Preâmbulo
LEE Segunda-feira, 7 de D
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ORGÃO OFICI
Toda à comespondência, quer oficial, quer ASSINA
Telativa à anúncio « assinaturas do «Diário du
República», deve ser dirigida à Impreasa As ês séries. me To
ATPSÉCO Su e os.
Nacional — E. P..cm Luanda, Caixa Postal 1306 | 4 99 g86e,LL 1. 01. 0.
— End. Teleg: <Jmprenso> AZASÉE . 11. e
IMPRENSA NACIONAL-E.P,
Rua Eenrique de Carvalho n.º 2
Caixa Postal n.º 1306
CIRCULAR
Excelentissimos senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os inconvententes
que resultam para os nossos serviços do facto das respectivas
devida oportunidade.
Para que não baja interrupção no fornecimento do Diário
da República aos estimados clientes, temos a honra de
informá-ios que cstão abertas, a partir desta data até 15 de
Dezembro de 2009, as respectivas assinaturas para o ano
de 2010, pelo que deverão providenciar à regularização dos
seus pagamentos junto des nossos serviços.
território nacional, passam a ser os seguintes:
As três séries Jul Kr: 440 375,00
7 SÉFIe ooo Ke: 260 250,00
2º SÉFIE ia Kz: 135 850,00
3 SÉIIE ceia Ez: 105 700,00
2, As assinaturas serão feitas apenas no regime anual,
Aos preços mencionados no n.º É acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das três
séries, para todo o àno, no valor de Kz: 95 975,00 que poderá
sofrer eventuais alterações em tunção da flutuação das taxas
à praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, E.P.
no ano de 2010. Os clientes que optarem pela recepção dos
Diários da República através do correio deverão indicar o seu
endereço completo, incluindo a Caixa Postal. a fim de se
evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio.
ezembro de 2009 I Série — N.º 231
Preço deste número — Kz: 300,00
TURAS O preço de cada Jinha publicada nos Duárias
Ano | da Repúbiica 1.º e 2* séries éde Kz: 7500 e para 2
a. Kz 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
- . Kz:236250,/00| imposto do selo, dependendo a publicação da
«a Ka; 17350 | 3º série de depósito prévio a cfectuar na Tesouraria
«a Ke: 9570000] da Imprensa Naciooal - E. P.
Observações:
estes preços poderão ser olterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, mama proporção superior à base que determinou o seu
cálculo ou outros factíores que afectem conside
ravelmente a nossa estrutura de custos:
&) as assinafuras que forem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2009 sofrerão um acréscimo de
wma íaxe correspondente a 15%;
aos organismos do Estado que não regularizem ox
seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedidos a credito as
de 20/70.
.- A
SUMÁRIO
Consalho de Ministros
Decreto 0º 67/09:
Aprova o reajustamento do vencimento de base mensal do Presidente da
República e dos tivulares de cargos políticos. - Revoga o Decreto
n.º 12/09, do 7 de Agosto.
Decreto n.º 68/09:
Aprovaa reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos
titulares de carpos de direcção e chefia do regime geral. — Revoga toda
a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 13/09, de 7 de Agosto.
Decreto n.º 69/09;
Aprova s renjustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos
das carreiras do regimo geral. — Revoga toda a legislação quo contrarie
u disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 14/09,
de 7 de Agosto.
Decreto a.º 700:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal ue direcção €
chefia c da carreira tócnica de inspecção afecto aus distintos serviços de
inspecção, Gscalização e controlo de administração do Estado, —
Revoga roda à legistação que contrarie o disposto no presente decreto,
nomeadamente o Decreto n.º 15/09, de 7 de Agosto.
Decereto n.º 70/09
de 7 de Desembro
Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pelo Governo pára fazer face à crise acima reterida;
Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do
artiga 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Yencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização e
controlo da administração do Estado, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, unexus ao presente decreto, do qual
fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto n.º 2001 , de 6 de Abril, conjugado com o artigo 7º do
Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de posamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Fromoções
As promoções só devem ocorrer mediante à observância
dos requisitos cstabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de
Junho, acreacido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o
funcionário, em conformidade com o Programa do Governo,
Artigo 5.º#
Admissão
As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou
destacamento).
Artigo 6.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controla da efecrividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º* 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 7.º#
Norma revogatária
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 15/09, de
7 de Agosto.
Artigo 8.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Minislros.
Artigo 9.º#
Entrada em rigor
O presente diploma entra em vigor à partir de | de Outobro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 14 de Outubro de 2005,
O Primeiro Ministro, Antértiio Paulo Kassema.
