Preâmbulo
Decreto n.º 82/02
de 6 de Dezembra
Com a aprovação, pelo Conselho de Ministros, do
«Plano de Reestruturação e Relançamento da ENSA»
torna-se necessário criar a empresa pública «GRUPO
ENSÁA, Investimentos e Participações, EP» no sentido de
configurar o modeio empresanal subjacente àquele e de
concretizar o conjunto de medidas e metodologias dele
constantes,
Considerando a necessidade de se proceder ao saneamento económico e financeiro da «ENSA, Seguros de
Angola, SARL» e de a preparar para a abertura do mercado
segurador, após à sua transformação em sociedade anónima
de responsab;ltdade limitada,
Considerando as vantagens decorrentes das sinergias e
complementaridades, que resultam da imserção daquela
ENSA SARL num grupo empresarial, indirecta é maiontanamente controlado pelo Estado, integrando um conjunto de
Dutras empresas subsidiárias e participadas, de entre
as quais se destaca à constrtuída «kANGO-RE — Sociedade
Angolana de Resseguro SARL»
Tendo em conta o disposto na Lei nº 9/95 de 15 de
Setembro e€ no Decreto nº 8/07 de 12 de Abol
Nestes termos e ao abrigo das disposições conjugadas
da alínea À do arigo 112? e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, e Govemnno decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Denominação e natureza jurídica
| É criada, por tenpo indeterminado, a empresa pública
denominada «GRUPO ENSA, Investimentos e Partic1-
pações, EP», abreviadamente também desigrada como
«GRUPO ENSA, EP», constituindo o presente decreto
títula bastante para todos os efeitos legais
2 O «GRUPO ENSA, EP» é uma pessoa colectiva
dotada de personalidade jurídica é autonoma financeira-
“patrimonial, cuja actividade e funcionamento será supervisionada pelo Ministério das Finanças
Artigo 2.º#
ENSA, SARL E ANGO-RE,S À RL
! O «GRUFO ENSA, EP», enquanto accionista da
«ENSA, Seguros de Angola, SARL» e da «ANGO-RE —
Sociedade Angolana de Resseguro, S À R L» e no contexto
do Contrato-Programa celebrado, fica obngado à cumpor e
fazer cumprir o Plano de Reestruturação e Relançamento da
ENSÁ, aprovado em Conselho de Minmstros
2 O sentido de voto do accionista «GRUPO ENSA, EP»
nas Assembleias Gerais daquelas sociedades seguradora e
Tesseguradora, será previamente acordado com a tutela
ARTIGOS º*
(Estatuto orgânico)
É aprovado o estatuto orgânica da empresa pública
«GRUPO ENSA, Investimentos e Participações, EP», anexo
ao presente decreto e do qual faz parte mtegrante
Artigo 4.º#
Órgãos sociais
Os membros integrantes dos órgãos sociais do «GRUPO
ENSÁA, EP» serão nomeados por decreto do Conselho de
Mumnstros para mandatos de três anos
ARTIGO 5"
(Dúvidas e omessões)
i As dúvidas é ormssões resultantes da miterpretação é
aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho
do Ministro das Finanças
ARTIGOS *
(Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação
Visto é aprovado em Conselho de Ministros em Luanda,
aos 29 de Outubro de 2002
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO ORGÂNICO DO GRUPO ENSA
INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, E.P.
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denormnação, dimensão e duração
| À empresa denomina-se «GRUPO ENSA, Investrmentos e Participações, EP», abreviadamente designada por
GRUPO ENSA, EP
2 O «GRUPO ENSA, EP» é uma empresa pública de
grande dimensão e durará por tempo mdeternmunado
Artigo 2.º#
Natureza, princípios e direito oplicável
1 O «GRUPO ENSA, E P» é uma pessoa colectiva,
dotada de personalidade jurídica e de autonomia patrimomual, regtda pelos princíptos dê programação económica, 1ndependência na gestão, autonomia financeira, rentabilidade
económica e livre associação
2 O «GRUPO ENSÁ, EP» foi constituído nos termos
da Lei nº 9/95 de 15 de Setembro e do Decreto nº 8/02 de
12 de Ábrl, que em conjunto com a demais legislação aphcável, passam a constituir 0 regime jurídico em relação ao
qual todos os actos e contratos se devem conformar
Artigo 3.º#
Sede e representações
1 O «GRUPO ENSA, EP» tem à sua sede em Luanda,
na Avenida 4 de Fevereiro, nº 93, podendo, por deliberação
do Conselho de Administração, transferir ou deslocar a sede
social, dentro do País, estabelecer e encerrar filtais, sucursais, agências, delegações ou qualquer ontro tipo de representação, no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicas e administrativos, de acordo
com as necessidades decorrentes da sua actividade
2 À abertura de representações no estrangeiro deverá ser
precedida da cumprimento das disposições legais, nacionais
e internacionais, aplicáveis 6 sempre com prévio conhecsmento da tutela
ARTIGO 4 *
(Objecto social;
L O «GRUPO ENSA, EP» tem por objecto puncipal a
prestação de serviços às suas subsidiárias e parucipedas
2 Entende-se como compreendido no seu objecto a gestão das participações socias detidas nas empresas subsidiánas e parbicipadas que vstiverem mtegradas no seu universo
