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Decreto Presidencial n.º 60/11

Decreto Presidencial n.º 60/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 63 de 5 de Abril de 2011
Data
05/04/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
41
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (8)
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 217/11 — Decreto Presidencial n.º 217/11, artigo 1.º«Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.» sa) No âmbito da regularização jurídica da Urbanização da Cidade do Kilamba, cabe ao Governo Provincial de Luanda, em coordenação com a Sonango| Imobiliária e Propriedades: a) (...) b) (...) c) Promover, em nome da Sonangol Imobiliária e Propriedades, a inscrição matricial dos edifí»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 217/11 — Decreto Presidencial n.º 217/11, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente as alíneas c) e d) do artigo 3.º dos nº 1 e2 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11,de 5 de Abril.»
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 218/11 — Decreto Presidencial n.º 218/11, artigo 1.º«Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.» sa) No âmbito da regularização jurídica da Urbanização da Cidade do Kilamba, cabe ao Governo Provincial de Luanda, em coordenação com a Sonango| Imobiliária e Propriedades: a) (...) b) (...) c) Promover, em nome da Sonangol Imobiliária e Propriedades, a inscrição matricial dos edifí»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 218/11 — Decreto Presidencial n.º 218/11, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente as alíneas c) e d) do artigo 3.º dos nº 1 e2 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11,de 5 de Abril.»
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 219/11 — Decreto Presidencial n.º 219/11, artigo 1.º«Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.» sa) No âmbito da regularização jurídica da Urbanização da Cidade do Kilamba, cabe ao Governo Provincial de Luanda, em coordenação com a Sonango| Imobiliária e Propriedades: a) (...) b) (...) c) Promover, em nome da Sonangol Imobiliária e Propriedades, a inscrição matricial dos edifí»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 219/11 — Decreto Presidencial n.º 219/11, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente as alíneas c) e d) do artigo 3.º dos nº 1 e2 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11,de 5 de Abril.»
  • Alterado por Decreto Presidencial n.º 204/14 — Altera os artigos 3.º e 4.º do Decreto Presidencial n.º 219/11, de 8 de Agosto, artigo 1.º«O artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 60/11, de 5 de Abril, alterado pelo Decreto Presidencial n.º 219/11, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (...) No âmbito de regularização jurídica da Urbanização da Cidade do Kilamba, compete ao Governo Provincial de Luanda, em coordenação com a Administração da Cidade do Kilamba: a)- (...) b)- (...) c)- Promover, em nome do Estado,»
  • Revogado em parte por Decreto Presidencial n.º 65/17 — Atribui à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. a gestão comercial dos Terrenos Urbanos da Cidade do Kilamba, nos termos das poligonais e das coordenadas geográficas locais que aprovam o foral da Cidade do Kilamba, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente os artigos 3.º e 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11, de 5 de Abril.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 63 de 5 de Abril de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRegime dos edifícios
  4. Art. 3.ºProcesso de regularização jurídica
  5. Art. 4.ºPromoção imobiliária e titulação
  6. Art. 5.ºRegime transitório
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºÂmbito territorial
  10. Art. 2.ºObjectivos
  11. Art. 4.ºComposição do Plano
  12. Art. 5.ºEnquadramento legal
  13. Art. 6.ºNatureza e força jurídica
  14. Art. 7.ºZonamento Geral
  15. Art. 8.ºCondicionamentos Gerais
  16. Art. 10.ºÁreas de cedência
  17. Art. 12.ºEspaço urbano privado de uso misto
  18. Art. 13.ºEspaço urbano de uso não misto
  19. Art. 14.ºEspaço urbano de utilização pública
  20. Art. 15.ºUnidades operativas de planeamento e gestão
  21. Art. 16.ºCaracterização e disposições gerais
  22. Art. 17.ºServidão rodoviária
  23. Art. 18.ºServidão de oleodutos e gasodutos
  24. Art. 19.ºServidão de rede de média e alta tensão
  25. Art. 20.ºServidão de edifícios escolares
  26. Art. 21.ºServidão de edifício hospitalar
  27. Art. 22.ºServidão de aeroporto
  28. Art. 23.ºServidão de telecomunicações e radioeléctrica
  29. Art. 24.ºMedidas de protecção e condicionamento
  30. Art. 25.ºDisposições diversas
  31. Art. 26.ºSistema de execução
  32. Art. 27.ºProibição de retrocesso formal e funcional
  33. Art. 28.ºOmissões e interpretações
  34. Art. 29.ºCompatibilidade com outros instrumentos de gestão territorial
  35. Art. 30.ºRevisão e alteração
  36. Art. 1.ºObjecto
  37. Art. 2.ºQuotas
  38. Art. 3.ºProcedimentos para admissão
  39. Art. 4.ºObrigatoriedade do concurso
  40. Art. 5.ºCumprimento da legislação
  41. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  42. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 60/11

de 5 de Abril

Encontrando-se em fase de conclusão as obras de urbanização e de edificação da Cidade do Kilamba;

Convindo regularizar a situação jurídica do Plano de

Urbanização, bem como definir e acautelar alguns aspectos

atinentes à Cidade do Kilamba;

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e D)) do artigo 120º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 59 º

da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Plano de Urbanização da Cidade do Kilamba,

anexo ao presente diploma, sendo dele parte integrante.

de 2011 I Série — N.º 63

Preço deste número — Kz: 385,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

ee Kz: 440 375,00 | 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

.. —Kz:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:13585000| 3ºsériededepósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. —Kz:105700,00| dalImprensa Nacional — E.P.

Artigo 2.º#

Regime dos edifícios

Os projectos dos edifícios para habitação ou mistos de

iniciativa do Estado são em regime de propriedade horizontal.

Artigo 3.º#

Processo de regularização jurídica

No âmbito da regularização jurídica da Urbanização da

Cidade do Kilamba, cabe ao Governo Provincial de Luanda:

a)

Promover o registo na Conservatória do Registo

Predial, em nome do Estado, do Plano de Urbanização;

b)

Emitir os títulos constitutivos da propriedade horizontal dos edifícios da Urbanização da Cidade do

Kilamba:;

c)

Promover a inscrição matricial dos edifícios na

Repartição Fiscal competente:

d)

Promover o registo na Conservatória do Registo

Predial dos edifícios construídos por iniciativa do

Estado.

Artigo 4.º#

Promoção imobiliária e titulação

Compete à SONANGOL IMOBILIÁRIA E PARTICI-

PAÇÕES a promoção imobiliária e a outorga em nome e em

representação do Estado dos títulos de compra e venda dos

edifícios da Cidade do Kilamba, que sejam de iniciativa do

Estado.

Artigo 5.º#

Regime transitório

Enquanto não forem criadas as condições para a instalação do Guichet do Imóvel na Cidade do Kilamba, os actos

referidos no artigo 3.º devem ser praticados pelas estruturas

competentes dos Ministérios da Justiça e das Finanças e do

Governo Provincial de Luanda.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, 30 de Março de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO

DA CIDADE DO KILAMBA

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Âmbito territorial

1.

O Plano de Urbanização da Cidade do Kilamba - Fase 1,

adiante designado por PUCK-I, constitui o plano municipal

de ordenamento do território que irá regular, todas as intervenções relativas à organização espacial e condições gerais

de edificação, da primeira etapa de execução do novo aglomerado urbano da Cidade do Kilamba.

2.

A área objecto do PUCK-I é a constante da Planta de

Zonamento - Desenho n.º KK.PU- 1I/1.3, que sintetiza os

parâmetros globais da concepção geral da Área de Intervenção (AI), e delimita o seu perímetro urbano parcial.

Artigo 2.º#

Objectivos

O PUCKH visa prosseguir o desenvolvimento equilibrado

da composição urbanística através dos seguintes vectores

estratégicos:

a)

À concretização faseada e programada do novo

núcleo urbano, compatibilizando as soluções

apresentadas com os propósitos do Programa de

Habitação Social em decurso;

b)

A implementação de uma Nova Centralidade, através da criação de uma estrutura urbana multifuncional capaz de a projectar como um novo pólo

de dimensão metropolitana, potenciadora de

níveis de vida de elevada qualidade:

c)

A definição de uma estrutura viária interna eficaz,

que simultaneamente garanta o estabelecimento

agilizado de interfaces com as restantes redes

provinciais e nacionais;

d)

A valorização dos espaços públicos através da definição de um enquadramento paisagístico estruturado, articulado com o tecido urbano edificado, e

consentâneo com as características biofísicas

presentes;

e)

A optimização da relação - malha viária/infra-estruturas versus frentes de edificação/utilizadores

servidos:

DA salvaguarda a flexibilização da gestão urbanística

de modo a permitir incorporar posteriormente,

eventuais soluções alternativas, adaptadas à evolução do contexto urbano e social, conquanto

cumpram os princípios e conceitos base definidos pelo PUKK-I.

ARTIGO 3/º

(Definições)

1.

