Preâmbulo
Decreto n.º 5/95
de 7 de Abril
O direito ao emprego em território angolano por parte
de cidadãos estrangeiros não residentes, entende-se sem prejuízo das normas do direito internacional e das cláusulas de
reciprocidade acordadas entre o Estado Angolano e os demais
Estados e não prejudicando à aplicação de disposições da lei
quê reservem exclusivamente a cidadãos angolanos o exercício de determinadas actividades profissionais.
De igual modo, torna-se imperiosa à adopção de
medidas tendentes à ilimínação de irregularidedes decorrentes
do emprego de força de trabalho angotans qualificada, em
empresas e demais entidades empregadoras estrangeiras, salvaguardando-se os direitos e interesses das partes envolvidas.
Nos termos da alínea &) do artigo 110.º e do artigo
º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o
seguiate:
CAPÍTULO
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma visa regular o emprego da força
de trabalho estrangeira não residente, bem como da força de
trabalho nacional qualificada em empresas e demais entidades empregadoras estrangeiras que exercem a sua actividade
em território angolano.
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por
força de trabalho nacionai qualificada, os trabalhadores angolanos que exerçam funções que exijam formação superior,
média ou profissional específica e especializada.
É aplicável aos trabalhadores estrangeiros residentes o
regime prevista no presente diploma para a força de trabalho
nacional.
Artigo 2.º#
fâmbito)
O regime estabelecido no presente dipioma, aplica-se
às empresas nacionais e demais entidades empregadoras estrangeiras que operam em território angolano, salvo as que
gozam de regimes especiais estabelecidos por lei, no que se
refere ao emprego de força de trabalho nacional qualificada e
estrangeira não residente.
Aplica-se ainda ao emprego de força de trabalho estrangeira abrangida por contratos de conperação técnica.
O regime de trabalho de estrangeiros residentes e não
residentes no domínio da função pública, rege-se por lei
própria.
CAPÍTULO II
Do emprego de força de trabalho estrangeira
não residente
Artigo 3.º#
Limites
Às entidades empregadoras nacionais ou estrangeiras,
que exerçam a sua actividade em qualquer parte do território
nacional, só deverão recorrer ao emprego de força de trabalho
estrangeira não residente, ainda que não remunerada, no caso
de o seu quadro de pessoal, quando composto por mais de 5
trabalhadores, estiver preenchido com pelo menos 70% de
força de trabalho nacional,
O emprego dos restantes 30% deverá ser efectuado
nos termos da lei, nomeadamente os artigos 25.º e 26.º da
Lei n.º 3/94,
Artigo 4.º#
Excepções
Quando se trate de trabalhadores especializados ou de
trabalhadores que, consideradas as condições do mercado de
trabalho, não se encontrem normalmente disponíveis no
País, competirá ao titular que tiver a seu cargo a AÁdministração do Trabalho, a requerimento fundamentado da entidade
empregadora interessada e ouvido o ministro de tutela podendo este colher parecer dos parceiros sociais de sector,
autorizar a admissão de trabalhadores estrangeiros não
residentes, para além da quota fixada nos termos do n.º 1 do
artigo 3.º.
Tratando-se de emprego a nível local de trabalhadores
estrangeiros não residentes pelas razões descritas no número
anterior, competirá à entidade local responsáve! pela Administração do Trabalho, ouvidos os organismos públicos e
privados interessados, autorizar à respectiva contratação.
Artigo 5.º#
Elementos do contrato
Dos contratos deverão constar, para atém do que dispõe
a legislação competente, as obrigações assumidas por ambas
as partes, designadamente a data de início da prestação do
trabalho e do seu termo, as qualificações profissionais, as
funções a exercer, a retribuição ajustada e a forma do seu
pagamento.
Artigo 6.º#
Tramitação
O contrato em triplicado será registado no centro de
emprego da área de localização da empresa, a requerimento
do empregador, fundame ntando à contratação a ser efectuada,
devendo identificar a denominação aceite, o ramo de
actividade e apensar:
o visto de trabalho;
b]) o quadro de pessoal distribuído por categorias ocupa-
cionais e nacionalidades.
O requerimento deverá dar entrada nos centros de emprego até 30 dias antes da data do início do exercício da activídade profissional, sendo a decisão devida nos 15 dias subsequentes.
Registado o contrato, ficará arquivado no centro de
emprego selado, devendo uma das cópias ser devolvida à entidade requerente com o averbamento é o número de registo
€ à Dutra ser remetida ao serviço que superintende o controlo
de estrangeiros.
O processo poderá ser recusado desde que o expediente não observe as tisposições do presente diploma.
Por cada registo de contrato aceite é devido o
pagamento de 5% do valor da remuneração base expressa no
contraío.
