Preâmbulo
Decreto n.º 88/09
de 7 de Dezembro
Convindo reajustar 5 valor dos subsídios das autoridades
tradicionais em função da inflação esperada;
Nos termos das disposições combinadas da aiínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Snbsidios
É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído
ao soba grande para Kz: 21 008,31.
Para as restantes categorias, o subsídio a atribuir é
estabelecido nas percentagens e montantes constantes da
tabela anexa que é parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º#
Norma revagatória
É revogado o Decreto n.º 33/09, de 7 de Agosto e toda a
legislação que contrarie e disposto no presente diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e emissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
ÁRTIGO 4*
(Entrado em vigor)
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Outubro de 2009,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 14 de Outubro de 2009,
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
Fromulgado aos 25 de Novembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, José EvuvarDO DOS SANTOS,
O.E.$837 — 17/231 — 2
O DE 2009 3893
Tabela de subsídio mensal a atribuir às autoridades
tradicionais, a que se refere o artigo 1.º do decreto
que antecede
Montante
Denominação individual
mensal
SObA Banido 1. ese e rr res rms e scans — | 2) 008,3)
Eso) ey, RSRS AAA 90 18 968,49
Seculo cu cus cce e e e e e ecc BO | 16 BD6AS
Ajudante do soba grande... cl cueca 60 | 13423,63
Ajudante do sOba 1.1 11 ce ce ce e a [| 50 | TO SOA06
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS.
