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Decreto Presidencial n.º 217/12

Decreto Presidencial n.º 217/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 197 de 15 de Outubro de 2012
Data
15/10/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (5)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 209/16 — Adita o n.º 3 ao artigo 3.º e altera o artigo 12.º, do Decreto Presidencial n.º 217/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento da Comissão Económica do Conselho de Ministros«Adita o n.º 3 ao artigo 3.º e altera o artigo 12.º, do Decreto Presidencial n.º 217/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento da Comissão Económica do Conselho de Ministros»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 209/16 — Adita o n.º 3 ao artigo 3.º e altera o artigo 12.º, do Decreto Presidencial n.º 217/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento da Comissão Económica do Conselho de Ministros, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 217/12, de 15 de Outubro, e o Decreto Executivo n.º 3/13, de 14 de Março, do Vice-Presidente da República.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 358/17 — Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, artigo 2.º«É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente: a) Decreto Presidencial n.º 217/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento da Comissão Económica do Conselho de Ministros; b) Decreto Presidencial n.º 218/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros; c) Decreto Presidencial n.º 219/12, de 15 de Outubro»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 184/10 — Decreto presidencial n.º 184/10 (artigo 15.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 19/12 — Decreto Presidencial n.º 19/12 (artigo 15.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 197 de 15 de Outubro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºObjecto
  4. Art. 3.ºComposição
  5. Art. 4.ºAtribuições
  6. Art. 5.ºPeriodicidade e agenda das reuniões
  7. Art. 6.ºCondução das reuniões
  8. Art. 7.ºApresentação de documentos
  9. Art. 8.ºAdiamento da discussão
  10. Art. 9.ºRetirada de documentos
  11. Art. 10.ºForma de deliberação
  12. Art. 11.ºJustificação de faltas
  13. Art. 12.ºGrupo Técnico
  14. Art. 13.ºApoio administrativo
  15. Art. 14.ºDelegação de poderes
  16. Art. 15.ºRevogação
  17. Art. 16.ºDúvidas e omissões
  18. Art. 17.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 217/12

de 15 de Outubro

Havendo necessidade de se adequar o quadro jJurídico-

-legal para ajustar os mecanismos de direcção, coordenação,

articulação e funcionamento do Executivo, na formulação

e condução da política geral do País e da Administração

Pública, com base no Programa do Governo para o quinquénio 2012-2017;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO [I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regimento da Comissão Económica

do Conselho de Ministros, também designada por Equipa

Económica.

Artigo 2.º#

Objecto

A Comissão Económica do Conselho de Ministros é

o órgão técnico de apoio ao Titular do Poder Executivo e

de assistência directa ao funcionamento do Conselho de

Ministros, o qual incumbe tratar da agenda macro-económica

do Executivo e assegurar a condução da gestão macro-económica em harmonia com os objectivos e as prioridades

económicas do Programa de Governação do Presidente da

República.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECCÃO [|

Atribuição

Artigo 3.º#

Composição

1.

A Comissão Económica do Conselho de Ministros

é presidida pelo Titular do Poder Executivo, coadjuvado

pelo Vice-Presidente da República e integra as seguintes

entidades:

a)

Ministro do Planeamento e Desenvolvimento

Territorial;

b)

Ministro das Finanças;

c)

Ministro da Economia;

d)

Ministro da Administração Pública, Trabalho e

Segurança Social;

e)

Ministro do Comércio;

jj)

Governador do Banco Nacional de Angola;

£) Assessor para os Assuntos Económicos e Empresariais do Vice-Presidente da República;

h)

Outras entidades convidadas para prestar apoio

técnico na apreciação dos assuntos da agenda de

trabalhos da Comissão Económica.

2.

Na coordenação dos trabalhos da Equipa Económica o

Titular do Poder Executivo é apoiado pelo Secretário para os

Assuntos Económicos do Presidente da República.

Artigo 4.º#

Atribuições

A Equipa Económica tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar e propor medidas que promovam uma

boa articulação e compatibilização entre os

objectivos de política económica e as respectivas

medidas e instrumentos, nos domínios cambial,

monetário, fiscal e de rendimento e preços e,

deste modo, contribuir para a realização dos

objectivos e prioridades económicas constantes

do Programa de Governação do Presidente da

República;

b)

Assegurar a consistência da política fiscal, monetária e de rendimentos e preços com vista a

estabilidade e crescimento económico, devendo

para o efeito, monitorar e acompanhar a execução do programa de medidas estruturais de

gestão macro-económica e da programação

financeira e anual;

c)

Formular e propor políticas de superintendência e

controlo da gestão que contribuam para que as

empresas do sector empresarial público criem

valor acrescentado, em condições de máxima

eficiência;

d)

Acompanhar as instituições e processos de regulação e supervisão dos mercados de bens e de

activos financeiros;

e)

Acompanhar a reforma fiscal;

jj)

Apreciar a proposta de programação financeira

trimestral do Tesouro Nacional;

£g) Apreciar e aprovar os Planos de Caixa Mensais;

h)

Acompanhar o processo de formação e aplicação

das reservas financeiras do Estado;

i)

Analisar periodicamente a evolução da dívida

pública interna e externa, propondo medidas que

garantam a sua sustentabilidade.

