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Decreto n.º 48/08

Decreto n.º 48/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 139 de 28 de Julho de 2008
Data
28/07/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto n.º 14/09 — Decreto n.º 14/09, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 48/08, de 28 de Julho.»
  • Revogado por Decreto n.º 15/09 — Decreto n.º 15/09, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 48/08, de 28 de Julho.»
  • Revoga Decreto n.º 14/08 — Decreto n.º 14/08 (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto n.º 13/08 — Decreto n.º 13/08 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 139 de 28 de Julho de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºFortes de pagamento
  5. Art. 4.ºNorma cevogatória
  6. Art. 5.ºDúvida e omicsões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºVencimento
  9. Art. 1.ºSoplementos remuneratórios
  10. Art. 3.ºForma de pegamento
  11. Art. 4.ºNorma revogatória
  12. Art. 4.ºDúvidas e cmissões
  13. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 48/08

de 28 de Julho

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal! de

direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção afecto aos

distintos serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo de

Administração do Estado, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) da

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica de inspecção afecto aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização

e Controlo da Administração do Estado, de acordo com às

tabelas indiciária € salarial, anexas ao presente decreto, do

qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 20/01, de 6 de Abril conjugado com o artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 17/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicá vel,

Artigo 3.º#

Fortes de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma cevogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 13/08, de 2 de

Maio.

Artigo 5.º#

Dúvida e omicsões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de | de Junho

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 25 de Juiho de 2008,

O Primeiro Ministro, Fernando de Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 11 de Julho de 2008.

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária de direcção e chefla e da carreira técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção

e Fiscalização do Estado

FE — —

[Inspector geraleadjunto. cf. 01 10 0 e ee ce ses ame am is das nar dean ope coa Ana Ana duo cos pas dom rev em ee eee acne 10

Inspector Inspector ABeRíS%0R | fia os ns rave re eve ces des se ees rso ses crie cur vas vas var aa ser nr re ras ras ane ee ço | 680

SAPpEOr Inspoctor RIperior principal | coco res eee cce sons rea jar ear rar vas vea nar res as as ane ue ore Sao

Inspector especialista principal | 111011 ns sans er eee ria so es ema sms eme me srt era res are ane nes are nua 40

Subinzpocçior principal de ES Classe 0 10 eco ce ee car e aa ria aa rem ana ane ama ea 400 000 ape sie cena ue eee eee 200

Subinspector Subinspector de 1 GASES ouvia eo ac ID lou du ww amnaz.. | 140

Tabela de vencimentos-base de direcção e chefia e da carreira técnica do pessoal

dos Serviços de Inspecção e Fiscalização do Estado

Grupo Vencimenta- | Despemade |Eemuneração

Inspécior geral 1... 110 ce ci e a na ie na ane neo nas ema 66 net cana canis see ana ada ara 221 67300 44 334,60 266 007,60

Ê Inspector Rerel-adjumto. 11.100 co ass co ra aa nn una ss es as in oa d 198339/00 39 667,80 238 DOS BO

F Inspector provincial. 11 cu 1 inn re a no caes ces ras cas ae ser ea eseer une eee ra nua 199 339,00 39 667,80 238 0066 BO

: * TInspector-çhefe de 1º clase níveis cs ar me as em nn nn e eee ee ess eee 186 672 DO - 186 572 DO

TInspecrer-chefe de 2.º Classe 11 010 ce ee e me eme erra coa raio cos no con cao 16) 338 DO -— 153 338,00

Tnapector assersor principal. 11 100 10. 1168 ee ee re res emos cio ro mero nro mca aca aaa 217 324 80 217374 30

Inspector primeiro aRsCESOT cu. 10 ie im e em rr oa ee ir cas cre ceia ane cmo cre 194 627 20 196 627 20

4 INAPeCtor BABEAROT cuu iu cin cars aa na na aum une rar nto en er cas jus unir ata nes mar mes 175 929,60 17$929,60

e)

Inspecuom superior principal... 1. 111100 10 ne ee ces rr rss arena ir rare ave cce 139 709.80 139 709,80

si Inspector superior de 1.º Classe ou 10110 10 no en na cus un cn e cn e mena || 2418560 124 185,60

Tospector superior de 2.º CLASSE 1 uu een ess ns es re me ren esto avr aco 108 663 40 108 662,40

Tospector especialista principal. 11 cer era emos ns cineco em eo caras 108 662 40 108 662,40

Ingpector especialista de 1.º ClASSE Jo. 110100 cen cm nn su ne res res rede renan dar ras 9631360 9 313,60

+ Inspector especialista de 2.º ClasBE8 1 uu cce nn a res en rienve metas 90 552 00 90 552,00

EE Inspecror wcnico de 1.º Claase. vu uu cs ne e car a an nn na aa re meneame B2 790,40 82 790,40

Inspector técnico de 2.º CIRRSe. cu cu 10 10 e cn cerne cn nu nm em eres esmas 67 267 20 67 267,20

Inspevtor técnico de 3.º CÍBERe. lu 10 10 ue sarna sas sas perante sea era eos 59 505,60 59 505,60

- Subinspector prineipal de | Pclasse, o 10000 PPESSTETTETCTTRETRDTPTADAS 5 74400 51 HA DO

Subinspector principal de 2.º GlASse, 11 ue ce cs ee ce cre eme era re mms e es 464 569,60 46 569,60

í Subinsapecior principal de 3º Classe. cc. 100 ul ce e ae ane er mme ears 41 395.20 41 395,20

Subinspector de 1º Classe, 11 11110101 eres cons no to cn ana cas arara ac ano nero 6 220,50 3% 220.80,

s Subinspector de 2.º Classe. au cus ce imo im nn nu sea qu nm im ua esa cessa |: 3104640 31 04640

Subinapector de 3º Classe. 1. 001110 000 ce ee ar a ao ao car aus enanea mer mes aee nor 25897200 2587200

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EDuvARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 49/08

de 28 de Jalho

Convindo renjustar os vencimentos dos militares das Forguns Armadas Angolanas (FAA), de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos des disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitocional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com as

tabelas indiciária e salarial, ansxas so presente decreto, do

qual fazem parte integrante.

Artigo 1.º#

Soplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto-Lei nº SAIS, de 11 de Agosto e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pegamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 14/08,

de 2 de Maio.

Artigo 4.º#

Dúvidas e cmissões

As dúvidas c omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

108 25 de Junha de 2008,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 11 de Julho de 2004,

Publique-se.

O Presidente da República, Josã EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de índices das Forças Armadas Angolanas

General do Exército/Genaral da Aviaçõo/Alm. Armada ......f 147

Temnae General Vica-AlMirame... cuca cieeececee E LO

Brigodeima Oontra-Aleiráelo 1. uu cs E 100

Tenente-Coronel, Capitão de Fregeta. 0 uu cueca | TA

Major, Capitão de COveta « uu eco sermos een | 1428

Capitão, Tenente de NAVIO. 120 cics ca a | 1098

Subtemente, Tenente de Cometa. cul cce] 762

Tabela de vencimentos de base das Forças Armadas

Aungolanas

Índice 100 = Kz; 234 368 DO

o reeão ES

Cieners! do ExéccitoAGeneral da Aviação/ Alma. Armada... ..]346 284,98

General CEMRACADEMO..o us cerne ss ar 2 LI EELIA

Tenente General /Vico-AlMINante 1.00 100 000 no 0 2.259 124,80

Brigadeiro/Contra-AbmÍcanta 11. 1100 100 100 0 co cos ana 1 1235 368 DO

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