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Decreto n.º 69/09

Decreto n.º 69/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009
Data
07/12/2009
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 46/10 — Decreto presidencial n.º 46/10, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 69/09, de 7 de Dezembro.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 47/10 — Decreto presidencial n.º 47/10, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 69/09, de 7 de Dezembro.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 60/10 — Decreto presidencial n.º 60/10, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 69/09, de 7 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto n.º 15/09 — Decreto n.º 15/09 (artigo 7.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 23.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºFornta de pagamento
  5. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre e rendimento de trabalho
  6. Art. 5.ºPromoções
  7. Art. 6.ºAdomissão
  8. Art. 7.ºEfectividade
  9. Art. 8.ºNorma revogatória
  10. Art. 97.ºDúvidas e amissões
  11. Art. 10.ºEntrada em vigor
  12. Art. 1.ºYencimento
  13. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  14. Art. 3.ºForma de posamento
  15. Art. 4.ºFromoções
  16. Art. 5.ºAdmissão
  17. Art. 6.ºEfectividade
  18. Art. 7.ºNorma revogatária
  19. Art. 8.ºDúvidas e omissões
  20. Art. 9.ºEntrada em rigor

Preâmbulo

Decreto n.º 69/09

de 7 de Dezembro

Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Gera] do Estado no que diz respeito à diminuição das rcceitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta 0 seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos funcionários públicos das carreiras do regime geral, de

acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente

decreto, do qua! fazem parte integrante,

Artigo 23.º#

Suplementos remuneratórios

jevem ser apenas processados os subsídios aplicáveis

nos 1. mos da lei aos funcionários públicos integrados nessas

carreiras.

Artigo 3.º#

Fornta de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

Pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre e rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimentos de trabalho todos os funcionários que auferem vencimentos até ao montante de Kz: 25 O00,00.

Artigo 5.º#

Promoções

As promoções só devem ocormer mediante a observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de

Tunho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o

funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.

Artigo 6.º#

Adomissão

Às necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou

destacamento).

Artigo 7.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao con-

trolo da efectividade do pessoal, garantindo, com cfcito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de

24 de Junha e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 8.º#

Norma revogatória

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 14/69, de

7 de Agosto.

Artigo 97.º#

Dúvidas e amissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de | de Outubro de 2009,

Visto e aprovado em Consclho de Ministros, em Luanda,

aus 14 de Outubro de 2009,

O Primeiro Ministro, Antônio Paulo Kassoma,

TFromulgado aos 25 de Noverobro de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República, Josf EnvaRrHO DOS SANTOS.

