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Decreto n.º 6/01

Decreto n.º 6/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 3 de 19 de Janeiro de 2001
Data
19/01/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 43/17 — Regulamento sobre o Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro não Residente (REVOGADO), artigo 20.º«São revogados o Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, o Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 3 de 19 de Janeiro de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data
  3. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento sobre o
  4. Art. 2.ºEm tudo que estiver omisso no presente
  5. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
  6. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  7. Art. 5.ºO presente decreto entra em vigor na data
  8. Art. 1.ºÂmbito de aplicação
  9. Art. 2.ºNoção
  10. Art. 3.ºIgualánde de tratamento
  11. Art. 5.º
  12. Art. 6.ºDireito de impugnação
  13. Art. 7.ºDeveras do trabelhodor estrangeiro não resldente
  14. Art. 8.ºUmpostos
  15. Art. 9.ºInterdições
  16. Art. 10.ºInício da vigência
  17. Art. 11.º
  18. Art. 12.ºMudificação da relação contratual
  19. Art. 14.ºCensação de contrato
  20. Art. 15.ºExtrcicia do poder disciplinar
  21. Art. 16.ºConcelis de agregado familiar
  22. Art. 17.ºServiços de carácter eventual
  23. Art. 18.ºCompronkiteo de honra
  24. Art. 19.ºAplicação no temps

Preâmbulo

LE Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2001 I Série — N.º 3

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seisccá tee, ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 12,00

Toda 4 correspoedência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

relativa à anúocio e assizaturas do «Diário da Ano | da Repúliõica 1.º e 2. séries 6d Kz: 15,00 e para a

. 1a AFUÉS SÉIICE, 106 16 ne voo co, Kart 45 000,00 | 3º nério Kz: 18,00, acrescido do respectivo

República», deve ser dirigida à Imprensa fa pone 0 0 o Kz 2540000 | imposto do sela, dependendo x publicação da

Nacional — U.E.E,, em Luanda, Ceixa Postal [A 2º pórie... 10. 10. 00 12. co. Kzt17380,00] 32 sério de depósito prévio n efectvar na Tesouraria

1306 — End, Teleg.: «imprensa» ARTRETE A. 11 1 no no coa Kx: 10700,00] da Imprensa Nacional — UE E,

SUMÁRIO Antigo 1º — É aprovado o estatuto da carreira do investigador científico, anexo ao presente diploma e do qual €

Conselho de Ministros parte integrante,

Decreto n.º 441: Art. 2.º — É revogada toda a legislação que contrarie

escaterto da carreira do investigador ciestífica. — Ri toda isposto no presente decreto

APL tLislaho ue comete 6 disposto no Presente decemo. Ma od no e '

Decreto no SOL: Art. 3.º — As dúvidas c omissões suscitadas da inter

Transforma a ENAMA-U.E.B, em Empresa Pública, sob a denominação — PYetação e aplicação do presente decreto serfio resolvidas

de MECANAGRO-EP, e aprova o seu estatuto orgânico. — Revoga — por despacho do Ministro da Ciência e Tecnologia.

toda a legislação que eootrarie o disposto no presente decreto.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data

Decreto n.º 6/21: da sua publicação,

Aprova 5 regulamento sobre o exerefeio da actividade profissional do PU '

trabalhador estrangeiro não residente. — Revoga toda a legislação

que contrarie o disposto no presente diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Setembro de 2000.

Ministério das Finanças ,

p ho nº 201: Publique-se.

Nomela numa comissão de segociações com vista à privatização parcial

do Complexo Açucareiro 4 de Fevereiro, O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

SML

CONSELHO DE MINISTROS ESTATUTO DA CARREIRA DO INVESTIGADOR

= CIENTÍFICO

Decreto n.º 4/01

de 19 de Janeiro CAPÍTULO 1

Considerando que a investigação científica constitui Objecto e Âmbito de Aplicação

um pressuposto importente para o aumento da produti- .

vidade do trabalho e consequentemente o desenvolvimento om eco ;

económico e social do País; dico d

. : O presente decreto estabelece o regime jurídico da

| Havendo necessidade de se estabelecer normas que — carreira do investigador científico.