empresartal. bem como a definição das orientações estratégicas de todo o grupo empresanal além da coordenação e
execução dos investimentos decididos realizar
3 Complementarmente pode o «GRUPO ENSA, EP»
dedicar-se, directa ou indirectamente à outras actividades,
complementares qu acessórias do seu objecto social, que o
Conselho de Administração venha à decidi, sem prejuízo
do que estiver especialmente previsto na de1
Artigo 5.º#
(Execução do objecto <cucinl;
1 O «GRUPO ENSA, EP»: pode transferir 1o toda qu
em parte a execução de actividades decorrent 5 do seu
Objecto social, para uma ou várias das empresas, por si participadas e nas quais detenha à totalidade ou à maroria do
capital votante
2 De igual modo embora de senudo mverso, poderá o
«GRUPO ENSA, EP» assumir a gestão de actividades de
empresas, suas subsidiárias nu participadas, nas condições
antenermente descntas
Artigo 6.º#
Participações, associações e INtegração
1 O «GRUPO ENSA, EP»> pode, na pressecução do
seu objecto social, constituir novas empresas c adquirir a
totalidade ou parte do capital de empresas constituídas
2 Em relação a cada caso, o «GRUPO ENSA, EP»,
estabelecerá, por acordo para-socral subscrito entre todos os
sócios/acelomstas, a coordenação, a direcção económica e
financeira de cada uma das subsidiárias e participadas
3 Também por acordo para-social, será estabelecida
a obrigatoriedade de distribuição obrigatória dos
dividendos no final de cada exerefeio, após
dedução das reservas legais,
a preferência aos demais sócios/acciomstas no
caso de serem alienadas quotas/acções ou de ser
decidido algum aumento de capital,
à priorização das subsidiárias e participadas no
fornecimento de bens e serviços entre s1, quando
as suas propostas sejam, em termos de relação
preço/qualidade, equivalentes à melhor dentre às
recebidas de terceiros
4 O «GRUPO ENSA, EP» pode, nos termos da legislação aplicável, estabelecer com entidades nacionais e/ou
estrangeiras as formas de associação e cooperação, legalmente admissíveis e que se mostrem mais adequadas à realização do seu objecto social
5 Na constituição de empresas e associações, o «GRU-
PO ENSA, EP» observará os princípios da especialidade e
da micgração vertical, devendo às empresas assim consutuídas manter a sua personalidade jurídica
Artigo 7.º#
Capital estatutário
1 O capital estatutário metal do «GRUPG ENSA, EP»>
é em Kwanzas, equivalente a USD 50 000 000,00 realizado
pelo Estado através da transferência dos necessários meios e
activos até agora afectos à ENSA, UEE em resultado do disposto no Contrato-Programa celebrado
2 Parte significativa dos meios e achvos referidos no
número anterior consistirão no valor correspondente à biquidação da actual dívida pública a favor da ENSA, UEE e na
conversão em numerárno do depósilo cativo existente no
ENA
3 Sem prejuízo de parecer prévio da tutela é do cumprimenta das formalidades legais aplicáveis, o Conselho de
Administração poderá ajustar o valor do capital estatutátio
ao valo: patrimonial da empresa, após a INÇortpolação, na
sua esfera jurídica, dos valores panimoniars decorrentes da
implementação do Contrato-Progiama
Artigo 8.º#
Superntendência do Estado
A intervenção do Goveino no «GRUPO ENSA, EP» é
exercida pelos órgãos competentes, nos termos da Lei das
Empresas Públicas e demais legislação aplicável
' DE 2002 1307
Artigo 9.º#
Tutela
À tutela da actividade do «GRUPO ENSA, EPs; com-
pete ao Ministério das Finanças
Artigo 10.º#
Direitos de gestão, uso e disposição
O «GRUPO ENSA, EP» tem sobre os bens e o patrimóra que o Estado afectou à prossecução de seu objecto
social, os correspondentes direitos de gestão, administração,
Uso e disposição, nos termos definidos na lei
CAPÍTULO Il
Organização e Funcionamento
SECÇÃO 1
Dispossções Prelmnares
ARTIGO 11"
(Órgãos)
1 São órgãos do «GRUPO ENSA, EP:>
o Conselho de Administração,
o Conselho Fiscal,
9 Conselho Geral
2 O Conselho de Administração é o órgão à quem
compete a gestão do «GRL PO ENSA, EP», dentro dos
Iimites da lei e do presente estatuto
3 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da
empresa
4 O Canselho Geral é um órgão consultivo do Conselho
de Administração
5 Todos os órgãos respondem perante o Governo,
através do Mistério das Finanças, pela gestão da empresa,
sem prejuízo da responsabilidade cenvil e criminal dos seus
membros, decorrentes de actos ou omissões que lhe sejam
dolosamente imputáveis
SECÇÃO TE
Conselho de Administração
Artigo 12.º#
Composição
| O Conselho de Administração é composto por tiês
membros, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Fmanças
2 Um dos administradores será o Presidente do Conselho de Administração, cuja designação constará, desde logo,
do acto de nomeação
Artigo 13.º#
Tompetências
Compete especialmente ao Conselho de Administração.