SECCÃO II

Funcionamento

Artigo 5.º#

Periodicidade e agenda das reuniões

1.

A Equipa Económica reúne-se quinzenalmente.

2.

As sessões são convocadas pelo Coordenador, com a

antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3.

O projecto de agenda de trabalho das reuniões é determinado em conformidade com a prioridade dos assuntos

remetidos à sua apreciação.

Artigo 6.º#

Condução das reuniões

As reuniões da Equipa Económica são coordenadas

pelo Titular do Poder Executivo, coadjuvado pelo Vice-

-Presidente da República, a quem compete o seguinte:

a)

Colocar à discussão a agenda de trabalho;

b)

Dar a conhecer os Diplonas em análise, bem

como outros documentos cuja comunicação seja

necessária;

c)

Extrair as conclusões e recomendações dos pontos

constantes da agenda de trabalho.

Artigo 7.º#

Apresentação de documentos

1.

Os documentos de trabalho são apresentados pelo

membro oumembros que os tenham subscrito, com basenum

relatório de fundamentação escrito, sempre que necessário.

2.

A discussão tem início com a cedência da palavra

a cada membro da Equipa Económica, de acordo com a

agenda de trabalho aprovada.

Artigo 8.º#

Adiamento da discussão

No decurso da discussão em virtude das emendas ou

alterações propostas, pode-se decidir sobre a apreciação do

documento numa sessão posterior.

Artigo 9.º#

Retirada de documentos

A retirada dos documentos inscritos na agenda de trabalho, bem como a inclusão de novos assuntos, só é permitida

antes da sua aprovação.

Artigo 10.º#

Forma de deliberação

As deliberações da Equipa Económica são adoptadas p or

consenso e adoptam a forma de recomendação.

Artigo 11.º#

Justificação de faltas

1.

As faltas às sessões da Comissão Económica do

Conselho de Ministros devem ser devidamente Justificadas, por escrito, ao Presidente da República, através do

Secretariado do Conselho de Ministros.

2.

Enquanto estiver a decorrer a sessão, não é permitida a

entrada nem saída dos membros que hajam solicitado intervenção, de acordo com a ordem de inscrição.

SECÇÃO III

Estrutura de Apoio

Artigo 12.º#

Grupo Técnico

1.

A Equipa Económica é apoiada por um Grupo Técnico

com a seguinte composição:

a)

Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Territorial;

b)

Secretário de Estado da Economia;

c)

Secretário de Estado do Trabalho e Segurança

Social;

d)

Secretário para os Assuntos Económicos do Presidente da República;

e)

Vice-Governador do Banco Nacional de Angola;

jj)

Assessor para os Assuntos Económicos e Empresariais do Vice-Presidente da República;

g)

Representante do Ministério da Economia;

h)

Representante do Ministério das Finanças;

i)

Representante do Banco Nacional de Angola.

2.

O Grupo Técnico da Equipa Económica é coordenado

pelo Secretário para os Assuntos Económicos do Presidente

da República.

Artigo 13.º#

Apoio administrativo

No âmbito administrativo a Equipa Económica do

Conselho de Ministros é apoiada pelo Secretariado do

Conselho de Ministros, ao qual incumbe o seguinte:

a)

Preparar e assegurar as condições materiais necessárias ao seu funcionamento;

b)

Realizar o expediente administrativo e gerir o

arquivo da Equipa Económica.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 14.º#

Delegação de poderes

São delegados poderes no Vice-Presidente da República

para aprovar o Regimento do Grupo Técnico de Apoio a

Equipa Económica.

Artigo 15.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o presente

Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 184/10,

de 25 de Agosto, o Decreto Presidencial n.º 19/12, de 30 de

Janeiro.

Artigo 16.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 17.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 3 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Outubro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 218/12

de 15 de Outubro

Havendo necessidade de se adequar o quadro jurídico

legal para ajustar os mecanismos de direcção, coordenação,

articulação e funcionamento do Executivo, na formulação

e condução da política geral do País e da Administração

Pública, com base no Programa do Govemo para o quinquénio 2012 a 2017;

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