Incentivem a investigação científica no País, por via da

dignificação do trabalho dos investigadores e do estabe- ARTIGO 2º

lecimento das regras de acesso e de promoção da sua (Âmbito e definição)

areias 1. O presente diploma aplica-se ao pessoal investigador

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do — de todos os serviços e organismos públicos que relize, com

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, — carácter sistemático, actividades de investigação científica

o Governo decreta o seguinte: e desenvolvimento experimental.

Decreto n.º &/01

de 19 de Janeiro

Considerando que o ordenamento jurídico nacional

reconhece a possibilidade dos cidadãos estrangeiros

exercerem actividade profissional em território angolano,

sem prejuízo das normas de direito internacional.

Havendo necessidade de se proceder à regulamentação

do exercício da actividade profissiona! do trabalhador

estrangeiro não residente, de modo à tornar esta actividade

mais transparente no que conceme à contratação de mão

de obra estrangeira e a igualdade de tratamento entre trabalThador angolano e estrangeiro com igual qualificação

profissional e idênticas funções;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

D Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento sobre o

exercício da actividade profissional do trabalhador estrangeiro não residente, anexo ao presente decreto e que dele

faz parte integrante,

Artigo 2.º#

Em tudo que estiver omisso no presente

diploma regularão supletivamente as disposições da Lei

Geral do Trabalho e legislação complementar.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas

por despacho do Ministro da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma,

Artigo 5.º#

O presente decreto entra em vigor na data

da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 26 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, Josê EDuARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO SOBRE O EXERCÍCIO

DA ACTIVIDADE PROFISSIONAL

DO TRABALHADOR ESTRANGEIRO

NÃO RESIDENTE

CAPÍTULO 1

Das Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável! ao exercício da

actividade profissional do trabalhador estrangeiro não

residente tanto no sector público como no privado.

Artigo 2.º#

Noção

Considera-se trabalhador estrangeiro não residente o

cidadão estrangeiro que não residindo em Ángola possua:

qualificação profissional, técnica ou científica, em que o

país não seja auto-suficiente, contratado em país estrangeiro

para exercer a sua actividade profissional no espaço

Tecional por tempa determinado,

Artigo 3.º#

Igualánde de tratamento

1.

O empregador é obrigado à assegurar para Um mesmo

trabalho ou para um trabalho de valor igual, em função das

condições de prestação da qualificação e do rendimento, a

igualdade de remuneração entre o trabalhador estrangeiro

não residente e o trabalhador nacional, nos termos da Lei

Geral do Trabalho,

2.

São nulas as disposições contratuais que contrariem

o princípio de igualdade de tratamento entre trabalhadores

estrangeiros não residentes e trabalhadores nacionais.

ARTIGO 4,º

(Contratação)

1.

Podem contratar trabalhadores estrangeiros não

residentes as empresas públicas, mistas e privadas, as

cooperativas e todas as pessoas singulares ou colectivas

de direito privado que, estando previamente autorizadas,

exerçam a sua actividade em território angolano, em conformidade com as leis em vigor.

2, Para que o trabalhador estrangeiro não residente possa

ser contratado, são indispensáveis os seguintes requisitos:

a)

ter atingido à maior idade face às leis angolena e

estrangeira;

&) possuir qualificação profissional técnica ou cientffica comprovada pela entidade empregadora;

€) possuir aptidão física e mental comprovadas

por atestado médico passado no país em que

se efectua à contratação e confirmadas por

entidade para o efeito designada pelo Ministério

da Saúde da República de Angola;

d)

não ter antecedentes criminais, comprovados por

documento emitido no país de origem;

e)

não ter possuído a nacionalidade angolana;

j)

não ter beneficiado de bolsa de estudo ou formação

profissional à expensas dos organismos ou

empresas de direito público ou privado que

operam em território angolano.

CAPÍTULO Tl

Dos Direitos

Artigo 5.º#

MDiritos do trabalhador)

Ao trabalhador estrangeiro não residente são assegurados os direitos acordados por contrato, bem como os

demais previstos em legislação própria.

Artigo 6.º#

Direito de impugnação

O trabalhador estrangeiro não residente tem direito de

impugnar, nos termos da lei, os actos lesivos dos seus

interesses legítimos e violadores das cláusulas contratuais.

