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Decreto n.º 74/08

Decreto n.º 74/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 170 de 10 de Setembro de 2008
Data
10/09/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 15/09 — Decreto n.º 15/09, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente 6 Decreto n.º 74/08, de 10 de Setembro.»
  • Revogado por Decreto n.º 16/09 — Decreto n.º 16/09, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente 6 Decreto n.º 74/08, de 10 de Setembro.»
  • Revoga Decreto n.º 14/08 — Decreto n.º 14/08 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 170 de 10 de Setembro de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementes respueratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 5.ºDúvidas « emissões

Preâmbulo

LES Quarta-feira, 10 de S

DAKC

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flo, A

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——. ÓRGÃO OFICI

Tode à correspondência, quer oficial, quer ASSINA

relativa a anúncio e assinaturas do «EXdrfo da

Repúblicar, deve ser dirigida à Impreosa Amo mea

Nacional — E. P. em Luanda, Caixa Postal 306 | a pague 1

— End. Teleg: «Imprensa» ABUSE. 1. 1

IMPRENSA NACIONAL-E.F.

Rua Henrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal Nº 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para os nossos serviços do facto das respectivas

devida oportunidade.

Para que não haja interrupção no fornecimento do Diário

da República aos estimados clientes, temos a honra de informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de

Dezembro de 2068, as respectivas assinaturas para o ano

2009 pelo que deverão providenciar a regularização dos seus

pagarmentos junto dos nossos serviços.

território nacional passam à ser os seguintes:

1º SÉTIE enemies: Ez: 260 250/00

DP BÉTIO connnnnnnnns nmeseeneenaenaçao.. Kz: 135 850/00

2.

Az assinaturas serão feitas apenas no regime anual.

3, Aos preços mencionados ne nº | acrescer-se-ó um

valor adicional para portes de corteio por via normal das três

séries, para todo o ano, no valoc de Kz: 95 975 00 que poderá

sofrer eventuais alterações em função da flutuação das taxas

a praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, E.P.

no ano de 2009. Os clientes que vptarem pela recepção dos

Diários da República através do correio deverão indicar o seu

endereço completo, incluindo a Caixa Postal, a fim de se

evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio.

etembro de 2008 I Série — N.º 170

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Freço deste número — Kz: 120,00

TURAS O preço de cada linha publicada pos Didrios

ABO | da Repáblioa 1.º e 2.º sérios éde Kz: 7500 e para à

a. Kz 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

a. Kz:236250,00] imposto do selo, dependendo a pablicação da

oe. Kz: 123 500/00] 3º séric de depósito prévio a efectuar na Tesoucaria

1.

Kr: 55700,00| da Imprensa Nacional -— E. P.

Observações:

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa proporção superior à base que determinou o seu cálculo ou outros factores

que afectera consideravelmente a nossa estrutura de custos;

bj as assinaturas que forem feitas depois de 15 de Dezembro de 2008 sofrerão um acréscimo de uma taxa correspondeme a 15%;

<) aos organismos do Estado que não regularizem os seus

pagamentos até 13 de Dezembro do ano em curso não lhes

serão concedidas à crédito as assinaturas de Diário da

República, para o ano de 2009,

SUMÁRIO

Cansalho de Ministros

Decreto nº T4/08:

Aprova o reajustamento dos vencimentos da base dos titulares de car

gos de direcção e cheila e dos cfectivos do Serviço de [Inteligência

Externa (SIE) e do Serviço de Informações (STNFO). — Revoga toda

a legislação que contrarie o disposto to presente decreto.

Decreto 1.º 73/08:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de haxe dos titulares de cargos de direcção é chefia e dos efectivos do Ministério do Interior. —

Revoga tada a legislação que contrarie o disposto ne presente decreto.

Decreto nº 4408:

Aprava o senjustamento dos vencimentos de hase dos mulitares das

Forças Armadas Angolanss (FAA). — Revoga toda à Icgislação que

contrarie o disposto 00 presente decreto,

Decreto 1º 75/06:

Estabelece a atribuição do subsídio de aprendizagem < do subsídio de

estágio profissional.

Decreta nº 74/08

de 15 de Setembro

À modernização das forças amrnadas processa-se num

quadro de profissionatização crescente e define o novo conceito de serviço militar nas diferentes formas de prestação de

serviços, consubstanciado nos regimes de quadro permanente, quadro miliciano e serviço militar obrigatório.

Este conceito, concomitantemente, cxige uma atenção

renovada ao conjunto de condições é de incentivos destinados à atrair os jovens à prestação do serviço militar nesses

regimes e a manutenção dos efectivos bem preparados, tecnicamente qualificados &« aptos ao desempenho disciplinado

das missões que lhe estão atribuídas,

A dignificação da carreira militar e à sua projecção legal,

integrada no regime especial dos servidores do Estado, conatitui uma das medidas do Programa do Governo, visando o

Teajustamento do vencimento de base com as devidas alterações ao actual sistema remuneratório das forças armadas,

na base da institucionalização das tabelas indiciárias diferenciadas por formas de prestação de serviço militar, com

Irpercussões nas próprias camreiras, permitindo uma evolução futura mais consentânea com os princípios do emprego

público;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o ceajustamento dos vencimentos de base dos

militares das Forças Armadas Angolanas, nas distintas formas de prestação de serviços, de acordo com as tabelas indiciárias e salarízis, anexas so presente decreto, do qual fazem

parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementes respueratórios

Sobre o vencimento de base mensal dos militares das

Forças Armadas Angojanas, incidem suplementos rermoneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e

demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário,

ARTIGO 4 *

Nerma revegatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 14/08, de 2 de

Maio,

Artigo 5.º#

Dúvidas « emissões

Às dúvidas é omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diptoma, são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

ARTIGO 6"

(Entrada em rigor)

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Agosto

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, cm Luanda,

nos 11 de Julho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Sontos.

