Preâmbulo
Decreto n.º 49/01
de 17 de Agosto
Havendo necessidade de se reformular o disposto no
7tigo 6.º do Decreto n.º 24/98, de 7 de Agosto, no sentido
se dar respaldo legal ao estatuto e modelo organizacional
que se pretende atribuir ao Gabinete de Obras Especiais;
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea f do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
O artigo 6.º do Decreto n.º 24/98, de 7 de
Agosto passa a ter a seguinte redacção:
«O Conselho de Ministros aprovará o Estatuto
Orgânico é o Programa do Gabinete de Obras
Especiais».
Artigo 2.º#
Às dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente decreto serão resolvidas por
despacho do Presidente da República.
Árt. 3º — O presente decreto entra em vígor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 16 de Maio de 2001.
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
Decreto n.º SO/01
de 17 de Agosto
Tendo em conta que o mandato do actual Conselho de
Administração da TAAG, E.P. teve o seu término em
Março de 2000;
Considerando o pedido formulado pelo Presidente do
Conselho de Administração da TAAG, E.P.;
Convindo melhorar os níveis já alcançados na reestruturação e modernização da TÃAG, E.P.;
Nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do
artigo 45.º, da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, da alínea 9
do artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É dado por findo o mandato do Conselho
de Administração da TAÃAG, E.P.
Art, 2.º — São orientados os Ministérios dos Transportes
e das Finanças a procederem à nomeação da Comissão de
Gestão para a TAAG, E.P. cujo mandato terá a duração
máxima de 90 dias.
Artigo 3.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º S1/01
de 17 de Agosto
Havendo necessidade de se identificar e implementar
políticas, estratégias e programas relativos à Qualificação
dos Recursos Humanos para a Economia Nacional;
Tendo em conta o cumprimento do estipulado no
artigo 2.º da Lei n.º 18/02, de 24 de Julho, sobre as acções
fundamentais da política de emprego;
Nos termos das disposições combinadas da alínea &d) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constituciortal,
o Governo decreta o seguinte:
Antigo 1.º — É criada a Comissão Intêrministerial para
à Qualificação dos Recursos Humanos para a Economia
Nacional.
Árt. 2.º — À organização, composição e atribuições da
Comissão, constam do regulamento em anexo, o qual é
parte integrante do presente decreto.
Artigo 3.º#
Fica revogado o Despacho n.º 2/95, de 7 de
Ábril que cria o Grupo Especial de Trabalho para o Desenvolvimento e Formação da Mão-de-obra, bem como dos
responsáveis dos Recursos Humanos dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação & aplicação do presente decreto, serão resolvidas
por despaçho do Ministro da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social,
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Abril de 2001,
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS,
E 2001 645
REGULAMENTO DA COMISSÃO
INTERMINISTERIAL PARA
A QUALIFICAÇÃO DOS RECURSOS
HUMANOS PARA A ECONOMIA
ÁRTICO 1º
(Natureza)
À Comissão Interministerial! para a Qualificação dos
Recursos Humanos, adiante designada por (Comissão),
é um órgão multi-sectorial que tem por objectivo à
concepção, à coordenação e a avaliação das políticas e
programas concernentes à formação e qualificação dos
recursos humanos pára a economia nacional.
Artigo 2.º#
Atribuições
São atribuições da Comissão:
]. Estabelecer os mecanismos de trabalho necessários
com vista à identificação e implementação de
políticas, estratégias e programas relativos à qualificação dos recursos humanos para a economia
nacional;
2, Adoptar uma visão concertada e integrada dos problemas e soluções relativos aos recursos humanos, na
perspectiva da sua valorização é aproveitamento
mais racional para a economia nacional;
3, Avaliar e apoiar as iniciativas e programas de fomento
do emprego, auto-emprego e de combate ao desemprego nos diferentes sectores da economia;
Propor e acompanhar à aplicação de medidas para o
financiamento da formação profissional;
Estudar, avaliar e propor a adopção de medidas para
o financiamento da formação dos programas sécio-
“económicos no domínio do emprego;
Estudar, de modo regular, com a colaboração e apoio
dos organismos competentes, o mercado de emprega, do ponto de vista do comportamento da oferta €
da procura de empregos, e traçar o perfil! dos postos
de trabalho e da mão-de-obra disponíveis;
Submeter ao Governo, através dos órgãos compe--
tentes, propostas e sugestões pertinentes sobre o
estabelecimento e a implementação de políticas,
estratégias e programas globais ou específicos
relativos à valorização dos recursos humanos;
Coordenar e harmonizar as iniciativas de fomento do
emprego e do auto-emprêgo, tendo em conta à
legislação existente e as orientações pertinentes do
Governo sobre à matéria, no interesse do desenvol
vimento equilibrado do País;