sem prejuízo do estabelecido na ler
aprovar as grandes linhas de actuação e a estraté-
Ea global do «GRUPO ENSA, EP» nas ernpre-
SAS € ASSOCIAÇÕES EM QUE participe,
aprovar e submeter à homologação pelos órgãos
competentes do Governo os planos e orçamentos piurnanuvais e respectivos programas de
Investimentos,
c€) aprovar 96 planos e orçamentos anuais e respecti-
YosÊ programas de investimentos,
aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los
à homologação das entidades competentes,
€) aprovar a organização técnica e adnunistratbiva da
empresa, o regulamento e demais normas de
funcionamento mtetno,
aprovar os preços a praticar pela empresa, bem
como submeter à aprovação das entidades
competentes as propostas de preços que devam
ser superiormente fixados,
aprovar a criação de participações ou de associações com outras empresas, bem como o desempenho de novas actividades ou a cessação das já
existentes,
nomear e exonerar, sob proposta do Presidente do
Conselho de Administração, os representantes
do «GRUPO ENSÁA, EP», nos órgãos de gestão,
direcção e/ou controlo das empresas, bem como
das associações em que o «GRUPO ENSA,
EP» participe,
decidir sobre à contratação de empréstimos de
curto, médio ou tongo prazos,
]) aprovar a constituição de mandatários com os
poderes específicos e determinados no tempo,
submeter à aprovação ou autorização do Mimstro
das Finanças os actos que nos termos da lei ou
do presente estatuto 9 devam ser,
D propor aos órgãos competentes do Governo os — re-
EImes especiais, subsídios e imcentivos que se
venham a mostrar necessários para 0 exercício
das actividades do «GRUPO ENSA, EP», .
aprovar a criação ou extinção de quaisquer formas
de representação social e definição dos respectivos poderes,
propor o aumento do capital estatutário, submetendo-o à aprovação dos órgãos competentes e
ao parecer prévio da tutela,
aprovar 4 aquisição, alienação ou oneração e
arrendamento de bens imobiliários e/ou à
cons:gnação de rendimentos,
aprovar a contratação de bens e serviços, não
expressamente prevista nos planos e orçamentos
aprovados, ou que excedam os limites das competências delegadas,
aprovar o relatório de execução do plano de uol
zação do fundo social da empresa e de outros
que venham a ser cnados,
+) aprovar a aquisição e alienação de bens ou de
participações financeiras quando as mesmas não
estejam previstas nos pianos e orçamentos
anvais aprovados e dentro dos lumtes estabelecidos pelos regulamentos da empresa,
aprovar as normas relativas ao pessoal, bem como
os regulamentos e procedimentos mternos,
genr e praticar os demais actos relativos ao cumprimento do objecto social do «GRUPO ENSA,
EP»
Artigo 14.º#
Delegação de poderes
1 O Conselho de Administração poderá delegar parte
dos seus poderes através
da designação de administradores-delegados,
da nomeação de responsáveis da empresa,
de outorga de procuração para actos específicos e
determinados no tempo
Z À delegação de poderes prevista no número anterior
não prejudica o direito de avocação das competências delegadas, cujos limites estarão definidos no própno acto de
delegação e nas normas e regulamentos da empresa, podendo mcelwr a possibilidade da sua sub-delegação nas direcções respectivas :
Artigo 15.º#
Divisão de tarefas
No exercício do seu mandato os membros do Conselho
de Administração procederão à divisão de tarefas, repartindo entre si a gestão de áreas específicas de actividade e
organizacionais da empresa, bem como a coordenação da
actividade das subsidiárias e participadas integrantes do
grupo empresana!l
Artigo 16.º#
Comissões especiais
O Conselho de Administração poderá crial, sob à sua
dependência e coordenação de algum dos seus membros, as
comissões especiais e órgãos de apoio que ent: nder conveniente, nomeando os seus responsáveis e definindo os seus
poderes, integrando trabalhadores do quadro e/ou extra-quadro
Artigo 17.º#
Preswilentc
Compete ao Presidente do Conselho de Administração,
nomeadamente
representar a empresa, em juízo e fora dela, acbva
& passivamente,
+) coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir às respectivas reu
ntões,
zelar pela correcta execução das deliberações do
Conselho de Administração e fazer cumprir os
otçamentos e os planos amtais €& pluanuais,
1 SÉRIE — N.º 98 — DE 6 DE DEZEMBRO
assegurar o relacionamento com o Governo em
geral e com a tutela em particular,
designar de entre os membros do Conselho de
Administração quem o substitua nas suas ausên-
Cas e impedimentos temporários,
£ coordenar o cumprimento da missão, objectivos e
estratégias programadas, com os administradores/directores das empresas subsidiárias, participadas ou em regime de associação,
£) contratar trabalhadores e exercer o poder disciplinar,
determinar a abertura de contas bancánias da
empresa e as condições da sua movimentação,
nomear e exonerar os responsáveis das diversas
direcções e/ou departamentos funcionais da
empresa,
propor ao Conselho de Administração a nomeação,
recondução e exoneração dos seus representantes nos órgãos de gestão ou nos Conselhos de
Administração doutras empresas associadas,
exercer os demais poderes que o Conselho de
Admunmsiração nele vier a delegar
Artigo 18.º#
Reuniões
1 O Conselho de Administração reúne-se ordinanamente, inimestral mente e extraordinariamente sempre que
.onvocado pelo seu presidente, a pedido da maioria dos
“eus membros ou do Conselho Fusca!
