Preâmbulo
Decreto n.º 21/09
de 7 de Agosto
Considerando que 08 efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
.peto Governo para fazer face à crise acima referida;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Corstitucional,
9 Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
Yencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários públicos titulares de cagos de direcção « chefia
das instituições públicas de ensino não superior é da carreira
docente não universitária, de acordo com as tabelas indiciátia e salarial, anexas eo presente decreto, do qual fazem parte
integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuntratórios
Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo ante-
Tiur incidem os suplçmentos remuneratórios previstos nos
Decretos n.º* 16/00, de 10 de Março, 37/03, de 27 de Junko,
conjugados com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de
Janeiro e dermais legislação aplicável,
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
Pagamento destes vencimehtos por viu do sistema bancário.
Artigo 47.º#
Promoções
As promoções só devem ocorrer mediante a observância
dos requisitos estabelecidos no Decreto nº 24/91, de 29 de
Junhv, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para e serviço em que está vinculado o
funcionária, em conformidade com o Programa do Governo.
Artigo 5.º#
Admissão
As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou
destaçamento).
E 2009 2447
Artigo 6.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto dos Decretos-Lei nº 16/94, de
24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 7.º#
Norma revogatária
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 54/08,
de 28 de Julho.
Artigo 8.º#
tDúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diptoma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de | de Junho
de 2008,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 24 de Junho de 2009,
O Primeiro Minisiro, António Paulo Kassema.
Promuigado aos 16 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela indiciária dos titulares de cargos de direcção
e chefia das instituições públicas de ensino não superior
ee es
édi DICotor ue ee ce o oa ea a || 170
Ensina médio é [+ 1
e E SUBAiTeCHroO 1. ue ee eee a ss eee | 165
pré-univerviíário Coordenador de turno € de curo. 1.1. ...| 169
Director de mais de 1500 alunos... 1... ...| 150
Subdirector de mais de | 50) alunos, dinsc-
Fnsino secundário | / torde SO a ISQ0 alunos 10 e 2 | 140
Director até SOD alunos, coordenador de Mimo,
de disciplina de círenlos de interesse e de
ESP ESCDIAT - 110 oo acao nao nene | 130
Director de mais de 1500 alunos. . 1.2... | 120
Ens ár Subdirector de mais de 1500 alunos, dirccfrsirto primário |O ng a SD alinos cc] 110
Director alé SOU alunos. 11 e ce ses ce || (OO
Tabela de vencimentos dos titulares de cargos de direcção e chefia das instituíções públicas de ensino não superior
Índice 100 = Kz: 118 537,00
. Vencimento 5% .
cem EXSETNTIR
ds. bo
tês DIGO Jos no mo re eee na du e ne ee eee e ce ce an esa) 201 512,90 1007565 | 211 588.55
FE SUBIIDECIOS 11 nu ea e ces see ev ess see nn ra sea na ro cad ros fre dna sata aces uu cs 195 586,05 477930 | 20536535
E+ã
à Coprdenador de tumo & de GUS, é 1 uu cs cuco esc ces ee | 18965920 | — 948296 | 19914246
s Director de mais de [1500 alunos. 0. cc 000 ee cs cre re e ces rear ea ae oo co 177 BUS SO $89028 | 186695,78
x ã Subdirector de mais de 1500 alunos, director de 500 à 1500 alunos. cuecas 165 951 40 829759 | 174249,99
