Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 60/11
de 5 de Abril
Encontrando-se em fase de conclusão as obras de urbanização e de edificação da Cidade do Kilamba;
Convindo regularizar a situação jurídica do Plano de
Urbanização, bem como definir e acautelar alguns aspectos
atinentes à Cidade do Kilamba;
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e D)) do artigo 120º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 59 º
da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Plano de Urbanização da Cidade do Kilamba,
anexo ao presente diploma, sendo dele parte integrante.
de 2011 I Série — N.º 63
Preço deste número — Kz: 385,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
ee Kz: 440 375,00 | 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
.. —Kz:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da
.. Kz:13585000| 3ºsériededepósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. —Kz:105700,00| dalImprensa Nacional — E.P.
Artigo 2.º#
Regime dos edifícios
Os projectos dos edifícios para habitação ou mistos de
iniciativa do Estado são em regime de propriedade horizontal.
Artigo 3.º#
Processo de regularização jurídica
No âmbito da regularização jurídica da Urbanização da
Cidade do Kilamba, cabe ao Governo Provincial de Luanda:
Promover o registo na Conservatória do Registo
Predial, em nome do Estado, do Plano de Urbanização;
Emitir os títulos constitutivos da propriedade horizontal dos edifícios da Urbanização da Cidade do
Kilamba:;
Promover a inscrição matricial dos edifícios na
Repartição Fiscal competente:
Promover o registo na Conservatória do Registo
Predial dos edifícios construídos por iniciativa do
Estado.
Artigo 4.º#
Promoção imobiliária e titulação
Compete à SONANGOL IMOBILIÁRIA E PARTICI-
PAÇÕES a promoção imobiliária e a outorga em nome e em
representação do Estado dos títulos de compra e venda dos
edifícios da Cidade do Kilamba, que sejam de iniciativa do
Estado.
Artigo 5.º#
Regime transitório
Enquanto não forem criadas as condições para a instalação do Guichet do Imóvel na Cidade do Kilamba, os actos
referidos no artigo 3.º devem ser praticados pelas estruturas
competentes dos Ministérios da Justiça e das Finanças e do
Governo Provincial de Luanda.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, 30 de Março de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO
DA CIDADE DO KILAMBA
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Âmbito territorial
O Plano de Urbanização da Cidade do Kilamba - Fase 1,
adiante designado por PUCK-I, constitui o plano municipal
de ordenamento do território que irá regular, todas as intervenções relativas à organização espacial e condições gerais
de edificação, da primeira etapa de execução do novo aglomerado urbano da Cidade do Kilamba.
A área objecto do PUCK-I é a constante da Planta de
Zonamento - Desenho n.º KK.PU- 1I/1.3, que sintetiza os
parâmetros globais da concepção geral da Área de Intervenção (AI), e delimita o seu perímetro urbano parcial.
Artigo 2.º#
Objectivos
O PUCKH visa prosseguir o desenvolvimento equilibrado
da composição urbanística através dos seguintes vectores
estratégicos:
À concretização faseada e programada do novo
núcleo urbano, compatibilizando as soluções
apresentadas com os propósitos do Programa de
Habitação Social em decurso;
A implementação de uma Nova Centralidade, através da criação de uma estrutura urbana multifuncional capaz de a projectar como um novo pólo
de dimensão metropolitana, potenciadora de
níveis de vida de elevada qualidade:
A definição de uma estrutura viária interna eficaz,
que simultaneamente garanta o estabelecimento
agilizado de interfaces com as restantes redes
provinciais e nacionais;
A valorização dos espaços públicos através da definição de um enquadramento paisagístico estruturado, articulado com o tecido urbano edificado, e
consentâneo com as características biofísicas
presentes;
A optimização da relação - malha viária/infra-estruturas versus frentes de edificação/utilizadores
servidos:
DA salvaguarda a flexibilização da gestão urbanística
de modo a permitir incorporar posteriormente,
eventuais soluções alternativas, adaptadas à evolução do contexto urbano e social, conquanto
cumpram os princípios e conceitos base definidos pelo PUKK-I.
ARTIGO 3/º
(Definições)
Sem prejuízo da consideração das definições estabelecidas na legislação em vigor, designadamente na Lei n.º 3/04,
de 25 de Junho, no Decreto n.º 2/06, de 23 de Janeiro, e o
Decreto n.º 80/06, de 30 de Outubro,no âmbito da aplicação
das prescrições do PUKK-I são consideradas as seguintes
definições:
Alinhamento: — Linha que em planta separa uma
via pública dos edifícios existentes ou previstos
ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela
intersecção dos planos verticais das fachadas,
muros ou vedações, com o plano horizontal dos
arruamentos adjacentes;
Altura Máxima da Construção: — Dimensão vertical da construção (edifício), contada a partir do
ponto mais baixo do terreno no alinhamento da
fachada até ao ponto mais alto da construção, à
excepção de elementos arquitectónicos decorativos não utilizáveis; quando a construção (edifício) se implantar sobre uma plataforma de
embasamento, a dimensão vertical é contada a
partir da intersecção do edifício com a plataforma
de embasamento, com exclusão da dimensão vertical da guarda do embasamento;
Altura Máxima de Cércea: — Dimensão vertical da
construção (edifício), contada a partir do ponto
mais baixo do terreno no alinhamento da fachada
até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou
guarda do terraço; quando a construção (edifício)
se implantar sobre uma plataforma de embasamento, a dimensão vertical é contada a partir da
intersecção do edifício com a plataforma de
embasamento, com exclusão da dimensão vertical da guarda do embasamento:
Altura Máxima do Embasamento: — Corresponde
à definição de altura máxima da construção,
quando aplicada ao embasamento, com exclusão
da dimensão vertical da guarda do embasamento;
Área Bruta de Construção ou de Pavimentos: —
Valor expresso em mº?, resultante do somatório
das superfícies brutas de todos os pisos, acima e
abaixo do solo, quaisquer que sejam os usos,
incluindo escadas, caixas de elevadores, varandas,
e excluindo: terraços descobertos: galerias exteriores públicas, arruamentos ou espaços livres de
uso público cobertos pela edificação: garagens,
áreas técnicas de infra-estrutura e serviço urbano
ou instalação colectiva; arrecadações em cave ou
em desvão da cobertura; elementos arquitectónicos relevantes para a composição arquitectónica
e não utilizáveis;
Área Bruta de Implantação: — Valor expresso em m?º,
resultante do somatório das áreas da projecção
horizontal dos edifícios acima do terreno, ou da
plataforma de embasamento quando esta exista,
delimitada pelo perímetro mais saliente dos
pisos, com exclusão de varandas, platibandas e
elementos decorativos:
£) Área de Cedência: — Área que deve ser cedida ao
Domínio Público, destinada à circulação pedonal
e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a
espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento;
Área de Impermeabilização: — Também designada
por superfície de impermeabilização, é o valor,
expresso em m?, resultante do somatório da área
de implantação das construções de qualquer tipo
e das áreas de solos pavimentados com materiais
impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito,
designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros:
Área de Referência da Parcela: — Valor da área
total da parcela, acrescido da área de via pública
que lhe está directamente afecta na sua periferia
e delimitada pelo seu eixo;
Área Total da Parcela: — Valor da área da parcela
medida pelos limites para ela estabelecidos na
planta de implantação;
Densidade Bruta: — Valor, expresso em fogos/ha
ou hab/ha, correspondente ao quociente entre o
número de fogos ou de habitantes e a superfície
de referência em causa, incluindo a rede viária e
área afecta à instalação de equipamentos sociais
ou públicos;
Densidade Habitacional: Valor, expresso em fogos/ha,
correspondente ao quociente entre o número de
fogos existentes ou previstos e a superfície de
referência em causa;
Densidade Líquida: — Valor, expresso em fogos/ha
ou hab/ha, correspondente ao quociente entre o
número de fogos ou de habitantes e a superfície
de referência em causa, excluindo as áreas afectas a equipamentos públicos;
Densidade Populacional: — Valor, expresso em hab/ha,
correspondente ao quociente entre o número de
habitantes existentes ou previstos e a superfície
de referência em causa;
Edificação: — Actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou
conservação de um imóvel destinado à utilização
humana, bem como de qualquer outra construção
