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Decreto Presidencial n.º 79/17

Aprova a alteração dos artigos 2.º, 7.º e 10.º do Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março

Aprova a alteração dos artigos 2.º, 7.º e 10.º do Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente os artigos 2.º, 7.º e 10.º do Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março, que regula o Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro não Residente.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 65 de 24 de Abril de 2017
Data
24/04/2017
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 49/25 — Regula o Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro Não-Residente, artigo 18.º«É revogado o Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março, o Decreto Presidencial n.º 79/17, de 24 de Abril, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.»
  • Altera Decreto Presidencial n.º 43/17 — Regulamento sobre o Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro não Residente (REVOGADO)
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 43/17 — Regulamento sobre o Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro não Residente (REVOGADO) (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 65 de 24 de Abril de 2017

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAlteração dos Artigos 2.º, 7.º e 10.º do Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março
  4. Art. 2.ºÂmbito
  5. Art. 7.ºDuração do Contrato de Trabalho
  6. Art. 10.ºRemuneração
  7. Art. 3.ºRevogação
  8. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade de regulamentar as relações jurídico-laborais do trabalhador não residente, relativamente aos quais a Lei Geral de Trabalho estabelece uma modalidade especial de contrato de trabalho, nos termos da alínea i) do artigo 21.º da Lei n.º 7/15, 15 de Junho: Tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equilibrado entre cidadãos nacionais e estrangeiros não residentes que exercem a sua actividade profissional em Angola e também reconhecer as características especiais inerentes à situação de trabalhador estrangeiro:

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Decreto Presidencial que Altera os artigos 2.º, 7.º e 10.º do Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março.

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração dos artigos 2.º, 7.º e 10.º do Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março.

Artigo 2.º#

Alteração dos Artigos 2.º, 7.º e 10.º do Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março

Os artigos 2.º, 7.º e 10.º do Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todas as empresas abrangidas pela Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, que Aprova a Lei Geral do Trabalho e Legislação Complementar, que estão sujeitas à acção da Inspecção Geral do Trabalho.

O regime estabelecido no presente Diploma aplica-se a todos os contratos de trabalho estabelecidos entre empresas angolanas e trabalhadores estrangeiros não residentes.

As empresas angolanas no exercício do princípio de liberdade contratual previsto na legislação em vigor podem contratar profissionais no regime de prestação de serviços, de assistência técnica ou outros, nos termos gerais.

Artigo 7.º#

Duração do Contrato de Trabalho

A duração do contrato de trabalho celebrado ao abrigo do presente Diploma é livremente acordada entre o empregador e o trabalhador, podendo o contrato ser renovado duas vezes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º#

Remuneração

O valor e moeda de remuneração do trabalhador estrangeiro não residente são acordados livremente entre o empregador e o trabalhador, com observância dos princípios gerais estabelecidos na Lei Geral do Trabalho e no presente Decreto Presidencial.

A remuneração do trabalhador estrangeiro não residente é paga na moeda acordada entre o trabalhador e o empregador, podendo ser efectuado em moeda estrangeira.

O pagamento da remuneração do trabalhador estrangeiro realizado em dinheiro deve ser efectuado através de uma instituição financeira.»

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente os artigos 2.º, 7.º e 10.º do Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 5 de Abril de 2017.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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