2 O Conselho de Administração só poderá delbbuesr
validamente estando presente a maioria dos ses os
3 O Conselho de Administração poderá deliberar vairdamente sem se reunir, desde que o faça stos termos do seu
próprio regulamento de funcionamento e a respectiva acta
venha à ser assinada por todos os membros quê 0 integram
ARTIGO 19"
(Participantes)
1 Poderão estar presentes às reuniões do Conselho de
Administração, embora sem direito à voto, os membros do
Conselho Fiscal ou outras pessoas, desde que convidadas
rara o eleito
2? É obnugatónra a presença dos responsáveis das emprevas subsidiárias e participadas, indicados pelo «GRUPO
ENSA, EPs; aquando da apreciação dos seguintes assuntos
planos e orçamentos plusianvais e respectivo programa de imvestunentos,
planos e orçamentos anuais e respectivo programa
de mvestimentos,
relatórios e contas,
qutros assuntos de interesse geral para o ««GRUPO
ENSA, EP», empresas subsidiárias, participadas
€ associações em que participe
DE 2002 1309
Artigo 20.º#
Forma de obrigar
1 À empresa vincula-se perante terceiros pelos actos
praticados em seu nome pelo Conselho de Administração ou
por qualquer mandatário desde que legalmente constituído e
dentro dos poderes que lhe forem conferidos no respectivo
mandato
2 A empresa obriga-se pelas assinaturas
do Presidente do Conselho de Adminustração,
de dois administradores,
de um admunristrador, quando haja delegação
expressa do Conselho de Administração para a
prática de determinado acto,
de mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato
3 Em assuntos de gestão corrente ou de mero exped1-
ente, bastará a assimatura de um admunistrador ou responsável
da empresa, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados
SECÇÃO 4
Conselho Fescal
Artigo 21.º#
Composição
1 O Conselho Fiscal é composte por três membros,
nomeados por despacho do Ministro Jas Finanças endo
um deles presidenta é os restantes voga's
2 À designação do Presidente do Conselho Fiscal constará do próprio acto de nomeação
Artigo 22.º#
Competências
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscahzacao da acovidade e do funcionamento do «GRUPO ENSA, 2» competindo-lhe pomeadamente
fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas
reguladoras da actividade da empresa,
certilicar os valores patrimuniais pertencentes à
empresa ou por ela Jetidos à fulo de garantia,
depósiio ou qualquer outro,
€) examinar à contabihdade e venficar se os critérios
valorimétricos utilizados pela empresa conduzem à uma correcta avaliação do patrimómo €
apuramento de resultados,
emitir pareceres sobre os documentos de prestação
de contas da empresa, designadamente o relatóno de contas do exercício
€) participar aos órgãos competentes as irregulandades de que tenha conhecimento,
pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de 1nte-
Tesse para a empresa,
£) solicitar, por intermédio do seu presidente, reu-
niões com o Conselho de Administração
Artigo 23.º#
Audilores externos
Sempre que necessário é para um correcto desempenho
das funções, o Conselho Fiscal pode ser assistido por
auditores externos, correndo por conta da empresa os
encargos pelos serviços prestados
Artigo 24.º#
Reumões
1 O Conselho Fiscal reúne ordinanamente uma vez por
trimestre e extraordinarramente sempre que convocado pelo
seu presidente ou por sua iniciativa, dos restantes vogais
2 Nas suas ausências Du impedimentos, o Presidente
do Conselho Fiscal será substimído por um membro do conselho por s1 designado
Artigo 25.º#
Deveres
1 Constituem deveres gerais dos membros do Conselho
Fiscal
a&) exercer uma fiscalização conscienciosa e
Imparcial,
&) guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento, em razão das suas funções que desempenhem ou por causa delas, sem prejuízo da
obrigação em que se encontram constituídos de
participar às autoridades os factos crimimosos de
que tenham conthecimento,
wmfarmar o Conselho de Administração sobre todas
as verificações, fiscalizações e diligências que
tenham feito sobre os seus resultados,
informar o Mistério das Finanças sobre wregulatidades e inexactidões verificadas e sobre os
esclarecimentos que tenham obtido,
participar nas reuniões do Conselho de Adminstração é assisbr às reuniões conjuntas para que