ã HH Director aré SOO alunos, coordenador de turno, disciplma de cifeulus de interesse e de desp.-|
5 ESCOlar oo 0 ces eos nes re e nn ver rue re are a cos pes nesses scene esa a | 154 098,10 77H | 16] B0O3IOH
Fo Director de mais de 1500 alumMDS... 160 e e cu es aeee cases aos e cs cre ce ess 142 244 40 711272 | 149 356,62
| É Subdirector de mais de 1500 alunos, director de 500 à 1500 alunos. cce es 130 390,70 651954 | 1369/1024
boi & Director até SOD alunDS clico 000 0 o no ms nn no me ns e e ae na ana aca 118 537 DO 592685 | 12446385
Estrutura indiciária da carreira docente Tuhela de vencimento-base da carreira docente
não universitários não universitária
Grupo Índice Venci-
Pe pessoa! o emeens — | Gero Carreira/categoria mentode pessoal -base
Assessor principal (1º escalão)... 2... 12222222] BO Assessor principal (1 escalão) . 11... 220 50240
Primeiro assessor (2.º escalão) .. 1... 221.2 | 780 a Erimeiro assessor (2 º escalão)... 1.) 19977360
Assessor (3º cscatão) .. 11. lc ee | 680 E Assessõe (3 escalão). 1 ce] 178 744,80
É
*
3 Técnico principal de 1 * classe [1 escalão) | 40 É $ Técnico princ, de 1.º classe (1.º escalão) 1141 944 40
zs 2 € | Técnico principal de 2º classe (2º escelão) ...| 480 à É Técnico princ. de 2.º classe (2.º escalão) 1126 172,80
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ã ê É í Técnico principal de 3.º classe (3. eweslan) | 4o0 É s Técnica princ. de 3." classe (3.º escalão) ..]110 401,20
De ia " é Técnico de | * classe (4º escalão) .. .....]) 99 886,80
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nico de 2. classe (5! escalão). - +. nie á Técnico de 3.º classe (6.º cacalão) ... -....| 8411520
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Técnico de 3º classe (6. csealâo). 2.2.2] 220 É Auxiliar de |, "classe (7 escalão). 1...) 68 343,60
Auxiliar de 1º clusse (7.º escalão)... ..20] 28 Auxiliar de 2.º clave (RU escalão). .....) 6045780
Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão). - 1... ....| 230 Auxiliar de 3º classe (9º escalão). ... ..]) 6045780
Auxiliar de 3.º classe (9. escalão). - 11.11. .| 230
Técnico prince. de 1.º classe (1.º escalão) ..| 84 115,20
" Técnico principal de 1.* classe (1.º eselão)... ...| 320 FM Técnico prine. de 2." classe (2.º escalão) | 68 343.60
Wi 7. mi en EX) " =
S Técnico principal de 2.º classe (2.º esculâo)... ...| 260 H 2 Técnicu prine, de 3.º ctasse (1.º cscalão) ..) 6045780
ã aninA mina: . e 7 “ Ep Téunicu de 1.º classe (4.º escalão) ... ... ..] 5257200
é Técnico principal de 3.º classe (3.º escalão)... ...| 230 " : Técnico de 2.º classe (5.º escalão) 5257200
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ãz 2 Técnico de 1.º classe (4. CSCATHO) eo cee ue. 2 E 200 3 Técnico de 3.º classe (6º escalão) .. ... ..) 4731480
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É É Técnico de 2." classe (5.º escalio).. 1.0.2.2. | 200 É F Auxiliar de 1.º classe (7º escalão). 1...) 4731480
$£ 7 | Técnicode3 classe (GP escalão). 1.111 | 180 Auxiliar de 2.º classe (8º escalão) .. .. | 42057,60
3 Auxiliar de 1 classe (7º escalão) ll... | 189 Auxiliar de 3º classe (9º escalão). 1.) 4205760
F
Ss Auxiliar de 2.º clusse (8.º escalão) 112.12 2..| 160
& Auxiliar de 3.º classe (9º escalão) 111.222 |[ 16 Técnica princ. de 1.º ckusse (1,º escalão) 1 52 572,00
a Técnico prioc. de 2.º classe (2.º escalão) .] 47 314,80
FF [PI at ef eo - SN R z
: Técnico principal de ) * classe (1.º escalão)... ...| 200 E. Tao cão 3º ão & escalão) . ” e
' enco Pclasse (4 escalão) .. 1.
