Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 217/11:
Extingue o Gabinete de Reconstrução Nacional, abreviadamente designado «G. R.N.»e cria o Gabinete de Obras Especiais, abreviadamente
designado «G., O. E», — Revoga toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial
n.º 44/10, de 7 de Maio e o Despacho Presidencial n.º 19/11,
Decreto Presidencial n.º 218/11:
Aprova o estatuto orgânico do Gabinete de Obras Especiais, abreviadamente designado (GOE). — Revoga toda a legislação que contraria
o disposto no presente diploma.
Decreto Presidencial n.º 219/11:
Dá nova redacção aos artigos 3.º e 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11,
de 5 de Abril. — Revoga toda a legislação que contrarie o presente diploma,
nomeadamente as alíneas c) e d) do artigo 3.º dos n.º 1 e 2 do arti-
£o 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11 ,de 5 de Abril.
——————----ssmm———
LÃ
Decreto Presidencial n.º 216/11
de 8 de Agosto
Considerando que o acesso à terra é fundamental para o
processo de reconstrução, construção e desenvolvimento económico e social do País e dos cidadãos;
Tendo em conta que a terra é um critério de cidadania e
um activo que o cidadão angolano pode ter para promover o
seu desenvolvimento;
Considerando que se tem assistido a concessão de direitos
fundiários, em muitos casos, em desrespeito às prioridades
nacionais e a legislação em vigor;
rosto de 2011 I Série — N.º 150
Preço deste número — Kz: 160,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
Na Kz: 440 375,00 | 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
«o. Kz7:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da
«oe. Kz:135850,00| 3ºsériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria
«e. Kz:105700,00| dalImprensa Nacional — E. P.
Havendo necessidade de estabelecer as bases sobre a Política Nacional de Concessão de Direitos sobre Terras tendo
em conta o disposto na legislação em vigor;
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e 1) do artigo 120.º e do
n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República
de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma estabelece as bases sobre a Política
Nacional para a Concessão de Direitos sobre Terras.
Artigo 2.º#
Factores de gestão da terra
Os mecanismos de acesso à terra e ao seu uso e aproveitamento devem ter em conta os seguintes factores:
Extensão do território nacional;
Ausência de pressão demográfica em relação ao
território nacional;
Enorme extensão da costa e praias;
Abundância de recursos de solo, água, fauna e flora;
Existência de solos aráveis e com boa fertilidade,
temperaturas e regimes de chuvas favoráveis à
agricultura;
Clima, praias, flora e fauna favoráveis ao turismo;
£) Existência de recursos no subsolo:
Maioria da população não tem segurança de acesso
e uso da terra;
Artigo 5.º#
O Gabinete de Obras Especiais é dotado
de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 6.º#
No exercício das suas competências o
Gabinete de Obras Especiais deve trabalhar em colaboração
com a Casa Civil do Presidente da República, Ministério do
Urbanismo e Construção e demais organismos do Estado que
estejam envolvidos nos projectos.
Artigo 7.º#
O estatuto do Gabinete de Obras Especiais
deve ser aprovado através de um Decreto Presidencial.
Artigo 8.º#
São integrados no Gabinete de Obras Especiais as actividades, equipamentos, recursos humanos e
outros serviços do «G. R.N.», sendo extintos os respectivos
cargos e cessando automaticamente todas as comissões de
serviço.
Artigo 9.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 44/10 ,de 7 de Maio e o Despacho Presidencial n.º 19/11.
Artigo 10.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Titular do Poder Executivo, mediante Decreto Presidencial.
Artigo 11.º#
O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Julho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Agosto de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 218/11
de 8 de Agosto
Tendo sido criado o Gabinete de Obras Especiais, com
vista a dar outra dinâmica a execução dos projectos relativos
ao Centro Político Administrativo e outros de carácter estratégico, urge a necessidade de aprovar o estatuto orgânico;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Gabinete
de Obras Especiais, abreviadamente designado (GOE), anexo
ao presente diploma que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contraria
o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Julho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Agosto de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE
DE OBRAS ESPECIAIS
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O Gabinete de Obras Especiais, abreviadamente
designado GOE, é um serviço de consulta, análise, informação e apoio técnico ao Presidente da República, no processo
de concepção e implementação do programa do Centro Político Administrativo e outras obras determinadas pelo Titular
do Poder Executivo.
