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Decreto n.º 74/02

Decreto n.º 74/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 90 de 12 de Novembro de 2002
Data
12/11/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 184/10 — Decreto presidencial n.º 184/10, artigo 2.º«disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 37/02, de 23 de Julho e o Decreto n.º 74/02, de 12 de Novembro.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 185/10 — Decreto presidencial n.º 185/10, artigo 2.º«disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 37/02, de 23 de Julho e o Decreto n.º 74/02, de 12 de Novembro.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 90 de 12 de Novembro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºCompetência
  4. Art. 3.ºComposição
  5. Art. 5.º
  6. Art. 7.ºCompetência do Conmté Directivo Nacional
  7. Art. 8.ºátriboições do Presidente do Comité Directivo Nanional
  8. Art. 9.ºAtribuições do Vice-Presdente do Comité Directivo Nacional
  9. Art. 11.ºComposição dos Comités Técnicos
  10. Art. 12.º
  11. Art. 15.ºPenadicidade das reumões do Tomté Directivo Nacional
  12. Art. 16.ºPerixberdade das reuniões dos Sob-Comatés de Muustros
  13. Art. 17.ºFernodicidade das reuniões dos Comités Tecmcos
  14. Art. 18.ºConvocatórias
  15. Art. 19.ºDecisões

Preâmbulo

LES Terça-feira, 12 de No

DAKC

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erinucaDE eo ORGÃO OFICI

Toda à correspondência quer olicial quer ASSINA”

relaliva à anuncio e assinaturas do «Diario da

As três series

Republica» deve ser dirigida à Imprensa A 1º sene

Nacional — UE E cm Luanda, Caixa Postal | À 2" séne

1306 — End Telez «Imprensa» A 3'séne

IMPRENSA NACIONAL-U.E.E.

Rua Henrique de Carvalho n º 2

Carxa Postal nº 1306

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

que resultam para os nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade

Para que não haja interrupção na remessa do Diário da

República 208 estimados clientes, temos a honra de

informá-losg que estão abertas a partir desta data até 35 de

Dezembro de 2002 as assimaturas do Drário da República

para o ano de 2003 pelo que deverão providenciar o respectivo pagamento

no território nacional! passam 2 ser os seguintes

As 3 séries Kz 165 750,00

1 * séne Ez 97750,00

2? série Kz 557250,00

3? séne Kz 38250,00

2 As assinaturas serão feitas apênas no regime anual

3 Aos preços mencionados no nº | acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das

três séries, para todo o ano, no valor de Kz 27 750,00 que

poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de

Angola no ano 2003 Os chentes que optarem pela recepção

vembro de 2002 I Série — N.º 90

Á

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 28,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diarios

Ano | da Repubhica 1 * e 2" series ede K2z 65 OO e para

Kz 95 000,00 | 3* serie Kz 75,00, acrescido do respeclivo

Kz 55 500,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

Kz 32 500,00 | 3* sénc de depósito previo 2 efectuar na Tesourano

Kz 21 Z da Imprensa National — OU É E

das suas assinaturas através do correio deverão indicar o

seu endereço completo, meluindo a Caixa Postal, a fim de

se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio

Chservações

a)

estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa

proporção supertor à base que determinou o seu

cálculo

b)

as assenaturas que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2002 sofrerão um acréscimo de

uma taxa correspondente a 15%

c)

