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Decreto Presidencial n.º 218/11

Decreto Presidencial n.º 218/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 150 de 8 de Agosto de 2011
Data
08/08/2011
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 60/11 — Decreto Presidencial n.º 60/11 (artigo 1.º)
  • Revoga em parte Decreto Presidencial n.º 60/11 — Decreto Presidencial n.º 60/11 (artigo 2.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 150 de 8 de Agosto de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºFactores de gestão da terra
  4. Art. 1.ºAlteração
  5. Art. 2.ºRevogação
  6. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 218/11:

Aprova o estatuto orgânico do Gabinete de Obras Especiais, abreviadamente designado (GOE). — Revoga toda a legislação que contraria

o disposto no presente diploma.

Decreto Presidencial n.º 219/11:

Dá nova redacção aos artigos 3.º e 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11,

de 5 de Abril. — Revoga toda a legislação que contrarie o presente diploma,

nomeadamente as alíneas c) e d) do artigo 3.º dos n.º 1 e 2 do arti-

£o 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11 ,de 5 de Abril.

——————----ssmm———

LÃ

Decreto Presidencial n.º 216/11

de 8 de Agosto

Considerando que o acesso à terra é fundamental para o

processo de reconstrução, construção e desenvolvimento económico e social do País e dos cidadãos;

Tendo em conta que a terra é um critério de cidadania e

um activo que o cidadão angolano pode ter para promover o

seu desenvolvimento;

Considerando que se tem assistido a concessão de direitos

fundiários, em muitos casos, em desrespeito às prioridades

nacionais e a legislação em vigor;

rosto de 2011 I Série — N.º 150

Preço deste número — Kz: 160,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

Na Kz: 440 375,00 | 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

«o. Kz7:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

«oe. Kz:135850,00| 3ºsériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

«e. Kz:105700,00| dalImprensa Nacional — E. P.

Havendo necessidade de estabelecer as bases sobre a Política Nacional de Concessão de Direitos sobre Terras tendo

em conta o disposto na legislação em vigor;

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e 1) do artigo 120.º e do

n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República

de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma estabelece as bases sobre a Política

Nacional para a Concessão de Direitos sobre Terras.

Artigo 2.º#

Factores de gestão da terra

Os mecanismos de acesso à terra e ao seu uso e aproveitamento devem ter em conta os seguintes factores:

a)

Extensão do território nacional;

b)

Ausência de pressão demográfica em relação ao

território nacional;

c)

Enorme extensão da costa e praias;

d)

Abundância de recursos de solo, água, fauna e flora;

e)

Existência de solos aráveis e com boa fertilidade,

temperaturas e regimes de chuvas favoráveis à

agricultura;

f)

Clima, praias, flora e fauna favoráveis ao turismo;

£) Existência de recursos no subsolo:

h)

Maioria da população não tem segurança de acesso

e uso da terra;

ANEXO II

Quadro do pessoal do Gabinete de Obras Especiais

à FP. Quan-

PA Ed

às Director geral ... 011 1 a o a aa ra ua puros

E H Director-sgeraliadiunto | Sousa Roe aic

S Chefe do gabinete do director geral ... 111.1. 1!

< se Chefe do gabinete do director geral-adjunto -...... |

É "E | Chefe de departamento ... cce ce cs se o | 4

OS Conor: us ANOS OSS SECOS ONA 2

GChefede secção: usas TESES 6

- Assessor principal... 111 110 1 e ae e e canas |

& [SS ASSSSSOE SS AE Roe, NONATO 1

* PASSOSSO Eni ao EN ARRE EAN AOS EITA |

= Técnico superior principal scores SCAS |

S Técnico superior de 1º Classe ... cu e a ce cs F

Técnico superior de 2.º classe ... 11 0 ce e cc 2

Secretária de ditecção: TS Di SETAS

Especialista: prineipalocs: sos aves esc TCE A 2

s Especialista de. 1."ClaSSE susccsaascescere sm 2

- Especialista de 2º Classê vu can ae | 2

ESpecialista: de ST CIASSO neces ossec 2

FS ELLA É a MAO 2

Informánco sis sea Rouse So 2

s Técnico médio principal de 1.º classe Lc. 2

* Técnico médio pricipal de 2.º classe ... 1.11. 2

E Técnico médio principal de 3.º classe ue e. 2

E TECH AISO DS LIGUE oa ve cena ses mister |

S Técnico médio de 2, Classe... ..º 116111 a ce as |

Técnico médio:de 3SClassõss os Renee 1

s Oficial administrativo principal Lc. ne oo 2

= 1 OEICIAL: conocer ce EENTESTOSONEOS OR ENTRO F

= LEIA: ue ces snsc eee |

O 3. Oficial 11 e o nr eras nar rar rr ra aos 2

: ASPpIiranteê uu cn a na ao na na era aa puras |

Escriturário-dactilógrafo — 11 eae eras ares 2

Motorista de pesados de 1.º Classe... ... 010110 2a 2

& Motorista de ligeiros principal... 10011 ee ee o F

= Motorista de ligeiros de 1.º Classe... 11. co 2

& Auxiliar de limpeza principal ... cce ce ce | 2

Auxiliar de limpeza de 1.º Classe ... 111 ss 2

HFicatresado incas Rouse Nose. 2

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS .

Decreto Presidencial n.º 219/11

de 8 de Agosto

Havendo necessidade de se proceder à alteração do

regime jurídico dos edifícios da Cidade do Kilamba construídos por iniciativa pública, aprovado através do Decreto

Presidencial n.º 60/11, de 5 de Abril;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da

República, o seguinte:

O. E. 456 — 8/150 — 150

Artigo 1.º#

Alteração

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11,

de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 3.»

sa)

No âmbito da regularização jurídica da Urbanização

da Cidade do Kilamba, cabe ao Governo Provincial de Luanda, em coordenação com a Sonango|

Imobiliária e Propriedades:

a)

(...)

b)

(...)

c)

Promover, em nome da Sonangol Imobiliária e

Propriedades, a inscrição matricial dos edifícios na Repartição Fiscal competente;

d)

Promover, em nome da Sonangol Imobiliária e

Propriedades, o registo na Conservatória do

Registo Predial, dos edifícios e terrenos da

Cidade do Kilamba que sejam sua propriedade.

«ARTIGO 4.»

(Regime de propriedade e promoção imobiliária)

1.

Os edifícios destinados à habitação, à actividade

comercial e os terrenos urbanos cuja infra-estrutura, construção, coordenação e gestão estejam a

cargo da Sonangol Imobiliária e Propriedades,

constituem sua propriedade, podendo deles dispor livremente dentro dos limites estabelecidos por lei.

2.

Compete à Sonangol Imobiliária e Propriedades a

promoção imobiliária e a outorga dos títulos de

compra e venda dos edifícios e terrenos urbanos

da Cidade do Kilamba que sejam sua propriedade.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma,

nomeadamente as alíneas c) e d) do artigo 3.º dos nº 1 e2

do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11,de 5 de Abril.

ARTIGO 3/º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ex. — L. N-E. P, — 2011

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