Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 19/12
de 30 de Janeiro
Considerando que o ajustamento do diploma sobre a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares
do Presidente da República, impõe a necessidade de adequar
os órgãos colegiais de apoio ao Titular do Poder Executivo,
nomeadamente o Regimento da Comissão Permanente do
Conselho de Ministros e da sua Comissão Económica;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, do n.º 3 do artigo 125.º e do n.º 5 do
artigo 134.º, todos da Constituição da República de Angola,
o seguinte:
Alteração ao Regimento da Comissão Económica da
Comissão Permanente do Conselho de Ministros.
Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovadas as alterações dos artigos 2.º, 5.º, 11.º e
º do Decreto Presidencial n.º 184/10, de 25 de Agosto.
Artigo 2.º#
Alteração ao Decreto Presidencial n.º 184/10, de 25 de Agosto
Os artigos 2.º, 5.º, 11.º e 13.º, passam a ter a seguinte
redacção:
«ARTIGO 2.º
(Composição e Presidência da Comissão
Económica da Comissão Permanente do
Conselho de Ministros)
A Comissão Económica da Comissão
Permanente do Conselho de Ministros é presidida pelo Presidente da República, coadjuvado
pelo Ministro de Estado e da Coordenação
Económica e integrada pelas seguintes entidades:
Ministro do Planeamento;
Ministro das Finanças;
Ministro da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social;
Ministro da Economia;
Vice-Ministro da Economia;
ff Governador do Banco Nacional de
Angola;
£) Outras entidades convidadas para prestar apoio técnico na apreciação de
assuntos da agenda de trabalhos da
Comissão Económica.
O Presidente da República é apoiado pelo
Secretário para os Assuntos Económicos do
Presidente da República na coordenação dos trabalhos da referida comissão.
Artigo 5.º#
Condução de Reuniões
As reuniões da Equipa Económica são
coordenadas pelo Presidente da República, coad-
Juvado pelo Ministro de Estado e da Coordenação
Económica, a quem compete:
Colocar a discussão a agenda de trabalhos;
Dar conhecimento dos diplomas e resoluções, bem como de outros elementos
e comunicações enviadas;
Extrair conclusões e recomendações
dos pontos constantes da agenda de
trabalhos.
Artigo 11.º#
Apoio Técnico
A Equipa Económica é apoiada por um Grupo
Técnico com a seguinte composição:
Vice-Ministro do Planeamento para a
Área Macro-Económica — Coordenador;
Secretário de Estado do Tesouro;
Secretário para os Assuntos Económicos
do Presidente da República;
Vice-Ministro do Planeamento;
Vice-Ministro da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social;
Vice-Ministro da Economia;
£) Vice-Governador do Banco Nacional de
Angola;
Outros especialistas e entidades convidados que forem necessários aos
trabalhos do grupo técnico.
Artigo 13.º#
Apoio Administrativo
No âmbito administrativo, a Equipa
Económica é apoiada pelo Gabinete do Ministro
de Estado e da Coordenação Económica, que
tem as seguintes atribuições:
Preparar e assegurar as condições
materiais necessárias ao seu funcionamento:;
Realizar o expediente administrativo
e gerir o arquivo da Equipa Económica.»
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente
diploma nomeadamente os artigos 2.º, 5.º, 11.º e 13.º do
Decreto Presidencial n.º 184/10, de 25 de Agosto.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.
O Presidente da Republica, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto Presidencial n.º 20/12
de 30 de Janeiro
O Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de
Março, que aprova a organização e funcionamento dos
Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República,
cria na alinea a) do n.º 3 do artigo 59.º a Comissão para
a Política Social como um órgão de apoio à Comissão
Permanente do Conselho de Ministros, cuja importância
consiste no acompanhamento e preparação das decisões
do Presidente da República e dos projectos apreciados pelo
Conselho de Ministros, no domínio da política social;
Havendo necessidade de se efectuar um reajustamento
ao Decreto Presidencial n.º 103/10, de 21 de Junho, que
aprova o Regimento da Comissão para a Política Social da
Comissão Permanente do Conselho de Ministros;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovadas as alterações aos artigos 2.º, 7.º nº 4, 8.º
n.º 2 e 18º do Decreto Presidencial n.º 103/10, de 21 de
Junho, que aprova o Regimento da Comissão para a Política
Social da Comissão Permanente do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º#
Alteração ao Decreto Presidencial n.º 103/10, de 21 de Junho
Os artigos 2.º, 7.º n.º 4, 8.º n.º 2 e 18º, passam a ter a
seguinte redacção:
«ARTIGO 2.º
(Composição)
A Comissão para a Política Social da
Comissão Permanente do Conselho de Ministros
é presidida pelo Vice-Presidente da República,
coadjuvado pelo Ministro de Estado e Chefe da
Casa Civil do Presidente da República e integra
as seguintes entidades:
Ministro dos Antigos Combatentes e
Veteranos da Pátria;
Ministro da Saúde;
Ministro da Educação;
Ministro do Ensino Superior, Ciência e
Tecnologia;
Ministro da Cultura;
Jº Ministro da Juventude e Desportos;
£) Ministro da Assistência e Reinserção
Social;
Ministro da Família e Promoção da
Mulher;
Secretário para os Assuntos Sociais do
Presidente da República;
)) Assessor para os Assuntos Jurídicos do
Vice-Presidente da República;
Assessor para os Assuntos Económicos
e Sociais do Vice-Presidente da República.
O Vice-Presidente da República é apoiado
na referida Comissão pelo Secretário para os
Assuntos Sociais do Presidente da República.
O Vice-Presidente da República pode
convocar ou convidar outras entidades, técnicos ou especialistas a participar das reuniões da
Comissão para a Política Social.
Artigo 7.º#
Agenda e convocatória
(.)
(...)
A apreciação de projectos ou assuntos
que não constem da agenda da Comissão para
a Política Social cabe ao Vice-Presidente da
República ou na sua ausência ao Ministro de
Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da
República.
Artigo 8.º#
Presidência das sessões
)
O Vice-Presidente da República nas suas
ausências e impedimentos, deve indicar o Ministro
de Estado e Chefe da Casa Civil para presidir as
sessões.
Artigo 18.º#
Composição do Grupo Técnico
O Grupo Técnico é composto pelos seguintes membros:
Secretário de Estado do Ministério do
Ensino Superior, Ciência e Tecnologia;
Secretário para os Assuntos Sociais do
Presidente da República;
Vice-Ministro do Ministério da Saúde;
Vice-Ministro do Ministério da Educação;
Vice-Ministro do Ministério da Juventude e Desportos;
Vice-Ministro do Ministério da Cultura;
£) Vice-Ministro do Ministério da Assistência e Reinserção Social;
Vice-Ministro do Ministério da Família
e Promoção da Mulher;
Vice-Ministro do Ministério dos Antigos
Combatentes e Veteranos da Pátria;
Director do Gabinete do Vice-Presidente
da República;
Assessores do Vice-Presidente da República;
Assistente da Secretaria para os Assuntos
Sociais da Casa Civil do Presidente da
República;
Assistentes das Assessorias Jurídica,
Económica e Social dos Serviços de
Apoio ao Vice-Presidente da República.
O Grupo Técnico é coordenado pelo
Assessor para os Assuntos Económicos e Sociais
do Vice-Presidente.»
