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Decreto Presidencial n.º 65/17

Atribui à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. a gestão comercial dos Terrenos Urbanos da Cidade do Kilamba, nos termos das poligonais e das coordenadas geográficas locais que aprovam o foral da Cidade do Kilamba

Atribui à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. a gestão comercial dos Terrenos Urbanos da Cidade do Kilamba, nos termos das poligonais e das coordenadas geográficas locais que aprovam o foral da Cidade do Kilamba. - Revoga toda legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente os artigos 3.º e 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11, de 5 de Abril.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 46 de 22 de Março de 2017
Data
22/03/2017
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 22/24 — Aprova a Extinção da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P., artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente: a) Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março; b) Decreto Presidencial n.º 61/17, de 20 de Março; c) Decreto Presidencial n.º 63/17, de 20 de Março; d) Decreto Presidencial n.º 64/17, de 22 de Março; e) Decreto Presidencial n.º 65/17, de 22 de Março.»
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 60/11 — Decreto Presidencial n.º 60/11 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 46 de 22 de Março de 2017

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºGestão Comercial
  3. Art. 2.ºReceitas
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Processo de Construção na Província de Luanda representa um investimento com um grau de complexidade que requer uma gestão racional das infra-estruturas e dos espaços infra-estruturados: Tendo em conta que através do Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março, foi criada a Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, Empresa Pública, com o objectivo de atender a necessidade de instituir uma estrutura empresarial encarregue pela administração de forma mais racional dos terrenos infra-estruturados do domínio público e privado do Estado: Considerando que o Decreto Presidencial n.º 204/14, de 14 de Agosto, introduziu alterações ao Decreto Presidencial n.º 60/11, de 5 de Abril, tendo conferido à Administração da Cidade do Kilamba a gestão da propriedade dos terrenos urbanos: Havendo necessidade de se proceder à alteração do regime jurídico dos terrenos urbanos, infra- estruturados por iniciativa pública, da Cidade do Kilamba, conferindo à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados a gestão da sua propriedade de modo a assegurar o processo racional e económico que permita o ordenamento e controlo da gestão sustentável:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Gestão Comercial

É atribuída à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. a gestão comercial dos terrenos urbanos da Cidade do Kilamba, nos termos das poligonais e das coordenadas geográficas locais que aprovam o foral da Cidade do Kilamba, estabelecido ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 32/11, de 9 de Fevereiro.

A gestão dos terrenos identificados inclui os seguintes poderes:

a)

Venda e outras formas de transmissão dos terrenos urbanos e activos imobiliários;

b)

Celebrar contratos de concessão e de exploração com promotores públicos ou privados, nos termos da legislação em vigor;

c)

Requerer o registo predial e fiscal, receber e dar quitação.

Artigo 2.º#

Receitas

A receita gerada pela gestão comercial dos activos referidos no artigo anterior devem ser afectas a um Fundo sob gestão da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente os artigos 3.º e 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11, de 5 de Abril.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 15 de Março de 2017.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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