que se incorpore no solo com carácter de permanência;
Índice de Impermeabilização: — Multiplicador
urbanístico correspondente ao quociente entre a
área de impermeabilização e a superfície de
referência onde se pretende aplicar de forma
homogénea o Índice;
Índice de Ocupação ou de Implantação: — Valor
do quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios construídos acima do nível do
terreno (com excepção da área de ocupação do
logradouro com estacionamento, permitida nos
termos do presente Regulamento) ou acima do
nível da plataforma de embasamento, quando
esta exista, e a área da parcela de terreno global
em que se implantam, referido em percentagem;
Índice de Utilização ou de Construção: — Valor do
quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima do nível
do terreno (com excepção da área de ocupação
do logradouro com estacionamento, permitida
nos termos do presente Regulamento) e a área da
parcela de terreno global em que se implantam,
referido em percentagem;
Índice Volumétrico: — Valor do quociente entre o
total do volume dos edifícios construídos acima
do nível do terreno (com excepção da área de
ocupação do logradouro com estacionamento,
permitida nos termos do presente Regulamento)
e a área da parcela de terreno global em que se
implantam, referido em metros cúbicos por metros
quadrados:
Infra-Estruturas Urbanísticas Primárias: — Arruamentos e estruturas viárias, sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas,
industriais e pluviais (contemplando redes de
colectores e instalações de tratamento de efluentes),
sistemas de estacionamento público (contemplando estacionamento de superfície e parques
subterrâneos) e interfaces de transportes;
Infra-Estruturas Urbanísticas Secundárias: —
Equipamentos de saúde , escolares, culturais, desportivos, lúdicos e de participação cívica, espaços verdes, mercados e cemitérios;
Lote: — Área de terreno resultante de uma operação
de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Lugar de Estacionamento Privado: — Área útil de
Sm x 2,5m/lugar, privada e afecta em exclusivo a
essa utilização;
Lugar de Estacionamento Publico: — Área à superfície, localizada em espaço de utilização pública
marginal a arruamento público ou em espaço privado, com 5m x 2m/lugar de estacionamento
longitudinal e 4,5m x 2,3m/lugar nas demais disposições de estacionamento, ou área encerrada,
com 5m x 2 ,3m/lugar, a que acresce a área de circulação;
Nível do Terreno: — Nível mais baixo da intersecção do perímetro exterior da construção com o
terreno envolvente;
Número de Pisos: — Número total de pavimentos
sobrepostos acima do nivel do terreno, ou do
embasamento ou no embasamento, incluindo as
caves com uma frente livre e os aproveitamentos
das coberturas em condições legais de utilização,
e excluindo os entre-pisos parciais que resultem
do acerto de pisos entre fachadas opostas, bem
como os pisos vazados em toda a extensão do
edifício com utilização pública ou condominial e
só ocupados pelas colunas de acesso vertical;
Parcela: — Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de operação
de loteamento;
Parcela de Terreno: — espaço urbano, individua-
lizado e autónomo, delimitado por via pública ou
espaço urbano público;
Perímetro Urbano: — Delimitação do conjunto
das áreas urbanas e de expansão urbana num
determinado espaço físico territorial;
Plataforma de Embasamento: — Parte da edificação
sobrelevada do terreno, sobre a qual se implanta
a demais edificação desenvolvida em altura;
Restrição de Utilidade Pública: — Limitação permanente imposta ao exercício do direito de propriedade que visa a realização de interesses
públicos, implicando a alteração do uso do solo,
na área sujeita a restrição, a audição de entidade
competente;
Servidão Administrativa: — Encargo imposto pela
lei sobre certo prédio em proveito da utilidade
pública, implicando a alteração do uso do solo,
na área sujeita a servidão, a audição de entidade
competente. As servidões administrativas cessam
com a desafectação dos bens dominiais ou com o
desaparecimento da função pública dos bens
dominantes (desactivação);
£g) Superfície de Urbanização Primária: — Conjunto
de áreas destinadas a infra-estruturas urbanísticas
primárias (ver também, Infra-estruturas Urbanísticas Primárias):
Superfície de Urbanização Secundária: — Con-
Junto de áreas destinadas a infra-estruturas urbanísticas secundárias (ver também, Infra-estruturas
Urbanísticas Secundárias):
Superfície Total: — Superfície total de um ou mais
prédios é a área contida no perímetro urbano,
qualquer que seja o uso do solo preconizado no
plano, e que engloba, nomeadamente, as áreas
destinadas a habitação, serviços, comércio, indústria, equipamentos públicos ou de interesse
colectivo, espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e faixas para instalação de redes de infra-estruturas urbanas;
Zona da Estrada: — Solo ocupado pela estrada,
abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as
pontes e os viadutos nela incorporados, e quando
existam, as valetas, os passeios, as banquetas e
os taludes:
Área de In tervenção do Puck-I (Designada Neste
Regulamento Área de Intervenção ou, Abreviadamente, AI): — zona submetida à primeira fase
do plano de urbanização;
Zona Urbana: — Subdivisão da zona de intervenção
correspondente a uma área homogénea, diferenciada das demais pela sua caracterização urbanística e constituindo uma unidade operativa de
planeamento e gestão equivalente a plano de pormenor;
Artigo 4.º#
Composição do Plano
O PUCK-HI é constituído pelos seguintes elementos:
Volume | — Elementos Fundamentais:
Peças Escritas:
Regulamento;
Peças Desenhadas:
Planta de Apresentação — Desenho n.º KK.PU-
-I/1.1,à escala 1:3000;
Planta de Condicionantes — Desenho nº KK.PU-
-1/1.2, à escala 1:5000;
Planta de Zonamento — Desenho n.º KK.PU-
-1/1.3, à escala 1:5000;
Planta das UOPG — Desenho n.º KK.PU-V1A,
à escala 1:5000; Unidade Operativa de Planeamento e Gestão;
Planta da UOPG 1 — Desenho n.º KK.PU-
-1/1.5,à escala 1:2500; Unidade Operativa
de Planeamento e Gestão
Plantada UOPG 2 — Desenho n.º KK.PU-
-1/1.6, à escala 1:2500; Unidade Operativa
de Planeamento e Gestão
Planta da UOPG 3 — Desenho n.º KK.PU-
1/17, à escala 1:2500; Unidade Operativa
de Planeamento e Gestão
Planta da UOPG 4 — Desenho n.º KK.PU-
-1/1.8, à escala 1:2500; Unidade Operativa
de Planeamento e Gestão
Planta da UOPG 5 — Desenho n.º KK. PU-
-1/1.9,à escala 1:2500; Unidade Operativa
de Planeamento e Gestão
O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:
Volume II — Elementos Complementares:
Peças Escritas:
Relatório;
Programa de Execução;
Plano de Financiamento;
Peças Desenhadas:
Planta de Enquadramento — Desenho n.º KK.PU-
-1/2.1, à escala 1:75 000 e 1:25 000;
Planta do Zonamento Geral — Desenho
n.º KK.PU - 112.2, à escala 1.20 000;
Planta da Estrutura Verde — Desenho n.º KK .PU-
-1/23,à escala 1: 5 000
Planta da Rede Viária Urbana — Desenho
n.º KK.PU- 1/24, à escala 1: 5 000;
Perfis Tipo-Desenho n.º KK.PU- 1/25, à escala
1: 10 000 e 1: 100;
Perfis Tipo — Desenho n.º KK.PU- 1/2.6, à
escala 1.10 000 e 1: 100;
O Plano contém apensos os seguintes elementos:
Volume III — Elementos Anexos:
Peças Desenhadas:
Planta de Infra-estruturas (Sistema de Abastecimento de Águas - Rede Pública) —
Desenho n.º KK.PU - 1/3.1, escala gráfica;
Planta de Infra-estruturas (Sistema de Drenagem de Águas Residuais Domésticas) —
Desenho n.º KK.PU - 1/3 2, escala gráfica
Planta de Infra-estruturas (Sistema de Drenagem de Águas Pluviais) — Desenhon º KK.PU
-1/3.3, escalas 1:125.000; 1:50.000 e escala
gráfica;
Planta de Infra-estruturas (Sistema de Distribuição de Energia Eléctrica em Média Tensão - Rede Pública) — Desenho n.º KK.PU-
-1/3.4, escala gráfica;
Planta de Infra-estruturas (Sistema de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão - Rede Pública) — Desenho n.º KK.PU-
-1/3.5, escala gráfica;
Planta de Infra-estruturas (Sistema de Iluminação Pública) — Desenho n.º KK.PU-
-1/3.6, escala gráfica:
Planta de Infra-estruturas (Sistema de Sinalização de Tráfego) — Desenho n.º KK.PU-
-1/3.7, escala gráfica;
Planta da Estrutura Viária Existente (Acessibilidades) — Desenho n.º KK.PU-1/3.8,à escala 1:50 000 e 1:25 000:
Carta Hipsométrica (Caracterização Biofísica)
— Desenho n.º KK.PU- 1/3.9, à escala
1:25 000:
Carta Hidrográfica (Caracterização Biofísica)
— Desenho n.º KK.PU - 1/3.10, à escala
1:25 000;
Artigo 5.º#
Enquadramento legal
Através deste Plano pretende-se transpor para o território
municipal em análise, o conjunto de determinações e directrizes traçadas nos instrumentos normativos e regulamentares
do Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei n.º 3/04
e Decreto n.º 2/06, de 25 de Junho e 23 de Janeiro, respectivamente) bem como, todo o conjunto de diplomas que os
enformam.
