Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 76/09

Decreto n.º 76/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009
Data
07/12/2009
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 53/10 — Decreto presidencial n.º 53/10, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 76/09, de 7 de Dezembro.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 54/10 — Decreto presidencial n.º 54/10, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 76/09, de 7 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto n.º 22/09 — Decreto n.º 22/09 (artigo 7.º)
  • Revoga Decreto n.º 21/09 — Decreto n.º 21/09 (artigo 7.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºPromoções
  6. Art. 5.ºAdmissão
  7. Art. 6.ºEfectividade
  8. Art. 7.ºNorma revogatória
  9. Art. 8.ºDúvidas e omissões
  10. Art. 9.ºEntrada em vigor
  11. Art. 1.ºYencimento
  12. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  13. Art. 3.ºForma de pagamento
  14. Art. 4.ºPromoções
  15. Art. 3.ºAdmissão
  16. Art. 6.ºRfectividade
  17. Art. 7.ºNorma revogatória
  18. Art. 8.ºDúvidos e omissões
  19. Art. 9.ºEntruda em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 76/09

de 7 de Dezembro

Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Gera! do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das disposições combinadas da alínea oc) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

nv Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia

das instituições públicas de ensino público não superior é da

carreira docente não universitária, de acordo com as tabelas

indiciária e salarial, anéxas 20 presente decreto, do quel

fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nos

Decretos n.º 16/00, de 10 de Março, 37/03, de 27 de Junho,

conjugados com o artigo 7.º do Decreto-Lei nº 1/03, de 21 de

Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Promoções

Às promoções sá devem ocorrer mediante à observância

dos requisitos estabelecidos no Deereta n.º 24/91, de 29 de

Junho, acrescido da condição do alcançe dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o

funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.

Artigo 5.º#

Admissão

As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou

destacamento).

Artigo 6.º#

Efectividade

Devem ns úrgãos de recursos humanos dos organismos

cêntrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com cfeito, o

cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n." 10/94, de

24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente,

Artigo 7.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraria o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 21/09, de

7 de Agosto,

Artigo 8.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação c

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Outuobro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Tuanda,

aos 14 de Outubro de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassemd.

Promuigado aos 25 de Novembro de 2009,

PFublique-se.

O Presidente da República, José EvuagDO DOS SANTOS

Tabela indiciária dos titulaces de cargos de direcção

e chefia das instituições públicas de ensino não superior

EXE

DIreCtaf ce ce a ans e es a ee || 170

Ensino médio E | Sobhdimetor coco e cone | 165

pré-universitário Coordenador de tumo e de cumso, 2.2] 160

Director de mais de 1500 alunos. . 1. 2... | 156

Subdirector de mais de 1500 alunos, dirco-

Ensino secundário | torde 500 a 1S00 alunos 1.1... | 149

Director uté 500 alunos, conrdenador de tumo,

de disciplina de círculos de interesse e de

ESP. CSCÍar 1 uu ee e e ca a ooo | 130

Director de mais de 1500 alunos. . 1.1 ..2..2| 120

Ensé . .. 1 Subdirector de mais de 1500 alunos, direcnino primário | "1 deso0alSoGelanos cc] 110

Director até SOO Alunos. 11.120. .c. 0.2 | 1DD

Tabela de vencimentos dos titulares de cargos de direcçã

Designação Uárgo

Ss

sã SUDDITECIOS Louca 0a ca a e no ne ans re re cat nano

E ão Courdenador de tumo e de GUrso, 11 e e mc ema ars

" Director de muis de 1509 alunos... 110 e ce e cs a o

& 3 | Subdirector de mais de 1500 ahtnos, direstor de 500 a 1500 al

& ã |Dimero, até 500 alunos, coordenador: de turno, discipboa de c

& BSCOlAT 16 1 cn an an a raras cat car ca sie

a ee J5DD HlUMOS, 1 1a ee rr

É E Subdirçetor de mais de 1500 alunos, direeum de SON 2 LS09 a!

