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Decreto Presidencial n.º 184/10

Decreto presidencial n.º 184/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 161 de 25 de Agosto de 2010
Data
25/08/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (5)
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 18/12 — Decreto Presidencial n.º 18/12, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma nomeadamente os artigos 2.º, 5.º, 11.º e 13.º do Decreto Presidencial n.º 184/10, de 25 de Agosto.»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 19/12 — Decreto Presidencial n.º 19/12, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma nomeadamente os artigos 2.º, 5.º, 11.º e 13.º do Decreto Presidencial n.º 184/10, de 25 de Agosto.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 217/12 — Decreto Presidencial n.º 217/12, artigo 15.º«É revogada toda a legislação que contraria o presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 184/10, de 25 de Agosto, o Decreto Presidencial n.º 19/12, de 30 de Janeiro.»
  • Revoga Decreto n.º 37/02 — Decreto n.º 37/02 (artigo 2.º)
  • Revoga Decreto n.º 74/02 — Decreto n.º 74/02 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 161 de 25 de Agosto de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regimento da Comissão Económica da Comissão Permanente do Conselho de Ministros,
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda legislação que contraria o disposto no presente diploma.
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões surgidas na interpretação
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºDefinição
  7. Art. 2.ºComposição
  8. Art. 3.ºCompetência
  9. Art. 5.ºCondução das reuniões
  10. Art. 6.ºApresentação e discussão de documentos
  11. Art. 7.ºAdiamento da discussão
  12. Art. 8.ºRetirada dos documentos
  13. Art. 9.ºForma de deliberação
  14. Art. 10.ºJustificação de faltas
  15. Art. 12.ºDelegação de poderes
  16. Art. 13.ºApoio administrativo
  17. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto do Comité Nacional da
  18. Art. 2.ºÉ revogada toda legislação que contrarie o
  19. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 184/10

de 25 de Agosto

O Regimento da Comissão Permanente do Conselho de

Ministros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 8/10,de 5 de

Março, prevê no artigo 18.º a existência da Comissão Económica da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, enquanto órgão técnico de apoio ao Chefe do Executivo e de

assistência directa ao funcionamento da Comissão Permanente

do Conselho de Ministros:

O artigo 20.º do mesmo Decreto Presidencial estabelece

que a organização e funcionamento da Comissão Económica

é regulada por regimento próprio a aprovar pelo Presidente da

República.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regimento da Comissão Económica da Comissão Permanente do Conselho de Ministros,

também designada por Equipa Económica, anexo ao presente

Decreto Presidencial, sendo dele parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação

e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGIMENTO DA COMISSÃO ECONÓMICA

DA COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO

DE MINISTROS

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição

A Comissão Económica da Comissão Permanente do

Conselho de Ministros, também designada por Equipa Económica, é o órgão técnico de apoio ao Chefe do Executivo e

de assistência directa ao funcionamento da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, com o objectivo de assegurar a condução da gestão macroeconómica em harmonia

com os objectivos e as prioridades económicas do Programa

de Governação do Presidente da República.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECÇÃO |

Estrutura e Competências

Artigo 2.º#

Composição

1.

A Comissão Económica da Comissão Permanente do

Conselho de Ministros é coordenada pelo Ministro de Estado

e da Coordenação Económica e integra as seguintes entidades:

a)

Ministro do Planeamento:

b)

Ministro das Finanças;

c)

Ministro da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social;

d)

Governador do Banco Nacional de Angola.

2.

O Ministro de Estado e da Coordenação Económica

pode convidar outras entidades ou técnicos a participarem

das reuniões da Equipa Económica.

Artigo 3.º#

Competência

A Equipa Económica compete:

a)

Assegurar e propor medidas que promovam uma

boa articulação e compatibilização entre os

objectivos de política económica e as respectivas

medidas e instrumentos, nos domínios cambial,

monetário, fiscal e de rendimento e preços e

nesta qualidade contribuir para a realização dos

objectivos e prioridades económicas constantes

do Programa de Governação do Presidente da

República;

b)

Assegurar a consistência da política fiscal, monetária e de rendimentos e preços com os objectivos

da estabilidade e crescimento económico, devendo

para o efeito, monitorar e acompanhar a exe-

cução do Programa de Medidas Estruturais de

Gestão Macroeconómica e da Programação

Financeira Anual;

c)

Formular e propor políticas de superintendência e

controlo da gestão que contribuam para que as

empresas do sector empresarial público criem

valor acrescentado em condições de máxima eficiência:

d)

Acompanhar as instituições e processos de regulação e supervisão dos mercados de bens e de activos financeiros;

e)

Propor medidas de promoção ao desenvolvimento

sustentado da economia angolana;

f)

Acompanhar a reforma fiscal;

£) Apreciar a proposta de Programação Financeira Trimestral do Tesouro;

h)

Apreciar e aprovar os planos de caixa mensais;

1.

