Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 124/12
de 8 de Junho
Considerando que o Estatuto Remuneratório do pessoal do Tribunal de Contas está dependente da definição
em diploma próprio do regime de carreiras profissionais
específicas;
Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para
o pessoal do Tribunal de Contas que permita assegurar o
processamento dos vencimentos, enquanto não for aprovado
o referido Estatuto Remuneratório;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal
de Direcção e Chefia e Técnico das Areas de Fiscalização e
Controlo do Tribunal de Contas, anexa ao presente diploma
e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 3.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
Tabela Salarial Provisória Para o Pessoal de Direcç
Carreir a/Categoria
Área de fiscalização e controlo
Director de Serviço de Fiscalização e Controlo
Chefe de Divisão
Chefe de Secção
Área administr ativa
Director dos Serviços Administrativos
Director de Gabinete do Juiz Conselheiro Presidente
Chefe de Divisão
Chefe de Secção
PESSOAL TÉCNICO
Vencimento
Carreira/Categoria
Base
Área de fiscalização e controlo
Contador Geral 840 272.509,78
Contador Chefe 760 246.556,46
Contador Verificador Especialista 680 220.603,15
Contador Verificador Principal 540 175.184,86
Contador Verificador de 1.º Classe 480 155.719,87
Contador Verificador de 2.º Classe 420 136.254,89
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
cumprimento do disposto nos Decretos-Leis n.º 10/94, de
24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 178/11, de 28 de Junho.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ão e Chefia e Pessoal Técnico do Tribunal de Contas
[naice [Vencimento Base || Sunsião | Tem
190 277.959,76 55.591,95 333.551,71
140 204.812,45 204.812,45
100 146.294,61 146.294,61
190 277.959,76 55.591,95 333.551,71
190 277.959,76 55.591,95 333.551,71
140 204.812,45 204.812,45
100 146.294,61 146.294,61
Decreto Presidencial n.º 128/12
de 8 de Junho
Convindo reajustar o vencimento-base dos Docentes
Universitários;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento do vencimento-base dos
Docentes Universitários, de acordo com a tabela indiciária e salarial, anexa ao presente diploma e que dele é parte
integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuner atórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto n.º 57/03, de 5 de Setembro, conjugado com o
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais
legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.os 10/94, de
24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contraria o disposto
no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 179/11, de 28 de Junho.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de Índices e de Vencimentos Base da Carreira
Docente Universitária
[em [in | vacmeno te |
Professor Titular 1020 330.904,73
Professor Associado 900 291.974,76
Professor Auxiliar 840 272.509,78
Assistente 760 246.556,46
Assistente Estagiário 480 155.719,87
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 126/12
de 8 de Junho
Convindo reajustar o vencimento-base do Pessoal de
Investigação Científica;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento do vencimento-base do
Pessoal de Investigação Científica, de acordo com a tabela
indiciária e salarial, anexa ao presente diploma e que dele é
parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreto n.º 40/01, de 29 de Junho, conjugado com o artigo
º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Leis n.º 10/94, de 24
de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