Artigo 6.º#
Natureza e força jurídica
As disposições do presente diploma têm a natureza de
regulamento administrativo e deverão ser observadas em
concomitância com a restante documentação especialmente,
a constante no Volume I do PUCK-I.
O conjunto de regras enunciado é de cumprimento obrigatório em todas as intervenções que digam respeito à concepção do espaço urbano, o uso do solo, as condições gerais
da edificação, do espaço de utilização público e dos espaços
livres, designadamente o parcelamento, o alinhamento, a
implantação, a volumetria e a utilização dos edifícios, e os
índices de ocupação e de utilização.
Na ausência de outros instrumentos de gestão territorial as prescrições do PUCK-I são de aplicação directa.
Quando aplicável, as normas relativas às servidões e
restrições de utilidade pública prevalecem sobre outras
intenções de ocupação e utilização do solo.
CAPÍTULO II
Uso do Solo
SECÇÃO |
Disposições Gerais
Artigo 7.º#
Zonamento Geral
Em termos gerais, e em função do cronograma de execução da nova Cidade do Kilamba são identificadas duas
grandes etapas de implementação urbanística (Desenho
n.º KK.PU-1/22, Planta do Zonamento Geral à escala 1:5000):
Áreas de Urbanização Programada (Fase 1), cor
respondente à AI;
Áreas de Expansão Programada (Fase II e III).
Artigo 8.º#
Condicionamentos Gerais
Na área circunscrita pelo Zonamento Geral, devem respeitar-se os seguintes condicionamentos gerais:
Nas áreas de urbanização programada, as operações
urbanísticas particularmente, as obras de urbanização e de
construção devem cumprir o «princípio do trato sucessivo»
estipulado pelo artigo 6.º do Decreto n.º 80/06, de 30 de Outubro ou seja, aquelas operações que são, em regra, precedidas
de Operação de Loteamento;
Nas áreas de expansão programada, o uso, à ocupação
e a transformação do solo obedece, em regra, à elaboração
prévia de Plano Urbanístico, dando-se assim cumprimento
ao estipulado na Lei n.º 3/04, de 25 de Junho:
A execução de obras de urbanização mencionadas no
ponto 1 ,e especialmente a concretização das infra-estruturas
primárias e secundárias, deve ser compatível com um adequado nível de satisfação de necessidades urbanas;
As Operações de Loteamento devem respeitar os parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para
cada uma das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão onde aqueles espaços se inserem, mas devem igualmente
acautelar os seguintes pré-requisitos:
Infra-estruturas de abastecimento de águas domésticas, obrigatoriamente ligada à rede pública;
Infra-estruturas de saneamento (drenagem de águas
residuais e pluviais) obrigatoriamente ligado, ou
com possibilidade de ligação, à rede pública logo
que construída;
O estacionamento, no caso de edificação de áreas
habitacionais, deve ser assegurado no interior do
lote, respeitando-se nesta e restantes componentes urbanísticas, os parâmetros mínimos indicados no quadro respectivo (QI).
À caracterização arquitectónica das construções no
momento da realização das Operações de Loteamento, deve
ser elaborado um estudo normativo, que trace orientações
específicas para a generalidade das soluções/tipologias
arquitectónicas bem como, para o enquadramento dos espaços
públicos e condominiais, e contribua de forma clara e disciplinadora, para o estabelecimento de uma identidade urbanística harmoniosa, equilibrada e coerente, no qual, de entre
outras, deve constar as seguintes referências:
No revestimento exterior dos edifícios a aplicação
de materiais cerâmicos, vidrados ou não, carece
de aprovação pelos serviços técnicos competentes:
São permitidos rebocos lisos, de argamassa de cal
e areia ou de cimento e areia, recobertos com pintura a tinta de água. Ficam interditos os rebocos
de cimento à vista e os irregulares tipo «à colher»:
À configuração, a textura e a cor dos telhados
devem corresponder a características tradicionais;
A construção de edifícios adjacentes deve respeitar
a escala, a forma, a pendente e a orientação da
maioria dos telhados da envolvente, não sendo
de aceitar pendentes superiores a 35%, salvo em
soluções resultantes de aplicação de sistemas
construtivos e de formas tradicionais;
Os telhados revestidos a telha, só o são com telha de
argila com formato e cor idênticos aos da vulgarmente chamada telha cerâmica;
As coberturas em terraço devem permitir as adequadas condições técnicas de isolamento, impermeabilização e ventilação, inerentes a soluções
consentâneas com as condições bio-climáticas da
região;
£) Os projectos de licenciamento de arquitectura devem
incluir pormenorização dos detalhes construtivos
mais relevantes e sensíveis nomeadamente,
processos de ventilação natural, paramentos
exteriores, coberturas, cores, texturas, muros e
vedações sendo que estes, por norma, não deverão
ultrapassar 1,20m de altura:
Os projectos de licenciamento de arquitectura devem
ainda ser acompanhados por Estudos de Referência do Comportamento Térmico e Acústico
das Construções.
Intervenção obrigatória de técnicos responsáveis:
Os projectos gerais e de arquitectura referentes a
obras de urbanização e de edificação deverão ser
elaborados e subscritos por arquitecto inscrito na
Ordem dos Arquitectos de Angola;
Os projectos de espaços exteriores, referentes a
obras de urbanização e de espaços livres que
incluam componentes de integração ou tratamento paisagístico, deverão ser elaborados e
subscritos, nos projectos da sua especialidade,
por arquitecto paisagista inscrito na Ordem dos
Arquitectos de Angola;
Os projectos de especialidades ligados à conversão,
transporte, armazenamento, utilização e gestão
da energia e sua relação com o ambiente devem
ser elaborados e subscritos por engenheiro electrotécnico ou mecânico inscrito no órgão profissional em Angola;
Os projectos das demais especialidades referentes a
obras de urbanização e de edificação deverão ser
elaborados e subscritos pelos técnicos responsáveis legalmente exigidos e inscritos no órgão profissional.
Outros condicionamentos:
À aplicação de anúncios publicitários de qualquer
tipo, no exterior dos edifícios, não pode ser efectuada sem aprovação prévia do Governo Provincial, que deve se pronunciar sobre o tipo de
anúncio, sua configuração e respectivas dimen-
sões, material e cor, bem como sobre a sua colocação, forma de afixação e período de tempo previsto:
A colocação e instalação exterior de equipamentos
especiais tais como aparelhos de ar condicionado,
antenas de captura de sinal, antenas de televisão,
painéis de energia solar e outros deve ser feita em
locais não visíveis da via pública;
É interdita a instalação de depósitos, de resíduos
sólidos, produtos explosivos, inertes, sucatas e
ainda de produtos inflamáveis por grosso.
ARTIGO 9,º
(Regime de propriedade do solo)
Aprovada a classificação e categorização dos solos
estipulada pelo PUCK-I, o regime de transferências dominiais previsto na lei geral (artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 3/04,
de 25 de Junho e 84.º do Decreto n.º 2/06, de 23 de Janeiro),
deve ser confirmado em fases posteriores do processo do planeamento e urbanização.
As formas de domínio do espaço urbano são ajustadas
de acordo com as seguintes categorias:
Público;
Privado:
Privado com acesso público permanente e perpétuo;
Privado com acesso público não permanente;
Público em regime de concessão e com acesso
público livre;
Público em regime de concessão e com acesso
público controlado;
£) Condominial.
O domínio privado ou condominial é delimitado, no
solo, pelos limites definidos para a parcela ou lote; no subsolo,
pela face inferior das fundações ou edificações subterrâneas
licenciáveis nos termos das normas legais e regulamentares
aplicáveis, não podendo exceder a projecção vertical do
limite definido para a parcela, com excepção das situações
previstas em plano de pormenor; no espaço aéreo, pela pro-
Jecção vertical dos limites definidos para a parcela ou lote
até ao nivel mais elevado licenciável, nos termos das normas
legais e regulamentares aplicáveis, para a edificação prevista.
