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Decreto Presidencial n.º 217/11

Decreto Presidencial n.º 217/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 150 de 8 de Agosto de 2011
Data
08/08/2011
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
45
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (3)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 44/10 — Decreto presidencial n.º 44/10 (artigo 9.º)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 60/11 — Decreto Presidencial n.º 60/11 (artigo 1.º)
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 60/11 — Decreto Presidencial n.º 60/11 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 150 de 8 de Agosto de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºFactores de gestão da terra
  4. Art. 5.ºO Gabinete de Obras Especiais é dotado
  5. Art. 6.ºNo exercício das suas competências o
  6. Art. 7.ºO estatuto do Gabinete de Obras Especiais
  7. Art. 8.ºSão integrados no Gabinete de Obras Especiais as actividades, equipamentos, recursos humanos e
  8. Art. 9.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  9. Art. 10.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  10. Art. 11.ºO presente diploma entra em vigor na data
  11. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Gabinete
  12. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contraria
  13. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  14. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data
  15. Art. 1.ºNatureza
  16. Art. 2.ºAutonomia
  17. Art. 3.ºSede
  18. Art. 4.ºAtribuições
  19. Art. 5.ºÓrgãos e serviços
  20. Art. 6.ºDirector Geral do Gabinete de Obras Especiais
  21. Art. 7.ºDirector Geral-Adjunto
  22. Art. 8.ºConselho Técnico
  23. Art. 10.ºGabinete do Director Geral do Gabinete de Obras Especiais GOE
  24. Art. 11.ºCompetências da Comissão de Fiscalização
  25. Art. 12.ºComposição da Comissão de Fiscalização
  26. Art. 13.ºDepartamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento
  27. Art. 14.º
  28. Art. 15.ºEstrutura do Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento
  29. Art. 16.ºDepartamento de Administração e Finanças
  30. Art. 17.ºAtribuições do Departamento de Administração e Finanças
  31. Art. 18.ºEstrutura do Departamento de Administração e Finanças
  32. Art. 19.ºDepartamento de Realojamento
  33. Art. 20.ºAtribuições do Departamento de Realojamento
  34. Art. 21.ºEstrutura do Departamento de Realojamento
  35. Art. 22.ºOrçamento
  36. Art. 23.ºReceitas
  37. Art. 24.ºAutorização de despesas
  38. Art. 25.ºExecução do orçamento
  39. Art. 26.ºRegime duodecimal e dispensa
  40. Art. 27.ºFundo permanente de tesouraria
  41. Art. 28.ºPatrimónio
  42. Art. 29.ºPrestação de contas
  43. Art. 32.º
  44. Art. 1.ºAlteração
  45. Art. 2.ºRevogação
  46. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 217/11:

Extingue o Gabinete de Reconstrução Nacional, abreviadamente designado «G. R.N.»e cria o Gabinete de Obras Especiais, abreviadamente

designado «G., O. E», — Revoga toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial

n.º 44/10, de 7 de Maio e o Despacho Presidencial n.º 19/11,

Decreto Presidencial n.º 218/11:

Aprova o estatuto orgânico do Gabinete de Obras Especiais, abreviadamente designado (GOE). — Revoga toda a legislação que contraria

o disposto no presente diploma.

Decreto Presidencial n.º 219/11:

Dá nova redacção aos artigos 3.º e 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11,

de 5 de Abril. — Revoga toda a legislação que contrarie o presente diploma,

nomeadamente as alíneas c) e d) do artigo 3.º dos n.º 1 e 2 do arti-

£o 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11 ,de 5 de Abril.

——————----ssmm———

LÃ

Decreto Presidencial n.º 216/11

de 8 de Agosto

Considerando que o acesso à terra é fundamental para o

processo de reconstrução, construção e desenvolvimento económico e social do País e dos cidadãos;

Tendo em conta que a terra é um critério de cidadania e

um activo que o cidadão angolano pode ter para promover o

seu desenvolvimento;

Considerando que se tem assistido a concessão de direitos

fundiários, em muitos casos, em desrespeito às prioridades

nacionais e a legislação em vigor;

rosto de 2011 I Série — N.º 150

Preço deste número — Kz: 160,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

Na Kz: 440 375,00 | 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

«o. Kz7:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

«oe. Kz:135850,00| 3ºsériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

«e. Kz:105700,00| dalImprensa Nacional — E. P.

