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Decreto Presidencial n.º 44/10

Decreto presidencial n.º 44/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 85 de 7 de Maio de 2010
Data
07/05/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
36
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 217/11 — Decreto Presidencial n.º 217/11, artigo 9.º«o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 44/10 ,de 7 de Maio e o Despacho Presidencial n.º 19/11.»
  • Revoga Decreto n.º 24/98 — Decreto n.º 24/98 (artigo 3.º)
  • Revoga Decreto n.º 49/01 — Decreto n.º 49/01 (artigo 3.º)
  • Revoga Decreto n.º 57/01 — Decreto n.º 57/01 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 85 de 7 de Maio de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Gabinete de Reconstrução Nacional com a natureza de organismo autónomo do sector público
  3. Art. 2.ºSão integradas no serviço ora criado as tarefas,
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda legislação que contrarie o
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  6. Art. 5.ºO presente diploma entra em vigor na data da
  7. Art. 1.ºObjecto e natureza
  8. Art. 2.ºÂmbito
  9. Art. 3.ºPoderes de autoridade pública
  10. Art. 4.ºAutonomia
  11. Art. 5.ºPoder de supervisão
  12. Art. 6.ºSede e serviços desconcentrados
  13. Art. 7.ºDireito aplicável
  14. Art. 8.ºAtribuições
  15. Art. 9.ºPrincípios de actividade
  16. Art. 10.ºEstrutura organizativa
  17. Art. 11.ºDirector Geral
  18. Art. 12.ºDirectores-ad juntos
  19. Art. 13.ºConselho Técnico
  20. Art. 14.ºDepartamento de Estudos e Avaliação Técnica dos Projectos
  21. Art. 15.º
  22. Art. 16.ºDepartamento Jurídico e de Contencioso
  23. Art. 17.º
  24. Art. 18.ºDepartamento dos Serviços Gerais
  25. Art. 20.ºSecretariado Executivo
  26. Art. 21.ºOrganização das Unidades Técnicas
  27. Art. 22.ºNatureza do vínculo
  28. Art. 23.ºRegime remuneratório
  29. Art. 24.ºContratação de consultoria
  30. Art. 25.ºFormação profissional
  31. Art. 26.ºOrçamento e finanças
  32. Art. 275.ºPatrimónio
  33. Art. 28.ºDo pessoal
  34. Art. 30.ºDever de sigilo
  35. Art. 31.ºOrganigrama
  36. Art. 32.ºForma de extinção
  37. Art. 1.ºÉ criada a Central de Compras, Empresa

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 44/10

de 7 de Maio

Os esforços de reconstrução nacional reivindicam a existência de um serviço público específico virado para a concepção e edificação de obras, dotada de maior dinamismo,

operatividade e eficácia na concretização das suas tarefas e

missões, do que os tradicionais organismos do sector público

administrativo;

Na qualidade de titular do Poder Executivo, o Presidente

da República reforça a capacidade institucional da administração pública na execução dos esforços de reconstrução,

através da refundação de serviços, cujo escopo está virado

na concepção, projecção e edificação de obras públicas de

interesse nacional imediato;

de 2010 I Série — N.º 85

Preço deste número — Kz: 190,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da

e. Kz: 12350000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000] dalImprensa Nacional — E.P.

O Presidente da República decreta, nos termos das

alíneas d) e e) do artigo 120º conjugado com o n.º 3 do

artigo 125.º da Constituição da República de Angola e com

os artigos 79.º e 80.º do Decreto legislativo presidencial

n.º 1/10,de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Gabinete de Reconstrução Nacional com a natureza de organismo autónomo do sector público

administrativo e aprova o respectivo estatuto orgânico.

Artigo 2.º#

São integradas no serviço ora criado as tarefas,

equipamentos, recursos humanos e outros do serviço homónimo ao ora criado, bem como do extinto Gabinete de Obras

Especiais, ficando extintos os cargos dos anteriores serviços

e cessando automaticamente todas as comissões de serviço.

Artigo 3.º#

É revogada toda legislação que contrarie o

disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto

n.º 24/98, de 7 de Agosto, o Decreto n.º 49/01, de 17 de

Agosto, o Decreto n.º 57/01, de 21 de Setembro e a Resolução n.º 12/01, de 21 de Setembro.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Chefe do Executivo, mediante decreto presidencial.