O Gabinete de Obras Especiais é tutelado pelo Presidente da República.
Artigo 2.º#
Autonomia
O Gabinete de Obras Especiais é dotado de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial.
A autonomia referida no número anterior integra a
faculdade de gerir o respectivo orçamento para o funcionamento corrente da instituição.
Artigo 3.º#
Sede
O GOE tem a sua sede em Luanda, podendo ter quaisquer outras formas de representação em outros locais do
território nacional.
Artigo 4.º#
Atribuições
O Gabinete de Obras Especiais tem as seguintes atribuições:
executar o plano director e coordenar os estudos de
viabilidade técnico-financeiro do programa integrado do Centro Político Administrativo;
assegurar a orientação técnica e metodológica das
unidades técnicas de gestão do programa;
conceber, monitorar e executar obras públicas consideradas estratégicas e de implementação
urgente;
assegurar a coordenação entre os diversos intervenientes no processo de implementação do programa;
participar nas negociações dos acordos para o
financiamento do programa e efectuar a gestão
dos recursos financeiros alocados para implementação dos empreendimentos afins;
conduzir as negociações e formalizar os contratos a
celebrar para viabilização das acções constantes
do programa:
£) promover a fiscalização dos trabalhos;
executar outras tarefas que lhe forem orientadas
pelo Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO 1
Estrutura Orgânica
Artigo 5.º#
Órgãos e serviços
O Gabinete de Obras Especiais é constituído pelos
seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de direcção:
Director Geral;
Director Geral-Adjunto.
Órgão de apoio consultivo:
Conselho Técnico;
Comissão de Fiscalização.
Serviços Executivos:
Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento:
Departamento de Administração e Finanças:
Departamento de Realojamento;
Unidades Técnicas de Gestão de Projectos.
Artigo 6.º#
Director Geral do Gabinete de Obras Especiais
O Director Geral do Gabinete de Obras Especiais
(GOE) é o órgão individual responsável pela gestão do Gabinete,
a quem compete:
Orientar e controlar as actividades dos órgãos e serviços que compõem o Gabinete de Obras Especiais (GOE);
Preparar os assuntos a submeter à apreciação e
decisão do Presidente da República:
Promover e assegurar as relações funcionais com
as instituições;
Representar o Gabinete de Obras Especiais (GOE)
em todos os seus actos;
Convocar e dirigir as reuniões do Gabinete de Obras
Especiais (GOE);
) Presidir o Conselho Técnico do Gabinete de Obras
Especiais (GOE);
£) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Gabinete de Obras Especiais
(GOE);
Nomear os responsáveis pelas diversas áreas de ser-
VIÇOS:
í) Nomear, exonerar ou contratar os trabalhadores de
acordo com o plano de provimento de pessoal do
Gabinete de Obras Especiais (GOE) e a legislação em vigor sobre a matéria, assim como exercer o poder disciplinar;
)) Determinar a abertura das contas bancárias do
Gabinete de Obras Especiais (GOE) e a sua
movimentação solidária com os responsáveis
indicados para efeito;
Desempenhar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Presidente da República, ou determinadas por lei.
No desempenho das suas funções, o Director Geral do
Gabinete de Obras Especiais (GOFE), exara despachos, instrutivos e circulares.
O Director Geral do Gabinete de Obras Especiais
(GOE) é nomeado pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Director Geral-Adjunto
No exercício das suas funções o Director Geral do
Gabinete de Obras Especiais (GOE) é coadjuvado por um
Director Geral-Adjunto nomeado pelo Presidente da República.
O Director Geral-Adjunto do Gabinete de Obras Especiais (GOE) tem competências delegadas pelo Director do
Gabinete e o substitui nas suas ausências e impedimentos.
