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Decreto Presidencial n.º 63/10

Decreto presidencial n.º 63/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010
Data
14/05/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 180/11 — Decreto Presidencial n.º 180/11, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 63/10, de 14 de Maio.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 181/11 — Decreto Presidencial n.º 181/11, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 63/10, de 14 de Maio.»
  • Revoga Decreto n.º 34/09 — Decreto n.º 34/09 (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto n.º 73/09 — Decreto n.º 73/09 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºForma de pagamento
  4. Art. 3.ºNorma revogatória
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºMontante do salário mínimo nacional
  8. Art. 2.ºMontante do salário mínimo por grandes agrupamentos
  9. Art. 3.º
  10. Art. 4.ºRevogação
  11. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 63/10

de 14 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos de base dos efectivos

integrados no Serviço de Inteligência Externa (SIE) e no

Serviço de Informações (SINFO);

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)

do artigo 120.º e do nº 3 do artigo 125, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

titulares de cargos de direcção e chefia e dos efectivos do

Serviço de Inteligência Externa (SIE) e do Serviço de

Informações (SINFO), de acordo com as tabelas indiciária e

salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual

fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 3.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

n.º 73/09, de 7 de Dezembro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2010.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária dos titulares de cargos de direcção

e chefia do Serviço de Inteligência Externa (SIE) e do

Serviço de Informações (SINFO)

ep em E

Director Geral do Serviço de Inteligência Ex. ...| 230

Chefe do Serviço de Informações — ...... 0... ...| 230

Director geral adj. do Serv. de Intel. Externa ...| 220

Chefe adj. do Serv. de Informações ............| 220

Director nacional... 111110100 1 e e e | 190

Director de gabinete ... ... 1100100 1 a e | 190

Direcção Director de gabinete do dir. Ger. Serv. de Intle. Ext. | 190

Chefe de gab. do Serv. de Informações .........| 190

Director do centro de formação especial — ......| 190

Director do centro de investigação cient. humana| 190

Conselheiro do Serviço de Informações .... ...... | 190

Director adj. do centro de formação especial ...| 170

Delegado provincial do Serv. de Informações 170

Chefe de departamento nacional ...............| 160

Delegado provincial adj. do Serv. de Informações | 160

Chefe de departamento integrado — 1... ...| 160

Chefe de gab. do direc. geral adj. do SIE ......| 160

Chefe de gab. do chefe adj. do SINFO .........| 160

Chefe de departamento do cent. de form. especial | 160

Assessor/conselheiro — Luc ee a | 160

Chefia Chefe de departamento provincial 1... | 160

Chefe de repartição... 1100 1 e e e 22. | 120

Chefe de cátedra ... 1101100100 e e e a 22. | 120

Chefe do GOP do Serviço de Informações ......| 120

Chefe de secção Lic 106 1 a e ae 2 22. | 100

Chefe de companhia ... ... 110 11 1 a e 22. | 100

Chefe de pelotão ... 11010 e o o a a ao 90

Chefe de brigada ... cu o e e oo 90

Chefe de esquadra Luc u o 85

Tabela de vencimento dos titulares de cargos de

direcção e chefia do Serviço de Inteligência Externa (SIE)

e do Serviço de Informações (SINFO)

Índice 100 = Kz: 132 436,00

ção to-base

Director Geral do Serviço de Inteligência Externa | 304 602,80

Chefe do Serviço de Informações ...... 1.1... ..) 304 602,80

Director geral-adj. do Serv. de Inteligência Externa] 291 359 20

Chefe Adj. do Serviço de Informações — ........| 291 359,20

Director nacional 11. e e e ae 1. 2. 251 628,40

Ss Director de gabinete Lulu o o a 1. 2.) 251 628,40

S Direc. de gab. do dir. geral do Serv. de Int. Externa | 251 628 40

ã Chefe de gab. do Serv. de Informações .. ... ... ..| 251 62840

Director do centro de formação especial ... ... ...]) 251 628,40

Director do centro de investig. científica humana | 251 628,40

Conselheiro do Serviço de Informações ........| 251 628,40

Director adj. do centro de formação especial — ...] 225 141,20

Delegado provincial do Serviço de Informações... | 225 141,20

Chefe de departamento nacional 1... 0...) 211 897,60

Delegado provincial adj. do Serviço de Informações | 211 897,60

Chefe de departamento integrado .... 1.1... 0... 0... 211 897,60

É Chefe de gabinete do director geral-adj. do SIE ...| 211 897,60

8 Chefe de gabinete do chefe adj. do SINFO . ... ..| 211 897,60

Chefe de depart. do centro de formação especial | 211 897,60

Assessor/conselheiro ... cl 110100 1 e e e 22 211 897,60

Chefe de departamento provincial. ... ... 1... 2. 211 897,60

Chefe de repartição . 1.100 10 e o a o 12. | 158 923,20

Chefedecátedra ... 1101100100 116 e e a 11. 22. | 158 923,20

Chefe do GOP do Serviço de Informações . —...| 158 923,20

Chefe de Secção... ..1. 1106 6 a e ne aa ue 22. | 132 436,00

Chefe de companhia ...c0 000 100 1 o a o 22. | 132 436,00

Chefede pelotão ... 110 6 a e e a e 22. | 119 192,40

Chefede brigada ... 01000 00 1 e o a eo 22. | 119 192,40

Chefe de esquadra... ..1110000010 0110 100 e o 22. | 112 570,60

Estrutura indiciária das carreiras técnicas e não

técnicas do Serviço de Inteligência Externa (SIE)

e do Serviço de Informações (SINFO)

Assessor principal (SIE) 1... e a eo 2. | 900

Assessor principal de informações ... ............| 900

Assessor principal ... 11. 100 10 o a aa e 2. 900

Primeiro assessor (SIE) cce e a a | 840

Assessor de informações de 1. classe ... .........| 840

Primeiro assessor ..i ci 116 106 e a ne ae e ae] 840

& Assessor (SIE) 111110 e ar ae a ae a aa | 760

q Assessor de informações de 2. classe ... .........| 760

& ASSESSOT iu uns 6 as eu nus nas as ane nas an ae | 760

8 Técnico superior principal (SIE) cu... 2... | 680

5 Especialista de informações de 1 º classe .........| 680

- Técnico superior principal Lc e a | 680

Técnico superior de 1º classe (SIE) ............| 600

Especialista de informações de 2º classe .........| 600

Técnico superior de 1º classe Luc. 1 1. | 600

Técnico superior de 2º classe (SIE) ............| 540

Especialista de informações de 3 º classe ... ......| 540

Técnico superior de 2º classe Lulu. 1. | 540

Técnico especialista principal (SIE) ............| 520

Técnico especialista principal ...c1. 1.1 1. 2. | 520

Técnico especialista de 1.º classe (SIE) .........| 500

Técnico especialista de 1º classe =... 11.1... ...| 500

Técnico especialista de 2º classe (SIE) .........| 480

Oficial de informações principal... 11.0... 0... 480

s Técnico especialista de 2º classe... 11.0... ...| 480

- Técnico de 1º classe (SIE) Luce | 420

Sã Oficial de informações de 1.º classe =... 0.0... 420

Técnico de 1º classe Luc e e e a | 420

Técnico de 2º classe (SIE) ice a | 380

Oficial de informações de 2º classe =... 1... ...] 380

Técnico de 2º classe uu e e ee e | 380

Técnico de 3º classe (SIE) ic e e a... | 350

Oficial de informações de 3º classe =... 1.0... 0...) 350

Técnico de 3º classe uu 11 e e e a 1. | 350

Técnico médio principal de 1.º classe (SIE) ......| 400

Técnico médio principal de 1.º classe ............| 400

Técnico médio principal de 2.º classe (SIE) ......| 390

s Técnico médio principal de 2.º classe ............| 390

= Técnico médio principal de 3.º classe (SIE) ......| 370

= Técnico médio principal de 3.º classe ............| 370

8 Técnico médio de 1º classe (SIE) ....1..1........| 350

S Ajudante de informações de 1º classe ... .........| 350

bi» Técnico médio de 1.º classe ... 11110 110 10 1. | 350

Técnico médio de 2º classe (SIE) ... 11.11.12... 320

Ajudante de informações de 2º classe ... .........| 320

Técnico médio de 2.º classe 1.110 110 10 e | 320

sento |O eme us

Técnico médio de 3.º classe (SIE) ... 11110010. ...| 260

A judante de informações de 3.º classe ............] 260

Técnico médio de 3.º classe ... 110110 ue e | 260

& Primeiro oficial (SIE) ... 11010 ce e a | 260

= Auxiliar de informações de 1.º classe ............] 260

E Segundo oficial (SIE) ... 1010 e e e a |] 230

8 Auxiliar de informações de 2.º classe ............) 230

É Terceiro oficial (SIE) ... cc o | 200

- Auxiliar de informações de 3.º classe ............] 200

Oficial administrativo principal ... 1.111... 0... 0... 320

Primeiro Oficial ... 10110 110 1 e e aee e 2. | 300

Tesoureiro principal Lu o o a 2a 2. | 300

Segundo oficial ... 10110 00 e a a ea o] 280

Tesoureiro de 1.º classe 1 e e a | 280

Terceiro Oficial ... 110110 11 e e as a ee a | 260

Tesoureiro de 2.º classe 1 e e a | 260

Motorista de pesados principal ... 01.110 1. | 240

Operário qualificado encarregado ... 1.1.0. ...0...| 240

Estagiário — Lu o e a ne ne a ua eua 4. | 220

Motorista de pesados de 1 º classe ... 1.1.0.1... 220

Ss Motorista de ligeiros principal 1.101. 1. | 220

É Operário qualificado de 1º classe 1.1.0.0... 0...| 220

sã Escriturário-dactilógrafo ... 10011010 e | 200

= Motorista de ligeiros de 1 º classe ... 1.1.0... 200

Ê Operário qualificado de 2º classe 1.1.0... ...| 200

Dá Telefonista Luc cu e ae as a ee e e | 180

Motorista de pesados de 2º classe ... 1.1.1.0... ..] 180

Auxiliar administrativo principal 1... 0... 160

Motorista de ligeiros de 2º classe... 01... | 160

Operário não qualificado encarregado ............| 160

Auxiliar administrativo de 1º classe =... ...| 140

Operário não qualificado de 1.º classe ............| 140

Auxiliar de limpeza principal Luc | 140

Auxiliar administrativo de 2º classe =... ......| 120

Operário não qualificado de 2.º classe ............| 120

Auxiliar de limpeza de 1º classe =... ..] 120

Auxiliar de limpeza de 2º classe =... 2... |] 100

Tabela de vencimento das carreiras técnicas e não

técnicas do Serviço de Inteligência Externa (SIE)

e do Serviço de Informações (SINFO)

Índice 100 = Kz: 24 990,00

pessoal se

Assessor principal (SIE) ... 1110 0 e eo 2 |] 240 327,00

Assessor principal de informações — 1... 0... 2. 240327/00

Assessor principal — 1 o e a a 1. 2] 240 327,00

Primeiro assessor (SIE) ... 111110100 ao 1. 1.2 224 305,20

- Assessor de informações de 1º classe =... 1... 224305,20

3 Primeiro assessor ... 11. 110 106 e a na nas 16 4. 224 305,20

E | Assessor (SIE) ... 1 o e o] 202 942,80

$ Assessor de informações de 2º classe... 1... 202942,80

Sã ASSESSOT .ui 11 1 as as ns na nas aaa cas aaa a 11] 202 942,80

Técnico superior principal (SIE) ... 11.1... 181 580,40

Especialista de informações de 1.º classe ......| 181 580,40

Técnico superior principal ... 11010 1 e. 2 181 580,40

Técnico superior de 1º classe (SIE) ...........| 160218,00

Especialista de informações de 2.º classe ......] 160218,00

pessoal ase

Técnico superior de 1.º classe ... 1.1.0. 11. 2. 2] 160 218,00

Técnico superior de 2.º classe (SIE) ............]) 144 196,20

Especialista de informações de 3º classe... ...| 144 196,20

Técnico superior de 2.º classe... 110 11 2. 2] 144 196,20

Técnico especialista principal (SIE) ............]) 138 855,60

Técnico especialista principal ... 11.11.11. 0... 2] 138 855,60

Técnico especialista de 1º classe (SIE) .........] 133 515,00

Técnico especialista de 1 º classe ...... 0... 1.2...) 133 515,00

Técnico especialista de 2º classe (SIE) ........] 128 174,40

Oficial de informações principal ...... 11.1... 128 174/40

Ss Técnico especialista de 2.º classe ... 11.11... 0... 128 174,40

- Técnico de 1º classe (SIE) ...c cu o 2] 112 152,60

& Oficial de informações de 1 º classe ............| 112152,60

Técnico de 1 º classe ... 11111 e ee e a] 112 152,60

Técnico de 2º classe (SIE) 11 e e | 101 471,40

Oficial de informações de 2º classe ............| 101471440

Técnico de 2. classe ... 11 11010 6 nu e a 2] 101 471,40

Técnico de 3º classe (SIE) 1 a e | 93 460,50

Oficial de informações de 3º classe ............| 93 460,50

Técnico de 3.º classe ... 11.111 e ee e 2] — 93 460,50

Técnico médio principal de 1º classe (SIE) ... ...] 106 812,00

Técnico médio principal de 1º classe =... ...] 106812/,00

Técnico médio principal de 2º classe (SIE) ... ...] 104 141,70

Técnico médio principal de 2º classe... 1...) 104 141,70

Técnico médio principal de 3º classe (SIE) ... ...] 98 801,10

Ss Técnico médio principal de 3º classe... 2...) 98 801,10

S Técnico médio de 1.º classe (SIE) ... 11.11.10... 93 460,50

s Ajudante de informações de 1.º classe =... 1... ...] 93 460,50

= | Técnicomédiode 1.ºclasse Luc... 93 460,50

É Técnico médio de 2.º classe (SIE) ... 11111... | 85 449,60

Ajudante de informações de 2.º classe =... 1.2...) 85 449,60

Técnico médio de 2.º classe ...... 1104011011.) 85 449,60

Técnico médio de 3.º classe (SIE) ... 1111121... 69 427,80

Ajudante de informações de 3.º classe =... 12... 69 427,80

Técnico médio de 3.º classe ...... 110110110 1] 69 427,80

& Primeiro oficial (SIE) Luce ce e e e | 69 427,80

= Auxiliar de informações de 1º classe ... .........| 69427,80

ã Segundo oficial (SIE) | Lic e a | 61 416,90

8 Auxiliar de informações de 2º classe ... .........] 61416,90

S | Terceiro oficial (SIE) ... 111] = 53 406,00

a)

Auxiliar de informações de 3º classe ... .........]| 53406/,00

Oficial administrativo principal... 11.1... 2. 3210240

Primeiro oficial | Lu e ne e e ae 22] — 30 096,00

Tesoureiro principal 1... cu. e e a e 2] — 30 096,00

Segundo oficial Lc e e a a ea e] 28 089,60

Tesoureiro de 1.º classe 1... ue e e e a] — 28 089,60

Terceiro oficial | Lu e ee a ue ee ae a] — 26 083,20

2 Tesoureiro de 2.º Classe 1. 6 e e a a] 26 083,20

E Motorista de pesados principal ... 1111.11.12. | 24 076,80

É Operário qualificado encarregado ... 1.1... 0... 0... 24 076,80

E [EStagiário Luc cs a e e o) 22 070,40

Di Motorista de pesados de 1 º classe... 2] 2207040

Motorista de ligeiros principal ... 11.10.11. 12. 2] 22 070/40

Operário qualificado de 1.º classe ......... 1... 2207040

Escriturário-dactilógrafo — cc e e e |] 20 064/00

Motorista de ligeiros de 1.º classe ...............] 20 064/00

Operário qualificado de 2.º classe ...... 1.1... 0... 20 064,00

Telefonista lc 100 106 6 ee a a ee e uu] 18 057,60

Gru :

de Estrutura e cargo Venclmeito

pessoal Base

Motorista de pesados de 2º classe 1... | 18057,60

Auxiliar administrativo principal ... 1.1.1... 0...) 1605120

Motorista de ligeiros de 2, classe .......11.... 2.2] 1605120

ê Operário não qualificado encarregado —.........] 16051,20

& Auxiliar administrativo de 1.º classe ............] 14044,80

= Operário não qualificado de 1.º classe = .........| 14044,80

ã Auxiliar de limpeza principal 1.111. 22] 14 044,80

E Auxiliar administrativo de 2.º classe ............| 12038,40

Operário não qualificado de 2º classe =... | 1203840

Auxiliar de limpeza de 1 º classe... 1121... | 1203840

Auxiliar de limpeza de 2º classe... 10032,00

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 64/10

de 14 de Maio

Tornando-se necessário reajustar os valores do salário

mínimo nacional garantido o montante único por grandes

agrupamentos económicos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Montante do salário mínimo nacional

É reajustado para Kz: 937 1,00,0 salário mínimo nacional

garantido aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 2.º#

Montante do salário mínimo por grandes agrupamentos

O salário mínimo por grandes agrupamentos económicos

é reajustado para os seguintes montantes:

a)

agrupamento da agricultura... ... Kz: 937100;

b)

agrupamento dos transportes, dos serviços e da

indústria transformadora ......Kz: 11 714,00;

c)

agrupamentos do comércio e da indústria extra-

CLiVva Ls eo no na neo n.. Kz: 14 057,00.

Artigo 3.º#

(Empresas com dificuldades de aplicação

do salário mínimo nacional)

Para manter o nível de emprego, as empresas que não

tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos

no artigo 2.º do presente diploma, devem solicitar à Direcção

Provincial da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social, autorização para aplicação de salários diferentes

daqueles, mediante a apresentação de justificativos da situação

económica e financeira da empresa que comprovem aquela

incapacidade temporária.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

n.º 34/09, de 7 de Agosto.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de | de Junho

de 2010.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 65/10

de 14 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos dos membros do

Conselho Nacional de Comunicação Social;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1/º

(Vencimento-base)

Nos termos do artigo 3.º do regime remuneratório do

Conselho Nacional de Comunicação Social, aprovado pelo

Decreto n.º 25/01 ,de 20 de Abril, é reajustado o vencimento-

-base dos membros do Conselho Nacional de Comunicação

Social, da seguinte forma:

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