Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 19/12

Decreto Presidencial n.º 19/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012
Data
30/01/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 217/12 — Decreto Presidencial n.º 217/12, artigo 15.º«É revogada toda a legislação que contraria o presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 184/10, de 25 de Agosto, o Decreto Presidencial n.º 19/12, de 30 de Janeiro.»
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 184/10 — Decreto presidencial n.º 184/10 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAlteração ao Decreto Presidencial n.º 184/10, de 25 de Agosto
  4. Art. 5.ºCondução de Reuniões
  5. Art. 11.ºApoio Técnico
  6. Art. 13.ºApoio Administrativo
  7. Art. 3.ºRevogação
  8. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 5.ºEntrada em vigor
  10. Art. 1.ºAprovação
  11. Art. 2.ºAlteração ao Decreto Presidencial n.º 103/10, de 21 de Junho
  12. Art. 7.ºAgenda e convocatória
  13. Art. 8.ºPresidência das sessões
  14. Art. 18.ºComposição do Grupo Técnico

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 19/12

de 30 de Janeiro

Considerando que o ajustamento do diploma sobre a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares

do Presidente da República, impõe a necessidade de adequar

os órgãos colegiais de apoio ao Titular do Poder Executivo,

nomeadamente o Regimento da Comissão Permanente do

Conselho de Ministros e da sua Comissão Económica;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, do n.º 3 do artigo 125.º e do n.º 5 do

artigo 134.º, todos da Constituição da República de Angola,

o seguinte:

Alteração ao Regimento da Comissão Económica da

Comissão Permanente do Conselho de Ministros.

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as alterações dos artigos 2.º, 5.º, 11.º e

13.

º do Decreto Presidencial n.º 184/10, de 25 de Agosto.

Artigo 2.º#

Alteração ao Decreto Presidencial n.º 184/10, de 25 de Agosto

Os artigos 2.º, 5.º, 11.º e 13.º, passam a ter a seguinte

redacção:

«ARTIGO 2.º

(Composição e Presidência da Comissão

Económica da Comissão Permanente do

Conselho de Ministros)

1.

A Comissão Económica da Comissão

Permanente do Conselho de Ministros é presidida pelo Presidente da República, coadjuvado

pelo Ministro de Estado e da Coordenação

Económica e integrada pelas seguintes entidades:

a)

Ministro do Planeamento;

b)

Ministro das Finanças;

c)

Ministro da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social;

d)

Ministro da Economia;

e)

Vice-Ministro da Economia;

ff Governador do Banco Nacional de

Angola;

£) Outras entidades convidadas para prestar apoio técnico na apreciação de

assuntos da agenda de trabalhos da

Comissão Económica.

2.

O Presidente da República é apoiado pelo

Secretário para os Assuntos Económicos do

Presidente da República na coordenação dos trabalhos da referida comissão.

Artigo 5.º#

Condução de Reuniões

As reuniões da Equipa Económica são

coordenadas pelo Presidente da República, coad-

Juvado pelo Ministro de Estado e da Coordenação

Económica, a quem compete:

a)

Colocar a discussão a agenda de trabalhos;

b)

Dar conhecimento dos diplomas e resoluções, bem como de outros elementos

e comunicações enviadas;

c)

Extrair conclusões e recomendações

dos pontos constantes da agenda de

trabalhos.

Artigo 11.º#

Apoio Técnico

A Equipa Económica é apoiada por um Grupo

Técnico com a seguinte composição:

a)

Vice-Ministro do Planeamento para a

Área Macro-Económica — Coordenador;

b)

Secretário de Estado do Tesouro;

c)

Secretário para os Assuntos Económicos

do Presidente da República;

d)

Vice-Ministro do Planeamento;

e)

Vice-Ministro da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social;

js)

Vice-Ministro da Economia;

£) Vice-Governador do Banco Nacional de

Angola;

h)

Outros especialistas e entidades convidados que forem necessários aos

trabalhos do grupo técnico.

Artigo 13.º#

Apoio Administrativo

No âmbito administrativo, a Equipa

Económica é apoiada pelo Gabinete do Ministro

de Estado e da Coordenação Económica, que

tem as seguintes atribuições:

a)

Preparar e assegurar as condições

materiais necessárias ao seu funcionamento:;

b)

Realizar o expediente administrativo

e gerir o arquivo da Equipa Económica.»