aos orgamsmos do Estado que não regularizem

as seus pagamentos até 15 de Dezembro do eno

em curso não lhes serão concedidas a crédito

as assinaturas do Dwúário da República, para o

ano 2003

A

SUMÁRIO

. Presidência da República

Despacha nº 12/02

Cr uma Comissão Interministerial de Apoio às Negociações

Comerçiais Intra ACP e ACP-União Europeia, coordenada por

Gorge Chicoti, Vice-Ministro das Relações Exlenores

Conselho de Ministros

Decreto nº 74402

C€na o Comné Nacional da SADC & aprova o seu esutulo

Comissão Perntonto do Conselho de Ministros

Resolução n* 28/02

Aprova o Acoido de Cooperação entre os Estados Membros da

Comumdude dos Países de Lingua Portuguesa sobre o combate

ao HIV/SIDA

Ministérios dos Finanças e da Indústria

Decreto executivo conjunto nº 5242

Altera 0 figunno de privatização da unidade Marccos

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 12/02

de 12 de Novembro

Tendo em conta a necessidade de se criar uma Comissão

Interministerial para que Angola participe de forma activa

nas negociações comerciais entre os ACP e a UE, com

objectivo de vincar os seus mteresses e retirar vantagens,

quer na sub-região em que cstá insenda, quer a nível do

comércio mundial

Convindo nomear os membros que integram a referida

connssão

Nos termos do artigo 74º da Le: Constitucional,

determino

1º — É cnada uma Comissão Intermunistenal de Apoio

às Negociações Comerciais Intra ACP e ACP-Untão

Europeia, coordenada por Gorge Chicoti, Vice-Ministro das

Relações Extenores e integrada pelas segumtes entidades

a)

Armando Mateus Cadete — Embaixador,

b)

Evaristo Dias da Silva — Director da Direcção de

Cooperação Multilateral do Ministério das

Reijações Exteriores,

e)

Mana Madalena Ramalho — Assessora do Ministro das Finanças,

d)

Afonso Pedro Canga — Director Geral do Ministério da Agricultura é Desenvolvimento Rural,

e)

Dielobaka Ndombele — Director de Gabinete de

Intercâmbio Internacional,

£L Manuel Correira Víctor — técnico superior do

Secretanado do Conselho de Ministros,

£) António Fortes — representante do Ministério do

Planeamento,

h)

Lusevikueno João —- Director do Gabinete de

Intercâmbio do Ministério do Comércio,

1.

Carlos Burity — assistente da assessoria diplomática dos Serviços de Apoie ao Presidente da

República

2º — A comissão ora criada ao abrigo do presente

despacho deverá

Na primeira fase de negociações de Setembro 2002 até

finais de 2003, beneficiar de assistência técnica,

visando o reforço das capacidades humanas e a

consolidação da comsssão para a segunda fase de

negociações prevista para 2003 a 2007 que abordará

questões tanfárias & Ouíros comprom!ssos sectoriais

específicos no plano nacional e regronal, assim como

as questões específicas dos Países e Regiões

ACP-UE

3º —— À comissão deverá trabalhar no sentido da tomada

de disposições apropriadas para que os Estados da ACP e da

Unmão Europeia ratifiquem o «Acordo de Cotonews, a fim

de que os diferentes instrumentos de apoio à cooperação e

de ajuda ao desenvolvimento dos referidos países previstos

no referido acordo, sejam implementados com à maior

brevidade possível e depositados junto da Comissão

Europeia

4º — O coordenador da comissão deverá apresentar o

seu programa de trabalhos ao Presidente da República, no

prazo de 15 dias

5º — O coordenador da comissão deverá prestar informações ão Presidente da República sobre o andamento dos

trabalhos da comissão, trumestralmente

Publique-se

Luanda, aos 4 de Novembro de 2002

O Presidente da República, Jose EnuaRDO DOS SANLOS

TEICEIEIIEININNIVIINIEELLTLELIELELE hM

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto nº 742

de 12 de Novembro

Considerando que a República de Ángola se encontra

empenhada na prossecução dos ebjectivos da SADC consagrados na Declaração e no Tratado, nomeadamente no que

conceme ao crescimento é desenvolvimento económico, ao

alivio da pobreza, ao aumento da qualidade de vida dos

povos da África Austral, a promoção e defesa da paz e da

segurança através da mtegração regional,

Tendo em conta que nos termos das Emendas ao Tratado

a condução e à gestão do processo de integração regional de

Angola no quadro da SADC requerem a mtervenção de uma

estrutura nacional eficiente, com órgãos profissionalizados,

capaz de ger-lo sob mandato do Governo é de apresentar,

em tempo hábil, propostas que visem o alcance dos objectivos perseguidos pela República de Angola no quadro

da sua integração na SADC,

Havendo necessidade de se criar uma estrutura nacional

para assessorar o Governo € conduzir sob seu mandato

todas as actividades relacionadas com à inserção de Angola

na SADC e a implementação dos seus protocolos sectoriais,

Considerando o âmbito das acções assumidas pela Repúbhça de Angola no quadro da SADC, e à necessidade de

racionalização dos métodos de actuação e relacionamento

que se desejam dimâmocos e operativos, evitando a duplicação ou sobreposição e por consequência a dispersão de

esforços,

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea &) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Let

