Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 217/12
de 15 de Outubro
Havendo necessidade de se adequar o quadro jJurídico-
-legal para ajustar os mecanismos de direcção, coordenação,
articulação e funcionamento do Executivo, na formulação
e condução da política geral do País e da Administração
Pública, com base no Programa do Governo para o quinquénio 2012-2017;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO [I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regimento da Comissão Económica
do Conselho de Ministros, também designada por Equipa
Económica.
Artigo 2.º#
Objecto
A Comissão Económica do Conselho de Ministros é
o órgão técnico de apoio ao Titular do Poder Executivo e
de assistência directa ao funcionamento do Conselho de
Ministros, o qual incumbe tratar da agenda macro-económica
do Executivo e assegurar a condução da gestão macro-económica em harmonia com os objectivos e as prioridades
económicas do Programa de Governação do Presidente da
República.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
SECCÃO [|
Atribuição
Artigo 3.º#
Composição
A Comissão Económica do Conselho de Ministros
é presidida pelo Titular do Poder Executivo, coadjuvado
pelo Vice-Presidente da República e integra as seguintes
entidades:
Ministro do Planeamento e Desenvolvimento
Territorial;
Ministro das Finanças;
Ministro da Economia;
Ministro da Administração Pública, Trabalho e
Segurança Social;
Ministro do Comércio;
Governador do Banco Nacional de Angola;
£) Assessor para os Assuntos Económicos e Empresariais do Vice-Presidente da República;
Outras entidades convidadas para prestar apoio
técnico na apreciação dos assuntos da agenda de
trabalhos da Comissão Económica.
Na coordenação dos trabalhos da Equipa Económica o
Titular do Poder Executivo é apoiado pelo Secretário para os
Assuntos Económicos do Presidente da República.
Artigo 4.º#
Atribuições
A Equipa Económica tem as seguintes atribuições:
Assegurar e propor medidas que promovam uma
boa articulação e compatibilização entre os
objectivos de política económica e as respectivas
medidas e instrumentos, nos domínios cambial,
monetário, fiscal e de rendimento e preços e,
deste modo, contribuir para a realização dos
objectivos e prioridades económicas constantes
do Programa de Governação do Presidente da
República;
Assegurar a consistência da política fiscal, monetária e de rendimentos e preços com vista a
estabilidade e crescimento económico, devendo
para o efeito, monitorar e acompanhar a execução do programa de medidas estruturais de
gestão macro-económica e da programação
financeira e anual;
Formular e propor políticas de superintendência e
controlo da gestão que contribuam para que as
empresas do sector empresarial público criem
valor acrescentado, em condições de máxima
eficiência;
Acompanhar as instituições e processos de regulação e supervisão dos mercados de bens e de
activos financeiros;
Acompanhar a reforma fiscal;
Apreciar a proposta de programação financeira
trimestral do Tesouro Nacional;
£g) Apreciar e aprovar os Planos de Caixa Mensais;
Acompanhar o processo de formação e aplicação
das reservas financeiras do Estado;
Analisar periodicamente a evolução da dívida
pública interna e externa, propondo medidas que
garantam a sua sustentabilidade.
SECCÃO II
Funcionamento
Artigo 5.º#
Periodicidade e agenda das reuniões
A Equipa Económica reúne-se quinzenalmente.
As sessões são convocadas pelo Coordenador, com a
antecedência mínima de quarenta e oito horas.
O projecto de agenda de trabalho das reuniões é determinado em conformidade com a prioridade dos assuntos
remetidos à sua apreciação.
Artigo 6.º#
Condução das reuniões
As reuniões da Equipa Económica são coordenadas
pelo Titular do Poder Executivo, coadjuvado pelo Vice-
-Presidente da República, a quem compete o seguinte:
Colocar à discussão a agenda de trabalho;
Dar a conhecer os Diplonas em análise, bem
como outros documentos cuja comunicação seja
necessária;
Extrair as conclusões e recomendações dos pontos
constantes da agenda de trabalho.
Artigo 7.º#
Apresentação de documentos
Os documentos de trabalho são apresentados pelo
membro oumembros que os tenham subscrito, com basenum
relatório de fundamentação escrito, sempre que necessário.
A discussão tem início com a cedência da palavra
a cada membro da Equipa Económica, de acordo com a
agenda de trabalho aprovada.
Artigo 8.º#
Adiamento da discussão
No decurso da discussão em virtude das emendas ou
alterações propostas, pode-se decidir sobre a apreciação do
documento numa sessão posterior.
Artigo 9.º#
Retirada de documentos
A retirada dos documentos inscritos na agenda de trabalho, bem como a inclusão de novos assuntos, só é permitida
antes da sua aprovação.
Artigo 10.º#
Forma de deliberação
As deliberações da Equipa Económica são adoptadas p or
consenso e adoptam a forma de recomendação.
Artigo 11.º#
Justificação de faltas
As faltas às sessões da Comissão Económica do
Conselho de Ministros devem ser devidamente Justificadas, por escrito, ao Presidente da República, através do
Secretariado do Conselho de Ministros.
Enquanto estiver a decorrer a sessão, não é permitida a
entrada nem saída dos membros que hajam solicitado intervenção, de acordo com a ordem de inscrição.
SECÇÃO III
Estrutura de Apoio
Artigo 12.º#
Grupo Técnico
A Equipa Económica é apoiada por um Grupo Técnico
com a seguinte composição:
Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Territorial;
Secretário de Estado da Economia;
Secretário de Estado do Trabalho e Segurança
Social;
Secretário para os Assuntos Económicos do Presidente da República;
Vice-Governador do Banco Nacional de Angola;
Assessor para os Assuntos Económicos e Empresariais do Vice-Presidente da República;
Representante do Ministério da Economia;
Representante do Ministério das Finanças;
Representante do Banco Nacional de Angola.
O Grupo Técnico da Equipa Económica é coordenado
pelo Secretário para os Assuntos Económicos do Presidente
da República.
Artigo 13.º#
Apoio administrativo
No âmbito administrativo a Equipa Económica do
Conselho de Ministros é apoiada pelo Secretariado do
Conselho de Ministros, ao qual incumbe o seguinte:
Preparar e assegurar as condições materiais necessárias ao seu funcionamento;
Realizar o expediente administrativo e gerir o
arquivo da Equipa Económica.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 14.º#
Delegação de poderes
São delegados poderes no Vice-Presidente da República
para aprovar o Regimento do Grupo Técnico de Apoio a
Equipa Económica.
Artigo 15.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o presente
Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 184/10,
de 25 de Agosto, o Decreto Presidencial n.º 19/12, de 30 de
Janeiro.
Artigo 16.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 17.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 3 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Outubro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 218/12
de 15 de Outubro
Havendo necessidade de se adequar o quadro jurídico
legal para ajustar os mecanismos de direcção, coordenação,
articulação e funcionamento do Executivo, na formulação
e condução da política geral do País e da Administração
Pública, com base no Programa do Govemo para o quinquénio 2012 a 2017;