seja convocado ou em que se apreciem as contas
do exercício
2 É proibida a divulgação, pelos membros do Conselho
Fiscal, de segredos económico-financeiros, comerciais
ou mdustnais da empresa, de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções
Artigo 26.º#
Poderes
Para o cabal cumprimento das suas funções, podem os
membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente
obter do Conselho de Admimustração à apresentação para exame e verificação, dos livros, regis-
tos e outros documentos da empresa, bem como
verificar a existência de quaisquer valores,
nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e
outros bens patrimoniais,
obter dos órgãos competentes de gestão ou de,
qualquer dos seus membros informações ou esclarecimentos sobre 2 actividade e o funcionamento da empresa ou sobre qualquer um dos
Seus negócios,
obter de terceiros que tenham realizado operações
com ou por conta da empresa as mformações de
que necessitam para o esclarecimento dessas
operações, sempre que as informações prestadas
pelo Conselho de Administração se mostrem
insuficientes
Artigo 27.º#
Meios de suporte
A empresa tem a obrigação de colocar à disposição do
Conselho Fiscal os meios adequados ao desempenho das
suas funções é nomeadamente instalações ce mater'al de
expediente
Artigo 28.º#
incompatibilidades
1 Não podem ser remeados membros do Conselho
Fiscal da empresa
os que exerçam ou tenham exereido nos últimos
três anos funções de gestão nas empresas subsidiárias, participadas ou em associação,
os que forneçam bens e/ou prestem serviços remunerados com carácter permanente à empresa por
s1 Ou através de empresas das quais façam parte
como gerentes/administiadores ou das quais
sejam sócios ou accromstas,
os que exerçam funções na gestão de empresas ou
em sociedades concorrentes ou associadas,
d os interditos, mabilitados, tnsotventrs, fados ou
mibidos do exercício de tunções públicas,
os cônjuges, parentes e afins na linha recia de
pessoas impedidas nos termas das alíneas a),
Deo)
2 À supervemência de algum dos motrvos indicados no
número anterior implica a imediata caducidade da nomeação e/ou à suspensão do exercício do cargo
SECÇÃO [VY
Conseiho Geral
Artigo 29.º#
tComposição)
1 O Conselho Geral do «GRUPO ENSA, EP» integra
o Presidente do Conselho de Adminisimação que 2
ele preside,
os admmistradores do Grupo Ensa,
os administradores - delegados das empresas subsgidiánas é participadas que hajam sido designados pelo Grupo Ensa,
o representante dos trabalhadores da empresa,
06 directores do «GRUPO ENSA, EP», os admimustradores e os directores das subsidiárias e participadas, cuja presença seja requenda
2 O Conselho de Administração poderá ainda convidar
quaisquer outros trabalhadores ou assessores para participar
nas reuniões do Conselho Geral
ARTIGO 30”
(Competência)
O Conselho Geral é um órgão consultivo do Conselho
de Administração, cabendo-lhe anabsar e dar parecer não
vinculairvo, sobre os assuntos mais importantes da actividade do «GRUPO ENSA, EP», devendo obrigatoriamente
ser ouvido sobre
o projectode plano e orçamento da empresa e
respectivo relatório de execução,
a proposta de relatório e contas,
os programas de investimentos,
os projectos de política de classificação, enquadra-
Tento, avaliação, atnbuição de estímulos, benefícios e prémios, promoção, formação e
aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores,
bem coma os demais aspectos da política de
Tecursos humanos,
&) o plano de utilização do fundo social do ««GRUPO
ENSÁA, EP»: € o respectivo relatório de exeeução
Artigo 31.º#
Reuniões
1 O Conselho Gera! reúne-se ordinariamente no início é
no fim de cada ano e extraordinanamente sempre que
necessário, por convocação do Presidente do Conselho de
Admnstração
2 À convocação das reuniões ordinárias deve ser feita
com pelo menos 10 dias de antecedência e à das reumões
extraoidinárias, com pelo menos cuco dias de antecedência,
devendo as convocatórias conter a indicação precisa dos
assuntos à tratar e serem acompanhadas dos necessários
documentos de suporte
SECÇÃO V
Enspossções Comuns
ARTIGO 32"
(Mandatos)
1 O mandato dos membros dos órgãos do «GRUPO
ENSA, EP» tem a duração de três anos, renovável por uma
ou mais sem quaisquer restrições.