Estrutura indlciária do regime geral da função

Pública — pessoal técnico

EE O eee Ee

Assessor principal 1... e e | 840

Primeiro assessor cl. 010..0.....| 760

Técnico ASSESSOT, 108 ue e e ne a am eme ee ee || 680

superior Técnico superior peincípal. JL... 0..00.] S40

Técnico superior de 1." classe. 1... | 480

Técnico auperior de 2.º Classe. 1.1... f 420

Técnico especialista principal. 1...) 420

Técnico especialista de 1.º classe 1... ......| 380

Técnico Técnico especialisaçca de 2.º lesse 1...) 2350

Técnico de 1º classe JJ... 0.2.2. 320

Técnico de 2 late JJ 100000000 2 | 26

Técnico de 3º Classe 11 16 eee e 2 | 230

Técnico médio princípal de 1º classe. 1... 200

Técnico médio principal de 2.º classe ...... | 189

Técnico médio Técnico médio principal de 3.º classe 1... | 160

Técnico médio de 1.º classe... 11.2... 140

Técnico médio de 2º Cinsse ........| 120

Técnico médio de 3º classe ... J.......2...| 100

Pessoal não técnico

afro Carreira/categoria | indice

Oficial administrativo prencipal .. 2.2. | 320

Primeiro Oficial Jc eee ces ce ne | 300

Segundo oficial 1... ei e | 280

Administrativo | Terceiro oficial. 10. eee ce eee | 260

ASPIRante,,. 1110 00 ce caga e | 220

Escrinurário-daculógrafo .. 12.22] 200

Tesoureiro principal. colc10010 000000002. | 300

Tesoureiro Tesoureiro de 1.º classe co. ice | 280

Tesourciro de 2.º classe o 11102... | 266

Molonsta de pesados peneipal .. ... | 240

Motorista de pesados de 1.º classe... | 220

Mulvrista de pesados de 2.º classe ...... .. | 200

Motonsta de ligeimoa principal, 1... ...0...| 220

Motanista de ligeiros de 1º Classe 1. ....]| 200

Motorista de ligeiros de 2.º classe. .........| 180

Telefonista principal 0 00.0. | 180

” Telefonista de RL lasse. 1101000000] 160

Auxiliar

Telefonista de 2.º claase. cuco. | 140

Auxiliar administrativo principal... ...| 160

Auxiliar administrativo de L" classe. ...] 140

Auxibar administrativo de 2.º classe .....| 120

Auxiliar de limpeza principal .....2....| 140

Aunxibar de limpeza de L' classe .......| 120

Auxiliar de limpeza de 2º classe 12.2] 100

Operári Encamegado oo 1 e ee ee e | 240

qualificado Operária qualificado de 1. classe 1...) 220

Operário qualificado de 2.º classe ........| 205

Encarregado 1.0 0000000 000 e ee | 180

ria Operário não qualificado de 1.º classe...) 160

Operário não qualificado do 2 * classe... | 149

Tabela de vencimento-base do regime geral da função

pública — Pessoal técnico

Grupo . . Vencimen-

Assessor principal. 11 1 ee. see ne se ce 2 | 233 851,60

2 | Primeira assessor. 1 10 ce ee e eo 202 322,40

E)

BOBO [ÁASSSSSOE nocao cu se ae ce cc sa o | 181 219,0

C $ Técnico superior principal 1.11... 11. 0 22 | 143 904,60

Técnico superioe de 1' classe 1... 0.0. | 127 915,20

Técnica supenor de 2º classe =... 2222 .. f 111 925,80

) DE 2009 3861

Grupo Carreira/caleguria Vencimen-

1lê pessoal to-base

Técnico especialista principal 1.1.0.0... | 111 92580

Técnico especialista de 1º classe .. J........| 10126620

Técnico especialista de 2, classe 1... | 9327150

Técnico de 1.º Classe... ice ce e | BS 27680

Técnico de 2.º classe... 1. 1.16. e o [| 9 NT AD

Técnico de IJ Classe... 11110 o... | 6129250

Técnica médio principal de 1.º clusses. ... | 5329800

Técnico médio principal de 2.º classe... ......| 97820

Técnico médio principal de 3? classe.. .. ...| 4263840

Téêcnicu médio de 1.º classe... 111.10... | 3730860

Técnico médio de 2.º classes. cu. o | 3197880

Técnica médio te 3.º Classe. coli. | 2664900

Pessoal não técnico

Gru) : z Yencimen-

* pessva!

Ê Oficial] administrativo principal. 0... I0457,60

E Primeiro Oficial. co) e e e co e | 2855400

z Segundo oficial, 11 ue ee ca ca o od 26 650,40

S Terceira Oficial... 11 1 o ca ca e o] 24 T4A68O

AASPÍCaNnte.. Joc o sea À 20939,60

Escriturârio-Gaciilógrafo... 1010000... | 1903600

:S Tesoureiro principal Jo. 10 e e. e e o. | 28 554/00

ã Tesoureiro de 1º classe uu. 0200000 | 26 650,40

Ê Tesoureiro de 2.º classe Jc e eee e | 74 746/80

Motorista de pesadas principal... .. 0.0... | 22849320

Motorista de pesados de E" classes. 1.0... | 2099799,60

Matorista de pesados de 2.º classe... 2 ......|/ [9036/00

Motorista de ligeiros principal... 110 ..0|/ 2093960

Motorista de lígeiros de 1º classe... 1.1.2. | 19036/00

Muatorista de ligeiros de 2º? classe... 1.2.2.2] 1713240

: Telefonista principal «1. 11. us ce eo | 17 132,90

V Telefonista de 1.º classe... 11.00.20... | 152208,80

bx Telefonista de 27 Classe o. 2100000000. 2. | 13 325,90

Abxiliar administrativo principal co... 15 228,80

Auxiliar adminisativo de (classe .. 1.2, 13325,20

Auxiliar administrativo de 2,º asse 1... | 102060

Auxiliar de limpeza principal... .10.12.0.| 13325/20

Auxiliar de limpeza de [ classe... 122.2] 11 42E60

Auxiliar de limpeza de 2.º Classes. .........| 951800

ai Encamegado. uu ee ci | 2284320

E = Operário qualificado de 1º classe... 1... 2.2] 209990

à Operário qualificado de 2º classe... 11... .2.] 1903600

E * a | Entaregado.. 11111 eee | 17 132,40

ki" Fá 3 Operária não qualificado de | * classe. ......| 1529R80

& Ê * f Operário não qualificado de 2º classe... 2.4 133725270

O Frimeiro Ministra, Anitónio Paulo Kassona.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decereto n.º 70/09

de 7 de Desembro

Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo pára fazer face à crise acima reterida;

Nos termos das disposições combinadas da alínea o) do

artiga 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Yencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal de direcção e chefia e da carreira técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização e

controlo da administração do Estado, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, unexus ao presente decreto, do qual

fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 2001 , de 6 de Abril, conjugado com o artigo 7º do

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de posamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Fromoções

As promoções só devem ocorrer mediante à observância

dos requisitos cstabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de

Junho, acreacido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o

funcionário, em conformidade com o Programa do Governo,

Artigo 5.º#

Admissão

As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou

destacamento).

Artigo 6.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controla da efecrividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 7.º#

Norma revogatária

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 15/09, de

7 de Agosto.

Artigo 8.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Minislros.

Artigo 9.º#

Entrada em rigor

O presente diploma entra em vigor à partir de | de Outobro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 14 de Outubro de 2005,

O Primeiro Ministro, Antértiio Paulo Kassema.

Promulgado aos 25 de Novembro de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária de direcção e chefia e da carreira

técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção

e Fiscalização do Estado

Grupo . .

de Carreira/cotegoriu

pessoal

" Inspector Eeral o. 1. ue ie ce ocean eo o | 1

Ts Inspector germb-adjunto. 11. ce case | 170

ZÉ | imspectorprovíncial. neces | 170

SS * | Inspectorehefede 1º classe. 11 1111002002. | 160

Inspector-chefe de 25 Classe... ce e eee ee [| AO

Inspector assessor principal. Jo. 1111000000...) B40

FS Inspector primeiro assessor 11 vc. cce ec] 760

FS Inspector BESBSSOf ... 10. 100000 oo casas ada | 680

A FE Inspector superior principal 1, Joc] Sa

= Inspector superior de 1.º Classes. co luso | 480

Inspector superior de 2.º classe... cl. ce ei do 420

Inspector especialista principal J.J. ..0000000 | 420

B Inspector especialistade 1º Classe 1.2...) 380

FE Inspector especialista de 2º classe uu... ...| 350

& 3 Inspector técnico de 1.º classe J..110 00001000... | 320

mm Inspector lécnico de 2,º classe 10011. ] 2668

Inspector técnico de 3.º ClBSSE 1. eee [| 230

Subinspector principal de 1º classe... JJ... ...t 200

3 Subinspector principal de 2 classe 2... | TO

Fá Subinspector principal de 3. classe 1111011222. 160

e)

Subinspector de 1 classe cuecas] 148

â Subinspector de 22 classe cuia a fo 120

Subinspector de IICIaRS8 Jo 010000000 000 20. 22.2. | 100

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