Preâmbulo
Decreto n.º 55/08
de 28 de Julho
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários da
carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores,
de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários da carreira diplomática do Ministério das Relações Exeriores, de acordo com as tabelas indiciária e salarial,
anexas ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos
no Decreto n.º 14401, de 16 de Março, conjugado com o
Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Ferma de pagamento
O Minisfério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda à legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 20/08,
de 2 de Maio.
Artigo 5.º#
Dúvidas € omissões
As dúvidas é emissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor à partir de 1 de Junho
de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
nos 25 de Junho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgado aos 11 de Julho de 2008,
Publique-se.
O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária da carreira diplomática
EM
Tabela de vencimento-base da carreira diplomática
o een 5 [SO
ABÃdO o 10 e ee na a nes que eng cn e e eo] 108 663,40
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, Jost EnDuARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 56/98
de 28 de Julho
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal da
carreira especial de oficiais de justiça, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
E 2008 1703
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
0 Governo decreta o seguinte:
ARTIGO |*
(Vencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do
pessoal da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo
com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente
decreto, do qual fazem parte integrante,
Artigo 3.º#
Snptemenios remuneratórios
Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
Decreta n.º 69/01, de 28 de Seternbro, conjugado com o
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e
demais tegislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma dê peguemento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 21/08,
de 2 de Maio.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2008,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 25 de Junho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias das Santos.
Promulgado aos 11 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
