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Decreto Presidencial n.º 179/11

Decreto Presidencial n.º 179/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011
Data
28/06/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 124/12 — Decreto Presidencial n.º 124/12, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 179/11, de 28 de Junho.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 125/12 — Decreto Presidencial n.º 125/12, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 179/11, de 28 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 62/10 — Decreto presidencial n.º 62/10 (artigo 5.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 61/10 — Decreto presidencial n.º 61/10 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºEfectividade
  6. Art. 5.ºNorma revogatória
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºVencimento
  10. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  11. Art. 3.ºForma de pagamento
  12. Art. 4.ºEfectividade
  13. Art. 5.ºNorma revogatória
  14. Art. 65.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 179/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar o vencimento-base dos docentes universitários;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento do vencimento-base dos

docentes universitários, de acordo com a tabela indiciária

e salarial, anexa ao presente diploma, do qual faz parte

integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 57/03, de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 61/10, de 14 de Maio.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de índices e de vencimentos-base da carreira

docente universitária

Vencimento-

Cargos «base

PIOFOSSOE MUST o access | 1020 300 822 48

PISTOSSOE ASSQUURO:S cce rceneceneenicececeítess | OD 265 431,60

PISTOSSOESNNUIAE e enero tmn | EO 247 736,16

ASSIStENtE 1. | 760 224 142,24

Assistente estagiáriO.....llliiço || 480 141 563,52

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 180/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar o vencimento-base do pessoal de

investigação científica;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)

do artigo 120.º e do nº 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento do vencimento-base do

pessoal de investigação científica, de acordo com a tabela

indiciária e salarial, anexa ao presente diploma, do qual faz

parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 40/01, de 29 de Junho, conjugado com o artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 62/10, de 14 de Maio.

Artigo 65.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

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