Preâmbulo
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Toda à correspondência quer olicial quer ASSINA”
relaliva à anuncio e assinaturas do «Diario da
As três series
Republica» deve ser dirigida à Imprensa A 1º sene
Nacional — UE E cm Luanda, Caixa Postal | À 2" séne
1306 — End Telez «Imprensa» A 3'séne
IMPRENSA NACIONAL-U.E.E.
Rua Henrique de Carvalho n º 2
Carxa Postal nº 1306
CIRCULAR
Excelentíssimos Senhores
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes
que resultam para os nossos serviços do facto das respeccom a devida oportunidade
Para que não haja interrupção na remessa do Diário da
República 208 estimados clientes, temos a honra de
informá-losg que estão abertas a partir desta data até 35 de
Dezembro de 2002 as assimaturas do Drário da República
para o ano de 2003 pelo que deverão providenciar o respectivo pagamento
no território nacional! passam 2 ser os seguintes
As 3 séries Kz 165 750,00
1 * séne Ez 97750,00
2? série Kz 557250,00
3? séne Kz 38250,00
2 As assinaturas serão feitas apênas no regime anual
3 Aos preços mencionados no nº | acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das
três séries, para todo o ano, no valor de Kz 27 750,00 que
poderá sofrer eventuais alterações em função da flutuação
das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de
Angola no ano 2003 Os chentes que optarem pela recepção
vembro de 2002 I Série — N.º 90
Á
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 28,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diarios
Ano | da Repubhica 1 * e 2" series ede K2z 65 OO e para
Kz 95 000,00 | 3* serie Kz 75,00, acrescido do respeclivo
Kz 55 500,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
Kz 32 500,00 | 3* sénc de depósito previo 2 efectuar na Tesourano
Kz 21 Z da Imprensa National — OU É E
das suas assinaturas através do correio deverão indicar o
seu endereço completo, meluindo a Caixa Postal, a fim de
se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio
Chservações
estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, numa
proporção supertor à base que determinou o seu
cálculo
as assenaturas que forem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2002 sofrerão um acréscimo de
uma taxa correspondente a 15%
aos orgamsmos do Estado que não regularizem
as seus pagamentos até 15 de Dezembro do eno
em curso não lhes serão concedidas a crédito
as assinaturas do Dwúário da República, para o
ano 2003
A
SUMÁRIO
. Presidência da República
Despacha nº 12/02
Cr uma Comissão Interministerial de Apoio às Negociações
Comerçiais Intra ACP e ACP-União Europeia, coordenada por
Gorge Chicoti, Vice-Ministro das Relações Exlenores
Conselho de Ministros
Decreto nº 74402
C€na o Comné Nacional da SADC & aprova o seu esutulo
Comissão Perntonto do Conselho de Ministros
Resolução n* 28/02
Aprova o Acoido de Cooperação entre os Estados Membros da
Comumdude dos Países de Lingua Portuguesa sobre o combate
ao HIV/SIDA
Ministérios dos Finanças e da Indústria
Decreto executivo conjunto nº 5242
Altera 0 figunno de privatização da unidade Marccos
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Despacho n.º 12/02
de 12 de Novembro
Tendo em conta a necessidade de se criar uma Comissão
Interministerial para que Angola participe de forma activa
nas negociações comerciais entre os ACP e a UE, com
objectivo de vincar os seus mteresses e retirar vantagens,
quer na sub-região em que cstá insenda, quer a nível do
comércio mundial
Convindo nomear os membros que integram a referida
connssão
Nos termos do artigo 74º da Le: Constitucional,
determino
1º — É cnada uma Comissão Intermunistenal de Apoio
às Negociações Comerciais Intra ACP e ACP-Untão
Europeia, coordenada por Gorge Chicoti, Vice-Ministro das
Relações Extenores e integrada pelas segumtes entidades
Armando Mateus Cadete — Embaixador,
Evaristo Dias da Silva — Director da Direcção de
Cooperação Multilateral do Ministério das
Reijações Exteriores,
Mana Madalena Ramalho — Assessora do Ministro das Finanças,
Afonso Pedro Canga — Director Geral do Ministério da Agricultura é Desenvolvimento Rural,
Dielobaka Ndombele — Director de Gabinete de
Intercâmbio Internacional,
£L Manuel Correira Víctor — técnico superior do
Secretanado do Conselho de Ministros,
£) António Fortes — representante do Ministério do
Planeamento,
Lusevikueno João —- Director do Gabinete de
Intercâmbio do Ministério do Comércio,