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Árigo 1º — É criado o Comité Nacional da SADC,

cujo estatuto se anexa ao presente decreto, do qual é parte

integrante

An 2º — O Comné Nacional da SADO aprovará o seu

regulamento interno no prazo de 90 dias

Art 3º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto executivo do Ministro do Planeamento

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 18 de Setembro de 2002

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO DO COMITÉ NACIONAL DA SADC

Artigo 1.º#

Objecto

O Comité Nacional da SADC tem como objecto a coordenação, planificação, acompanhamento e o controlo de

todas as acções relativas à SADC, no quadro dos objectivos

& programa de acção da República de Ángola nesta organszação

Artigo 2.º#

Competência

Ao Comité Nacional da SADC compete

a)

contribuir para a formulação das políticas, estratégias e programas de acção da SADC,

b)

coordenar e supermtender a implementação das

políticas, estratégias dos programas de acção da

SADC e projectos regionais a nível nacional,

c)

realizar e promover estudos sobre assuntos relativos à unplementação dos princípios estabelec1dos na tratado é protacolos da SADO,

d)

sugerir ao Governo os procedimentos e decisões

políticas que se revelem adequados assumir, no

âmbito do processo de integração na SADC,

e)

promover projectos é divulgar documentação

como uma contribuição para à preparação do

Piano Indicativo de Desenvolvimento Regional,

de acordo com as áreas prionitárias estabelecidas

na agenda comum da SADC,

fi)

assegurar e coordenar de forma centralizada à

participação dos diferentes organismos nacçionais na SADO,

O DE 2002 1007

2.

facilitar os fluxos de informação e a comumcação

entre 08 Estados Membros e o Secretanado da

SADC,

h)

servir de órgão de apoio para as consultas entre

as principais partes Intervententes sobre as

questões da SADO,

1.

coordenar a participação da República de Angola

nas actividades da SADC

Artigo 3.º#

Composição

1 O Comué Nacional da SADC é composta pelos

Seguintes Organismos

a)

Mimstério do Planeamento,

b)

Ministério das Relações Extertores,

co)

Ministério da Defesa Nacional,

d)

Ministério do Interior,

e)

Minmsténo das Finanças,

7.

Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social,

£) Mmisténo do Comércio,

ht)

Ministéno da Indústria,

1.

Ministério dos Petróleos,

7.

Ministério da Energia e Águas,

k)

Ministério da Saúde,

1!) Ministério da Remserção Social;

m)

Ministério dos Transportes,

n)

Ministério dos Correios e Telecomunicações,

o)

Mistério de Hotelaria e Tunsmo,

p)

Ministério das Obras Públicas,

q)

Ministério da Agricultura c Desenvolvimento

Rural,

r)

Ministério da Justiça,

s)

Ministério das Pescas é Ambiente,

1.

Ministério da Famílta e Promoção da Mulher,

un)

Ministério da Geologia e Mas,

v)

Ministério da Educação e Cultura,

w)

representante do sector povado,

x)

representante das orgamzações não governamentais angolanas,

3.

representante das organizações de trabalhadores e

empregadores

2 De acordo com a mserção de Angola na SADC,

outros organismos do Estado poderão fazer parte dos

Sub-Comtés de Ministros

ARTIGO 4"

(Representação)

