Artigo 1.º#
Objecto
O presente Decreto Regula o Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro não Residente.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todas as empresas abrangidas pela Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho e Legislação Complementar, que estão sujeitas à acção da Inspecção-Geral do Trabalho.
O previsto no presente Diploma aplica-se ainda a contratação de força de trabalho estrangeira por contrato de cooperação técnica.
Artigo 3.º#
Definições
Para os efeitos do presente Diploma, considera-se:
«Trabalhador estrangeiro não residente», cidadão estrangeiro que não residindo em Angola, possua qualificação profissional, técnica ou científica, em que o País não seja auto-suficiente, contratado em país estrangeiro para exercer a sua actividade profissional em território nacional por tempo determinado;
«Agregado familiar do trabalhador estrangeiro não residente», aquele que é composto pelo cônjuge ou companheiro de união de facto, os filhos menores de idade definida de acordo a lei angolana.
Artigo 4.º#
Requisitos para Contratação
Os requisitos para a contratação de um trabalhador estrangeiro não residente, são os seguintes:
Ter atingido a maioridade nos termos da legislação angolana e a correspondente lei estrangeira;
Possuir qualificação profissional técnica ou científica comprovada pela entidade empregadora;
Possuir aptidão física e mental comprovada por atestado médico passado no país em que se efectua a contratação;
Não ter antecedentes criminais, comprovados por documento emitido no país de origem;
Não ter adquirido a nacionalidade angolana.
Artigo 5.º#
Contratação de Mão-de-Obra Estrangeira
As empresas que se encontram ao abrigo do presente Diploma, só devem contratar até 30% da mão-de-obra estrangeira não residente, devendo os restantes 70% ser preenchido por força de trabalho nacional.
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por força de trabalho nacional, os trabalhadores angolanos e os trabalhadores estrangeiros residentes.
Artigo 6.º#
Forma do Contrato
A celebração do Contrato de Trabalho deve observar a forma escrita e conter os seguintes elementos:
Identificação e domicílio das partes;
Classificação profissional e categoria ocupacional do trabalhador;
Local de trabalho;
Duração do horário de trabalho;
Montante, forma e período de pagamento do salário e das prestações salariais acessórias ou complementares; f)- Compromisso de regressar ao país de origem após a cessação do contrato;
Data e início da prestação do trabalho;
Lugar e data da celebração do contrato;
Assinatura dos contraentes.
Artigo 7.º#
Duração do Contrato de Trabalho
O contrato de trabalho celebrado ao abrigo do presente Diploma pode ser sucessivamente renovado até o limite de 36 (trinta e seis) meses.
Artigo 8.º#
Registo
O contrato é elaborado em triplicado, sendo um exemplar devido a cada uma das partes e a terceira via deve ser remetida para efeitos de registo, ao Centro de Emprego da área de localização da empresa, a requerimento do empregador, devendo identificar a denominação aceite, o ramo de actividade, e em apenso a cópia do passaporte incluindo a da página do visto de trabalho e o qualificador ocupacional.
O requerimento a que se refere o número anterior, deve dar entrada ao Centro de Emprego até 30 (trinta) dias após a data de início da actividade profissional.
Registado o contrato, deve o Centro de Emprego arquivar uma via e remeter uma cópia à entidade requerente com o averbamento e o número de registo e a outra ser remetida ao serviço que superintende o controlo de estrangeiros.
Por cada registo de contrato é devido o pagamento de uma taxa de 5% sobre o valor da remuneração expressa no contrato.
Artigo 9.º#
Deveres Gerais
Para além do previsto no presente regulamento e no contrato de trabalho, as partes estão também sujeitas às disposições da Lei Geral do Trabalho.
Artigo 10.º#
Remuneração
A remuneração é paga em Kwanzas, não devendo os complementos e demais prestações pagas directa ou indirectamente em dinheiro ou espécie, ser superior a 50% sobre o salário de base.
Artigo 11.º#
Igualdade de Tratamento
O empregador deve assegurar para um mesmo trabalho ou para um trabalho de valor igual, em função das condições de prestação da qualificação e do rendimento, a igualdade de remuneração entre o trabalhador estrangeiro não residente e o trabalhador nacional, nos termos da Lei Geral do Trabalho.
O enquadramento do trabalhador estrangeiro deve ser feito com base no qualificador ocupacional nos mesmos termos que os trabalhadores nacionais.
No caso de despedimento do trabalhador estrangeiro não residente, a entidade empregadora deve liquidar todas as prestações vencidas e vincendas, manter as condições de alojamento estabelecidas no contrato de trabalho até a comunicação ao Serviço de Migração e Estrangeiros, bem como providenciar o bilhete de passagem para o regresso do mesmo ao país de origem.
Artigo 12.º#
Obrigações Fiscais
O trabalhador estrangeiro não residente está sujeito ao pagamento de impostos, nos termos da lei.
Artigo 13.º#
Compromisso de Honra
No acto de assinatura do contrato, o trabalhador estrangeiro não residente assina igualmente o compromisso de honra de respeitar e fazer respeitar as leis da República de Angola.
Artigo 14.º#
Modificação da Relação Contratual
As partes podem, mediante acordo, realizar a transferência do trabalhador para uma área diferente da empresa a que foi contratado, nos termos estabelecido na Lei Geral do Trabalho.
Artigo 15.º#
Cessação do Contrato
A cessação do contrato de trabalho, bem como as indemnizações e compensações no âmbito do presente regulamento, são aplicáveis as disposições previstas na Lei Geral do Trabalho e demais legislação aplicável.
Cessado o contrato ou sempre que por qualquer motivo for antecipado o seu termo, deve a entidade empregadora informar por escrito ao Centro de Emprego da área de localização da empresa, o cancelamento do registo, bem como ao Serviço de Migração e Estrangeiros.
Artigo 16.º#
Multas
As entidades empregadoras que admitam ao seu serviço indivíduos de nacionalidade estrangeira com a inobservância ao disposto no presente Diploma, são punidas, por cada trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção, com as seguintes multas:
De 7 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, quando a infracção recair sobre a matéria prevista no artigo 5.º do presente regulamento;
De 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, quando se verifique infracções às matérias estabelecidas nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º, no artigo 10.º e no artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 17.º#
Competência para Aplicação das Multas
Compete à Inspecção-Geral do Trabalho a fiscalização do presente diploma, bem como a aplicação das multas nelas estabelecidas.
Artigo 18.º#
Destino das Multas
Os valores das multas resultantes da violação ao disposto no presente regulamento são distribuídos nos termos da lei.
Artigo 19.º#
Transferência de Valores
Compete ao Banco Nacional de Angola definir os montantes para a transferência dos valores decorrentes do Contrato de Trabalho, nos termos do presente Diploma.
Artigo 20.º#
Revogação
São revogados o Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, o Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 21.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 22.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2017.
Publique-se. Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2017.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
