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Decreto n.º 5/95

Decreto n.º 5/95

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 14 de 7 de Abril de 1995
Data
07/04/1995
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 43/17 — Regulamento sobre o Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro não Residente (REVOGADO), artigo 20.º«São revogados o Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, o Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 14 de 7 de Abril de 1995

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºLimites
  5. Art. 4.ºExcepções
  6. Art. 5.ºElementos do contrato
  7. Art. 6.ºTramitação
  8. Art. 7.ºTermo do comtrato
  9. Art. 9.ºRestrições an emprego
  10. Art. 11.ºIndemuirações
  11. Art. 12.ºDestino das multas
  12. Art. 13.ºControlo da aplicação
  13. Art. 14.ºDúvidas e omissões
  14. Art. 15.ºRevogação
  15. Art. 16.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 5/95

de 7 de Abril

O direito ao emprego em território angolano por parte

de cidadãos estrangeiros não residentes, entende-se sem prejuízo das normas do direito internacional e das cláusulas de

reciprocidade acordadas entre o Estado Angolano e os demais

Estados e não prejudicando à aplicação de disposições da lei

quê reservem exclusivamente a cidadãos angolanos o exercício de determinadas actividades profissionais.

De igual modo, torna-se imperiosa à adopção de

medidas tendentes à ilimínação de irregularidedes decorrentes

do emprego de força de trabalho angotans qualificada, em

empresas e demais entidades empregadoras estrangeiras, salvaguardando-se os direitos e interesses das partes envolvidas.

Nos termos da alínea &) do artigo 110.º e do artigo

113.

º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o

seguiate:

CAPÍTULO

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º#

Objecto

1.

O presente diploma visa regular o emprego da força

de trabalho estrangeira não residente, bem como da força de

trabalho nacional qualificada em empresas e demais entidades empregadoras estrangeiras que exercem a sua actividade

em território angolano.

2.

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por

força de trabalho nacionai qualificada, os trabalhadores angolanos que exerçam funções que exijam formação superior,

média ou profissional específica e especializada.

3.

É aplicável aos trabalhadores estrangeiros residentes o

regime prevista no presente diploma para a força de trabalho

nacional.

Artigo 2.º#

fâmbito)

1.

O regime estabelecido no presente dipioma, aplica-se

às empresas nacionais e demais entidades empregadoras estrangeiras que operam em território angolano, salvo as que

gozam de regimes especiais estabelecidos por lei, no que se

refere ao emprego de força de trabalho nacional qualificada e

estrangeira não residente.

2.

Aplica-se ainda ao emprego de força de trabalho estrangeira abrangida por contratos de conperação técnica.

3.

O regime de trabalho de estrangeiros residentes e não

residentes no domínio da função pública, rege-se por lei

própria.

CAPÍTULO II

Do emprego de força de trabalho estrangeira

não residente

Artigo 3.º#

Limites

1.

Às entidades empregadoras nacionais ou estrangeiras,

que exerçam a sua actividade em qualquer parte do território

nacional, só deverão recorrer ao emprego de força de trabalho

estrangeira não residente, ainda que não remunerada, no caso

de o seu quadro de pessoal, quando composto por mais de 5

trabalhadores, estiver preenchido com pelo menos 70% de

força de trabalho nacional,

2.

O emprego dos restantes 30% deverá ser efectuado

nos termos da lei, nomeadamente os artigos 25.º e 26.º da

Lei n.º 3/94,

Artigo 4.º#

Excepções

1.

Quando se trate de trabalhadores especializados ou de

trabalhadores que, consideradas as condições do mercado de

trabalho, não se encontrem normalmente disponíveis no

País, competirá ao titular que tiver a seu cargo a AÁdministração do Trabalho, a requerimento fundamentado da entidade

empregadora interessada e ouvido o ministro de tutela podendo este colher parecer dos parceiros sociais de sector,

autorizar a admissão de trabalhadores estrangeiros não

residentes, para além da quota fixada nos termos do n.º 1 do

artigo 3.º.

2.

Tratando-se de emprego a nível local de trabalhadores

estrangeiros não residentes pelas razões descritas no número

anterior, competirá à entidade local responsáve! pela Administração do Trabalho, ouvidos os organismos públicos e

privados interessados, autorizar à respectiva contratação.

Artigo 5.º#

Elementos do contrato

Dos contratos deverão constar, para atém do que dispõe

a legislação competente, as obrigações assumidas por ambas

as partes, designadamente a data de início da prestação do

trabalho e do seu termo, as qualificações profissionais, as

funções a exercer, a retribuição ajustada e a forma do seu

pagamento.

Artigo 6.º#

Tramitação

1.

O contrato em triplicado será registado no centro de

emprego da área de localização da empresa, a requerimento

do empregador, fundame ntando à contratação a ser efectuada,

devendo identificar a denominação aceite, o ramo de

actividade e apensar:

a)

o visto de trabalho;

b]) o quadro de pessoal distribuído por categorias ocupa-

cionais e nacionalidades.

2.

O requerimento deverá dar entrada nos centros de emprego até 30 dias antes da data do início do exercício da activídade profissional, sendo a decisão devida nos 15 dias subsequentes.

3.

