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Decreto n.º 82/02

Decreto n.º 82/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 98 de 6 de Dezembro de 2002
Data
06/12/2002
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
44
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 208/15 — Aprova a alteração do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto n.º 82/02, de 6 de Dezembro que aprova o Estatuto Orgânico do Grupo ENSA, E.P«Aprova a alteração do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto n.º 82/02, de 6 de Dezembro que aprova o Estatuto Orgânico do Grupo ENSA, E.P»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 56/21 — Aprova a Retransmissão da Totalidade do Capital Social da ENSA - Seguros de Angola, S.A., Actualmente Detido pelo GRUPO ENSA - Investimentos e Participações, E.P., a Favor do Estado, Aprova a Transformação do GRUPO ENSA - Investimentos e Participações, E.P. em Sociedade Anónima, Passando a Adoptar a Denominação de INVESTPAR - Investimentos e Participações, S.A., artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, bem como o Decreto n.° 82/02, de 6 de Dezembro, e o Decreto Presidencial n.º 208/15, de 9 de Novembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 98 de 6 de Dezembro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDenominação e natureza jurídica
  3. Art. 2.ºENSA, SARL E ANGO-RE,S À RL
  4. Art. 4.ºÓrgãos sociais
  5. Art. 1.ºDenormnação, dimensão e duração
  6. Art. 2.ºNatureza, princípios e direito oplicável
  7. Art. 3.ºSede e representações
  8. Art. 5.º
  9. Art. 6.ºParticipações, associações e INtegração
  10. Art. 7.ºCapital estatutário
  11. Art. 8.ºSuperntendência do Estado
  12. Art. 9.ºTutela
  13. Art. 10.ºDireitos de gestão, uso e disposição
  14. Art. 12.ºComposição
  15. Art. 13.ºTompetências
  16. Art. 14.ºDelegação de poderes
  17. Art. 15.ºDivisão de tarefas
  18. Art. 16.ºComissões especiais
  19. Art. 17.ºPreswilentc
  20. Art. 18.ºReuniões
  21. Art. 20.ºForma de obrigar
  22. Art. 21.ºComposição
  23. Art. 22.ºCompetências
  24. Art. 23.ºAudilores externos
  25. Art. 24.ºReumões
  26. Art. 25.ºDeveres
  27. Art. 26.ºPoderes
  28. Art. 27.ºMeios de suporte
  29. Art. 28.ºincompatibilidades
  30. Art. 29.º
  31. Art. 31.ºReuniões
  32. Art. 33.ºConvocatórias
  33. Art. 34.ºDeliberações
  34. Art. 35.ºPatrumnónio
  35. Art. 37.ºReceitas
  36. Art. 38.ºRefação com tercearos
  37. Art. 39.ºInstrumentos de gestão e de cantrolo de gestão
  38. Art. 40.ºPlanos plurnanuais
  39. Art. 41.ºPlanos de actividade e orçamentos anunas
  40. Art. 43.ºPrestação de contas
  41. Art. 44.ºAfertação de lncros
  42. Art. 45.ºFinanciamento e crédito externo
  43. Art. 47.ºRegime jurídico
  44. Art. 48.ºFormação profissional
  45. Art. 50.ºConservação de arquivos

Preâmbulo

Decreto n.º 82/02

de 6 de Dezembra

Com a aprovação, pelo Conselho de Ministros, do

«Plano de Reestruturação e Relançamento da ENSA»

torna-se necessário criar a empresa pública «GRUPO

ENSÁA, Investimentos e Participações, EP» no sentido de

configurar o modeio empresanal subjacente àquele e de

concretizar o conjunto de medidas e metodologias dele

constantes,

Considerando a necessidade de se proceder ao saneamento económico e financeiro da «ENSA, Seguros de

Angola, SARL» e de a preparar para a abertura do mercado

segurador, após à sua transformação em sociedade anónima

de responsab;ltdade limitada,

Considerando as vantagens decorrentes das sinergias e

complementaridades, que resultam da imserção daquela

ENSA SARL num grupo empresarial, indirecta é maiontanamente controlado pelo Estado, integrando um conjunto de

Dutras empresas subsidiárias e participadas, de entre

as quais se destaca à constrtuída «kANGO-RE — Sociedade

Angolana de Resseguro SARL»

Tendo em conta o disposto na Lei nº 9/95 de 15 de

Setembro e€ no Decreto nº 8/07 de 12 de Abol

Nestes termos e ao abrigo das disposições conjugadas

da alínea À do arigo 112? e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, e Govemnno decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Denominação e natureza jurídica

| É criada, por tenpo indeterminado, a empresa pública

denominada «GRUPO ENSA, Investimentos e Partic1-

pações, EP», abreviadamente também desigrada como

«GRUPO ENSA, EP», constituindo o presente decreto

títula bastante para todos os efeitos legais

2 O «GRUPO ENSA, EP» é uma pessoa colectiva

dotada de personalidade jurídica é autonoma financeira-

“patrimonial, cuja actividade e funcionamento será supervisionada pelo Ministério das Finanças