Artigo 5.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

14 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE

DE RECONSTRUÇÃO NACIONAL

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto e natureza

1.

O Gabinete de Reconstrução Nacional, abreviadamente

designado «GRN», é um organismo autónomo do sector

público administrativo, integrado na administração indirecta

do Estado.

2.

Ao Gabinete de Reconstrução Nacional incumbe conceber e monitorar a execução de obras públicas consideradas

de importância estratégica e de implementação urgente,

integradas no programa de governação do Executivo.

3.

O Gabinete de Reconstrução Nacional executa obras

com verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, cujo

manuseio fica sujeito às regras da contabilidade pública.

4.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Gabinete de Reconstrução Nacional também executa obras com

verbas da linha de crédito, ficando a operação sujeita às

regras da contabilidade pública.

Artigo 2.º#

Âmbito

O Gabinete de Reconstrução Nacional é um organismo

autónomo do sector público de âmbito nacional, cuja actuação incide sobre projectos considerados de interesse estratégico, independentemente da respectiva localização territorial.

Artigo 3.º#

Poderes de autoridade pública

1.

Para cumprimento do seu objecto e missão, o Gabinete

de Reconstrução Nacional é dotado de prerrogativas de

autoridade pública, podendo emanar regulamentos, solicitar

ao governador provincial para fazer expropriações e executar

operações materiais com vista à imediata e eficaz execução

das suas atribuições.

2.

Os poderes de autoridade pública exercidos nos termos

do número anterior ficam sujeitos à homologação ou revogação pelo titular do Poder Executivo.

Artigo 4.º#

Autonomia

1.

O Gabinete de Reconstrução Nacional possui autono-

mia administrativa e financeira.

2.

À autonomia administrativa do Gabinete de Reconstrução Nacional inclui os poderes gerais de administração de

pessoal, do património, dos projectos e para a prática de actos

ou celebração de contratos com vista à prossecução das suas

atribuições.

3.

A autonomia financeira do Gabinete de Reconstrução

Nacional integra a faculdade de gerir o respectivo orçamento

para o funcionamento corrente da instituição.

4.

A autonomia financeira do Gabinete de Reconstrução

Nacional não abrange a faculdade de celebração de contratos

ou compromissos que representem aumentos dos custos dos

projectos, bem como não retira as respectivas operações

financeiras das regras e procedimentos da contabilidade

pública.

5.

À natureza autónoma do Gabinete de Reconstrução

Nacional não permite contrair empréstimos bancários internos ou externos, nem negociar linhas de financiamento, nem

possuir activos financeiros.

Artigo 5.º#

Poder de supervisão

1.

O Gabinete de Reconstrução Nacional é supervisionado pelo titular do Poder Executivo.

2.

O titular do Poder Executivo pode delegar num seu

auxiliar os poderes gerais de direcção, supervisão e fiscalização da actividade do Gabinete de Reconstrução Nacional.

3.

O regime referido no número anterior não deve prejudicar os poderes gerais de administração do serviço, os quais

incumbem aos órgãos de direcção do Gabinete de Reconstrução Nacional.

Artigo 6.º#

Sede e serviços desconcentrados

1.

À sede do Gabinete de Reconstrução Nacional fica

situada em Luanda.

2.

Com vista a facilitar a execução de uma empreitada

específica, o Gabinete de Reconstrução Nacional pode criar

serviços desconcentrados em qualquer parte do território

nacional.

3.

Os serviços desconcentrados referidos no número

anterior têm natureza sazonal, pelo que são criados pelo

tempo que durar a execução da obra, findo o qual devem ser

extintos.

Artigo 7.º#

Direito aplicável

1.

Ao Gabinete de Reconstrução Nacional aplica-se o

regime jurídico de organização e funcionamento do sector

público administrativo, com as adaptações decorrentes da

especificidade da sua missão.

2.

AÃo Gabinete de Reconstrução Nacional são ainda aplicáveis as leis e regulamentos em vigor na República de

Angola, nomeadamente sobre a contratação de pessoal ou de

Serviços.

Artigo 8.º#

Atribuições

1.