Sem prejuízo da consideração das definições estabelecidas na legislação em vigor, designadamente na Lei n.º 3/04,

de 25 de Junho, no Decreto n.º 2/06, de 23 de Janeiro, e o

Decreto n.º 80/06, de 30 de Outubro,no âmbito da aplicação

das prescrições do PUKK-I são consideradas as seguintes

definições:

a)

Alinhamento: — Linha que em planta separa uma

via pública dos edifícios existentes ou previstos

ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela

intersecção dos planos verticais das fachadas,

muros ou vedações, com o plano horizontal dos

arruamentos adjacentes;

b)

Altura Máxima da Construção: — Dimensão vertical da construção (edifício), contada a partir do

ponto mais baixo do terreno no alinhamento da

fachada até ao ponto mais alto da construção, à

excepção de elementos arquitectónicos decorativos não utilizáveis; quando a construção (edifício) se implantar sobre uma plataforma de

embasamento, a dimensão vertical é contada a

partir da intersecção do edifício com a plataforma

de embasamento, com exclusão da dimensão vertical da guarda do embasamento;

c)

Altura Máxima de Cércea: — Dimensão vertical da

construção (edifício), contada a partir do ponto

mais baixo do terreno no alinhamento da fachada

até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou

guarda do terraço; quando a construção (edifício)

se implantar sobre uma plataforma de embasamento, a dimensão vertical é contada a partir da

intersecção do edifício com a plataforma de

embasamento, com exclusão da dimensão vertical da guarda do embasamento:

d)

Altura Máxima do Embasamento: — Corresponde

à definição de altura máxima da construção,

quando aplicada ao embasamento, com exclusão

da dimensão vertical da guarda do embasamento;

e)

Área Bruta de Construção ou de Pavimentos: —

Valor expresso em mº?, resultante do somatório

das superfícies brutas de todos os pisos, acima e

abaixo do solo, quaisquer que sejam os usos,

incluindo escadas, caixas de elevadores, varandas,

e excluindo: terraços descobertos: galerias exteriores públicas, arruamentos ou espaços livres de

uso público cobertos pela edificação: garagens,

áreas técnicas de infra-estrutura e serviço urbano

ou instalação colectiva; arrecadações em cave ou

em desvão da cobertura; elementos arquitectónicos relevantes para a composição arquitectónica

e não utilizáveis;

a)

Área Bruta de Implantação: — Valor expresso em m?º,

resultante do somatório das áreas da projecção

horizontal dos edifícios acima do terreno, ou da

plataforma de embasamento quando esta exista,

delimitada pelo perímetro mais saliente dos

pisos, com exclusão de varandas, platibandas e

elementos decorativos:

£) Área de Cedência: — Área que deve ser cedida ao

Domínio Público, destinada à circulação pedonal

e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a

espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento;

h)

Área de Impermeabilização: — Também designada

por superfície de impermeabilização, é o valor,

expresso em m?, resultante do somatório da área

de implantação das construções de qualquer tipo

e das áreas de solos pavimentados com materiais

impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito,

designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros:

i)

Área de Referência da Parcela: — Valor da área

total da parcela, acrescido da área de via pública

que lhe está directamente afecta na sua periferia

e delimitada pelo seu eixo;

7.

Área Total da Parcela: — Valor da área da parcela

medida pelos limites para ela estabelecidos na

planta de implantação;

k)

Densidade Bruta: — Valor, expresso em fogos/ha

ou hab/ha, correspondente ao quociente entre o

número de fogos ou de habitantes e a superfície

de referência em causa, incluindo a rede viária e

área afecta à instalação de equipamentos sociais

ou públicos;

d)

Densidade Habitacional: Valor, expresso em fogos/ha,

correspondente ao quociente entre o número de

fogos existentes ou previstos e a superfície de

referência em causa;

m)

Densidade Líquida: — Valor, expresso em fogos/ha

ou hab/ha, correspondente ao quociente entre o

número de fogos ou de habitantes e a superfície

de referência em causa, excluindo as áreas afectas a equipamentos públicos;

n)

Densidade Populacional: — Valor, expresso em hab/ha,

correspondente ao quociente entre o número de

habitantes existentes ou previstos e a superfície

de referência em causa;

o)

Edificação: — Actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou

conservação de um imóvel destinado à utilização

humana, bem como de qualquer outra construção

que se incorpore no solo com carácter de permanência;

p)

Índice de Impermeabilização: — Multiplicador

urbanístico correspondente ao quociente entre a

área de impermeabilização e a superfície de

referência onde se pretende aplicar de forma

homogénea o Índice;

q)

Índice de Ocupação ou de Implantação: — Valor

do quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios construídos acima do nível do

terreno (com excepção da área de ocupação do

logradouro com estacionamento, permitida nos

termos do presente Regulamento) ou acima do

nível da plataforma de embasamento, quando

esta exista, e a área da parcela de terreno global

em que se implantam, referido em percentagem;

r)

Índice de Utilização ou de Construção: — Valor do

quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima do nível

do terreno (com excepção da área de ocupação

do logradouro com estacionamento, permitida

nos termos do presente Regulamento) e a área da

parcela de terreno global em que se implantam,

referido em percentagem;

s)

Índice Volumétrico: — Valor do quociente entre o

total do volume dos edifícios construídos acima

do nível do terreno (com excepção da área de

ocupação do logradouro com estacionamento,

permitida nos termos do presente Regulamento)

e a área da parcela de terreno global em que se

implantam, referido em metros cúbicos por metros

quadrados:

t)

Infra-Estruturas Urbanísticas Primárias: — Arruamentos e estruturas viárias, sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas,

industriais e pluviais (contemplando redes de

colectores e instalações de tratamento de efluentes),

sistemas de estacionamento público (contemplando estacionamento de superfície e parques

subterrâneos) e interfaces de transportes;

u)

Infra-Estruturas Urbanísticas Secundárias: —

Equipamentos de saúde , escolares, culturais, desportivos, lúdicos e de participação cívica, espaços verdes, mercados e cemitérios;

v)

Lote: — Área de terreno resultante de uma operação

de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

w)

Lugar de Estacionamento Privado: — Área útil de

Sm x 2,5m/lugar, privada e afecta em exclusivo a

essa utilização;

x)

Lugar de Estacionamento Publico: — Área à superfície, localizada em espaço de utilização pública

marginal a arruamento público ou em espaço privado, com 5m x 2m/lugar de estacionamento

longitudinal e 4,5m x 2,3m/lugar nas demais disposições de estacionamento, ou área encerrada,

com 5m x 2 ,3m/lugar, a que acresce a área de circulação;

y)

Nível do Terreno: — Nível mais baixo da intersecção do perímetro exterior da construção com o

terreno envolvente;

z)

Número de Pisos: — Número total de pavimentos

sobrepostos acima do nivel do terreno, ou do

embasamento ou no embasamento, incluindo as

caves com uma frente livre e os aproveitamentos

das coberturas em condições legais de utilização,

e excluindo os entre-pisos parciais que resultem

do acerto de pisos entre fachadas opostas, bem

como os pisos vazados em toda a extensão do

edifício com utilização pública ou condominial e

só ocupados pelas colunas de acesso vertical;

aa)

Parcela: — Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de operação

de loteamento;

bb)

Parcela de Terreno: — espaço urbano, individua-

lizado e autónomo, delimitado por via pública ou

espaço urbano público;

ce)

Perímetro Urbano: — Delimitação do conjunto

das áreas urbanas e de expansão urbana num

determinado espaço físico territorial;

dd)

Plataforma de Embasamento: — Parte da edificação

sobrelevada do terreno, sobre a qual se implanta

a demais edificação desenvolvida em altura;

ee)

Restrição de Utilidade Pública: — Limitação permanente imposta ao exercício do direito de propriedade que visa a realização de interesses

públicos, implicando a alteração do uso do solo,

na área sujeita a restrição, a audição de entidade

competente;

1.

Servidão Administrativa: — Encargo imposto pela

lei sobre certo prédio em proveito da utilidade

pública, implicando a alteração do uso do solo,

na área sujeita a servidão, a audição de entidade

competente. As servidões administrativas cessam

com a desafectação dos bens dominiais ou com o

desaparecimento da função pública dos bens

dominantes (desactivação);

£g) Superfície de Urbanização Primária: — Conjunto

de áreas destinadas a infra-estruturas urbanísticas

primárias (ver também, Infra-estruturas Urbanísticas Primárias):

hh)

Superfície de Urbanização Secundária: — Con-

Junto de áreas destinadas a infra-estruturas urbanísticas secundárias (ver também, Infra-estruturas

Urbanísticas Secundárias):

ii)

Superfície Total: — Superfície total de um ou mais

prédios é a área contida no perímetro urbano,

qualquer que seja o uso do solo preconizado no

plano, e que engloba, nomeadamente, as áreas

destinadas a habitação, serviços, comércio, indústria, equipamentos públicos ou de interesse

colectivo, espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e faixas para instalação de redes de infra-estruturas urbanas;

jd)

Zona da Estrada: — Solo ocupado pela estrada,

abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as

pontes e os viadutos nela incorporados, e quando

existam, as valetas, os passeios, as banquetas e

os taludes:

kk)

Área de In tervenção do Puck-I (Designada Neste

Regulamento Área de Intervenção ou, Abreviadamente, AI): — zona submetida à primeira fase

do plano de urbanização;

id)

Zona Urbana: — Subdivisão da zona de intervenção

correspondente a uma área homogénea, diferenciada das demais pela sua caracterização urbanística e constituindo uma unidade operativa de

planeamento e gestão equivalente a plano de pormenor;

Artigo 4.º#

Composição do Plano

1.

O PUCK-HI é constituído pelos seguintes elementos:

a)

Volume | — Elementos Fundamentais:

i.

Peças Escritas:

Regulamento;

ii.