Havendo necessidade de estabelecer as bases sobre a Política Nacional de Concessão de Direitos sobre Terras tendo

em conta o disposto na legislação em vigor;

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e 1) do artigo 120.º e do

n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República

de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma estabelece as bases sobre a Política

Nacional para a Concessão de Direitos sobre Terras.

Artigo 2.º#

Factores de gestão da terra

Os mecanismos de acesso à terra e ao seu uso e aproveitamento devem ter em conta os seguintes factores:

a)

Extensão do território nacional;

b)

Ausência de pressão demográfica em relação ao

território nacional;

c)

Enorme extensão da costa e praias;

d)

Abundância de recursos de solo, água, fauna e flora;

e)

Existência de solos aráveis e com boa fertilidade,

temperaturas e regimes de chuvas favoráveis à

agricultura;

f)

Clima, praias, flora e fauna favoráveis ao turismo;

£) Existência de recursos no subsolo:

h)

Maioria da população não tem segurança de acesso

e uso da terra;

Artigo 5.º#

O Gabinete de Obras Especiais é dotado

de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 6.º#

No exercício das suas competências o

Gabinete de Obras Especiais deve trabalhar em colaboração

com a Casa Civil do Presidente da República, Ministério do

Urbanismo e Construção e demais organismos do Estado que

estejam envolvidos nos projectos.

Artigo 7.º#

O estatuto do Gabinete de Obras Especiais

deve ser aprovado através de um Decreto Presidencial.

Artigo 8.º#

São integrados no Gabinete de Obras Especiais as actividades, equipamentos, recursos humanos e

outros serviços do «G. R.N.», sendo extintos os respectivos

cargos e cessando automaticamente todas as comissões de

serviço.

Artigo 9.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 44/10 ,de 7 de Maio e o Despacho Presidencial n.º 19/11.

Artigo 10.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Titular do Poder Executivo, mediante Decreto Presidencial.

Artigo 11.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Julho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 218/11

de 8 de Agosto

Tendo sido criado o Gabinete de Obras Especiais, com

vista a dar outra dinâmica a execução dos projectos relativos

ao Centro Político Administrativo e outros de carácter estratégico, urge a necessidade de aprovar o estatuto orgânico;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Gabinete

de Obras Especiais, abreviadamente designado (GOE), anexo

ao presente diploma que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contraria

o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Julho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE

DE OBRAS ESPECIAIS

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

1.

O Gabinete de Obras Especiais, abreviadamente

designado GOE, é um serviço de consulta, análise, informação e apoio técnico ao Presidente da República, no processo

de concepção e implementação do programa do Centro Político Administrativo e outras obras determinadas pelo Titular

do Poder Executivo.

2.

O Gabinete de Obras Especiais é tutelado pelo Presidente da República.

Artigo 2.º#

Autonomia

1.

O Gabinete de Obras Especiais é dotado de autonomia

administrativa, financeira e patrimonial.

2.

A autonomia referida no número anterior integra a

faculdade de gerir o respectivo orçamento para o funcionamento corrente da instituição.

Artigo 3.º#

Sede

O GOE tem a sua sede em Luanda, podendo ter quaisquer outras formas de representação em outros locais do

território nacional.

Artigo 4.º#

Atribuições

O Gabinete de Obras Especiais tem as seguintes atribuições:

a)

executar o plano director e coordenar os estudos de

viabilidade técnico-financeiro do programa integrado do Centro Político Administrativo;

b)

assegurar a orientação técnica e metodológica das

unidades técnicas de gestão do programa;

c)

conceber, monitorar e executar obras públicas consideradas estratégicas e de implementação

urgente;

d)

assegurar a coordenação entre os diversos intervenientes no processo de implementação do programa;

e)

participar nas negociações dos acordos para o

financiamento do programa e efectuar a gestão

dos recursos financeiros alocados para implementação dos empreendimentos afins;

f)

conduzir as negociações e formalizar os contratos a

celebrar para viabilização das acções constantes

do programa:

£) promover a fiscalização dos trabalhos;

h)

executar outras tarefas que lhe forem orientadas

pelo Titular do Poder Executivo.

CAPÍTULO 1

Estrutura Orgânica

Artigo 5.º#

Órgãos e serviços

O Gabinete de Obras Especiais é constituído pelos

seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos de direcção:

Director Geral;

Director Geral-Adjunto.

2.

Órgão de apoio consultivo:

a)

Conselho Técnico;

b)

Comissão de Fiscalização.