Ão Gabinete de Reconstrução Nacional incumbe:

a)

executar o plano director e coordenar os estudos de

viabilidade técnico-financeira do programa integrado de criação do centro político-administrativo;

b)

assegurar a orientação técnica e metodológica das

unidades técnicas de gestão de projectos;

c)

executar e coordenar os estudos de viabilidade técnico-financeira dos projectos considerados de

interesse estratégico;

d)

conceber e executar obras públicas consideradas de

importância estratégica e de implementação

urgente, nos esforços de reconstrução nacional;

e)

monitorar a execução de obras públicas estratégicas

e de implementação urgente;

É) assegurar a execução de projectos de construção de

habitação de vários níveis com as respectivas

infra-estruturas sociais de apoio, cujo objectivo

principal é o realojamento das populações e

instituições que ocupam espaços nos locais de

desenvolvimento de projectos estratégicos cargo

do Gabinete de Reconstrução Nacional;

£) assegurar a coordenação entre os diversos intervenientes no processo de implementação do programa;

h)

participar em negociações dos acordos para o

financiamento do programa e efectuar a gestão

dos recursos financeiros alocados para a implementação dos empreendimentos afins;

1.

conduzir as negociações e formalizar os contratos a

celebrar para a viabilização das acções constantes do programa;

j)

) promover a fiscalização dos trabalhos;

k)

executar outras tarefas que lhe forem orientadas

pelo titular do Poder Executivo.

2.

O titular do Poder Executivo pode determinar que o

Gabinete de Reconstrução Nacional execute, com carácter de

urgência, uma empreitada de interesse nacional.

3.

O titular do Poder Executivo pode, igualmente, transferir para o Gabinete de Reconstrução Nacional qualquer

obra pública e respectivos meios financeiros, de responsabilidade central ou local, cuja execução seja considerada

extraordinariamente atrasada.

Artigo 9.º#

Princípios de actividade

1.

A actuação dos órgãos, responsáveis, trabalhadores e

colaboradores do Gabinete de Reconstrução Nacional está

sujeita aos seguintes princípios:

a)

princípio da constitucionalidade e da legalidade;

b)

princípio da imparcialidade;

c)

princípio da probidade administrativa;

d)

princípio do respeito pelo património público:

e)

princípio da prossecução do interesse público:

f)

princípios de cortesia e da discrição;

£g) princípio da lealdade às instituições e entidades

públicas e aos superiores interesses do Estado.

2.

O Gabinete de Reconstrução Nacional pode aprovar

um código de conduta dos seus órgãos, responsáveis, trabalhadores e colaboradores.

CAPÍTULO UI

Órgãos, Serviços e Unidades Técnicas

Artigo 10.º#

Estrutura organizativa

1.

O Gabinete de Reconstrução Nacional possui os

seguintes responsáveis:

a)

Director Geral;

b)

Director-Adjunto para Administração e Finanças;

c)

Director-Adjunto para Área Técnica.

2.

O Director Geral é auxiliado igualmente por um Conselho Técnico de natureza consultiva.

3.

O Gabinete de Reconstrução Nacional possui os

seguintes serviços executivos:

a)

Departamento de Estudos e Avaliação Técnica e

Acompanhamento dos Projectos:

b)

Departamento de Análise e Avaliação Financeira e

Contabilística dos Projectos;

c)

Departamento Jurídico e de Contencioso:

d)

Departamento de Relações Públicas e Comunicação

Institucional.

4.

O Gabinete de Reconstrução Nacional possui os

seguintes serviços de apoio instrumental:

a)

Departamento dos Serviços Gerais;

b)

Secretariado Executivo de Apoio à Direcção Geral.

5.

Os serviços executivos e instrumentais são encabeçados por directores, os quais respondem pela sua actividade

perante o Director Geral.

6.

Para cada projecto é criada uma Unidade Técnica,

criada pelo Director Geral e integrada por técnicos contratados para gerir a execução de um determinado projecto, sob o

poder de direcção, supervisão e fiscalização do Gabinete de

Reconstrução Nacional.

SECÇÃO |

Direcção Geral

Artigo 11.º#

Director Geral

1.

O Director Geral é o órgão singular, de natureza executiva, a quem incumbe a gestão do Gabinete de Reconstrução Nacional.

