Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 218/11:
Aprova o estatuto orgânico do Gabinete de Obras Especiais, abreviadamente designado (GOE). — Revoga toda a legislação que contraria
o disposto no presente diploma.
Decreto Presidencial n.º 219/11:
Dá nova redacção aos artigos 3.º e 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11,
de 5 de Abril. — Revoga toda a legislação que contrarie o presente diploma,
nomeadamente as alíneas c) e d) do artigo 3.º dos n.º 1 e 2 do arti-
£o 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11 ,de 5 de Abril.
——————----ssmm———
LÃ
Decreto Presidencial n.º 216/11
de 8 de Agosto
Considerando que o acesso à terra é fundamental para o
processo de reconstrução, construção e desenvolvimento económico e social do País e dos cidadãos;
Tendo em conta que a terra é um critério de cidadania e
um activo que o cidadão angolano pode ter para promover o
seu desenvolvimento;
Considerando que se tem assistido a concessão de direitos
fundiários, em muitos casos, em desrespeito às prioridades
nacionais e a legislação em vigor;
rosto de 2011 I Série — N.º 150
Preço deste número — Kz: 160,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
Na Kz: 440 375,00 | 3.º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
«o. Kz7:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da
«oe. Kz:135850,00| 3ºsériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria
«e. Kz:105700,00| dalImprensa Nacional — E. P.
Havendo necessidade de estabelecer as bases sobre a Política Nacional de Concessão de Direitos sobre Terras tendo
em conta o disposto na legislação em vigor;
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e 1) do artigo 120.º e do
n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República
de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma estabelece as bases sobre a Política
Nacional para a Concessão de Direitos sobre Terras.
Artigo 2.º#
Factores de gestão da terra
Os mecanismos de acesso à terra e ao seu uso e aproveitamento devem ter em conta os seguintes factores:
Extensão do território nacional;
Ausência de pressão demográfica em relação ao
território nacional;
Enorme extensão da costa e praias;
Abundância de recursos de solo, água, fauna e flora;
Existência de solos aráveis e com boa fertilidade,
temperaturas e regimes de chuvas favoráveis à
agricultura;
Clima, praias, flora e fauna favoráveis ao turismo;
£) Existência de recursos no subsolo:
Maioria da população não tem segurança de acesso
e uso da terra;
ANEXO II
Quadro do pessoal do Gabinete de Obras Especiais
à FP. Quan-
PA Ed
às Director geral ... 011 1 a o a aa ra ua puros
E H Director-sgeraliadiunto | Sousa Roe aic
S Chefe do gabinete do director geral ... 111.1. 1!
< se Chefe do gabinete do director geral-adjunto -...... |
É "E | Chefe de departamento ... cce ce cs se o | 4
OS Conor: us ANOS OSS SECOS ONA 2
GChefede secção: usas TESES 6
- Assessor principal... 111 110 1 e ae e e canas |
& [SS ASSSSSOE SS AE Roe, NONATO 1
* PASSOSSO Eni ao EN ARRE EAN AOS EITA |
= Técnico superior principal scores SCAS |
S Técnico superior de 1º Classe ... cu e a ce cs F
Técnico superior de 2.º classe ... 11 0 ce e cc 2
Secretária de ditecção: TS Di SETAS
Especialista: prineipalocs: sos aves esc TCE A 2
s Especialista de. 1."ClaSSE susccsaascescere sm 2
- Especialista de 2º Classê vu can ae | 2
ESpecialista: de ST CIASSO neces ossec 2
FS ELLA É a MAO 2
Informánco sis sea Rouse So 2
s Técnico médio principal de 1.º classe Lc. 2
* Técnico médio pricipal de 2.º classe ... 1.11. 2
E Técnico médio principal de 3.º classe ue e. 2
E TECH AISO DS LIGUE oa ve cena ses mister |
S Técnico médio de 2, Classe... ..º 116111 a ce as |
Técnico médio:de 3SClassõss os Renee 1
s Oficial administrativo principal Lc. ne oo 2
= 1 OEICIAL: conocer ce EENTESTOSONEOS OR ENTRO F
= LEIA: ue ces snsc eee |
O 3. Oficial 11 e o nr eras nar rar rr ra aos 2
: ASPpIiranteê uu cn a na ao na na era aa puras |
Escriturário-dactilógrafo — 11 eae eras ares 2
Motorista de pesados de 1.º Classe... ... 010110 2a 2
& Motorista de ligeiros principal... 10011 ee ee o F
= Motorista de ligeiros de 1.º Classe... 11. co 2
& Auxiliar de limpeza principal ... cce ce ce | 2
Auxiliar de limpeza de 1.º Classe ... 111 ss 2
HFicatresado incas Rouse Nose. 2
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS .
Decreto Presidencial n.º 219/11
de 8 de Agosto
Havendo necessidade de se proceder à alteração do
regime jurídico dos edifícios da Cidade do Kilamba construídos por iniciativa pública, aprovado através do Decreto
Presidencial n.º 60/11, de 5 de Abril;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da
República, o seguinte:
O. E. 456 — 8/150 — 150
Artigo 1.º#
Alteração
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11,
de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 3.»
sa)
No âmbito da regularização jurídica da Urbanização
da Cidade do Kilamba, cabe ao Governo Provincial de Luanda, em coordenação com a Sonango|
Imobiliária e Propriedades:
(...)
(...)
Promover, em nome da Sonangol Imobiliária e
Propriedades, a inscrição matricial dos edifícios na Repartição Fiscal competente;
Promover, em nome da Sonangol Imobiliária e
Propriedades, o registo na Conservatória do
Registo Predial, dos edifícios e terrenos da
Cidade do Kilamba que sejam sua propriedade.
«ARTIGO 4.»
(Regime de propriedade e promoção imobiliária)
Os edifícios destinados à habitação, à actividade
comercial e os terrenos urbanos cuja infra-estrutura, construção, coordenação e gestão estejam a
cargo da Sonangol Imobiliária e Propriedades,
constituem sua propriedade, podendo deles dispor livremente dentro dos limites estabelecidos por lei.
Compete à Sonangol Imobiliária e Propriedades a
promoção imobiliária e a outorga dos títulos de
compra e venda dos edifícios e terrenos urbanos
da Cidade do Kilamba que sejam sua propriedade.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma,
nomeadamente as alíneas c) e d) do artigo 3.º dos nº 1 e2
do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 60/11,de 5 de Abril.
ARTIGO 3/º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Agosto de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ex. — L. N-E. P, — 2011
