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Decreto Presidencial n.º 124/12

Decreto Presidencial n.º 124/12

08/06/2012Revogado17 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012
Data
08/06/2012
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 78/13 — Reajusta a tabela salarial provisória para o pessoal de Direcção e Chefia e Técnico das Áreas de Fiscalização e Controlo do Tribunal de Contas, artigo 4.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 124/12, de 8 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 178/11 — Decreto Presidencial n.º 178/11 (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 179/11 — Decreto Presidencial n.º 179/11 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºForma de pagamento
  4. Art. 3.ºEfectividade
  5. Art. 4.ºNorma revogatória
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em vigor
  8. Art. 1.ºVencimento
  9. Art. 2.ºSuplementos remuner atórios
  10. Art. 3.ºForma de pagamento
  11. Art. 4.ºEfectividade
  12. Art. 5.ºNorma revogatória
  13. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  14. Art. 7.ºEntrada em vigor
  15. Art. 1.ºVencimento
  16. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  17. Art. 3.ºForma de pagamento
  18. Art. 4.ºEfectividade

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 124/12

de 8 de Junho

Considerando que o Estatuto Remuneratório do pessoal do Tribunal de Contas está dependente da definição

em diploma próprio do regime de carreiras profissionais

específicas;

Havendo necessidade de se reajustar a remuneração para

o pessoal do Tribunal de Contas que permita assegurar o

processamento dos vencimentos, enquanto não for aprovado

o referido Estatuto Remuneratório;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É reajustada a tabela salarial provisória para o pessoal

de Direcção e Chefia e Técnico das Areas de Fiscalização e

Controlo do Tribunal de Contas, anexa ao presente diploma

e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 3.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

Tabela Salarial Provisória Para o Pessoal de Direcç

Carreir a/Categoria

a)

Área de fiscalização e controlo

Director de Serviço de Fiscalização e Controlo

Chefe de Divisão

Chefe de Secção

b)

Área administr ativa

Director dos Serviços Administrativos

Director de Gabinete do Juiz Conselheiro Presidente

Chefe de Divisão

Chefe de Secção

PESSOAL TÉCNICO

Vencimento

Carreira/Categoria

Base

Área de fiscalização e controlo

Contador Geral 840 272.509,78

Contador Chefe 760 246.556,46

Contador Verificador Especialista 680 220.603,15

Contador Verificador Principal 540 175.184,86

Contador Verificador de 1.º Classe 480 155.719,87

Contador Verificador de 2.º Classe 420 136.254,89

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

cumprimento do disposto nos Decretos-Leis n.º 10/94, de

24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 178/11, de 28 de Junho.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ão e Chefia e Pessoal Técnico do Tribunal de Contas

[naice [Vencimento Base || Sunsião | Tem

190 277.959,76 55.591,95 333.551,71

140 204.812,45 204.812,45

100 146.294,61 146.294,61

190 277.959,76 55.591,95 333.551,71

190 277.959,76 55.591,95 333.551,71

140 204.812,45 204.812,45

100 146.294,61 146.294,61

Decreto Presidencial n.º 128/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar o vencimento-base dos Docentes

Universitários;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento do vencimento-base dos

Docentes Universitários, de acordo com a tabela indiciária e salarial, anexa ao presente diploma e que dele é parte

integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuner atórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 57/03, de 5 de Setembro, conjugado com o

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais

legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.os 10/94, de

24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraria o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 179/11, de 28 de Junho.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de Índices e de Vencimentos Base da Carreira

Docente Universitária

[em [in | vacmeno te |

Professor Titular 1020 330.904,73

Professor Associado 900 291.974,76

Professor Auxiliar 840 272.509,78

Assistente 760 246.556,46

Assistente Estagiário 480 155.719,87

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 126/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar o vencimento-base do Pessoal de

Investigação Científica;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento do vencimento-base do

Pessoal de Investigação Científica, de acordo com a tabela

indiciária e salarial, anexa ao presente diploma e que dele é

parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreto n.º 40/01, de 29 de Junho, conjugado com o artigo

7.

º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Leis n.º 10/94, de 24

de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

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