Peças Desenhadas:

Planta de Apresentação — Desenho n.º KK.PU-

-I/1.1,à escala 1:3000;

Planta de Condicionantes — Desenho nº KK.PU-

-1/1.2, à escala 1:5000;

Planta de Zonamento — Desenho n.º KK.PU-

-1/1.3, à escala 1:5000;

Planta das UOPG — Desenho n.º KK.PU-V1A,

à escala 1:5000; Unidade Operativa de Planeamento e Gestão;

Planta da UOPG 1 — Desenho n.º KK.PU-

-1/1.5,à escala 1:2500; Unidade Operativa

de Planeamento e Gestão

Plantada UOPG 2 — Desenho n.º KK.PU-

-1/1.6, à escala 1:2500; Unidade Operativa

de Planeamento e Gestão

Planta da UOPG 3 — Desenho n.º KK.PU-

1/17, à escala 1:2500; Unidade Operativa

de Planeamento e Gestão

Planta da UOPG 4 — Desenho n.º KK.PU-

-1/1.8, à escala 1:2500; Unidade Operativa

de Planeamento e Gestão

Planta da UOPG 5 — Desenho n.º KK. PU-

-1/1.9,à escala 1:2500; Unidade Operativa

de Planeamento e Gestão

2.

O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a)

Volume II — Elementos Complementares:

i.

Peças Escritas:

Relatório;

Programa de Execução;

Plano de Financiamento;

ii.

Peças Desenhadas:

Planta de Enquadramento — Desenho n.º KK.PU-

-1/2.1, à escala 1:75 000 e 1:25 000;

Planta do Zonamento Geral — Desenho

n.º KK.PU - 112.2, à escala 1.20 000;

Planta da Estrutura Verde — Desenho n.º KK .PU-

-1/23,à escala 1: 5 000

Planta da Rede Viária Urbana — Desenho

n.º KK.PU- 1/24, à escala 1: 5 000;

Perfis Tipo-Desenho n.º KK.PU- 1/25, à escala

1: 10 000 e 1: 100;

Perfis Tipo — Desenho n.º KK.PU- 1/2.6, à

escala 1.10 000 e 1: 100;

3.

O Plano contém apensos os seguintes elementos:

a)

Volume III — Elementos Anexos:

1.

Peças Desenhadas:

Planta de Infra-estruturas (Sistema de Abastecimento de Águas - Rede Pública) —

Desenho n.º KK.PU - 1/3.1, escala gráfica;

Planta de Infra-estruturas (Sistema de Drenagem de Águas Residuais Domésticas) —

Desenho n.º KK.PU - 1/3 2, escala gráfica

Planta de Infra-estruturas (Sistema de Drenagem de Águas Pluviais) — Desenhon º KK.PU

-1/3.3, escalas 1:125.000; 1:50.000 e escala

gráfica;

Planta de Infra-estruturas (Sistema de Distribuição de Energia Eléctrica em Média Tensão - Rede Pública) — Desenho n.º KK.PU-

-1/3.4, escala gráfica;

Planta de Infra-estruturas (Sistema de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão - Rede Pública) — Desenho n.º KK.PU-

-1/3.5, escala gráfica;

Planta de Infra-estruturas (Sistema de Iluminação Pública) — Desenho n.º KK.PU-

-1/3.6, escala gráfica:

Planta de Infra-estruturas (Sistema de Sinalização de Tráfego) — Desenho n.º KK.PU-

-1/3.7, escala gráfica;

Planta da Estrutura Viária Existente (Acessibilidades) — Desenho n.º KK.PU-1/3.8,à escala 1:50 000 e 1:25 000:

Carta Hipsométrica (Caracterização Biofísica)

— Desenho n.º KK.PU- 1/3.9, à escala

1:25 000:

Carta Hidrográfica (Caracterização Biofísica)

— Desenho n.º KK.PU - 1/3.10, à escala

1:25 000;

Artigo 5.º#

Enquadramento legal

Através deste Plano pretende-se transpor para o território

municipal em análise, o conjunto de determinações e directrizes traçadas nos instrumentos normativos e regulamentares

do Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei n.º 3/04

e Decreto n.º 2/06, de 25 de Junho e 23 de Janeiro, respectivamente) bem como, todo o conjunto de diplomas que os

enformam.

Artigo 6.º#

Natureza e força jurídica

1.

As disposições do presente diploma têm a natureza de

regulamento administrativo e deverão ser observadas em

concomitância com a restante documentação especialmente,

a constante no Volume I do PUCK-I.

2.

O conjunto de regras enunciado é de cumprimento obrigatório em todas as intervenções que digam respeito à concepção do espaço urbano, o uso do solo, as condições gerais

da edificação, do espaço de utilização público e dos espaços

livres, designadamente o parcelamento, o alinhamento, a

implantação, a volumetria e a utilização dos edifícios, e os

índices de ocupação e de utilização.

3.

Na ausência de outros instrumentos de gestão territorial as prescrições do PUCK-I são de aplicação directa.

4.

Quando aplicável, as normas relativas às servidões e

restrições de utilidade pública prevalecem sobre outras

intenções de ocupação e utilização do solo.

CAPÍTULO II

Uso do Solo

SECÇÃO |

Disposições Gerais

Artigo 7.º#

Zonamento Geral

Em termos gerais, e em função do cronograma de execução da nova Cidade do Kilamba são identificadas duas

grandes etapas de implementação urbanística (Desenho

n.º KK.PU-1/22, Planta do Zonamento Geral à escala 1:5000):

ad)

Áreas de Urbanização Programada (Fase 1), cor

respondente à AI;

b)

Áreas de Expansão Programada (Fase II e III).

Artigo 8.º#

Condicionamentos Gerais

Na área circunscrita pelo Zonamento Geral, devem respeitar-se os seguintes condicionamentos gerais:

1.

Nas áreas de urbanização programada, as operações

urbanísticas particularmente, as obras de urbanização e de

construção devem cumprir o «princípio do trato sucessivo»

estipulado pelo artigo 6.º do Decreto n.º 80/06, de 30 de Outubro ou seja, aquelas operações que são, em regra, precedidas

de Operação de Loteamento;

2.

Nas áreas de expansão programada, o uso, à ocupação

e a transformação do solo obedece, em regra, à elaboração

prévia de Plano Urbanístico, dando-se assim cumprimento

ao estipulado na Lei n.º 3/04, de 25 de Junho:

3.

A execução de obras de urbanização mencionadas no

ponto 1 ,e especialmente a concretização das infra-estruturas

primárias e secundárias, deve ser compatível com um adequado nível de satisfação de necessidades urbanas;

4.

As Operações de Loteamento devem respeitar os parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para

cada uma das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão onde aqueles espaços se inserem, mas devem igualmente

acautelar os seguintes pré-requisitos:

a)

Infra-estruturas de abastecimento de águas domésticas, obrigatoriamente ligada à rede pública;

b)

Infra-estruturas de saneamento (drenagem de águas

residuais e pluviais) obrigatoriamente ligado, ou

com possibilidade de ligação, à rede pública logo

que construída;

c)

O estacionamento, no caso de edificação de áreas

habitacionais, deve ser assegurado no interior do

lote, respeitando-se nesta e restantes componentes urbanísticas, os parâmetros mínimos indicados no quadro respectivo (QI).

5.

À caracterização arquitectónica das construções no

momento da realização das Operações de Loteamento, deve

ser elaborado um estudo normativo, que trace orientações

específicas para a generalidade das soluções/tipologias

arquitectónicas bem como, para o enquadramento dos espaços

públicos e condominiais, e contribua de forma clara e disciplinadora, para o estabelecimento de uma identidade urbanística harmoniosa, equilibrada e coerente, no qual, de entre

outras, deve constar as seguintes referências:

a)

No revestimento exterior dos edifícios a aplicação

de materiais cerâmicos, vidrados ou não, carece

de aprovação pelos serviços técnicos competentes:

b)

São permitidos rebocos lisos, de argamassa de cal

e areia ou de cimento e areia, recobertos com pintura a tinta de água. Ficam interditos os rebocos

de cimento à vista e os irregulares tipo «à colher»:

c)

À configuração, a textura e a cor dos telhados

devem corresponder a características tradicionais;

d)

A construção de edifícios adjacentes deve respeitar

a escala, a forma, a pendente e a orientação da

maioria dos telhados da envolvente, não sendo

de aceitar pendentes superiores a 35%, salvo em

soluções resultantes de aplicação de sistemas

construtivos e de formas tradicionais;

e)

Os telhados revestidos a telha, só o são com telha de

argila com formato e cor idênticos aos da vulgarmente chamada telha cerâmica;

As coberturas em terraço devem permitir as adequadas condições técnicas de isolamento, impermeabilização e ventilação, inerentes a soluções

consentâneas com as condições bio-climáticas da

região;

£) Os projectos de licenciamento de arquitectura devem

incluir pormenorização dos detalhes construtivos

mais relevantes e sensíveis nomeadamente,

processos de ventilação natural, paramentos

exteriores, coberturas, cores, texturas, muros e

vedações sendo que estes, por norma, não deverão

ultrapassar 1,20m de altura:

h)

Os projectos de licenciamento de arquitectura devem

ainda ser acompanhados por Estudos de Referência do Comportamento Térmico e Acústico

das Construções.

6.