No desempenho das competências delegadas, o Director Geral-Adjunto do Gabinete de Obras Especiais (GOE) é
apoiado por um Gabinete nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é o órgão consultivo de apoio ao
Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE) e tem
as seguintes atribuições:
Emitir parecer sobre assuntos de interesse geral
sempre que lhe seja solicitado;
Apreciar os planos de trabalho do Gabinete de
Obras Especiais (GOE);
Propor e dar parecer sobre as medidas organizativas
tendentes à melhorar o funcionamento do Gabinete de Obras Especiais (GOE);
Analisar as demais questões que lhe sejam submetidas para apreciação.
ARTIGO 9,º
(Composição do Conselho Técnico)
O Conselho Técnico é presidido pelo Director Geral
do Gabinete de Obras Especiais (GOE) e integra os seguintes
membros:
Director Geral-Adjunto do Gabinete de Obras Especiais:
Chefe de Departamento de Estudos e Projectos:
Chefe de Departamento de Administração e Finanças;
Chefe de Departamento de Realojamento;
Responsáveis das Unidades Técnicas de Gestão de
Projectos.
O Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE)
pode convidar a tomar parte das reuniões do Conselho
Técnico, Consultores, Técnicos, Assistentes ou outras
entidades, que podem dar o seu contributo para o desenvolvimento dos projectos.
Artigo 10.º#
Gabinete do Director Geral do Gabinete de Obras Especiais GOE
O Director Geral do Gabinete de Obras Especiais
(GOE) dispõe de um gabinete de apoio administrativo que o
assiste no desempenho das suas funções e tem as seguintes
atribuições:
Receber e classificar o expediente destinado ao
Director Geral do Gabinete de Obras Especiais
(GOE):
Assegurar as relações entre o Director Geral do
Gabinete de Obras Especiais (GOE) e os restantes órgãos;
Organizar o arquivo de toda a documentação e correspondência sob sua responsabilidade;
Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelo Director Geral do Gabinete de Obras
Especiais (GOE).
O Gabinete do Director Geral do Gabinete de Obras
Especiais (GOE) é dirigido por um Chefe de Gabinete com
categoria de chefe de departamento.
Artigo 11.º#
Competências da Comissão de Fiscalização
A Comissão de Fiscalização é um órgão consultivo e
fiscalizador do Gabinete de Obras Especiais (GOE),
cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre os assuntos mais
importantes relativos às atribuições do Gabinete de Obras
Especiais (GOE), pronunciando-se sobre:
Relatório de Actividades e Contas do Gabinete de
Obras Especiais (GOE);
Às normas internas necessárias ao funcionamento
dos serviços:
A articulação funcional com os demais serviços
dependentes do organismo de tutela;
Os projectos de orçamento das despesas e das contas de gerência.
Compete igualmente à Comissão de Fiscalização:
Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da
actividade do Gabinete de Obras Especiais (GOE);
Verificar e controlar a realização das despesas;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
Artigo 12.º#
Composição da Comissão de Fiscalização
A Comissão de Fiscalização é composta por um presi-
dente e três vogais a nomear pelo Presidente da República.
Artigo 13.º#
Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento
O Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento, abreviadamente designado por (DEPA), é o serviço
executivo encarregue pela promoção, organização, coorde-
nação e controlo da actividade técnica do Gabinete de Obras
Especiais (GOE).
O Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento (DEPA) é dirigido por um chefe de departamento.
Artigo 14.º#
(Competências do Departamento de Estudos, Projectos
e Acompanhamento)
O Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento (DEPA) tem as seguintes competências:
Promover a elaboração do plano director integrado
do Centro Político Administrativo;
Apreciar e emitir pareceres técnicos dos programas,
planos e projectos que lhe forem submetidos:
Promover a fiscalização das obras;
Promover os processos de licitação para adjudicação das obras do programa do Centro Político
Administrativo e outras que lhe sejam incumbidas superiormente;
Coordenar as actividades das Unidades Técnicas de
Gestão de Projectos, abreviadamente designadas
por UTGP;
Organizar a coordenação técnica com as diferentes
estruturas institucionais e empresariais ligadas à
implementação do Centro Político Administrativo:
£) Organizar o arquivo técnico do Gabinete de Obras
Especiais (GOE);
Exercer as demais funções que lhe forem acometidas.
