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Decreto n.º 70/09

Decreto n.º 70/09

07/12/2009Revogado15 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009
Data
07/12/2009
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 48/10 — Decreto presidencial n.º 48/10, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 70/09, de 7 de Dezembro.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 49/10 — Decreto presidencial n.º 49/10, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 70/09, de 7 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto n.º 16/09 — Decreto n.º 16/09 (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto n.º 15/09 — Decreto n.º 15/09 (artigo 7.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºYencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de posamento
  5. Art. 4.ºFromoções
  6. Art. 5.ºAdmissão
  7. Art. 6.ºEfectividade
  8. Art. 7.ºNorma revogatária
  9. Art. 8.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 9.ºEntrada em rigor
  11. Art. 1.ºVencimento
  12. Art. 2.ºSuplementos remeneratórios
  13. Art. 3.ºFnrma de pagamento
  14. Art. 4.ºNorma revogatória
  15. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  16. Art. 65.ºEntrads cm vigor

Preâmbulo

LEE Segunda-feira, 7 de D

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ORGÃO OFICI

Toda à comespondência, quer oficial, quer ASSINA

Telativa à anúncio « assinaturas do «Diário du

República», deve ser dirigida à Impreasa As ês séries. me To

ATPSÉCO Su e os.

Nacional — E. P..cm Luanda, Caixa Postal 1306 | 4 99 g86e,LL 1. 01. 0.

— End. Teleg: <Jmprenso> AZASÉE . 11. e

IMPRENSA NACIONAL-E.P,

Rua Eenrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal n.º 1306

CIRCULAR

Excelentissimos senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inconvententes

que resultam para os nossos serviços do facto das respectivas

devida oportunidade.

Para que não baja interrupção no fornecimento do Diário

da República aos estimados clientes, temos a honra de

informá-ios que cstão abertas, a partir desta data até 15 de

Dezembro de 2009, as respectivas assinaturas para o ano

de 2010, pelo que deverão providenciar à regularização dos

seus pagamentos junto des nossos serviços.

território nacional, passam a ser os seguintes:

As três séries Jul Kr: 440 375,00

1.

7 SÉFIe ooo Ke: 260 250,00

2º SÉFIE ia Kz: 135 850,00

3 SÉIIE ceia Ez: 105 700,00

2, As assinaturas serão feitas apenas no regime anual,

3.

Aos preços mencionados no n.º É acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das três

séries, para todo o àno, no valor de Kz: 95 975,00 que poderá

sofrer eventuais alterações em tunção da flutuação das taxas

à praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, E.P.

no ano de 2010. Os clientes que optarem pela recepção dos

Diários da República através do correio deverão indicar o seu

endereço completo, incluindo a Caixa Postal. a fim de se

evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio.

ezembro de 2009 I Série — N.º 231

Preço deste número — Kz: 300,00

TURAS O preço de cada Jinha publicada nos Duárias

Ano | da Repúbiica 1.º e 2* séries éde Kz: 7500 e para 2

a. Kz 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

- . Kz:236250,/00| imposto do selo, dependendo a publicação da

«a Ka; 17350 | 3º série de depósito prévio a cfectuar na Tesouraria

«a Ke: 9570000] da Imprensa Naciooal - E. P.

Observações:

a)

estes preços poderão ser olterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, mama proporção superior à base que determinou o seu

cálculo ou outros factíores que afectem conside

ravelmente a nossa estrutura de custos:

&) as assinafuras que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2009 sofrerão um acréscimo de

wma íaxe correspondente a 15%;

e)

aos organismos do Estado que não regularizem ox

seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedidos a credito as

de 20/70.

.- A

SUMÁRIO

Consalho de Ministros

Decreto 0º 67/09:

Aprova o reajustamento do vencimento de base mensal do Presidente da

República e dos tivulares de cargos políticos. - Revoga o Decreto

n.º 12/09, do 7 de Agosto.

Decreto n.º 68/09:

Aprovaa reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos

titulares de carpos de direcção e chefia do regime geral. — Revoga toda

a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 13/09, de 7 de Agosto.

Decreto n.º 69/09;

Aprova s renjustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos

das carreiras do regimo geral. — Revoga toda a legislação quo contrarie

u disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 14/09,

de 7 de Agosto.

Decreto a.º 700:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal ue direcção €

chefia c da carreira tócnica de inspecção afecto aus distintos serviços de

inspecção, Gscalização e controlo de administração do Estado, —

Revoga roda à legistação que contrarie o disposto no presente decreto,

nomeadamente o Decreto n.º 15/09, de 7 de Agosto.

Decereto n.º 70/09

de 7 de Desembro

Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo pára fazer face à crise acima reterida;

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

artiga 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Yencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização e

controlo da administração do Estado, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, unexus ao presente decreto, do qual

fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 2001 , de 6 de Abril, conjugado com o artigo 7º do

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de posamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Fromoções

As promoções só devem ocorrer mediante à observância

dos requisitos cstabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de

Junho, acreacido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o

funcionário, em conformidade com o Programa do Governo,

Artigo 5.º#

Admissão

As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou

destacamento).

Artigo 6.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controla da efecrividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 7.º#

Norma revogatária

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 15/09, de

7 de Agosto.

Artigo 8.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Minislros.

Artigo 9.º#

Entrada em rigor

O presente diploma entra em vigor à partir de | de Outobro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 14 de Outubro de 2005,

O Primeiro Ministro, Antértiio Paulo Kassema.

