Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 44/10
de 7 de Maio
Os esforços de reconstrução nacional reivindicam a existência de um serviço público específico virado para a concepção e edificação de obras, dotada de maior dinamismo,
operatividade e eficácia na concretização das suas tarefas e
missões, do que os tradicionais organismos do sector público
administrativo;
Na qualidade de titular do Poder Executivo, o Presidente
da República reforça a capacidade institucional da administração pública na execução dos esforços de reconstrução,
através da refundação de serviços, cujo escopo está virado
na concepção, projecção e edificação de obras públicas de
interesse nacional imediato;
de 2010 I Série — N.º 85
Preço deste número — Kz: 190,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
... Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da
e. Kz: 12350000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. Kz: 9570000] dalImprensa Nacional — E.P.
O Presidente da República decreta, nos termos das
alíneas d) e e) do artigo 120º conjugado com o n.º 3 do
artigo 125.º da Constituição da República de Angola e com
os artigos 79.º e 80.º do Decreto legislativo presidencial
n.º 1/10,de 5 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Gabinete de Reconstrução Nacional com a natureza de organismo autónomo do sector público
administrativo e aprova o respectivo estatuto orgânico.
Artigo 2.º#
São integradas no serviço ora criado as tarefas,
equipamentos, recursos humanos e outros do serviço homónimo ao ora criado, bem como do extinto Gabinete de Obras
Especiais, ficando extintos os cargos dos anteriores serviços
e cessando automaticamente todas as comissões de serviço.
Artigo 3.º#
É revogada toda legislação que contrarie o
disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto
n.º 24/98, de 7 de Agosto, o Decreto n.º 49/01, de 17 de
Agosto, o Decreto n.º 57/01, de 21 de Setembro e a Resolução n.º 12/01, de 21 de Setembro.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Chefe do Executivo, mediante decreto presidencial.
Artigo 5.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
14 de Abril de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE
DE RECONSTRUÇÃO NACIONAL
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto e natureza
O Gabinete de Reconstrução Nacional, abreviadamente
designado «GRN», é um organismo autónomo do sector
público administrativo, integrado na administração indirecta
do Estado.
Ao Gabinete de Reconstrução Nacional incumbe conceber e monitorar a execução de obras públicas consideradas
de importância estratégica e de implementação urgente,
integradas no programa de governação do Executivo.
O Gabinete de Reconstrução Nacional executa obras
com verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, cujo
manuseio fica sujeito às regras da contabilidade pública.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Gabinete de Reconstrução Nacional também executa obras com
verbas da linha de crédito, ficando a operação sujeita às
regras da contabilidade pública.
Artigo 2.º#
Âmbito
O Gabinete de Reconstrução Nacional é um organismo
autónomo do sector público de âmbito nacional, cuja actuação incide sobre projectos considerados de interesse estratégico, independentemente da respectiva localização territorial.
Artigo 3.º#
Poderes de autoridade pública
Para cumprimento do seu objecto e missão, o Gabinete
de Reconstrução Nacional é dotado de prerrogativas de
autoridade pública, podendo emanar regulamentos, solicitar
ao governador provincial para fazer expropriações e executar
operações materiais com vista à imediata e eficaz execução
das suas atribuições.
Os poderes de autoridade pública exercidos nos termos
do número anterior ficam sujeitos à homologação ou revogação pelo titular do Poder Executivo.
Artigo 4.º#
Autonomia
O Gabinete de Reconstrução Nacional possui autono-
mia administrativa e financeira.
À autonomia administrativa do Gabinete de Reconstrução Nacional inclui os poderes gerais de administração de
pessoal, do património, dos projectos e para a prática de actos
ou celebração de contratos com vista à prossecução das suas
atribuições.
A autonomia financeira do Gabinete de Reconstrução
Nacional integra a faculdade de gerir o respectivo orçamento
para o funcionamento corrente da instituição.
A autonomia financeira do Gabinete de Reconstrução
Nacional não abrange a faculdade de celebração de contratos
ou compromissos que representem aumentos dos custos dos
projectos, bem como não retira as respectivas operações
financeiras das regras e procedimentos da contabilidade
pública.
À natureza autónoma do Gabinete de Reconstrução
Nacional não permite contrair empréstimos bancários internos ou externos, nem negociar linhas de financiamento, nem
possuir activos financeiros.