Artigo 15.º#
Estrutura do Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento
O Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento (DEPA) compreende a seguinte estrutura:
Secção de Estudos e Projectos;
Secção de Supervisão e Acompanhamento;
Unidades Técnicas de Gestão de Projectos.
Artigo 16.º#
Departamento de Administração e Finanças
O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por (DAF), é o serviço executivo
encarregue pela organização, coordenação e controlo da
actividade administrativa, financeira, económica e patrimonial
do GOE.
O Departamento de Administração e Finanças (DAF)
é dirigido por um chefe de departamento.
Artigo 17.º#
Atribuições do Departamento de Administração e Finanças
O Departamento de Administração e Finanças (DAF) tem
as seguintes atribuições:
Apoiar administrativamente os órgãos e serviços do
Gabinete;
Elaborar o projecto de orçamento e de investimento
do Gabinete;
Elaborar os documentos de prestação de contas e
outros indicadores significativos que permitem
avaliar a actividade e a situação do Gabinete;
Propor e assegurar a aplicação de normas, circuitos e modelos de funcionamento administrativo e
contabilístico, assim como definir estratégias a
nível de informática de modo a contribuir para o
desenvolvimento organizacional do Gabinete;
Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos
do Gabinete;
) Organizar o arquivo e suporte informático de toda a
documentação do Gabinete;
£) Proceder à aquisição dos materiais e património
necessário às actividades do Gabinete velar pela
sua cuidada utilização, manutenção e conservação;
Inventariar, zelar e controlar o património do
Gabinete;
Coordenar as negociações para a formalização de
contratos e acordos comerciais ou financeiros
a celebrar, integrados no Programa do Centro
Político Administrativo, bem como efectuar o
controlo e acompanhamento da execução;
Coordenar a necessária compatibilização entre os
pagamentos e o grau de execução dos investimentos nos termos e condições contratualmente
estabelecidos:
Exercer as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
Artigo 18.º#
Estrutura do Departamento de Administração e Finanças
O Departamento de Administração e Finanças (DAF)
compreende a seguinte estrutura:
Secção de Contabilidade e Gestão Financeira;
Secção de Administração, Serviços e Património.
Artigo 19.º#
Departamento de Realojamento
O Departamento de Realojamento, abreviadamente
designado por (DER), é o serviço encarregue pela execução
de projectos de habitações de vários níveis com as respectivas
infra-estruturas sociais de apoio, cujo objectivo principal é o
realojamento das populações e instalação de instituições que
ocupam espaços nos locais de desenvolvimento do Programa
do Centro Político Administrativo.
O Departamento de Realojamento é dirigido por um
chefe de departamento.
Artigo 20.º#
Atribuições do Departamento de Realojamento
O Departamento de Realojamento tem as seguintes atribuições:
participar na elaboração do plano director integrado
do Centro Político Administrativo;
promover a mobilização e organização de famílias
e instituições a realojar no âmbito do Programa
do Centro Político Administrativo;
elaborar um inquérito as famílias sobre as condições socioeconómicas das famílias a realojar e
das instituições a transferir ou instalar.
Artigo 21.º#
Estrutura do Departamento de Realojamento
O Departamento de Realojamento tem a seguinte estrutura:
Secção de Realojamento:;
Secção para Aprovisionamento dos Lotes;
Secção de Inspecção e Recenseamento.
CAPÍTULO II
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 22.º#
Orçamento
O Gabinete de Obras Especiais, em razão da sua autonomia administrativa e financeira, dispõe de um orçamento
próprio cuja proposta é aprovada pelo Presidente da República.
A proposta do orçamento, uma vez aprovada nos termos
do número anterior, é remetida ao Ministério das Finanças
para sua inclusão no projecto do OGE nos termos da legislação aplicável.
Artigo 23.º#
Receitas
As receitas do Gabinete de Obras Especiais são as
seguintes:
a dotação global do Orçamento Geral do Estado;
outras receitas que lhe sejam acometidas por lei,
contrato ou qualquer outro título.
Artigo 24.º#
Autorização de despesas
O Director do Gabinete de Obras Especiais, no que diz
respeito a autorização de despesas, obedece os limites gerais
das competências ministeriais e os especiais para os órgãos
máximos dos serviços e fundos autónomos.
