Preâmbulo
LE Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2001 I Série — N.º 3
depot
É , Á
O
E h f
É = ETA,
NAS
seisccá tee, ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 12,00
Toda 4 correspoedência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
relativa à anúocio e assizaturas do «Diário da Ano | da Repúliõica 1.º e 2. séries 6d Kz: 15,00 e para a
. 1a AFUÉS SÉIICE, 106 16 ne voo co, Kart 45 000,00 | 3º nério Kz: 18,00, acrescido do respectivo
República», deve ser dirigida à Imprensa fa pone 0 0 o Kz 2540000 | imposto do sela, dependendo x publicação da
Nacional — U.E.E,, em Luanda, Ceixa Postal [A 2º pórie... 10. 10. 00 12. co. Kzt17380,00] 32 sério de depósito prévio n efectvar na Tesouraria
1306 — End, Teleg.: «imprensa» ARTRETE A. 11 1 no no coa Kx: 10700,00] da Imprensa Nacional — UE E,
SUMÁRIO Antigo 1º — É aprovado o estatuto da carreira do investigador científico, anexo ao presente diploma e do qual €
Conselho de Ministros parte integrante,
Decreto n.º 441: Art. 2.º — É revogada toda a legislação que contrarie
escaterto da carreira do investigador ciestífica. — Ri toda isposto no presente decreto
APL tLislaho ue comete 6 disposto no Presente decemo. Ma od no e '
Decreto no SOL: Art. 3.º — As dúvidas c omissões suscitadas da inter
Transforma a ENAMA-U.E.B, em Empresa Pública, sob a denominação — PYetação e aplicação do presente decreto serfio resolvidas
de MECANAGRO-EP, e aprova o seu estatuto orgânico. — Revoga — por despacho do Ministro da Ciência e Tecnologia.
toda a legislação que eootrarie o disposto no presente decreto.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data
Decreto n.º 6/21: da sua publicação,
Aprova 5 regulamento sobre o exerefeio da actividade profissional do PU '
trabalhador estrangeiro não residente. — Revoga toda a legislação
que contrarie o disposto no presente diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Setembro de 2000.
Ministério das Finanças ,
p ho nº 201: Publique-se.
Nomela numa comissão de segociações com vista à privatização parcial
do Complexo Açucareiro 4 de Fevereiro, O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
SML
CONSELHO DE MINISTROS ESTATUTO DA CARREIRA DO INVESTIGADOR
= CIENTÍFICO
Decreto n.º 4/01
de 19 de Janeiro CAPÍTULO 1
Considerando que a investigação científica constitui Objecto e Âmbito de Aplicação
um pressuposto importente para o aumento da produti- .
vidade do trabalho e consequentemente o desenvolvimento om eco ;
económico e social do País; dico d
. : O presente decreto estabelece o regime jurídico da
| Havendo necessidade de se estabelecer normas que — carreira do investigador científico.
Incentivem a investigação científica no País, por via da
dignificação do trabalho dos investigadores e do estabe- ARTIGO 2º
lecimento das regras de acesso e de promoção da sua (Âmbito e definição)
areias 1. O presente diploma aplica-se ao pessoal investigador
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do — de todos os serviços e organismos públicos que relize, com
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, — carácter sistemático, actividades de investigação científica
o Governo decreta o seguinte: e desenvolvimento experimental.
Decreto n.º &/01
de 19 de Janeiro
Considerando que o ordenamento jurídico nacional
reconhece a possibilidade dos cidadãos estrangeiros
exercerem actividade profissional em território angolano,
sem prejuízo das normas de direito internacional.