Promulgado aos 25 de Novembro de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária de direcção e chefia e da carreira

técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção

e Fiscalização do Estado

Grupo . .

de Carreira/cotegoriu

pessoal

" Inspector Eeral o. 1. ue ie ce ocean eo o | 1

Ts Inspector germb-adjunto. 11. ce case | 170

ZÉ | imspectorprovíncial. neces | 170

SS * | Inspectorehefede 1º classe. 11 1111002002. | 160

Inspector-chefe de 25 Classe... ce e eee ee [| AO

Inspector assessor principal. Jo. 1111000000...) B40

FS Inspector primeiro assessor 11 vc. cce ec] 760

FS Inspector BESBSSOf ... 10. 100000 oo casas ada | 680

A FE Inspector superior principal 1, Joc] Sa

= Inspector superior de 1.º Classes. co luso | 480

Inspector superior de 2.º classe... cl. ce ei do 420

Inspector especialista principal J.J. ..0000000 | 420

B Inspector especialistade 1º Classe 1.2...) 380

FE Inspector especialista de 2º classe uu... ...| 350

& 3 Inspector técnico de 1.º classe J..110 00001000... | 320

mm Inspector lécnico de 2,º classe 10011. ] 2668

Inspector técnico de 3.º ClBSSE 1. eee [| 230

Subinspector principal de 1º classe... JJ... ...t 200

3 Subinspector principal de 2 classe 2... | TO

Fá Subinspector principal de 3. classe 1111011222. 160

e)

Subinspector de 1 classe cuecas] 148

â Subinspector de 22 classe cuia a fo 120

Subinspector de IICIaRS8 Jo 010000000 000 20. 22.2. | 100

Tabela de vencimento-base de direcção

dos Serviços de Inspecç

Grupo "

ES Carreira/categoria

Inspector geral 1. 11000000 0 0 no e nn e e eco

E Inspector geraloadjuoto. 16.1 1 ee cer ce e ce rece

ã bi Tnspector-cohefo de 12 ClASSE Jul ul scenes

Tnspector-chefe de 2.º Classo 1000000 000 cs e oo

Inspector assessor principal 1.1.0 cics cce

Inspector primeiro aNsesSSOT 1.1 110111 co soe cr scr

ê 3 IBSPEOLOM ASSERSOU Los rec ces res res carona na res

É à Inspector superior principal J.J 11000 ces e ae oo

= Inspector superior de 1º Classe... lc oo

Inspector superior de 2.º Classe. ce 1.0 e ca cs cas ee

Inspector especialista principal. Lol 000 oo

Bs Inspector especialista de 1º classe Jolll.0110 00 000 00

= Inspector especialista de 2º Classe a... ee ce se rece

ê Inspector técnico de 1º Glass. .ou 10 cc ca e

7 Inspector técnico de 2.º Classe. 1. 0. e cu ce ce ce

Inspector técnico de 3º classe. JJ. 11001000 000 00 e eo

& Subinspector principal de 1.º classe. 1 110 cr cer

FF Subinspector princípal de 2.º classe. 11011061 ue

E Subinspector principal de Iclasse. 11000000 cas

ã Subinspoetar de 1º GlA8S& cu cu cc a canso

Subinspoctor de 2.º GlMBSO. 11 e e e e rece srs

Subinspector de 3.º Classe. ce rece ne ar soar oo

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto 7º 71/09

de 7 de Dezembro

Convindo reajustar os vencimentos dos militares das

Forças Armadas Angolanas (FA À), de acordo com as medidas

aprovadas pelo Governo para fazer face aos efeitos da crise

financeira mundial na nossa economia;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decretu o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com as

tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do

qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remeneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuncratórios previstos no

Decreto-Lei n.º 5/05, de [1 de Agosto e demais legislação

aplicável.

O DE 2009 3863

o e chefia e da carreira técnica do pessoal

ão € Fiscalização do Estado

Vencimento- | Jrespesas de | Remuneração)

-base representação total

a no ns e aaa cas 7228 328.70 45 665,74 273 994 44

er a sue cas ces ee 204 294,10 40 858,82 245 152,92

nc ne ea ee À 204 294,10 40 858,82 24515297

04 nn an esse a an ars [92 276,80 — 192 276,80

arc an au a oo 168 242,20 - 168 242 20

Vuc ama ca e e É 22385160 223 85160

e ee o | 202 532,40 207 532,40

anca arca cc a rs EL 213,20 181 213,20

no de mn e des e ooo 143 9D4 50 143 304 60

dn ne un cn cn nao 127915, 137915,20

Vu na na dee an eee neo 111 925,20 111 42540

La aa cas unas aan aos 121 925,80 11 925 80

eo do es anos 101 266,20 101 264,20

peer oo nen ca nas ane to 9927) 50 93 271.50

vu di ce cr rece 95 276,90 85 276.80

vue e res e eos 69 287,40 69 287.40

cena o ca a anos 61 242,70 61 292,70

vue e re anos 53 298,00 53 298,00

vue e ves re ar ooo 47 968,20 47 968,20

det ee a ru va ee ao 42 638,40 4263840

ea e ee meras 37 308,60 37 308,60

e e ses ae a cas 31 978,80 31 978,80

NA 76 649,00 26 649,00

Artigo 3.º#

Fnrma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 16/09,

de 7 de Agosto.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 65.º#

Entrads cm vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Outu-

bra de 2009.

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