2.

O Director Geral é nomeado pelo titular do Poder

Executivo para uma comissão de serviço de três anos, renovável uma vez.

3.

Ao Director Geral do Gabinete de Reconstrução

Nacional incumbe dirigir os serviços e as unidades técnicas,

nomeadamente:

a)

dirigir e controlar as actividades dos órgãos e serviços que compõem o Gabinete de Reconstrução

Nacional;

b)

promover e assegurar as relações institucionais com

os demais serviços públicos e privados;

c)

presidir o Conselho Técnico do Gabinete de Reconstrução Nacional;

d)

nomear os responsáveis e funcionários;

e)

celebrar contratos de admissão de pessoal ou aquisição de serviços;

f)

exercer as demais competências que forem orientadas superiormente.

Artigo 12.º#

Directores-ad juntos

1.

Os directores-adjuntos são auxiliares do Director Geral

para as áreas respectivas.

2.

Os directores-adjuntos executam as tarefas orientadas

pelo Director Geral, sem prejuízo da delegação de poderes.

Artigo 13.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é um órgão colegial de auscultação do Director Geral, sobre matérias especializadas nos

domínios das engenharias, finanças, contabilidade, sociologia, antropologia, cultura e outras consideradas relevantes

para a prossecução das respectivas atribuições.

2.

O Conselho Técnico é composto pelos directores-

-adjuntos, chefes de departamento, coordenadores das unidades técnicas, sete especialistas permanentes e três rotativos convidados em função do assunto a tratar.

3.

Os membros do Conselho Técnico são indigitados e

empossados pelo Director Geral do Gabinete de Reconstrução Nacional.

4.

O Conselho Técnico reúne-se pelo menos uma vez por

mês para apreciar questões ligadas à execução dos projectos

e aconselhar o Director Geral.

5.

O suporte técnico e administrativo de funcionamento

do Conselho Técnico é prestado pelo Secretariado Executivo

de Apoio à Direcção Geral.

SECÇÃO Il

Serviços Executivos e Instrumentais

Artigo 14.º#

Departamento de Estudos e Avaliação Técnica dos Projectos

1.

O Departamento de Estudos e Avaliação Técnica dos

Projectos é o serviço executivo do Gabinete de Reconstrução Nacional ao qual incumbe elaborar ou encomendar estudos sobre a viabilidade técnica dos projectos, bem como

proceder à sua avaliação técnica durante a fase de execução.

2.

O serviço é dirigido por um chefe de departamento e

integrado por um máximo de 15 colaboradores, entre técnicos e pessoal auxiliar.

Artigo 15.º#

(Departamento de Análise e Avaliação Financeira

e Contabilística dos Projectos)

1.

O Departamento de Análise e Avaliação Financeira e

Contabilística dos Projectos é o serviço executivo do Gabinete de Reconstrução Nacional ao qual incumbe fazer a

auditoria interna permanente às questões de natureza financeira e contabilística dos projectos.

2.

O serviço é dirigido por um chefe de departamento e

integrado por um máximo de 15 colaboradores, entre técnicos e pessoal auxiliar.

Artigo 16.º#

Departamento Jurídico e de Contencioso

1.

O Departamento Jurídico e de Contencioso é o serviço

executivo encarregue de prestar suporte técnico em matérias

jurídicas e de contencioso a toda actividade do Gabinete de

Reconstrução Nacional relacionada com os projectos, em

todas as suas fases.

2.

O serviço é dirigido por um chefe de departamento e

integrado por um máximo de 15 colaboradores, entre técnicos e pessoal auxiliar.

Artigo 17.º#

(Departamento de Relações Públicas

e Comunicação Institucional)

1.

O Departamento de Relações Públicas e Comunicação

Institucional é o serviço executivo responsável por actuar nas

questões de sensibilização e informação de todos os aspectos

relacionados com os projectos.

2.

O serviço é dirigido por um chefe de departamento e

integrado por um máximo de 15 colaboradores, entre técnicos e pessoal auxiliar.

Artigo 18.º#

Departamento dos Serviços Gerais

1.

O Departamento dos Serviços Gerais é o serviço de

apoio instrumental responsável por todas as questões ligadas

ao funcionamento do Gabinete de Reconstrução Nacional nos

domínios de recursos humanos, património, finanças, contabilidade, transportes, documentação e informação, relações

públicas e outras.