Artigo 2.º#

ENSA, SARL E ANGO-RE,S À RL

! O «GRUFO ENSA, EP», enquanto accionista da

«ENSA, Seguros de Angola, SARL» e da «ANGO-RE —

Sociedade Angolana de Resseguro, S À R L» e no contexto

do Contrato-Programa celebrado, fica obngado à cumpor e

fazer cumprir o Plano de Reestruturação e Relançamento da

ENSÁ, aprovado em Conselho de Minmstros

2 O sentido de voto do accionista «GRUPO ENSA, EP»

nas Assembleias Gerais daquelas sociedades seguradora e

Tesseguradora, será previamente acordado com a tutela

ARTIGOS º*

(Estatuto orgânico)

É aprovado o estatuto orgânica da empresa pública

«GRUPO ENSA, Investimentos e Participações, EP», anexo

ao presente decreto e do qual faz parte mtegrante

Artigo 4.º#

Órgãos sociais

Os membros integrantes dos órgãos sociais do «GRUPO

ENSÁA, EP» serão nomeados por decreto do Conselho de

Mumnstros para mandatos de três anos

ARTIGO 5"

(Dúvidas e omessões)

i As dúvidas é ormssões resultantes da miterpretação é

aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho

do Ministro das Finanças

ARTIGOS *

(Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação

Visto é aprovado em Conselho de Ministros em Luanda,

aos 29 de Outubro de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO ORGÂNICO DO GRUPO ENSA

INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, E.P.

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denormnação, dimensão e duração

| À empresa denomina-se «GRUPO ENSA, Investrmentos e Participações, EP», abreviadamente designada por

GRUPO ENSA, EP

2 O «GRUPO ENSA, EP» é uma empresa pública de

grande dimensão e durará por tempo mdeternmunado

Artigo 2.º#

Natureza, princípios e direito oplicável

1 O «GRUPO ENSA, E P» é uma pessoa colectiva,

dotada de personalidade jurídica e de autonomia patrimomual, regtda pelos princíptos dê programação económica, 1ndependência na gestão, autonomia financeira, rentabilidade

económica e livre associação

2 O «GRUPO ENSÁ, EP» foi constituído nos termos

da Lei nº 9/95 de 15 de Setembro e do Decreto nº 8/02 de

12 de Ábrl, que em conjunto com a demais legislação aphcável, passam a constituir 0 regime jurídico em relação ao

qual todos os actos e contratos se devem conformar

Artigo 3.º#

Sede e representações

1 O «GRUPO ENSA, EP» tem à sua sede em Luanda,

na Avenida 4 de Fevereiro, nº 93, podendo, por deliberação

do Conselho de Administração, transferir ou deslocar a sede

social, dentro do País, estabelecer e encerrar filtais, sucursais, agências, delegações ou qualquer ontro tipo de representação, no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicas e administrativos, de acordo

com as necessidades decorrentes da sua actividade

2 À abertura de representações no estrangeiro deverá ser

precedida da cumprimento das disposições legais, nacionais

e internacionais, aplicáveis 6 sempre com prévio conhecsmento da tutela

ARTIGO 4 *

(Objecto social;

L O «GRUPO ENSA, EP» tem por objecto puncipal a

prestação de serviços às suas subsidiárias e parucipedas

2 Entende-se como compreendido no seu objecto a gestão das participações socias detidas nas empresas subsidiánas e parbicipadas que vstiverem mtegradas no seu universo

empresartal. bem como a definição das orientações estratégicas de todo o grupo empresanal além da coordenação e

execução dos investimentos decididos realizar

3 Complementarmente pode o «GRUPO ENSA, EP»

dedicar-se, directa ou indirectamente à outras actividades,

complementares qu acessórias do seu objecto social, que o

Conselho de Administração venha à decidi, sem prejuízo

do que estiver especialmente previsto na de1

Artigo 5.º#

(Execução do objecto <cucinl;

1 O «GRUPO ENSA, EP»: pode transferir 1o toda qu

em parte a execução de actividades decorrent 5 do seu

Objecto social, para uma ou várias das empresas, por si participadas e nas quais detenha à totalidade ou à maroria do

capital votante

2 De igual modo embora de senudo mverso, poderá o

«GRUPO ENSA, EP» assumir a gestão de actividades de

empresas, suas subsidiárias nu participadas, nas condições

antenermente descntas

Artigo 6.º#

Participações, associações e INtegração

1 O «GRUPO ENSA, EP»> pode, na pressecução do

seu objecto social, constituir novas empresas c adquirir a

totalidade ou parte do capital de empresas constituídas

2 Em relação a cada caso, o «GRUPO ENSA, EP»,

estabelecerá, por acordo para-socral subscrito entre todos os

sócios/acelomstas, a coordenação, a direcção económica e

financeira de cada uma das subsidiárias e participadas

3 Também por acordo para-social, será estabelecida

a)

a obrigatoriedade de distribuição obrigatória dos

dividendos no final de cada exerefeio, após

dedução das reservas legais,

bh)

a preferência aos demais sócios/acciomstas no

caso de serem alienadas quotas/acções ou de ser

decidido algum aumento de capital,

c)

à priorização das subsidiárias e participadas no

fornecimento de bens e serviços entre s1, quando

as suas propostas sejam, em termos de relação

preço/qualidade, equivalentes à melhor dentre às

recebidas de terceiros

4 O «GRUPO ENSA, EP» pode, nos termos da legislação aplicável, estabelecer com entidades nacionais e/ou

estrangeiras as formas de associação e cooperação, legalmente admissíveis e que se mostrem mais adequadas à realização do seu objecto social