Sem prejuízo do disposto no ponto anterior e da legislação em vigor, o espaço de domínio privado ou condominial atrás referido, goza da faculdade de utilização do espaço
público ou privado envolvente para:
Instalação subterrânea temporária de dispositivos
de escoramento da contenção periférica de esca-
Vações:
Estabelecimento das ligações entre as redes públicas de infra-estruturas urbanísticas e as correspondentes redes prediais;
Estabelecimento dos acessos rodoviários e pedonais
entre a via pública e a parcela ou lote;
Localização de instalações de apoio a obras de
construção, reparação ou conservação, nas condições constantes do respectivo licenciamento:
Instalação de equipamentos na envolvente e cobertura dos edifícios, nas condições constantes do
respectivo licenciamento.
A utilização do espaço público ou privado envolvente
não pode pôr em causa a segurança, estabilidade, arejamento,
iluminação e acessibilidade do domínio privado ou condominial, nas condições resultantes do respectivo licenciamento
e observando as normas legais e regulamentares aplicáveis,
designadamente o presente Plano de Urbanização e as Operações Urbanísticas em que se venha a integrar.
As formas de ocupação e exploração dos espaços de
utilização pública pode ser conformadas através de:
Licenças de uso privativo;
Contratos de concessão de uso privativo;
Arrendamentos:
Constituição de direitos de superfície;
Concessão de exploração de bens dominiais.
A gestão do espaço urbano é assegurada através do processo de licenciamento prévio, quando aplicável às operações urbanísticas envolvidas, sendo que aquele rege-se pelo
conjunto de disposições legais e técnicas em vigor, entre os
quais o PUCK-I uma vez aprovado e publicado.
Artigo 10.º#
Áreas de cedência
Nas operações de Loteamento Urbano devem os proprietários e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a
lotear ceder gratuitamente para o domínio público municipal
as parcelas de terreno que, de acordo com o Plano e as disposições de instrumento urbanístico aplicável a unidade de
execução, são destinadas a implantação de infra-estruturas e
espaços verdes públicos, bem como outros espaços de utilização colectiva.
SECÇÃO 1!
Disposições Específicas
ARTIGO 11,7
Classes e categorias de espaços
Na área integrada no perímetro urbano definido no
PUCK- estão delineadas, em função do uso dominante e
diferenciado do solo, as seguintes classes e categorias de
espaços, identificadas na respectiva Planta de Zonamento —
Des. n.º KK.PU-I/1.3:
Classes de espaço:
Espaço urbano privado de uso misto;
Espaço urbano de uso não misto;
Espaço urbano de utilização pública.
Para as classes de espaço identificadas no ponto anterior são consideradas, as seguintes categorias de espaço:
Categorias de espaço:
Espaço urbano privado de uso misto:
1.1.1 Habitacional;
1.1.2 Multiuso.
Espaço urbano de uso não misto:
Canais rodoviários;
Equipamento de infra-estrutura e serviço
urbano:
Equipamento de utilização colectiva:
Equipamento turístico.
Espaço urbano de utilização pública:
1.3.1 Circulação e estadia de peões;
1.3.2 Circulação e estacionamento de automóveis;
1.3.3 Área verde de protecção e enquadramento;
1.3.4 Parque verde urbano.
Artigo 12.º#
Espaço urbano privado de uso misto
Esta classe de espaço caracteriza-se pela existência de
um conjunto abrangente de infra-estruturas primárias e
secundárias; por uma concentração de funções urbanas múltiplas com densidades e índices urbanísticos diversificados,
constituída em propriedade privada de utilização mista:
Habitacional — categoria de espaço em que o uso
habitacional predomina sobre os restantes usos
compatíveis numa percentagem igual ou superior
a 70% da área bruta de construção; esta categoria subdivide-se em baixa, média e alta densidade
tendo em consideração o valor limite da densidade global permitido.
Multiuso — categoria de espaço em que o uso para
instalação de serviços é superior a 30% da área
bruta de construção. O «Multiuso» engloba,
como usos compatíveis, habitação, serviço,
comércio e restauração, equipamento de utilização colectiva, equipamento turístico, equipamento de infra-estrutura e serviço urbano bem
como, determinado tipo de indústrias.
0 uso industrial mencionado no ponto anterior admite,
exclusivamente, «indústrias limpas» ligadas, por exemplo,
às novas tecnologias, seus serviços de apoio e armazenagem
ligeira, desde que enquadrado dentro dos condicionamentos
definidos no ponto 1 do artigo 24.º deste regulamento.
Os parâmetros urbanísticos e usos compatíveis a observar no espaço urbano de uso misto, são os constantes no Quadro [, para os quais se deve admitir uma margem de variação
de +10% relativamente a índices e densidades:
QUA
Espaço Urbano P1
Parâmetros Urbanísticos:
Densidade bruta: (hsbitantes/heciat) cosecssesrsessoso soe sesrseNao
Índice de implantação (referente ao IOte) ... 111110100 e o
Índice de construção (referente ao lote) ul e as ao
Índice VOlUmMéÉIiCO uu 1 a cs as ns as cas ne nas nas sas ae ne nas as
Número pisos co Soviet Ses Sera Rest MAS
Usos Compatíveis:
EBEROOSA SSNONET ENASSONONTA SON TSE
ECOMeNCIO es (AUTaÇãÃO: eeucice: cmsceni sete: ERAS ERES RSA SS CENTER
Comércio (grande superfície). ivo cints feras Reais Vasco,
Equipamento utilização colectiva 1. o nara aro ee ancas
ÉS UOL L 049810 U,E o Coco COREANO
Equipamento infra-estruturas/serviço urbano | Lu ui a
Industria ATINA DÓ ss cores EO SSTCAIOS OA SAS
(*) Valor médio ajustado para uma dimensão de lotes com -750m?, considera
leira/l abaixo dessa cota.
As áreas de referência e áreas brutas de construção
das parcelas afectas a equipamento de utilização
colectiva, equipamento turístico, equipamento de
infra-estrutura e serviço urbano, bem como as
áreas do espaço urbano de utilização pública,
quando integradas em espaço urbano privado de
uso misto, são consideradas para avaliação dos
parâmetros urbanísticos da categoria de espaço
em que se integram - multiusos, habitacional ou
industrial.
É estabelecida como altura máxima de construção
a respeitar, a altura de 140m, não podendo, em
caso algum, ultrapassar a cota geodésica de nivelamento +245m.
À «altura máxima de cércea» e a «altura máxima da
construção», quando não for indicada, corresponde ao somatório das alturas dos «piso a piso»,
calculado de acordo com o número de pisos e
usos, acrescida respectivamente da altura de
meio piso — altura máxima de cércea — ou da
altura de um piso — altura máxima de construção.
DRO |
ivado de Uso Misto
ES o
Multiuso
SERENA — 358 280 52
veses + | 0,04a0,35 0,8 0,8 03a 0,4
EEN 0,04 a 3,20 5,17 a 7,70 2,9 0,8a 1,0
ENRSENGRENAVAA 0.15 a 7,90 16a 23,51 9.09 2,40
See 1a35 9a13 5 2
OSSEC es Sim — — —
POSTES Sim Sim Sim Sim
ENRSENGRENAVAA Sim Sim Sim Sim
See Sim Não Não Não
ESTACA Sim Sim Sim Sim
OSSEC es Sim Sim Sim Sim
POSTES Sim Sim Sim Sim
ves ease +. | Condicionado Não Não Não
ndo moradias unifamiliares, isoladas e geminadas, com 2 pisos acima da cota de sod) O parâmetro «número de pisos» prevalece sobre os
parâmetros «altura máxima de cércea» e «altura
máxima de construção».
No caso de se preverem pisos vazados, no cálculo
referido na alínea c) acresce a altura dos «piso a
piso» correspondente aos pisos vazados;
DA «altura do piso a piso» de referência e para efeito
do estabelecido na alínea c) é a seguinte:
Piso térreo — 4m;
Outros pisos, habitação — 3m;
Outros pisos, serviço — 4m:
Outros pisos, comércio e restauração — 3,5m;
Outros pisos, indústria — 4,5m.
£) Nos serviços, comércio e restauração a altura livre
entre pavimentos e tectos acabados não pode ser
inferior a 3m; admite-se que este valor, com a
instalação de equipamentos de climatização e
ventilação, possa ser reduzido até 2,5m desde que
o tecto falso disponha de espaços abertos permi-
tindo a livre circulação de ar em pelo menos
metade da sua área;
A profundidade máxima de empena dos edifícios é
fixada em 15m, com excepção de situações pontuais específicas, designadamente as seguintes:
Edifícios de equipamento de utilização colec-
tiva;
Edifícios de equipamento turístico;
Edifícios de habitação unifamiliar;
Edifícios com três ou mais frentes livres.