Carlos Burity — assistente da assessoria diplomática dos Serviços de Apoie ao Presidente da
República
2º — A comissão ora criada ao abrigo do presente
despacho deverá
Na primeira fase de negociações de Setembro 2002 até
finais de 2003, beneficiar de assistência técnica,
visando o reforço das capacidades humanas e a
consolidação da comsssão para a segunda fase de
negociações prevista para 2003 a 2007 que abordará
questões tanfárias & Ouíros comprom!ssos sectoriais
específicos no plano nacional e regronal, assim como
as questões específicas dos Países e Regiões
ACP-UE
3º —— À comissão deverá trabalhar no sentido da tomada
de disposições apropriadas para que os Estados da ACP e da
Unmão Europeia ratifiquem o «Acordo de Cotonews, a fim
de que os diferentes instrumentos de apoio à cooperação e
de ajuda ao desenvolvimento dos referidos países previstos
no referido acordo, sejam implementados com à maior
brevidade possível e depositados junto da Comissão
Europeia
4º — O coordenador da comissão deverá apresentar o
seu programa de trabalhos ao Presidente da República, no
prazo de 15 dias
5º — O coordenador da comissão deverá prestar informações ão Presidente da República sobre o andamento dos
trabalhos da comissão, trumestralmente
Publique-se
Luanda, aos 4 de Novembro de 2002
O Presidente da República, Jose EnuaRDO DOS SANLOS
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CONSELHO DE MINISTROS
Decreto nº 742
de 12 de Novembro
Considerando que a República de Ángola se encontra
empenhada na prossecução dos ebjectivos da SADC consagrados na Declaração e no Tratado, nomeadamente no que
conceme ao crescimento é desenvolvimento económico, ao
alivio da pobreza, ao aumento da qualidade de vida dos
povos da África Austral, a promoção e defesa da paz e da
segurança através da mtegração regional,
Tendo em conta que nos termos das Emendas ao Tratado
a condução e à gestão do processo de integração regional de
Angola no quadro da SADC requerem a mtervenção de uma
estrutura nacional eficiente, com órgãos profissionalizados,
capaz de ger-lo sob mandato do Governo é de apresentar,
em tempo hábil, propostas que visem o alcance dos objectivos perseguidos pela República de Angola no quadro
da sua integração na SADC,
Havendo necessidade de se criar uma estrutura nacional
para assessorar o Governo € conduzir sob seu mandato
todas as actividades relacionadas com à inserção de Angola
na SADC e a implementação dos seus protocolos sectoriais,
Considerando o âmbito das acções assumidas pela Repúbhça de Angola no quadro da SADC, e à necessidade de
racionalização dos métodos de actuação e relacionamento
que se desejam dimâmocos e operativos, evitando a duplicação ou sobreposição e por consequência a dispersão de
esforços,
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea &) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Let
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Árigo 1º — É criado o Comité Nacional da SADC,
cujo estatuto se anexa ao presente decreto, do qual é parte
integrante
An 2º — O Comné Nacional da SADO aprovará o seu
regulamento interno no prazo de 90 dias
Art 3º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto executivo do Ministro do Planeamento
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 18 de Setembro de 2002
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO DO COMITÉ NACIONAL DA SADC
Artigo 1.º#
Objecto
O Comité Nacional da SADC tem como objecto a coordenação, planificação, acompanhamento e o controlo de
todas as acções relativas à SADC, no quadro dos objectivos
& programa de acção da República de Ángola nesta organszação
Artigo 2.º#
Competência
Ao Comité Nacional da SADC compete
contribuir para a formulação das políticas, estratégias e programas de acção da SADC,
coordenar e supermtender a implementação das
políticas, estratégias dos programas de acção da
SADC e projectos regionais a nível nacional,
realizar e promover estudos sobre assuntos relativos à unplementação dos princípios estabelec1dos na tratado é protacolos da SADO,
sugerir ao Governo os procedimentos e decisões
políticas que se revelem adequados assumir, no
âmbito do processo de integração na SADC,
promover projectos é divulgar documentação
como uma contribuição para à preparação do
Piano Indicativo de Desenvolvimento Regional,
de acordo com as áreas prionitárias estabelecidas
na agenda comum da SADC,
assegurar e coordenar de forma centralizada à
participação dos diferentes organismos nacçionais na SADO,