5 Na constituição de empresas e associações, o «GRU-

PO ENSA, EP» observará os princípios da especialidade e

da micgração vertical, devendo às empresas assim consutuídas manter a sua personalidade jurídica

Artigo 7.º#

Capital estatutário

1 O capital estatutário metal do «GRUPG ENSA, EP»>

é em Kwanzas, equivalente a USD 50 000 000,00 realizado

pelo Estado através da transferência dos necessários meios e

activos até agora afectos à ENSA, UEE em resultado do disposto no Contrato-Programa celebrado

2 Parte significativa dos meios e achvos referidos no

número anterior consistirão no valor correspondente à biquidação da actual dívida pública a favor da ENSA, UEE e na

conversão em numerárno do depósilo cativo existente no

ENA

3 Sem prejuízo de parecer prévio da tutela é do cumprimenta das formalidades legais aplicáveis, o Conselho de

Administração poderá ajustar o valor do capital estatutátio

ao valo: patrimonial da empresa, após a INÇortpolação, na

sua esfera jurídica, dos valores panimoniars decorrentes da

implementação do Contrato-Progiama

Artigo 8.º#

Superntendência do Estado

A intervenção do Goveino no «GRUPO ENSA, EP» é

exercida pelos órgãos competentes, nos termos da Lei das

Empresas Públicas e demais legislação aplicável

' DE 2002 1307

Artigo 9.º#

Tutela

À tutela da actividade do «GRUPO ENSA, EPs; com-

pete ao Ministério das Finanças

Artigo 10.º#

Direitos de gestão, uso e disposição

O «GRUPO ENSA, EP» tem sobre os bens e o patrimóra que o Estado afectou à prossecução de seu objecto

social, os correspondentes direitos de gestão, administração,

Uso e disposição, nos termos definidos na lei

CAPÍTULO Il

Organização e Funcionamento

SECÇÃO 1

Dispossções Prelmnares

ARTIGO 11"

(Órgãos)

1 São órgãos do «GRUPO ENSA, EP:>

a)

o Conselho de Administração,

b)

o Conselho Fiscal,

c)

9 Conselho Geral

2 O Conselho de Administração é o órgão à quem

compete a gestão do «GRL PO ENSA, EP», dentro dos

Iimites da lei e do presente estatuto

3 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da

empresa

4 O Canselho Geral é um órgão consultivo do Conselho

de Administração

5 Todos os órgãos respondem perante o Governo,

através do Mistério das Finanças, pela gestão da empresa,

sem prejuízo da responsabilidade cenvil e criminal dos seus

membros, decorrentes de actos ou omissões que lhe sejam

dolosamente imputáveis

SECÇÃO TE

Conselho de Administração

Artigo 12.º#

Composição

| O Conselho de Administração é composto por tiês

membros, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Fmanças

2 Um dos administradores será o Presidente do Conselho de Administração, cuja designação constará, desde logo,

do acto de nomeação

Artigo 13.º#

Tompetências

Compete especialmente ao Conselho de Administração.

sem prejuízo do estabelecido na ler

a)

aprovar as grandes linhas de actuação e a estraté-

Ea global do «GRUPO ENSA, EP» nas ernpre-

SAS € ASSOCIAÇÕES EM QUE participe,

b)

aprovar e submeter à homologação pelos órgãos

competentes do Governo os planos e orçamentos piurnanuvais e respectivos programas de

Investimentos,

c€) aprovar 96 planos e orçamentos anuais e respecti-

YosÊ programas de investimentos,

d)

aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los

à homologação das entidades competentes,

€) aprovar a organização técnica e adnunistratbiva da

empresa, o regulamento e demais normas de

funcionamento mtetno,

f)

aprovar os preços a praticar pela empresa, bem

como submeter à aprovação das entidades

competentes as propostas de preços que devam

ser superiormente fixados,

8.

aprovar a criação de participações ou de associações com outras empresas, bem como o desempenho de novas actividades ou a cessação das já

existentes,

h)

nomear e exonerar, sob proposta do Presidente do

Conselho de Administração, os representantes

do «GRUPO ENSÁA, EP», nos órgãos de gestão,

direcção e/ou controlo das empresas, bem como

das associações em que o «GRUPO ENSA,

EP» participe,

2.

decidir sobre à contratação de empréstimos de

curto, médio ou tongo prazos,

]) aprovar a constituição de mandatários com os

poderes específicos e determinados no tempo,

k)

submeter à aprovação ou autorização do Mimstro

das Finanças os actos que nos termos da lei ou

do presente estatuto 9 devam ser,

D propor aos órgãos competentes do Governo os — re-

EImes especiais, subsídios e imcentivos que se

venham a mostrar necessários para 0 exercício

das actividades do «GRUPO ENSA, EP», .

m)

aprovar a criação ou extinção de quaisquer formas

de representação social e definição dos respectivos poderes,

n)

propor o aumento do capital estatutário, submetendo-o à aprovação dos órgãos competentes e

ao parecer prévio da tutela,

o)

aprovar 4 aquisição, alienação ou oneração e

arrendamento de bens imobiliários e/ou à

cons:gnação de rendimentos,

pp)

aprovar a contratação de bens e serviços, não

expressamente prevista nos planos e orçamentos

aprovados, ou que excedam os limites das competências delegadas,

q)

aprovar o relatório de execução do plano de uol

zação do fundo social da empresa e de outros

que venham a ser cnados,

+) aprovar a aquisição e alienação de bens ou de

participações financeiras quando as mesmas não

estejam previstas nos pianos e orçamentos

anvais aprovados e dentro dos lumtes estabelecidos pelos regulamentos da empresa,