2.

O serviço é dirigido por um chefe de departamento e

integrado por um máximo de 15 colaboradores, entre técnicos e pessoal auxiliar.

ARTIGO 19,º

(Departamento de Realojamento)

1.

O Departamento de Realojamento é o serviço encarregue pela execução de projectos de construção de habitação de

vários níveis com as respectivas infra-estruturas sociais de

apoio, cujo objectivo principal é o realojamento das populações e instituições que ocupam espaços nos locais de desenvolvimento de projectos estratégicos a cargo do Gabinete de

Reconstrução Nacional.

2.

O Departamento de Realojamento é dirigido por um

chefe de departamento e integrado por um máximo de

15 colaboradores entre técnicos e pessoal auxiliar.

Artigo 20.º#

Secretariado Executivo

1.

O Secretariado Executivo de Apoio à Direcção Geral é

O serviço instrumental responsável pelo suporte administrativo ao Director Geral e aos directores-adjuntos, de forma

integrada.

2.

O serviço é dirigido por um chefe de departamento e

integrado por colaboradores, entre pessoal auxiliar e técnico.

SECÇÃO II

Unidades Técnicas

Artigo 21.º#

Organização das Unidades Técnicas

1.

A gestão directa de cada programa é feita através de

uma unidade técnica, criada por despacho do Director Geral

do Gabinete de Reconstrução Nacional.

2.

Cada Unidade Técnica é dirigida por um coordenador,

denominado gestor do programa, o qual é apoiado tecnicamente por um grupo de especialistas em engenharia, fiscalização de obras, finanças, contabilidade entre outras especialidades.

3.

A Unidade Técnica deve funcionar com uma estrutura

racionalizada para garantir a eficácia da missão.

4.

O pessoal técnico e auxiliar da Unidade Técnica são

admitidos mediante contrato individual de trabalho pelo

tempo que durar a obra, sem prejuízo de rescisão ou denúncia do contrato.

CAPÍTULO III

Gestão

SECÇÃO |

Gestão de Recursos Humanos

Artigo 22.º#

Natureza do vínculo

1.

O regime excepcional é o da função pública, através

do qual são admitidos 1/3 do pessoal, que adquire estatuto

de funcionário público e integra o quadro definitivo.

2.

O regime-regra é o da admissão mediante contrato

individual de trabalho, sujeitos à legislação laboral, mediante

o qual devem ser admitidos 2/3 de todo o efectivo.

3.

O pessoal das Unidades Técnicas não fica sujeito aos

limites do quadro de pessoal, porque o seu aumento ou

diminuição depende do início ou fim de execução duma obra

específica, sem prejuízo para a racionalidade.

Artigo 23.º#

Regime remuneratório

1.

O pessoal do quadro está sujeito ao regime remuneratório da função pública.

2.

O pessoal admitido por contrato individual de trabalho

é remunerado com base no qualificador de profissões da instituição.

3.

Sempre que possível, deve haver equilíbrio entre a

remuneração do pessoal da função pública e o pessoal admitido por contrato individual de trabalho, tendo como critério

de equilíbrio a competência profissional, o tempo de serviço

e as habilitações técnicas académicas.

Artigo 24.º#

Contratação de consultoria

1.

O Gabinete de Reconstrução Nacional pode recorrer à

contratação de serviços de consultoria, com carácter temporário, para assegurar o cumprimento de uma tarefa específica.

2.

O recurso à consultoria não deve substituir a missão

corrente dos funcionários ou trabalhadores do Gabinete de

Reconstrução Nacional, e deve assentar num equilíbrio

financeiro entre as despesas com pessoal e a folha de pagamento pelos serviços prestados.

Artigo 25.º#

Formação profissional

1.

O Gabinete de Reconstrução Nacional deve apostar

numa filosofia de gestão de recursos humanos assente no

desenvolvimento da carreira profissional através da formação inicial e contínua.

2.

A gestão da formação deve assentar em planos plurianUuais e anuais.

SECÇÃO Il

Orçamento, Finanças e Património

Artigo 26.º#

Orçamento e finanças

1.

