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Decreto n.º 87/09

Decreto n.º 87/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009
Data
07/12/2009
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 123/10 — Decreto presidencial n.º 123/10, artigo 3.º«É revogado o disposto no Decreto n.º 87/09, de 7 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto n.º 31/09 — Decreto n.º 31/09 (artigo 7.º)
  • Revoga Decreto n.º 33/09 — Decreto n.º 33/09 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºForma de pagamento
  3. Art. 4.ºPrunmações
  4. Art. 5.ºAdmissão
  5. Art. 6.ºEfectividade
  6. Art. 7.ºNorma revogatórin
  7. Art. 8.ºDúvidas e prnissões
  8. Art. 9.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºActualização de pensões
  10. Art. 2.ºForma de pagamento
  11. Art. 3.ºRevogação
  12. Art. 4.ºDúvidas é omissões
  13. Art. 5.ºPntrada em vigor
  14. Art. 1.ºSnbsidios
  15. Art. 2.ºNorma revagatória
  16. Art. 3.ºDúvidas e emissões

Preâmbulo

LEE Segunda-feira, 7 de D

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ORGÃO OFICI

Toda à comespondência, quer oficial, quer ASSINA

Telativa à anúncio « assinaturas do «Diário du

República», deve ser dirigida à Impreasa As ês séries. me To

ATPSÉCO Su e os.

Nacional — E. P..cm Luanda, Caixa Postal 1306 | 4 99 g86e,LL 1. 01. 0.

— End. Teleg: <Jmprenso> AZASÉE . 11. e

IMPRENSA NACIONAL-E.P,

Rua Eenrique de Carvalho n.º 2

Caixa Postal n.º 1306

CIRCULAR

Excelentissimos senhores:

Havendo necessidade de se evitarem os inconvententes

que resultam para os nossos serviços do facto das respectivas

devida oportunidade.

Para que não baja interrupção no fornecimento do Diário

da República aos estimados clientes, temos a honra de

informá-ios que cstão abertas, a partir desta data até 15 de

Dezembro de 2009, as respectivas assinaturas para o ano

de 2010, pelo que deverão providenciar à regularização dos

seus pagamentos junto des nossos serviços.

território nacional, passam a ser os seguintes:

As três séries Jul Kr: 440 375,00

1.

7 SÉFIe ooo Ke: 260 250,00

2º SÉFIE ia Kz: 135 850,00

3 SÉIIE ceia Ez: 105 700,00

2, As assinaturas serão feitas apenas no regime anual,

3.

Aos preços mencionados no n.º É acrescer-se-á um

valor adicional para portes de correio por via normal das três

séries, para todo o àno, no valor de Kz: 95 975,00 que poderá

sofrer eventuais alterações em tunção da flutuação das taxas

à praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, E.P.

no ano de 2010. Os clientes que optarem pela recepção dos

Diários da República através do correio deverão indicar o seu

endereço completo, incluindo a Caixa Postal. a fim de se

evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio.

ezembro de 2009 I Série — N.º 231

Preço deste número — Kz: 300,00

TURAS O preço de cada Jinha publicada nos Duárias

Ano | da Repúbiica 1.º e 2* séries éde Kz: 7500 e para 2

a. Kz 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

- . Kz:236250,/00| imposto do selo, dependendo a publicação da

«a Ka; 17350 | 3º série de depósito prévio a cfectuar na Tesouraria

«a Ke: 9570000] da Imprensa Naciooal - E. P.

Observações:

a)

estes preços poderão ser olterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, mama proporção superior à base que determinou o seu

cálculo ou outros factíores que afectem conside

ravelmente a nossa estrutura de custos:

&) as assinafuras que forem feitas depois de 15 de

Dezembro de 2009 sofrerão um acréscimo de

wma íaxe correspondente a 15%;

e)

aos organismos do Estado que não regularizem ox

seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedidos a credito as

de 20/70.

.- A

SUMÁRIO

Consalho de Ministros

Decreto 0º 67/09:

Aprova o reajustamento do vencimento de base mensal do Presidente da

República e dos tivulares de cargos políticos. - Revoga o Decreto

n.º 12/09, do 7 de Agosto.

Decreto n.º 68/09:

Aprovaa reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos

titulares de carpos de direcção e chefia do regime geral. — Revoga toda

a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 13/09, de 7 de Agosto.

Decreto n.º 69/09;

Aprova s renjustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos

das carreiras do regimo geral. — Revoga toda a legislação quo contrarie

u disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 14/09,

de 7 de Agosto.

