Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 49/10
de 14 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do
regime especial da inspecção, fiscalização e controlo da
administração do Estado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica de inspecção
afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização e controlo da administração do Estado, de acordo com as tabelas
indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial,
do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto
n.º 20/01 ,de 6 de Abril, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-
-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por via
do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
n.º 70/09, de 7 de Dezembro.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2010.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Abril de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária de direcção e chefia e da carreira
técnica do pessoal dos serviços de inspecção
e fiscalização do Estado
Grupo
de Carreira/categoria
pessoal
Inspector geral: sas fuslasssans TREAR] D
se Inspector geral-adjunto. ... 110110 100 e e e e o | 170
* Ss INSDECIOrTTONINNALA. e sessenta | DEAD
E Inspector-chefe de 1.º Classe... 11.10 a cc ae o || 160
Inspector-chefe de 2.º Classe... ..1. 1102 o | 140
Inspector assessor principal. 111 a | 840
UE Inspector primeiro assessor ... 1.1 ce ee e | 760
| R Inspector assessor ... 10 1 ves ae ee ee e ar ae oo || 680
à & Inspector superior principal... 11.10 | 540
» Inspector superior de 1.º classe... ... 110. | 480
Inspector superior de 2.º Classe... ... 11011 | 420
Inspector especialista principal ... 111... | 420
> Inspector especialista de 1º classe =... 1... | 380
FE Inspector especialista de 2º classe =... 2. 2. | 350
E S Inspector técnico de 1.º classe ... 1100 ne 2. | 320
" Iúspector Chico de 22 Classe uu css ese | 20
Inspector técnico de 3.º classe 1.1 ce 2 | 230
Subinspector principal de 1.º classe... ............| 200
ã Subinspector principal de 2º classe... 11... | 180
FF Subinspector principal de 3º classe 1... | 160
É Subinspeéctor de. 1 Classe: ssusscesesrsmee eres | AD
e Subinspector de 2.º classe vu a | 120
Subinspector de 3." classe ce e a ae 2. | 100
Tabela de vencimento-base de direcção
dos serviços de inspecçãe
Grupo Carreira/categoria
de pessoal
Inspector geral ... 1101100 060 ce a nn 6 nua ne ae a es
Ss Inspector geral-adjunto. ... 1101100100 06 e e e a e es
3 & oo
3 Inspector provincial. 1.1.0 10 e e cn e ue a a es
FS z Inspector-chefe de 1 º Classe ... 1. 100 1 o e e o
Inspector-chefe de 2.º Classe ... 1. 100 1 a a e a a es
Inspector assessor principal ... 100110 100 1 e e
Inspector primeiro assessor ... 110 1060 106 0 e ne ae e es
E &
ko É INSpector assesSOr ... 110 16 11 cs ne ar cus nn a a ne ae es
à s& Inspector superior principal ... 1. 01100 00 1 e e e es
=...
Inspector superior de 1.º Classe ... 11 o o e e es
Inspector superior de 2.º Classe ... 116 1 o e e os
s Inspector especialista principal. 11 e e
É Inspector especialista de 1.º Classe... 11 1 o e
E Sec snpecialis a class
& Inspector especialista de 2.º Classe ... 11 1 o e as
ko Inspector técnico de 1º Classe. ... 110110 1 e e e as
à Inspector técnico de 2.º Classe. ... 100 10 1 e e as
= Inspector técnico de 3.º Classe. ... 100 10 1 o e e e o
Subinspector principal de 1º Classe. 1.11 ue
3 Subinspector principal de 2.º Classe. 1.11 ee
ã Subinspector principal de 3.º Classe. ... cc e
ãà Subinspector de 1.º Classe. Luc 1060 1 e e e a e es
ã Subinspector de 2.º Classe. Luc 10 e cn a e ae a as
Subinspector de 3.º Classe. Luci 1 e cn e e a e es
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 50/10
de 14 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos de base dos militares
das Forças Armadas Angolanas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com as
tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto
presidencial, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto-Lei n.º 5/05, de 11 de Agosto e demais legislação
aplicável.
e chefia e da carreira técnica do pessoal
) e fiscalização do Estado
Vencimento- Despesas de |Remuneração
-base representação total
Ce en e e os 240 657,80 48 131,56 288 789,36
Ce en e e os 215 325,40 43 065.08 258 390,48
Ce en e e os 215 325,40 43 065.08 258 390,48
Ce en e e os 202 659,20 — 202 659,20
Ce en e e os 177 326,80 — 177 326,80
Ce en e e os 235 939,20 235 939,20
Ce en e e os 213 468,80 213 468,80
Ce en e e os 190 998 40 190 998,40
Ce en e e os 151 675,20 151 675,20
Ce en e e os 134 822,40 134 822,40
Ce en e e os 117 969.60 117 969,60
Ce en e e os 117 969.60 117 969,60
Ce en e e os 106 734,40 106 734,40
Ce en e e os 98 308,00 98 308,00
Ce en e e os 89 881,60 89 881,60
Ce en e e os 73 028,80 73 028,80
Ce en e e os 64 602,40 64 602,40
Ce en e e os 56 176.00 56 176,00
Ce en e e os 50 558,40 50 558,40
Ce en e e os 44 940,80 44 940,80
Ce en e e os 39 323,20 39 323,20
Ce en e e os 33 705,60 33 705,60
Ce en e e os 28 088.00 28 088.00
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
n.º 71/09, de 7 de Dezembro.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2010.