| DE 2002 1311
2 Expirado & prazo do mandato, 03 membros dos órgãos
da empresa manter-se-ão em funções de gestão corrente, até
à sua efectiva substituição pelos novos órgãos sociais ou da
declaração de cessação de funções
3 No caso de impossibilidade prolongada, física ou
legal, para o exercício das funções de membros dos órgãos
da empresa, poderá ser nomeado um substituto pelo tempo
que durar o impedumento ou para terminar o mandato do
impêédido
Artigo 33.º#
Convocatórias
1 À convocatária para as reuniões dos órgãos do
«GRUPO ENSA, EP» deverá obrigatonamente ser dingida a todos o: seus membros em exercício
2 Consideram-se regularmente convocados todos os
membros que
tenham recebido e/ou assinado à respectiva convocatória,
tenham assinado a acta de qualquer reunião ante-
TIO EM QUE, Nã SUA Presença, tenham sido fixados o dia € hora da reunião,
tenham sida avisados por qualquer forma acordada,
tenham comparecido à reunão
3 De todas às reuniões serão lavradas actas, em livros
próprios, que serão assinadas por todos os membros que
nelas tenham participado e das quais constarão
a ordem de trabalhos,
os assuntos discutidos,
à súmula das discussões,
as deliberações tomadas,
os votos € declarações de vencido, quando for caso
disso
Artigo 34.º#
Deliberações
1 Os órgãos do «GRUPO ENSA, EP» só poderãio delsberar validamente, quando se encontrarem presentes à maro-
Tia dos seus membros em efectividade de funções
2 As deliberações são tomadas por maiona de votos dos
membros presentes, tendo o presidente do respectivo órgão,
ot quem o substitua, voto de qualidade, em caso de empate
Nha votação
3 Os membros dos órgãos da empresa não podem votar
em assuntos relaivamente aos quais exista um conflito de
Interesses com à empresa
4 As disposições deste artigo não são aplicáveis ao
Conselho Geral, tendo em conta a sua natureza de órgão
consultivo.
| CAPÍTULO II
Gestão Patrimonial e Financeira
Artigo 35.º#
Patrumnónio
1 O patinmónio do «GRUPO ENSA, EP» é constituído
pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos em consequência da celebração do Contrato-Programa
ou contraídos para ou no exercício da sua actividade
2 À empresa administra e dispõe livremente do seu
património nos termos da Jei
3 À empresa deverá manter em dia o cadastro dos bens
que mtegram 0 seu património e dos bens do Estado que
estejam afectos à sua actividade, devendo proceder à respectiva reavaliação sempre que as circunstângias o aconselhem
ARTIGO 36 *
(Gestão financeira)
O Conselho de Administração da empresa na sua gestão
financeira deverá obedecer aos princípios da rentabilidade e
crescimento económico, adoptando as políticas, métodos e
práticas mais adequados à prossecução dos objectivos preconizados e à harmonização das políticas económicas e
sociais do Estado e à uma sã e prudente gestão empresanal,
dentro dos parâmetros geralmente aceites e internacionalmente utilizados nas actividades e negócios desenvolvidos
pela empresa
Artigo 37.º#
Receitas
] Constituem recestas da empresa
as resultantes da venda dos bens "2 serviços que
produz e presta,
os rendimentos provenientes de bens, direitos
sobre bens ou acções/quotas que lhe pertençam,
o produto da alienação de bens próprios ou da
constituição de direitos sobre eles,
o produto da emmssão de obrigações, empréstumos
€ outras e operações financeiras,
€) as comparticipações, dotações ou subsídios que lhe
sejam atribuídos,
quaisquer outros rendimentos ou valores protenientes da sua actividade que, por lei ou por
contrato, lhe pertençam
7 Não constituem recêrtas da empresa nº impostos que,
nos termos da le:, sejam retidos na fonte, pela empresa ou
Outras receitas ou proveitos que receba ou deva receber no
excreício das suas actividades, por conta e no míieresse do
Estado ou de terceiros
3 À cobrança das suas receitas, bem como à realização
das despesas merentes à sua actividade, que por lei ou outra
decisão do Governo não devam ser suportadas por outra
entidade, são da exclusiva responsabilidade da empresa
Artigo 38.º#
Refação com tercearos
1 O «GRUPO ENSA, EP»> responde perante tercetros
pelos actos é omissões dos titulares dos seus órgãos de gestão, nos termos em que os comitentes respondem pelos
actos ou omissões dos comissários, nos termos da lei geral
2 Pelas obngações do «GRUPO ENSA, EP>> responde
apenas o seu próprio patnmónio
Artigo 39.º#
Instrumentos de gestão e de cantrolo de gestão
À gestão económica é financeira da empresa é discipbnada pelos seguintes mstrumentos de gestão
plano de reestruturação e relançamento da ENSA
aprovado pelo Conselho de Ministros,
&) planos e orçamentos plurtanuais,
€) planos e orçamentos anuais,
