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Decreto n.º 30/08

Decreto n.º 30/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008
Data
02/05/2008
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto n.º 33/09 — Decreto n.º 33/09, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie é disposta no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 30/08, de 2 de Maia.»
  • Revogado por Decreto n.º 34/09 — Decreto n.º 34/09, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie é disposta no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 30/08, de 2 de Maia.»
  • Revoga Decreto n.º 102/07 — Decreto n.º 102/07 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 80 de 2 de Maio de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.ºMontante do salário mínimo por grandes agrapentestos
  4. Art. 3.ºEmpresas com dificuldades de aplicação de salário mínimo necional
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas c enicabes
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºActualização de pensões
  9. Art. 2.ºForma de pagamento
  10. Art. 3.º
  11. Art. 4.ºDúvidas e orcissões
  12. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 30/08

de 2 de Malo

Tomando-se necessário reajustar 08 valores do salário

mínimo nacional garantido único e o montante do salário

mínimo dos grandes agrupamentos económicos, de acordo

com a inflação esperada para o corrente ano e com o preçeituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/05, de 24 de Outubro.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

MMontante do sakírio mínimo nacional)

É reajustado para Kz: 8609 ,00 o salário mínimo nacional

garantido aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 2.º#

Montante do salário mínimo por grandes agrapentestos

O salário mínimo por grandes agrupamentos económicos

é reajustado para 03 seguintes motantes:

a)

agrupamento da agricultura........ Kz: 8609,00

b)

agrupamento dos transportes, dos serviços e da indústria

transformadora......llllllilll lille. Kz: 10 761.00

c)

agrupamentos do comércio e da indústria

EAÍTRCHVA Lucena. EZX 1291400.

Artigo 3.º#

Empresas com dificuldades de aplicação de salário mínimo necional

Para manter o nível de emprego, as empresas que não

tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos

TO ârtigo 2.º do presente diploma, devem solicitar à Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e Segu-

França Social autorização para aplicação de salários diferentes

daqueles, mediante apresentação de justificativos da situação

económica e financeira da empresa que comprovem aquela

Incapacidade temporária.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto

no presente decreto.

Artigo 5.º#

Dúvidas c enicabes

Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abri]

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

nos 26 de Março de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Fromulgado aos 18 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 31/08

de 7 àe Maia

Considerando que o programa económico e secial do

Governo prevê reajustamentos perdódicos das pensões

atribuídas em regime especial aos antigos combatentes,

deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados

ou iperecidos, como forma de compensar o incremento do

custo de vida,

Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de 15 de

Outubro é 4o abrigo das disposições combinadas da alínea d)

do artigo 112.º e do antigo 113, ambos da Lei Constitucignal, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Actualização de pensões

Às pensões atribuídas em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, são actualizados com os

seguintes valores:

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

1.

O pagamento das pensões referidas no presente

diploma deve ser efectuado por via de crédito bancário em

conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das

respectivas áreas de localização.

2.

Nas localidades onde não existem agências bancárias,

a pagamento é efectuado pelos serviços locais dos Antigos

Combatentes e Veteranos de Guerra.

Artigo 3.º#

Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 102/07,

de 30 de Novembro.

Artigo 4.º#

Dúvidas e orcissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de | de Abril

de 2008.

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