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Decreto n.º 55/08

Decreto n.º 55/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 139 de 28 de Julho de 2008
Data
28/07/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto n.º 21/09 — Decreto n.º 21/09, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomesdamente o Decreto n.º 55/08, ue 28 de Tfulho,»
  • Revogado por Decreto n.º 22/09 — Decreto n.º 22/09, artigo 7.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomesdamente o Decreto n.º 55/08, ue 28 de Tfulho,»
  • Revoga Decreto n.º 20/08 — Decreto n.º 20/08 (artigo 4.º)
  • Revoga Decreto n.º 21/08 — Decreto n.º 21/08 (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 139 de 28 de Julho de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºFerma de pagamento
  5. Art. 4.ºNorma revogatória
  6. Art. 5.ºDúvidas € omissões
  7. Art. 5.ºEntrada em vigor
  8. Art. 3.ºSnptemenios remuneratórios
  9. Art. 3.ºForma dê peguemento
  10. Art. 4.ºNorma revogatória
  11. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 55/08

de 28 de Julho

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários da

carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores,

de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários da carreira diplomática do Ministério das Relações Exeriores, de acordo com as tabelas indiciária e salarial,

anexas ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos

no Decreto n.º 14401, de 16 de Março, conjugado com o

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Ferma de pagamento

O Minisfério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda à legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 20/08,

de 2 de Maio.

Artigo 5.º#

Dúvidas € omissões

As dúvidas é emissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de Junho

de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

nos 25 de Junho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 11 de Julho de 2008,

Publique-se.

O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária da carreira diplomática

EM

Tabela de vencimento-base da carreira diplomática

o een 5 [SO

ABÃdO o 10 e ee na a nes que eng cn e e eo] 108 663,40

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, Jost EnDuARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 56/98

de 28 de Julho

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal da

carreira especial de oficiais de justiça, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

E 2008 1703

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

0 Governo decreta o seguinte:

ARTIGO |*

(Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do

pessoal da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo

com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente

decreto, do qual fazem parte integrante,

Artigo 3.º#

Snptemenios remuneratórios

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no

Decreta n.º 69/01, de 28 de Seternbro, conjugado com o

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e

demais tegislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma dê peguemento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 21/08,

de 2 de Maio.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2008,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 25 de Junho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias das Santos.

Promulgado aos 11 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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