Preâmbulo
Decreto n.º 34/09
de 7 de Agosto
Tornando-se necessário reajustar os valores do salário
mínimo nacional! garantido único e o montante do salário
mínimo por grandes agrupamentos económicos, de acordo
com as medidas aprovadas pelo Governo para fazer face aos
efeitos da crise financeira internacional na nossa economia;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Mantante do salário mínimo nacional
É reajustado para Kz: 8891 ,00, o salário mínimo nacional
garantido aos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 2.º#
Mantante do salátio mínimo por grandes agrupamentos
O salário mínimo por grandes agnipamentos económicos
é reajustado para os seguintes montantes:
&) auruparnento da agricultura... Kz: 6891,00
agrupamento dos transportes, dos serviços e da
indústria transformadora ,.....Kz: 11 114,00;
agrupamentos do comércio e da indústria extrac-
[07 RSRS - CM KEIK TA)
Artigo 3.º#
(Empresas com dificukdades de aplleação
do salário mínimo nacional)
Para manter o nível de emprego, as empresas que não
tenham capacidade de aplicar nº salários mínimos referidos
no artigo 2.º do presente diploma, devem soticitar à Direcção
Provincial da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social, autorização para aplicação de salários diferentes
daqueles, mediante à apresentação de justificativos da situação
económica e financeira da empresa que comprovem aquela
incapacidade temporária.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie é disposta
no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 30/08,
de 2 de Maia.
ARTIGO 5º Vista a competência que me é conferida pelo artigo 2.º da
(Dúvidas c omissões) . s
Lei n.º 10/99, de 20 de Outubro;
As dúvidas c omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 114.º da Lei
de Ministros. Constitucional, determino:
ARTIGO é. ' ' no:
(Entrada em viger)
|" — O valora que se refere o n.º |] do antigo 8.º, conjugado
O presente diploma entra em vigor a partir de | de funho — com a alinea a) da n.º | do antigo 16.º ambos do Código do
de 2009. Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho é fixado em
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luznda, — K2: 25 000.00.
avs 24 de Junho de 2009,
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. 2º — Os níveis de rendimentos e taxas a que se refere q
Promulgado aos 16 de Julho de 2009. n.º 1 do artizo 15º do citado código, passam à ser os cons-
| tantes da tabela anexa, que faz parte integrante deste decreto
Publigue-se, :
executivo.
O Presidente da República, José EDUSRDO DOS SANTOS.
o 3º — É revogado o Decreto executivo n.º 62/03 de 7 de
TRR—————————————---s—-—-—-—-n
, Novembro.
MINISTERIO DAS FINANÇAS
Decreto executivo n.º 80/09 4º —- O presente decreto executivo entra em vigor na
de 7 de Agosto data da sua publicação.
Considerando a medida do Governo em reajustar os Luanda, aos de 21 de Julho de 2009.
salários da função pública e como forma de compensar o incremento salarial, impõe-se uma actualização dos níveis de Publique-se.
rendimentos dos escalões para um maior equilíbrio na distribuição da carga tributária; O Ministro, Eduardo Leopoldo Severim de Morais
Tabela de taxas a que se refere o n.º 2 do decreto executivo que o antecede
Rendimento em Kwanzas/impostos
Até ZS OO DO 161 cc a a e es eai... — Isento t
De 25001M) à 3000000 5% sobre o excesso de — 25 600,00
De 3000100 à 3500000 Parcelafixa 250,00 + 6 sobre à excesso de — 30 000 DU
De 35001060 à 4000000 Parcelafixa 550 00 + 75% sobre o excesso de — 35 000,00
De HAN0O0LOO) a 4500000 Parcelafiza EINE) + RE sobre 0 excesso de — 40 000,00
De 4500100 a SOQODOO PFarcelafiza 1300,00 + Im sobre o excesso de — 45 000,00
De 5SO00L,O60 a 7000000 Parcelafixa 1750,00 + 10% sobre 0 excesso de — 50 000,00
| De TOOOLOO à -YOMMOO0OO Parcelafica 375000 + 1% sobre 0 excesso de — 70 DOO,00
De 9O0OLO0 3 11000000 Parçelafizsa 5950,066 + 12% sobre excesso de — 90 00000
De 11O0C0OIDO a 140000000 Parcela fixa 835000 + 13% subre o excesso de 110 000.090
De 14000100 a 17000000 Parcelafixa 1225000 + 145 sobre o excesso de 140 006.00
De 17000100 a 20000000 PFarcelafixa 1645000 + 15% sobre o excesso de 170 00000
De 200 001.00 a 23000000 Parcelafixa 20950,00 + 165 sobre o excesso de 200 000.00
Mais de 230 001 DO Parcela fixa 25 75010 + 175% sobre o excesso de 230 060,00
O Ministro, Edeardo Leopoldo Severim de Morais, - a
OE.573 — 8148 — 2000 ex. — 1.N-E.P. — 2009