É admissível a transferência de área bruta de construção entre parcelas integradas na mesma «categoria de espaço» até 10% do somatório da área
bruta de construção a estabelecer em fase posterior, desde que se mantenham os valores estabelecidos para as alturas máximas de cércea e de
construção ou número de pisos, bem como a
afectação da área transferida ao mesmo uso;
/) São consideradas «serviços», com exclusão do
«comércio e restauração», as actividades que:
Não utilizam ou não determinam a utilização
do espaço de utilização pública para o exercício da actividade, com excepção das actividades em que essa utilização seja licenciada;
Não induzam o afluxo indiscriminado de pessoas e de viaturas;
O funcionamento não origina ruído, propagação de fumos ou cheiros, ou de qualquer outro
modo cause perturbação ou incómodos para a
vizinhança;
O funcionamento não dependa da instalação
de máquinas ou equipamentos, que prejudiquem a área afecta a uso habitacional, sempre
que o edifício seja de uso misto.
O licenciamento de «comércio e restauração» deve
basear-se nas localizações e áreas programadas,
pelo que se deve limitar o seu aumento e generalização através do recurso à compatibilidade de
uso;
[D) Na apreciação das situações excepcionais consideradas no ponto anterior, as entidades licenciadoras competentes devem acautelar o cumprimento
dos aspectos referidos nas alíneas 2) 3) e 4) do
ponto 3.10 deste artigo;
À «área bruta de construção», média, por fogo,
deve aproximar-se de 155 m?, correspondendo à
seguinte desagregação média por fogo, consoante
a tipologia edificada:
Habitação unifamiliar, até dois pisos (acima do
solo) — 150m? a 450mº;
Habitação colectiva, isolada, até nove pisos
(acima do solo) — 110m? a 120mº:
Habitação colectiva, isolada, acima de nove
pisos (acima do solo) — 120m? a 150m?.
Artigo 13.º#
Espaço urbano de uso não misto
Esta classe de espaço é caracterizada pelo elevado nível
de infra-estruturação, densidade e índice de construção, constituída em propriedade com utilização não mista.
Canal rodoviário — categoria de espaço em que a
utilização está vinculada à implantação da plataforma de arruamentos da rede viária local, da sua
zona de protecção e da eventual ligação à rede
nacional de estradas.
Equipamento de infra-estruturas e serviço urbano
— categoria de espaço em que a utilização está
vinculada à implantação de equipamento de drenagem de águas residuais, distribuição de água,
distribuição de energia eléctrica, distribuição de
gás, recolha de resíduos sólidos urbanos, telecomunicações, galeria técnica, monitorização
ambiental, monitorização de segurança, monitorização de tráfego rodoviário.
Equipamento de utilização colectiva — categoria
de espaço em que o uso está vinculado a equipamento urbano de utilização colectiva ou a serviço
de interesse público - ensino e formação, cultura,
saúde, segurança social, recreio e lazer, desporto,
administração pública, segurança, mercados,
transportes, apoio às actividades económicas, ou
a área de reserva para esse fim.
Equipamento turístico — categoria de espaço em
que o uso está vinculado a estabelecimento hoteleiro ou, alternativamente, reservado para espaço
urbano privado de uso misto idêntico ao que lhe
é confinante.
Artigo 14.º#
Espaço urbano de utilização pública
Classe de espaço caracterizado pela utilização pública,
como circulação e estadia pedonal, circulação rodoviária,
implantação das infra-estruturas do subsolo, verde de protecção e enquadramento, e verde urbano (Parque Urbano):
Circulação e estadia de peões — categoria de
espaço em que o uso está vinculado à implantação
da rede de circulação e estadias, predominantemente pedonal, e onde é interdito o licenciamento de qualquer obra de urbanização ou
edificação, com excepção das instalações exigidas para a sua correcta utilização, designadamente, acima do solo, mobiliário e equipamento
urbano, sinalética e arte urbana, e estrutura verde
urbana, ou na eventualidade, abaixo do solo,
estacionamento público encerrado, circulações
públicas e infra-estruturas do subsolo.
Circulação e estacionamento de veículos — categoria de espaço em que o uso está vinculado à
implantação da rede de circulação e estacionamento, predominantemente rodoviária, e onde é
interdito o licenciamento de qualquer obra de
urbanização ou edificação, com excepção das
instalações exigidas para a sua correcta utilização, designadamente, acima do solo, o arranjo
verde urbano, ou na eventualidade, abaixo do
solo, circulações públicas e infra-estruturas do
subsolo.
Verde de protecção e enquadramento — categoria
de espaço em que o uso está vinculado à implantação da estrutura verde, tendo por objectivo o
enquadramento de obra de urbanização para
minimização do seu impacte negativo, e na eventualidade, a protecção de zonas ecologicamente
sensíveis, onde é interdito o licenciamento de
qualquer obra de urbanização ou edificação.
Verde urbano — categoria de espaço em que o seu
uso está vinculado à implantação da estrutura
verde de características urbanas onde é interdito
o licenciamento de qualquer obra de urbanização
ou edificação com excepção das instalações aligeiradas de apoio para a sua correcta utilização
designadamente, mobiliário e equipamento
urbano, sinalética e arte urbana. Na área verde
urbano é admitida ainda a instalação de equipa-
mentos de ar livre, recreio e lazer bem como de,
restauração e bebidas de pequena dimensão
(quiosques/postos de venda), que assegurem a
correcta integração na estrutura verde e não afectem a sua função urbana. São consideradas utilizações compatíveis, os equipamentos urbanos de
actividades de educação ambiental, desporto,
transportes e equipamento turístico bem como,
OS Serviços e infra-estruturas urbanas de apoio.
Pode ainda ser vinculada até 30% da sua área total
a equipamento urbano de utilização colectiva,
equipamento turístico e equipamento de infra-
-estrutura e serviço urbano, desde que se assegure o acesso público, a correcta integração no
conjunto e a salvaguarda da estrutura verde global.
Artigo 15.º#
Unidades operativas de planeamento e gestão
Os espaços urbanos integrados na AI, agrupam-se em
unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) definindo cada uma delas, núcleos de desenvolvimento que,
devido a um conjunto específico e coerente de características
próprias, são passíveis de uma certa autonomia de gestão.
Atendendo a que as UOPG devem servir de base ao
processo de implementação do planeamento urbanístico
(através de qualquer uma das vias contempladas na lei ponto 4
do artigo 131.º, Capitulo V, do Decreto n.º 2/06, de 23 Janeiro), durante a vigência do PUCK-I pode ser estabelecida
uma hierarquia de gestão flexibilizada, que pode abranger
parte ou a totalidade de uma ou várias UOPG.
As UOPG encontram-se identificadas no Desenho
n.º KK.PU-I/1.4, Planta das UOPG, à escala 1:5000 e os
condicionamentos à edificação são os fixados no presente
Regulamento.
São cinco as UOPG indicadas neste plano, a saber:
UVOPG 1 (zona poente/norte) — Unidade compreendida entre as Ruas 201 a norte e a 203 a sul;
as Ruas 106/105 A e 101 a nascentee poente, respectivamente:;.
UOPG 2 (zona nascenteínorte) — Unidade compreendida entre as Ruas 203 a norte e a 205 a sul;
as Ruas 105B/C e 101 a nascente e poente, respectivamente;
UOPG 3 (zona poente/sul) — Unidade compreendida entre as Ruas 201 a norte e a 203 a sul; as
Ruas 113 e 107/107A a nascente e poente, respectivamente;
UVOPG 4 (zona nascente/sul) — Unidade compreendida entre as Ruas 203 a norte e a 205 a sul;
as Ruas 113 e 107B/C a nascente e a poente, respectivamente; cac
QUADRO
Síntese das Unidades Operativas de P|
o *&e|
ÁTeAS... 1 e e cs o | 1.869,60
FÉ Habitação
E
É
z Alta Densidade ..l cu 10 10 e e a e e a as 469.419
E Média Densidade Li e e e ao 296.719
É Baixa Densidade... ... 1101110 10 o e a a o 319.800
ã
HÁ
ez)
e ServiÇOs 111 10 1 ce no ue nus ne 46 nua une ue nua ue nas 30.300
EF Comércio/Restauração 110 110 100 e e e e na 26.150
- Equipamento Colectivo Luc 6 cu o e a e nao 85.500
Equipamento Turístico Luc 106 e o e a e ao 27.750
Equipamento/Infra-estrutura urbana Lulu. e e 15.150
Indústria/Armazéns Lu 11 e a a e e a a eo na.