O DE 2002 1007
facilitar os fluxos de informação e a comumcação
entre 08 Estados Membros e o Secretanado da
SADC,
servir de órgão de apoio para as consultas entre
as principais partes Intervententes sobre as
questões da SADO,
coordenar a participação da República de Angola
nas actividades da SADC
Artigo 3.º#
Composição
1 O Comué Nacional da SADC é composta pelos
Seguintes Organismos
Mimstério do Planeamento,
Ministério das Relações Extertores,
Ministério da Defesa Nacional,
Ministério do Interior,
Minmsténo das Finanças,
Ministério da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social,
£) Mmisténo do Comércio,
Ministéno da Indústria,
Ministério dos Petróleos,
Ministério da Energia e Águas,
Ministério da Saúde,
1!) Ministério da Remserção Social;
Ministério dos Transportes,
Ministério dos Correios e Telecomunicações,
Mistério de Hotelaria e Tunsmo,
Ministério das Obras Públicas,
Ministério da Agricultura c Desenvolvimento
Rural,
Ministério da Justiça,
Ministério das Pescas é Ambiente,
Ministério da Famílta e Promoção da Mulher,
Ministério da Geologia e Mas,
Ministério da Educação e Cultura,
representante do sector povado,
representante das orgamzações não governamentais angolanas,
representante das organizações de trabalhadores e
empregadores
2 De acordo com a mserção de Angola na SADC,
outros organismos do Estado poderão fazer parte dos
Sub-Comtés de Ministros
ARTIGO 4"
(Representação)
1 O Governo será representado pelos titulares dos
Ministérios que compõem o Comité Nacional e peto seu
Secretariado Nacional
2 Os parceiros do Governo no Comité Nacional serão
representados por apenas um funcionáno
3 À representação ao nível do Comité Técnico terá
carácter permanente, garantida por dois funcionários com
categoria de técnico superior, indicados respectivamente
xl Ministros membros do Comité Nacional ou Ministros
m -mbros dos Sub-Comités, estando pelo menos um no
pleno exercíeio da função de director nacional
Artigo 5.º#
tÓrgiãos)
| O Comité Nacional compreende os seguintes órgãos
Comité Direchivo Nacional,
Sub-Comnés de Ministros,
Com:tés Técmeos,
Secretariado Nacional
2 OQ Comité Nacional terá como presidente e Ministro
do Planeamento e como vice-presidente o Ministro das
Relações Exteriores
ARTIGO 6"
(Composição do Comité Direchvo Nacional)
O Comité Directivo Nacional é presidido pelo Pres:-
dente da Comité Nacional e mtegram ainda o Vice-Presidente, os Presidentes dos Sub-Comuités de Ministros e o
Secretário Nacional
Artigo 7.º#
Competência do Conmté Directivo Nacional
1 Compete aq Comité Directivo Nacional garantir &
implementação expedita de programas, funcionando e del1-
berando em nome do Comité Nacional, no mtervalo das
Suas reuniões
2 O Comuns Directivo Nacional como órgão executivo
do Comité deverá propor ao Conselho de Ministros as
lnhas-mestras de participação de Angola na SADC, bem
como dingu e coordenar à execução de todas as actividades
da mesma
Artigo 8.º#
átriboições do Presidente do Comité Directivo Nanional
Ao Presidente do Comité Directiva Nacional compete
propor ac Conselho de Ministros as linhas onentadoras da política de cooperação no quadro da
SADC,
&) velar pela cumprimento de todas as decisões emanadas do Conselho de Ministros, bem como as
do Comité,
representar o Governo da República de Angola nas
teunmões Mimstenais e Conferências da SADC,
convocar e orientar as reuniões do Comité,
€) garanhr a implementação do Programa Estratégico
Indicativo de Desenvolvimento Regional,
propor a indicação do Secretário Nacional da
SADC ao Conselho de Ministros e nomear o
Testante pessoa! da Secretariado Nacional,
£) apresentar,penodicamente ao Conselho de Ministros o relatório de actividade do Comité e trans-
Titir às suas decisões aos Comités Técnicos
Artigo 9.º#
Atribuições do Vice-Presdente do Comité Directivo Nacional
Ao Vice-Presidente do Comité Directivo Nacional
compete
coadjuvar o Presidente do Camité Directivo
Nacional no exercício das suas funções,
substrtuir o Presidente do Comité Directivo Nacional nas suas ausências ou impedimentos, nos
termos da Jei,
exercer ouiras funções que lhe sejam incumbidas
pelo Presidente do Comué Directivo Nacional,
nos termos da le:
ARTIGO 141"
(Sub-Caomités de Minstros)
1 Deverão ser criados os seguintes Sub-Comités
Comércio, indústria, Finanças, Investimentos e
Minas,
&) Infra-Estruturas e Serviços,
Desenvolvimento Social e Humano,
Alimentação, Agricultura e Recursos Naturais,
