Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 18/12
de 30 de Janeiro
Tendo em conta a necessidade de descentralizar e reduzir
a concentração de tarefas do Presidente da República, Chefe
de Estado, Titular do Poder Executivo e Comandante-Em-
-Chefe das Forças Armadas Angolanas;
Havendo necessidade de agilizar a implementação das
decisões e deliberações, melhorar a articulação intersectorial, com o envio e distribuição da documentação dirigida ao
Chefe de Estado que careça de pronunciamento do Conselho
de Ministros, para aumentar a eficiência e a eficácia da acção
governativa;
O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Alteração do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 9/10,
de 5 de Março, que estabelece as normas metodológicas
de intervenção, execução, responsabilidade e controlo dos
Orgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República.
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do
artigo 7.º, do Decreto Presidencial n.º 9/10, de 5 de Março.
Artigo 2.º#
Alteração ao Decreto Presidencial n.º 9/10, de 5 de Março
A alinea a) don.º 1 e o n.º 3 do artigo 7.º, passam ater a
seguinte redacção:
«ARTIGO 7.º
(Envio da documentação)
A documentação destinada à decisão do
Presidente da República, Chefe de Estado, Titular
do Poder Executivo e Comandante-Em-Chefe
das Forças Armadas Angolanas, que carece de
pronunciamento do Conselho de Ministros, deve
ser enviada:
Ao Secretariado do Conselho de
Ministros, quando seja necessário a
intervenção do Conselho de Ministros.
(....)
(....)
(....)
A documentação destinada à apreciação
do Conselho de Ministros relativa à projectos de
diplomas legais deve ser enviada ao Secretário
do Conselho de Ministros, para harmonização
com os objectivos e Programa de Governação do
Presidente da República.»
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
diploma, nomeadamente a alínea a) do nº 1 e o n.º 3 do
artigo 7.º, do Decreto Presidencial n.º 9/10, de 5 de Março.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular
do Poder Executivo.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Publique-se.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Janeiro de 2012.
Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 19/12
de 30 de Janeiro
Considerando que o ajustamento do diploma sobre a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares
do Presidente da República, impõe a necessidade de adequar
os órgãos colegiais de apoio ao Titular do Poder Executivo,
nomeadamente o Regimento da Comissão Permanente do
Conselho de Ministros e da sua Comissão Económica;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, do n.º 3 do artigo 125.º e do n.º 5 do
artigo 134.º, todos da Constituição da República de Angola,
o seguinte:
Alteração ao Regimento da Comissão Económica da
Comissão Permanente do Conselho de Ministros.
Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovadas as alterações dos artigos 2.º, 5.º, 11.º e
º do Decreto Presidencial n.º 184/10, de 25 de Agosto.
Artigo 2.º#
Alteração ao Decreto Presidencial n.º 184/10, de 25 de Agosto
Os artigos 2.º, 5.º, 11.º e 13.º, passam a ter a seguinte
redacção:
«ARTIGO 2.º
(Composição e Presidência da Comissão
Económica da Comissão Permanente do
Conselho de Ministros)
A Comissão Económica da Comissão
Permanente do Conselho de Ministros é presidida pelo Presidente da República, coadjuvado
pelo Ministro de Estado e da Coordenação
Económica e integrada pelas seguintes entidades:
Ministro do Planeamento;
Ministro das Finanças;
Ministro da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social;
Ministro da Economia;
Vice-Ministro da Economia;
ff Governador do Banco Nacional de
Angola;
£) Outras entidades convidadas para prestar apoio técnico na apreciação de
assuntos da agenda de trabalhos da
Comissão Económica.
O Presidente da República é apoiado pelo
Secretário para os Assuntos Económicos do
Presidente da República na coordenação dos trabalhos da referida comissão.
Artigo 5.º#
Condução de Reuniões
As reuniões da Equipa Económica são
coordenadas pelo Presidente da República, coad-
Juvado pelo Ministro de Estado e da Coordenação
Económica, a quem compete:
Colocar a discussão a agenda de trabalhos;
Dar conhecimento dos diplomas e resoluções, bem como de outros elementos
e comunicações enviadas;
Extrair conclusões e recomendações
dos pontos constantes da agenda de
trabalhos.
Artigo 11.º#
Apoio Técnico
A Equipa Económica é apoiada por um Grupo
Técnico com a seguinte composição:
Vice-Ministro do Planeamento para a
Área Macro-Económica — Coordenador;
Secretário de Estado do Tesouro;
Secretário para os Assuntos Económicos
do Presidente da República;
Vice-Ministro do Planeamento;
Vice-Ministro da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social;
Vice-Ministro da Economia;
£) Vice-Governador do Banco Nacional de
Angola;
Outros especialistas e entidades convidados que forem necessários aos
trabalhos do grupo técnico.
Artigo 13.º#
Apoio Administrativo
No âmbito administrativo, a Equipa
Económica é apoiada pelo Gabinete do Ministro
de Estado e da Coordenação Económica, que
tem as seguintes atribuições:
Preparar e assegurar as condições
materiais necessárias ao seu funcionamento:;
Realizar o expediente administrativo
e gerir o arquivo da Equipa Económica.»
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
diploma nomeadamente os artigos 2.º, 5.º, 11.º e 13.º do
Decreto Presidencial n.º 184/10, de 25 de Agosto.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.
O Presidente da Republica, José EDUARDO DOS SANTOS