Promulgado aos 18 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República José EnuaRDO DOS SANTOS.

Tabela de índices das Forças Armadas Asgolanas

Lo e PE

A

General do ExércitofGenera! da Aviação/Aln Amada. .....] 147

Tenente General/Vice-AlmITante... ue cce eee eat 110

BrigadcimoiContra-Almirente Lo ui cs eme [100

Tenente-Coroael, Cantilo de Fragata. - cc] 2128

Major, Capitão de Coreia... 211 as ce au | 1504

Capitão, Tonente de Nàvio à 16 11 ces cia ec ee | 1512

Tenente, Tenente de Pregata 1... 1 11000 0. 0 ue 0 | 1384

Subreneore, Tenenta de Cometa. Loco ee | 1176

Sergento-adeunlo 1111111 eee re cn e | DO

LOBAMBENIO. (us e e es e e ne re ms re eee | 980

FSSEMEENIOO Lucas cn e e e e ca | 895

Quadro miliciano

Tenente, Tenente de Fragata oo pousar ssa en | 176

2º Cabo / MarinhelMo co 110 110 le ce as ease ae eee eo || 20

Soldado [MMA | e aeee as ame e e | 150

Serviço militar obrigatório

RENA

A

Aspirante / Guarde Marinha 11110110 01 cs ne ms cer ea | BO

1º Cabo / Cabo Lulu e e ns ne ara are eee rs mer men neo | 293

2.

º Cabo / Marinheiro 2. 100 00 co ans eme es eee e oo | 187

Soliado / Grumets Luculo css ee arame 120

Tabela de vencimentos de hase das Forças Armadas

Angolanas

Quadro permanente Índice 100 x Kz: 235 568,00

ee SE

to-bue

General do Exércita/Gentral da Aviaçõo/Alm. Amada. — ..]346 284,96

General CEMECADEMO... Jo 000 108 ee nor co a ca 4315 661 A

Tenente Genetal/Vice-Almirante JJ. 0110110 anne ee co ce 2 259 124.80

BrigadeiroAContra=Almirante 1.01. 000 10 ooo cao nao nao no 14235 568,00

Índice 106 = Krz: 9240/00

e SE

to-base

Coronel, Capitão -Mare-Guetra +. e ee e eee eo eo | 23165750

Tenente-Coronel, Capitão de Fragata. Joc. 010 00000. 0.2 22 [19652700

Major, Capitão de COME e nu co mia ee cos ooo oo neo ce [175 929,60

Capitão, Teneote de Navio à 20 cu na nu cercam eo eo no. 139 7OB 20

Tencote, Tenente de FIAgaa 111010000 o es e ea ca na | 129 1BS,50

Subwenente, Tenente de CoNveta. cu oo ce | 10B 667 AD

SAMBETÍO MAIO cuo 1001 ano cos due mn me mes mes eos ras cs nos | 224 485,60

Sergento-chefe. uol cu co o a no cia ae ie ar eco ve | 2OB 662,46

Sargento adianto coco an ans ces ms ai ave a | 96 313,60

1 NEARBEDIO. con ul ol casca na cn ce can ns au ee se eo | DO 53300

PSSAMBENID. 10 aa nas das nus sum uns na ea era sua tea nie | 2 790,90

) DE 2008 2475

Quadro miliciano fndice 100 = Kz: 9 240,00

Teneme, tenente de fTEgala 1.010 o e ecos e eo a. IDE 660,40

Subtenenta, tenente de corveta 1.110.100 o oo 2 | DB BIIGO

DOSMEEMHO Lo ca ua eo eo ne aa | 41 395,20

GUBIBNBETOO co a ee na e creenore nr ar oo | 35 220,80

Serviço mBltar obrigatório fadice 160 = XKz: 9 240,00

ee Te

to-buse

1º Cabo A TUDO 11 uia ana aro ao cos aos ore ao | 27 073,20

2º Cabo / Marinheiro 1.010 010 1 ne nn no ne nn nen en | 17 27880

Soldado / Grometa 1.100 000 no no ns nn nes ne ee ca | 11 D8B/DO

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, Tost EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 7SMB

de 15 de Setembro

Considerando que a reconstrução é 0 desenvolvimento

sustentado do País depende fundamentalmente da existência

de mão-de-obra nacional qualificada;

Tendo cm conta que 2 tarefa da qualificação profissional

dos recursos humanas requer da parte do Governo investi

mentos nos mais variados domínica para facilitar o exercício

da aprendizagem e o ingresso dos cidadãos no mercado de

trabalho;

Havendo necessidade de se adoptarem medidas activas

de emprego traduzidas na atribuição dos subsídios de aprendizagem e de estágio profissional com o objectivo de, por um

lado, promover a formação profissional inícial e apoiar a

aprendizagem dos jovens e, por outro, contribuir para uma

Thaior incorporação de candidatos a procura do primeiro enprego na obtenção de experiência profissional em contexto

real de trabalho;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 0 seguinte:

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