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Decreto n.º 24/98

Decreto n.º 24/98

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 34 de 7 de Agosto de 1998
Data
07/08/1998
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 44/10 — Decreto presidencial n.º 44/10, artigo 3.º«disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 24/98, de 7 de Agosto, o Decreto n.º 49/01, de 17 de Agosto, o Decreto n.º 57/01, de 21 de Setembro e a Resolução n.º 12/01, de 21 de Setembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 34 de 7 de Agosto de 1998

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Gabinete de Obras Especiais,
  3. Art. 2.ºO Gabinete de Obras Especiais é dirigido por
  4. Art. 3.ºCompete genericamente ao Gabinete de
  5. Art. 1.ºÉ aprovada a criação dos fundos de pensões.
  6. Art. 3.ºAs dúvidas é omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
  7. Art. 1.º
  8. Art. 2.º
  9. Art. 3.ºTipos de fundos de pensões
  10. Art. 4.º

Preâmbulo

Decreto n.º 24/98

de 7 de Agosto

Considerando que o agravamento da situação políticomilitar, sconómico e social do País não permitiu construir o

Centro Político Administéativo Nacional na área adjacente

do Mausoléu, por escassez de recunsos financeiros;

1998 435

Tendo sido concedida um Centro Político

Administrativo altemativo através do restauro de edifícios

na Cidade Alia e O comespondente realojamento de alguas

moradores, com a finalidade de instalar condignamente os

Órgãos de soberania;

Tendo-se constatado a ineficácia de alguns órgãos que

intervém na coordenação deste processo e convindo criar

condições para à transferência dos Serviços de Ápoio do

Presidente da República para à Cidade Alta e para à instalação condigna dos Serviços Administrativos da Assembleia

Nacional « dos Tribunais:

Nestes temos. ap abrigo das disposições conjugadas da

alínea 4) do artigo VIU" e do anivo 113º, ambos da Lei

Constitucional, q Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Gabinete de Obras Especiais,

abreviadamente (G.O.E.), soh dependência directa do

Presidtente da Répública.

Artigo 2.º#

O Gabinete de Obras Especiais é dirigido por

um Director, nomeado por despacho do Presidente da

República.

Artigo 3.º#

Compete genericamente ao Gabinete de

Obras Especiais o seguinte:

a)

elaborar o plano director e os estudos de viabiiidade técnico-financeira do programa integrado:

&) assegurar a coordenação entre os diversos intervenientes no processo de implententação do pro-

Erama:

c)

parficipar em negociações dos acordos para o

financiamento do programa e efectuar à gestão

dos recursos financeiros alocados para implementação dos empreendimentos afins;

d)

participar nas negociações e formalizar os contratos a celebrar para a viabilização das acções

constantes do plano director;

e)

assegurar a orientação técnica e metodológica às

unidades locais de implementação dos projectos

eleilos;

ff)

promover a fiscalização dos trabaíhos.

An. 4.º — O Gabinete de Obras Especiais é dotado de

autonamia administrativa e financeira.

AM. 5º — No exercíeio das suas competências p

Gubinete. de Obras Especiais trabalhará em colaboração

com o Guhinete do Presidente da República, Secretariado

do Conselho de Ministros, Ministério das Obras Públicas e

Lirbanismo Governos Provinciais e demais organismos do

Estado que estejam envolvidos nos projectos.

Art: 6.º — O Conselho de Miniatros aprovará, no prazo

de 60 dias, à estrutura e regulamento interno do Gabinete de

Obrus Especiais.

An. 7º — Às dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente decreto serão resolvidas

por despacho do Presidente da Republica.

An. 8º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 5 de Junho de 1998.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúrner.

Promulgado aos 3 de Agosto de 1998.

Fublique-se.

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 25/98

de T de. Agosto

Havendo necessidade de serem criados os fundos de

Pensões e de se regulamentar a sua actividade;

Havendo ainda à necessidade de se articular o funcionamento dos fundos de pensões com a actividade da Direcção

Nacional de Segurança Social do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;

Nos termos da alínea &) do artigo 110.º e do artigo 113.º

ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a criação dos fundos de pensões.

Ar. 2º — É aprovado o regulamento sobre os fundos de

pensões. anexo ao presente decreto e do qual faz parie inte-

Errante,

Artigo 3.º#

As dúvidas é omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas

por despacho do Ministro da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social.

Al. 4.º — Este decreto entra em vígor na data da sua

publicação.

Visto & aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, 20s 26 Junho de 1998,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem.

Promulgado aos 3 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDvARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO SOBRE OS FUNDOS

DE PENSÕES

CAPÍTULO I

(Blispostções Gerais)

Artigo 1.º#

Nação e objecto dos fundos de pensões

|. Nos termos do presente diploma é permitida a constituição e o funcionamenta dos fundos de pensões.

2, Os fundos de pensões são património exclusivamente

consignados à realização de um ou mais planos de pensões.

3.

Os planos de pensões, são programas que definem as

condições em que se constitui o direito ao recebimento de

uma pensão, a título de pré-reforma, reforma por velhice ou

invalidez ou por sobrevivência.

Artigo 2.º#

1 Assuciados, participantes e beneflciários)

Nos termos do presente diploma designam-se por:

4.

TÁSSOCIAdos” - às pessous colectivas que contribuem

para o fundo e cujos planos de pensões são reatizudos ou complementados por estes;

h)

* Participantes” - as pessoas singulares, em função de

cujas circunstâncias péxsoais e profissionais se

definem os direitos previstos nos planos de pensões, independêntemente de contribuirem ou não

para a formação da património do fundo;

ce)

Beneliciários” - as pessoas singulares com direito às

prestações pecuniárias estabelecidas no plano de

Pensões, sejam ou não participantes,

Artigo 3.º#

Tipos de fundos de pensões

1.

Os fundos de pensões podem ser fundos abertos ou

fechados;

a)

são “fundos de pensões fechados” os que dizem

respeito apenas à um associado, ou existindo

vários associados, exista um vínculo de natureza

empresarial associativo, profissional ou social

entre os mesmos e que seja necessária aceitação

destes para à inclusão de novos associados no

fundo:

1.

são * fundos de pensões abertos” 08 que não exigem

a existência de qualquer víncuto entre os diferentes aderentes ao fundo, dependendo a adesão

ao fundo unicamente de aceitação pela identidade

gestora.

2.

Os fundos de pensões fechados podem ser constituidos por iniciativa de uma empresa ou grupos de empresas,

associações, designadamente de âmbito sócia-profissional.

eu por acordo entre associações patronais e sindicais.

3.

Os fundos de pensões abertas podem ser constituídos

por iniciativa de qualquer entidade autorizada à gerir fundos

de pensões, sendo o seu valor global líquido dividido em

unidades de participação, podendo estas ser representadas

por certificados,

Artigo 4.º#

(Autonomia patrimonial

1.

O património do fundo só responde pelo cumprimen-

10 dos planos de pensões perante os beneficiários, nunca

respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente dos associados, dos participantes, das entidades

gestoras e dos depositários, excepto as que derivarem directamente de encargos de gestão ou de depósito €« do paga-

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