Artigo 25.º#
Execução do orçamento
A execução do orçamento do Gabinete de Obras Especiais é feita pelo chefe de Departamento de Administração e
Finanças nos termos do presente estatuto.
Artigo 26.º#
Regime duodecimal e dispensa
Compete ao Director Geral do Gabinete de Obras Especiais
autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das
despesas orçamentadas, bem como solicitar a antecipação
total ou parcial dos duodécimos respectivos.
Artigo 27.º#
Fundo permanente de tesouraria
O Director Geral do Gabinete de Obras Especiais pode
autorizar a constituição de fundos permanentes destinados ao
pagamento directo de despesas correntes de pequena dimensão nos termos regulamentares.
Artigo 28.º#
Património
O património do GOE integra os meios postos a sua disposição pelo Estado, bem como os demais bens, direitos e
obrigações adquiridos para o exercício da sua actividade.
Artigo 29.º#
Prestação de contas
O ano financeiro do GOE é o estabelecido para as
estruturas orçamentadas do Estado de acordo com a legislação em vigor.
A prestação de contas da execução financeira é feita
nos termos da legislação em vigor, sendo previamente submetida à apreciação do Presidente da República.
Sem prejuízo para os outros fins julgados convenientes o relatório anual do Gabinete de Obras Especiais deve ser
acompanhado dos seguintes documentos:
cópia das contas anuais certificadas por uma auditoria externa:
análise das suas operações e negócios correspon- 2. O Director Geral do GOE pode propor ao Presidente da
dentes a cada ano; República uma remuneração adicional aos funcionários tendo
análise sobre a situação física e económicados pro- — em consideração a natureza das suas actividades e trabalhar
gramas, com o Ministério das Finanças e da Administração Pública
í Emprego e Segurança Social para sua aprovação.
CAPÍTULO IV tica bocos insea caioo caiam provaçi
Pessoal P
CAPITULO V
ARTIGO 30º Disposições Finais e Transitórias
(Pessoal)
Artigo 32.º#
O GOE, para realização das suas atribuições, conta (Organigrama)
com um quadro de pessoal anexo ao presente estatuto orgâãnico e que dele é parte integrante. O organigrama do GOE é o constante do presente estatuto
e dele é parte integrante.
Os lugares do quadro de pessoal são providos por
nomeação ou contrato, obedecendo o provimento das normas ARTIGO 33º
1 egais vi gentes (Direito aplicável e legislação complementar)
ão O GOE rege-se pelas disposições do presente estatuto e
Os chefes de departamento e secção são nomeados pelo a. . p pOSIS : P SANA :
À subsidiariamente pelas normas da legislação aplicáveis a acti-
Director Geral do GOE. ó
vidade que desempenhar.
O Director Geral do GOE pode sempre que se Jjustifi- ARTIGO: 34º
que, recorrer à contratação de consultores para auxiliar no (Confidencialidade)
desenvolvimento das suas actividades.
Toda informação classificada detida pelo GOE, só pode
ARTIGO: S1" ser prestada ou reproduzida nos termos previstos na lei apli-
(Remuneração) ,
cável.
O pessoal do GOE é remunerado nos termos da tabela
salarial da função pública. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
ORGANIGRAMA
GABINETE DO
DIRECTOR GERAL
DIRECTOR GERAL-
-ADJUNTO
GABINETE DO
DIRECTOR-ADIJUNTO|
DESPITSAMENTO! DEPARTAMENTO UNIDADES TÉCNI-
DE ESTUDOS. ã DEPARTAMENTO :
DE ADMINISTRAÇÃO CAS DE GESTÃO
PROJECTOS E E FINANÇAS DE REALOJAMENTO SS EBROJNSTOS
ACOMPANHAMENTO)
3CÇÃO DE SECÇÃO
ada SECÇÃO DE SECÇÃO DE SECÇÃO DE SECÇÃO DE DE UNIDADES
ESPOIBCTOS ACOMPANHAMENTO ADMINISTRAÇÃO FINANÇAS REALOJAMENTO TÉCNICA DE GESTÃO
DE PROJECTOS
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO II
Quadro do pessoal do Gabinete de Obras Especiais
à FP. Quan-
PA Ed
às Director geral ... 011 1 a o a aa ra ua puros
E H Director-sgeraliadiunto | Sousa Roe aic
S Chefe do gabinete do director geral ... 111.1. 1!