Notas:
Os valores acima indicados são valores de referência para os quais, se adn
n.a. — não aplicável.
CAPÍTULO III
Infra-Estruturas
SECÇÃO |
Rede Viária Urbana
Artigo 16.º#
Caracterização e disposições gerais
A Rede Viária Urbana visa essencialmente permitir a
circulação automóvel mas, atendendo a influência que pode
exercer na estruturação da composição geral do aglomerado,
na sua concepção global articula-se o projecto viário com o
desenho urbano e paisagístico.
À rede de circulação viária é ordenada e hierarquizada
segundo as funções e características das vias (Quadro III),
em:
rede Viária Principal, constituída por 3 vias principais , que definem os eixos urbanos estruturantes
UOPG 5 (zona central) — Unidade compreendida
entre as Ruas 201 a norte e a 205 a sul; as Ruas
107/107A/B/C e 106/105A/B/C a nascente e
poente, respectivamente.
A quantificação das áreas de construção previstas para
la uma das UOPG é a constante no Quadro II:
[o
aneamento e Gestão (UOPG)
146.96 2.11846 2.032 37 633.168 8.800.56
704 295.541 657.828 na. 2.009.492
663 194.245 329.370 na. 1.158.997
200 535.800 311.400 na. 1.546.200
725 23.685 43.600 667 124 818.434
925 19.100 34.025 267.132 388.332
400 163.925 88.525 105.848 540.198
100 22275 41.475 124 792 267.392
850 11.550 13.750 na. 61.300
na. na. na. 36.083 36.083
568.567 1.266.121 1.519.973 1.200.979 6.826.428
item as variações previstas no ponto 3.9 do artigo 12.º do PUKK-I;
da circulação rodoviária e dos transportes urbanos rodoviários, compostos por:
Fixos transversais (42) de atravessamento periférico (ruas 101,113);
Eixo de atravessamento(*1) longitudinal (Rua
:
rede Viária Complementar constituída por, vias secundárias, vias de distribuição local e vias de
acesso local, definidas por:
i.Vias Secundárias — eixos viários (48) de dis-
tribuição que executam a articulação urbana
transversal (em relação às vias principais), traçados pelas ruas 103, 105, 106, 107, 109 e 111
e longitudinal, traçados pelas ruas 201 e 205;
Vias de Distribuição Local — eixos viários iii. Vias de Acesso Local - que inclui as demais
(f14) que definem os quarteirões, e executam vias, as quais se localizam no interior dos
a dis-tribuição interna transversal, traçados quarteirões uma vez que estão essencialmente
pelas ruas 102, 104, 105, 105 A/B/C, 107A/ vocacionadas para o acesso ao estaciona-
IB/C, 108, 110, 112 e longitudinal, definidos mento particular dos edifícios por parte da
pelas Ruas 202, 204 e 204A; população residente.
QUADRO III
Características da Rede Viária
Complementar EU Saca a.
FE V. Distribuição V. Acesso
RN E AA
Secundárias
N.º de 4+4 2+2(*) 1+1 1+1
Faixas
Largura 60m 20m 5/67
Mínima
Separador Sim Sim Não Não
Central
Acessos Ordenados com Idem Idem Livres
regulação de tráfego
Observações Arborização em passeios Idem Arborização Idem
coberto vegetal em em passeios
separadores
(*) As vias 106 e 107 deverão funcionar respectivamente, no sentido descendente e ascendente, relativamente à grande Alameda Central que delimitam.
Estacionamento público e privado: vias de distribuição local e em espaços próprios
adjacentes aos edifícios a servir;
o estacionamento público à superfície localiza-se bjo pAmero de lugares de estacionamento público &
, NA. : : constituir corresponde à aplicação dos parâmeem áreas de utilização pública, nas faixas vincula- tros de dimensionamento constantes do Quadro
das a estacionamento longitudinal marginal das IV, afectado do coeficiente de ajustamento 0,75.
QUADRO IV
Número de Estacionamentos
Habitação Colectiva
Até 110 m2 !
Até 120 m2 15
Até 160 m2 2
Moradia Unifamiliar
Até 150 m2 ||
Até 300 m2 2
Mais de 300 m2 3
Até 1000 m2 | lugar/30m2
Até 2500 m2 | lugar/25m2
Mais de 2500 m2 1 lugar/1 5m2
Até 500 m2 3 lugares/1 00m2
Mais de 500 m2 S lugares/100m2
são admissíveis outras formas de estacionamento
público nomeadamente, à superfície em áreas de
domínio privado ou, estacionamento público
encerrado localizado em estrutura edificada de
domínio privado ou público, ambas programadas
e projectadas com esse objectivo;
em fases subsequentes a este plano, podem ainda
ser considerados lugares de estacionamento privado, particularmente na UOPG 5;
os lugares de estacionamento privado a criar em
cada parcela ou lote, de acordo com o ponto
anterior, não podem constituir fracções autónomas, devendo ser atribuídos na totalidade pelas
fracções em múltiplos de um , em função da área
das respectivas fracções;
os lugares de estacionamento privado não podem
ser des viados desse uso, mas podem ser explorados pelos condomínios como estacionamento
público.
£) a localização e dimensionamento do estacionamento público deve estar total e previamente
definido aquando do licenciamento das operações urbanísticas;
nos casos de integração de estacionamento público
numa parcela afecta a outros usos, tem de se
assegurar o cumprimento das exigências técnicas
e legais aplicáveis, bem como ainda o acesso
diferenciado e as demais condições requeridas
para a sua constituição como uma fracção autónoma, a fim de permitir a transmissão da sua propriedade e o exercício da sua exploração à
entidade ou às entidades a quem sejam atribuídos esses direitos:
as actividades que venham a determinar um número
de lugares de estacionamento excepcional,
devem ser objecto de estudo específico, aprovado
pelas autoridades licenciadoras provinciais uma
vez que, aquelas situações podem conduzir à
obrigatoriedade de estacionamento superior ao
definido nos regulamentos à data, em vigor.
CAPÍTULO IV
Condicionantes
SECÇÃO |
Servidões
Artigo 17.º#
Servidão rodoviária
O regime de servidões a adoptar ao longo das estradas
nacionais e municipais adjacentes, é estabelecido no sentido
de garantir e proteger a manutenção da sua viabilidade como
espaços canais de circulação de âmbito mais alargado, e
simultaneamente assegurar os interfaces com a rede urbana
projectada dentro dos espaços de urbanização programada e
futuras expansões.
Sem prejuízo dos condicionamentos definidos na legislação em vigor para a rede rodoviária Nacional e Municipal,
para cada lado das vias principais periféricas (orientadas no
sentido norte/sul), é constituída uma) faixa de servidão non
aedificandi de S0Om a contar do eixo da via, de 10m e de 20m
a partir do limite da zona da estrada relativa, respectivamente,
a vedações e edifícios.
Artigo 18.º#
Servidão de oleodutos e gasodutos
Sempre que aplicável, é constituída uma faixa de servidão condicionada de 10m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem.
É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa
faixa de Sm para cada lado do eixo longitudinal da tubagem.
O terreno não pode ser arado ou cavado a uma profundidade superior a S0cm, e numa faixa de 2m para cada lado
do eixo longitudinal da tubagem.
Artigo 19.º#
Servidão de rede de média e alta tensão
Sempre que aplicável, deve ser deixada uma zona de
protecção de 15m de largura máxima, com vista a garantir a
segurança de exploração das linhas.
Na proximidade dos edifícios, com excepção dos
exclusivamente adstritos ao serviço de exploração de instalações eléctricas, as linhas serão estabelecidas por forma a
observar-se uma distância não inferior a 4m, em relação às
coberturas, chaminés e todas as partes salientes susceptíveis
de serem escaladas por pessoas.
Em todo o restante, é respeitada a legislação nacional
no que concerne a constituição de servidões e a existência de
restrições que se destinam a facilitar o estabelecimento dessas infra-estruturas, a eliminar todo o perigo previsível para
as populações e a evitar danos em bens materiais.
Artigo 20.º#
Servidão de edifícios escolares
Nas zonas de protecção aos edifícios escolares previstos
no PUCK-I, as operações urbanísticas devem observar os
afastamentos definidos pelo polígono non aedificandi de 12m
de largura traçado em redor dos limites das respectivas parcelas.
