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Decreto Presidencial n.º 49/10

Decreto presidencial n.º 49/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010
Data
14/05/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 166/11 — Decreto Presidencial n.º 166/11, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 49/10, de 14 de Maio.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 167/11 — Decreto Presidencial n.º 167/11, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 49/10, de 14 de Maio.»
  • Revoga Decreto n.º 71/09 — Decreto n.º 71/09 (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto n.º 70/09 — Decreto n.º 70/09 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºEfectividade
  6. Art. 5.ºNorma revogatória
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºVencimento
  10. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  11. Art. 3.ºForma de pagamento
  12. Art. 4.ºNorma revogatória
  13. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  14. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 49/10

de 14 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do

regime especial da inspecção, fiscalização e controlo da

administração do Estado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica de inspecção

afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização e controlo da administração do Estado, de acordo com as tabelas

indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial,

do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 20/01 ,de 6 de Abril, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-

-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por via

do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

n.º 70/09, de 7 de Dezembro.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2010.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária de direcção e chefia e da carreira

técnica do pessoal dos serviços de inspecção

e fiscalização do Estado

Grupo

de Carreira/categoria

pessoal

Inspector geral: sas fuslasssans TREAR] D

se Inspector geral-adjunto. ... 110110 100 e e e e o | 170

* Ss INSDECIOrTTONINNALA. e sessenta | DEAD

E Inspector-chefe de 1.º Classe... 11.10 a cc ae o || 160

Inspector-chefe de 2.º Classe... ..1. 1102 o | 140

Inspector assessor principal. 111 a | 840

UE Inspector primeiro assessor ... 1.1 ce ee e | 760

| R Inspector assessor ... 10 1 ves ae ee ee e ar ae oo || 680

à & Inspector superior principal... 11.10 | 540

» Inspector superior de 1.º classe... ... 110. | 480

Inspector superior de 2.º Classe... ... 11011 | 420

Inspector especialista principal ... 111... | 420

> Inspector especialista de 1º classe =... 1... | 380

FE Inspector especialista de 2º classe =... 2. 2. | 350

E S Inspector técnico de 1.º classe ... 1100 ne 2. | 320

" Iúspector Chico de 22 Classe uu css ese | 20

Inspector técnico de 3.º classe 1.1 ce 2 | 230

Subinspector principal de 1.º classe... ............| 200

ã Subinspector principal de 2º classe... 11... | 180

FF Subinspector principal de 3º classe 1... | 160

É Subinspeéctor de. 1 Classe: ssusscesesrsmee eres | AD

e Subinspector de 2.º classe vu a | 120

Subinspector de 3." classe ce e a ae 2. | 100

Tabela de vencimento-base de direcção

dos serviços de inspecçãe

Grupo Carreira/categoria

de pessoal

Inspector geral ... 1101100 060 ce a nn 6 nua ne ae a es

Ss Inspector geral-adjunto. ... 1101100100 06 e e e a e es

3 & oo

3 Inspector provincial. 1.1.0 10 e e cn e ue a a es

FS z Inspector-chefe de 1 º Classe ... 1. 100 1 o e e o

Inspector-chefe de 2.º Classe ... 1. 100 1 a a e a a es

Inspector assessor principal ... 100110 100 1 e e

Inspector primeiro assessor ... 110 1060 106 0 e ne ae e es

E &

ko É INSpector assesSOr ... 110 16 11 cs ne ar cus nn a a ne ae es

à s& Inspector superior principal ... 1. 01100 00 1 e e e es

=...

Inspector superior de 1.º Classe ... 11 o o e e es

Inspector superior de 2.º Classe ... 116 1 o e e os

s Inspector especialista principal. 11 e e

É Inspector especialista de 1.º Classe... 11 1 o e

E Sec snpecialis a class

& Inspector especialista de 2.º Classe ... 11 1 o e as

ko Inspector técnico de 1º Classe. ... 110110 1 e e e as

à Inspector técnico de 2.º Classe. ... 100 10 1 e e as

= Inspector técnico de 3.º Classe. ... 100 10 1 o e e e o

Subinspector principal de 1º Classe. 1.11 ue

3 Subinspector principal de 2.º Classe. 1.11 ee

ã Subinspector principal de 3.º Classe. ... cc e

ãà Subinspector de 1.º Classe. Luc 1060 1 e e e a e es

ã Subinspector de 2.º Classe. Luc 10 e cn a e ae a as

Subinspector de 3.º Classe. Luci 1 e cn e e a e es

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 50/10

de 14 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos de base dos militares

das Forças Armadas Angolanas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com as

tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto

presidencial, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e demais legislação

aplicável.

e chefia e da carreira técnica do pessoal

) e fiscalização do Estado

Vencimento- Despesas de |Remuneração

-base representação total

Ce en e e os 240 657,80 48 131,56 288 789,36

Ce en e e os 215 325,40 43 065.08 258 390,48

Ce en e e os 215 325,40 43 065.08 258 390,48

Ce en e e os 202 659,20 — 202 659,20

Ce en e e os 177 326,80 — 177 326,80

Ce en e e os 235 939,20 235 939,20

Ce en e e os 213 468,80 213 468,80

Ce en e e os 190 998 40 190 998,40

Ce en e e os 151 675,20 151 675,20

Ce en e e os 134 822,40 134 822,40

Ce en e e os 117 969.60 117 969,60

Ce en e e os 117 969.60 117 969,60

Ce en e e os 106 734,40 106 734,40

Ce en e e os 98 308,00 98 308,00

Ce en e e os 89 881,60 89 881,60

Ce en e e os 73 028,80 73 028,80

Ce en e e os 64 602,40 64 602,40

Ce en e e os 56 176.00 56 176,00

Ce en e e os 50 558,40 50 558,40

Ce en e e os 44 940,80 44 940,80

Ce en e e os 39 323,20 39 323,20

Ce en e e os 33 705,60 33 705,60

Ce en e e os 28 088.00 28 088.00

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

n.º 71/09, de 7 de Dezembro.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2010.

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