Registado o contrato, ficará arquivado no centro de

emprego selado, devendo uma das cópias ser devolvida à entidade requerente com o averbamento é o número de registo

€ à Dutra ser remetida ao serviço que superintende o controlo

de estrangeiros.

4.

O processo poderá ser recusado desde que o expediente não observe as tisposições do presente diploma.

5.

Por cada registo de contrato aceite é devido o

pagamento de 5% do valor da remuneração base expressa no

contraío.

995 137

Artigo 7.º#

Termo do comtrato

Cessado o contrato ou sempre que por qualquer motivo

for antecipado o seu termo, deverá a entidade empregadora

tequerer aos serviços de emprego o cancelamento do registo

mediante comunicação escrita,

ARTIGO &.º

(Prestação de trabalho com cerácter eventual)

i.

À ocupação de trabalhadores estrangeiros em serviços

de carácter eventual, quando não superior a 30 dias, poderá

ter lugar mediante comunicação escrita ao centro de emprego

da área de localização da empresa.

2.

À comunicação referida no número anterior será

acompanhada de documentação comprovativa do cumprimento das disposições aplicáveis à entrada, permanência ou

residência de estrangeiros em Ángola, devendo ser feita à

data de início da ocupação.

CAPÍTULO HI

Dao emprego de força de trabalho

nacional qualificada

Artigo 9.º#

Restrições an emprego

1- O emprego em novo centro de activídade, de força de

trabalho nacional qualificada já não deverá processar-se com

prejuízo material ou funcional para o anterior empregador.

2, Tratando-se de força de trabalho nacional qualificada

que tenha beneficiado de formação a expensa do anterior empregador, e considerando o disposto no número anterior, à

nova entidade empregadora deverá compensar o primeiro, no

valor das despesas realizadas com a formação do trabalhador

em causa.

3.

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por

formação o conjunto de conhecimentos adquiridos tanto por

formação escolar ou extra-escolar, eventualmente completada por cursos de aperfeiçoamento ou reciclagem, orientados

para o exercício de determinada função.

CAPÍTULO 1V

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 10.2

(Multas)

1.

As entidades empregadoras que admitam ao seu

serviço indivíduos de nacionalidade estrangeira com inobservância do disposto no presente diploma, serão punidas, por

cada trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a

infracção, com as multas previstas nas alíneas seguintes:

4.

10% do montante do fundo de satário ilíquido, do mês

em que se verifique a infracção, no caso desta recair

sobre 6 artigo 3.º;

b)

50% e 30% do montante da remuneração base, para

cada trabalhador sobre o qua! se verifique a infracção, no caso de serem infringidos os artigos &.º e

7.

2, respectivamente,

2.

Sem prejuízo da responsabilidade penal, a reincidência será punida com o triplo das quantias fixadas nas

alíneas do número anterior.

Artigo 11.º#

Indemuirações

À não aplicação do disposto no Capítulo 1I é passível

de indermnização nos termos da lei geral.

Artigo 12.º#

Destino das multas

As multas resultantes da aplicação do disposto no

presente diploma reverterão para o apoio às acções de promoção de emprego.

Artigo 13.º#

Controlo da aplicação

Compete à Inspecção Geral do Trabalho a fiscalização

do presente diploma, bem como a aplicação das multas nele

estabelecidas.

Artigo 14.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas «é omissões suscitadas na interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo titular

que tiver à seu cargo à Administração do Trabalho.

Artigo 15.º#

Revogação

São revogadas todas as disposições que contrariem o

disposto no presente decreto.

Artigo 16.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Março de 1995,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

Decreto n.º 6/95

de 7 de Abril

Urgindo a reforma do estatuto dos Órgãos da Administração Provincial e Local do Estado, dotando-os de autonomia administrativa e financeira;

Impondo-se a identificação de receitas fiscais que sejam

consignadas aos Órgãos da Administração Provincial e Local do Estado, sem prejuízo do princípio da universalidade

das mesmas € do pleno poder descricionário do Ministro das

Finanças e que permitam ultrapassar a manifesta inspficiêÊncia de receitas com que se debatem os supracitados órgãos

para a concretização de projectos sociais por um lado, € que

impuisionem a formação de quadros administrativos e

técnicos aptos a gerir os referidos órgãos por outro, e que simultaneamente concorram para à dinâmica social particularmente concretizada na recuperação e manutenção das infraestruturas urbanas;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decrela o seguinte:

1.

º — É da competência do Ministro das Finanças a

fixação da percentagem global da afectação aos orçamentos

da Adminisiração Provincial e Local, de receitas provenientes quer dos Impostos Directos, como sejam o Imposto

Industrial Grupo €, Imposto Predial Urbano, Imposto sobre

as Sucessões e Doações e Taxa de Circulação de Veículos,

quer dos Impostos Indirectos como o Imposto de Consumo,

Imposto de Sisa, Taxas Diversas, Multas, Juros de Mora e

Outras Receilas.

22º — O Governo da Província deve propor a repartição

da percentagem global de acordo com critérios e mecanismos a definir por lei,

3.

º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

4,º — Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Março de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SANTOS.

Resolução n.º 4/95

de 7 de Ábril

Considerando o «débil desempenho» de Angola no que

se refere ao grau de honorabilidade dos seus compromissos

financeiros externos;

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