5.

aprovar as normas relativas ao pessoal, bem como

os regulamentos e procedimentos mternos,

1.

genr e praticar os demais actos relativos ao cumprimento do objecto social do «GRUPO ENSA,

EP»

Artigo 14.º#

Delegação de poderes

1 O Conselho de Administração poderá delegar parte

dos seus poderes através

a)

da designação de administradores-delegados,

b)

da nomeação de responsáveis da empresa,

c)

de outorga de procuração para actos específicos e

determinados no tempo

Z À delegação de poderes prevista no número anterior

não prejudica o direito de avocação das competências delegadas, cujos limites estarão definidos no própno acto de

delegação e nas normas e regulamentos da empresa, podendo mcelwr a possibilidade da sua sub-delegação nas direcções respectivas :

Artigo 15.º#

Divisão de tarefas

No exercício do seu mandato os membros do Conselho

de Administração procederão à divisão de tarefas, repartindo entre si a gestão de áreas específicas de actividade e

organizacionais da empresa, bem como a coordenação da

actividade das subsidiárias e participadas integrantes do

grupo empresana!l

Artigo 16.º#

Comissões especiais

O Conselho de Administração poderá crial, sob à sua

dependência e coordenação de algum dos seus membros, as

comissões especiais e órgãos de apoio que ent: nder conveniente, nomeando os seus responsáveis e definindo os seus

poderes, integrando trabalhadores do quadro e/ou extra-quadro

Artigo 17.º#

Preswilentc

Compete ao Presidente do Conselho de Administração,

nomeadamente

a)

representar a empresa, em juízo e fora dela, acbva

& passivamente,

+) coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir às respectivas reu

ntões,

c)

zelar pela correcta execução das deliberações do

Conselho de Administração e fazer cumprir os

otçamentos e os planos amtais €& pluanuais,

1 SÉRIE — N.º 98 — DE 6 DE DEZEMBRO

d)

assegurar o relacionamento com o Governo em

geral e com a tutela em particular,

e)

designar de entre os membros do Conselho de

Administração quem o substitua nas suas ausên-

Cas e impedimentos temporários,

£ coordenar o cumprimento da missão, objectivos e

estratégias programadas, com os administradores/directores das empresas subsidiárias, participadas ou em regime de associação,

£) contratar trabalhadores e exercer o poder disciplinar,

h)

determinar a abertura de contas bancánias da

empresa e as condições da sua movimentação,

1.

nomear e exonerar os responsáveis das diversas

direcções e/ou departamentos funcionais da

empresa,

j)

propor ao Conselho de Administração a nomeação,

recondução e exoneração dos seus representantes nos órgãos de gestão ou nos Conselhos de

Administração doutras empresas associadas,

k)

exercer os demais poderes que o Conselho de

Admunmsiração nele vier a delegar

Artigo 18.º#

Reuniões

1 O Conselho de Administração reúne-se ordinanamente, inimestral mente e extraordinariamente sempre que

.onvocado pelo seu presidente, a pedido da maioria dos

“eus membros ou do Conselho Fusca!

2 O Conselho de Administração só poderá delbbuesr

validamente estando presente a maioria dos ses os

3 O Conselho de Administração poderá deliberar vairdamente sem se reunir, desde que o faça stos termos do seu

próprio regulamento de funcionamento e a respectiva acta

venha à ser assinada por todos os membros quê 0 integram

ARTIGO 19"

(Participantes)

1 Poderão estar presentes às reuniões do Conselho de

Administração, embora sem direito à voto, os membros do

Conselho Fiscal ou outras pessoas, desde que convidadas

rara o eleito

2? É obnugatónra a presença dos responsáveis das emprevas subsidiárias e participadas, indicados pelo «GRUPO

ENSA, EPs; aquando da apreciação dos seguintes assuntos

4.

planos e orçamentos plusianvais e respectivo programa de imvestunentos,

b)

planos e orçamentos anuais e respectivo programa

de mvestimentos,

c)

relatórios e contas,

df)

qutros assuntos de interesse geral para o ««GRUPO

ENSA, EP», empresas subsidiárias, participadas

€ associações em que participe

DE 2002 1309

Artigo 20.º#

Forma de obrigar

1 À empresa vincula-se perante terceiros pelos actos

praticados em seu nome pelo Conselho de Administração ou

por qualquer mandatário desde que legalmente constituído e

dentro dos poderes que lhe forem conferidos no respectivo

mandato

2 A empresa obriga-se pelas assinaturas

a)

do Presidente do Conselho de Adminustração,

bh)

de dois administradores,

c)

de um admunristrador, quando haja delegação

expressa do Conselho de Administração para a

prática de determinado acto,

d)

de mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato

3 Em assuntos de gestão corrente ou de mero exped1-

ente, bastará a assimatura de um admunistrador ou responsável

da empresa, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados

SECÇÃO 4

Conselho Fescal

Artigo 21.º#

Composição

1 O Conselho Fiscal é composte por três membros,

nomeados por despacho do Ministro Jas Finanças endo

um deles presidenta é os restantes voga's

2 À designação do Presidente do Conselho Fiscal constará do próprio acto de nomeação