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3 Técnico principal de 2º elaste & eseulão) e. » 3 3 Técnico de 2º classe (5. escalão)... ... ..] 3680040
ã Técnico principal de 3.º clnsse 13: escalão) «e sã Técnico de 3.º classe (6 escalão) ... 1...) 3154320
& Técnico de 1.º classe (4.º escalão) .. 1.12. 2222] 140 F Auxiline de 1º classe (7.º escalãn) .. ... 1] 31 54320
HA Técnico de 2.º classe (5.º escalão) Jc. ce | 140 be Auxiliar de 2º classe (8.º escalão) .. 1...) 26286/0
k Técnico de 3.º classe (6.º escalão)... co 10022. | 120 Aunxilnr de 3 classe (9º escalão)... ... ..] 2628600
& Auxiliarde 1.º classe (7º escalão) 1... 00....| 120
ou . À AR EE
FÉ Auxiliar de 2.º classe (Rº escalão) o. 11. 11.| 106 O Primeiro Ministro, Antório Paulo Kassema.
* Auxiliar de 3," classe (9º escalão)... 1. 1. 222.2 | 1060 ' .
O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 22/09
de 7 de Agasio
Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas,
Atendendo que e reajustâmento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pelo Governo para fazer face à crise acima referida;
Nos termos das disposições combinadas da alinea <) da
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constituçional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Yenclmento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários da carreira diplomática do Ministério das Relações Exeriotes, de acordo com as tabelas indiciária e salarial,
anexas ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplumentos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos
no Decreto n.º 14:01, de 16 de Março, conjugado com o
Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para e
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Promoções
As promoções só devem ocorrer mediante a observância
dos requisitos estabelecidos no Decreto nº 24/91, de 29 de
Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para e serviço em que está vinculado o
funcionário, cm conformidade com e Programa do Governo.
Artigo 5.º#
C(ádmissão)
As necessidade de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobili-
Jade interna de funcionários (trans[/erência, requisição ou
destacamento).
E 2009 2449
Artigo 6.º#
Efectividude
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ào controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de
24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 7.º#
Norma revagatária
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomesdamente o Decreto n.º 55/08,
ue 28 de Tfulho,
Artigo 8.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor à partir de 1 de Funho
de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
avs 24 de Junho de 2009,
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassema.
Promulgado aos 16 de Julho de 2069.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eovaroo nos SANTOS,
Estrutura indiciária da carreira diplomática
Lee Thes]
TIMDaiNaor., 4 11 e o cu ce ce cc ces ces cesar er am ana | 960
Ministro COnselheito suo ou. e se e ee e ce ce ce e ane || DD
Conselheiro uu e e e ua ea ne ces ee ee ce eme ee a || BAD
º SECTBLITIO 10 cc caca rr ema eme a a a ce ço || 6
DO SECTBIÁTIO Jul ec ea na eee eee sas ea eo, || SD
DS SEOTEIÁTIO ; ju ee e a esa aa res rms ese creo aaa ee SAO
ATO o 10 co co cs do nm e e sc e ooo | 420
Tabela de vencimento-base da carreira diplomática
; Vencimen-
Carreira/categoria
Fanbaixador.. cu ee e ema ema ce o e a a aee [| 252 345,50
Ministro Conselheiro... 1.000 e ee ee e ce re e eee | 236 574.00
CONSCINEIrO ue e co cr eee ee e e e a e ee | 220 802,40
9 SCSIERÁRIO à 11 rr es es re re a ass oe [| 178 744,80
AS SSCLEIÁLIO à 1ir e a ras pesam ce ce aee cr as ooo | 157 716/00
JS SETMetáriO. uu e e eee ee cn cn cn ar eee ef 14] 994/46
ADO. 6 1a e an a eee rec e en cce] TIDADE 20
O Primeiro Ministro, António Paulo Kossema.
O Presidente da República, Josf. EnvARDO DOS SANTOS.