Intervenção obrigatória de técnicos responsáveis:

a)

Os projectos gerais e de arquitectura referentes a

obras de urbanização e de edificação deverão ser

elaborados e subscritos por arquitecto inscrito na

Ordem dos Arquitectos de Angola;

b)

Os projectos de espaços exteriores, referentes a

obras de urbanização e de espaços livres que

incluam componentes de integração ou tratamento paisagístico, deverão ser elaborados e

subscritos, nos projectos da sua especialidade,

por arquitecto paisagista inscrito na Ordem dos

Arquitectos de Angola;

c)

Os projectos de especialidades ligados à conversão,

transporte, armazenamento, utilização e gestão

da energia e sua relação com o ambiente devem

ser elaborados e subscritos por engenheiro electrotécnico ou mecânico inscrito no órgão profissional em Angola;

d)

Os projectos das demais especialidades referentes a

obras de urbanização e de edificação deverão ser

elaborados e subscritos pelos técnicos responsáveis legalmente exigidos e inscritos no órgão profissional.

7.

Outros condicionamentos:

a)

À aplicação de anúncios publicitários de qualquer

tipo, no exterior dos edifícios, não pode ser efectuada sem aprovação prévia do Governo Provincial, que deve se pronunciar sobre o tipo de

anúncio, sua configuração e respectivas dimen-

sões, material e cor, bem como sobre a sua colocação, forma de afixação e período de tempo previsto:

b)

A colocação e instalação exterior de equipamentos

especiais tais como aparelhos de ar condicionado,

antenas de captura de sinal, antenas de televisão,

painéis de energia solar e outros deve ser feita em

locais não visíveis da via pública;

c)

É interdita a instalação de depósitos, de resíduos

sólidos, produtos explosivos, inertes, sucatas e

ainda de produtos inflamáveis por grosso.

ARTIGO 9,º

(Regime de propriedade do solo)

1.

Aprovada a classificação e categorização dos solos

estipulada pelo PUCK-I, o regime de transferências dominiais previsto na lei geral (artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 3/04,

de 25 de Junho e 84.º do Decreto n.º 2/06, de 23 de Janeiro),

deve ser confirmado em fases posteriores do processo do planeamento e urbanização.

2.

As formas de domínio do espaço urbano são ajustadas

de acordo com as seguintes categorias:

a)

Público;

b)

Privado:

c)

Privado com acesso público permanente e perpétuo;

d)

Privado com acesso público não permanente;

e)

Público em regime de concessão e com acesso

público livre;

f)

Público em regime de concessão e com acesso

público controlado;

£) Condominial.

3.

O domínio privado ou condominial é delimitado, no

solo, pelos limites definidos para a parcela ou lote; no subsolo,

pela face inferior das fundações ou edificações subterrâneas

licenciáveis nos termos das normas legais e regulamentares

aplicáveis, não podendo exceder a projecção vertical do

limite definido para a parcela, com excepção das situações

previstas em plano de pormenor; no espaço aéreo, pela pro-

Jecção vertical dos limites definidos para a parcela ou lote

até ao nivel mais elevado licenciável, nos termos das normas

legais e regulamentares aplicáveis, para a edificação prevista.

4.

Sem prejuízo do disposto no ponto anterior e da legislação em vigor, o espaço de domínio privado ou condominial atrás referido, goza da faculdade de utilização do espaço

público ou privado envolvente para:

a)

Instalação subterrânea temporária de dispositivos

de escoramento da contenção periférica de esca-

Vações:

b)

Estabelecimento das ligações entre as redes públicas de infra-estruturas urbanísticas e as correspondentes redes prediais;

c)

Estabelecimento dos acessos rodoviários e pedonais

entre a via pública e a parcela ou lote;

d)

Localização de instalações de apoio a obras de

construção, reparação ou conservação, nas condições constantes do respectivo licenciamento:

e)

Instalação de equipamentos na envolvente e cobertura dos edifícios, nas condições constantes do

respectivo licenciamento.

5.

A utilização do espaço público ou privado envolvente

não pode pôr em causa a segurança, estabilidade, arejamento,

iluminação e acessibilidade do domínio privado ou condominial, nas condições resultantes do respectivo licenciamento

e observando as normas legais e regulamentares aplicáveis,

designadamente o presente Plano de Urbanização e as Operações Urbanísticas em que se venha a integrar.

6.

As formas de ocupação e exploração dos espaços de

utilização pública pode ser conformadas através de:

a)

Licenças de uso privativo;

b)

Contratos de concessão de uso privativo;

c)

Arrendamentos:

d)

Constituição de direitos de superfície;

e)

Concessão de exploração de bens dominiais.

7.

A gestão do espaço urbano é assegurada através do processo de licenciamento prévio, quando aplicável às operações urbanísticas envolvidas, sendo que aquele rege-se pelo

conjunto de disposições legais e técnicas em vigor, entre os

quais o PUCK-I uma vez aprovado e publicado.

Artigo 10.º#

Áreas de cedência

Nas operações de Loteamento Urbano devem os proprietários e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a

lotear ceder gratuitamente para o domínio público municipal

as parcelas de terreno que, de acordo com o Plano e as disposições de instrumento urbanístico aplicável a unidade de

execução, são destinadas a implantação de infra-estruturas e

espaços verdes públicos, bem como outros espaços de utilização colectiva.

SECÇÃO 1!

Disposições Específicas

ARTIGO 11,7

Classes e categorias de espaços

1.

Na área integrada no perímetro urbano definido no

PUCK- estão delineadas, em função do uso dominante e

diferenciado do solo, as seguintes classes e categorias de

espaços, identificadas na respectiva Planta de Zonamento —

Des. n.º KK.PU-I/1.3:

a)

Classes de espaço:

i)

Espaço urbano privado de uso misto;

ii)

Espaço urbano de uso não misto;

ii)

Espaço urbano de utilização pública.

2.

Para as classes de espaço identificadas no ponto anterior são consideradas, as seguintes categorias de espaço:

a)

Categorias de espaço:

i.

Espaço urbano privado de uso misto:

2.

1.1.1 Habitacional;

2.

1.1.2 Multiuso.

ii.

Espaço urbano de uso não misto:

Canais rodoviários;

Equipamento de infra-estrutura e serviço

urbano:

Equipamento de utilização colectiva:

Equipamento turístico.

iii.

Espaço urbano de utilização pública:

2.

1.3.1 Circulação e estadia de peões;

2.

1.3.2 Circulação e estacionamento de automóveis;

2.

1.3.3 Área verde de protecção e enquadramento;

2.

1.3.4 Parque verde urbano.

Artigo 12.º#

Espaço urbano privado de uso misto

1.

Esta classe de espaço caracteriza-se pela existência de

um conjunto abrangente de infra-estruturas primárias e

secundárias; por uma concentração de funções urbanas múltiplas com densidades e índices urbanísticos diversificados,

constituída em propriedade privada de utilização mista:

a)

Habitacional — categoria de espaço em que o uso

habitacional predomina sobre os restantes usos

compatíveis numa percentagem igual ou superior

a 70% da área bruta de construção; esta categoria subdivide-se em baixa, média e alta densidade

tendo em consideração o valor limite da densidade global permitido.

b)

Multiuso — categoria de espaço em que o uso para

instalação de serviços é superior a 30% da área

bruta de construção. O «Multiuso» engloba,

como usos compatíveis, habitação, serviço,

comércio e restauração, equipamento de utilização colectiva, equipamento turístico, equipamento de infra-estrutura e serviço urbano bem

como, determinado tipo de indústrias.

2.

0 uso industrial mencionado no ponto anterior admite,

exclusivamente, «indústrias limpas» ligadas, por exemplo,

às novas tecnologias, seus serviços de apoio e armazenagem

ligeira, desde que enquadrado dentro dos condicionamentos

definidos no ponto 1 do artigo 24.º deste regulamento.

3.

Os parâmetros urbanísticos e usos compatíveis a observar no espaço urbano de uso misto, são os constantes no Quadro [, para os quais se deve admitir uma margem de variação

de +10% relativamente a índices e densidades:

QUA

Espaço Urbano P1

Parâmetros Urbanísticos:

Densidade bruta: (hsbitantes/heciat) cosecssesrsessoso soe sesrseNao

Índice de implantação (referente ao IOte) ... 111110100 e o

Índice de construção (referente ao lote) ul e as ao

Índice VOlUmMéÉIiCO uu 1 a cs as ns as cas ne nas nas sas ae ne nas as

Número pisos co Soviet Ses Sera Rest MAS

Usos Compatíveis:

EBEROOSA SSNONET ENASSONONTA SON TSE

ECOMeNCIO es (AUTaÇãÃO: eeucice: cmsceni sete: ERAS ERES RSA SS CENTER

Comércio (grande superfície). ivo cints feras Reais Vasco,

Equipamento utilização colectiva 1. o nara aro ee ancas

ÉS UOL L 049810 U,E o Coco COREANO

Equipamento infra-estruturas/serviço urbano | Lu ui a

Industria ATINA DÓ ss cores EO SSTCAIOS OA SAS

(*) Valor médio ajustado para uma dimensão de lotes com -750m?, considera

leira/l abaixo dessa cota.

a)

As áreas de referência e áreas brutas de construção

das parcelas afectas a equipamento de utilização

colectiva, equipamento turístico, equipamento de

infra-estrutura e serviço urbano, bem como as

áreas do espaço urbano de utilização pública,

quando integradas em espaço urbano privado de

uso misto, são consideradas para avaliação dos

parâmetros urbanísticos da categoria de espaço

em que se integram - multiusos, habitacional ou

industrial.

b)

É estabelecida como altura máxima de construção

a respeitar, a altura de 140m, não podendo, em

caso algum, ultrapassar a cota geodésica de nivelamento +245m.

c)

À «altura máxima de cércea» e a «altura máxima da

construção», quando não for indicada, corresponde ao somatório das alturas dos «piso a piso»,

calculado de acordo com o número de pisos e

usos, acrescida respectivamente da altura de

meio piso — altura máxima de cércea — ou da

altura de um piso — altura máxima de construção.