CAPÍTULO IE

Dos Deveres

Artigo 7.º#

Deveras do trabelhodor estrangeiro não resldente

São deveres do trabalhador estrangeiro não residente:

a)

prestar com zelo, dedicação e disciplina os

serviços para que fot contratado, pondo o maior

empenho no desenvolvimento da sua actividade

profissional, por forma 2 cumprir com os planos

de produção ou de serviços e assegurar que os

trabalhadores angolanos, com os quais colabore

possam colher da sua actividade o máximo de

conhecimentos e ensinamentos úteis;

h)

transmitir conhecimentos e ensinamentos técnicos

au científicos aos trabalhadores angolanos;

c)

comparecer assídua e pontualmente so trabalho;

cd)

proteger os bens da empresa e os resultados

da população contra qualquer danificação,

destruição ou perda;

6.

cumpriz escropulosamente as regras de segurança,

higiene e saúde no trabelho;

1 manter relações profissionais de inter-ajuda e de

respeito mátuo com todos os trabalhadores;

&) cumprir e executar as ordens e instruções dos

responsáveis da empresa;

h)

guardar sigilo profissione! e os segredos inerentes

à produção ou ao serviço, durante a vigência do

contrato e após seu termo, sob pena de procedi-

Tnento disciplinar ou criminal,

Artigo 8.º#

Umpostos

O trabalhador estrangeiro não residente está sujeito

ao pagamento de impostos de acordo com o que estiver

tegalmente estabelecido no âmbito das contribuições fiscais,

nomeadamente o imposto sobre o rendimento do trabalho.

Artigo 9.º#

Interdições

É interdito ao trabalhador estrangeiro não residente:

a)

exercer qualquer actividade política em território

angolano;

b)

exercer em acurnutação qualquer outea actividade

remunerzda em território angolano, salvo

autorização expressa dos Ministros de tutela,

do Trabalho e da respectiva área de actividade;

c)

celebrar contrato de trabalho com qutra entidade

empregadora nacional ou estrangeira, durante ou

após termo do primeiro contrato sem observância do preceituado no presente diploma.

. 2001 47

CAPÍTULO IV

Do Contrato

Artigo 10.º#

Início da vigência

Os contratos firmados ao abrigo do presente regulamento entram em vigor à partir da data da sua assinatura,

salvo se por acordo das partes outra data for estabelecida.

Artigo 11.º#

Duração doa contrato)

1, O contrato de trabalho celebrado entre o trabalhador

estrangeiro não residente e a entidade empregadora terá a

duração mínima de três meses e máxima de 36 meses.

2.

O contrato com duração de três meses, ou com

duração inferior ao perfodo máximo estabelecido, é sucessivamente renovável, até ao limite de duração máxima

estabelecida no número anterior, desde que haja vontade

das partes.

3.

O trabalhador estrangeiro não residente que tenha

cumprido com o prazo máximo estabelecido no número

anterior, deverá regressar 2o seu país de origem.

4.

Em circunstâncias de carácter excepcional, o trabalhador estrangeiro não residente, poderá ser novamente

contratado para o exercício de actividade profissional

em território angolano, desde que observe es exigências

impostas por lei, como se de uma primeira contratação se

tratasse.

3.

Para efeitos do número anterior, deverá ainda ser

solicitada por parie da empresa contratante autorização

f£. à OTRHNismMOS competentes, mediante requerimento,

funcamentando as razões justificativas para nova

contratação,

Artigo 12.º#

Mudificação da relação contratual

i.

Durante à vigência do contrato, o trabalhador estrangeiro não residente poderá ser transferido para uma área

diferente da empresa a que foi contratado, sem alteração

das cláusulas contratuais.

2.

Após o acordo das partes interessadas na transferência

do trabalhador estrangeiro não residente ao abrigo do

disposto no número anterior, deve obter-se a autorização

prévia da Inspecção Geral do Trabalho.

ARTIGO 13º *

(Elementos do contrato)

1, Deverão constar do contrato de trabalho, para

além das obrigações assumidas pelrs partes, os seguintes

elementos:

&) nome completo e residência hz bhial;

4.

classificação profissional e cutenscria ocupacional

do trabalhador;

c)

local de trabaifo;

d)

duração semanal do trabalho;

e)

montante, forma e perfodo de pagam-mo do

salário e menção das prestações salariais ucessórias ou complementares;

f)

compromisso de regressar ao país de origem após

a cessação do contrato; :

£) data e início da prestação do trabalho;

h)

lugar e data da celebração do contrato;

pd)

assinatura dos dois contratantes,

2.