Acompanhar o processo de formação e aplicação

das reservas financeiras do Estado:

j)

Analisar periodicamente a evolução da dívida

pública interna e externa, propondo medidas que

garantam a sua sustentabilidade.

SECÇÃO Il

Funcionamento

ARTIGO 4/º

(Periodicidade e agenda das reuniões)

1.

A Equipa Económica reúne-se semanalmente, com a

presença da maioria simples dos seus membros.

2.

Às sessões são convocadas pelo Coordenador, com a

antecedência mínima de 48 horas.

3.

O projecto de agenda de trabalhos das reuniões é determinado em conformidade com a prioridade dos assuntos

remetidos à sua apreciação.

Artigo 5.º#

Condução das reuniões

As reuniões da Equipa Económica são coordenadas pelo

Ministro de Estado e da Coordenação Económica, à quem

compete:

a)

Colocar à discussão a agenda de trabalho:

b)

Dar conhecimento dos diplomas e resoluções, bem

como de outros elementos e comunicações

enviadas;

c)

Extrair as conclusões e recomendações dos pontos

constantes da agenda de trabalhos.

Artigo 6.º#

Apresentação e discussão de documentos

1.

Os documentos de trabalho são apresentados à discussão pelo membro ou membros que os tenham subscrito, com

base num relatório de fundamentação escrito, sempre que

necessário.

2.

A discussão tem início com a cedência da palavra a

cada membro da Equipa Económica, de acordo com a agenda

de trabalhos aprovada.

Artigo 7.º#

Adiamento da discussão

No decurso da discussão, em virtude das emendas ou

alterações propostas, pode-se deliberar sobre a apreciação do

documento numa sessão posterior.

Artigo 8.º#

Retirada dos documentos

A retirada dos documentos inscritos na agenda de trabalhos, bem como a inclusão de novos assuntos, só é permitida

antes da sua aprovação.

Artigo 9.º#

Forma de deliberação

As deliberações da Equipa Económica são adoptadas por

Consenso.

Artigo 10.º#

Justificação de faltas

As faltas às reuniões da Equipa Económica devem ser

devidamente justificadas.

SECÇÃO III

Estruturas de apoio

ARTIGO 11,7

(Apoio técnico)

A Equipa Económica é apoiada por um grupo técnico

com a seguinte composição:

a)

Secretário de Estado da Coordenação Económica

— Coordenador;

b)

Secretário de Estado do Tesouro:

cc)

Vice-Ministro do Planeamento:

d)

Vice-Ministro Para o Emprego e Segurança Social;

e)

Vice-Governador do Banco Nacional de Angola;

f)

Director do Gabinete de Acompanhamento da Gestão Macroeconómica do Ministério da Coordenação Económica;

£) Director do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais do Ministério das Finanças;

h)

Director de Estudos e Planeamento do Ministério

do Planeamento:

i)

Director de Estudos e Estatísticas do Banco Nacional de Angola.

Artigo 12.º#

Delegação de poderes

São delegados poderes no Ministro de Estado e da Coordenação Económica para aprovar o Regimento do Grupo

Técnico de Apoio à Equipa Económica.

Artigo 13.º#

Apoio administrativo

No âmbito administrativo, a Equipa Económica é apoiada

pela Secretaria Geral do Ministério da Coordenação Económica, que deve:

a)

Preparar e assegurar as condições materiais necessárias ao seu funcionamento;

b)

Realizar o expediente administrativo e gerir o

arquivo da Equipa Económica.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 185/10

de 25 de Agosto

Considerando que a evolução e complexidade crescente do

processo de integração na SADC tornou menos ajustada a

estrutura do Comité Nacional;

Havendo necessidade do Comité Nacional da SADC adoptar uma estrutura de natureza híbrida e flexível, alinhada aos

principais sectores de integração e intervindo neles prioritariamente os mais relevantes no processo;

Havendo necessidade ainda de ajustar a estrutura e composição do Comité Nacional da SADC ao novo modelo de

governação decorrente da aprovação da Constituição da

República de Angola;

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e e) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto do Comité Nacional da

SADC, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele faz

parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda legislação que contrarie o

disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto

n.º 37/02, de 23 de Julho e o Decreto n.º 74/02, de 12 de

Novembro.

Art. 3,º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

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