Promulgado aos 25 de Novembro de 2009,
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária de direcção e chefia e da carreira
técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção
e Fiscalização do Estado
Grupo . .
de Carreira/cotegoriu
pessoal
" Inspector Eeral o. 1. ue ie ce ocean eo o | 1
Ts Inspector germb-adjunto. 11. ce case | 170
ZÉ | imspectorprovíncial. neces | 170
SS * | Inspectorehefede 1º classe. 11 1111002002. | 160
Inspector-chefe de 25 Classe... ce e eee ee [| AO
Inspector assessor principal. Jo. 1111000000...) B40
FS Inspector primeiro assessor 11 vc. cce ec] 760
FS Inspector BESBSSOf ... 10. 100000 oo casas ada | 680
A FE Inspector superior principal 1, Joc] Sa
= Inspector superior de 1.º Classes. co luso | 480
Inspector superior de 2.º classe... cl. ce ei do 420
Inspector especialista principal J.J. ..0000000 | 420
B Inspector especialistade 1º Classe 1.2...) 380
FE Inspector especialista de 2º classe uu... ...| 350
& 3 Inspector técnico de 1.º classe J..110 00001000... | 320
mm Inspector lécnico de 2,º classe 10011. ] 2668
Inspector técnico de 3.º ClBSSE 1. eee [| 230
Subinspector principal de 1º classe... JJ... ...t 200
3 Subinspector principal de 2 classe 2... | TO
Fá Subinspector principal de 3. classe 1111011222. 160
Subinspector de 1 classe cuecas] 148
â Subinspector de 22 classe cuia a fo 120
Subinspector de IICIaRS8 Jo 010000000 000 20. 22.2. | 100
Tabela de vencimento-base de direcção
dos Serviços de Inspecç
Grupo "
ES Carreira/categoria
Inspector geral 1. 11000000 0 0 no e nn e e eco
E Inspector geraloadjuoto. 16.1 1 ee cer ce e ce rece
ã bi Tnspector-cohefo de 12 ClASSE Jul ul scenes
Tnspector-chefe de 2.º Classo 1000000 000 cs e oo
Inspector assessor principal 1.1.0 cics cce
Inspector primeiro aNsesSSOT 1.1 110111 co soe cr scr
ê 3 IBSPEOLOM ASSERSOU Los rec ces res res carona na res
É à Inspector superior principal J.J 11000 ces e ae oo
= Inspector superior de 1º Classe... lc oo
Inspector superior de 2.º Classe. ce 1.0 e ca cs cas ee
Inspector especialista principal. Lol 000 oo
Bs Inspector especialista de 1º classe Jolll.0110 00 000 00
= Inspector especialista de 2º Classe a... ee ce se rece
ê Inspector técnico de 1º Glass. .ou 10 cc ca e
7 Inspector técnico de 2.º Classe. 1. 0. e cu ce ce ce
Inspector técnico de 3º classe. JJ. 11001000 000 00 e eo
& Subinspector principal de 1.º classe. 1 110 cr cer
FF Subinspector princípal de 2.º classe. 11011061 ue
E Subinspector principal de Iclasse. 11000000 cas
ã Subinspoetar de 1º GlA8S& cu cu cc a canso
Subinspoctor de 2.º GlMBSO. 11 e e e e rece srs
Subinspector de 3.º Classe. ce rece ne ar soar oo
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto 7º 71/09
de 7 de Dezembro
Convindo reajustar os vencimentos dos militares das
Forças Armadas Angolanas (FA À), de acordo com as medidas
aprovadas pelo Governo para fazer face aos efeitos da crise
financeira mundial na nossa economia;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decretu o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com as
tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do
qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remeneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuncratórios previstos no
Decreto-Lei n.º 5/05, de [1 de Agosto e demais legislação
aplicável.
O DE 2009 3863
o e chefia e da carreira técnica do pessoal
ão € Fiscalização do Estado
Vencimento- | Jrespesas de | Remuneração)
-base representação total
a no ns e aaa cas 7228 328.70 45 665,74 273 994 44
er a sue cas ces ee 204 294,10 40 858,82 245 152,92
nc ne ea ee À 204 294,10 40 858,82 24515297
04 nn an esse a an ars [92 276,80 — 192 276,80
arc an au a oo 168 242,20 - 168 242 20
Vuc ama ca e e É 22385160 223 85160
e ee o | 202 532,40 207 532,40
anca arca cc a rs EL 213,20 181 213,20
no de mn e des e ooo 143 9D4 50 143 304 60
dn ne un cn cn nao 127915, 137915,20
Vu na na dee an eee neo 111 925,20 111 42540
La aa cas unas aan aos 121 925,80 11 925 80
eo do es anos 101 266,20 101 264,20
peer oo nen ca nas ane to 9927) 50 93 271.50
vu di ce cr rece 95 276,90 85 276.80
vue e res e eos 69 287,40 69 287.40
cena o ca a anos 61 242,70 61 292,70
vue e re anos 53 298,00 53 298,00
vue e ves re ar ooo 47 968,20 47 968,20
det ee a ru va ee ao 42 638,40 4263840
ea e ee meras 37 308,60 37 308,60
e e ses ae a cas 31 978,80 31 978,80
NA 76 649,00 26 649,00
Artigo 3.º#
Fnrma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 16/09,
de 7 de Agosto.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 65.º#
Entrads cm vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Outu-
bra de 2009.
