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Decreto n.º 15/09

Decreto n.º 15/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009
Data
07/08/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto n.º 69/09 — Decreto n.º 69/09, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 15/09, de 7 de Agosto.»
  • Revogado por Decreto n.º 70/09 — Decreto n.º 70/09, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 15/09, de 7 de Agosto.»
  • Revoga Decreto n.º 48/08 — Decreto n.º 48/08 (artigo 7.º)
  • Revoga Decreto n.º 74/08 — Decreto n.º 74/08 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºPromoções
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.ºEfectividade
  8. Art. 7.ºNorma revagatória
  9. Art. 9.ºEntrada vigor
  10. Art. 1.ºVencimento
  11. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  12. Art. 3.ºForma de pagamento
  13. Art. 4.ºNorma resogatória
  14. Art. 5.ºDúvidas ec omissões
  15. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 15/09

de 7 de Agosto

Considerando que os efeitos da crise financeira é económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do

arugo 112. e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal de direcção e chefia e da carreira Wécnica de inspecção afecto aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização

e Controlo da Administração do Estado, de acordo com as

tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do

qual fazem parte integrante,

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os seplementos remuncratórios previstos no

Decreto nº 20/01, de 6 de Abril, conjugado com o artigo 7º do

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagarmento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Promoções

As promoções só devera ocorrer mediante a observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de

Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para 0 serviço em que está vinculado o

funcionário, em conformidade com o Erograma do Governo.

Artigo 5.º#

1Admissão)

As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou

destacamento).

Artigo 6.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos does organismos

centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, e

E 2009 2431

cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 7.º#

Norma revagatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 48/08, de

28 de Julho.

ARTIGO &*

(Dúvidas e omissões)

Às dúvidas c omissões suscitadas da interpretação c aplicação do presente diptoma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 9.º#

Entrada vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2009.

Visto é aprovado cm Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 24 de Junho de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassonka.

Fromulgado aos 16 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS.