< se Chefe do gabinete do director geral-adjunto -...... |
É "E | Chefe de departamento ... cce ce cs se o | 4
OS Conor: us ANOS OSS SECOS ONA 2
GChefede secção: usas TESES 6
- Assessor principal... 111 110 1 e ae e e canas |
& [SS ASSSSSOE SS AE Roe, NONATO 1
* PASSOSSO Eni ao EN ARRE EAN AOS EITA |
= Técnico superior principal scores SCAS |
S Técnico superior de 1º Classe ... cu e a ce cs F
Técnico superior de 2.º classe ... 11 0 ce e cc 2
Secretária de ditecção: TS Di SETAS
Especialista: prineipalocs: sos aves esc TCE A 2
s Especialista de. 1."ClaSSE susccsaascescere sm 2
- Especialista de 2º Classê vu can ae | 2
ESpecialista: de ST CIASSO neces ossec 2
FS ELLA É a MAO 2
Informánco sis sea Rouse So 2
s Técnico médio principal de 1.º classe Lc. 2
* Técnico médio pricipal de 2.º classe ... 1.11. 2
E Técnico médio principal de 3.º classe ue e. 2
E TECH AISO DS LIGUE oa ve cena ses mister |
S Técnico médio de 2, Classe... ..º 116111 a ce as |
Técnico médio:de 3SClassõss os Renee 1
s Oficial administrativo principal Lc. ne oo 2
= 1 OEICIAL: conocer ce EENTESTOSONEOS OR ENTRO F
= LEIA: ue ces snsc eee |
O 3. Oficial 11 e o nr eras nar rar rr ra aos 2
: ASPpIiranteê uu cn a na ao na na era aa puras |
Escriturário-dactilógrafo — 11 eae eras ares 2
Motorista de pesados de 1.º Classe... ... 010110 2a 2
& Motorista de ligeiros principal... 10011 ee ee o F
= Motorista de ligeiros de 1.º Classe... 11. co 2
& Auxiliar de limpeza principal ... cce ce ce | 2
Auxiliar de limpeza de 1.º Classe ... 111 ss 2
HFicatresado incas Rouse Nose. 2
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS .
Decreto Presidencial n.º 219/11
de 8 de Agosto
Havendo necessidade de se proceder à alteração do
regime jurídico dos edifícios da Cidade do Kilamba construídos por iniciativa pública, aprovado através do Decreto
Presidencial n.º 60/11, de 5 de Abril;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da
República, o seguinte:
O. E. 456 — 8/150 — 150
Artigo 1.º#
Alteração
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11,
de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 3.»
sa)
No âmbito da regularização jurídica da Urbanização
da Cidade do Kilamba, cabe ao Governo Provincial de Luanda, em coordenação com a Sonango|
Imobiliária e Propriedades:
(...)
(...)
Promover, em nome da Sonangol Imobiliária e
Propriedades, a inscrição matricial dos edifícios na Repartição Fiscal competente;
Promover, em nome da Sonangol Imobiliária e
Propriedades, o registo na Conservatória do
Registo Predial, dos edifícios e terrenos da
Cidade do Kilamba que sejam sua propriedade.
«ARTIGO 4.»
(Regime de propriedade e promoção imobiliária)
Os edifícios destinados à habitação, à actividade
comercial e os terrenos urbanos cuja infra-estrutura, construção, coordenação e gestão estejam a
cargo da Sonangol Imobiliária e Propriedades,
constituem sua propriedade, podendo deles dispor livremente dentro dos limites estabelecidos por lei.
Compete à Sonangol Imobiliária e Propriedades a
promoção imobiliária e a outorga dos títulos de
compra e venda dos edifícios e terrenos urbanos
da Cidade do Kilamba que sejam sua propriedade.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma,
nomeadamente as alíneas c) e d) do artigo 3.º dos nº 1 e2
do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11,de 5 de Abril.
ARTIGO 3/º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Agosto de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ex. — L. N-E. P, — 2011
