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Decreto n.º 66/08

Decreto n.º 66/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 139 de 28 de Julho de 2008
Data
28/07/2008
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto n.º 33/09 — Decreto n.º 33/09, artigo 4.º«É revogado o Decreto n.º 66/08, de 28 de Julho e toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma,»
  • Revoga Decreto n.º 33/08 — Decreto n.º 33/08 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 139 de 28 de Julho de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºFerra dae pagamento
  3. Art. 3.ºRevogação
  4. Art. 4.ºDúvidas « omizaies
  5. Art. 5.ºEntrada em vigor
  6. Art. 2.ºActualização
  7. Art. 3.ºDúvidas e pose es
  8. Art. 1.ºÉ publicado o mapa global do resultado da

Preâmbulo

Decreto nº 66/08:

Aprova o ajuntamento do subsídio mensal atribuído ao Soba Grande —

Revoga o Decreto n.º 32/08, de 2 de Muto e toda a Isgislação que

contrare o disposto no presente diplome,

Artigo 2.º#

Ferra dae pagamento

|. O pagamento das pensões referidas no presente

diploma deve ser efectuado por via de crédito bancário em

conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das

respectivas áreas de localização.

2, Nas localidades onde não existem agências bancárias,

a pagamento é efectuado pelos serviços locais dos Antigos

Combatentes e Veteranos de Guerra,

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 31408,

de 2 de Maio.

Artigo 4.º#

Dúvidas « omizaies

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de Junho

de 2008,

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

sos 25 de Junho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 11 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

E 2008 1713

Decreto n.º 66/06

de 28 de Julho

Convindo ajustar os subsídios das autoridades tradicionais.

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

1 Govema decreta o seguinte:

ARTIGO |*

(Subeidios)

1.

É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído

ao sohba grande para Kz: 20 397,00.

2.

Para as restantes categorias, o subsídio à atribuir é

estabelecido nas percentagens e montantes constantes da

tabela anexa que é parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º#

Actualização

Os valores dos subsídios 490 reajustados em função da

inflação esperada.

Artigo 3.º#

Dúvidas e pose es

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto aão resolvidas pelo Conselho de

ARTIGO 4*

(Norma revogniócia)

É revogado o Decreto n.º 33/08, de 2 de Maio e toda à

legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

ARTIGO 5*

(Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Jonho

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aus 25 de Junho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando dae Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado aos 11 de Julho de 2008.

Publique-se,

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de subsídio mensal a atribuir às autoridades

tradicionais, a que se refere o artigo 1.º do decreto

que antecede

Montante

Denominação Indiridusl

eee NES

Soba grande 16 ou cus ce cs ces scene | | 2nan7Do

fTo LP SAO so 1835740

SECUlO Los cc co ane ads ne ara ara me merece | EQ 16317,70

Ajudante do soba grande 16. ce eee a | 60 1303240

Ajudante do SOBE 21. Jo cl ce a ese cn se sen | SO 10 198 50

O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

—————==sss=—d. ss=——

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

Decreto executivo n.º 134/08

de 28 de Julho

Havendo necessidade de se tornar público o resultado da

fase da actualização do registo eleitoral, uma vez terminado

9 respectivo período;

An abrigo da disposto na alínea 65), do n.º 2, do artigo 36º, dao Regulamento da Lei do Registo Eleitoral, aprovado pelo Decreto n.º 62/05, de 7 de Setembro e nos termos

do nº 3, do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

Artigo 1.º#

É publicado o mapa global do resultado da

fase da actualização do registo eleitoral, realizada de 1 de

Abril a 31 de Mato de 2008,

An. 3.º — As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação do presente diploma são resolvidas por despaçho do

Ministro da Administração do Território.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Julho de 2008,

O Ministra, Virgilio Ferreira de Fontes Pereira.

Dados estatísticos da actualização do registo eleitoral

ee ea

HENBueldo.s 100 ue us e aa a ct os es ente er eee eo | 14422

Cuando CUBanBo 11.010 2100 ce e ma nai coesa || 7612

Cuanras dub ooo ooo osso oo ses mese era ea ee | 13 940

UA 1a cnc cm cm cnc ac am a e cs ce e oo | 2463)

Luanda coco ooo e pe ces oo oro as es ra ue e neo | BRA

[67º RANA ELE.”

EAST a NS NE |

Total geral ... inn [2 a5o|

O Ministro, Virgífio Ferreira de Fontes Pereira.

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MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO URBANISMO

E AMBIENTE

Despacho conjunto n.º 303/08

de 28 de Jnlho

Tendo-se verificado a ausência injustificada dos proprietários da imóvel por período de tempo superior 1 45 dias,

durante a vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;

Atendendo a que à Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentermente de quaisquer formalismos, todos os imóveis

e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76 e 43/76,

de 3 de Março e 19 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 14º da Lei nº 19/91,

de 25 de Maio;

Porque com a subsunção dos factos nas previsões das

referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo e

Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do

artigo 114,º da Lei Constituciona! e do n.º 1 do artigo 2.º da

Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:

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