1 O Governo será representado pelos titulares dos

Ministérios que compõem o Comité Nacional e peto seu

Secretariado Nacional

2 Os parceiros do Governo no Comité Nacional serão

representados por apenas um funcionáno

3 À representação ao nível do Comité Técnico terá

carácter permanente, garantida por dois funcionários com

categoria de técnico superior, indicados respectivamente

xl Ministros membros do Comité Nacional ou Ministros

m -mbros dos Sub-Comités, estando pelo menos um no

pleno exercíeio da função de director nacional

Artigo 5.º#

tÓrgiãos)

| O Comité Nacional compreende os seguintes órgãos

a)

Comité Direchivo Nacional,

b)

Sub-Comnés de Ministros,

o)

Com:tés Técmeos,

q)

Secretariado Nacional

2 OQ Comité Nacional terá como presidente e Ministro

do Planeamento e como vice-presidente o Ministro das

Relações Exteriores

ARTIGO 6"

(Composição do Comité Direchvo Nacional)

O Comité Directivo Nacional é presidido pelo Pres:-

dente da Comité Nacional e mtegram ainda o Vice-Presidente, os Presidentes dos Sub-Comuités de Ministros e o

Secretário Nacional

Artigo 7.º#

Competência do Conmté Directivo Nacional

1 Compete aq Comité Directivo Nacional garantir &

implementação expedita de programas, funcionando e del1-

berando em nome do Comité Nacional, no mtervalo das

Suas reuniões

2 O Comuns Directivo Nacional como órgão executivo

do Comité deverá propor ao Conselho de Ministros as

lnhas-mestras de participação de Angola na SADC, bem

como dingu e coordenar à execução de todas as actividades

da mesma

Artigo 8.º#

átriboições do Presidente do Comité Directivo Nanional

Ao Presidente do Comité Directiva Nacional compete

4.

propor ac Conselho de Ministros as linhas onentadoras da política de cooperação no quadro da

SADC,

&) velar pela cumprimento de todas as decisões emanadas do Conselho de Ministros, bem como as

do Comité,

c)

representar o Governo da República de Angola nas

teunmões Mimstenais e Conferências da SADC,

q)

convocar e orientar as reuniões do Comité,

€) garanhr a implementação do Programa Estratégico

Indicativo de Desenvolvimento Regional,

f)

propor a indicação do Secretário Nacional da

SADC ao Conselho de Ministros e nomear o

Testante pessoa! da Secretariado Nacional,

£) apresentar,penodicamente ao Conselho de Ministros o relatório de actividade do Comité e trans-

Titir às suas decisões aos Comités Técnicos

Artigo 9.º#

Atribuições do Vice-Presdente do Comité Directivo Nacional

Ao Vice-Presidente do Comité Directivo Nacional

compete

2.

coadjuvar o Presidente do Camité Directivo

Nacional no exercício das suas funções,

b)

substrtuir o Presidente do Comité Directivo Nacional nas suas ausências ou impedimentos, nos

termos da Jei,

c)

exercer ouiras funções que lhe sejam incumbidas

pelo Presidente do Comué Directivo Nacional,

nos termos da le:

ARTIGO 141"

(Sub-Caomités de Minstros)

1 Deverão ser criados os seguintes Sub-Comités

a)

Comércio, indústria, Finanças, Investimentos e

Minas,

&) Infra-Estruturas e Serviços,

o)

Desenvolvimento Social e Humano,

qd)

Alimentação, Agricultura e Recursos Naturais,

e)

Política, Defesa, Segurança e Programas Especiais

2 O Comité Nacional da SADC aprovará os regulamentos de cada Sub-Comité, determinando à sua composição e

presidência

Artigo 11.º#

Composição dos Comités Técnicos

1 Os Comités Técnicos são compostos pelos funcionánios referidos no nº 3 do arugo 4º do presente estatuto e

à sua coordenação será assegurada por um funcionário com

à categoria de director nacional, do Mimsténo que preside o

respectivo Sub-Conmité de Ministros

2 Deverão ser criados os seguintes Comités Técnicos

a)

Comércio, Finanças, Indústria, Investimentos e

Minas,

b)

Infra-Estruturas & Serviços,

ec)

Desenvolvimento Social e Humano,

d)

Altmentação, Agricultura e Recursos Naturais,

e)