3.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento:

b)

Departamento de Administração e Finanças:

c)

Departamento de Realojamento;

d)

Unidades Técnicas de Gestão de Projectos.

Artigo 6.º#

Director Geral do Gabinete de Obras Especiais

1.

O Director Geral do Gabinete de Obras Especiais

(GOE) é o órgão individual responsável pela gestão do Gabinete,

a quem compete:

a)

Orientar e controlar as actividades dos órgãos e serviços que compõem o Gabinete de Obras Especiais (GOE);

b)

Preparar os assuntos a submeter à apreciação e

decisão do Presidente da República:

c)

Promover e assegurar as relações funcionais com

as instituições;

d)

Representar o Gabinete de Obras Especiais (GOE)

em todos os seus actos;

e)

Convocar e dirigir as reuniões do Gabinete de Obras

Especiais (GOE);

) Presidir o Conselho Técnico do Gabinete de Obras

Especiais (GOE);

£) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Gabinete de Obras Especiais

(GOE);

h)

Nomear os responsáveis pelas diversas áreas de ser-

VIÇOS:

í) Nomear, exonerar ou contratar os trabalhadores de

acordo com o plano de provimento de pessoal do

Gabinete de Obras Especiais (GOE) e a legislação em vigor sobre a matéria, assim como exercer o poder disciplinar;

)) Determinar a abertura das contas bancárias do

Gabinete de Obras Especiais (GOE) e a sua

movimentação solidária com os responsáveis

indicados para efeito;

k)

Desempenhar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Presidente da República, ou determinadas por lei.

2.

No desempenho das suas funções, o Director Geral do

Gabinete de Obras Especiais (GOFE), exara despachos, instrutivos e circulares.

3.

O Director Geral do Gabinete de Obras Especiais

(GOE) é nomeado pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Director Geral-Adjunto

1.

No exercício das suas funções o Director Geral do

Gabinete de Obras Especiais (GOE) é coadjuvado por um

Director Geral-Adjunto nomeado pelo Presidente da República.

2.

O Director Geral-Adjunto do Gabinete de Obras Especiais (GOE) tem competências delegadas pelo Director do

Gabinete e o substitui nas suas ausências e impedimentos.

3.

No desempenho das competências delegadas, o Director Geral-Adjunto do Gabinete de Obras Especiais (GOE) é

apoiado por um Gabinete nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º#

Conselho Técnico

O Conselho Técnico é o órgão consultivo de apoio ao

Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE) e tem

as seguintes atribuições:

a)

Emitir parecer sobre assuntos de interesse geral

sempre que lhe seja solicitado;

b)

Apreciar os planos de trabalho do Gabinete de

Obras Especiais (GOE);

c)

Propor e dar parecer sobre as medidas organizativas

tendentes à melhorar o funcionamento do Gabinete de Obras Especiais (GOE);

d)

Analisar as demais questões que lhe sejam submetidas para apreciação.

ARTIGO 9,º

(Composição do Conselho Técnico)

1.

O Conselho Técnico é presidido pelo Director Geral

do Gabinete de Obras Especiais (GOE) e integra os seguintes

membros:

a)

Director Geral-Adjunto do Gabinete de Obras Especiais:

b)

Chefe de Departamento de Estudos e Projectos:

c)

Chefe de Departamento de Administração e Finanças;

d)

Chefe de Departamento de Realojamento;

e)

Responsáveis das Unidades Técnicas de Gestão de

Projectos.

2.

O Director Geral do Gabinete de Obras Especiais (GOE)

pode convidar a tomar parte das reuniões do Conselho

Técnico, Consultores, Técnicos, Assistentes ou outras

entidades, que podem dar o seu contributo para o desenvolvimento dos projectos.

Artigo 10.º#

Gabinete do Director Geral do Gabinete de Obras Especiais GOE

1.

O Director Geral do Gabinete de Obras Especiais

(GOE) dispõe de um gabinete de apoio administrativo que o

assiste no desempenho das suas funções e tem as seguintes

atribuições:

a)

Receber e classificar o expediente destinado ao

Director Geral do Gabinete de Obras Especiais

(GOE):

b)

Assegurar as relações entre o Director Geral do

Gabinete de Obras Especiais (GOE) e os restantes órgãos;

c)

Organizar o arquivo de toda a documentação e correspondência sob sua responsabilidade;

d)

Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas pelo Director Geral do Gabinete de Obras

Especiais (GOE).