Havendo necessidade de se proceder à regulamentação
do exercício da actividade profissiona! do trabalhador
estrangeiro não residente, de modo à tornar esta actividade
mais transparente no que conceme à contratação de mão
de obra estrangeira e a igualdade de tratamento entre trabalThador angolano e estrangeiro com igual qualificação
profissional e idênticas funções;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
D Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento sobre o
exercício da actividade profissional do trabalhador estrangeiro não residente, anexo ao presente decreto e que dele
faz parte integrante,
Artigo 2.º#
Em tudo que estiver omisso no presente
diploma regularão supletivamente as disposições da Lei
Geral do Trabalho e legislação complementar.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
por despacho do Ministro da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social.
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma,
Artigo 5.º#
O presente decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 26 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, Josê EDuARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO SOBRE O EXERCÍCIO
DA ACTIVIDADE PROFISSIONAL
DO TRABALHADOR ESTRANGEIRO
NÃO RESIDENTE
CAPÍTULO 1
Das Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável! ao exercício da
actividade profissional do trabalhador estrangeiro não
residente tanto no sector público como no privado.
Artigo 2.º#
Noção
Considera-se trabalhador estrangeiro não residente o
cidadão estrangeiro que não residindo em Ángola possua:
qualificação profissional, técnica ou científica, em que o
país não seja auto-suficiente, contratado em país estrangeiro
para exercer a sua actividade profissional no espaço
Tecional por tempa determinado,
Artigo 3.º#
Igualánde de tratamento
O empregador é obrigado à assegurar para Um mesmo
trabalho ou para um trabalho de valor igual, em função das
condições de prestação da qualificação e do rendimento, a
igualdade de remuneração entre o trabalhador estrangeiro
não residente e o trabalhador nacional, nos termos da Lei
Geral do Trabalho,
São nulas as disposições contratuais que contrariem
o princípio de igualdade de tratamento entre trabalhadores
estrangeiros não residentes e trabalhadores nacionais.
ARTIGO 4,º
(Contratação)
Podem contratar trabalhadores estrangeiros não
residentes as empresas públicas, mistas e privadas, as
cooperativas e todas as pessoas singulares ou colectivas
de direito privado que, estando previamente autorizadas,
exerçam a sua actividade em território angolano, em conformidade com as leis em vigor.
2, Para que o trabalhador estrangeiro não residente possa
ser contratado, são indispensáveis os seguintes requisitos:
ter atingido à maior idade face às leis angolena e
estrangeira;
&) possuir qualificação profissional técnica ou cientffica comprovada pela entidade empregadora;
€) possuir aptidão física e mental comprovadas
por atestado médico passado no país em que
se efectua à contratação e confirmadas por
entidade para o efeito designada pelo Ministério
da Saúde da República de Angola;
não ter antecedentes criminais, comprovados por
documento emitido no país de origem;
não ter possuído a nacionalidade angolana;
não ter beneficiado de bolsa de estudo ou formação
profissional à expensas dos organismos ou
empresas de direito público ou privado que
operam em território angolano.
CAPÍTULO Tl
Dos Direitos
Artigo 5.º#
MDiritos do trabalhador)
Ao trabalhador estrangeiro não residente são assegurados os direitos acordados por contrato, bem como os
demais previstos em legislação própria.
Artigo 6.º#
Direito de impugnação
O trabalhador estrangeiro não residente tem direito de
impugnar, nos termos da lei, os actos lesivos dos seus
interesses legítimos e violadores das cláusulas contratuais.
