Preâmbulo
Considerando que, nos termos da Resolução n.º 2/03, de 18 de Fevereiro, as acções representativas do capital social da ENSA Seguros de Angola, S.A. são integralmente detidas pela empresa GRUPO ENSA Investimentos e Participações, E.P.;
Atendendo que o contexto da privatização da ENSA - Seguros de Angola, S.A. requer um diferente parqueamento da titularidade do seu capital social de forma a viabilizar os procedimentos, passos e interlocutores do lado do Estado em linha com o Programa de Privatizações;
Sendo necessário proceder a uma reconfiguração do GRUPO ENSA - Investimentos e Participações, E.P., designadamente para evitar uma confusão entre a sua denominação e a da ENSA Seguros de Angola, S.A.;
Tendo em conta o disposto no artigo 57.° e no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a retransmissão da totalidade do capital social da ENSA Seguros de Angola, S.A., actualmente detido pelo GRUPO ENSA-Investimentos e Participações, E.P., a favor do Estado, passando o respectivo capital social e direitos de voto a serem detidos a 100% pelo mesmo, representado, para o efeito, pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
A ENSA-Seguros de Angola, S.A. continua a reger-se pelo Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.° 81/02, de 6 de Dezembro.
Artigo 2.º#
Transformação do GRUPO ENSA - Investimentos e Participações, E.P.
É aprovada a transformação do GRUPO ENSA Investimentos e Participações, E.P. em sociedade anónima de capitais integralmente públicos, passando a adoptar a denominação de INVESTPAR-Investimentos e Participações, S.A.
A sociedade mantém-se titular de todos os direitos e obrigações decorrentes do conjunto de relações jurídicas de que era titular antes da transformação.
Artigo 3.º#
Capital social
O capital social da INVESTPAR - Investimentos e Participações, S.A. é detido a 100% pelo Estado, para o efeito representado pelo Ministro responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 4.º#
Delegação de poderes
São delegados poderes ao Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar, para outorgar a escritura de transformação da INVESTPAR-Investimentos e Participações, S.A. em sociedade anónima e para adoptar o respectivo pacto social.
Para efeitos do número anterior, o presente Diploma considera-se suficiente para os actos notariais e de registo que se mostrarem necessários para a concretização da transformação aprovada.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, bem como o Decreto n.° 82/02, de 6 de Dezembro, e o Decreto Presidencial n.º 208/15, de 9 de Novembro.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Janeiro de 2021.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2021.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
