Preâmbulo
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ORGÃO OFICI
Toda à comespondência, quer oficial, quer ASSINA
Telativa à anúncio « assinaturas do «Diário du
República», deve ser dirigida à Impreasa As ês séries. me To
ATPSÉCO Su e os.
Nacional — E. P..cm Luanda, Caixa Postal 1306 | 4 99 g86e,LL 1. 01. 0.
— End. Teleg: <Jmprenso> AZASÉE . 11. e
IMPRENSA NACIONAL-E.P,
Rua Eenrique de Carvalho n.º 2
Caixa Postal n.º 1306
CIRCULAR
Excelentissimos senhores:
Havendo necessidade de se evitarem os inconvententes
que resultam para os nossos serviços do facto das respectivas
devida oportunidade.
Para que não baja interrupção no fornecimento do Diário
da República aos estimados clientes, temos a honra de
informá-ios que cstão abertas, a partir desta data até 15 de
Dezembro de 2009, as respectivas assinaturas para o ano
de 2010, pelo que deverão providenciar à regularização dos
seus pagamentos junto des nossos serviços.
território nacional, passam a ser os seguintes:
As três séries Jul Kr: 440 375,00
7 SÉFIe ooo Ke: 260 250,00
2º SÉFIE ia Kz: 135 850,00
3 SÉIIE ceia Ez: 105 700,00
2, As assinaturas serão feitas apenas no regime anual,
Aos preços mencionados no n.º É acrescer-se-á um
valor adicional para portes de correio por via normal das três
séries, para todo o àno, no valor de Kz: 95 975,00 que poderá
sofrer eventuais alterações em tunção da flutuação das taxas
à praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, E.P.
no ano de 2010. Os clientes que optarem pela recepção dos
Diários da República através do correio deverão indicar o seu
endereço completo, incluindo a Caixa Postal. a fim de se
evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio.
ezembro de 2009 I Série — N.º 231
Preço deste número — Kz: 300,00
TURAS O preço de cada Jinha publicada nos Duárias
Ano | da Repúbiica 1.º e 2* séries éde Kz: 7500 e para 2
a. Kz 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
- . Kz:236250,/00| imposto do selo, dependendo a publicação da
«a Ka; 17350 | 3º série de depósito prévio a cfectuar na Tesouraria
«a Ke: 9570000] da Imprensa Naciooal - E. P.
Observações:
estes preços poderão ser olterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, mama proporção superior à base que determinou o seu
cálculo ou outros factíores que afectem conside
ravelmente a nossa estrutura de custos:
&) as assinafuras que forem feitas depois de 15 de
Dezembro de 2009 sofrerão um acréscimo de
wma íaxe correspondente a 15%;
aos organismos do Estado que não regularizem ox
seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedidos a credito as
de 20/70.
.- A
SUMÁRIO
Consalho de Ministros
Decreto 0º 67/09:
Aprova o reajustamento do vencimento de base mensal do Presidente da
República e dos tivulares de cargos políticos. - Revoga o Decreto
n.º 12/09, do 7 de Agosto.
Decreto n.º 68/09:
Aprovaa reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos
titulares de carpos de direcção e chefia do regime geral. — Revoga toda
a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 13/09, de 7 de Agosto.
Decreto n.º 69/09;
Aprova s renjustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos
das carreiras do regimo geral. — Revoga toda a legislação quo contrarie
u disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 14/09,
de 7 de Agosto.
Decreto a.º 700:
Aprova o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal ue direcção €
chefia c da carreira tócnica de inspecção afecto aus distintos serviços de
inspecção, Gscalização e controlo de administração do Estado, —
Revoga roda à legistação que contrarie o disposto no presente decreto,
nomeadamente o Decreto n.º 15/09, de 7 de Agosto.
go 7.º da Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeira é demuis
legislação aplicável,
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Prunmações
Às promoções sá devem ocorrer mediante à observância
dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/81, de 29 de
Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o
funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.
Artigo 5.º#
Admissão
As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou
destacamento).