Artigo 5.º#
Poder de supervisão
O Gabinete de Reconstrução Nacional é supervisionado pelo titular do Poder Executivo.
O titular do Poder Executivo pode delegar num seu
auxiliar os poderes gerais de direcção, supervisão e fiscalização da actividade do Gabinete de Reconstrução Nacional.
O regime referido no número anterior não deve prejudicar os poderes gerais de administração do serviço, os quais
incumbem aos órgãos de direcção do Gabinete de Reconstrução Nacional.
Artigo 6.º#
Sede e serviços desconcentrados
À sede do Gabinete de Reconstrução Nacional fica
situada em Luanda.
Com vista a facilitar a execução de uma empreitada
específica, o Gabinete de Reconstrução Nacional pode criar
serviços desconcentrados em qualquer parte do território
nacional.
Os serviços desconcentrados referidos no número
anterior têm natureza sazonal, pelo que são criados pelo
tempo que durar a execução da obra, findo o qual devem ser
extintos.
Artigo 7.º#
Direito aplicável
Ao Gabinete de Reconstrução Nacional aplica-se o
regime jurídico de organização e funcionamento do sector
público administrativo, com as adaptações decorrentes da
especificidade da sua missão.
AÃo Gabinete de Reconstrução Nacional são ainda aplicáveis as leis e regulamentos em vigor na República de
Angola, nomeadamente sobre a contratação de pessoal ou de
Serviços.
Artigo 8.º#
Atribuições
Ão Gabinete de Reconstrução Nacional incumbe:
executar o plano director e coordenar os estudos de
viabilidade técnico-financeira do programa integrado de criação do centro político-administrativo;
assegurar a orientação técnica e metodológica das
unidades técnicas de gestão de projectos;
executar e coordenar os estudos de viabilidade técnico-financeira dos projectos considerados de
interesse estratégico;
conceber e executar obras públicas consideradas de
importância estratégica e de implementação
urgente, nos esforços de reconstrução nacional;
monitorar a execução de obras públicas estratégicas
e de implementação urgente;
É) assegurar a execução de projectos de construção de
habitação de vários níveis com as respectivas
infra-estruturas sociais de apoio, cujo objectivo
principal é o realojamento das populações e
instituições que ocupam espaços nos locais de
desenvolvimento de projectos estratégicos cargo
do Gabinete de Reconstrução Nacional;
£) assegurar a coordenação entre os diversos intervenientes no processo de implementação do programa;
participar em negociações dos acordos para o
financiamento do programa e efectuar a gestão
dos recursos financeiros alocados para a implementação dos empreendimentos afins;
conduzir as negociações e formalizar os contratos a
celebrar para a viabilização das acções constantes do programa;
) promover a fiscalização dos trabalhos;
executar outras tarefas que lhe forem orientadas
pelo titular do Poder Executivo.
O titular do Poder Executivo pode determinar que o
Gabinete de Reconstrução Nacional execute, com carácter de
urgência, uma empreitada de interesse nacional.
O titular do Poder Executivo pode, igualmente, transferir para o Gabinete de Reconstrução Nacional qualquer
obra pública e respectivos meios financeiros, de responsabilidade central ou local, cuja execução seja considerada
extraordinariamente atrasada.
Artigo 9.º#
Princípios de actividade
A actuação dos órgãos, responsáveis, trabalhadores e
colaboradores do Gabinete de Reconstrução Nacional está
sujeita aos seguintes princípios:
princípio da constitucionalidade e da legalidade;
princípio da imparcialidade;
princípio da probidade administrativa;
princípio do respeito pelo património público:
princípio da prossecução do interesse público:
princípios de cortesia e da discrição;
£g) princípio da lealdade às instituições e entidades
públicas e aos superiores interesses do Estado.
O Gabinete de Reconstrução Nacional pode aprovar
um código de conduta dos seus órgãos, responsáveis, trabalhadores e colaboradores.
CAPÍTULO UI
Órgãos, Serviços e Unidades Técnicas
Artigo 10.º#
Estrutura organizativa
O Gabinete de Reconstrução Nacional possui os
seguintes responsáveis:
Director Geral;
Director-Adjunto para Administração e Finanças;
Director-Adjunto para Área Técnica.
O Director Geral é auxiliado igualmente por um Conselho Técnico de natureza consultiva.