CAPÍTULO IE
Dos Deveres
Artigo 7.º#
Deveras do trabelhodor estrangeiro não resldente
São deveres do trabalhador estrangeiro não residente:
prestar com zelo, dedicação e disciplina os
serviços para que fot contratado, pondo o maior
empenho no desenvolvimento da sua actividade
profissional, por forma 2 cumprir com os planos
de produção ou de serviços e assegurar que os
trabalhadores angolanos, com os quais colabore
possam colher da sua actividade o máximo de
conhecimentos e ensinamentos úteis;
transmitir conhecimentos e ensinamentos técnicos
au científicos aos trabalhadores angolanos;
comparecer assídua e pontualmente so trabalho;
proteger os bens da empresa e os resultados
da população contra qualquer danificação,
destruição ou perda;
cumpriz escropulosamente as regras de segurança,
higiene e saúde no trabelho;
1 manter relações profissionais de inter-ajuda e de
respeito mátuo com todos os trabalhadores;
&) cumprir e executar as ordens e instruções dos
responsáveis da empresa;
guardar sigilo profissione! e os segredos inerentes
à produção ou ao serviço, durante a vigência do
contrato e após seu termo, sob pena de procedi-
Tnento disciplinar ou criminal,
Artigo 8.º#
Umpostos
O trabalhador estrangeiro não residente está sujeito
ao pagamento de impostos de acordo com o que estiver
tegalmente estabelecido no âmbito das contribuições fiscais,
nomeadamente o imposto sobre o rendimento do trabalho.
Artigo 9.º#
Interdições
É interdito ao trabalhador estrangeiro não residente:
exercer qualquer actividade política em território
angolano;
exercer em acurnutação qualquer outea actividade
remunerzda em território angolano, salvo
autorização expressa dos Ministros de tutela,
do Trabalho e da respectiva área de actividade;
celebrar contrato de trabalho com qutra entidade
empregadora nacional ou estrangeira, durante ou
após termo do primeiro contrato sem observância do preceituado no presente diploma.
. 2001 47
CAPÍTULO IV
Do Contrato
Artigo 10.º#
Início da vigência
Os contratos firmados ao abrigo do presente regulamento entram em vigor à partir da data da sua assinatura,
salvo se por acordo das partes outra data for estabelecida.
Artigo 11.º#
Duração doa contrato)
1, O contrato de trabalho celebrado entre o trabalhador
estrangeiro não residente e a entidade empregadora terá a
duração mínima de três meses e máxima de 36 meses.
O contrato com duração de três meses, ou com
duração inferior ao perfodo máximo estabelecido, é sucessivamente renovável, até ao limite de duração máxima
estabelecida no número anterior, desde que haja vontade
das partes.
O trabalhador estrangeiro não residente que tenha
cumprido com o prazo máximo estabelecido no número
anterior, deverá regressar 2o seu país de origem.
Em circunstâncias de carácter excepcional, o trabalhador estrangeiro não residente, poderá ser novamente
contratado para o exercício de actividade profissional
em território angolano, desde que observe es exigências
impostas por lei, como se de uma primeira contratação se
tratasse.
Para efeitos do número anterior, deverá ainda ser
solicitada por parie da empresa contratante autorização
f£. à OTRHNismMOS competentes, mediante requerimento,
funcamentando as razões justificativas para nova
contratação,
Artigo 12.º#
Mudificação da relação contratual
Durante à vigência do contrato, o trabalhador estrangeiro não residente poderá ser transferido para uma área
diferente da empresa a que foi contratado, sem alteração
das cláusulas contratuais.
Após o acordo das partes interessadas na transferência
do trabalhador estrangeiro não residente ao abrigo do
disposto no número anterior, deve obter-se a autorização
prévia da Inspecção Geral do Trabalho.
ARTIGO 13º *
(Elementos do contrato)
1, Deverão constar do contrato de trabalho, para
além das obrigações assumidas pelrs partes, os seguintes
elementos:
&) nome completo e residência hz bhial;
classificação profissional e cutenscria ocupacional
do trabalhador;
local de trabaifo;
duração semanal do trabalho;
montante, forma e perfodo de pagam-mo do
salário e menção das prestações salariais ucessórias ou complementares;
compromisso de regressar ao país de origem após
a cessação do contrato; :
£) data e início da prestação do trabalho;
lugar e data da celebração do contrato;
assinatura dos dois contratantes,
Para todos os efeitos legais, na tramitação dos
contratos de trabalho do trabalhador estrangeiro não
residente é obrigatória a observância do preceituado no
artigo 6.º do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril.
