Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 48/10
de 14 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia do
regime geral;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia
do regime geral, de acordo com as tabelas indiciária e
salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual
fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto
n.º 12/94, de 1 de Julho e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
n.º 68/09, de 7 de Dezembro.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2010.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Abril de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária dos cargos de direcção e chefia
| pesignação | sueco fina
Central:
NRO É once: sesseveneene eenl AR
SOCrOlATIO SOIL: aus cenas saem cem EMO
Director de gab. do membro do Governo ... ...| 190
Secretário geral da Univ, Agostinho Neto... ...| 190
Inspector-oeral: cossacuessareeeaeameeneee ED
Director geral de instituição pública... 2] 190
Director de Gabinete Jurídico — 1.11. 2. | 190
Director de Gab. Est., Plan. e Estatística... ...| 190
Director de Gab. de Interc. Internacional ..,...| 190
Director geral-adjunto de instituição pública ...| 170
. ' Inspector geral-adjunto ... 11110 e a | 170
Direcção Director dos Serviços da Reitoria .. ......| 170
Director geral do Centro Social da UA.N. | 170
Local:
Delegado provincial La e e | 170
ENTRO BROCA ancioso seen — E
Inspector provincial ,.. 1.10 1 e eae | 170
Administrador municipal 1.1.1 ue | 170
Administrador municipal-adjunto 1... 0... ...| 140
Administrador comunal | Lic | 120
Administrador comunal-adjunto ... 1.1... ...| 100
Central:
Chefe de departamento ... 1.11 111 a a a | 160
Director-adjunto de gab. do memb. Governo ...| 160
Director de Gab. Relações Públ. da UUA.N. ...| 160
Chefe do Centro de Docum. e Informação .. ...| 160
Inspector-chefe de 1º classe 1.111.111. 2. 2 | 160
Inspector-chefe de 2º classe à... | 140
Chefe de QIVISSO: | come sos - A
Chefia
Chefe de repartição <ísuo Bouaecao Rem] 120
Chefe do Gabinete do Vice-Reitor ............| 120
Chefe de SCCCÃO: users sense cerne ces OR
Local:
Chefe de departamento provincial ............| 160
Inspector-chefe de 1º classe 1.111.111. 2. 2 | 160
Inspector-chefe de 2º classe co | 140
Chefe de secção provincial — Lui a | 100
Chefe de secção municipal — uu | 100
Tabela de vencimento-base dos titulares d
Estrutura e cargo
Central:
Director nacional Lic e e e e e e ea o
Secretário geral 1.1.1 e e e e e e ea o
Director de gabinete do membro do Governo ......111000 0.
Secretário geral da Universidade Agostinho Neto ........
Inspector geral Lui e e a e ae e ar a eae o
Director geral de instituição pública... Lic e o
Director de Gabinete Jurídico — Lic e a o
Director de Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística.
Direcção Director de Gabinete de Intercâmbio Internacional ....... ..
Director geral-adjunto de instituição pública ......11..000..
Inspector geral-adjunto .....11 111100 0 e re ee o
Director dos Serviços da Reitoria = Lic e e o
Director Geral do Centro Social da Universidade Agostinho
Local:
Delegado provincial ..... 111110 1 a ar ee ne ae aaa:
Director provincial ... cc e e e e e e a na o
Inspector provincial... 1.111 e e e e e ea o
Administrador municipal 1.00 e ee ee o
Administrador municipal-adjunto Lc e a o
Administrador comunal... ... 1111 e e e e ea o
Administrador comunal-adjunto ... 11 e e o
Central:
Chefe de departamento ...... 11010110 as eae rea
Director-adjunto de gabinete do membro do Governo ... ..
Director do Gabinete de Relações Públicas da Universidade
Chefe do Centro de Documentação e Informação — ........