Para todos os efeitos legais, na tramitação dos

contratos de trabalho do trabalhador estrangeiro não

residente é obrigatória a observância do preceituado no

artigo 6.º do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril.

Artigo 14.º#

Censação de contrato

À cessação do contrato de trabalho do trabalhador

estrangeiro não residente, bem como as indemnizações e

compensações decorrentes desta modalidade são processadas de acordo com o disposto no Capítulo X da Lei Geral

do Trabalho,

CAPÍTULO V

Do Poder Discípiinar e Resolução de Conflitos

Artigo 15.º#

Extrcicia do poder disciplinar

1.

O poder disciplinar em relação ao trabalhador cstran-

Etiro não residente é exercido pela direcção da entidade

empregadora de acordo com o que está estabelecido na

Lei Geral do Trabalho.

2.

A resolução dos conflitos emergentes da relação

Jurídico-laboral com o trabalhador estrangeiro não residente

será feita de acordo com o que dispõe a legislação nacional

tobre a matéria,

CAPÍTULO VE

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16.º#

Concelis de agregado familiar

Para efeitos do presente regulamento constitui o

agregado familiar do trabalhador estrangeiro não residente:

a)

o cônjuge;

db)

os filhos menores, sendo a menor Idade definida

face à lei angolana.

Artigo 17.º#

Serviços de carácter eventual

À ocupação do trabalhador estrangeiro não residente

em serviço de carácter eventual, num período inferior ou

igual a 90 dias-só poderá ter lugar mediante a autorização

prévia da Inspecção Geral do Trabalho que deverá ser

comunicada 30 dias antes do início da actividade,

Artigo 18.º#

Compronkiteo de honra

No acto de assinatura do contrato, o trabalhador estrangeiro não residente assinará igualmente o compromisso

de honra de respeitar e fazer respeitar as leis da República

de Angola.

Artigo 19.º#

Aplicação no temps

O presente regulamento aplica-se à todos os contratos

incluindo os celebrados em data anterior ao da publicação

do presente regulamento,

O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 2701

de 19 de Janeiro

Considerando que à Comissão Permanente do Conselho

de Ministros aprovou, na sua sessão ordinária de 83 de

Fevereiro de 2000, uma resolução sobre à criação de uma

comissão de negociações para a privatização parcial

do Complexo Açucareiro 4 de Fevereiro, localizado na

Comuna do Dombe Grande, Província de Benguela,

Convindo proceder-se a alteração da constituição da

comissão de negociações existente é nomeada por Despacho

n.º S2/GME/2000, de 24 de Fevereiro, para cumprimento da

resolução, acima mencionada.

Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitocional, determino:

1.

º — É nomeada a comissão de negociações com

vista à privatização parcial do Complexo Açucareiro 4 de

Fevereiro, composta petos seguintes elementos:

Sílvio Franco Burity, representante do Ministério das

Finanças — coordenador;

Walter do Carmo e Silva, representante do Gabinete

de Redimensionamento Empresarial — coordenador

adjunto;

Ângela Nunes Vera Cruz, representante do Instituto de

Investimento Estrangeiro;

Kiala Gabriel, representante do Ministério da Indústria.

Tomás da Cunha, representante do Ministério da

Agricultura e Desenvolvimento Rural;

Samue! Orlando do Amaral, representante do Governo

Provincia! de Benguela e do Complexo Açucareiro

4 de Fevereiro.

2.

º — À comissão ora nomeada tem competência e

atribuições definidas na Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto,

principalmente na organização e apreciação dos processos,

ne negociação com eventuais adjudicatários e na apresentação de proposta de adjudicação ao Ministro das

Finanças.

3.

º — São revogadas todas as disposições contrárias

no presente despacho, nomeadamente o Despacho

n.º 52/GMF/2000, de 24 de Fevereiro,

4,º — Com a assinatura deste despacho, considera-se

empossada à comissão de negociações de privatização da

Açgucarcira 4 de Fevereiro do Dombe Grande.

Publique-se,

Luanda, aos 11 de Janeiro de 2001.

O Ministro, Júlio Marcelino Vieira Bessa.

O. E [13-— 2500] ex. — L N.-U.E.E. — 2001

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