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente

diploma nomeadamente os artigos 2.º, 5.º, 11.º e 13.º do

Decreto Presidencial n.º 184/10, de 25 de Agosto.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.

O Presidente da Republica, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto Presidencial n.º 20/12

de 30 de Janeiro

O Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de

Março, que aprova a organização e funcionamento dos

Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República,

cria na alinea a) do n.º 3 do artigo 59.º a Comissão para

a Política Social como um órgão de apoio à Comissão

Permanente do Conselho de Ministros, cuja importância

consiste no acompanhamento e preparação das decisões

do Presidente da República e dos projectos apreciados pelo

Conselho de Ministros, no domínio da política social;

Havendo necessidade de se efectuar um reajustamento

ao Decreto Presidencial n.º 103/10, de 21 de Junho, que

aprova o Regimento da Comissão para a Política Social da

Comissão Permanente do Conselho de Ministros;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovadas as alterações aos artigos 2.º, 7.º nº 4, 8.º

n.º 2 e 18º do Decreto Presidencial n.º 103/10, de 21 de

Junho, que aprova o Regimento da Comissão para a Política

Social da Comissão Permanente do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º#

Alteração ao Decreto Presidencial n.º 103/10, de 21 de Junho

Os artigos 2.º, 7.º n.º 4, 8.º n.º 2 e 18º, passam a ter a

seguinte redacção:

«ARTIGO 2.º

(Composição)

A Comissão para a Política Social da

Comissão Permanente do Conselho de Ministros

é presidida pelo Vice-Presidente da República,

coadjuvado pelo Ministro de Estado e Chefe da

Casa Civil do Presidente da República e integra

as seguintes entidades:

a)

Ministro dos Antigos Combatentes e

Veteranos da Pátria;

b)

Ministro da Saúde;

c)

Ministro da Educação;

d)

Ministro do Ensino Superior, Ciência e

Tecnologia;

e)

Ministro da Cultura;

Jº Ministro da Juventude e Desportos;

£) Ministro da Assistência e Reinserção

Social;

h)

Ministro da Família e Promoção da

Mulher;

i)

Secretário para os Assuntos Sociais do

Presidente da República;

)) Assessor para os Assuntos Jurídicos do

Vice-Presidente da República;

k)

Assessor para os Assuntos Económicos

e Sociais do Vice-Presidente da República.

2.

O Vice-Presidente da República é apoiado

na referida Comissão pelo Secretário para os

Assuntos Sociais do Presidente da República.

3.

O Vice-Presidente da República pode

convocar ou convidar outras entidades, técnicos ou especialistas a participar das reuniões da

Comissão para a Política Social.

Artigo 7.º#

Agenda e convocatória

1.

(.)

(...)

4.

A apreciação de projectos ou assuntos

que não constem da agenda da Comissão para

a Política Social cabe ao Vice-Presidente da

República ou na sua ausência ao Ministro de

Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da

República.

Artigo 8.º#

Presidência das sessões

1.

)

2.

O Vice-Presidente da República nas suas

ausências e impedimentos, deve indicar o Ministro

de Estado e Chefe da Casa Civil para presidir as

sessões.

Artigo 18.º#

Composição do Grupo Técnico

1.

O Grupo Técnico é composto pelos seguintes membros:

a)

Secretário de Estado do Ministério do

Ensino Superior, Ciência e Tecnologia;

b)

Secretário para os Assuntos Sociais do

Presidente da República;

c)

Vice-Ministro do Ministério da Saúde;

d)

Vice-Ministro do Ministério da Educação;

e)

Vice-Ministro do Ministério da Juventude e Desportos;

jj)

Vice-Ministro do Ministério da Cultura;

£) Vice-Ministro do Ministério da Assistência e Reinserção Social;

h)

Vice-Ministro do Ministério da Família

e Promoção da Mulher;

i)

Vice-Ministro do Ministério dos Antigos

Combatentes e Veteranos da Pátria;

j)

Director do Gabinete do Vice-Presidente

da República;

k)

Assessores do Vice-Presidente da República;

1.

Assistente da Secretaria para os Assuntos

Sociais da Casa Civil do Presidente da

República;

m)

Assistentes das Assessorias Jurídica,

Económica e Social dos Serviços de

Apoio ao Vice-Presidente da República.

2.

O Grupo Técnico é coordenado pelo

Assessor para os Assuntos Económicos e Sociais

do Vice-Presidente.»

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso