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Decreto n.º 34/09

Decreto n.º 34/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009
Data
07/08/2009
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 63/10 — Decreto presidencial n.º 63/10, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 34/09, de 7 de Agosto.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 64/10 — Decreto presidencial n.º 64/10, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 34/09, de 7 de Agosto.»
  • Revoga Decreto n.º 30/08 — Decreto n.º 30/08 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºMantante do salário mínimo nacional
  3. Art. 2.ºMantante do salátio mínimo por grandes agrupamentos
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºRevogação

Preâmbulo

Decreto n.º 34/09

de 7 de Agosto

Tornando-se necessário reajustar os valores do salário

mínimo nacional! garantido único e o montante do salário

mínimo por grandes agrupamentos económicos, de acordo

com as medidas aprovadas pelo Governo para fazer face aos

efeitos da crise financeira internacional na nossa economia;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Mantante do salário mínimo nacional

É reajustado para Kz: 8891 ,00, o salário mínimo nacional

garantido aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 2.º#

Mantante do salátio mínimo por grandes agrupamentos

O salário mínimo por grandes agnipamentos económicos

é reajustado para os seguintes montantes:

&) auruparnento da agricultura... Kz: 6891,00

b)

agrupamento dos transportes, dos serviços e da

indústria transformadora ,.....Kz: 11 114,00;

c)

agrupamentos do comércio e da indústria extrac-

[07 RSRS - CM KEIK TA)

Artigo 3.º#

(Empresas com dificukdades de aplleação

do salário mínimo nacional)

Para manter o nível de emprego, as empresas que não

tenham capacidade de aplicar nº salários mínimos referidos

no artigo 2.º do presente diploma, devem soticitar à Direcção

Provincial da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social, autorização para aplicação de salários diferentes

daqueles, mediante à apresentação de justificativos da situação

económica e financeira da empresa que comprovem aquela

incapacidade temporária.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie é disposta

no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 30/08,

de 2 de Maia.

ARTIGO 5º Vista a competência que me é conferida pelo artigo 2.º da

(Dúvidas c omissões) . s

Lei n.º 10/99, de 20 de Outubro;

As dúvidas c omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 114.º da Lei

de Ministros. Constitucional, determino:

ARTIGO é. ' ' no:

(Entrada em viger)

|" — O valora que se refere o n.º |] do antigo 8.º, conjugado

O presente diploma entra em vigor a partir de | de funho — com a alinea a) da n.º | do antigo 16.º ambos do Código do

de 2009. Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho é fixado em

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luznda, — K2: 25 000.00.

avs 24 de Junho de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. 2º — Os níveis de rendimentos e taxas a que se refere q

Promulgado aos 16 de Julho de 2009. n.º 1 do artizo 15º do citado código, passam à ser os cons-

| tantes da tabela anexa, que faz parte integrante deste decreto

Publigue-se, :

executivo.

O Presidente da República, José EDUSRDO DOS SANTOS.

o 3º — É revogado o Decreto executivo n.º 62/03 de 7 de

TRR—————————————---s—-—-—-—-n

, Novembro.

MINISTERIO DAS FINANÇAS

Decreto executivo n.º 80/09 4º —- O presente decreto executivo entra em vigor na

de 7 de Agosto data da sua publicação.

Considerando a medida do Governo em reajustar os Luanda, aos de 21 de Julho de 2009.

salários da função pública e como forma de compensar o incremento salarial, impõe-se uma actualização dos níveis de Publique-se.

rendimentos dos escalões para um maior equilíbrio na distribuição da carga tributária; O Ministro, Eduardo Leopoldo Severim de Morais

Tabela de taxas a que se refere o n.º 2 do decreto executivo que o antecede

Rendimento em Kwanzas/impostos

Até ZS OO DO 161 cc a a e es eai... — Isento t

De 25001M) à 3000000 5% sobre o excesso de — 25 600,00

De 3000100 à 3500000 Parcelafixa 250,00 + 6 sobre à excesso de — 30 000 DU

De 35001060 à 4000000 Parcelafixa 550 00 + 75% sobre o excesso de — 35 000,00

De HAN0O0LOO) a 4500000 Parcelafiza EINE) + RE sobre 0 excesso de — 40 000,00

De 4500100 a SOQODOO PFarcelafiza 1300,00 + Im sobre o excesso de — 45 000,00

De 5SO00L,O60 a 7000000 Parcelafixa 1750,00 + 10% sobre 0 excesso de — 50 000,00

| De TOOOLOO à -YOMMOO0OO Parcelafica 375000 + 1% sobre 0 excesso de — 70 DOO,00

De 9O0OLO0 3 11000000 Parçelafizsa 5950,066 + 12% sobre excesso de — 90 00000

De 11O0C0OIDO a 140000000 Parcela fixa 835000 + 13% subre o excesso de 110 000.090

De 14000100 a 17000000 Parcelafixa 1225000 + 145 sobre o excesso de 140 006.00

De 17000100 a 20000000 PFarcelafixa 1645000 + 15% sobre o excesso de 170 00000

De 200 001.00 a 23000000 Parcelafixa 20950,00 + 165 sobre o excesso de 200 000.00

Mais de 230 001 DO Parcela fixa 25 75010 + 175% sobre o excesso de 230 060,00

O Ministro, Edeardo Leopoldo Severim de Morais, - a

OE.573 — 8148 — 2000 ex. — 1.N-E.P. — 2009

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