DRO |

ivado de Uso Misto

ES o

Multiuso

SERENA — 358 280 52

veses + | 0,04a0,35 0,8 0,8 03a 0,4

EEN 0,04 a 3,20 5,17 a 7,70 2,9 0,8a 1,0

ENRSENGRENAVAA 0.15 a 7,90 16a 23,51 9.09 2,40

See 1a35 9a13 5 2

OSSEC es Sim — — —

POSTES Sim Sim Sim Sim

ENRSENGRENAVAA Sim Sim Sim Sim

See Sim Não Não Não

ESTACA Sim Sim Sim Sim

OSSEC es Sim Sim Sim Sim

POSTES Sim Sim Sim Sim

ves ease +. | Condicionado Não Não Não

ndo moradias unifamiliares, isoladas e geminadas, com 2 pisos acima da cota de sod) O parâmetro «número de pisos» prevalece sobre os

parâmetros «altura máxima de cércea» e «altura

máxima de construção».

e)

No caso de se preverem pisos vazados, no cálculo

referido na alínea c) acresce a altura dos «piso a

piso» correspondente aos pisos vazados;

DA «altura do piso a piso» de referência e para efeito

do estabelecido na alínea c) é a seguinte:

i.

Piso térreo — 4m;

ii.

Outros pisos, habitação — 3m;

iii.

Outros pisos, serviço — 4m:

iv.

Outros pisos, comércio e restauração — 3,5m;

v.

Outros pisos, indústria — 4,5m.

£) Nos serviços, comércio e restauração a altura livre

entre pavimentos e tectos acabados não pode ser

inferior a 3m; admite-se que este valor, com a

instalação de equipamentos de climatização e

ventilação, possa ser reduzido até 2,5m desde que

o tecto falso disponha de espaços abertos permi-

tindo a livre circulação de ar em pelo menos

metade da sua área;

h)

A profundidade máxima de empena dos edifícios é

fixada em 15m, com excepção de situações pontuais específicas, designadamente as seguintes:

i.

Edifícios de equipamento de utilização colec-

tiva;

ii.

Edifícios de equipamento turístico;

iii.

Edifícios de habitação unifamiliar;

iv.

Edifícios com três ou mais frentes livres.

i)

É admissível a transferência de área bruta de construção entre parcelas integradas na mesma «categoria de espaço» até 10% do somatório da área

bruta de construção a estabelecer em fase posterior, desde que se mantenham os valores estabelecidos para as alturas máximas de cércea e de

construção ou número de pisos, bem como a

afectação da área transferida ao mesmo uso;

/) São consideradas «serviços», com exclusão do

«comércio e restauração», as actividades que:

i.

Não utilizam ou não determinam a utilização

do espaço de utilização pública para o exercício da actividade, com excepção das actividades em que essa utilização seja licenciada;

ii.

Não induzam o afluxo indiscriminado de pessoas e de viaturas;

iii.

O funcionamento não origina ruído, propagação de fumos ou cheiros, ou de qualquer outro

modo cause perturbação ou incómodos para a

vizinhança;

iv.

O funcionamento não dependa da instalação

de máquinas ou equipamentos, que prejudiquem a área afecta a uso habitacional, sempre

que o edifício seja de uso misto.

k)

O licenciamento de «comércio e restauração» deve

basear-se nas localizações e áreas programadas,

pelo que se deve limitar o seu aumento e generalização através do recurso à compatibilidade de

uso;

[D) Na apreciação das situações excepcionais consideradas no ponto anterior, as entidades licenciadoras competentes devem acautelar o cumprimento

dos aspectos referidos nas alíneas 2) 3) e 4) do

ponto 3.10 deste artigo;

m)

À «área bruta de construção», média, por fogo,

deve aproximar-se de 155 m?, correspondendo à

seguinte desagregação média por fogo, consoante

a tipologia edificada:

i.

Habitação unifamiliar, até dois pisos (acima do

solo) — 150m? a 450mº;

ii.

Habitação colectiva, isolada, até nove pisos

(acima do solo) — 110m? a 120mº:

iii.

Habitação colectiva, isolada, acima de nove

pisos (acima do solo) — 120m? a 150m?.

Artigo 13.º#

Espaço urbano de uso não misto

1.

Esta classe de espaço é caracterizada pelo elevado nível

de infra-estruturação, densidade e índice de construção, constituída em propriedade com utilização não mista.

a)

Canal rodoviário — categoria de espaço em que a

utilização está vinculada à implantação da plataforma de arruamentos da rede viária local, da sua

zona de protecção e da eventual ligação à rede

nacional de estradas.

b)

Equipamento de infra-estruturas e serviço urbano

— categoria de espaço em que a utilização está

vinculada à implantação de equipamento de drenagem de águas residuais, distribuição de água,

distribuição de energia eléctrica, distribuição de

gás, recolha de resíduos sólidos urbanos, telecomunicações, galeria técnica, monitorização

ambiental, monitorização de segurança, monitorização de tráfego rodoviário.

c)

Equipamento de utilização colectiva — categoria

de espaço em que o uso está vinculado a equipamento urbano de utilização colectiva ou a serviço

de interesse público - ensino e formação, cultura,

saúde, segurança social, recreio e lazer, desporto,

administração pública, segurança, mercados,

transportes, apoio às actividades económicas, ou

a área de reserva para esse fim.

d)

Equipamento turístico — categoria de espaço em

que o uso está vinculado a estabelecimento hoteleiro ou, alternativamente, reservado para espaço

urbano privado de uso misto idêntico ao que lhe

é confinante.

Artigo 14.º#

Espaço urbano de utilização pública

Classe de espaço caracterizado pela utilização pública,

como circulação e estadia pedonal, circulação rodoviária,

implantação das infra-estruturas do subsolo, verde de protecção e enquadramento, e verde urbano (Parque Urbano):

a)

Circulação e estadia de peões — categoria de

espaço em que o uso está vinculado à implantação

da rede de circulação e estadias, predominantemente pedonal, e onde é interdito o licenciamento de qualquer obra de urbanização ou

edificação, com excepção das instalações exigidas para a sua correcta utilização, designadamente, acima do solo, mobiliário e equipamento

urbano, sinalética e arte urbana, e estrutura verde

urbana, ou na eventualidade, abaixo do solo,

estacionamento público encerrado, circulações

públicas e infra-estruturas do subsolo.

b)

Circulação e estacionamento de veículos — categoria de espaço em que o uso está vinculado à

implantação da rede de circulação e estacionamento, predominantemente rodoviária, e onde é

interdito o licenciamento de qualquer obra de

urbanização ou edificação, com excepção das

instalações exigidas para a sua correcta utilização, designadamente, acima do solo, o arranjo

verde urbano, ou na eventualidade, abaixo do

solo, circulações públicas e infra-estruturas do

subsolo.

c)

Verde de protecção e enquadramento — categoria

de espaço em que o uso está vinculado à implantação da estrutura verde, tendo por objectivo o

enquadramento de obra de urbanização para

minimização do seu impacte negativo, e na eventualidade, a protecção de zonas ecologicamente

sensíveis, onde é interdito o licenciamento de

qualquer obra de urbanização ou edificação.

d)

Verde urbano — categoria de espaço em que o seu

uso está vinculado à implantação da estrutura

verde de características urbanas onde é interdito

o licenciamento de qualquer obra de urbanização

ou edificação com excepção das instalações aligeiradas de apoio para a sua correcta utilização

designadamente, mobiliário e equipamento

urbano, sinalética e arte urbana. Na área verde

urbano é admitida ainda a instalação de equipa-

mentos de ar livre, recreio e lazer bem como de,

restauração e bebidas de pequena dimensão

(quiosques/postos de venda), que assegurem a

correcta integração na estrutura verde e não afectem a sua função urbana. São consideradas utilizações compatíveis, os equipamentos urbanos de

actividades de educação ambiental, desporto,

transportes e equipamento turístico bem como,

OS Serviços e infra-estruturas urbanas de apoio.

Pode ainda ser vinculada até 30% da sua área total

a equipamento urbano de utilização colectiva,

equipamento turístico e equipamento de infra-

-estrutura e serviço urbano, desde que se assegure o acesso público, a correcta integração no

conjunto e a salvaguarda da estrutura verde global.

Artigo 15.º#

Unidades operativas de planeamento e gestão

1.

Os espaços urbanos integrados na AI, agrupam-se em

unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) definindo cada uma delas, núcleos de desenvolvimento que,

devido a um conjunto específico e coerente de características

próprias, são passíveis de uma certa autonomia de gestão.

2.

Atendendo a que as UOPG devem servir de base ao

processo de implementação do planeamento urbanístico

(através de qualquer uma das vias contempladas na lei ponto 4

do artigo 131.º, Capitulo V, do Decreto n.º 2/06, de 23 Janeiro), durante a vigência do PUCK-I pode ser estabelecida

uma hierarquia de gestão flexibilizada, que pode abranger

parte ou a totalidade de uma ou várias UOPG.