Estrutura indiciária de direcção e chefla e da carreira

técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção

e Fiscalização do Estado

Grupo

de Carrelra/categoria

pessoal

Inspector geral... 00 00 ca ee e o] 190

3 Tnspeceor geral-adjonto. 11. 1111000000 o o À IT

E? Tnspectur provincial... 11 ee o me seres cs ces | 17

* | Inspector-chefe de Lê classe. cuca ese] 160

Inspector-chefe de 2.º classe... 1000110000 00000222] 180

Inspector assessor principal. iu ee ee | 840

Es Inspector Brºimeiro assessor. ue ces ee | 1760

EE Inspector assessDE ... 11 ue ec ec ca e | 68

A & Inapector superivr principal... 11 e es es ee ee | 590

= Inspector superior de 12 Classe... 1. 1 6 ee | 480

Inspector superior de 2º Classe... 1. e cos | 420

Inspevtor especialista principal o. 10 20 0. e | 420

xs Inspector especialista de 1 classe 1.10. 1....0...| 380

às Inspector especialista de 2º classe 1.0... | 350

& % Inspector técnica de 1 Classe 1... co e ca eee | 320

- Inspector técnico de 2º ClASSE Ju 0. cus se ae | 260

Inspector técnico de 3? ClaI5e uu us es ces ces ce | 230

Subinspector princípal de 1.º classe ... 10. ......| 200

& Subinspector principal de classe. 1.1...) 180

& Suhinspectar principal de 3 classe 11.22... ...| 160

E Subinspectine de LL classe cuecas coa | 40

4 Subinspector de 2 Classe 1111 ese eee | 120

" Subinspcetor de 3º classe cce cao | 100

Tabela de vencimento-base de direcção é

dos Serviços de Inspecção

Carrcira/categoria

IDSPESCIDT BETAl Lu ao coco sao rs ro nas a ca ce aaa

= Inspector geral- Adjunto. 1101 e. ee e ee re cre cre eo

ES Inspector provincial, JJ ul ae asas ee non con cen ooo

3 é Tnospector-chefe de |! Classe 1... 1100010000 co a cos cn ooo

n Tnspector-chele de 2º classe 11110000 00 can car can oo ooo

Inspector assessor principal Jo 10. 106 ve e eee cresce dos

+ Inspector primeiro assesSe 1. 1.111.100 see re es ar er

à E TNSPOCtor ANSSCSSOE 1161 aee o neon ds

É E Inspector superior principal 11. 1... e tao err

=” Inspector superior de |. classe. 11 casco oo

Inspector superior de 2.º CÍASSE 16 10 na cas ra ce cce aee creo

Inspector cspecialista principal. 1111001 cresce cce os

s Inspector especialista de 1.º Class 11110 emacs e

ê ia

LE Impector especialista de 2.º Classe 101. cc ee ooo

Ee: Izspector técnico de 1º Classe. 1. ee ee eee eee ro

TInapector táenico de 2.º Classe. 16 ca ca e mise es

Jasprctor Kéenico de 3.º Classe. 1 1 cs nec cosas

% Subinspector principal de 1.º Classe. 1 eu rice ces cerne ro

Subinspector principal de 2º CIARSE. 100.0 cel ei eee e

: Sutinspoctor principal de 3." classe. 1111000 e ee

É Subinspector de 1.º Classe. 1 00 au no ca recem res ces

Subinspectos de 2.º CLASSE. 111 na ca eme cms em ns eos

Subinspertos de 32 CLASSE, Lu 10 ca ca as ce us

O Primeiro Ministro, António Paulo Eassoma,

(3 Presidente da Renública, José EDUARDO 508 SANTGS.

Trecreto n.º 16/09

de 7 de Agosto.

Convíndo reajustar os vencimentos dos militares das

Forças Armadas Angalanas (FA A), de acordo com às medidas

aprovadas pelo Governo para fazer face aos efeitos da crise

financeira mundial na nossa economia;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º é do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

militares das Forças Armadas Angolanas, de acordo com as

tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do

qual fazem parte integrante,

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo ante-

Tior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto-Lei nº 5/05, de 11 de Agosto e demais legislação

aplicável.

chefia e da carreira técnica do pessoal

e Fiscalização do Estado

«base Tepresentação toial

eia eee [| 225220,30 45 044.06 270 264 36

ve ce aee | 201 512,90 40 302,58 241 815 AB

meeo crmememenho 20 57,90 40 302,58 7d) 815,48

Dee en eneere | 201529 - 199 659.20

Lee eo uneta des e cneteao 189 659,20 - 16595180

116 re ese ee res 220 802.40 - 220 802 40

Tea es crer ane aero 1997730 | - 199 773,60

ee aero cn “| TA TIA MO | : 178 744,80

ea e À puseien | = 141 944,40

Lonas a e eo US 179 A) - 1 161720

pen ear ra ra aa 10 401,20 > 1040120

1 me cer snes rr 110 401,20 - 119401 208

Vc mm ace es 99 886,90 — sa

Lee aaa cas geo 92001 00 — 92 201.00

Leve eee ces ne emos B1 113,20 - R$4715 20

(e ne qeees eee res reias SE MIO - ER 343,50

Je ee ue ce ra nato 5045780 — 63 457,80

(ea es pres ee a ros 53 5TIÇO - 5257200

ve e e aa eee] 4731480 - 47314,80

1a ve atear ea e cos 4205740 — 42 057,00

1a e aeee ane un ra rs 36 EDAAN - 36 8DO 20

ves ves cansa ego sen ara 31 543,20 — 31 S4a,

ve oe cenas Ade ma ais 26 2860 | -— 26 288.00

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma resogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente 6 Decreto n.º 74/08,

de 10 de Setembro.

Artigo 5.º#

Dúvidas ec omissões

As dúvidas é omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de | de Junho

de 2008.

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