O Gabinete de Reconstrução Nacional funciona com

base num orçamento integrado no Orçamento Geral do

Estado.

2.

O orçamento do Gabinete de Reconstrução Nacional

deve ser elaborado de modo a distinguir de forma clara as

verbas de funcionamento e as verbas para projectos.

3.

Constituem receitas do Gabinete de Reconstrução

Nacional a dotação global do Orçamento Geral do Estado e

outras receitas ou dotações que lhe sejam acometidas por lei,

contrato, financiamento ou qualquer outro título.

4.

O director do Gabinete de Reconstrução Nacional

pode autorizar a constituição de fundos permanentes destinados ao pagamento directo de despesas correntes de pequena

dimensão nos termos regulamentados.

5.

A prestação de contas da execução financeira é feita

nos termos da legislação em vigor, sendo previamente submetida à apreciação do titular do Poder Executivo.

Artigo 275.º#

Património

1.

O Gabinete de Reconstrução Nacional utiliza património do Estado, o qual procede à devolução sempre que cumprida uma missão específica.

2.

Os bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos,

afectos à actividade do Gabinete de Reconstrução Nacional

devem ser inscritos no sistema integrado de gestão do património do Estado.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 28.º#

Do pessoal

1.

O Gabinete de Reconstrução Nacional para a realização das suas atribuições, conta com o quadro de pessoal cons-

tante do Anexo I ao presente estatuto orgânico e do qual é

parte integrante.

2.

O quadro de pessoal pode ser alterado de harmonia

com a evolução e exigência dos serviços.

3.

Quando as necessidades de serviço o exigirem, podem

ser requisitados consultores externos para o desempenho de

actividades específicas.

ARTIGO 29,º

(Regime disciplinar)

O pessoal afecto ao Gabinete de Reconstrução Nacional

está sujeito ao regime disciplinar vigente na função pública

e na Lei Geral do Trabalho.

Artigo 30.º#

Dever de sigilo

Todos os funcionários do Gabinete de Reconstrução

Nacional estão sujeitos ao dever de sigilo sobre todos os

assuntos de que tenham conhecimento no exercício ou por

ocasião do exercício das suas funções, desde que por determinação superior não estejam expressamente autorizados a

revelá-los.

Artigo 31.º#

Organigrama

O organigrama do Gabinete de Reconstrução Nacional é

o constante do Anexo II do presente estatuto orgânico do qual

é parte integrante.

Artigo 32.º#

Forma de extinção

O Gabinete de Reconstrução Nacional é extinto após

cumprimento do seu objecto ou execução da carteira de projectos a seu cargo, pela transferência das suas atribuições a

outros entes públicos ou por decreto, acto discricionário do

Presidente da República e titular do Poder Executivo.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º

do decreto presidencial que antecede

Director geral... 11 e e |

Director-adjunto 1.00 1 e e 2

tio Chefe de departamento .. Lc 6

Secretário executivo ... 1. 11110 ue 1

Coordenador da unidade técnica ........ —

Chefe de secção ... cc e e —

Assessor principal .....11 110 110 e |

1.

º ASSESSOF seu 116 a as ns a ra ras ae as —

Técnico ASSESSOT «6116 106 e a no nur ar ae ne as 2

superior Técnico superior principal ... 1111110 5

Técnico superior de 1º classe ........... 3

Técnico superior de 2. classe ........... 4

Especialista principal ....10 1100100 e 2

Especialista de 1º Classe ...... 110 0 —

Técnico Especialista de 2.º Classe ...... 1101 —

Técnico de 1. classe ... 1.11 o —

Técnico de 2.º Classe ... 1111 cc —

Técnico de 3.º Classe ... 11 11 —

Técnico médio principal de 1º classe .. .. 4

Técnico médio principal de 2º classe ..... —

. . Técnico médio principal de 3º classe .. .. —

Técnico médio Técnico médio de 1.º classe ...... 1.1.1.0. 2

Técnico médio de 2.º classe .. ... 1.11... 2

Técnico médio de 3.º classe .. ... 1.11... —

Oficial administrativo principal . ... 1... 2

1.

º oficial administrativo .. «1.111.110 0000. —

2.

º oficial administrativo .. ... 11.11.0000 —

3.

