Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma regula o Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro Não-Residente.
Artigo 2.º#
Âmbito
O regime estabelecido no presente Diploma aplica-se aos contratos de trabalho celebrados ao abrigo da Lei Geral do Trabalho entre trabalhadores estrangeiros não residentes e pessoas singulares, empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas, organizações sociais, organizações internacionais e representações diplomáticas e consulares, quer seja em regime de prestação de serviços, de assistência técnica ou outros, nos termos gerais.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos do presente Diploma, considera-se:
«Agregado Familiar do Trabalhador Estrangeiro não Residente» - aquele que é composto pelo cônjuge ou companheiro de união de facto e pelos filhos menores de idade, definida nos termos da lei angolana;
«Força de Trabalho Nacional» - os trabalhadores angolanos e os trabalhadores estrangeiros residentes.
Artigo 4.º#
Requisitos para a contratação
Para a celebração de contrato de trabalho o cidadão estrangeiro não residente deve reunir os seguintes pressupostos cumulativos:
Titularidade do Visto de Trabalho, válido pelo período de duração do contrato;
Maioridade, nos termos da legislação angolana, e a correspondente lei estrangeira, em conformidade com as disposições sobre a determinação da lei aplicável às obrigações;
Qualificação profissional técnica ou científica, comprovada pela entidade empregadora;
Aptidão física e mental, comprovada por atestado médico passado no País em que se efectua o contrato.
Artigo 5.º#
Contratação de mão-de-obra estrangeira
As entidades empregadoras abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Diploma só devem contratar até 30% da mão-de-obra estrangeira não residente, devendo os restantes 70% ser preenchidos por força de trabalho nacional.
Artigo 6.º#
Forma do contrato
A celebração do contrato de trabalho deve observar a forma escrita e conter os seguintes elementos:
Identificação e domicílio das partes;
Classificação profissional e categoria ocupacional do trabalhador;
Local de trabalho;
Duração do horário de trabalho;
Montante, forma e período de pagamento do salário e das prestações salariais acessórias ou complementares;
Compromisso de regressar ao País de origem após a cessação do contrato;
Data e início da prestação do trabalho;
Lugar e data da celebração do contrato;
Assinatura dos contraentes.
O compromisso a que se refere alínea f) do número anterior deve ser reconhecido junto dos serviços notariais.
Artigo 7.º#
Duração do contrato de trabalho
O contrato de trabalho com estrangeiro não residente é celebrado por tempo determinado.
A duração do contrato de trabalho celebrado ao abrigo do presente Diploma é livremente acordada entre o empregador e o trabalhador, podendo o contrato ser renovado no máximo 2 (duas) vezes.
A renovação do contrato a que se refere o número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro.
Artigo 8.º#
Registo
Os contratos com trabalhadores estrangeiros não residentes e as respectivas renovações e adendas, quando houver, estão sujeitas a registo.
O contrato é celebrado em triplicado, sendo um exemplar devido a cada uma das partes e a terceira via dever ser remetida, para efeitos de registo, ao centro de emprego da área de localização da empresa, a requerimento da entidade empregadora, devendo identificar a denominação aceite, o ramo de actividade, e em apenso à cópia do passaporte, incluindo a da página do visto de trabalho, e o qualificador ocupacional.
O requerimento a que se refere o número anterior deve dar entrada junto do Centro de Emprego até trinta dias após a data de início da actividade profissional.
Registado o contrato, deve o centro de emprego arquivar uma via e remeter uma cópia à entidade requerente com averbamento e número de registo e a outra ser remetida ao serviço que superintende o controlo de estrangeiros.
O contrato com trabalhador com visto de permanência temporária, habilitado ao exercício de actividades remuneradas, nos termos da lei, deve igualmente ser registado, nos termos previstos nos números anteriores.
Artigo 9.º#
Taxa devida pelo registo do contrato ou adenda
Por cada registo de contrato ou adenda é devido o pagamento de uma taxa de 5% sobre o valor mensal da remuneração expressa no contrato.
O pagamento é feito na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
O produto da taxa prevista nesta disposição reverte-se em 40% para a Conta Única do Tesouro (CUT), 40% para o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP) e 20% para o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
Artigo 10.º#
Remuneração
O valor da remuneração do trabalhador estrangeiro não residente é acordado livremente pelas partes, com observância dos princípios gerais estabelecidos na Lei Geral do Trabalho.
O pagamento da remuneração realizada em dinheiro deve ser efectuada através de uma instituição financeira, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º#
Igualdade de tratamento
O empregador deve assegurar, para um mesmo trabalho ou para trabalho de valor igual, em função das condições de prestação da qualificação e do rendimento, a igualdade de remuneração entre o trabalhador estrangeiro não residente e o trabalhador nacional, nos termos da Lei Geral do Trabalho.
O enquadramento do trabalhador estrangeiro não residente deve ser feito com base no qualificador ocupacional, nos mesmos termos que os trabalhadores nacionais.
No caso de despedimento do trabalhador estrangeiro não residente, a entidade empregadora deve pagar todas as prestações vencidas e vincendas, manter as condições de alojamento estabelecidas no contrato de trabalho até à comunicação ao Serviço de Migração e Estrangeiros, bem como providenciar o bilhete de passagem para o regresso do trabalhador ao seu país de origem.
Artigo 12.º#
Deveres fiscais
O trabalhador estrangeiro não residente está sujeito ao pagamento de impostos e demais contribuições, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 13.º#
Modificação da relação contratual
As partes podem realizar a transferência do trabalhador para uma área diferente da empresa a que foi contratado ou para uma empresa do mesmo grupo, nos termos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho.
Artigo 14.º#
Cessação do contrato
À cessação do contrato de trabalho, bem como às indemnizações e compensações, no âmbito do presente Diploma, são aplicáveis as disposições previstas na Lei Geral do Trabalho e legislação complementar.
Com a cessação do contrato de trabalho ou sempre que por qualquer motivo for antecipado o seu termo, deve a entidade empregadora informar por escrito ao Centro de Emprego da área de localização da empresa o cancelamento do registo, bem como ao Serviço de Migração e Estrangeiros.
Artigo 15.º#
Transferência de valores
A transferência de valores decorrentes do contrato de trabalho celebrado nos termos do presente Diploma é feita nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 16.º#
Contra-Ordenações
A violação do disposto no presente Diploma constitui contra-Ordenação Laboral, punível nos termos previstos em diploma próprio.
Artigo 17.º#
Regime subsidiário
O disposto no presente Diploma é aplicável, subsidiariamente, às disposições da Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro - Lei Geral do Trabalho.
Artigo 18.º#
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março, o Decreto Presidencial n.º 79/17, de 24 de Abril, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 19.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 20.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2024.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Janeiro de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
