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Decreto n.º 21/09

Decreto n.º 21/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009
Data
07/08/2009
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto n.º 75/09 — Decreto n.º 75/09, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 21/09, de 7 de Agosto,»
  • Revogado por Decreto n.º 76/09 — Decreto n.º 76/09, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 21/09, de 7 de Agosto,»
  • Revoga Decreto n.º 55/08 — Decreto n.º 55/08 (artigo 7.º)
  • Revoga Decreto n.º 54/08 — Decreto n.º 54/08 (artigo 7.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 148 de 7 de Agosto de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºYencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuntratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 47.ºPromoções
  6. Art. 5.ºAdmissão
  7. Art. 6.ºEfectividade
  8. Art. 7.ºNorma revogatária
  9. Art. 8.º
  10. Art. 9.ºEntrada em vigor
  11. Art. 1.ºYenclmento
  12. Art. 2.ºSuplumentos remuneratórios
  13. Art. 3.ºForma de pagamento
  14. Art. 4.ºPromoções
  15. Art. 5.º
  16. Art. 6.ºEfectividude
  17. Art. 7.ºNorma revagatária
  18. Art. 8.ºDúvidas e omissões
  19. Art. 9.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 21/09

de 7 de Agosto

Considerando que 08 efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

.peto Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Corstitucional,

9 Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

Yencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários públicos titulares de cagos de direcção « chefia

das instituições públicas de ensino não superior é da carreira

docente não universitária, de acordo com as tabelas indiciátia e salarial, anexas eo presente decreto, do qual fazem parte

integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuntratórios

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo ante-

Tiur incidem os suplçmentos remuneratórios previstos nos

Decretos n.º* 16/00, de 10 de Março, 37/03, de 27 de Junko,

conjugados com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de

Janeiro e dermais legislação aplicável,

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

Pagamento destes vencimehtos por viu do sistema bancário.

Artigo 47.º#

Promoções

As promoções só devem ocorrer mediante a observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto nº 24/91, de 29 de

Junhv, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para e serviço em que está vinculado o

funcionária, em conformidade com o Programa do Governo.

Artigo 5.º#

Admissão

As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou

destaçamento).

E 2009 2447

Artigo 6.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto dos Decretos-Lei nº 16/94, de

24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 7.º#

Norma revogatária

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 54/08,

de 28 de Julho.

Artigo 8.º#

tDúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diptoma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de | de Junho

de 2008,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 24 de Junho de 2009,

O Primeiro Minisiro, António Paulo Kassema.

Promuigado aos 16 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela indiciária dos titulares de cargos de direcção

e chefia das instituições públicas de ensino não superior

ee es

édi DICotor ue ee ce o oa ea a || 170

Ensina médio é [+ 1

e E SUBAiTeCHroO 1. ue ee eee a ss eee | 165

pré-univerviíário Coordenador de turno € de curo. 1.1. ...| 169

Director de mais de 1500 alunos... 1... ...| 150

Subdirector de mais de | 50) alunos, dinsc-

Fnsino secundário | / torde SO a ISQ0 alunos 10 e 2 | 140

Director até SOD alunos, coordenador de Mimo,

de disciplina de círenlos de interesse e de

ESP ESCDIAT - 110 oo acao nao nene | 130

Director de mais de 1500 alunos. . 1.2... | 120

Ens ár Subdirector de mais de 1500 alunos, dirccfrsirto primário |O ng a SD alinos cc] 110

Director alé SOU alunos. 11 e ce ses ce || (OO

Tabela de vencimentos dos titulares de cargos de direcção e chefia das instituíções públicas de ensino não superior

Índice 100 = Kz: 118 537,00

. Vencimento 5% .

cem EXSETNTIR

ds. bo

tês DIGO Jos no mo re eee na du e ne ee eee e ce ce an esa) 201 512,90 1007565 | 211 588.55

FE SUBIIDECIOS 11 nu ea e ces see ev ess see nn ra sea na ro cad ros fre dna sata aces uu cs 195 586,05 477930 | 20536535

E+ã

à Coprdenador de tumo & de GUS, é 1 uu cs cuco esc ces ee | 18965920 | — 948296 | 19914246

s Director de mais de [1500 alunos. 0. cc 000 ee cs cre re e ces rear ea ae oo co 177 BUS SO $89028 | 186695,78

x ã Subdirector de mais de 1500 alunos, director de 500 à 1500 alunos. cuecas 165 951 40 829759 | 174249,99