3.

As UOPG encontram-se identificadas no Desenho

n.º KK.PU-I/1.4, Planta das UOPG, à escala 1:5000 e os

condicionamentos à edificação são os fixados no presente

Regulamento.

4.

São cinco as UOPG indicadas neste plano, a saber:

a)

UVOPG 1 (zona poente/norte) — Unidade compreendida entre as Ruas 201 a norte e a 203 a sul;

as Ruas 106/105 A e 101 a nascentee poente, respectivamente:;.

b)

UOPG 2 (zona nascenteínorte) — Unidade compreendida entre as Ruas 203 a norte e a 205 a sul;

as Ruas 105B/C e 101 a nascente e poente, respectivamente;

c)

UOPG 3 (zona poente/sul) — Unidade compreendida entre as Ruas 201 a norte e a 203 a sul; as

Ruas 113 e 107/107A a nascente e poente, respectivamente;

d)

UVOPG 4 (zona nascente/sul) — Unidade compreendida entre as Ruas 203 a norte e a 205 a sul;

as Ruas 113 e 107B/C a nascente e a poente, respectivamente; cac

QUADRO

Síntese das Unidades Operativas de P|

o *&e|

ÁTeAS... 1 e e cs o | 1.869,60

FÉ Habitação

E

É

z Alta Densidade ..l cu 10 10 e e a e e a as 469.419

E Média Densidade Li e e e ao 296.719

É Baixa Densidade... ... 1101110 10 o e a a o 319.800

ã

HÁ

ez)

e ServiÇOs 111 10 1 ce no ue nus ne 46 nua une ue nua ue nas 30.300

EF Comércio/Restauração 110 110 100 e e e e na 26.150

- Equipamento Colectivo Luc 6 cu o e a e nao 85.500

Equipamento Turístico Luc 106 e o e a e ao 27.750

Equipamento/Infra-estrutura urbana Lulu. e e 15.150

Indústria/Armazéns Lu 11 e a a e e a a eo na.

Notas:

Os valores acima indicados são valores de referência para os quais, se adn

n.a. — não aplicável.

CAPÍTULO III

Infra-Estruturas

SECÇÃO |

Rede Viária Urbana

Artigo 16.º#

Caracterização e disposições gerais

1.

A Rede Viária Urbana visa essencialmente permitir a

circulação automóvel mas, atendendo a influência que pode

exercer na estruturação da composição geral do aglomerado,

na sua concepção global articula-se o projecto viário com o

desenho urbano e paisagístico.

2.

À rede de circulação viária é ordenada e hierarquizada

segundo as funções e características das vias (Quadro III),

em:

a)

rede Viária Principal, constituída por 3 vias principais , que definem os eixos urbanos estruturantes

e)

UOPG 5 (zona central) — Unidade compreendida

entre as Ruas 201 a norte e a 205 a sul; as Ruas

107/107A/B/C e 106/105A/B/C a nascente e

poente, respectivamente.

8.

A quantificação das áreas de construção previstas para

la uma das UOPG é a constante no Quadro II:

[o

aneamento e Gestão (UOPG)

2.

146.96 2.11846 2.032 37 633.168 8.800.56

586.

704 295.541 657.828 na. 2.009.492

338.

663 194.245 329.370 na. 1.158.997

379.

200 535.800 311.400 na. 1.546.200

53.

725 23.685 43.600 667 124 818.434

41.

925 19.100 34.025 267.132 388.332

96.

400 163.925 88.525 105.848 540.198

51.

100 22275 41.475 124 792 267.392

20.

850 11.550 13.750 na. 61.300

na. na. na. 36.083 36.083

1.

568.567 1.266.121 1.519.973 1.200.979 6.826.428

item as variações previstas no ponto 3.9 do artigo 12.º do PUKK-I;

da circulação rodoviária e dos transportes urbanos rodoviários, compostos por:

i.

Fixos transversais (42) de atravessamento periférico (ruas 101,113);

ii.

Eixo de atravessamento(*1) longitudinal (Rua

203.

:

b)

rede Viária Complementar constituída por, vias secundárias, vias de distribuição local e vias de

acesso local, definidas por:

i.Vias Secundárias — eixos viários (48) de dis-

tribuição que executam a articulação urbana

transversal (em relação às vias principais), traçados pelas ruas 103, 105, 106, 107, 109 e 111

e longitudinal, traçados pelas ruas 201 e 205;

ii.

Vias de Distribuição Local — eixos viários iii. Vias de Acesso Local - que inclui as demais

(f14) que definem os quarteirões, e executam vias, as quais se localizam no interior dos

a dis-tribuição interna transversal, traçados quarteirões uma vez que estão essencialmente

pelas ruas 102, 104, 105, 105 A/B/C, 107A/ vocacionadas para o acesso ao estaciona-

IB/C, 108, 110, 112 e longitudinal, definidos mento particular dos edifícios por parte da

pelas Ruas 202, 204 e 204A; população residente.

QUADRO III

Características da Rede Viária

Complementar EU Saca a.

FE V. Distribuição V. Acesso

RN E AA

Secundárias

N.º de 4+4 2+2(*) 1+1 1+1

Faixas

Largura 60m 20m 5/67

Mínima

Separador Sim Sim Não Não

Central

Acessos Ordenados com Idem Idem Livres

regulação de tráfego

Observações Arborização em passeios Idem Arborização Idem

coberto vegetal em em passeios

separadores

(*) As vias 106 e 107 deverão funcionar respectivamente, no sentido descendente e ascendente, relativamente à grande Alameda Central que delimitam.

3.

Estacionamento público e privado: vias de distribuição local e em espaços próprios

adjacentes aos edifícios a servir;

a)

o estacionamento público à superfície localiza-se bjo pAmero de lugares de estacionamento público &

, NA. : : constituir corresponde à aplicação dos parâmeem áreas de utilização pública, nas faixas vincula- tros de dimensionamento constantes do Quadro

das a estacionamento longitudinal marginal das IV, afectado do coeficiente de ajustamento 0,75.

QUADRO IV

Número de Estacionamentos

Habitação Colectiva

Até 110 m2 !

Até 120 m2 15

Até 160 m2 2

Moradia Unifamiliar

Até 150 m2 ||

Até 300 m2 2

Mais de 300 m2 3

Até 1000 m2 | lugar/30m2

Até 2500 m2 | lugar/25m2

Mais de 2500 m2 1 lugar/1 5m2

Até 500 m2 3 lugares/1 00m2

Mais de 500 m2 S lugares/100m2

c)

são admissíveis outras formas de estacionamento

público nomeadamente, à superfície em áreas de

domínio privado ou, estacionamento público

encerrado localizado em estrutura edificada de

domínio privado ou público, ambas programadas

e projectadas com esse objectivo;

d)

em fases subsequentes a este plano, podem ainda

ser considerados lugares de estacionamento privado, particularmente na UOPG 5;

e)

os lugares de estacionamento privado a criar em

cada parcela ou lote, de acordo com o ponto

anterior, não podem constituir fracções autónomas, devendo ser atribuídos na totalidade pelas

fracções em múltiplos de um , em função da área

das respectivas fracções;

rn)

os lugares de estacionamento privado não podem

ser des viados desse uso, mas podem ser explorados pelos condomínios como estacionamento

público.

£) a localização e dimensionamento do estacionamento público deve estar total e previamente

definido aquando do licenciamento das operações urbanísticas;

h)

nos casos de integração de estacionamento público

numa parcela afecta a outros usos, tem de se

assegurar o cumprimento das exigências técnicas

e legais aplicáveis, bem como ainda o acesso

diferenciado e as demais condições requeridas

para a sua constituição como uma fracção autónoma, a fim de permitir a transmissão da sua propriedade e o exercício da sua exploração à

entidade ou às entidades a quem sejam atribuídos esses direitos:

1.

as actividades que venham a determinar um número

de lugares de estacionamento excepcional,

devem ser objecto de estudo específico, aprovado

pelas autoridades licenciadoras provinciais uma

vez que, aquelas situações podem conduzir à

obrigatoriedade de estacionamento superior ao

definido nos regulamentos à data, em vigor.

CAPÍTULO IV

Condicionantes

SECÇÃO |

Servidões

Artigo 17.º#

Servidão rodoviária

1.

O regime de servidões a adoptar ao longo das estradas

nacionais e municipais adjacentes, é estabelecido no sentido

de garantir e proteger a manutenção da sua viabilidade como

espaços canais de circulação de âmbito mais alargado, e

simultaneamente assegurar os interfaces com a rede urbana

projectada dentro dos espaços de urbanização programada e

futuras expansões.

2.

Sem prejuízo dos condicionamentos definidos na legislação em vigor para a rede rodoviária Nacional e Municipal,

para cada lado das vias principais periféricas (orientadas no

sentido norte/sul), é constituída uma) faixa de servidão non

aedificandi de S0Om a contar do eixo da via, de 10m e de 20m

a partir do limite da zona da estrada relativa, respectivamente,

a vedações e edifícios.

Artigo 18.º#

Servidão de oleodutos e gasodutos

1.

Sempre que aplicável, é constituída uma faixa de servidão condicionada de 10m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem.

2.

É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa

faixa de Sm para cada lado do eixo longitudinal da tubagem.

3.

O terreno não pode ser arado ou cavado a uma profundidade superior a S0cm, e numa faixa de 2m para cada lado

do eixo longitudinal da tubagem.