EE Director até SOU alunos 10 ces cre re seem ces ra ca re

Estrutura indiciária da carreira docente

não universitária

Gropo :

Asscsasor principal (1 º escalão). cc... | 840

Primeiro ássessor (2º cscalão) JL J...1.0.0.0.0..| 760

ASSESSOT [3.º ESCAlÃO) 1º nes ass ca a oo o | BO

S Têcnico principal de 1º classe (1º escalão) | 540

z 2 3 É | Técnico principal de 2. clasar (2.º escalão) ...| 480

É É Ss | Técnico principal de 3º classe (3º escalão) ...| 420

xs É 3 Técnico de E. classe (4.º escalão)... Lu ....]| 380

** | Técnicode 2 “classe (5“ escalão). cc... | 350

Técnica de 3.º classe (6.º escalão)... 1.0... | 320

Auxiliur de 1.º classe (7. escalão). 1.1... .2| 260

Auxiliar do 2.º classe (8 º escalão), - 1.1... | 230

Auxiliar de 3º classe (9 escalão). . 111.11... | 230

a Técnica principal de 1. classe (1 * escalão)... ...| 320

Ss Técnica poocipal de 27 classe (2º escalão)... ...| 260

ê Técnico principal de 3.º classe (3º escalão)... ...) 230

as Técnico de 1º clesso (4.º cscalão) uu 1.1. 222 |o ZOD

E Técnico de 2.º classe (5.º escalão) .. 1.2.2) 200

E Técnico de 3? classe (6º escalão) ... JJ... | 180

5 Auriliarde 1º clase (7º escalão) 1.1.1... | 186

ã Auxiliar de 2.º classe (8º esculão) ul... | 160

& Auxiliar de 3º classe (9 º cstalão) 11.10.01... | 160

Técnico principal de ).* classe (1, escalão) ... ...| 200

& Técnico principal de 2.º classe (2º escalão)... ...| 180

E Técnico principal de 3/ classe (39) escalão) ... ...| 160

& Técnico de 1* elnsse (4.º escalão) ... ... 11.222 | 140

E Técnico de 2.º classe (5.º cacalão) .. 1... | 140

be Técnico de 3.º classe (6.º escalão)... 11.2... | 120

ã Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão)... 0. ...| 120

= Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão)... 1.1...) 100

s Auxdiar de 3.º classe (9.º escalão)... 1.0...) 100

O DE 2009 3879

o e chefia das instituições públicas de ensino não superior

Índice 100 = Kz2' 120 173,00

Vencimentos 5% Suplem. F

o

cc a amei ai an oo o. do — 204239410 10214/71 | 214 S08R]

eee o ee e ea neo 198 98545 G91427 | 208 195,72

ec a en er Áeocarceas 193 276,80 413.84 | 201 890,64

ro no i

1 a cr caro sat caga nadas 180 259,50 50123.68 | 189273AR

UNOS. Le ano ooo 168 24220 841211 | 176654,31

irculos de interesse e de desp.

1 car na cata nao ana aaa ano 156 224,90 781125 | 164 036,15

16 rea es enero eee eee re es 144 207 60 7210,38 | 15141798

DMOS. o cn eco o 132 190,30 609,52 ; 13879982

Cree meses e ea [|| 12017800 008,65 ; 126 181,65

Tabela de vencimento-base da carreira docente

não universitária

Venci-

Grupo cnto-

Carreâmalcategoa

Assessor principal (1.º escalão) . 1.1...) 29385160

Primeiro assessor (2.º escatão), .... 1...) X2532AD

: Assessor (4 escalão) + 1120 0) IRTIIADO

$ S Técnico prite. de E clase (1.º escalão) ..] 143 904,60

Ê É Técnico princ. de 2.º classe (2.º escalão) ../127 915,20

É & Técnico princ. de 3.º classe (3.º escalão) ..]111 925,80

LL)

