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Decreto Presidencial n.º 48/10

Decreto presidencial n.º 48/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010
Data
14/05/2010
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 165/11 — Decreto Presidencial n.º 165/11, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 48/10, de 14 de Maio.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 166/11 — Decreto Presidencial n.º 166/11, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 48/10, de 14 de Maio.»
  • Revoga Decreto n.º 68/09 — Decreto n.º 68/09 (artigo 5.º)
  • Revoga Decreto n.º 70/09 — Decreto n.º 70/09 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºEfectividade
  6. Art. 5.ºNorma revogatória
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºVencimento
  10. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  11. Art. 3.ºForma de pagamento
  12. Art. 4.ºEfectividade
  13. Art. 5.ºNorma revogatória
  14. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 48/10

de 14 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia do

regime geral;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia

do regime geral, de acordo com as tabelas indiciária e

salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual

fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 12/94, de 1 de Julho e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

n.º 68/09, de 7 de Dezembro.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2010.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária dos cargos de direcção e chefia

| pesignação | sueco fina

Central:

NRO É once: sesseveneene eenl AR

SOCrOlATIO SOIL: aus cenas saem cem EMO

Director de gab. do membro do Governo ... ...| 190

Secretário geral da Univ, Agostinho Neto... ...| 190

Inspector-oeral: cossacuessareeeaeameeneee ED

Director geral de instituição pública... 2] 190

Director de Gabinete Jurídico — 1.11. 2. | 190

Director de Gab. Est., Plan. e Estatística... ...| 190

Director de Gab. de Interc. Internacional ..,...| 190

Director geral-adjunto de instituição pública ...| 170

. ' Inspector geral-adjunto ... 11110 e a | 170

Direcção Director dos Serviços da Reitoria .. ......| 170

Director geral do Centro Social da UA.N. | 170

Local:

Delegado provincial La e e | 170

ENTRO BROCA ancioso seen — E

Inspector provincial ,.. 1.10 1 e eae | 170

Administrador municipal 1.1.1 ue | 170

Administrador municipal-adjunto 1... 0... ...| 140

Administrador comunal | Lic | 120

Administrador comunal-adjunto ... 1.1... ...| 100

Central:

Chefe de departamento ... 1.11 111 a a a | 160

Director-adjunto de gab. do memb. Governo ...| 160

Director de Gab. Relações Públ. da UUA.N. ...| 160

Chefe do Centro de Docum. e Informação .. ...| 160

Inspector-chefe de 1º classe 1.111.111. 2. 2 | 160

Inspector-chefe de 2º classe à... | 140

Chefe de QIVISSO: | come sos - A

Chefia

Chefe de repartição <ísuo Bouaecao Rem] 120

Chefe do Gabinete do Vice-Reitor ............| 120

Chefe de SCCCÃO: users sense cerne ces OR

Local:

Chefe de departamento provincial ............| 160

Inspector-chefe de 1º classe 1.111.111. 2. 2 | 160

Inspector-chefe de 2º classe co | 140

Chefe de secção provincial — Lui a | 100

Chefe de secção municipal — uu | 100

Tabela de vencimento-base dos titulares d

Estrutura e cargo

Central:

Director nacional Lic e e e e e e ea o

Secretário geral 1.1.1 e e e e e e ea o

Director de gabinete do membro do Governo ......111000 0.

Secretário geral da Universidade Agostinho Neto ........

Inspector geral Lui e e a e ae e ar a eae o

Director geral de instituição pública... Lic e o

Director de Gabinete Jurídico — Lic e a o

Director de Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística.

Direcção Director de Gabinete de Intercâmbio Internacional ....... ..

Director geral-adjunto de instituição pública ......11..000..

Inspector geral-adjunto .....11 111100 0 e re ee o

Director dos Serviços da Reitoria = Lic e e o

Director Geral do Centro Social da Universidade Agostinho

Local:

Delegado provincial ..... 111110 1 a ar ee ne ae aaa:

Director provincial ... cc e e e e e e a na o

Inspector provincial... 1.111 e e e e e ea o

Administrador municipal 1.00 e ee ee o

Administrador municipal-adjunto Lc e a o

Administrador comunal... ... 1111 e e e e ea o

Administrador comunal-adjunto ... 11 e e o

Central:

Chefe de departamento ...... 11010110 as eae rea

Director-adjunto de gabinete do membro do Governo ... ..

Director do Gabinete de Relações Públicas da Universidade

Chefe do Centro de Documentação e Informação — ........