Artigo 6.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder aq controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de
24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 7.º#
Norma revogatórin
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 31/09,
de 7 de Ágosto.
Artigo 8.º#
Dúvidas e prnissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Consclho
de Ministras.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Outu-
brode 20059,
O DE 2009 3891
Visto e aprovado em Conseiho de Ministros, em Luanda,
aos 14 de Qutubro de 2009.
O Primeiro Ministro, Antóriio Paulo Kussoma.
Promulgado aos 25 de Novernbro de 2009,
Publique-se.
DO Presidente da República, José EnvarDOo DOS SANTOS
Estrutura Íindiciária da carreira docente universitária
OOo Ee
Professor Gullar. co. lie e e e e e neo 22 | 1020
Professor associado 11) 1.1 10 as aee ces ns ec cs ese | 900
EESSSETO So NORA E:
ASSIStooto CSRABIÁCÃO uu 116 ca dal ar cos cn nos car ca ca aa oo oo. | 480
Tabela de vencimentos-base da carreira docente
tniversitária
e TE
to-hase
Professor UI . 11. 110 0. ve e ee res res res ses vee ree ne] 271 819,80
Professor aSSOCIAdo . 1.111 e sr re senao coa] 239 841,00
Professor auxiliar ooo ul ce ice ce a au au a | 223 851,60
ASSISTCDÊÍO 1 uu ces e e e e ee re re re seco es) 207 53240
AISO CSRABIÓTIO LL ua e a er amar aa as ac) FAT DISDO
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 87AI
de 7 de Dezembro
Considerando que o programa económico e social do
Governo prevê reajustamentos periódicos das pensões
atribuídas em regime especial aos antigos combatentes,
deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados
ou perecidos, como forma de compensar 6 incremento do
custo de vida.
Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 13/02, de 15 de
Dutubro e ao abrigo das disposições combinadas da alínea c)
do artigo 112.º e do antigo 113º, ambos da Lei Constimcional, o Governo decreta O seguinte:
Artigo 1.º#
Actualização de pensões
As pensões atribuídas em regime especial aos antigos
combatentes, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos são actualizadas com os seguintes valores:
Valor de
CL E
U ANTHO COMBHBtEMbe 100 0 cn ooo] 11 DIA
z Deficiente de guerra do grupo [uu] 1103400
3 Deficiente de guerra do grupo [E 111 | 1044290
4 Deficicnto de guerra do grupo DMI 11.10.12... 10 109,83
5 Deficiente de guerra do grupo IV 1.111.102. | 9635,
6 | Orflodecombatente cics ee | 915917
7 Ascedente de combatente 1.1 arca casca | 9045/74
B Viúvade combatente 1uf uu e e ee ne e 9 045,74
9 Acompanhante 11.100 000 000 0 o oo neo o E 10447,90
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
O pagamento das ponsões referidas no presente
diploma deve ser efectuado por via de crédito bancário em
conta aberta por cade pensionista nas agências bancárias das
Tespectivas áreas de localização.
Nas localidades onde não existem agências bancárias,
o pagamento deve ser efectuado pelos serviços locais dos
Antigos Combatentes e Veteranos de Guerra.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diploma, nomeadamente o Decreto n,º 32/09,
de 7 de Agosto,
Artigo 4.º#
Dúvidas é omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do
Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Pntrada em vigor
O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de Outobro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 14 de Outubro de 2009,
O Primeiro Ministro, Antório Paulo Kassoma.
Fromulgado aos 25 de Novembro de 2009,
Publique-se.
O: Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 88/09
de 7 de Dezembro
Convindo reajustar 5 valor dos subsídios das autoridades
tradicionais em função da inflação esperada;
Nos termos das disposições combinadas da aiínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Snbsidios
É aprovado o ajustamento do subsídio mensal atribuído
ao soba grande para Kz: 21 008,31.
Para as restantes categorias, o subsídio a atribuir é
estabelecido nas percentagens e montantes constantes da
tabela anexa que é parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º#
Norma revagatória
É revogado o Decreto n.º 33/09, de 7 de Agosto e toda a
legislação que contrarie e disposto no presente diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e emissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
