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Decreto Presidencial n.º 61/10

Decreto presidencial n.º 61/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010
Data
14/05/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 179/11 — Decreto Presidencial n.º 179/11, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 61/10, de 14 de Maio.»
  • Revoga Decreto n.º 85/09 — Decreto n.º 85/09 (artigo 5.º)
  • Revoga Decreto n.º 86/09 — Decreto n.º 86/09 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºEfectividade
  6. Art. 5.ºNorma revogatória
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºVencimento
  10. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  11. Art. 3.ºForma de pagamento
  12. Art. 4.ºEfectividade
  13. Art. 5.ºNorma revogatória

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 61/10

de 14 de Maio

Convindo reajustar o vencimento-base dos docentes

universitários;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento do vencimento-base dos

docentes universitários, de acordo com as tabelas indiciária

e salarial, anexas ao presente diploma, do qual fazem parte

integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 57/03, de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

T28

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

n.º 86/09, de 7 de Dezembro.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de | de Junho

de 2010.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária da carreira docente universitária

O E [TT

Professor titular: sudo O Hess Roe Sesi déess) 1020

Professor associado ... 111 106 use es ras er ras ae aee ras raro || 900

FITessorameiar cus cessa: ee see: cmemee AD

ASSISIODTO: cousa srncs CENTERS ESET ATRAS e] 150

ASSIStÓNTO CSTADIÁTIO suco russas STA PGR WE AA mae] 48D

Tabela de vencimento-base da carreira docente

universitária

Vencimen-

Professor titular: sos Rogeu KessRonso dói) 2865:497//60

Professor:associado:s ci TES vaca fmEçcA 252792,00

Professor:auxiliar vc T TST VASTAS fmMERA RISOS 20

ASSISTOnte: avo RES CSSE TVE EESC ACER muro 3468860

Assistênte estagiário ... 10 10 va es a ue da a 2] 134 822,40

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 62/10

de 14 de Maio

Convindo reajustar o vencimento-base do pessoal de

investigação científica;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento do vencimento-base do

pessoal de investigação científica, de acordo com as tabelas

indiciária e salarial, anexas ao presente diploma, do qual

fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto

n.º 40/01, de 29 de Junho, conjugado com o artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantido, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

n.º 85/09, de 7 de Dezembro.

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