Artigo 22.º#

Competências

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscahzacao da acovidade e do funcionamento do «GRUPO ENSA, 2» competindo-lhe pomeadamente

a)

fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas

reguladoras da actividade da empresa,

5.

certilicar os valores patrimuniais pertencentes à

empresa ou por ela Jetidos à fulo de garantia,

depósiio ou qualquer outro,

€) examinar à contabihdade e venficar se os critérios

valorimétricos utilizados pela empresa conduzem à uma correcta avaliação do patrimómo €

apuramento de resultados,

d)

emitir pareceres sobre os documentos de prestação

de contas da empresa, designadamente o relatóno de contas do exercício

€) participar aos órgãos competentes as irregulandades de que tenha conhecimento,

f)

pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de 1nte-

Tesse para a empresa,

£) solicitar, por intermédio do seu presidente, reu-

niões com o Conselho de Administração

Artigo 23.º#

Audilores externos

Sempre que necessário é para um correcto desempenho

das funções, o Conselho Fiscal pode ser assistido por

auditores externos, correndo por conta da empresa os

encargos pelos serviços prestados

Artigo 24.º#

Reumões

1 O Conselho Fiscal reúne ordinanamente uma vez por

trimestre e extraordinarramente sempre que convocado pelo

seu presidente ou por sua iniciativa, dos restantes vogais

2 Nas suas ausências Du impedimentos, o Presidente

do Conselho Fiscal será substimído por um membro do conselho por s1 designado

Artigo 25.º#

Deveres

1 Constituem deveres gerais dos membros do Conselho

Fiscal

a&) exercer uma fiscalização conscienciosa e

Imparcial,

&) guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento, em razão das suas funções que desempenhem ou por causa delas, sem prejuízo da

obrigação em que se encontram constituídos de

participar às autoridades os factos crimimosos de

que tenham conthecimento,

c)

wmfarmar o Conselho de Administração sobre todas

as verificações, fiscalizações e diligências que

tenham feito sobre os seus resultados,

d)

informar o Mistério das Finanças sobre wregulatidades e inexactidões verificadas e sobre os

esclarecimentos que tenham obtido,

e)

participar nas reuniões do Conselho de Adminstração é assisbr às reuniões conjuntas para que

seja convocado ou em que se apreciem as contas

do exercício

2 É proibida a divulgação, pelos membros do Conselho

Fiscal, de segredos económico-financeiros, comerciais

ou mdustnais da empresa, de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções

Artigo 26.º#

Poderes

Para o cabal cumprimento das suas funções, podem os

membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente

a)

obter do Conselho de Admimustração à apresentação para exame e verificação, dos livros, regis-

tos e outros documentos da empresa, bem como

verificar a existência de quaisquer valores,

nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e

outros bens patrimoniais,

5.

obter dos órgãos competentes de gestão ou de,

qualquer dos seus membros informações ou esclarecimentos sobre 2 actividade e o funcionamento da empresa ou sobre qualquer um dos

Seus negócios,

c)

obter de terceiros que tenham realizado operações

com ou por conta da empresa as mformações de

que necessitam para o esclarecimento dessas

operações, sempre que as informações prestadas

pelo Conselho de Administração se mostrem

insuficientes

Artigo 27.º#

Meios de suporte

A empresa tem a obrigação de colocar à disposição do

Conselho Fiscal os meios adequados ao desempenho das

suas funções é nomeadamente instalações ce mater'al de

expediente

Artigo 28.º#

incompatibilidades

1 Não podem ser remeados membros do Conselho

Fiscal da empresa

2.

os que exerçam ou tenham exereido nos últimos

três anos funções de gestão nas empresas subsidiárias, participadas ou em associação,

b)

os que forneçam bens e/ou prestem serviços remunerados com carácter permanente à empresa por

s1 Ou através de empresas das quais façam parte

como gerentes/administiadores ou das quais

sejam sócios ou accromstas,

c)

os que exerçam funções na gestão de empresas ou

em sociedades concorrentes ou associadas,

d os interditos, mabilitados, tnsotventrs, fados ou

mibidos do exercício de tunções públicas,

e)

os cônjuges, parentes e afins na linha recia de

pessoas impedidas nos termas das alíneas a),

Deo)

2 À supervemência de algum dos motrvos indicados no

número anterior implica a imediata caducidade da nomeação e/ou à suspensão do exercício do cargo

SECÇÃO [VY

Conseiho Geral

Artigo 29.º#

tComposição)

1 O Conselho Geral do «GRUPO ENSA, EP» integra

a)

o Presidente do Conselho de Adminisimação que 2

ele preside,

b)

os admmistradores do Grupo Ensa,

c)

os administradores - delegados das empresas subsgidiánas é participadas que hajam sido designados pelo Grupo Ensa,

d)

o representante dos trabalhadores da empresa,

e)

06 directores do «GRUPO ENSA, EP», os admimustradores e os directores das subsidiárias e participadas, cuja presença seja requenda

2 O Conselho de Administração poderá ainda convidar

quaisquer outros trabalhadores ou assessores para participar

nas reuniões do Conselho Geral

ARTIGO 30”

(Competência)

