Preâmbulo
Decreto n.º 76/09
de 7 de Dezembro
Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Gera! do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pelo Governo para fazer face à crise acima referida;
Nos termos das disposições combinadas da alínea oc) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
nv Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia
das instituições públicas de ensino público não superior é da
carreira docente não universitária, de acordo com as tabelas
indiciária e salarial, anéxas 20 presente decreto, do quel
fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nos
Decretos n.º 16/00, de 10 de Março, 37/03, de 27 de Junho,
conjugados com o artigo 7.º do Decreto-Lei nº 1/03, de 21 de
Janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Promoções
Às promoções sá devem ocorrer mediante à observância
dos requisitos estabelecidos no Deereta n.º 24/91, de 29 de
Junho, acrescido da condição do alcançe dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o
funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.
Artigo 5.º#
Admissão
As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou
destacamento).
Artigo 6.º#
Efectividade
Devem ns úrgãos de recursos humanos dos organismos
cêntrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com cfeito, o
cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n." 10/94, de
24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente,
Artigo 7.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contraria o disposto
no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 21/09, de
7 de Agosto,
Artigo 8.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação c
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Outuobro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Tuanda,
aos 14 de Outubro de 2009,
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassemd.
Promuigado aos 25 de Novembro de 2009,
PFublique-se.
O Presidente da República, José EvuagDO DOS SANTOS
Tabela indiciária dos titulaces de cargos de direcção
e chefia das instituições públicas de ensino não superior
EXE
DIreCtaf ce ce a ans e es a ee || 170
Ensino médio E | Sobhdimetor coco e cone | 165
pré-universitário Coordenador de tumo e de cumso, 2.2] 160
Director de mais de 1500 alunos. . 1. 2... | 156
Subdirector de mais de 1500 alunos, dirco-
Ensino secundário | torde 500 a 1S00 alunos 1.1... | 149
Director uté 500 alunos, conrdenador de tumo,
de disciplina de círculos de interesse e de
ESP. CSCÍar 1 uu ee e e ca a ooo | 130
Director de mais de 1500 alunos. . 1.1 ..2..2| 120
Ensé . .. 1 Subdirector de mais de 1500 alunos, direcnino primário | "1 deso0alSoGelanos cc] 110
Director até SOO Alunos. 11.120. .c. 0.2 | 1DD
Tabela de vencimentos dos titulares de cargos de direcçã
Designação Uárgo
Ss
sã SUDDITECIOS Louca 0a ca a e no ne ans re re cat nano
E ão Courdenador de tumo e de GUrso, 11 e e mc ema ars
" Director de muis de 1509 alunos... 110 e ce e cs a o
& 3 | Subdirector de mais de 1500 ahtnos, direstor de 500 a 1500 al
& ã |Dimero, até 500 alunos, coordenador: de turno, discipboa de c
& BSCOlAT 16 1 cn an an a raras cat car ca sie
a ee J5DD HlUMOS, 1 1a ee rr
É E Subdirçetor de mais de 1500 alunos, direeum de SON 2 LS09 a!
EE Director até SOU alunos 10 ces cre re seem ces ra ca re
Estrutura indiciária da carreira docente
não universitária
Gropo :
Asscsasor principal (1 º escalão). cc... | 840
Primeiro ássessor (2º cscalão) JL J...1.0.0.0.0..| 760
ASSESSOT [3.º ESCAlÃO) 1º nes ass ca a oo o | BO
S Têcnico principal de 1º classe (1º escalão) | 540
z 2 3 É | Técnico principal de 2. clasar (2.º escalão) ...| 480
É É Ss | Técnico principal de 3º classe (3º escalão) ...| 420
xs É 3 Técnico de E. classe (4.º escalão)... Lu ....]| 380
** | Técnicode 2 “classe (5“ escalão). cc... | 350
Técnica de 3.º classe (6.º escalão)... 1.0... | 320
Auxiliur de 1.º classe (7. escalão). 1.1... .2| 260
Auxiliar do 2.º classe (8 º escalão), - 1.1... | 230
Auxiliar de 3º classe (9 escalão). . 111.11... | 230
a Técnica principal de 1. classe (1 * escalão)... ...| 320
Ss Técnica poocipal de 27 classe (2º escalão)... ...| 260
ê Técnico principal de 3.º classe (3º escalão)... ...) 230
as Técnico de 1º clesso (4.º cscalão) uu 1.1. 222 |o ZOD
E Técnico de 2.º classe (5.º escalão) .. 1.2.2) 200
E Técnico de 3? classe (6º escalão) ... JJ... | 180
5 Auriliarde 1º clase (7º escalão) 1.1.1... | 186
ã Auxiliar de 2.º classe (8º esculão) ul... | 160
& Auxiliar de 3º classe (9 º cstalão) 11.10.01... | 160
Técnico principal de ).* classe (1, escalão) ... ...| 200
& Técnico principal de 2.º classe (2º escalão)... ...| 180
E Técnico principal de 3/ classe (39) escalão) ... ...| 160
& Técnico de 1* elnsse (4.º escalão) ... ... 11.222 | 140
E Técnico de 2.º classe (5.º cacalão) .. 1... | 140
be Técnico de 3.º classe (6.º escalão)... 11.2... | 120
ã Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão)... 0. ...| 120
= Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão)... 1.1...) 100
s Auxdiar de 3.º classe (9.º escalão)... 1.0...) 100
O DE 2009 3879
o e chefia das instituições públicas de ensino não superior
Índice 100 = Kz2' 120 173,00
Vencimentos 5% Suplem. F
o
cc a amei ai an oo o. do — 204239410 10214/71 | 214 S08R]
eee o ee e ea neo 198 98545 G91427 | 208 195,72
ec a en er Áeocarceas 193 276,80 413.84 | 201 890,64
ro no i
1 a cr caro sat caga nadas 180 259,50 50123.68 | 189273AR
UNOS. Le ano ooo 168 24220 841211 | 176654,31
irculos de interesse e de desp.