relatónos periódicos de controlo da execução de
planos e orçamentos,
relatórios e contas anuais,
1 contrato-programa
Artigo 40.º#
Planos plurnanuais
1 Os planos plunianuais estabelecerão à estratégia a
seguir pela empresa, devendo ser proposta à sua revisão,
sempre que as circunstâncias o justfiquem
2 Os Planos Financeiros Plunanuais incluirão, nomeadamente
o programa de investimentos e respectivas fontes
de financiamento,
as contas previstonais de exploração e os balanços
previsionais, incluindo a componente cambial,
à projecção das dívidas da empresa
Artigo 41.º#
Planos de actividade e orçamentos anunas
1 Para cada ano económico a empresa apresentará, nos
termos da lei, q seu plano de actividades e orçamento, os
quais serão completados com os desdobramentos necessários, de forma a permitir a descentralização de responsabi-
Idades e um adequado controlo de gestão
2 Os projectos de planos e orçamentos anuais à que se
refere o número anterior serão elaborados com respeito
pelos pressupostos maácro-económiecos e demais direcbizes
globais ou sectoriais, formulados pelo Governo devendo
ser acompanhados de parecer do Conselho Fiscel
3 Sempre que necessário, o Conselho de Administração
procederá às alterações nos planos e orçamentos anuais q»
as circunstâncias recomendem como necessárias
ARTIGO 42"
(Execução do orçamento)
À execução do orçamento deverá respeitar à natureza e o
montante das verbas previstas, devendo os eventuais desviOs ser devidamente justificados aquando da apresentação
das contas do exercício e relatórios penódicos de controlo
de execução do plano e orçamento
Artigo 43.º#
Prestação de contas
1 Anualmente e com referência a 31 de Dezembro,
serão elaborados os seguintes documentos de prestação de
Contas, genericamente designados por relatório é contas
anual
relatório do Conselho de Administração na forma
e com o conteúdo por este definidos € aprovados, onde devem estar contidos, entre outros,
os seguintes elementos
i nformação sobre a evolução dos diferentes
TIêgócios da empresa,
1] Apreciação da conta de exploração,
II Apreciação à evolução dos investimentos,
TV Factos mais reelevantes registados no exercíco,
V Previsão da evolução previsional da empresa
e seus mercados
balanço analítico e demonstração de resultados,
demonstração de origem e aplicação de fundos,
proposta de aplicação de resultados do exercício,
€) parecer do Conselho Fiscal
2 Os documentos à que se refere o número anterior,
serão completados com outros elementos de interesse para à
apreciação da situação económico-finançeira do grupo,
nomeadamente
anexos ao balanço e à demonstração de resultados,
mapas sintéticos que mostrem o grau de execução
do plano de actividade e do orçamento anual,
outros mdicadores e dados estatísticos significativos da empresa
3 Os documentos de prestação de contas deverão ser
previamente apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados
pelo Conselho de Administração até 31 de Março do ano
seguinte au que disserem respeito
4 O relatóno e contas serão apresentados para aprovação e homologação dos órgãos competentes do Estado até
10 de Abril, considerando-se aprovados e homologados, se
até 10 de Junho não houver decisão em contrário
' DE 2002 1313
Artigo 44.º#
Afertação de lncros
1 Os lucros da empresa, depois de pagos os unpostos,
serão afectados pela forma segumte
à empresa terá obrigatoriamente um fundo de
reserva legal ao qual será afecto um montante
mmea infenor a 5% dos lucros liquidos, até que
este represente pelo menos à quinta parte do
cepital social,
5% para à fundo social,
entre 25% e 50% para o fundo de mvestimento,
distribuição de estímulos individums aos trabalhadores em geral e aos membros dos órgãos de
gestão em particular, a título de comparticipação
nos lucros, dentro dos limites fixados na legistação aplicável,
outros fundos que vierem a ser aprovados pelo
Conselho de Administração e homologados
pelos órgãos competentes do Estado,
efectuar suprimentos às empresas subsidiárias e
participadas que deles careçam para o seu
equillbrio económico e fmanceiro, mas sempre
na proporção da participação socral detida pelo
«GRUPO ENSA, EP» e no pressuposto que os
outros sócios ou accionistas procedam do
mesmo modo
2 O valor remanescente dos lucros de exercício será
entregue ao Estado, nos termos da legislação aplicável
Artigo 45.º#
Financiamento e crédito externo
| No sentido de financiar as suas actividades e de
implementar os mvestimentos previstos, poderá o «GRUPO
ENSA, EP» contrair empréstimos junto da banca nacional
ou internacional, bem como emutir títulos efou obngações,
nos termos da legislação vigente
2 O recurso ao crédito extemo deverá ser previamente
