Preâmbulo
Decreto n.º 33/09
de 7 de Aposto
Convindo ajustar os subsídios das autoridades tradicionais.
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112." e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Subsídios
É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído
ao soba grande para Kz: 20 722,35.
Para as restantes categorias, o subsídio a atribuir é
estabelecido nas percentagens e montantes constantes da
tabela anexa que é parte integrante do presente diploma,
Artigo 2.º#
Actualização
Os valores dos subsídios são reajustados em função da
inflação esperada.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogado o Decreto n.º 66/08, de 28 de Julho e toda a
legislação que contrarie o disposto no presente diploma,
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partie de 1 de Junho
de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 24 de junho de 2009,
O Primeiro Ministro, Antário Paulo Kassama.
Promulgado aos 16 de Jolho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, José EvuagDO DOS SANTOS.
Tabela de subsídio mensal a atribuir às autorldades
tradicionais, u que se refere o artigo 1.º do decreto
que antecede
Montante
Denominação individual
mensal
Soba grande... 1001100000 ce cr aee ra ra rs — 20 722,35
SODA 16 cure e ces asas cao oo || 90 | RESTA
SECO 11 ce o es ne e o ease ce car o o] 80 | 16579808
Ajudante do soba grande uu 0 ee eee 60 13 240,9)
Ajudante do soba 11111 eus ce o o | 50 | 1036167
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma,
O Fresidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 34/09
de 7 de Agosto
Tornando-se necessário reajustar os valores do salário
mínimo nacional! garantido único e o montante do salário
mínimo por grandes agrupamentos económicos, de acordo
com as medidas aprovadas pelo Governo para fazer face aos
efeitos da crise financeira internacional na nossa economia;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Mantante do salário mínimo nacional
É reajustado para Kz: 8891 ,00, o salário mínimo nacional
garantido aos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 2.º#
Mantante do salátio mínimo por grandes agrupamentos
O salário mínimo por grandes agnipamentos económicos
é reajustado para os seguintes montantes:
&) auruparnento da agricultura... Kz: 6891,00
agrupamento dos transportes, dos serviços e da
indústria transformadora ,.....Kz: 11 114,00;
agrupamentos do comércio e da indústria extrac-
[07 RSRS - CM KEIK TA)
Artigo 3.º#
(Empresas com dificukdades de aplleação
do salário mínimo nacional)
Para manter o nível de emprego, as empresas que não
tenham capacidade de aplicar nº salários mínimos referidos
no artigo 2.º do presente diploma, devem soticitar à Direcção
Provincial da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social, autorização para aplicação de salários diferentes
daqueles, mediante à apresentação de justificativos da situação
económica e financeira da empresa que comprovem aquela
incapacidade temporária.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie é disposta
no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 30/08,
de 2 de Maia.