2.

O Gabinete do Director Geral do Gabinete de Obras

Especiais (GOE) é dirigido por um Chefe de Gabinete com

categoria de chefe de departamento.

Artigo 11.º#

Competências da Comissão de Fiscalização

1.

A Comissão de Fiscalização é um órgão consultivo e

fiscalizador do Gabinete de Obras Especiais (GOE),

cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre os assuntos mais

importantes relativos às atribuições do Gabinete de Obras

Especiais (GOE), pronunciando-se sobre:

a)

Relatório de Actividades e Contas do Gabinete de

Obras Especiais (GOE);

b)

Às normas internas necessárias ao funcionamento

dos serviços:

c)

A articulação funcional com os demais serviços

dependentes do organismo de tutela;

d)

Os projectos de orçamento das despesas e das contas de gerência.

2.

Compete igualmente à Comissão de Fiscalização:

a)

Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da

actividade do Gabinete de Obras Especiais (GOE);

b)

Verificar e controlar a realização das despesas;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

Artigo 12.º#

Composição da Comissão de Fiscalização

A Comissão de Fiscalização é composta por um presi-

dente e três vogais a nomear pelo Presidente da República.

Artigo 13.º#

Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento

1.

O Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento, abreviadamente designado por (DEPA), é o serviço

executivo encarregue pela promoção, organização, coorde-

nação e controlo da actividade técnica do Gabinete de Obras

Especiais (GOE).

2.

O Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento (DEPA) é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 14.º#

(Competências do Departamento de Estudos, Projectos

e Acompanhamento)

O Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento (DEPA) tem as seguintes competências:

a)

Promover a elaboração do plano director integrado

do Centro Político Administrativo;

b)

Apreciar e emitir pareceres técnicos dos programas,

planos e projectos que lhe forem submetidos:

c)

Promover a fiscalização das obras;

d)

Promover os processos de licitação para adjudicação das obras do programa do Centro Político

Administrativo e outras que lhe sejam incumbidas superiormente;

e)

Coordenar as actividades das Unidades Técnicas de

Gestão de Projectos, abreviadamente designadas

por UTGP;

f)

Organizar a coordenação técnica com as diferentes

estruturas institucionais e empresariais ligadas à

implementação do Centro Político Administrativo:

£) Organizar o arquivo técnico do Gabinete de Obras

Especiais (GOE);

h)

Exercer as demais funções que lhe forem acometidas.

Artigo 15.º#

Estrutura do Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento

O Departamento de Estudos, Projectos e Acompanhamento (DEPA) compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Estudos e Projectos;

b)

Secção de Supervisão e Acompanhamento;

c)

Unidades Técnicas de Gestão de Projectos.

Artigo 16.º#

Departamento de Administração e Finanças

1.

O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por (DAF), é o serviço executivo

encarregue pela organização, coordenação e controlo da

actividade administrativa, financeira, económica e patrimonial

do GOE.

2.

O Departamento de Administração e Finanças (DAF)

é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 17.º#

Atribuições do Departamento de Administração e Finanças

O Departamento de Administração e Finanças (DAF) tem

as seguintes atribuições:

a)

Apoiar administrativamente os órgãos e serviços do

Gabinete;

b)

Elaborar o projecto de orçamento e de investimento

do Gabinete;

c)

Elaborar os documentos de prestação de contas e

outros indicadores significativos que permitem

avaliar a actividade e a situação do Gabinete;

d)

Propor e assegurar a aplicação de normas, circuitos e modelos de funcionamento administrativo e

contabilístico, assim como definir estratégias a

nível de informática de modo a contribuir para o

desenvolvimento organizacional do Gabinete;

e)

Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos

do Gabinete;

) Organizar o arquivo e suporte informático de toda a

documentação do Gabinete;

£) Proceder à aquisição dos materiais e património

necessário às actividades do Gabinete velar pela

sua cuidada utilização, manutenção e conservação;

h)

Inventariar, zelar e controlar o património do

Gabinete;

1.

Coordenar as negociações para a formalização de

contratos e acordos comerciais ou financeiros

a celebrar, integrados no Programa do Centro

Político Administrativo, bem como efectuar o

controlo e acompanhamento da execução;

j)

Coordenar a necessária compatibilização entre os

pagamentos e o grau de execução dos investimentos nos termos e condições contratualmente

estabelecidos:

k)

Exercer as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.