aprovado pela tutela e de forma conjunta, quando possível,
com base nos planos e orçamentos plunanuais, devendo as
operações financeiras correspondentes serem homologadas
pela autoridade cambial! nacional
ARTIGO 46"
(Regimes especasis)
1 O «GRUPO ENSÁA, EP» poderá requerer, semprê que
ns circunstâncias O ex!jam, entre outrôs, regimes especiais
de natureza cambial, fiscal ou outra, bem como de contratação laboral, nos termos e condições que vierem a ser aprovados pelas entidades competentes
2 Os regimes especiais previstos no número anterior
sofrerão as alterações, emendas e demais modificações que
forem julgadas convenentes no decurso da sua vigência
CAPÍTULO IV
Trabalhadores
Artigo 47.º#
Regime jurídico
1 O «GRUPO ENSA, EP» estabelecerá com os seus
trabalhadores contratos de trabalho nos termos da legislação
aplicável e acordos colectivos de trabalho, levando em
conta as capacidades e necessidades da empresa, mas
sempre no sentido de integrar e valor:zar os quadros e
trabalhadores nacionais
2 O quadro de pessoal do «GRUPO ENSA, EP» seus
direitos, obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnico é profissional, entre outras questões relativas
à política de recursos humanos, constarão de regulamentos
próprios, a serem aprovados pelo Conselho de Administração
3 O disposto nos números anteriores, aplica-se 1gualmente aos trabalhadores extra-quadro ou em regime de
comissão de serviço contratados ou nomeados nos termos
da lei e regulamento das empresas públicas
Artigo 48.º#
Formação profissional
1 O «GRUPO ENSA, EP» organizará e desenvolverá
acções de formação profissional com o objectivo de elevar e
adaptar a qualificação dos seus trabalhadores a novas técmcas e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção
1nterna e a mobilidade funcional dos trabalhadores
2 À empresa promoverá também acçõe. de formação
Para os trabalhadores estagiários em processo de integração
na empresa
3 À empresa poderá promover a formação mediante a
concessão de bolsas de estudo no interior ou exterior do
País, de acordo com o regulamento próprio aprovado pelo
Conselho de Administração
4 Para assegurar às acções de formaçao, à empresa
utilizará os seus próprios meios ou associar-se-á a entidades
externas qualificadas
ARTIGO 49"
(Participação pa gestão)
1 À participação dos trabalhadoies na gestão do «GRU-
PO ENSA, EP: é feita através das tecomendações emanadas da sua comissão de trabalhadores, bem como pelo seu
representante no Conselho Geral
2 O número, forma de designação, competência &
demais questões relativas à representação, bem como à
forma de participação dos trabalhadores na gestão da
empresa, constará de documento aprovado pelo Conselho de
Administração, ouvida à comissão representativa de
trabalhadores da empresa por eles eleita
CAPÍTULO V
Disposições Finaís
Artigo 50.º#
Conservação de arquivos
1 O «GRUPO ENSA, EP» conservará em arquivo, pelo
prazo legalmente estabelecido, os elementos da sua escnita
principal e respectivos documentos de suporte, podendo os
restantes elementos ser inutilizados mediante autorização do
Conselho de Administração, depois de decorridos cinco
anos sobre a sua elaboração
2 Os documentos e livros referidos no número anterior
que devam permanecer em arquivo, poderão ser conservados por qualquer método e sistema internacionalmente
aceite, devendo nesse caso ser autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço e podendo os respectivos
originais ser inutilizados, mediante decisão expressa do
Conselho de Administração, após ter sido lavrado o competente auio de imutilização
3 Às fotocópias autenticadas têm à mesma força probatória dos originais, ainda que se trate de ampliação ou
redução dos registos que os reproduzam
O Presidente da República, Jose EDuvARDO DOS SaNTOS
Decreto n.º 83/02
de 6 de Dezembro
A questão da qualidade tornou-se uma componente e
um pressuposto de qualquer estratégia de desenvolvimento,
visando 2 sua melhoria e aumento da compentividade dos
bens e serviços produzidos mternamente
De uma forma geral pode dizer-se que a qualidade é à
totalidade das propriedades e características de um produto
qu serviço que determina a sua aptidão para satisfazer as
exigências do consunudor a um preça justo
À sua obtenção, demonstração e estabilidade de uma
forma eredível fazem parte de uma gestão moderna €
competitiva das economias em geial, e das empresas, em
particulas
O fenómeno crescente da globalização e da mundiahzação dos mercados, em geral e a mtegração de Angola na
SADC, em especial, sobretudo quando for efectiva! ente
implementado o respectivo protocolo sobre tracas comeiciais, que mplicará à redução paulauna das barreiras tavilá-
