Preâmbulo
Decreto n.º 69/09
de 7 de Dezembro
Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Gera] do Estado no que diz respeito à diminuição das rcceitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pelo Governo para fazer face à crise acima referida;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 0 seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
dos funcionários públicos das carreiras do regime geral, de
acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente
decreto, do qua! fazem parte integrante,
Artigo 23.º#
Suplementos remuneratórios
jevem ser apenas processados os subsídios aplicáveis
nos 1. mos da lei aos funcionários públicos integrados nessas
carreiras.
Artigo 3.º#
Fornta de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Isenção de imposto sobre e rendimento de trabalho
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimentos de trabalho todos os funcionários que auferem vencimentos até ao montante de Kz: 25 O00,00.
Artigo 5.º#
Promoções
As promoções só devem ocormer mediante a observância
dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de
Tunho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o
funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.
Artigo 6.º#
Adomissão
Às necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou
destacamento).
Artigo 7.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao con-
trolo da efectividade do pessoal, garantindo, com cfcito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de
24 de Junha e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 8.º#
Norma revogatória
É revogada toda à legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 14/69, de
7 de Agosto.
Artigo 97.º#
Dúvidas e amissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de | de Outubro de 2009,
Visto e aprovado em Consclho de Ministros, em Luanda,
aus 14 de Outubro de 2009,
O Primeiro Ministro, Antônio Paulo Kassoma,
TFromulgado aos 25 de Noverobro de 2009,
Publique-se.
O Presidente da República, Josf EnvaRrHO DOS SANTOS.
Estrutura indlciária do regime geral da função
Pública — pessoal técnico
EE O eee Ee
Assessor principal 1... e e | 840
Primeiro assessor cl. 010..0.....| 760
Técnico ASSESSOT, 108 ue e e ne a am eme ee ee || 680
superior Técnico superior peincípal. JL... 0..00.] S40
Técnico superior de 1." classe. 1... | 480
Técnico auperior de 2.º Classe. 1.1... f 420
Técnico especialista principal. 1...) 420
Técnico especialista de 1.º classe 1... ......| 380
Técnico Técnico especialisaçca de 2.º lesse 1...) 2350
Técnico de 1º classe JJ... 0.2.2. 320
Técnico de 2 late JJ 100000000 2 | 26
Técnico de 3º Classe 11 16 eee e 2 | 230
Técnico médio princípal de 1º classe. 1... 200
Técnico médio principal de 2.º classe ...... | 189
Técnico médio Técnico médio principal de 3.º classe 1... | 160
Técnico médio de 1.º classe... 11.2... 140
Técnico médio de 2º Cinsse ........| 120
Técnico médio de 3º classe ... J.......2...| 100
Pessoal não técnico
afro Carreira/categoria | indice
Oficial administrativo prencipal .. 2.2. | 320
Primeiro Oficial Jc eee ces ce ne | 300
Segundo oficial 1... ei e | 280
Administrativo | Terceiro oficial. 10. eee ce eee | 260
ASPIRante,,. 1110 00 ce caga e | 220
Escrinurário-daculógrafo .. 12.22] 200
Tesoureiro principal. colc10010 000000002. | 300
Tesoureiro Tesoureiro de 1.º classe co. ice | 280
Tesourciro de 2.º classe o 11102... | 266
Molonsta de pesados peneipal .. ... | 240
Motorista de pesados de 1.º classe... | 220
Mulvrista de pesados de 2.º classe ...... .. | 200
Motonsta de ligeimoa principal, 1... ...0...| 220
Motanista de ligeiros de 1º Classe 1. ....]| 200
Motorista de ligeiros de 2.º classe. .........| 180
Telefonista principal 0 00.0. | 180
” Telefonista de RL lasse. 1101000000] 160
Auxiliar
Telefonista de 2.º claase. cuco. | 140
Auxiliar administrativo principal... ...| 160
Auxiliar administrativo de L" classe. ...] 140
Auxibar administrativo de 2.º classe .....| 120
Auxiliar de limpeza principal .....2....| 140
Aunxibar de limpeza de L' classe .......| 120
Auxiliar de limpeza de 2º classe 12.2] 100
Operári Encamegado oo 1 e ee ee e | 240
qualificado Operária qualificado de 1. classe 1...) 220
Operário qualificado de 2.º classe ........| 205
Encarregado 1.0 0000000 000 e ee | 180
ria Operário não qualificado de 1.º classe...) 160
Operário não qualificado do 2 * classe... | 149
Tabela de vencimento-base do regime geral da função
pública — Pessoal técnico
Grupo . . Vencimen-
Assessor principal. 11 1 ee. see ne se ce 2 | 233 851,60
2 | Primeira assessor. 1 10 ce ee e eo 202 322,40
E)
BOBO [ÁASSSSSOE nocao cu se ae ce cc sa o | 181 219,0
C $ Técnico superior principal 1.11... 11. 0 22 | 143 904,60
Técnico superioe de 1' classe 1... 0.0. | 127 915,20
Técnica supenor de 2º classe =... 2222 .. f 111 925,80
) DE 2009 3861
Grupo Carreira/caleguria Vencimen-
1lê pessoal to-base
Técnico especialista principal 1.1.0.0... | 111 92580
Técnico especialista de 1º classe .. J........| 10126620
Técnico especialista de 2, classe 1... | 9327150
Técnico de 1.º Classe... ice ce e | BS 27680
Técnico de 2.º classe... 1. 1.16. e o [| 9 NT AD
Técnico de IJ Classe... 11110 o... | 6129250
Técnica médio principal de 1.º clusses. ... | 5329800
Técnico médio principal de 2.º classe... ......| 97820
Técnico médio principal de 3? classe.. .. ...| 4263840
Téêcnicu médio de 1.º classe... 111.10... | 3730860
Técnico médio de 2.º classes. cu. o | 3197880
Técnica médio te 3.º Classe. coli. | 2664900
Pessoal não técnico
Gru) : z Yencimen-
* pessva!