Inspector-chefe de 1.º classe Luc cc e e o
Chefia Inspector-chefe de 2.º classe Lic er e eo
Chefe de divisão ... 10110016 a rr ar ne ae ara o
Chefe de repartição ... 11100 116 rar ne re aaa o
Chefe do Gabinete do Vice-Reitor Lic e a o
Chefe de Secção ... 1111106 ear nr ar ar nr ae ara o
Local:
Chefe de departamento provincial .. Luce ec oo
Inspector-chefe de 1.º classe Luc cc e e o
Inspector-chefe de 2.º Classe .. ..1c cc ee oo
Chefe de secção provincial Lic re ea o
Chefe de secção MUNICIPal ..... 11 cs e e eo
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
e cargos de direcção e chefia
E
“base sentação Total
aee ae aaa 2.2. | 240 657,80 | 48 131,56 | 288 789 36
aee ae aaa 2.2. | 240 657,80 | 48 131,56 | 288 789 36
aee ae aaa 2.2. | 240 657,80 | 48 131,56 | 288 789 36
aee ae aaa 2.2. | 240 657,80 | 48 131,56 | 288 789 36
aee ae aaa 2.2. | 240 657,80 | 48 131,56 | 288 789 36
aee ae aaa 2.2. | 240 657,80 | 48 131,56 | 288 789 36
aee ae aaa 2.2. | 240 657,80 | 48 131,56 | 288 789 36
1a ee aa ae 1. | 240 657,80 | 48 131,56 | 288 789 36
aee ae aaa 2.2. | 240 657,80 | 48 131,56 | 288 789 36
aee aa. aa. 2.2. [215 325,40 | 43 065,08 | 258 390 48
aeee ae a. 2.2. | 215 325,40 | 43 065,08 | 258 390 48
aeee ae a. 2.2. | 215 325,40 | 43 065,08 | 258 390 48
Neto 1.1.1.1... ... | 215 325,40 [| 43065,08 | 258 390 48
Vea ae aaa nu 1. 2. | 215 325,40 [| 43 065,08 | 258 390 48
aee ae a. 2.2. | 215 325,40 | 43 065,08 | 258 390 48
aee ae a. 2.2. | 215 325,40 | 43 065,08 | 258 390 48
aee ae a. 2.2. | 215 325,40 | 43 065,08 | 258 390 48
aee a ae aaa 22. | 177 326,80 | 35 465,36 | 212 792,16
aeee aa. a. 2.2. | 151 994,40 | 30 398,88 | 182 39328
aee a ae aa 2.2. | 126 662,00 | 25 332,40 | 151 994 40
Dae ae aa 1. [202 659,20 202 659 20
Dae ae aa 1. [202 659,20 202 659 20
Agostinho Neto ... | 202 659,20 202 659 20
Dae ae aa 1. [202 659,20 202 659 20
aee ae a. 1. | 202 659,20 202 659 20
Dae a aaa aaa 2.2. | 177 326,80 177 326,80
Dae a aaa aaa 2.2. | 177 326,80 177 326,80
aeee ae ae 2.2. | 151 994,40 151 994 40
aeee ae ae 2.2. | 151 994,40 151 994 40
aee ae ae 2.2. | 126 662,00 126 662 00
Lea ee aaa ane 1. 1. | 202 659,20 202 659 20
Dae ae aa 1. [202 659,20 202 659 20
Lua ee aaa au 1. 2. | 177 326,80 177 326,80
aee ae ae 2.2. | 126 662,00 126 662 00
cu ee aaa ee 1. 2. | 126 662,00 126 662 00
1 SÉRIE — Nº 90 — DE 14 DE MAIO DE 2010
Decreto presidencial n.º 49/10
de 14 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do
regime especial da inspecção, fiscalização e controlo da
administração do Estado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica de inspecção
afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização e controlo da administração do Estado, de acordo com as tabelas
indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial,
do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto
n.º 20/01 ,de 6 de Abril, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-
-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por via
do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
n.º 70/09, de 7 de Dezembro.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2010.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Abril de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária de direcção e chefia e da carreira
técnica do pessoal dos serviços de inspecção
e fiscalização do Estado
Grupo
de Carreira/categoria
pessoal
Inspector geral: sas fuslasssans TREAR] D
se Inspector geral-adjunto. ... 110110 100 e e e e o | 170
* Ss INSDECIOrTTONINNALA. e sessenta | DEAD
E Inspector-chefe de 1.º Classe... 11.10 a cc ae o || 160
Inspector-chefe de 2.º Classe... ..1. 1102 o | 140
Inspector assessor principal. 111 a | 840
UE Inspector primeiro assessor ... 1.1 ce ee e | 760
| R Inspector assessor ... 10 1 ves ae ee ee e ar ae oo || 680
à & Inspector superior principal... 11.10 | 540
» Inspector superior de 1.º classe... ... 110. | 480
Inspector superior de 2.º Classe... ... 11011 | 420
Inspector especialista principal ... 111... | 420
> Inspector especialista de 1º classe =... 1... | 380
FE Inspector especialista de 2º classe =... 2. 2. | 350
E S Inspector técnico de 1.º classe ... 1100 ne 2. | 320
" Iúspector Chico de 22 Classe uu css ese | 20
Inspector técnico de 3.º classe 1.1 ce 2 | 230
Subinspector principal de 1.º classe... ............| 200
ã Subinspector principal de 2º classe... 11... | 180
FF Subinspector principal de 3º classe 1... | 160
É Subinspeéctor de. 1 Classe: ssusscesesrsmee eres | AD
e Subinspector de 2.º classe vu a | 120
Subinspector de 3." classe ce e a ae 2. | 100