O Conselho Geral é um órgão consultivo do Conselho

de Administração, cabendo-lhe anabsar e dar parecer não

vinculairvo, sobre os assuntos mais importantes da actividade do «GRUPO ENSA, EP», devendo obrigatoriamente

ser ouvido sobre

a)

o projectode plano e orçamento da empresa e

respectivo relatório de execução,

b)

a proposta de relatório e contas,

c)

os programas de investimentos,

d)

os projectos de política de classificação, enquadra-

Tento, avaliação, atnbuição de estímulos, benefícios e prémios, promoção, formação e

aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores,

bem coma os demais aspectos da política de

Tecursos humanos,

&) o plano de utilização do fundo social do ««GRUPO

ENSÁA, EP»: € o respectivo relatório de exeeução

Artigo 31.º#

Reuniões

1 O Conselho Gera! reúne-se ordinariamente no início é

no fim de cada ano e extraordinanamente sempre que

necessário, por convocação do Presidente do Conselho de

Admnstração

2 À convocação das reuniões ordinárias deve ser feita

com pelo menos 10 dias de antecedência e à das reumões

extraoidinárias, com pelo menos cuco dias de antecedência,

devendo as convocatórias conter a indicação precisa dos

assuntos à tratar e serem acompanhadas dos necessários

documentos de suporte

SECÇÃO V

Enspossções Comuns

ARTIGO 32"

(Mandatos)

1 O mandato dos membros dos órgãos do «GRUPO

ENSA, EP» tem a duração de três anos, renovável por uma

ou mais sem quaisquer restrições.

| DE 2002 1311

2 Expirado & prazo do mandato, 03 membros dos órgãos

da empresa manter-se-ão em funções de gestão corrente, até

à sua efectiva substituição pelos novos órgãos sociais ou da

declaração de cessação de funções

3 No caso de impossibilidade prolongada, física ou

legal, para o exercício das funções de membros dos órgãos

da empresa, poderá ser nomeado um substituto pelo tempo

que durar o impedumento ou para terminar o mandato do

impêédido

Artigo 33.º#

Convocatórias

1 À convocatária para as reuniões dos órgãos do

«GRUPO ENSA, EP» deverá obrigatonamente ser dingida a todos o: seus membros em exercício

2 Consideram-se regularmente convocados todos os

membros que

a)

tenham recebido e/ou assinado à respectiva convocatória,

b)

tenham assinado a acta de qualquer reunião ante-

TIO EM QUE, Nã SUA Presença, tenham sido fixados o dia € hora da reunião,

c)

tenham sida avisados por qualquer forma acordada,

d)

tenham comparecido à reunão

3 De todas às reuniões serão lavradas actas, em livros

próprios, que serão assinadas por todos os membros que

nelas tenham participado e das quais constarão

a)

a ordem de trabalhos,

b)

os assuntos discutidos,

c)

à súmula das discussões,

dd)

as deliberações tomadas,

e)

os votos € declarações de vencido, quando for caso

disso

Artigo 34.º#

Deliberações

1 Os órgãos do «GRUPO ENSA, EP» só poderãio delsberar validamente, quando se encontrarem presentes à maro-

Tia dos seus membros em efectividade de funções

2 As deliberações são tomadas por maiona de votos dos

membros presentes, tendo o presidente do respectivo órgão,

ot quem o substitua, voto de qualidade, em caso de empate

Nha votação

3 Os membros dos órgãos da empresa não podem votar

em assuntos relaivamente aos quais exista um conflito de

Interesses com à empresa

4 As disposições deste artigo não são aplicáveis ao

Conselho Geral, tendo em conta a sua natureza de órgão

consultivo.

| CAPÍTULO II

Gestão Patrimonial e Financeira

Artigo 35.º#

Patrumnónio

1 O patinmónio do «GRUPO ENSA, EP» é constituído

pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos em consequência da celebração do Contrato-Programa

ou contraídos para ou no exercício da sua actividade

2 À empresa administra e dispõe livremente do seu

património nos termos da Jei

3 À empresa deverá manter em dia o cadastro dos bens

que mtegram 0 seu património e dos bens do Estado que

estejam afectos à sua actividade, devendo proceder à respectiva reavaliação sempre que as circunstângias o aconselhem

ARTIGO 36 *

(Gestão financeira)

O Conselho de Administração da empresa na sua gestão

financeira deverá obedecer aos princípios da rentabilidade e

crescimento económico, adoptando as políticas, métodos e

práticas mais adequados à prossecução dos objectivos preconizados e à harmonização das políticas económicas e

sociais do Estado e à uma sã e prudente gestão empresanal,

dentro dos parâmetros geralmente aceites e internacionalmente utilizados nas actividades e negócios desenvolvidos

pela empresa

Artigo 37.º#

Receitas

] Constituem recestas da empresa

4.