Artigo 18.º#

Estrutura do Departamento de Administração e Finanças

O Departamento de Administração e Finanças (DAF)

compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Contabilidade e Gestão Financeira;

b)

Secção de Administração, Serviços e Património.

Artigo 19.º#

Departamento de Realojamento

1.

O Departamento de Realojamento, abreviadamente

designado por (DER), é o serviço encarregue pela execução

de projectos de habitações de vários níveis com as respectivas

infra-estruturas sociais de apoio, cujo objectivo principal é o

realojamento das populações e instalação de instituições que

ocupam espaços nos locais de desenvolvimento do Programa

do Centro Político Administrativo.

2.

O Departamento de Realojamento é dirigido por um

chefe de departamento.

Artigo 20.º#

Atribuições do Departamento de Realojamento

O Departamento de Realojamento tem as seguintes atribuições:

a)

participar na elaboração do plano director integrado

do Centro Político Administrativo;

b)

promover a mobilização e organização de famílias

e instituições a realojar no âmbito do Programa

do Centro Político Administrativo;

c)

elaborar um inquérito as famílias sobre as condições socioeconómicas das famílias a realojar e

das instituições a transferir ou instalar.

Artigo 21.º#

Estrutura do Departamento de Realojamento

O Departamento de Realojamento tem a seguinte estrutura:

a)

Secção de Realojamento:;

b)

Secção para Aprovisionamento dos Lotes;

c)

Secção de Inspecção e Recenseamento.

CAPÍTULO II

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 22.º#

Orçamento

1.

O Gabinete de Obras Especiais, em razão da sua autonomia administrativa e financeira, dispõe de um orçamento

próprio cuja proposta é aprovada pelo Presidente da República.

2.

A proposta do orçamento, uma vez aprovada nos termos

do número anterior, é remetida ao Ministério das Finanças

para sua inclusão no projecto do OGE nos termos da legislação aplicável.

Artigo 23.º#

Receitas

As receitas do Gabinete de Obras Especiais são as

seguintes:

a)

a dotação global do Orçamento Geral do Estado;

b)

outras receitas que lhe sejam acometidas por lei,

contrato ou qualquer outro título.

Artigo 24.º#

Autorização de despesas

O Director do Gabinete de Obras Especiais, no que diz

respeito a autorização de despesas, obedece os limites gerais

das competências ministeriais e os especiais para os órgãos

máximos dos serviços e fundos autónomos.

Artigo 25.º#

Execução do orçamento

A execução do orçamento do Gabinete de Obras Especiais é feita pelo chefe de Departamento de Administração e

Finanças nos termos do presente estatuto.

Artigo 26.º#

Regime duodecimal e dispensa

Compete ao Director Geral do Gabinete de Obras Especiais

autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das

despesas orçamentadas, bem como solicitar a antecipação

total ou parcial dos duodécimos respectivos.

Artigo 27.º#

Fundo permanente de tesouraria

O Director Geral do Gabinete de Obras Especiais pode

autorizar a constituição de fundos permanentes destinados ao

pagamento directo de despesas correntes de pequena dimensão nos termos regulamentares.

Artigo 28.º#

Património

O património do GOE integra os meios postos a sua disposição pelo Estado, bem como os demais bens, direitos e

obrigações adquiridos para o exercício da sua actividade.

Artigo 29.º#

Prestação de contas

1.

O ano financeiro do GOE é o estabelecido para as

estruturas orçamentadas do Estado de acordo com a legislação em vigor.

2.

A prestação de contas da execução financeira é feita

nos termos da legislação em vigor, sendo previamente submetida à apreciação do Presidente da República.

3.

Sem prejuízo para os outros fins julgados convenientes o relatório anual do Gabinete de Obras Especiais deve ser

acompanhado dos seguintes documentos:

a)

cópia das contas anuais certificadas por uma auditoria externa:

b)

análise das suas operações e negócios correspon- 2. O Director Geral do GOE pode propor ao Presidente da

dentes a cada ano; República uma remuneração adicional aos funcionários tendo

c)

análise sobre a situação física e económicados pro- — em consideração a natureza das suas actividades e trabalhar

gramas, com o Ministério das Finanças e da Administração Pública

í Emprego e Segurança Social para sua aprovação.

CAPÍTULO IV tica bocos insea caioo caiam provaçi

Pessoal P

CAPITULO V

ARTIGO 30º Disposições Finais e Transitórias

(Pessoal)

Artigo 32.º#

1.

O GOE, para realização das suas atribuições, conta (Organigrama)

com um quadro de pessoal anexo ao presente estatuto orgâãnico e que dele é parte integrante. O organigrama do GOE é o constante do presente estatuto

e dele é parte integrante.

2.

Os lugares do quadro de pessoal são providos por

nomeação ou contrato, obedecendo o provimento das normas ARTIGO 33º

1 egais vi gentes (Direito aplicável e legislação complementar)

ão O GOE rege-se pelas disposições do presente estatuto e

3.

Os chefes de departamento e secção são nomeados pelo a. . p pOSIS : P SANA :

À subsidiariamente pelas normas da legislação aplicáveis a acti-

Director Geral do GOE. ó

vidade que desempenhar.

4.

O Director Geral do GOE pode sempre que se Jjustifi- ARTIGO: 34º

que, recorrer à contratação de consultores para auxiliar no (Confidencialidade)

desenvolvimento das suas actividades.

Toda informação classificada detida pelo GOE, só pode

ARTIGO: S1" ser prestada ou reproduzida nos termos previstos na lei apli-

(Remuneração) ,

cável.

1.

O pessoal do GOE é remunerado nos termos da tabela

salarial da função pública. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

ORGANIGRAMA

GABINETE DO

DIRECTOR GERAL

DIRECTOR GERAL-

-ADJUNTO

GABINETE DO

DIRECTOR-ADIJUNTO|

DESPITSAMENTO! DEPARTAMENTO UNIDADES TÉCNI-

DE ESTUDOS. ã DEPARTAMENTO :

DE ADMINISTRAÇÃO CAS DE GESTÃO

PROJECTOS E E FINANÇAS DE REALOJAMENTO SS EBROJNSTOS

ACOMPANHAMENTO)

3CÇÃO DE SECÇÃO

ada SECÇÃO DE SECÇÃO DE SECÇÃO DE SECÇÃO DE DE UNIDADES

ESPOIBCTOS ACOMPANHAMENTO ADMINISTRAÇÃO FINANÇAS REALOJAMENTO TÉCNICA DE GESTÃO

DE PROJECTOS

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO II

Quadro do pessoal do Gabinete de Obras Especiais

à FP. Quan-

PA Ed

às Director geral ... 011 1 a o a aa ra ua puros

E H Director-sgeraliadiunto | Sousa Roe aic

S Chefe do gabinete do director geral ... 111.1. 1!

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É "E | Chefe de departamento ... cce ce cs se o | 4

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS .

Decreto Presidencial n.º 219/11

de 8 de Agosto

Havendo necessidade de se proceder à alteração do

regime jurídico dos edifícios da Cidade do Kilamba construídos por iniciativa pública, aprovado através do Decreto

Presidencial n.º 60/11, de 5 de Abril;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da

República, o seguinte:

O. E. 456 — 8/150 — 150

Artigo 1.º#

Alteração

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11,

de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 3.»

sa)

No âmbito da regularização jurídica da Urbanização

da Cidade do Kilamba, cabe ao Governo Provincial de Luanda, em coordenação com a Sonango|

Imobiliária e Propriedades:

a)

(...)

b)

(...)

c)

Promover, em nome da Sonangol Imobiliária e

Propriedades, a inscrição matricial dos edifícios na Repartição Fiscal competente;

d)

Promover, em nome da Sonangol Imobiliária e

Propriedades, o registo na Conservatória do

Registo Predial, dos edifícios e terrenos da

Cidade do Kilamba que sejam sua propriedade.

«ARTIGO 4.»

(Regime de propriedade e promoção imobiliária)

1.

Os edifícios destinados à habitação, à actividade

comercial e os terrenos urbanos cuja infra-estrutura, construção, coordenação e gestão estejam a

cargo da Sonangol Imobiliária e Propriedades,

constituem sua propriedade, podendo deles dispor livremente dentro dos limites estabelecidos por lei.

2.

Compete à Sonangol Imobiliária e Propriedades a

promoção imobiliária e a outorga dos títulos de

compra e venda dos edifícios e terrenos urbanos

da Cidade do Kilamba que sejam sua propriedade.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma,

nomeadamente as alíneas c) e d) do artigo 3.º dos nº 1 e2

do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11,de 5 de Abril.

ARTIGO 3/º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ex. — L. N-E. P, — 2011

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