Artigo 19.º#

Servidão de rede de média e alta tensão

1.

Sempre que aplicável, deve ser deixada uma zona de

protecção de 15m de largura máxima, com vista a garantir a

segurança de exploração das linhas.

2.

Na proximidade dos edifícios, com excepção dos

exclusivamente adstritos ao serviço de exploração de instalações eléctricas, as linhas serão estabelecidas por forma a

observar-se uma distância não inferior a 4m, em relação às

coberturas, chaminés e todas as partes salientes susceptíveis

de serem escaladas por pessoas.

3.

Em todo o restante, é respeitada a legislação nacional

no que concerne a constituição de servidões e a existência de

restrições que se destinam a facilitar o estabelecimento dessas infra-estruturas, a eliminar todo o perigo previsível para

as populações e a evitar danos em bens materiais.

Artigo 20.º#

Servidão de edifícios escolares

Nas zonas de protecção aos edifícios escolares previstos

no PUCK-I, as operações urbanísticas devem observar os

afastamentos definidos pelo polígono non aedificandi de 12m

de largura traçado em redor dos limites das respectivas parcelas.

Artigo 21.º#

Servidão de edifício hospitalar

Nas zonas de protecção aos edifícios hospitalares previsto

no PUCK-I, as operações urbanísticas devem observar os

afastamentos definidos pelo polígono non aedificandi de 20m

de largura traçado em redor do limite da respectiva parcela.

Artigo 22.º#

Servidão de aeroporto

1.

Deve ser consultada a autoridade aeronáutica que

supervisiona as estruturas aeroportuárias, existentes ou pro-

Jectadas em redor da nova Cidade do Kilamba,no sentido de

se pronunciar sobre as normas que pode condicionar as construções previstas dentro do perímetro urbano definido pelo

PUCK-I.

2.

No sentido de permitir balizar as futuras intervenções

de entidades promotoras, públicas ou privadas, as referidas

regras deve ser transpostas para a regulamentação das operações urbanísticas posteriores.

Artigo 23.º#

Servidão de telecomunicações e radioeléctrica

1.

As áreas sujeitas a servidão radioeléctrica compreendem:

a)

zonas de libertação que subdivide-se uma zona de

libertação primária inserida num limite de 5S00m,

e uma outra secundária até uma distância não

superior a 4000m, distâncias contadas a partir do

respectivo Centro Radiotécnico emissor/receptor;

b)

zonas de desobstrução, constituídas por faixas que

têm por eixo a linha de ligação entre dois Centros Radiotécnicos, cuja largura não deverá

exceder 5S0m para cada lado da referida linha.

SECÇÃO Il

Restrições de Utilidade Pública e Outras

Condicionantes

Artigo 24.º#

Medidas de protecção e condicionamento

Para além das servidões mencionadas, devem existir

outras restrições ou medidas de protecção e condicionamento

técnico à urbanização/edificação, tais como:

a)

rede viária urbana: Sem prejuízo dos condicionamentos definidos na legislação em vigor, devem

ainda ser respeitados os seguintes condicionamentos, de acordo com a hierarquia da rede

rodoviária urbana proposta no presente PUCK-i:

i.

Os alinhamentos a estabelecer relativamente ao

eixo das vias que constituem a rede viária

urbana principal são:

Construção de muros e vedações — um afastamento mínimo de 20 metros ao eixo;

Outras edificações — um afastamento mínimo

de 30 metros ao eixo.

ii.

Os alinhamentos a estabelecer relativamente

ao eixo das vias que constituem a rede viária

urbana complementar - vias secundárias ou

vias de distribuição e acesso local - são, respectivamente:

Construção de muros e vedações — um afastamento mínimo de 15 ou 12 metros ao

eixo;

Outras edificações — um afastamento mínimo

de 20 ou 15 metros ao eixo.

iii.

Para a implantação de espaços de serviços,

equipamentos e comércio é permitido o alinhamento fixado para os espaços de uso habitacional.

b)

sistema de abastecimento de água - rede pública;

i.

É constituída uma faixa de protecção de Sm

para cada lado do eixo longitudinal das condutas de distribuição de água potável de diâmetro nominal igual ou superior a 0,50m, bem

como a todo o equipamento associado as estas

redes (estações elevatórias/poços de bombagem, etc);

ii.

É estabelecida uma faixa de protecção com a

largura de 25 metros em redor da estação de

tratamento (E.T.A.) e dos reservatórios de

água potável, na qual é interdita a construção,

a deposição de resíduos sólidos ou líquidos, a

plantação de espécies arbóreas ou arbustivas

cujo desenvolvimento possa provocar danos;

iii.

Sem prejuízo da legislação aplicável em vigor,

é interdita a deposição de resíduos sólidos ao

longo de uma faixa de 10 metros, medida para

um e outro lado das condutas de adução de

água, de adução-distribuição de água e do traçado dos emissários das redes de drenagem de

esgotos.

c)

Sistemas de drenagem de águas residuais e pluviais:

i.

Relativamente aos grandes colectores de drenagem de águas residuais e pluviais, condutas

elevatórias e equipamentos da rede, é consti-

tuida uma faixa de protecção non aedificadi

de 5 metros, para cada lado do eixo longitudinal dos colectores, e de largura em redor dos

referidos equipamentos;

ii.

É ainda estabelecida uma faixa de protecção

com a largura de 25 metros em redor da estação de tratamento (E.T.A.R.), na qual é interdita a construção, a deposição de resíduos

sólidos ou líquidos, a plantação de espécies

arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento

possa provocar danos.

d)

Sistema de distribuição de energia eléctrica - Rede

pública:

i.

Todas as acções e actividades de execução do

PUCK-I, a efectuar na vizinhança do traçado

da Rede Eléctrica existente, devem respeitar

as distâncias mínimas fixadas no respectivo

regulamento de segurança de linhas de alta

tensão:

ii.

É constituída uma faixa de protecção de 10

metros em torno das subestações de transformação de energia eléctrica.

e)

rede de distribuição de gás:

i.

É constituída uma faixa de protecção de 5m

para cada lado do eixo longitudinal das condutas de distribuição de gás com diâmetro

nominal igual ou superior a 0,30 metros, e de

10 metros relativamente a edifícios e equipamentos, implantados dentro da área do

PUCK-I.

nf)

captações de águas subterrâneas para abastecimento

público:

i.

Deve ser estabelecido um perímetro de protecção na área circundante, contígua à captação,

na qual se interditam ou condicionam as instalações ou actividades susceptíveis de poluírem o sistema aquífero:

ii.

À delimitação dos perímetros de protecção

deve obedecer a critérios de avaliação geológica e hidrogeológica, realizados por técnicos

competentes, mas nunca deverá ser inferior a

20m.

£) postos de abastecimento de combustível:

1.

À localização dos postos de abastecimento de

combustível é limitada aos locais indicados

neste plano;

ii.

É obrigatória a aplicação das mais modernas

tecnologias existentes, quer no que respeita à

protecção do meio ambiente , recuperação de

gases e controlo das descargas de efluentes

líquidos;

iii.

Não é permitida a implantação de postos num

raio de 20 metros, medidos a partir do limite

do seu terreno privativo, em relação a estabelecimentos destinados à reunião de público

com características especiais, nomeadamente

casas de espectáculos e de diversão, e edifícios destinados a equipamento social, tais

como escolas, jardins de infância ou hospitais.

iv.

Nas situações não contempladas neste regulamento, deve ser, caso a caso, consultadas as

entidades oficiais competentes.

h)

Árvores e arvoredo de interesse público:

i.

Atendendo ao valor patrimonial e ambiental de

determinadas espécies arbóreas associadas

à cultura local, justifica-se a existência de

medidas que regulamentem e condicionem

todos os arranjos de exemplares que, pelo seu

porte, idade ou raridade, aconselhem uma cuidadosa conservação;

ii.

As entidades oficiais competentes deve assim

proceder ao levantamento e classificação dos

referidos exemplares;

iii.

O arranjo, incluindo o corte e a derrama de

espécies vegetais classificados de interesse

público ficam sujeitos a autorização prévia da

entidade responsável.

i)

ambiente e qualidade do ar:

i.

É interdita a instalação de equipamentos ou sistemas susceptíveis de produzir fumos, impactes auditivos ou vibratórios, ou de outra forma

perceptíveis na envolvente exterior dos edifí-

Cios:;

ii.

Qualquer entidade detentora de instalação passível de libertar gases para a atmosfera tem

que apresentar, previamente à sua construção,

uma caracterização da quantidade e qualidade

das emissões previstas. Tem ainda que ser

identificados os meios e dispositivos a implementar para garantir o rigoroso cumprimento

da legislação nacional em matéria de qualidade do ar;

iii.

À entidade promotora da instalação em causa

tem que proceder ao controlo analítico dessas

emissões, informando a entidade gestora do

espaço urbano dos resultados obtidos, no sentido de ser confirmado o efectivo cumprimento da legislação nacional referente â

qualidade do ar.

1.

edificação:

i.

Dentro dos quarteirões integrados nas UOPG |

a 4, é estabelecida uma relação directa entre

os afastamentos das construções aos eixos

viários, e o escalonamento das respectivas

altimetrias, seguindo o critério abaixo descriminado;

ii.

Até 65 metros do eixo da via periférica adjacente só devem, em regra, ser permitidas

implantações de edifícios com um máximo de

5 pisos ou cércea até 15,30metros (acima da

cota de soleira):

iii.