Artigo 14.º#
Censação de contrato
À cessação do contrato de trabalho do trabalhador
estrangeiro não residente, bem como as indemnizações e
compensações decorrentes desta modalidade são processadas de acordo com o disposto no Capítulo X da Lei Geral
do Trabalho,
CAPÍTULO V
Do Poder Discípiinar e Resolução de Conflitos
Artigo 15.º#
Extrcicia do poder disciplinar
O poder disciplinar em relação ao trabalhador cstran-
Etiro não residente é exercido pela direcção da entidade
empregadora de acordo com o que está estabelecido na
Lei Geral do Trabalho.
A resolução dos conflitos emergentes da relação
Jurídico-laboral com o trabalhador estrangeiro não residente
será feita de acordo com o que dispõe a legislação nacional
tobre a matéria,
CAPÍTULO VE
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 16.º#
Concelis de agregado familiar
Para efeitos do presente regulamento constitui o
agregado familiar do trabalhador estrangeiro não residente:
o cônjuge;
os filhos menores, sendo a menor Idade definida
face à lei angolana.
Artigo 17.º#
Serviços de carácter eventual
À ocupação do trabalhador estrangeiro não residente
em serviço de carácter eventual, num período inferior ou
igual a 90 dias-só poderá ter lugar mediante a autorização
prévia da Inspecção Geral do Trabalho que deverá ser
comunicada 30 dias antes do início da actividade,
Artigo 18.º#
Compronkiteo de honra
No acto de assinatura do contrato, o trabalhador estrangeiro não residente assinará igualmente o compromisso
de honra de respeitar e fazer respeitar as leis da República
de Angola.
Artigo 19.º#
Aplicação no temps
O presente regulamento aplica-se à todos os contratos
incluindo os celebrados em data anterior ao da publicação
do presente regulamento,
O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 2701
de 19 de Janeiro
Considerando que à Comissão Permanente do Conselho
de Ministros aprovou, na sua sessão ordinária de 83 de
Fevereiro de 2000, uma resolução sobre à criação de uma
comissão de negociações para a privatização parcial
do Complexo Açucareiro 4 de Fevereiro, localizado na
Comuna do Dombe Grande, Província de Benguela,
Convindo proceder-se a alteração da constituição da
comissão de negociações existente é nomeada por Despacho
n.º S2/GME/2000, de 24 de Fevereiro, para cumprimento da
resolução, acima mencionada.
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitocional, determino:
º — É nomeada a comissão de negociações com
vista à privatização parcial do Complexo Açucareiro 4 de
Fevereiro, composta petos seguintes elementos:
Sílvio Franco Burity, representante do Ministério das
Finanças — coordenador;
Walter do Carmo e Silva, representante do Gabinete
de Redimensionamento Empresarial — coordenador
adjunto;
Ângela Nunes Vera Cruz, representante do Instituto de
Investimento Estrangeiro;
Kiala Gabriel, representante do Ministério da Indústria.
Tomás da Cunha, representante do Ministério da
Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Samue! Orlando do Amaral, representante do Governo
Provincia! de Benguela e do Complexo Açucareiro
4 de Fevereiro.
º — À comissão ora nomeada tem competência e
atribuições definidas na Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto,
principalmente na organização e apreciação dos processos,
ne negociação com eventuais adjudicatários e na apresentação de proposta de adjudicação ao Ministro das
Finanças.
º — São revogadas todas as disposições contrárias
no presente despacho, nomeadamente o Despacho
n.º 52/GMF/2000, de 24 de Fevereiro,
4,º — Com a assinatura deste despacho, considera-se
empossada à comissão de negociações de privatização da
Açgucarcira 4 de Fevereiro do Dombe Grande.
Publique-se,
Luanda, aos 11 de Janeiro de 2001.
O Ministro, Júlio Marcelino Vieira Bessa.
O. E [13-— 2500] ex. — L N.-U.E.E. — 2001