O Gabinete de Reconstrução Nacional possui os
seguintes serviços executivos:
Departamento de Estudos e Avaliação Técnica e
Acompanhamento dos Projectos:
Departamento de Análise e Avaliação Financeira e
Contabilística dos Projectos;
Departamento Jurídico e de Contencioso:
Departamento de Relações Públicas e Comunicação
Institucional.
O Gabinete de Reconstrução Nacional possui os
seguintes serviços de apoio instrumental:
Departamento dos Serviços Gerais;
Secretariado Executivo de Apoio à Direcção Geral.
Os serviços executivos e instrumentais são encabeçados por directores, os quais respondem pela sua actividade
perante o Director Geral.
Para cada projecto é criada uma Unidade Técnica,
criada pelo Director Geral e integrada por técnicos contratados para gerir a execução de um determinado projecto, sob o
poder de direcção, supervisão e fiscalização do Gabinete de
Reconstrução Nacional.
SECÇÃO |
Direcção Geral
Artigo 11.º#
Director Geral
O Director Geral é o órgão singular, de natureza executiva, a quem incumbe a gestão do Gabinete de Reconstrução Nacional.
O Director Geral é nomeado pelo titular do Poder
Executivo para uma comissão de serviço de três anos, renovável uma vez.
Ao Director Geral do Gabinete de Reconstrução
Nacional incumbe dirigir os serviços e as unidades técnicas,
nomeadamente:
dirigir e controlar as actividades dos órgãos e serviços que compõem o Gabinete de Reconstrução
Nacional;
promover e assegurar as relações institucionais com
os demais serviços públicos e privados;
presidir o Conselho Técnico do Gabinete de Reconstrução Nacional;
nomear os responsáveis e funcionários;
celebrar contratos de admissão de pessoal ou aquisição de serviços;
exercer as demais competências que forem orientadas superiormente.
Artigo 12.º#
Directores-ad juntos
Os directores-adjuntos são auxiliares do Director Geral
para as áreas respectivas.
Os directores-adjuntos executam as tarefas orientadas
pelo Director Geral, sem prejuízo da delegação de poderes.
Artigo 13.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é um órgão colegial de auscultação do Director Geral, sobre matérias especializadas nos
domínios das engenharias, finanças, contabilidade, sociologia, antropologia, cultura e outras consideradas relevantes
para a prossecução das respectivas atribuições.
O Conselho Técnico é composto pelos directores-
-adjuntos, chefes de departamento, coordenadores das unidades técnicas, sete especialistas permanentes e três rotativos convidados em função do assunto a tratar.
Os membros do Conselho Técnico são indigitados e
empossados pelo Director Geral do Gabinete de Reconstrução Nacional.
O Conselho Técnico reúne-se pelo menos uma vez por
mês para apreciar questões ligadas à execução dos projectos
e aconselhar o Director Geral.
O suporte técnico e administrativo de funcionamento
do Conselho Técnico é prestado pelo Secretariado Executivo
de Apoio à Direcção Geral.
SECÇÃO Il
Serviços Executivos e Instrumentais
Artigo 14.º#
Departamento de Estudos e Avaliação Técnica dos Projectos
O Departamento de Estudos e Avaliação Técnica dos
Projectos é o serviço executivo do Gabinete de Reconstrução Nacional ao qual incumbe elaborar ou encomendar estudos sobre a viabilidade técnica dos projectos, bem como
proceder à sua avaliação técnica durante a fase de execução.
O serviço é dirigido por um chefe de departamento e
integrado por um máximo de 15 colaboradores, entre técnicos e pessoal auxiliar.
Artigo 15.º#
(Departamento de Análise e Avaliação Financeira
e Contabilística dos Projectos)
O Departamento de Análise e Avaliação Financeira e
Contabilística dos Projectos é o serviço executivo do Gabinete de Reconstrução Nacional ao qual incumbe fazer a
auditoria interna permanente às questões de natureza financeira e contabilística dos projectos.
O serviço é dirigido por um chefe de departamento e
integrado por um máximo de 15 colaboradores, entre técnicos e pessoal auxiliar.
Artigo 16.º#
Departamento Jurídico e de Contencioso
O Departamento Jurídico e de Contencioso é o serviço
executivo encarregue de prestar suporte técnico em matérias
jurídicas e de contencioso a toda actividade do Gabinete de
Reconstrução Nacional relacionada com os projectos, em
todas as suas fases.
