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Decreto n.º 88/09

Decreto n.º 88/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009
Data
07/12/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 111/10 — Decreto presidencial n.º 111/10, artigo 4.º«É revogado o Decreto n.º 88/09, de 7 de Dezembro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 112/10 — Decreto presidencial n.º 112/10, artigo 4.º«É revogado o Decreto n.º 88/09, de 7 de Dezembro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.»
  • Revoga Decreto n.º 33/09 — Decreto n.º 33/09 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSnbsidios
  3. Art. 2.ºNorma revagatória
  4. Art. 3.ºDúvidas e emissões

Preâmbulo

Decreto n.º 88/09

de 7 de Dezembro

Convindo reajustar 5 valor dos subsídios das autoridades

tradicionais em função da inflação esperada;

Nos termos das disposições combinadas da aiínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Snbsidios

1.

É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído

ao soba grande para Kz: 21 008,31.

2.

Para as restantes categorias, o subsídio a atribuir é

estabelecido nas percentagens e montantes constantes da

tabela anexa que é parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º#

Norma revagatória

É revogado o Decreto n.º 33/09, de 7 de Agosto e toda a

legislação que contrarie e disposto no presente diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e emissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

ÁRTIGO 4*

(Entrado em vigor)

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Outubro de 2009,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 14 de Outubro de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Fromulgado aos 25 de Novembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, José EvuvarDO DOS SANTOS,

O.E.$837 — 17/231 — 2

O DE 2009 3893

Tabela de subsídio mensal a atribuir às autoridades

tradicionais, a que se refere o artigo 1.º do decreto

que antecede

Montante

Denominação individual

mensal

SObA Banido 1. ese e rr res rms e scans — | 2) 008,3)

Eso) ey, RSRS AAA 90 18 968,49

Seculo cu cus cce e e e e e ecc BO | 16 BD6AS

Ajudante do soba grande... cl cueca 60 | 13423,63

Ajudante do sOba 1.1 11 ce ce ce e a [| 50 | TO SOA06

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS.

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