Inspector-chefe de 1.º classe Luc cc e e o

Chefia Inspector-chefe de 2.º classe Lic er e eo

Chefe de divisão ... 10110016 a rr ar ne ae ara o

Chefe de repartição ... 11100 116 rar ne re aaa o

Chefe do Gabinete do Vice-Reitor Lic e a o

Chefe de Secção ... 1111106 ear nr ar ar nr ae ara o

Local:

Chefe de departamento provincial .. Luce ec oo

Inspector-chefe de 1.º classe Luc cc e e o

Inspector-chefe de 2.º Classe .. ..1c cc ee oo

Chefe de secção provincial Lic re ea o

Chefe de secção MUNICIPal ..... 11 cs e e eo

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

e cargos de direcção e chefia

E

“base sentação Total

aee ae aaa 2.2. | 240 657,80 | 48 131,56 | 288 789 36

aee ae aaa 2.2. | 240 657,80 | 48 131,56 | 288 789 36

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aee ae aaa 2.2. | 240 657,80 | 48 131,56 | 288 789 36

1a ee aa ae 1. | 240 657,80 | 48 131,56 | 288 789 36

aee ae aaa 2.2. | 240 657,80 | 48 131,56 | 288 789 36

aee aa. aa. 2.2. [215 325,40 | 43 065,08 | 258 390 48

aeee ae a. 2.2. | 215 325,40 | 43 065,08 | 258 390 48

aeee ae a. 2.2. | 215 325,40 | 43 065,08 | 258 390 48

Neto 1.1.1.1... ... | 215 325,40 [| 43065,08 | 258 390 48

Vea ae aaa nu 1. 2. | 215 325,40 [| 43 065,08 | 258 390 48

aee ae a. 2.2. | 215 325,40 | 43 065,08 | 258 390 48

aee ae a. 2.2. | 215 325,40 | 43 065,08 | 258 390 48

aee ae a. 2.2. | 215 325,40 | 43 065,08 | 258 390 48

aee a ae aaa 22. | 177 326,80 | 35 465,36 | 212 792,16

aeee aa. a. 2.2. | 151 994,40 | 30 398,88 | 182 39328

aee a ae aa 2.2. | 126 662,00 | 25 332,40 | 151 994 40

Dae ae aa 1. [202 659,20 202 659 20

Dae ae aa 1. [202 659,20 202 659 20

Agostinho Neto ... | 202 659,20 202 659 20

Dae ae aa 1. [202 659,20 202 659 20

aee ae a. 1. | 202 659,20 202 659 20

Dae a aaa aaa 2.2. | 177 326,80 177 326,80

Dae a aaa aaa 2.2. | 177 326,80 177 326,80

aeee ae ae 2.2. | 151 994,40 151 994 40

aeee ae ae 2.2. | 151 994,40 151 994 40

aee ae ae 2.2. | 126 662,00 126 662 00

Lea ee aaa ane 1. 1. | 202 659,20 202 659 20

Dae ae aa 1. [202 659,20 202 659 20

Lua ee aaa au 1. 2. | 177 326,80 177 326,80

aee ae ae 2.2. | 126 662,00 126 662 00

cu ee aaa ee 1. 2. | 126 662,00 126 662 00

1 SÉRIE — Nº 90 — DE 14 DE MAIO DE 2010

Decreto presidencial n.º 49/10

de 14 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do

regime especial da inspecção, fiscalização e controlo da

administração do Estado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica de inspecção

afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização e controlo da administração do Estado, de acordo com as tabelas

indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial,

do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 20/01 ,de 6 de Abril, conjugado com o artigo 7.º do Decreto-

-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve efectuar-se por via

do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

n.º 70/09, de 7 de Dezembro.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2010.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária de direcção e chefia e da carreira

técnica do pessoal dos serviços de inspecção

e fiscalização do Estado

Grupo

de Carreira/categoria

pessoal

Inspector geral: sas fuslasssans TREAR] D

se Inspector geral-adjunto. ... 110110 100 e e e e o | 170

* Ss INSDECIOrTTONINNALA. e sessenta | DEAD

E Inspector-chefe de 1.º Classe... 11.10 a cc ae o || 160

Inspector-chefe de 2.º Classe... ..1. 1102 o | 140

Inspector assessor principal. 111 a | 840

UE Inspector primeiro assessor ... 1.1 ce ee e | 760

| R Inspector assessor ... 10 1 ves ae ee ee e ar ae oo || 680

à & Inspector superior principal... 11.10 | 540

» Inspector superior de 1.º classe... ... 110. | 480

Inspector superior de 2.º Classe... ... 11011 | 420

Inspector especialista principal ... 111... | 420

> Inspector especialista de 1º classe =... 1... | 380

FE Inspector especialista de 2º classe =... 2. 2. | 350

E S Inspector técnico de 1.º classe ... 1100 ne 2. | 320

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Inspector técnico de 3.º classe 1.1 ce 2 | 230

Subinspector principal de 1.º classe... ............| 200

ã Subinspector principal de 2º classe... 11... | 180

FF Subinspector principal de 3º classe 1... | 160

É Subinspeéctor de. 1 Classe: ssusscesesrsmee eres | AD

e Subinspector de 2.º classe vu a | 120

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