as resultantes da venda dos bens "2 serviços que

produz e presta,

h)

os rendimentos provenientes de bens, direitos

sobre bens ou acções/quotas que lhe pertençam,

c)

o produto da alienação de bens próprios ou da

constituição de direitos sobre eles,

d)

o produto da emmssão de obrigações, empréstumos

€ outras e operações financeiras,

€) as comparticipações, dotações ou subsídios que lhe

sejam atribuídos,

f)

quaisquer outros rendimentos ou valores protenientes da sua actividade que, por lei ou por

contrato, lhe pertençam

7 Não constituem recêrtas da empresa nº impostos que,

nos termos da le:, sejam retidos na fonte, pela empresa ou

Outras receitas ou proveitos que receba ou deva receber no

excreício das suas actividades, por conta e no míieresse do

Estado ou de terceiros

3 À cobrança das suas receitas, bem como à realização

das despesas merentes à sua actividade, que por lei ou outra

decisão do Governo não devam ser suportadas por outra

entidade, são da exclusiva responsabilidade da empresa

Artigo 38.º#

Refação com tercearos

1 O «GRUPO ENSA, EP»> responde perante tercetros

pelos actos é omissões dos titulares dos seus órgãos de gestão, nos termos em que os comitentes respondem pelos

actos ou omissões dos comissários, nos termos da lei geral

2 Pelas obngações do «GRUPO ENSA, EP>> responde

apenas o seu próprio patnmónio

Artigo 39.º#

Instrumentos de gestão e de cantrolo de gestão

À gestão económica é financeira da empresa é discipbnada pelos seguintes mstrumentos de gestão

a)

plano de reestruturação e relançamento da ENSA

aprovado pelo Conselho de Ministros,

&) planos e orçamentos plurtanuais,

€) planos e orçamentos anuais,

d)

relatónos periódicos de controlo da execução de

planos e orçamentos,

e)

relatórios e contas anuais,

1 contrato-programa

Artigo 40.º#

Planos plurnanuais

1 Os planos plunianuais estabelecerão à estratégia a

seguir pela empresa, devendo ser proposta à sua revisão,

sempre que as circunstâncias o justfiquem

2 Os Planos Financeiros Plunanuais incluirão, nomeadamente

a)

o programa de investimentos e respectivas fontes

de financiamento,

b)

as contas previstonais de exploração e os balanços

previsionais, incluindo a componente cambial,

c)

à projecção das dívidas da empresa

Artigo 41.º#

Planos de actividade e orçamentos anunas

1 Para cada ano económico a empresa apresentará, nos

termos da lei, q seu plano de actividades e orçamento, os

quais serão completados com os desdobramentos necessários, de forma a permitir a descentralização de responsabi-

Idades e um adequado controlo de gestão

2 Os projectos de planos e orçamentos anuais à que se

refere o número anterior serão elaborados com respeito

pelos pressupostos maácro-económiecos e demais direcbizes

globais ou sectoriais, formulados pelo Governo devendo

ser acompanhados de parecer do Conselho Fiscel

3 Sempre que necessário, o Conselho de Administração

procederá às alterações nos planos e orçamentos anuais q»

as circunstâncias recomendem como necessárias

ARTIGO 42"

(Execução do orçamento)

À execução do orçamento deverá respeitar à natureza e o

montante das verbas previstas, devendo os eventuais desviOs ser devidamente justificados aquando da apresentação

das contas do exercício e relatórios penódicos de controlo

de execução do plano e orçamento

Artigo 43.º#

Prestação de contas

1 Anualmente e com referência a 31 de Dezembro,

serão elaborados os seguintes documentos de prestação de

Contas, genericamente designados por relatório é contas

anual

a)

relatório do Conselho de Administração na forma

e com o conteúdo por este definidos € aprovados, onde devem estar contidos, entre outros,

os seguintes elementos

i nformação sobre a evolução dos diferentes

TIêgócios da empresa,

1] Apreciação da conta de exploração,

II Apreciação à evolução dos investimentos,

TV Factos mais reelevantes registados no exercíco,

V Previsão da evolução previsional da empresa

e seus mercados

b)

balanço analítico e demonstração de resultados,

c)

demonstração de origem e aplicação de fundos,

d)

proposta de aplicação de resultados do exercício,

€) parecer do Conselho Fiscal

2 Os documentos à que se refere o número anterior,

serão completados com outros elementos de interesse para à

apreciação da situação económico-finançeira do grupo,

nomeadamente

a)

anexos ao balanço e à demonstração de resultados,

b)

mapas sintéticos que mostrem o grau de execução

do plano de actividade e do orçamento anual,

c)

outros mdicadores e dados estatísticos significativos da empresa

3 Os documentos de prestação de contas deverão ser

previamente apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados

pelo Conselho de Administração até 31 de Março do ano

seguinte au que disserem respeito

4 O relatóno e contas serão apresentados para aprovação e homologação dos órgãos competentes do Estado até

10 de Abril, considerando-se aprovados e homologados, se

até 10 de Junho não houver decisão em contrário

' DE 2002 1313

Artigo 44.º#

Afertação de lncros

1 Os lucros da empresa, depois de pagos os unpostos,

serão afectados pela forma segumte

a)

à empresa terá obrigatoriamente um fundo de

reserva legal ao qual será afecto um montante

mmea infenor a 5% dos lucros liquidos, até que

este represente pelo menos à quinta parte do

cepital social,

b)