O serviço é dirigido por um chefe de departamento e
integrado por um máximo de 15 colaboradores, entre técnicos e pessoal auxiliar.
Artigo 17.º#
(Departamento de Relações Públicas
e Comunicação Institucional)
O Departamento de Relações Públicas e Comunicação
Institucional é o serviço executivo responsável por actuar nas
questões de sensibilização e informação de todos os aspectos
relacionados com os projectos.
O serviço é dirigido por um chefe de departamento e
integrado por um máximo de 15 colaboradores, entre técnicos e pessoal auxiliar.
Artigo 18.º#
Departamento dos Serviços Gerais
O Departamento dos Serviços Gerais é o serviço de
apoio instrumental responsável por todas as questões ligadas
ao funcionamento do Gabinete de Reconstrução Nacional nos
domínios de recursos humanos, património, finanças, contabilidade, transportes, documentação e informação, relações
públicas e outras.
O serviço é dirigido por um chefe de departamento e
integrado por um máximo de 15 colaboradores, entre técnicos e pessoal auxiliar.
ARTIGO 19,º
(Departamento de Realojamento)
O Departamento de Realojamento é o serviço encarregue pela execução de projectos de construção de habitação de
vários níveis com as respectivas infra-estruturas sociais de
apoio, cujo objectivo principal é o realojamento das populações e instituições que ocupam espaços nos locais de desenvolvimento de projectos estratégicos a cargo do Gabinete de
Reconstrução Nacional.
O Departamento de Realojamento é dirigido por um
chefe de departamento e integrado por um máximo de
15 colaboradores entre técnicos e pessoal auxiliar.
Artigo 20.º#
Secretariado Executivo
O Secretariado Executivo de Apoio à Direcção Geral é
O serviço instrumental responsável pelo suporte administrativo ao Director Geral e aos directores-adjuntos, de forma
integrada.
O serviço é dirigido por um chefe de departamento e
integrado por colaboradores, entre pessoal auxiliar e técnico.
SECÇÃO II
Unidades Técnicas
Artigo 21.º#
Organização das Unidades Técnicas
A gestão directa de cada programa é feita através de
uma unidade técnica, criada por despacho do Director Geral
do Gabinete de Reconstrução Nacional.
Cada Unidade Técnica é dirigida por um coordenador,
denominado gestor do programa, o qual é apoiado tecnicamente por um grupo de especialistas em engenharia, fiscalização de obras, finanças, contabilidade entre outras especialidades.
A Unidade Técnica deve funcionar com uma estrutura
racionalizada para garantir a eficácia da missão.
O pessoal técnico e auxiliar da Unidade Técnica são
admitidos mediante contrato individual de trabalho pelo
tempo que durar a obra, sem prejuízo de rescisão ou denúncia do contrato.
CAPÍTULO III
Gestão
SECÇÃO |
Gestão de Recursos Humanos
Artigo 22.º#
Natureza do vínculo
O regime excepcional é o da função pública, através
do qual são admitidos 1/3 do pessoal, que adquire estatuto
de funcionário público e integra o quadro definitivo.
O regime-regra é o da admissão mediante contrato
individual de trabalho, sujeitos à legislação laboral, mediante
o qual devem ser admitidos 2/3 de todo o efectivo.
O pessoal das Unidades Técnicas não fica sujeito aos
limites do quadro de pessoal, porque o seu aumento ou
diminuição depende do início ou fim de execução duma obra
específica, sem prejuízo para a racionalidade.
Artigo 23.º#
Regime remuneratório
O pessoal do quadro está sujeito ao regime remuneratório da função pública.
O pessoal admitido por contrato individual de trabalho
é remunerado com base no qualificador de profissões da instituição.
Sempre que possível, deve haver equilíbrio entre a
remuneração do pessoal da função pública e o pessoal admitido por contrato individual de trabalho, tendo como critério
de equilíbrio a competência profissional, o tempo de serviço
e as habilitações técnicas académicas.
Artigo 24.º#
Contratação de consultoria
O Gabinete de Reconstrução Nacional pode recorrer à
contratação de serviços de consultoria, com carácter temporário, para assegurar o cumprimento de uma tarefa específica.
O recurso à consultoria não deve substituir a missão
corrente dos funcionários ou trabalhadores do Gabinete de
Reconstrução Nacional, e deve assentar num equilíbrio
financeiro entre as despesas com pessoal e a folha de pagamento pelos serviços prestados.
