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Decreto n.º 33/09

Decreto n.º 33/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009
Data
07/08/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto n.º 87/09 — Decreto n.º 87/09, artigo 2.º«É revogado o Decreto n.º 33/09, de 7 de Agosto e toda a legislação que contrarie e disposto no presente diploma.»
  • Revogado por Decreto n.º 88/09 — Decreto n.º 88/09, artigo 2.º«É revogado o Decreto n.º 33/09, de 7 de Agosto e toda a legislação que contrarie e disposto no presente diploma.»
  • Revoga Decreto n.º 30/08 — Decreto n.º 30/08 (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto n.º 66/08 — Decreto n.º 66/08 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSubsídios
  3. Art. 2.ºActualização
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºNorma revogatória
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºMantante do salário mínimo nacional
  8. Art. 2.ºMantante do salátio mínimo por grandes agrupamentos
  9. Art. 3.º
  10. Art. 4.ºRevogação

Preâmbulo

Decreto n.º 33/09

de 7 de Aposto

Convindo ajustar os subsídios das autoridades tradicionais.

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112." e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Subsídios

1.

É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído

ao soba grande para Kz: 20 722,35.

2.

Para as restantes categorias, o subsídio a atribuir é

estabelecido nas percentagens e montantes constantes da

tabela anexa que é parte integrante do presente diploma,

Artigo 2.º#

Actualização

Os valores dos subsídios são reajustados em função da

inflação esperada.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogado o Decreto n.º 66/08, de 28 de Julho e toda a

legislação que contrarie o disposto no presente diploma,

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partie de 1 de Junho

de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 24 de junho de 2009,

O Primeiro Ministro, Antário Paulo Kassama.

Promulgado aos 16 de Jolho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, José EvuagDO DOS SANTOS.

Tabela de subsídio mensal a atribuir às autorldades

tradicionais, u que se refere o artigo 1.º do decreto

que antecede

Montante

Denominação individual

mensal

Soba grande... 1001100000 ce cr aee ra ra rs — 20 722,35

SODA 16 cure e ces asas cao oo || 90 | RESTA

SECO 11 ce o es ne e o ease ce car o o] 80 | 16579808

Ajudante do soba grande uu 0 ee eee 60 13 240,9)

Ajudante do soba 11111 eus ce o o | 50 | 1036167

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma,

O Fresidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 34/09

de 7 de Agosto

Tornando-se necessário reajustar os valores do salário

mínimo nacional! garantido único e o montante do salário

mínimo por grandes agrupamentos económicos, de acordo

com as medidas aprovadas pelo Governo para fazer face aos

efeitos da crise financeira internacional na nossa economia;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Mantante do salário mínimo nacional

É reajustado para Kz: 8891 ,00, o salário mínimo nacional

garantido aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 2.º#

Mantante do salátio mínimo por grandes agrupamentos

O salário mínimo por grandes agnipamentos económicos

é reajustado para os seguintes montantes:

&) auruparnento da agricultura... Kz: 6891,00

b)

agrupamento dos transportes, dos serviços e da

indústria transformadora ,.....Kz: 11 114,00;

c)

agrupamentos do comércio e da indústria extrac-

[07 RSRS - CM KEIK TA)

Artigo 3.º#

(Empresas com dificukdades de aplleação

do salário mínimo nacional)

Para manter o nível de emprego, as empresas que não

tenham capacidade de aplicar nº salários mínimos referidos

no artigo 2.º do presente diploma, devem soticitar à Direcção

Provincial da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social, autorização para aplicação de salários diferentes

daqueles, mediante à apresentação de justificativos da situação

económica e financeira da empresa que comprovem aquela

incapacidade temporária.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie é disposta

no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 30/08,

de 2 de Maia.

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