º oficial administrativo ...... 0110000100. —

ASPIrante 11 100 110 6 e e ae 2

Escriturário-dactilógrafo ...... 1110.1100 2

Tesoureiro principal ... 100110 0 e —

Tesoureiro de 1.º classe ... 111 |

Tesoureiro de 2.º classe ... 1110 o —

Motorista de pesados principal .. ... 1... —

Motorista de pesados de 1º classe .. ... .. —

o . Motorista de pesados de 2º classe .. ... .. —

Administrativo Motorista de ligeiros principal... ... 1.1... 2

Motorista de ligeiros de 1º classe... ... .. 2

Motorista de ligeiros de 2º classe... ... .. —

Telefonista principal ... 1010110100 ue —

Telefonista de 1.º Classe... 1110 —

Telefonista de 2.º Classe ... 11110 —

Auxiliar administrativo principal ... ..... —

Auxiliar administrativo de 1.º classe ... .. 1

Auxiliar administrativo de 2.º classe ... .. —

Auxiliar de limpeza principal ... 1.1... 1

Auxiliar de limpeza de 1º classe ........ 2

Auxiliar de limpeza de 2. classe ........ —

asi fonts rise o) |

qualificado Operário qualificado de 1 º classe... .....

Operário qualificado de 2º classe... .....

css oram d

não qualificado Operário não qualificado de 1º classe . ..

Operário não qualificado de 2º classe . ..

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ORGANI]

DIRECTOR GE!

DIRECTOR-ADJUNTO

PARA ADMINISTRAÇÃO

E FINANÇAS

SERVIÇOS EXECUTIVOS

DEPARTAMENTO DE ESTU-

DOS E AVALIAÇÃO TÉCNICA

E ACOMPANHAMENTO DE

PROJECTOS

DEPARTAMENTO DE

ANÁLISE E AVALIAÇÃO

FINANCEIRA E CONTABILÍS-

TICO DE PROJECTOS

DEPARTAMENTO JURÍDICO

E CONTENCIOSO

DEPARTAMENTO DE RELA-

ÇÕES PÚBLICAS E COMUNI-

CAÇÃO INSTITUCIONAIS

DEPARTAMENTO DE

REALOJAMENTO

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

Decreto presidencial n.º 45/10

de 7 de Maio

O Conselho de Ministros criou através da Resolução

n.º 38/09, de 8 de Junho, a CENCO-AE num modelo de

associação de várias entidades com o fim de aprovisionar os

bens alimentares e outros a fornecer ao PRESILD, às Forças

Armadas Angolanas, à Polícia Nacional e ao Ministério do

Interior com o intuito de melhorar as condições de exercício

das suas actividades, gerando desta forma economias de

escala, cujo modelo de gestão e administração não corresponde aos novos desígnios pretendidos pelo Executivo.

Tendo em conta que os fins visados só podem ser atingidos com uma estrutura empresarial de grande dimensão,

reflectindo cada vez mais o crescente e exigente mercado

com o intuito de servir as populações através do PRESILD,

as Forças Armadas, a Polícia Nacional e o Ministério do

Interior:

GRAMA

RAL

DIRECTOR-ADJUNTO

PARA ÁREA TÉCNICA

BO ; SERVIÇOS DE APOIO

DEPARTAMENTO

SECRETARIADO EXE-

UNIDADES TÉCNICAS CUTIVO DE APOIO À

DIRECÇÃO GERAL

COORDENADORES DAS

UNIDADES TÉCNICAS

Convindo responder às necessidades impostas pelos fins

que visam prosseguir com a CENCO-E.P. e com o PRESILD,

e que só encontram resposta na figura da empresa pública,

na esteira da experiência doutros ordenamentos jurídicos,

cuja instituição de um modelo organizacional integrado e

coerente, dotado de flexibilidade de actuação, agilidade,

capacidade de ajustamento, autonomia de gestão e sob tutela

estatal resultou eficaz:

O Presidente da República decreta nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º , da Constituição da

Republica de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É criada a Central de Compras, Empresa

Pública, como uma empresa de grande dimensão, abreviadamente designada CENCO-E.P., dotada de personalidade

Jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial

e aprovado o seu estatuto orgânico anexo ao presente diploma

que dele faz parte integrante.

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