Preâmbulo
Decreto n.º 37/02
Cna o Comité Nacional da SADC e aprova o Reu estatuto
MM ALA),
PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA
Decreto Presidencial n.º 35/02
de 23 de Julho
Por conveniência de serviço,
Usando da faculdade que me é conferida pela alínea 7)
do artigo 66º da Lei Constitucional e pelo artigo 74º da
mesma Lei
Ouvido o Conselhe de Defesa Nacional,
Exonero o General Augusto da Costa Carneiro, do cargo
de Juíz Presidente do Supremo Tribunal Militar das Forças
Armadas Angolanas
Publique-se
Luanda, aos 12 de Julho de 2002
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto Presidencial n.º 46/02
de 23 de Julho
Por convemência de serviço,
Usando da faculdade que me é confenda pela alínea 2)
do artigo 66º da Le: Constitucional e pelo artigo 74 *
da mesma Lei,
Nomeia, em comissão de serviço, Domingos Culolo,
para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciánio da República de Angola na República da Eslováquia
Publique-se
Luanda, aos 15 de Julho de 2002?
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Decreto Presidencial n.º 47/02
de 23 de Julho
Por conveniência de serviço,
Usando da faculdade que me é conferida pela alínea 2)
do artigo 665º da Lei Consutucional e pelo artigo 74º
da mesma Lei,
Nomeio Francisco Romão de Oliveira e Silva, para
o cargo de Vice-Ministro das Relações Exteriores para a
Cooperação
Publique-se
Luanda, aos 15 de Julha de 2002
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS
Decreto Presidencial n.º 48/02
de 23 de Julho
Por convenmência de serviço,
Vsando da faculdade que me é conferida peja alínea n)
do artigo 66º da Lei Constitucional e pelo arhgo 74º da
mesma Lei,
Ouvido o Conselho de Defesa Nacional,
Nomeio José Alfredo ««Ekuikut>>, para o cargo de
Comandante Gerai da Polícia Nacional
Publique-se
Luanda, aos 15 de Julho de 2002
O Presidente da República, Jose. EDUARDO DOS SANTOS
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 37/02
de 23 de Julho
Estando à República de Angola empenhada na
prossecução do objectivo básico da SADC consagrado na
Declaração e no Tratado, que é o crescimento económica
através da integração regional, no sentido de promover
o desenvolvimento integrado dos seus Estados membros,
Considerando que nos termos das emendas ao Fratado, a
condução e a gestão do processo de integração regional de
Angola no quadro da SADC, requerem a intervenção de
uma estrutura nacional eficiente, com órgãos nrofissionalizados, capaz de gen-lo sob mandato do Governo e de
apresentar, em tempo hábil, propostas que visem o alcance
dos objectivos perseguidos pela República de Angola no
quadro da sua integração na SADC,
Havendo necessidade de se criar uma estrutura nacional
para assessorar o Governo & conduzir sob seu mandato,
todas as actividades relacionadas com a inserção de Angola
na SADC e a implementação dos seus protocolos sectatiais,
Tendo em conta o volume de acções assumidas pela
República de Angola no quadro da SADC e a necessidade
de racionalização dos métodos de actuação e relacionamento que se desejam dinâmicos e operativos, evitando a
duplicação ou sobreposição e por consequência a dispersão
de esforços.
Nos termos das disposições combinadas, da alínea 4) do
artigo L1Dº e do arbigo 113º ambos da Lei Constitucional o
Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É criado o Comité Nacional da SADC,
CUJO estatuto se anexa ao presente decreto, do qual é parte
mtegrante
Art 2º = O Comté Nacional da SADC aprovará o seu
regulamento Interno no prazo de 90 dias
Art 3º — As dúvidas que se suscitarem da interpretação
e aplicação do presente diploma serão resolvidas por
decreto executivo do Ministro do Planeamento
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 8 de Maio de 2002
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