À implantação de edifícios com altimetrias superiores (até ao limite máximo de cércea permitido nestas UOPG), só devem ser admitida

a partir do referido afastamento;

iv.

É recomendável que essa implantação seja

executada de forma a estabelecer um aumento

gradual de altimetrias no sentido do interior

dos quarteirões, tendo sempre em consideração os preceitos do artigos 57.º do Decreto

n.º 13/07, de 26 de Fevereiro.

k)

as construções a integrar nos quarteirões que compõem a UOPG 5, devem por sua vez atender às

seguintes orientações de implantação:

i.

Deverá ser assegurado um afastamento das

construções aos eixos das vias adjacentes a

partir do qual, se poderá estabelecer um alinhamento de edificações até um máximo de 9 pisos

ou cércea até 36 metros (acima da cota de

soleira) que obedecerá ao seguinte critério:

30 metros ao eixo da via principal de atraves-

samento longitudinal (Rua 203);

21,50 metros aos eixos das vias secundárias de

distribuição longitudinal (Ruas 201/205);

17 metros aos eixos das restantes vias envolventes:

ii.

Quando as dimensões do quarteirão o permitirem, e salvaguardando as regras do artigo 57.º

do Decreto n.º 13/07, de 26 de Fevereiro, é

permitida a implantação de edificações até ao

limite máximo de cércea definido na alínea b)

do n.º 3 do artigo 12.º do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições Diversas

Artigo 25.º#

Disposições diversas

Estabelecimentos industriais e estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos:

a)

não é permitido na Área de Intervenção (AÍ), o

licenciamento de actividades ou estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos:

b)

exceptuam-se do ponto anterior, os serviços de

abastecimento público, as centrais de produção,

bem como, as actividades industriais que garantam os seguintes requisitos:

i.

Não agravem as condições de compatibilidade

com os usos vizinhos;

ii.

Demonstrem que os aspectos da protecção

ambiental são cumpridos;

iii.

Não criem efeitos prejudiciais na imagem e

no ambiente paisagístico da área envolvente.

c)

as condições de compatibilidade referidas no ponto

1.

2.1 do número anterior não se consideram salvaguardadas quando:

i.

Dêem lugar a ruídos, fumos, cheiros ou criem

condições de insalubridade;

ii.

Perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de

circulação, carga e descarga:

iii.

Acarretem agravados riscos de incêndio ou

explosão.

2.

Dimensionamento de espaços verdes de utilização

colectiva e de equipamentos de utilização colectiva:

a)

os espaços verdes de utilização colectiva e os equipamentos de utilização colectiva são os estabelecidos neste Plano, cujas operações urbanísticas

posteriores devem conduzir a uma maior definição e detalhe;

b)

os espaços que compõem a estrutura verde devem

ser objecto de estudos paisagísticos específicos,

regulamentados no âmbito das referidas operações urbanísticas (Termos de Referência), e subscritos por técnicos qualificados ( alínea b) do n.º 6,

do artigo 8.º do presente regulamento);

c)

o desenvolvimento de estudos e projectos para

novas zonas verdes a integrar na estrutura verde

urbana bem como, todas as acções (estudos, pro-

Jectos ou obras) que interfiram directa ou indirectamente sobre ela, devem obedecer aos

«Termos de Referência» para projectos de espaços exteriores e devem salvaguardar na íntegra o

que aí se encontra regulamentado.

d)

na concepção e estruturação das zonas verdes

dever-se-á ter em consideração os seguintes

aspectos:

i.

Integração no espaço urbano envolvente,

nomeadamente ao nível da bacia visual do

observador, ao nível da solução conceptual e

da selecção de tipologias de estratos e espécCies vegetais;

ii.

No caso de zonas verdes integradas em parcelas de utilização pública ou privada, deve ser

garantida através de solução de projecto tecnicamente viável, uma eficiente gestão e

manutenção das zonas verdes criadas, nomeadamente através da execução das infra-estruturas de plantação - redes de drenagem e redes

de rega e respectivas ligações às redes de drenagem pluvial e de adução existentes em cada

parcela ou lote e operações de limpeza,

manutenção, e conservação dessas zonas.

e)

os equipamentos de utilização colectiva inseridos

em espaços verdes cumprem uma função de

apoio e usufruto daqueles por parte das populações, e devem cumprir o determinado na alínea d)

do artigo 14.º do presente, assumindo escalas e,

propósitos de integração adequados.

3.

Logradouros privados:

a)

os logradouros privados devem constituir áreas

livres, preferencialmente áreas verdes permeáveis, cobrindo o máximo da superfície não afecta

à implantação do edifício, sendo interdita a

ocupação dos logradouros com construções ou

pavimentos impermeáveis, excepto nos seguintes

Casos:

i.

Estacionamento em cave resultante de razões

técnicas relacionadas com descontaminação

dos solos, nível freático ou segurança geotécnica:

ii.

Estacionamento em cave para satisfação da

área de estacionamento requerida no presente

regulamento quando não assegurada pela

construção de duas caves coincidentes com a

área dos pavimentos acima do nível do terreno;

iii.

Edifício de equipamento de utilização colectiva, equipamento turístico ou edifício industrial, quando justificada a sua ocupação e

verificada a salvaguarda das condições

ambientais requeridas para a zona em que

se integra.

CAPÍTULO VI

Execução do Plano

Artigo 26.º#

Sistema de execução

1.

As entidades responsáveis devem adoptar um dos sistemas de execução do Plano previstos no ponto 1 do artigo 131.º

Capítulo V do Decreto n.º 2/06, conforme à consecução dos

seus objectivos, tendo em conta as características das unidades de execução definidas neste Plano.

2.

As referidas autoridades podem, em qualquer momento,

alterar o faseamento previsto, em função da dinâmica de crescimento do aglomerado.

3.

A coordenação das actuações das entidades públicas e

privadas interessadas na execução do Plano pode ser enquadrada por programas de acção territorial e instrumentos contratuais adequados.

4.

Se tal se mostrar necessário para atingir os objectivos

do PUCK-I, nomeadamente para as vertentes em que tal é

indicado no presente regulamento, a construção deverá ser

precedida da elaboração de um dos instrumentos urbanísticos

seguintes:

a)

planos de pormenor;

b)

planos de pormenor simplificados de alinhamentos

€ Cérceas;

c)

Operações de loteamento:

d)

Unidades de execução definidas pelas entidades

competentes;

e)

Contrato de concessão urbanística ou de desenvolvimento urbano.

5.

Os instrumentos a utilizar devem ter, na medida do possível, o desenvolvimento suficiente para assegurar a harmonia, enquadramento e complementaridade das diversas

iniciativas públicas e privadas, bem como procurar compatibilizar os parâmetros urbanísticos definidos.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 27.º#

Proibição de retrocesso formal e funcional

Todas as urbanizações, edificações, infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes a erigir devem visar a melhoria

formal e funcional da categoria do espaço onde se inserem.

Artigo 28.º#

Omissões e interpretações

Os casos omissos e a interpretação do presente Plano são

resolvidos nos termos da lei geral aplicável.

Artigo 29.º#

Compatibilidade com outros instrumentos de gestão territorial

As disposições do presente PUCK-I na sua área de aplicação prevalecem sobre as constantes no Plano Director

Municipal de Luanda.

Artigo 30.º#

Revisão e alteração

1.

A implementação do PUCK-I deve ser objecto de avaliação periódica, devendo proceder-se à sua revisão antes de

decorridos 10 anos da sua entrada em vigor.

2.

O prazo de revisão a que se refere o número anterior

não condiciona qualquer decisão contrária, que as entidades

competentes entendam assumir, sempre que eventualmente

se julguem inadequadas às disposições nele contidas.

3.

A alteração, revisão ou suspensão do PUCK-I só pode

ser realizada de acordo com a legislação em vigor.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO,

DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, EMPREGO

E SEGURANÇA SOCIAL E DAS FINANÇAS

Despacho conjunto n.º 229/11

de 5 de Abril

Havendo necessidade de se proceder ao ingresso e promoções na função pública, a nível local;

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 5/02,

de 1 de Fevereiro, determina-se:

Artigo 1.º#

Objecto

São aprovadas, através do presente despacho conjunto, as

quotas para ingresso e promoções no regime especial do

Sector da Saúde nas 18 províncias do País.

Artigo 2.º#

Quotas

As quotas são atribuídas às províncias, nos termos do n.º 5

do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 5/02, de 1 de Fevereiro,

referidas no artigo anterior, constam do mapa em anexo que

é parte integrante do presente despacho conjunto.

Artigo 3.º#

Procedimentos para admissão

O ingresso e as promoções podem ser feitos em diferentes

etapas, devendo no entanto ocorrer todas no I Semestre

de 2011.

Artigo 4.º#

Obrigatoriedade do concurso

O ingresso e as promoções devem ocorrer mediante a realização de concurso público, nos termos a legislação vigente.

Artigo 5.º#

Cumprimento da legislação

A atribuição das quotas para o ingresso e promoções não

dispensa o cumprimento da legislação vigente sobre a

necessidade de quadro de pessoal aprovado.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do

presente diploma, são resolvidas por despacho conjunto dos

Ministros da Administração do Território, da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente despacho conjunto entra imediatamente em

vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Dezembro de 2010.

O Ministro da Administração do Território, Bornito de

Sousa Baltazar Diogo.

O Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, António Domingos da Costa Pitra Neto.

O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.

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