2 3 Técnico de 1.º classe (4.º escalão)... ... ../101 266,20

- = Técnico de 2? clasac (5.º escalão)... ..] 93271,50

ú Técnico de 3º classe (6.º escalão)... ... ..) 85 276,80

& Ansiliar de 1," classe (7 escalão) .. 1] B92K740

Auxiliar de 2º classe (8 escalão) .. .....) 61292070

Auxiliar de 3." classe (9º escalas). .....) 6129/70

Técnico princ. de 1.º classe (1.º escalão) ..] 85 276,80

3 a Técnico princ. de 2.º classe (2.º escalão) . | 69 287 40

= z Téunico princ. de 3.º classe (3.º escalão) ..] 61 292,70

2 Técnico de 1º classe (4.º escalão)... .....) 5329800

N 3 Técnico de 2.º classe (5.º escalão)... ... 2) 53 288.00

É H Técnico de 3º classe (6.º escalão) ... .....) 47 568,20

E & Auxiliar de 1º classe (7.º escalão) u 1...) 47 968,20

Auxiliar de 2? classe (8.º escalão) .. ... ..) 4263840

Auxiliar de 3* classe (9.º escalão) .. ... ..) 42 638,40

Técnico prince. de 1.º classe (1.º cacalão) ..) 53 298 00

" Técnico princ, de 2.º classe (2.º escalão) ..| 47 968,20

4 Técnico prince. de 3,º classe (3.º escalão) ..| 42 638 40

ã : Técnico de 1º classe (4.º escalão) ... ... ..) 37 308,60

N : Técnico de 2? classe (5.º cscalão). .....t 37 303,60

3 Técnico de 3 * classe (6.º escalão)... 1...) 31 978,80

* Auxiliar de 1º classe-(7 escalão) .. .....) 31978,80

m Auxiliar de 2º classe (8º cscalão) .. 1...) 26 699,00

Auxiliar de 3º classe (9.º escalão)... .....] 2664900

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassomia.

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 77/09

de 7 de Dezembro

Considerando que os efeitos da crise financeira e econdmica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 0) do

artigo 112.º « do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

a Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Yencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários da carreira diplomática do Ministério das Relações Exeriores, de acordo com as tabelas indíciária e salarial,

anexas ao presente decreto, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no ertigo

anterior incidem 038 suplementos remuneratórios previstos

no Decreto nº 14/01, de 16 de Março, conjugado com o

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Promoções

As promoções só devem ocorrer mediante a observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de

Tunho, acrescido da condição de alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o

funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.

Artigo 3.º#

Admissão

Às necessidades de admissão de pessoal devern ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou

destacamento).

Artigo 6.º#

Rfectividade

Devem vs órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder a0 controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de

24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 7.º#

Norma revogatória

É revogada toduy à legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 22/09,

de 7 de Agosto.

Artigo 8.º#

Dúvidos e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Consclho de

Ministros.

Artigo 9.º#

Entruda em vigor

O presente diploma entra em vigor 2 partir de 1 de Qutubro de 20053.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 14 de Outubro de 2009.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma,

Fromulgado aos 25 de Novembro de 2009.

Fublique-se.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária da carreira diplomática

oo anne 5 Tfndice|

HimBaikador.,. 11 cel. co oo us no des nn ne rn men oo 960

Ministro Conselheiro 1101. ee a a aca eee aca | 900

Consclheiro oo 100 100 0 no o es ano ras o na an car cas B4o

TP SECIOUÍCIO - 1a cn eae as rs ca o rss aa ee aa [| 680

ÁAIdO voo a e o a a e e aa aa e e ececans || 420

Tabela de vencimento-base da carreira diplomática

Embaixador. 1. cu es aeee e nec a | 235 830,40

Ninistro ConsclHeira Lu 1.1 ue res csscarso e re | 239 B41/00

TONSEIMEIO eu 1a e se a eee ses as ar as no | 223 BS 1,60

1º SeGretário à 1 e era us eee ae o co É 181 213,20

DO SECTEADO uu ce sn ne ee en so no] 159 894,00

3.

º SECTBtário 11 es ne as a e as e | 143 904.60

Adido. à oc e se cn e ara e ecc | 111 925,80

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

O Presidente da República, Jost£ Evvario vos Santos

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso