Preâmbulo
Decreto n.º 24/98
de 7 de Agosto
Considerando que o agravamento da situação políticomilitar, sconómico e social do País não permitiu construir o
Centro Político Administéativo Nacional na área adjacente
do Mausoléu, por escassez de recunsos financeiros;
1998 435
Tendo sido concedida um Centro Político
Administrativo altemativo através do restauro de edifícios
na Cidade Alia e O comespondente realojamento de alguas
moradores, com a finalidade de instalar condignamente os
Órgãos de soberania;
Tendo-se constatado a ineficácia de alguns órgãos que
intervém na coordenação deste processo e convindo criar
condições para à transferência dos Serviços de Ápoio do
Presidente da República para à Cidade Alta e para à instalação condigna dos Serviços Administrativos da Assembleia
Nacional « dos Tribunais:
Nestes temos. ap abrigo das disposições conjugadas da
alínea 4) do artigo VIU" e do anivo 113º, ambos da Lei
Constitucional, q Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Gabinete de Obras Especiais,
abreviadamente (G.O.E.), soh dependência directa do
Presidtente da Répública.
Artigo 2.º#
O Gabinete de Obras Especiais é dirigido por
um Director, nomeado por despacho do Presidente da
República.
Artigo 3.º#
Compete genericamente ao Gabinete de
Obras Especiais o seguinte:
elaborar o plano director e os estudos de viabiiidade técnico-financeira do programa integrado:
&) assegurar a coordenação entre os diversos intervenientes no processo de implententação do pro-
Erama:
parficipar em negociações dos acordos para o
financiamento do programa e efectuar à gestão
dos recursos financeiros alocados para implementação dos empreendimentos afins;
participar nas negociações e formalizar os contratos a celebrar para a viabilização das acções
constantes do plano director;
assegurar a orientação técnica e metodológica às
unidades locais de implementação dos projectos
eleilos;
promover a fiscalização dos trabaíhos.
An. 4.º — O Gabinete de Obras Especiais é dotado de
autonamia administrativa e financeira.
AM. 5º — No exercíeio das suas competências p
Gubinete. de Obras Especiais trabalhará em colaboração
com o Guhinete do Presidente da República, Secretariado
do Conselho de Ministros, Ministério das Obras Públicas e
Lirbanismo Governos Provinciais e demais organismos do
Estado que estejam envolvidos nos projectos.
Art: 6.º — O Conselho de Miniatros aprovará, no prazo
de 60 dias, à estrutura e regulamento interno do Gabinete de
Obrus Especiais.
An. 7º — Às dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente decreto serão resolvidas
por despacho do Presidente da Republica.
An. 8º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 5 de Junho de 1998.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúrner.
Promulgado aos 3 de Agosto de 1998.
Fublique-se.
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 25/98
de T de. Agosto
Havendo necessidade de serem criados os fundos de
Pensões e de se regulamentar a sua actividade;
Havendo ainda à necessidade de se articular o funcionamento dos fundos de pensões com a actividade da Direcção
Nacional de Segurança Social do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;
Nos termos da alínea &) do artigo 110.º e do artigo 113.º
ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a criação dos fundos de pensões.
Ar. 2º — É aprovado o regulamento sobre os fundos de
pensões. anexo ao presente decreto e do qual faz parie inte-
Errante,
Artigo 3.º#
As dúvidas é omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
por despacho do Ministro da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social.
Al. 4.º — Este decreto entra em vígor na data da sua
publicação.
Visto & aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, 20s 26 Junho de 1998,
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem.
Promulgado aos 3 de Agosto de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDvARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO SOBRE OS FUNDOS
DE PENSÕES
CAPÍTULO I
(Blispostções Gerais)
Artigo 1.º#
Nação e objecto dos fundos de pensões
|. Nos termos do presente diploma é permitida a constituição e o funcionamenta dos fundos de pensões.
2, Os fundos de pensões são património exclusivamente
consignados à realização de um ou mais planos de pensões.
Os planos de pensões, são programas que definem as
condições em que se constitui o direito ao recebimento de
uma pensão, a título de pré-reforma, reforma por velhice ou
invalidez ou por sobrevivência.
Artigo 2.º#
1 Assuciados, participantes e beneflciários)
Nos termos do presente diploma designam-se por:
TÁSSOCIAdos” - às pessous colectivas que contribuem
para o fundo e cujos planos de pensões são reatizudos ou complementados por estes;
* Participantes” - as pessoas singulares, em função de
cujas circunstâncias péxsoais e profissionais se
definem os direitos previstos nos planos de pensões, independêntemente de contribuirem ou não
para a formação da património do fundo;
Beneliciários” - as pessoas singulares com direito às
prestações pecuniárias estabelecidas no plano de
Pensões, sejam ou não participantes,
Artigo 3.º#
Tipos de fundos de pensões
Os fundos de pensões podem ser fundos abertos ou
fechados;
são “fundos de pensões fechados” os que dizem
respeito apenas à um associado, ou existindo
vários associados, exista um vínculo de natureza
empresarial associativo, profissional ou social
entre os mesmos e que seja necessária aceitação
destes para à inclusão de novos associados no
fundo:
são * fundos de pensões abertos” 08 que não exigem
a existência de qualquer víncuto entre os diferentes aderentes ao fundo, dependendo a adesão
ao fundo unicamente de aceitação pela identidade
gestora.
Os fundos de pensões fechados podem ser constituidos por iniciativa de uma empresa ou grupos de empresas,
associações, designadamente de âmbito sócia-profissional.
eu por acordo entre associações patronais e sindicais.
Os fundos de pensões abertas podem ser constituídos
por iniciativa de qualquer entidade autorizada à gerir fundos
de pensões, sendo o seu valor global líquido dividido em
unidades de participação, podendo estas ser representadas
por certificados,
Artigo 4.º#
(Autonomia patrimonial
O património do fundo só responde pelo cumprimen-
10 dos planos de pensões perante os beneficiários, nunca
respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente dos associados, dos participantes, das entidades
gestoras e dos depositários, excepto as que derivarem directamente de encargos de gestão ou de depósito €« do paga-