Artigo 21.º#
Servidão de edifício hospitalar
Nas zonas de protecção aos edifícios hospitalares previsto
no PUCK-I, as operações urbanísticas devem observar os
afastamentos definidos pelo polígono non aedificandi de 20m
de largura traçado em redor do limite da respectiva parcela.
Artigo 22.º#
Servidão de aeroporto
Deve ser consultada a autoridade aeronáutica que
supervisiona as estruturas aeroportuárias, existentes ou pro-
Jectadas em redor da nova Cidade do Kilamba,no sentido de
se pronunciar sobre as normas que pode condicionar as construções previstas dentro do perímetro urbano definido pelo
PUCK-I.
No sentido de permitir balizar as futuras intervenções
de entidades promotoras, públicas ou privadas, as referidas
regras deve ser transpostas para a regulamentação das operações urbanísticas posteriores.
Artigo 23.º#
Servidão de telecomunicações e radioeléctrica
As áreas sujeitas a servidão radioeléctrica compreendem:
zonas de libertação que subdivide-se uma zona de
libertação primária inserida num limite de 5S00m,
e uma outra secundária até uma distância não
superior a 4000m, distâncias contadas a partir do
respectivo Centro Radiotécnico emissor/receptor;
zonas de desobstrução, constituídas por faixas que
têm por eixo a linha de ligação entre dois Centros Radiotécnicos, cuja largura não deverá
exceder 5S0m para cada lado da referida linha.
SECÇÃO Il
Restrições de Utilidade Pública e Outras
Condicionantes
Artigo 24.º#
Medidas de protecção e condicionamento
Para além das servidões mencionadas, devem existir
outras restrições ou medidas de protecção e condicionamento
técnico à urbanização/edificação, tais como:
rede viária urbana: Sem prejuízo dos condicionamentos definidos na legislação em vigor, devem
ainda ser respeitados os seguintes condicionamentos, de acordo com a hierarquia da rede
rodoviária urbana proposta no presente PUCK-i:
Os alinhamentos a estabelecer relativamente ao
eixo das vias que constituem a rede viária
urbana principal são:
Construção de muros e vedações — um afastamento mínimo de 20 metros ao eixo;
Outras edificações — um afastamento mínimo
de 30 metros ao eixo.
Os alinhamentos a estabelecer relativamente
ao eixo das vias que constituem a rede viária
urbana complementar - vias secundárias ou
vias de distribuição e acesso local - são, respectivamente:
Construção de muros e vedações — um afastamento mínimo de 15 ou 12 metros ao
eixo;
Outras edificações — um afastamento mínimo
de 20 ou 15 metros ao eixo.
Para a implantação de espaços de serviços,
equipamentos e comércio é permitido o alinhamento fixado para os espaços de uso habitacional.
sistema de abastecimento de água - rede pública;
É constituída uma faixa de protecção de Sm
para cada lado do eixo longitudinal das condutas de distribuição de água potável de diâmetro nominal igual ou superior a 0,50m, bem
como a todo o equipamento associado as estas
redes (estações elevatórias/poços de bombagem, etc);
É estabelecida uma faixa de protecção com a
largura de 25 metros em redor da estação de
tratamento (E.T.A.) e dos reservatórios de
água potável, na qual é interdita a construção,
a deposição de resíduos sólidos ou líquidos, a
plantação de espécies arbóreas ou arbustivas
cujo desenvolvimento possa provocar danos;
Sem prejuízo da legislação aplicável em vigor,
é interdita a deposição de resíduos sólidos ao
longo de uma faixa de 10 metros, medida para
um e outro lado das condutas de adução de
água, de adução-distribuição de água e do traçado dos emissários das redes de drenagem de
esgotos.
Sistemas de drenagem de águas residuais e pluviais:
Relativamente aos grandes colectores de drenagem de águas residuais e pluviais, condutas
elevatórias e equipamentos da rede, é consti-
tuida uma faixa de protecção non aedificadi
de 5 metros, para cada lado do eixo longitudinal dos colectores, e de largura em redor dos
referidos equipamentos;
É ainda estabelecida uma faixa de protecção
com a largura de 25 metros em redor da estação de tratamento (E.T.A.R.), na qual é interdita a construção, a deposição de resíduos
sólidos ou líquidos, a plantação de espécies
arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento
possa provocar danos.
Sistema de distribuição de energia eléctrica - Rede
pública:
Todas as acções e actividades de execução do
PUCK-I, a efectuar na vizinhança do traçado
da Rede Eléctrica existente, devem respeitar
as distâncias mínimas fixadas no respectivo
regulamento de segurança de linhas de alta
tensão:
É constituída uma faixa de protecção de 10
metros em torno das subestações de transformação de energia eléctrica.
rede de distribuição de gás:
É constituída uma faixa de protecção de 5m
para cada lado do eixo longitudinal das condutas de distribuição de gás com diâmetro
nominal igual ou superior a 0,30 metros, e de
10 metros relativamente a edifícios e equipamentos, implantados dentro da área do
PUCK-I.
captações de águas subterrâneas para abastecimento
público:
Deve ser estabelecido um perímetro de protecção na área circundante, contígua à captação,
na qual se interditam ou condicionam as instalações ou actividades susceptíveis de poluírem o sistema aquífero:
À delimitação dos perímetros de protecção
deve obedecer a critérios de avaliação geológica e hidrogeológica, realizados por técnicos
competentes, mas nunca deverá ser inferior a
20m.
£) postos de abastecimento de combustível:
À localização dos postos de abastecimento de
combustível é limitada aos locais indicados
neste plano;
É obrigatória a aplicação das mais modernas
tecnologias existentes, quer no que respeita à
protecção do meio ambiente , recuperação de
gases e controlo das descargas de efluentes
líquidos;
Não é permitida a implantação de postos num
raio de 20 metros, medidos a partir do limite
do seu terreno privativo, em relação a estabelecimentos destinados à reunião de público
com características especiais, nomeadamente
casas de espectáculos e de diversão, e edifícios destinados a equipamento social, tais
como escolas, jardins de infância ou hospitais.
Nas situações não contempladas neste regulamento, deve ser, caso a caso, consultadas as
entidades oficiais competentes.
Árvores e arvoredo de interesse público:
Atendendo ao valor patrimonial e ambiental de
determinadas espécies arbóreas associadas
à cultura local, justifica-se a existência de
medidas que regulamentem e condicionem
todos os arranjos de exemplares que, pelo seu
porte, idade ou raridade, aconselhem uma cuidadosa conservação;
As entidades oficiais competentes deve assim
proceder ao levantamento e classificação dos
referidos exemplares;
O arranjo, incluindo o corte e a derrama de
espécies vegetais classificados de interesse
público ficam sujeitos a autorização prévia da
entidade responsável.
ambiente e qualidade do ar:
É interdita a instalação de equipamentos ou sistemas susceptíveis de produzir fumos, impactes auditivos ou vibratórios, ou de outra forma
perceptíveis na envolvente exterior dos edifí-
Cios:;
Qualquer entidade detentora de instalação passível de libertar gases para a atmosfera tem
que apresentar, previamente à sua construção,
uma caracterização da quantidade e qualidade
das emissões previstas. Tem ainda que ser
identificados os meios e dispositivos a implementar para garantir o rigoroso cumprimento
da legislação nacional em matéria de qualidade do ar;
À entidade promotora da instalação em causa
tem que proceder ao controlo analítico dessas
emissões, informando a entidade gestora do
espaço urbano dos resultados obtidos, no sentido de ser confirmado o efectivo cumprimento da legislação nacional referente â
qualidade do ar.
edificação:
Dentro dos quarteirões integrados nas UOPG |
a 4, é estabelecida uma relação directa entre
os afastamentos das construções aos eixos
viários, e o escalonamento das respectivas
altimetrias, seguindo o critério abaixo descriminado;
Até 65 metros do eixo da via periférica adjacente só devem, em regra, ser permitidas
implantações de edifícios com um máximo de
5 pisos ou cércea até 15,30metros (acima da
cota de soleira):
À implantação de edifícios com altimetrias superiores (até ao limite máximo de cércea permitido nestas UOPG), só devem ser admitida
a partir do referido afastamento;
É recomendável que essa implantação seja
executada de forma a estabelecer um aumento
gradual de altimetrias no sentido do interior
dos quarteirões, tendo sempre em consideração os preceitos do artigos 57.º do Decreto
n.º 13/07, de 26 de Fevereiro.
as construções a integrar nos quarteirões que compõem a UOPG 5, devem por sua vez atender às
seguintes orientações de implantação:
Deverá ser assegurado um afastamento das
construções aos eixos das vias adjacentes a
partir do qual, se poderá estabelecer um alinhamento de edificações até um máximo de 9 pisos
ou cércea até 36 metros (acima da cota de
soleira) que obedecerá ao seguinte critério:
30 metros ao eixo da via principal de atraves-
samento longitudinal (Rua 203);
21,50 metros aos eixos das vias secundárias de
distribuição longitudinal (Ruas 201/205);
17 metros aos eixos das restantes vias envolventes:
Quando as dimensões do quarteirão o permitirem, e salvaguardando as regras do artigo 57.º
do Decreto n.º 13/07, de 26 de Fevereiro, é
permitida a implantação de edificações até ao
limite máximo de cércea definido na alínea b)
do n.º 3 do artigo 12.º do presente regulamento.