Política, Defesa, Segurança e Programas Especiais
2 O Comité Nacional da SADC aprovará os regulamentos de cada Sub-Comité, determinando à sua composição e
presidência
Artigo 11.º#
Composição dos Comités Técnicos
1 Os Comités Técnicos são compostos pelos funcionánios referidos no nº 3 do arugo 4º do presente estatuto e
à sua coordenação será assegurada por um funcionário com
à categoria de director nacional, do Mimsténo que preside o
respectivo Sub-Conmité de Ministros
2 Deverão ser criados os seguintes Comités Técnicos
Comércio, Finanças, Indústria, Investimentos e
Minas,
Infra-Estruturas & Serviços,
Desenvolvimento Social e Humano,
Altmentação, Agricultura e Recursos Naturais,
Políuca, Defesa, Segurança e Programas Especiais
3 Os Comités Fécnicos ceordenarão os trabalhos nas
Tespectivas áreas, e prestarão contas aos correspondentes
Sub-Comités de Ministros
Artigo 12.º#
tAtnbuições dos coordenadores dos Convtés Técnicos)
Aos coordenadores dos Comités Técmcos compete
coordenar às actividades dos respectivos sectores
nacionais hgados à SADC,
preparar os documentos para as reuniões da SADO
e submetê-los aos respectivos Sub-Comités de
Ministros para apreciação,
€) preparar Ds documentos € material para as reuniões
do Comité Nacional,
convocar e orientar às reuniões dos respectivos
Comtés Técnicos,
€) tratar da correspondência regular com os sectores
nacionais,
executar outras tarefas supernormente acometidas
ÁRTIGO 13º
(Composição e competência do Secretanado Nacional)
1 O Secretanado Nacional é um órgão executivo que
funciona em tempo integral e é composto por técnicos
qualificados e especializados nas áreas de cooperação
refendas no ponto 1 do artigo 10º, bem como por um corpo
de funcionários administrativos
2 O Secretariado Nacional é dingido por um secretário
com categoria de director nacional, sendo este o ponto de
contacto nacional
3 O secretário nacional será nomeado pelo Conselho
de Mimstros
4 Compete ao Secretanado Nacional)
preparar, executar e tratar dos assontos técnicos e
administrativos do Comité Nacional da SADC,
remetendo ao seu presidente os relatórios da
actividade de Angola 30 dias antes das reuniões
estatutárias da SADC,
preparar às reuniões do Com:té Nacional e do
Comité Directivo Nacional,
€) representar Angola nas reuniões estatutárias da
SADC a nível de altos funcionários, bem como
propor à inclusão dos coordenadores dos Comu:-
165 Técnicos e Pontos de Contactos Secioriais
nas delegações aos referidos eventos,
desenvolver todas as actividades que lhe forem
acometidas pelo Presidente do Comité Directiva
Nacional
ARTIGO 14"
(Periodicidade das reunães do Comuté Nacional)
O Comué Nacional deverá reunir-se ordinariamente
duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for
necessário
O DE 2002 1009
Artigo 15.º#
Penadicidade das reumões do Tomté Directivo Nacional
O Comité Directivo Nacional reúne-se ordinariamente
de três em 1rês meses e extraordinariamente sempre que
convocado pelo seu presidente
Artigo 16.º#
Perixberdade das reuniões dos Sob-Comatés de Muustros
Os Sub-Comiés de Ministros reúnem-se mensalmente
em sessões ordmárias e extraordmariamente quando convocados pelo seu presidente
Artigo 17.º#
Fernodicidade das reuniões dos Comités Tecmcos
Os Comités Técnicos deverão reunir-se mensalmente
Artigo 18.º#
Convocatórias
As convocatórias para as reuniões dos Comuités devem
ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos
a discutir é enviados com pelo menos oito dias de antecedência
Artigo 19.º#
Decisões
As decisões do Comité Nacional, dos Sub-Comutés de
Ministros e dos Comités Técnicos são tomadas por
consenso
ARTIGO 20*
(Fundo e património)
O Secretarado Nacional da SADC será dotado de patnmónio e orçamento próprio para o seu funcionamento, o
qual deverá ser mscento no Orçamento Gera! do Estado,
podendo ainda beneficiar de outras subvenções ou subsídios
provenientes de parceiros internacionais
O Presidente da República, Jose EnuaRDO DOS SANTOS
————snmmp———
COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO
DE MINISTROS
Resolução n.º 28/02
de 12 de Novembro
Considerando que o HIV/SIDA alcançou em várias
regiões do mundo, em particular em África, grandes
proporções pandêmicas,
Constderando que a cooperação no âmbito da CPLP visa
promover o desenvolvimento da comunidade
Tendo em conta que este sindroma, para além de ser
UMA grave questão de saúde pública, passou a ser çons:-
derado uma barreira ao desenvolvimento de cada país,