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Artigo 7.º#
Termo do comtrato
Cessado o contrato ou sempre que por qualquer motivo
for antecipado o seu termo, deverá a entidade empregadora
tequerer aos serviços de emprego o cancelamento do registo
mediante comunicação escrita,
ARTIGO &.º
(Prestação de trabalho com cerácter eventual)
À ocupação de trabalhadores estrangeiros em serviços
de carácter eventual, quando não superior a 30 dias, poderá
ter lugar mediante comunicação escrita ao centro de emprego
da área de localização da empresa.
À comunicação referida no número anterior será
acompanhada de documentação comprovativa do cumprimento das disposições aplicáveis à entrada, permanência ou
residência de estrangeiros em Ángola, devendo ser feita à
data de início da ocupação.
CAPÍTULO HI
Dao emprego de força de trabalho
nacional qualificada
Artigo 9.º#
Restrições an emprego
1- O emprego em novo centro de activídade, de força de
trabalho nacional qualificada já não deverá processar-se com
prejuízo material ou funcional para o anterior empregador.
2, Tratando-se de força de trabalho nacional qualificada
que tenha beneficiado de formação a expensa do anterior empregador, e considerando o disposto no número anterior, à
nova entidade empregadora deverá compensar o primeiro, no
valor das despesas realizadas com a formação do trabalhador
em causa.
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por
formação o conjunto de conhecimentos adquiridos tanto por
formação escolar ou extra-escolar, eventualmente completada por cursos de aperfeiçoamento ou reciclagem, orientados
para o exercício de determinada função.
CAPÍTULO 1V
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 10.2
(Multas)
As entidades empregadoras que admitam ao seu
serviço indivíduos de nacionalidade estrangeira com inobservância do disposto no presente diploma, serão punidas, por
cada trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a
infracção, com as multas previstas nas alíneas seguintes:
10% do montante do fundo de satário ilíquido, do mês
em que se verifique a infracção, no caso desta recair
sobre 6 artigo 3.º;
50% e 30% do montante da remuneração base, para
cada trabalhador sobre o qua! se verifique a infracção, no caso de serem infringidos os artigos &.º e
2, respectivamente,
Sem prejuízo da responsabilidade penal, a reincidência será punida com o triplo das quantias fixadas nas
alíneas do número anterior.
Artigo 11.º#
Indemuirações
À não aplicação do disposto no Capítulo 1I é passível
de indermnização nos termos da lei geral.
Artigo 12.º#
Destino das multas
As multas resultantes da aplicação do disposto no
presente diploma reverterão para o apoio às acções de promoção de emprego.
Artigo 13.º#
Controlo da aplicação
Compete à Inspecção Geral do Trabalho a fiscalização
do presente diploma, bem como a aplicação das multas nele
estabelecidas.
Artigo 14.º#
Dúvidas e omissões
Às dúvidas «é omissões suscitadas na interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo titular
que tiver à seu cargo à Administração do Trabalho.
Artigo 15.º#
Revogação
São revogadas todas as disposições que contrariem o
disposto no presente decreto.
Artigo 16.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Março de 1995,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
Decreto n.º 6/95
de 7 de Abril
Urgindo a reforma do estatuto dos Órgãos da Administração Provincial e Local do Estado, dotando-os de autonomia administrativa e financeira;
Impondo-se a identificação de receitas fiscais que sejam
consignadas aos Órgãos da Administração Provincial e Local do Estado, sem prejuízo do princípio da universalidade
das mesmas € do pleno poder descricionário do Ministro das
Finanças e que permitam ultrapassar a manifesta inspficiêÊncia de receitas com que se debatem os supracitados órgãos
para a concretização de projectos sociais por um lado, € que
impuisionem a formação de quadros administrativos e
técnicos aptos a gerir os referidos órgãos por outro, e que simultaneamente concorram para à dinâmica social particularmente concretizada na recuperação e manutenção das infraestruturas urbanas;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decrela o seguinte:
º — É da competência do Ministro das Finanças a
fixação da percentagem global da afectação aos orçamentos
da Adminisiração Provincial e Local, de receitas provenientes quer dos Impostos Directos, como sejam o Imposto
Industrial Grupo €, Imposto Predial Urbano, Imposto sobre
as Sucessões e Doações e Taxa de Circulação de Veículos,
quer dos Impostos Indirectos como o Imposto de Consumo,
Imposto de Sisa, Taxas Diversas, Multas, Juros de Mora e
Outras Receilas.
22º — O Governo da Província deve propor a repartição
da percentagem global de acordo com critérios e mecanismos a definir por lei,
º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
4,º — Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Março de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS
SANTOS.
Resolução n.º 4/95
de 7 de Ábril
Considerando o «débil desempenho» de Angola no que
se refere ao grau de honorabilidade dos seus compromissos
financeiros externos;