5% para à fundo social,

c)

entre 25% e 50% para o fundo de mvestimento,

dd)

distribuição de estímulos individums aos trabalhadores em geral e aos membros dos órgãos de

gestão em particular, a título de comparticipação

nos lucros, dentro dos limites fixados na legistação aplicável,

e)

outros fundos que vierem a ser aprovados pelo

Conselho de Administração e homologados

pelos órgãos competentes do Estado,

f)

efectuar suprimentos às empresas subsidiárias e

participadas que deles careçam para o seu

equillbrio económico e fmanceiro, mas sempre

na proporção da participação socral detida pelo

«GRUPO ENSA, EP» e no pressuposto que os

outros sócios ou accionistas procedam do

mesmo modo

2 O valor remanescente dos lucros de exercício será

entregue ao Estado, nos termos da legislação aplicável

Artigo 45.º#

Financiamento e crédito externo

| No sentido de financiar as suas actividades e de

implementar os mvestimentos previstos, poderá o «GRUPO

ENSA, EP» contrair empréstimos junto da banca nacional

ou internacional, bem como emutir títulos efou obngações,

nos termos da legislação vigente

2 O recurso ao crédito extemo deverá ser previamente

aprovado pela tutela e de forma conjunta, quando possível,

com base nos planos e orçamentos plunanuais, devendo as

operações financeiras correspondentes serem homologadas

pela autoridade cambial! nacional

ARTIGO 46"

(Regimes especasis)

1 O «GRUPO ENSÁA, EP» poderá requerer, semprê que

ns circunstâncias O ex!jam, entre outrôs, regimes especiais

de natureza cambial, fiscal ou outra, bem como de contratação laboral, nos termos e condições que vierem a ser aprovados pelas entidades competentes

2 Os regimes especiais previstos no número anterior

sofrerão as alterações, emendas e demais modificações que

forem julgadas convenentes no decurso da sua vigência

CAPÍTULO IV

Trabalhadores

Artigo 47.º#

Regime jurídico

1 O «GRUPO ENSA, EP» estabelecerá com os seus

trabalhadores contratos de trabalho nos termos da legislação

aplicável e acordos colectivos de trabalho, levando em

conta as capacidades e necessidades da empresa, mas

sempre no sentido de integrar e valor:zar os quadros e

trabalhadores nacionais

2 O quadro de pessoal do «GRUPO ENSA, EP» seus

direitos, obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnico é profissional, entre outras questões relativas

à política de recursos humanos, constarão de regulamentos

próprios, a serem aprovados pelo Conselho de Administração

3 O disposto nos números anteriores, aplica-se 1gualmente aos trabalhadores extra-quadro ou em regime de

comissão de serviço contratados ou nomeados nos termos

da lei e regulamento das empresas públicas

Artigo 48.º#

Formação profissional

1 O «GRUPO ENSA, EP» organizará e desenvolverá

acções de formação profissional com o objectivo de elevar e

adaptar a qualificação dos seus trabalhadores a novas técmcas e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção

1nterna e a mobilidade funcional dos trabalhadores

2 À empresa promoverá também acçõe. de formação

Para os trabalhadores estagiários em processo de integração

na empresa

3 À empresa poderá promover a formação mediante a

concessão de bolsas de estudo no interior ou exterior do

País, de acordo com o regulamento próprio aprovado pelo

Conselho de Administração

4 Para assegurar às acções de formaçao, à empresa

utilizará os seus próprios meios ou associar-se-á a entidades

externas qualificadas

ARTIGO 49"

(Participação pa gestão)

1 À participação dos trabalhadoies na gestão do «GRU-

PO ENSA, EP: é feita através das tecomendações emanadas da sua comissão de trabalhadores, bem como pelo seu

representante no Conselho Geral

2 O número, forma de designação, competência &

demais questões relativas à representação, bem como à

forma de participação dos trabalhadores na gestão da

empresa, constará de documento aprovado pelo Conselho de

Administração, ouvida à comissão representativa de

trabalhadores da empresa por eles eleita

CAPÍTULO V

Disposições Finaís

Artigo 50.º#

Conservação de arquivos

1 O «GRUPO ENSA, EP» conservará em arquivo, pelo

prazo legalmente estabelecido, os elementos da sua escnita

principal e respectivos documentos de suporte, podendo os

restantes elementos ser inutilizados mediante autorização do

Conselho de Administração, depois de decorridos cinco

anos sobre a sua elaboração

2 Os documentos e livros referidos no número anterior

que devam permanecer em arquivo, poderão ser conservados por qualquer método e sistema internacionalmente

aceite, devendo nesse caso ser autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço e podendo os respectivos

originais ser inutilizados, mediante decisão expressa do

Conselho de Administração, após ter sido lavrado o competente auio de imutilização

3 Às fotocópias autenticadas têm à mesma força probatória dos originais, ainda que se trate de ampliação ou

redução dos registos que os reproduzam

O Presidente da República, Jose EDuvARDO DOS SaNTOS

Decreto n.º 83/02

de 6 de Dezembro

A questão da qualidade tornou-se uma componente e

um pressuposto de qualquer estratégia de desenvolvimento,

visando 2 sua melhoria e aumento da compentividade dos

bens e serviços produzidos mternamente

De uma forma geral pode dizer-se que a qualidade é à

totalidade das propriedades e características de um produto

qu serviço que determina a sua aptidão para satisfazer as

exigências do consunudor a um preça justo

À sua obtenção, demonstração e estabilidade de uma

forma eredível fazem parte de uma gestão moderna €

competitiva das economias em geial, e das empresas, em

particulas

O fenómeno crescente da globalização e da mundiahzação dos mercados, em geral e a mtegração de Angola na

SADC, em especial, sobretudo quando for efectiva! ente

implementado o respectivo protocolo sobre tracas comeiciais, que mplicará à redução paulauna das barreiras tavilá-

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