1 car na cata nao ana aaa ano 156 224,90 781125 | 164 036,15
16 rea es enero eee eee re es 144 207 60 7210,38 | 15141798
DMOS. o cn eco o 132 190,30 609,52 ; 13879982
Cree meses e ea [|| 12017800 008,65 ; 126 181,65
Tabela de vencimento-base da carreira docente
não universitária
Venci-
Grupo cnto-
Carreâmalcategoa
Assessor principal (1.º escalão) . 1.1...) 29385160
Primeiro assessor (2.º escatão), .... 1...) X2532AD
: Assessor (4 escalão) + 1120 0) IRTIIADO
$ S Técnico prite. de E clase (1.º escalão) ..] 143 904,60
Ê É Técnico princ. de 2.º classe (2.º escalão) ../127 915,20
É & Técnico princ. de 3.º classe (3.º escalão) ..]111 925,80
LL)
2 3 Técnico de 1.º classe (4.º escalão)... ... ../101 266,20
- = Técnico de 2? clasac (5.º escalão)... ..] 93271,50
ú Técnico de 3º classe (6.º escalão)... ... ..) 85 276,80
& Ansiliar de 1," classe (7 escalão) .. 1] B92K740
Auxiliar de 2º classe (8 escalão) .. .....) 61292070
Auxiliar de 3." classe (9º escalas). .....) 6129/70
Técnico princ. de 1.º classe (1.º escalão) ..] 85 276,80
3 a Técnico princ. de 2.º classe (2.º escalão) . | 69 287 40
= z Téunico princ. de 3.º classe (3.º escalão) ..] 61 292,70
2 Técnico de 1º classe (4.º escalão)... .....) 5329800
N 3 Técnico de 2.º classe (5.º escalão)... ... 2) 53 288.00
É H Técnico de 3º classe (6.º escalão) ... .....) 47 568,20
E & Auxiliar de 1º classe (7.º escalão) u 1...) 47 968,20
Auxiliar de 2? classe (8.º escalão) .. ... ..) 4263840
Auxiliar de 3* classe (9.º escalão) .. ... ..) 42 638,40
Técnico prince. de 1.º classe (1.º cacalão) ..) 53 298 00
" Técnico princ, de 2.º classe (2.º escalão) ..| 47 968,20
4 Técnico prince. de 3,º classe (3.º escalão) ..| 42 638 40
ã : Técnico de 1º classe (4.º escalão) ... ... ..) 37 308,60
N : Técnico de 2? classe (5.º cscalão). .....t 37 303,60
3 Técnico de 3 * classe (6.º escalão)... 1...) 31 978,80
* Auxiliar de 1º classe-(7 escalão) .. .....) 31978,80
m Auxiliar de 2º classe (8º cscalão) .. 1...) 26 699,00
Auxiliar de 3º classe (9.º escalão)... .....] 2664900
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassomia.
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 77/09
de 7 de Dezembro
Considerando que os efeitos da crise financeira e econdmica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pelo Governo para fazer face à crise acima referida;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do
artigo 112.º « do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
a Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Yencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários da carreira diplomática do Ministério das Relações Exeriores, de acordo com as tabelas indíciária e salarial,
anexas ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no ertigo
anterior incidem 038 suplementos remuneratórios previstos
no Decreto nº 14/01, de 16 de Março, conjugado com o
Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Promoções
As promoções só devem ocorrer mediante a observância
dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de
Tunho, acrescido da condição de alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o
funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.
Artigo 3.º#
Admissão
Às necessidades de admissão de pessoal devern ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou
destacamento).
Artigo 6.º#
Rfectividade
Devem vs órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder a0 controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de
24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 7.º#
Norma revogatória
É revogada toduy à legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 22/09,
de 7 de Agosto.
Artigo 8.º#
Dúvidos e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Consclho de
Ministros.
Artigo 9.º#
Entruda em vigor
O presente diploma entra em vigor 2 partir de 1 de Qutubro de 20053.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 14 de Outubro de 2009.
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma,
Fromulgado aos 25 de Novembro de 2009.
Fublique-se.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária da carreira diplomática
oo anne 5 Tfndice|
HimBaikador.,. 11 cel. co oo us no des nn ne rn men oo 960
Ministro Conselheiro 1101. ee a a aca eee aca | 900
Consclheiro oo 100 100 0 no o es ano ras o na an car cas B4o
TP SECIOUÍCIO - 1a cn eae as rs ca o rss aa ee aa [| 680
ÁAIdO voo a e o a a e e aa aa e e ececans || 420
Tabela de vencimento-base da carreira diplomática
Embaixador. 1. cu es aeee e nec a | 235 830,40
Ninistro ConsclHeira Lu 1.1 ue res csscarso e re | 239 B41/00
TONSEIMEIO eu 1a e se a eee ses as ar as no | 223 BS 1,60
1º SeGretário à 1 e era us eee ae o co É 181 213,20
DO SECTEADO uu ce sn ne ee en so no] 159 894,00
º SECTBtário 11 es ne as a e as e | 143 904.60
Adido. à oc e se cn e ara e ecc | 111 925,80
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
O Presidente da República, Jost£ Evvario vos Santos