ã HH Director aré SOO alunos, coordenador de turno, disciplma de cifeulus de interesse e de desp.-|

5 ESCOlar oo 0 ces eos nes re e nn ver rue re are a cos pes nesses scene esa a | 154 098,10 77H | 16] B0O3IOH

Fo Director de mais de 1500 alumMDS... 160 e e cu es aeee cases aos e cs cre ce ess 142 244 40 711272 | 149 356,62

| É Subdirector de mais de 1500 alunos, director de 500 à 1500 alunos. cce es 130 390,70 651954 | 1369/1024

boi & Director até SOD alunDS clico 000 0 o no ms nn no me ns e e ae na ana aca 118 537 DO 592685 | 12446385

Estrutura indiciária da carreira docente Tuhela de vencimento-base da carreira docente

não universitários não universitária

Grupo Índice Venci-

Pe pessoa! o emeens — | Gero Carreira/categoria mentode pessoal -base

Assessor principal (1º escalão)... 2... 12222222] BO Assessor principal (1 escalão) . 11... 220 50240

Primeiro assessor (2.º escalão) .. 1... 221.2 | 780 a Erimeiro assessor (2 º escalão)... 1.) 19977360

Assessor (3º cscatão) .. 11. lc ee | 680 E Assessõe (3 escalão). 1 ce] 178 744,80

É

*

3 Técnico principal de 1 * classe [1 escalão) | 40 É $ Técnico princ, de 1.º classe (1.º escalão) 1141 944 40

zs 2 € | Técnico principal de 2º classe (2º escelão) ...| 480 à É Técnico princ. de 2.º classe (2.º escalão) 1126 172,80

E ; , " PAR

ã ê É í Técnico principal de 3.º classe (3. eweslan) | 4o0 É s Técnica princ. de 3." classe (3.º escalão) ..]110 401,20

De ia " é Técnico de | * classe (4º escalão) .. .....]) 99 886,80

%TsSG | Técnicode classe (4 escalão)... 1.0... 22.) BO = .

3 | tecnico de 2? 5º cecal 350 E - Técnico de 2.* classe (5.º escalão) .. .....) 9200100

nico de 2. classe (5! escalão). - +. nie á Técnico de 3.º classe (6.º cacalão) ... -....| 8411520

Ee nel a

Técnico de 3º classe (6. csealâo). 2.2.2] 220 É Auxiliar de |, "classe (7 escalão). 1...) 68 343,60

Auxiliar de 1º clusse (7.º escalão)... ..20] 28 Auxiliar de 2.º clave (RU escalão). .....) 6045780

Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão). - 1... ....| 230 Auxiliar de 3º classe (9º escalão). ... ..]) 6045780

Auxiliar de 3.º classe (9. escalão). - 11.11. .| 230

Técnico prince. de 1.º classe (1.º escalão) ..| 84 115,20

" Técnico principal de 1.* classe (1.º eselão)... ...| 320 FM Técnico prine. de 2." classe (2.º escalão) | 68 343.60

Wi 7. mi en EX) " =

S Técnico principal de 2.º classe (2.º esculâo)... ...| 260 H 2 Técnicu prine, de 3.º ctasse (1.º cscalão) ..) 6045780

ã aninA mina: . e 7 “ Ep Téunicu de 1.º classe (4.º escalão) ... ... ..] 5257200

é Técnico principal de 3.º classe (3.º escalão)... ...| 230 " : Técnico de 2.º classe (5.º escalão) 5257200

e)

Tien ATA S TES D-:7:3.

ãz 2 Técnico de 1.º classe (4. CSCATHO) eo cee ue. 2 E 200 3 Técnico de 3.º classe (6º escalão) .. ... ..) 4731480

* ânm: " plasse (5º escalã

É É Técnico de 2." classe (5.º escalio).. 1.0.2.2. | 200 É F Auxiliar de 1.º classe (7º escalão). 1...) 4731480

$£ 7 | Técnicode3 classe (GP escalão). 1.111 | 180 Auxiliar de 2.º classe (8º escalão) .. .. | 42057,60

3 Auxiliar de 1 classe (7º escalão) ll... | 189 Auxiliar de 3º classe (9º escalão). 1.) 4205760

F

Ss Auxiliar de 2.º clusse (8.º escalão) 112.12 2..| 160

& Auxiliar de 3.º classe (9º escalão) 111.222 |[ 16 Técnica princ. de 1.º ckusse (1,º escalão) 1 52 572,00

a Técnico prioc. de 2.º classe (2.º escalão) .] 47 314,80

FF [PI at ef eo - SN R z

: Técnico principal de ) * classe (1.º escalão)... ...| 200 E. Tao cão 3º ão & escalão) . ” e

' enco Pclasse (4 escalão) .. 1.