Decreto a.º 700:

Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal ue direcção €

chefia c da carreira tócnica de inspecção afecto aus distintos serviços de

inspecção, Gscalização e controlo de administração do Estado, —

Revoga roda à legistação que contrarie o disposto no presente decreto,

nomeadamente o Decreto n.º 15/09, de 7 de Agosto.

go 7.º da Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeira é demuis

legislação aplicável,

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Prunmações

Às promoções sá devem ocorrer mediante à observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/81, de 29 de

Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o

funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.

Artigo 5.º#

Admissão

As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou

destacamento).

Artigo 6.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder aq controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de

24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 7.º#

Norma revogatórin

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 31/09,

de 7 de Ágosto.

Artigo 8.º#

Dúvidas e prnissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Consclho

de Ministras.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Outu-

brode 20059,

O DE 2009 3891

Visto e aprovado em Conseiho de Ministros, em Luanda,

aos 14 de Qutubro de 2009.

O Primeiro Ministro, Antóriio Paulo Kussoma.

Promulgado aos 25 de Novernbro de 2009,

Publique-se.

DO Presidente da República, José EnvarDOo DOS SANTOS

Estrutura Íindiciária da carreira docente universitária

OOo Ee

Professor Gullar. co. lie e e e e e neo 22 | 1020

Professor associado 11) 1.1 10 as aee ces ns ec cs ese | 900

EESSSETO So NORA E:

ASSIStooto CSRABIÁCÃO uu 116 ca dal ar cos cn nos car ca ca aa oo oo. | 480

Tabela de vencimentos-base da carreira docente

tniversitária

e TE

to-hase

Professor UI . 11. 110 0. ve e ee res res res ses vee ree ne] 271 819,80

Professor aSSOCIAdo . 1.111 e sr re senao coa] 239 841,00

Professor auxiliar ooo ul ce ice ce a au au a | 223 851,60

ASSISTCDÊÍO 1 uu ces e e e e ee re re re seco es) 207 53240

AISO CSRABIÓTIO LL ua e a er amar aa as ac) FAT DISDO

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 87AI

de 7 de Dezembro

Considerando que o programa económico e social do

Governo prevê reajustamentos periódicos das pensões

atribuídas em regime especial aos antigos combatentes,

deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados

ou perecidos, como forma de compensar 6 incremento do

custo de vida.

Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de 15 de

Dutubro e ao abrigo das disposições combinadas da alínea c)

do artigo 112.º e do antigo 113º, ambos da Lei Constimcional, o Governo decreta O seguinte:

Artigo 1.º#

Actualização de pensões

As pensões atribuídas em regime especial aos antigos

combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos são actualizadas com os seguintes valores:

Valor de

CL E

U ANTHO COMBHBtEMbe 100 0 cn ooo] 11 DIA

z Deficiente de guerra do grupo [uu] 1103400

3 Deficiente de guerra do grupo [E 111 | 1044290

4 Deficicnto de guerra do grupo DMI 11.10.12... 10 109,83

5 Deficiente de guerra do grupo IV 1.111.102. | 9635,

6 | Orflodecombatente cics ee | 915917

7 Ascedente de combatente 1.1 arca casca | 9045/74

B Viúvade combatente 1uf uu e e ee ne e 9 045,74

9 Acompanhante 11.100 000 000 0 o oo neo o E 10447,90

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

1.

O pagamento das ponsões referidas no presente

diploma deve ser efectuado por via de crédito bancário em

conta aberta por cade pensionista nas agências bancárias das

Tespectivas áreas de localização.

2.

Nas localidades onde não existem agências bancárias,

o pagamento deve ser efectuado pelos serviços locais dos

Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma, nomeadamente o Decreto n,º 32/09,

de 7 de Agosto,

Artigo 4.º#

Dúvidas é omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do

Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Pntrada em vigor

O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de Outobro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 14 de Outubro de 2009,

O Primeiro Ministro, Antório Paulo Kassoma.

Fromulgado aos 25 de Novembro de 2009,

Publique-se.

O: Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 88/09

de 7 de Dezembro

Convindo reajustar 5 valor dos subsídios das autoridades

tradicionais em função da inflação esperada;

Nos termos das disposições combinadas da aiínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Snbsidios

1.

É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído

ao soba grande para Kz: 21 008,31.

2.

Para as restantes categorias, o subsídio a atribuir é

estabelecido nas percentagens e montantes constantes da

tabela anexa que é parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º#

Norma revagatória

É revogado o Decreto n.º 33/09, de 7 de Agosto e toda a

legislação que contrarie e disposto no presente diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e emissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

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