Ê Oficial] administrativo principal. 0... I0457,60
E Primeiro Oficial. co) e e e co e | 2855400
z Segundo oficial, 11 ue ee ca ca o od 26 650,40
S Terceira Oficial... 11 1 o ca ca e o] 24 T4A68O
AASPÍCaNnte.. Joc o sea À 20939,60
Escriturârio-Gaciilógrafo... 1010000... | 1903600
:S Tesoureiro principal Jo. 10 e e. e e o. | 28 554/00
ã Tesoureiro de 1º classe uu. 0200000 | 26 650,40
Ê Tesoureiro de 2.º classe Jc e eee e | 74 746/80
Motorista de pesadas principal... .. 0.0... | 22849320
Motorista de pesados de E" classes. 1.0... | 2099799,60
Matorista de pesados de 2.º classe... 2 ......|/ [9036/00
Motorista de ligeiros principal... 110 ..0|/ 2093960
Motorista de lígeiros de 1º classe... 1.1.2. | 19036/00
Muatorista de ligeiros de 2º? classe... 1.2.2.2] 1713240
: Telefonista principal «1. 11. us ce eo | 17 132,90
V Telefonista de 1.º classe... 11.00.20... | 152208,80
bx Telefonista de 27 Classe o. 2100000000. 2. | 13 325,90
Abxiliar administrativo principal co... 15 228,80
Auxiliar adminisativo de (classe .. 1.2, 13325,20
Auxiliar administrativo de 2,º asse 1... | 102060
Auxiliar de limpeza principal... .10.12.0.| 13325/20
Auxiliar de limpeza de [ classe... 122.2] 11 42E60
Auxiliar de limpeza de 2.º Classes. .........| 951800
ai Encamegado. uu ee ci | 2284320
E = Operário qualificado de 1º classe... 1... 2.2] 209990
à Operário qualificado de 2º classe... 11... .2.] 1903600
E * a | Entaregado.. 11111 eee | 17 132,40
ki" Fá 3 Operária não qualificado de | * classe. ......| 1529R80
& Ê * f Operário não qualificado de 2º classe... 2.4 133725270
O Frimeiro Ministra, Anitónio Paulo Kassona.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decereto n.º 70/09
de 7 de Desembro
Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pelo Governo pára fazer face à crise acima reterida;
Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do
artiga 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Yencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização e
controlo da administração do Estado, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, unexus ao presente decreto, do qual
fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto n.º 2001 , de 6 de Abril, conjugado com o artigo 7º do
Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de posamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Fromoções
As promoções só devem ocorrer mediante à observância
dos requisitos cstabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de
Junho, acreacido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o
funcionário, em conformidade com o Programa do Governo,
Artigo 5.º#
Admissão
As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou
destacamento).
Artigo 6.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controla da efecrividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º* 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 7.º#
Norma revogatária
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 15/09, de
7 de Agosto.
Artigo 8.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Minislros.
Artigo 9.º#
Entrada em rigor
O presente diploma entra em vigor à partir de | de Outobro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 14 de Outubro de 2005,
O Primeiro Ministro, Antértiio Paulo Kassema.
Promulgado aos 25 de Novembro de 2009,
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária de direcção e chefia e da carreira
técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção
e Fiscalização do Estado
Grupo . .
de Carreira/cotegoriu
pessoal
" Inspector Eeral o. 1. ue ie ce ocean eo o | 1
Ts Inspector germb-adjunto. 11. ce case | 170
ZÉ | imspectorprovíncial. neces | 170
SS * | Inspectorehefede 1º classe. 11 1111002002. | 160
Inspector-chefe de 25 Classe... ce e eee ee [| AO
Inspector assessor principal. Jo. 1111000000...) B40
FS Inspector primeiro assessor 11 vc. cce ec] 760
FS Inspector BESBSSOf ... 10. 100000 oo casas ada | 680
A FE Inspector superior principal 1, Joc] Sa
= Inspector superior de 1.º Classes. co luso | 480
Inspector superior de 2.º classe... cl. ce ei do 420
Inspector especialista principal J.J. ..0000000 | 420
B Inspector especialistade 1º Classe 1.2...) 380
FE Inspector especialista de 2º classe uu... ...| 350
& 3 Inspector técnico de 1.º classe J..110 00001000... | 320
mm Inspector lécnico de 2,º classe 10011. ] 2668
Inspector técnico de 3.º ClBSSE 1. eee [| 230
Subinspector principal de 1º classe... JJ... ...t 200
3 Subinspector principal de 2 classe 2... | TO
Fá Subinspector principal de 3. classe 1111011222. 160
Subinspector de 1 classe cuecas] 148
â Subinspector de 22 classe cuia a fo 120
Subinspector de IICIaRS8 Jo 010000000 000 20. 22.2. | 100