Artigo 25.º#
Formação profissional
O Gabinete de Reconstrução Nacional deve apostar
numa filosofia de gestão de recursos humanos assente no
desenvolvimento da carreira profissional através da formação inicial e contínua.
A gestão da formação deve assentar em planos plurianUuais e anuais.
SECÇÃO Il
Orçamento, Finanças e Património
Artigo 26.º#
Orçamento e finanças
O Gabinete de Reconstrução Nacional funciona com
base num orçamento integrado no Orçamento Geral do
Estado.
O orçamento do Gabinete de Reconstrução Nacional
deve ser elaborado de modo a distinguir de forma clara as
verbas de funcionamento e as verbas para projectos.
Constituem receitas do Gabinete de Reconstrução
Nacional a dotação global do Orçamento Geral do Estado e
outras receitas ou dotações que lhe sejam acometidas por lei,
contrato, financiamento ou qualquer outro título.
O director do Gabinete de Reconstrução Nacional
pode autorizar a constituição de fundos permanentes destinados ao pagamento directo de despesas correntes de pequena
dimensão nos termos regulamentados.
A prestação de contas da execução financeira é feita
nos termos da legislação em vigor, sendo previamente submetida à apreciação do titular do Poder Executivo.
Artigo 275.º#
Património
O Gabinete de Reconstrução Nacional utiliza património do Estado, o qual procede à devolução sempre que cumprida uma missão específica.
Os bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos,
afectos à actividade do Gabinete de Reconstrução Nacional
devem ser inscritos no sistema integrado de gestão do património do Estado.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 28.º#
Do pessoal
O Gabinete de Reconstrução Nacional para a realização das suas atribuições, conta com o quadro de pessoal cons-
tante do Anexo I ao presente estatuto orgânico e do qual é
parte integrante.
O quadro de pessoal pode ser alterado de harmonia
com a evolução e exigência dos serviços.
Quando as necessidades de serviço o exigirem, podem
ser requisitados consultores externos para o desempenho de
actividades específicas.
ARTIGO 29,º
(Regime disciplinar)
O pessoal afecto ao Gabinete de Reconstrução Nacional
está sujeito ao regime disciplinar vigente na função pública
e na Lei Geral do Trabalho.
Artigo 30.º#
Dever de sigilo
Todos os funcionários do Gabinete de Reconstrução
Nacional estão sujeitos ao dever de sigilo sobre todos os
assuntos de que tenham conhecimento no exercício ou por
ocasião do exercício das suas funções, desde que por determinação superior não estejam expressamente autorizados a
revelá-los.
Artigo 31.º#
Organigrama
O organigrama do Gabinete de Reconstrução Nacional é
o constante do Anexo II do presente estatuto orgânico do qual
é parte integrante.
Artigo 32.º#
Forma de extinção
O Gabinete de Reconstrução Nacional é extinto após
cumprimento do seu objecto ou execução da carteira de projectos a seu cargo, pela transferência das suas atribuições a
outros entes públicos ou por decreto, acto discricionário do
Presidente da República e titular do Poder Executivo.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º
do decreto presidencial que antecede
Director geral... 11 e e |
Director-adjunto 1.00 1 e e 2
tio Chefe de departamento .. Lc 6
Secretário executivo ... 1. 11110 ue 1
Coordenador da unidade técnica ........ —
Chefe de secção ... cc e e —
Assessor principal .....11 110 110 e |
º ASSESSOF seu 116 a as ns a ra ras ae as —
Técnico ASSESSOT «6116 106 e a no nur ar ae ne as 2
superior Técnico superior principal ... 1111110 5
Técnico superior de 1º classe ........... 3
Técnico superior de 2. classe ........... 4
Especialista principal ....10 1100100 e 2
Especialista de 1º Classe ...... 110 0 —
Técnico Especialista de 2.º Classe ...... 1101 —
Técnico de 1. classe ... 1.11 o —
Técnico de 2.º Classe ... 1111 cc —
Técnico de 3.º Classe ... 11 11 —
Técnico médio principal de 1º classe .. .. 4
Técnico médio principal de 2º classe ..... —
. . Técnico médio principal de 3º classe .. .. —