Políuca, Defesa, Segurança e Programas Especiais

3 Os Comités Fécnicos ceordenarão os trabalhos nas

Tespectivas áreas, e prestarão contas aos correspondentes

Sub-Comités de Ministros

Artigo 12.º#

tAtnbuições dos coordenadores dos Convtés Técnicos)

Aos coordenadores dos Comités Técmcos compete

a)

coordenar às actividades dos respectivos sectores

nacionais hgados à SADC,

b)

preparar os documentos para as reuniões da SADO

e submetê-los aos respectivos Sub-Comités de

Ministros para apreciação,

€) preparar Ds documentos € material para as reuniões

do Comité Nacional,

e)

convocar e orientar às reuniões dos respectivos

Comtés Técnicos,

€) tratar da correspondência regular com os sectores

nacionais,

f)

executar outras tarefas supernormente acometidas

ÁRTIGO 13º

(Composição e competência do Secretanado Nacional)

1 O Secretanado Nacional é um órgão executivo que

funciona em tempo integral e é composto por técnicos

qualificados e especializados nas áreas de cooperação

refendas no ponto 1 do artigo 10º, bem como por um corpo

de funcionários administrativos

2 O Secretariado Nacional é dingido por um secretário

com categoria de director nacional, sendo este o ponto de

contacto nacional

3 O secretário nacional será nomeado pelo Conselho

de Mimstros

4 Compete ao Secretanado Nacional)

du)

preparar, executar e tratar dos assontos técnicos e

administrativos do Comité Nacional da SADC,

remetendo ao seu presidente os relatórios da

actividade de Angola 30 dias antes das reuniões

estatutárias da SADC,

b)

preparar às reuniões do Com:té Nacional e do

Comité Directivo Nacional,

€) representar Angola nas reuniões estatutárias da

SADC a nível de altos funcionários, bem como

propor à inclusão dos coordenadores dos Comu:-

165 Técnicos e Pontos de Contactos Secioriais

nas delegações aos referidos eventos,

d)

desenvolver todas as actividades que lhe forem

acometidas pelo Presidente do Comité Directiva

Nacional

ARTIGO 14"

(Periodicidade das reunães do Comuté Nacional)

O Comué Nacional deverá reunir-se ordinariamente

duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for

necessário

O DE 2002 1009

Artigo 15.º#

Penadicidade das reumões do Tomté Directivo Nacional

O Comité Directivo Nacional reúne-se ordinariamente

de três em 1rês meses e extraordinariamente sempre que

convocado pelo seu presidente

Artigo 16.º#

Perixberdade das reuniões dos Sob-Comatés de Muustros

Os Sub-Comiés de Ministros reúnem-se mensalmente

em sessões ordmárias e extraordmariamente quando convocados pelo seu presidente

Artigo 17.º#

Fernodicidade das reuniões dos Comités Tecmcos

Os Comités Técnicos deverão reunir-se mensalmente

Artigo 18.º#

Convocatórias

As convocatórias para as reuniões dos Comuités devem

ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos

a discutir é enviados com pelo menos oito dias de antecedência

Artigo 19.º#

Decisões

As decisões do Comité Nacional, dos Sub-Comutés de

Ministros e dos Comités Técnicos são tomadas por

consenso

ARTIGO 20*

(Fundo e património)

O Secretarado Nacional da SADC será dotado de patnmónio e orçamento próprio para o seu funcionamento, o

qual deverá ser mscento no Orçamento Gera! do Estado,

podendo ainda beneficiar de outras subvenções ou subsídios

provenientes de parceiros internacionais

O Presidente da República, Jose EnuaRDO DOS SANTOS

————snmmp———

COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO

DE MINISTROS

Resolução n.º 28/02

de 12 de Novembro

Considerando que o HIV/SIDA alcançou em várias

regiões do mundo, em particular em África, grandes

proporções pandêmicas,

Constderando que a cooperação no âmbito da CPLP visa

promover o desenvolvimento da comunidade

Tendo em conta que este sindroma, para além de ser

UMA grave questão de saúde pública, passou a ser çons:-

derado uma barreira ao desenvolvimento de cada país,

Tem uma questão concreta?

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