CAPÍTULO V
Disposições Diversas
Artigo 25.º#
Disposições diversas
Estabelecimentos industriais e estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos:
não é permitido na Área de Intervenção (AÍ), o
licenciamento de actividades ou estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos:
exceptuam-se do ponto anterior, os serviços de
abastecimento público, as centrais de produção,
bem como, as actividades industriais que garantam os seguintes requisitos:
Não agravem as condições de compatibilidade
com os usos vizinhos;
Demonstrem que os aspectos da protecção
ambiental são cumpridos;
Não criem efeitos prejudiciais na imagem e
no ambiente paisagístico da área envolvente.
as condições de compatibilidade referidas no ponto
2.1 do número anterior não se consideram salvaguardadas quando:
Dêem lugar a ruídos, fumos, cheiros ou criem
condições de insalubridade;
Perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de
circulação, carga e descarga:
Acarretem agravados riscos de incêndio ou
explosão.
Dimensionamento de espaços verdes de utilização
colectiva e de equipamentos de utilização colectiva:
os espaços verdes de utilização colectiva e os equipamentos de utilização colectiva são os estabelecidos neste Plano, cujas operações urbanísticas
posteriores devem conduzir a uma maior definição e detalhe;
os espaços que compõem a estrutura verde devem
ser objecto de estudos paisagísticos específicos,
regulamentados no âmbito das referidas operações urbanísticas (Termos de Referência), e subscritos por técnicos qualificados ( alínea b) do n.º 6,
do artigo 8.º do presente regulamento);
o desenvolvimento de estudos e projectos para
novas zonas verdes a integrar na estrutura verde
urbana bem como, todas as acções (estudos, pro-
Jectos ou obras) que interfiram directa ou indirectamente sobre ela, devem obedecer aos
«Termos de Referência» para projectos de espaços exteriores e devem salvaguardar na íntegra o
que aí se encontra regulamentado.
na concepção e estruturação das zonas verdes
dever-se-á ter em consideração os seguintes
aspectos:
Integração no espaço urbano envolvente,
nomeadamente ao nível da bacia visual do
observador, ao nível da solução conceptual e
da selecção de tipologias de estratos e espécCies vegetais;
No caso de zonas verdes integradas em parcelas de utilização pública ou privada, deve ser
garantida através de solução de projecto tecnicamente viável, uma eficiente gestão e
manutenção das zonas verdes criadas, nomeadamente através da execução das infra-estruturas de plantação - redes de drenagem e redes
de rega e respectivas ligações às redes de drenagem pluvial e de adução existentes em cada
parcela ou lote e operações de limpeza,
manutenção, e conservação dessas zonas.
os equipamentos de utilização colectiva inseridos
em espaços verdes cumprem uma função de
apoio e usufruto daqueles por parte das populações, e devem cumprir o determinado na alínea d)
do artigo 14.º do presente, assumindo escalas e,
propósitos de integração adequados.
Logradouros privados:
os logradouros privados devem constituir áreas
livres, preferencialmente áreas verdes permeáveis, cobrindo o máximo da superfície não afecta
à implantação do edifício, sendo interdita a
ocupação dos logradouros com construções ou
pavimentos impermeáveis, excepto nos seguintes
Casos:
Estacionamento em cave resultante de razões
técnicas relacionadas com descontaminação
dos solos, nível freático ou segurança geotécnica:
Estacionamento em cave para satisfação da
área de estacionamento requerida no presente
regulamento quando não assegurada pela
construção de duas caves coincidentes com a
área dos pavimentos acima do nível do terreno;
Edifício de equipamento de utilização colectiva, equipamento turístico ou edifício industrial, quando justificada a sua ocupação e
verificada a salvaguarda das condições
ambientais requeridas para a zona em que
se integra.
CAPÍTULO VI
Execução do Plano
Artigo 26.º#
Sistema de execução
As entidades responsáveis devem adoptar um dos sistemas de execução do Plano previstos no ponto 1 do artigo 131.º
Capítulo V do Decreto n.º 2/06, conforme à consecução dos
seus objectivos, tendo em conta as características das unidades de execução definidas neste Plano.
As referidas autoridades podem, em qualquer momento,
alterar o faseamento previsto, em função da dinâmica de crescimento do aglomerado.
A coordenação das actuações das entidades públicas e
privadas interessadas na execução do Plano pode ser enquadrada por programas de acção territorial e instrumentos contratuais adequados.
Se tal se mostrar necessário para atingir os objectivos
do PUCK-I, nomeadamente para as vertentes em que tal é
indicado no presente regulamento, a construção deverá ser
precedida da elaboração de um dos instrumentos urbanísticos
seguintes:
planos de pormenor;
planos de pormenor simplificados de alinhamentos
€ Cérceas;
Operações de loteamento:
Unidades de execução definidas pelas entidades
competentes;
Contrato de concessão urbanística ou de desenvolvimento urbano.
Os instrumentos a utilizar devem ter, na medida do possível, o desenvolvimento suficiente para assegurar a harmonia, enquadramento e complementaridade das diversas
iniciativas públicas e privadas, bem como procurar compatibilizar os parâmetros urbanísticos definidos.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 27.º#
Proibição de retrocesso formal e funcional
Todas as urbanizações, edificações, infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes a erigir devem visar a melhoria
formal e funcional da categoria do espaço onde se inserem.
Artigo 28.º#
Omissões e interpretações
Os casos omissos e a interpretação do presente Plano são
resolvidos nos termos da lei geral aplicável.
Artigo 29.º#
Compatibilidade com outros instrumentos de gestão territorial
As disposições do presente PUCK-I na sua área de aplicação prevalecem sobre as constantes no Plano Director
Municipal de Luanda.
Artigo 30.º#
Revisão e alteração
A implementação do PUCK-I deve ser objecto de avaliação periódica, devendo proceder-se à sua revisão antes de
decorridos 10 anos da sua entrada em vigor.
O prazo de revisão a que se refere o número anterior
não condiciona qualquer decisão contrária, que as entidades
competentes entendam assumir, sempre que eventualmente
se julguem inadequadas às disposições nele contidas.
A alteração, revisão ou suspensão do PUCK-I só pode
ser realizada de acordo com a legislação em vigor.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO,
DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, EMPREGO
E SEGURANÇA SOCIAL E DAS FINANÇAS
Despacho conjunto n.º 229/11
de 5 de Abril
Havendo necessidade de se proceder ao ingresso e promoções na função pública, a nível local;
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 5/02,
de 1 de Fevereiro, determina-se:
Artigo 1.º#
Objecto
São aprovadas, através do presente despacho conjunto, as
quotas para ingresso e promoções no regime especial do
Sector da Saúde nas 18 províncias do País.
Artigo 2.º#
Quotas
As quotas são atribuídas às províncias, nos termos do n.º 5
do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 5/02, de 1 de Fevereiro,
referidas no artigo anterior, constam do mapa em anexo que
é parte integrante do presente despacho conjunto.
Artigo 3.º#
Procedimentos para admissão
O ingresso e as promoções podem ser feitos em diferentes
etapas, devendo no entanto ocorrer todas no I Semestre
de 2011.
Artigo 4.º#
Obrigatoriedade do concurso
O ingresso e as promoções devem ocorrer mediante a realização de concurso público, nos termos a legislação vigente.
Artigo 5.º#
Cumprimento da legislação
A atribuição das quotas para o ingresso e promoções não
dispensa o cumprimento da legislação vigente sobre a
necessidade de quadro de pessoal aprovado.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do
presente diploma, são resolvidas por despacho conjunto dos
Ministros da Administração do Território, da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente despacho conjunto entra imediatamente em
vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Dezembro de 2010.
O Ministro da Administração do Território, Bornito de
Sousa Baltazar Diogo.
O Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, António Domingos da Costa Pitra Neto.
O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes.