Técnico médio Técnico médio de 1.º classe ...... 1.1.1.0. 2
Técnico médio de 2.º classe .. ... 1.11... 2
Técnico médio de 3.º classe .. ... 1.11... —
Oficial administrativo principal . ... 1... 2
º oficial administrativo .. «1.111.110 0000. —
º oficial administrativo .. ... 11.11.0000 —
º oficial administrativo ...... 0110000100. —
ASPIrante 11 100 110 6 e e ae 2
Escriturário-dactilógrafo ...... 1110.1100 2
Tesoureiro principal ... 100110 0 e —
Tesoureiro de 1.º classe ... 111 |
Tesoureiro de 2.º classe ... 1110 o —
Motorista de pesados principal .. ... 1... —
Motorista de pesados de 1º classe .. ... .. —
o . Motorista de pesados de 2º classe .. ... .. —
Administrativo Motorista de ligeiros principal... ... 1.1... 2
Motorista de ligeiros de 1º classe... ... .. 2
Motorista de ligeiros de 2º classe... ... .. —
Telefonista principal ... 1010110100 ue —
Telefonista de 1.º Classe... 1110 —
Telefonista de 2.º Classe ... 11110 —
Auxiliar administrativo principal ... ..... —
Auxiliar administrativo de 1.º classe ... .. 1
Auxiliar administrativo de 2.º classe ... .. —
Auxiliar de limpeza principal ... 1.1... 1
Auxiliar de limpeza de 1º classe ........ 2
Auxiliar de limpeza de 2. classe ........ —
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qualificado Operário qualificado de 1 º classe... .....
Operário qualificado de 2º classe... .....
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não qualificado Operário não qualificado de 1º classe . ..
Operário não qualificado de 2º classe . ..
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ORGANI]
DIRECTOR GE!
DIRECTOR-ADJUNTO
PARA ADMINISTRAÇÃO
E FINANÇAS
SERVIÇOS EXECUTIVOS
DEPARTAMENTO DE ESTU-
DOS E AVALIAÇÃO TÉCNICA
E ACOMPANHAMENTO DE
PROJECTOS
DEPARTAMENTO DE
ANÁLISE E AVALIAÇÃO
FINANCEIRA E CONTABILÍS-
TICO DE PROJECTOS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
E CONTENCIOSO
DEPARTAMENTO DE RELA-
ÇÕES PÚBLICAS E COMUNI-
CAÇÃO INSTITUCIONAIS
DEPARTAMENTO DE
REALOJAMENTO
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
Decreto presidencial n.º 45/10
de 7 de Maio
O Conselho de Ministros criou através da Resolução
n.º 38/09, de 8 de Junho, a CENCO-AE num modelo de
associação de várias entidades com o fim de aprovisionar os
bens alimentares e outros a fornecer ao PRESILD, às Forças
Armadas Angolanas, à Polícia Nacional e ao Ministério do
Interior com o intuito de melhorar as condições de exercício
das suas actividades, gerando desta forma economias de
escala, cujo modelo de gestão e administração não corresponde aos novos desígnios pretendidos pelo Executivo.
Tendo em conta que os fins visados só podem ser atingidos com uma estrutura empresarial de grande dimensão,
reflectindo cada vez mais o crescente e exigente mercado
com o intuito de servir as populações através do PRESILD,
as Forças Armadas, a Polícia Nacional e o Ministério do
Interior:
GRAMA
RAL
DIRECTOR-ADJUNTO
PARA ÁREA TÉCNICA
BO ; SERVIÇOS DE APOIO
DEPARTAMENTO
SECRETARIADO EXE-
UNIDADES TÉCNICAS CUTIVO DE APOIO À
DIRECÇÃO GERAL
COORDENADORES DAS
UNIDADES TÉCNICAS
Convindo responder às necessidades impostas pelos fins
que visam prosseguir com a CENCO-E.P. e com o PRESILD,
e que só encontram resposta na figura da empresa pública,
na esteira da experiência doutros ordenamentos jurídicos,
cuja instituição de um modelo organizacional integrado e
coerente, dotado de flexibilidade de actuação, agilidade,
capacidade de ajustamento, autonomia de gestão e sob tutela
estatal resultou eficaz:
O Presidente da República decreta nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º , da Constituição da
Republica de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É criada a Central de Compras, Empresa
Pública, como uma empresa de grande dimensão, abreviadamente designada CENCO-E.P., dotada de personalidade
Jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial
e aprovado o seu estatuto orgânico anexo ao presente diploma
que dele faz parte integrante.
