Preâmbulo
Decreto n.º 30/08
de 2 de Malo
Tomando-se necessário reajustar 08 valores do salário
mínimo nacional garantido único e o montante do salário
mínimo dos grandes agrupamentos económicos, de acordo
com a inflação esperada para o corrente ano e com o preçeituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/05, de 24 de Outubro.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
MMontante do sakírio mínimo nacional)
É reajustado para Kz: 8609 ,00 o salário mínimo nacional
garantido aos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 2.º#
Montante do salário mínimo por grandes agrapentestos
O salário mínimo por grandes agrupamentos económicos
é reajustado para 03 seguintes motantes:
agrupamento da agricultura........ Kz: 8609,00
agrupamento dos transportes, dos serviços e da indústria
transformadora......llllllilll lille. Kz: 10 761.00
agrupamentos do comércio e da indústria
EAÍTRCHVA Lucena. EZX 1291400.
Artigo 3.º#
Empresas com dificuldades de aplicação de salário mínimo necional
Para manter o nível de emprego, as empresas que não
tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos
TO ârtigo 2.º do presente diploma, devem solicitar à Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e Segu-
França Social autorização para aplicação de salários diferentes
daqueles, mediante apresentação de justificativos da situação
económica e financeira da empresa que comprovem aquela
Incapacidade temporária.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada toda à legislação que contrarie o disposto
no presente decreto.
Artigo 5.º#
Dúvidas c enicabes
Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Abri]
de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
nos 26 de Março de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Fromulgado aos 18 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 31/08
de 7 àe Maia
Considerando que o programa económico e secial do
Governo prevê reajustamentos perdódicos das pensões
atribuídas em regime especial aos antigos combatentes,
deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados
ou iperecidos, como forma de compensar o incremento do
custo de vida,
Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de 15 de
Outubro é 4o abrigo das disposições combinadas da alínea d)
do artigo 112.º e do antigo 113, ambos da Lei Constitucignal, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Actualização de pensões
Às pensões atribuídas em regime especial aos antigos
combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, são actualizados com os
seguintes valores:
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
O pagamento das pensões referidas no presente
diploma deve ser efectuado por via de crédito bancário em
conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das
respectivas áreas de localização.
Nas localidades onde não existem agências bancárias,
a pagamento é efectuado pelos serviços locais dos Antigos
Combatentes e Veteranos de Guerra.
Artigo 3.º#
Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 102/07,
de 30 de Novembro.
Artigo 4.º#
Dúvidas e orcissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de | de Abril
de 2008.
