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Decreto n.º 49/01

Decreto n.º 49/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 38 de 17 de Agosto de 2001
Data
17/08/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 44/10 — Decreto presidencial n.º 44/10, artigo 3.º«disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 24/98, de 7 de Agosto, o Decreto n.º 49/01, de 17 de Agosto, o Decreto n.º 57/01, de 21 de Setembro e a Resolução n.º 12/01, de 21 de Setembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 38 de 17 de Agosto de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºO artigo 6.º do Decreto n.º 24/98, de 7 de
  3. Art. 2.ºÀs dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente decreto serão resolvidas por
  4. Art. 1.ºÉ dado por findo o mandato do Conselho
  5. Art. 3.ºEste decreto entra em vigor na data da sua
  6. Art. 3.ºFica revogado o Despacho n.º 2/95, de 7 de
  7. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação & aplicação do presente decreto, serão resolvidas
  8. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor na data da sua
  9. Art. 2.ºAtribuições

Preâmbulo

Decreto n.º 49/01

de 17 de Agosto

Havendo necessidade de se reformular o disposto no

7tigo 6.º do Decreto n.º 24/98, de 7 de Agosto, no sentido

se dar respaldo legal ao estatuto e modelo organizacional

que se pretende atribuir ao Gabinete de Obras Especiais;

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea f do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

O artigo 6.º do Decreto n.º 24/98, de 7 de

Agosto passa a ter a seguinte redacção:

«O Conselho de Ministros aprovará o Estatuto

Orgânico é o Programa do Gabinete de Obras

Especiais».

Artigo 2.º#

Às dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente decreto serão resolvidas por

despacho do Presidente da República.

Árt. 3º — O presente decreto entra em vígor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 16 de Maio de 2001.

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

Decreto n.º SO/01

de 17 de Agosto

Tendo em conta que o mandato do actual Conselho de

Administração da TAAG, E.P. teve o seu término em

Março de 2000;

Considerando o pedido formulado pelo Presidente do

Conselho de Administração da TAAG, E.P.;

Convindo melhorar os níveis já alcançados na reestruturação e modernização da TÃAG, E.P.;

Nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do

artigo 45.º, da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, da alínea 9

do artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É dado por findo o mandato do Conselho

de Administração da TAÃAG, E.P.

Art, 2.º — São orientados os Ministérios dos Transportes

e das Finanças a procederem à nomeação da Comissão de

Gestão para a TAAG, E.P. cujo mandato terá a duração

máxima de 90 dias.

Artigo 3.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º S1/01

de 17 de Agosto

Havendo necessidade de se identificar e implementar

políticas, estratégias e programas relativos à Qualificação

dos Recursos Humanos para a Economia Nacional;

Tendo em conta o cumprimento do estipulado no

artigo 2.º da Lei n.º 18/02, de 24 de Julho, sobre as acções

fundamentais da política de emprego;

Nos termos das disposições combinadas da alínea &d) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constituciortal,

o Governo decreta o seguinte:

Antigo 1.º — É criada a Comissão Intêrministerial para

à Qualificação dos Recursos Humanos para a Economia

Nacional.

Árt. 2.º — À organização, composição e atribuições da

Comissão, constam do regulamento em anexo, o qual é

parte integrante do presente decreto.

Artigo 3.º#

Fica revogado o Despacho n.º 2/95, de 7 de

Ábril que cria o Grupo Especial de Trabalho para o Desenvolvimento e Formação da Mão-de-obra, bem como dos

responsáveis dos Recursos Humanos dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação & aplicação do presente decreto, serão resolvidas

por despaçho do Ministro da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social,

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Abril de 2001,

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS,

E 2001 645

REGULAMENTO DA COMISSÃO

INTERMINISTERIAL PARA

A QUALIFICAÇÃO DOS RECURSOS

HUMANOS PARA A ECONOMIA

ÁRTICO 1º

(Natureza)

À Comissão Interministerial! para a Qualificação dos

Recursos Humanos, adiante designada por (Comissão),

é um órgão multi-sectorial que tem por objectivo à

concepção, à coordenação e a avaliação das políticas e

programas concernentes à formação e qualificação dos

recursos humanos pára a economia nacional.

Artigo 2.º#

Atribuições

São atribuições da Comissão:

]. Estabelecer os mecanismos de trabalho necessários

com vista à identificação e implementação de

políticas, estratégias e programas relativos à qualificação dos recursos humanos para a economia

nacional;

2, Adoptar uma visão concertada e integrada dos problemas e soluções relativos aos recursos humanos, na

perspectiva da sua valorização é aproveitamento

mais racional para a economia nacional;

3, Avaliar e apoiar as iniciativas e programas de fomento

do emprego, auto-emprego e de combate ao desemprego nos diferentes sectores da economia;

4.

Propor e acompanhar à aplicação de medidas para o

financiamento da formação profissional;

5.

Estudar, avaliar e propor a adopção de medidas para

o financiamento da formação dos programas sécio-

“económicos no domínio do emprego;

6.

Estudar, de modo regular, com a colaboração e apoio

dos organismos competentes, o mercado de emprega, do ponto de vista do comportamento da oferta €

da procura de empregos, e traçar o perfil! dos postos

de trabalho e da mão-de-obra disponíveis;

7.

Submeter ao Governo, através dos órgãos compe--

tentes, propostas e sugestões pertinentes sobre o

estabelecimento e a implementação de políticas,

estratégias e programas globais ou específicos

relativos à valorização dos recursos humanos;

8.

Coordenar e harmonizar as iniciativas de fomento do

emprego e do auto-emprêgo, tendo em conta à

legislação existente e as orientações pertinentes do

Governo sobre à matéria, no interesse do desenvol

vimento equilibrado do País;

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