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Decreto Presidencial n.º 208/15

Aprova a alteração do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto n.º 82/02, de 6 de Dezembro que aprova o Estatuto Orgânico do Grupo ENSA, E.P

Aprova a alteração do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto n.º 82/02, de 6 de Dezembro que aprova o Estatuto Orgânico do Grupo ENSA, E.P. - Revoga o n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Grupo ENSA, E.P.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 154 de 9 de Novembro de 2015
Data
09/11/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 325/19 — Exonera as entidades que integram o Conselho de Administração do Grupo ENSA-E.P«O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto n.º 82/02, de 6 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 208/15, de 9 de Novembro, o seguinte: São exoneradas as entidades que integram o Conselho de Ad»
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 327/19 — Nomeia as entidades que integram o Conselho de Administração do Grupo ENSA-E.P. e delega poderes à Ministra das Finanças para conferir posse às individualidades nomeadas«O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto n.º 82/02, de 6 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 208/15, de 9 de Novembro, o seguinte:»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 56/21 — Aprova a Retransmissão da Totalidade do Capital Social da ENSA - Seguros de Angola, S.A., Actualmente Detido pelo GRUPO ENSA - Investimentos e Participações, E.P., a Favor do Estado, Aprova a Transformação do GRUPO ENSA - Investimentos e Participações, E.P. em Sociedade Anónima, Passando a Adoptar a Denominação de INVESTPAR - Investimentos e Participações, S.A., artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, bem como o Decreto n.° 82/02, de 6 de Dezembro, e o Decreto Presidencial n.º 208/15, de 9 de Novembro.»
  • Altera Decreto n.º 82/02 — Decreto n.º 82/02

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 154 de 9 de Novembro de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que através do Decreto n.º 82/02, de 6 de Dezembro, foi criado o Grupo ENSA, E.P. como empresa de investimentos e participações do Estado: Havendo necessidade de se efectuar um reajustamento ao número de membros do Conselho de Administração do Grupo ENSA, E.P., de acordo com o n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei do Sector Empresarial Público:

O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ALTERAÇÃO DO N.º 1 DO ARTIGO 12.º DO ESTATUTO ORGÂNICO DO GRUPO ENSA, E.P.

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração do n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Grupo ENSA, E.P. aprovado pelo Decreto n.º 82/02, de 6 de Dezembro.

Artigo 2.º#

O n.º 1 do artigo 12.º do Decreto n.º 82/02, de 6 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 12.º (Composição)

O Conselho de Administração do Grupo ENSA, E.P é composto por 5 (cinco) membros, nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro das Finanças.

[...]

Artigo 3.º#

Revogação

É revogado o n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Grupo ENSA, E.P.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 3 de Novembro de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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