1 inçi a. 2o afã s

3 Técnico principal de 2º elaste & eseulão) e. » 3 3 Técnico de 2º classe (5. escalão)... ... ..] 3680040

ã Técnico principal de 3.º clnsse 13: escalão) «e sã Técnico de 3.º classe (6 escalão) ... 1...) 3154320

& Técnico de 1.º classe (4.º escalão) .. 1.12. 2222] 140 F Auxiline de 1º classe (7.º escalãn) .. ... 1] 31 54320

HA Técnico de 2.º classe (5.º escalão) Jc. ce | 140 be Auxiliar de 2º classe (8.º escalão) .. 1...) 26286/0

k Técnico de 3.º classe (6.º escalão)... co 10022. | 120 Aunxilnr de 3 classe (9º escalão)... ... ..] 2628600

& Auxiliarde 1.º classe (7º escalão) 1... 00....| 120

ou . À AR EE

FÉ Auxiliar de 2.º classe (Rº escalão) o. 11. 11.| 106 O Primeiro Ministro, Antório Paulo Kassema.

* Auxiliar de 3," classe (9º escalão)... 1. 1. 222.2 | 1060 ' .

O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 22/09

de 7 de Agasio

Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas,

Atendendo que e reajustâmento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das disposições combinadas da alinea <) da

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constituçional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Yenclmento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários da carreira diplomática do Ministério das Relações Exeriotes, de acordo com as tabelas indiciária e salarial,

anexas ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplumentos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos

no Decreto n.º 14:01, de 16 de Março, conjugado com o

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para e

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Promoções

As promoções só devem ocorrer mediante a observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto nº 24/91, de 29 de

Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para e serviço em que está vinculado o

funcionário, cm conformidade com e Programa do Governo.

Artigo 5.º#

C(ádmissão)

As necessidade de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobili-

Jade interna de funcionários (trans[/erência, requisição ou

destacamento).

E 2009 2449

Artigo 6.º#

Efectividude

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ào controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de

24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 7.º#

Norma revagatária

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomesdamente o Decreto n.º 55/08,

ue 28 de Tfulho,

Artigo 8.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor à partir de 1 de Funho

de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

avs 24 de Junho de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassema.

Promulgado aos 16 de Julho de 2069.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eovaroo nos SANTOS,

Estrutura indiciária da carreira diplomática

Lee Thes]

TIMDaiNaor., 4 11 e o cu ce ce cc ces ces cesar er am ana | 960

Ministro COnselheito suo ou. e se e ee e ce ce ce e ane || DD

Conselheiro uu e e e ua ea ne ces ee ee ce eme ee a || BAD

1.

º SECTBLITIO 10 cc caca rr ema eme a a a ce ço || 6

DO SECTBIÁTIO Jul ec ea na eee eee sas ea eo, || SD

DS SEOTEIÁTIO ; ju ee e a esa aa res rms ese creo aaa ee SAO

ATO o 10 co co cs do nm e e sc e ooo | 420

Tabela de vencimento-base da carreira diplomática

; Vencimen-

Carreira/categoria

Fanbaixador.. cu ee e ema ema ce o e a a aee [| 252 345,50

Ministro Conselheiro... 1.000 e ee ee e ce re e eee | 236 574.00

CONSCINEIrO ue e co cr eee ee e e e a e ee | 220 802,40

1.

9 SCSIERÁRIO à 11 rr es es re re a ass oe [| 178 744,80

AS SSCLEIÁLIO à 1ir e a ras pesam ce ce aee cr as ooo | 157 716/00

JS SETMetáriO. uu e e eee ee cn cn cn ar eee ef 14] 994/46

ADO. 6 1a e an a eee rec e en cce] TIDADE 20

O Primeiro Ministro, António Paulo Kossema.

O Presidente da República, Josf. EnvARDO DOS SANTOS.

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