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Decreto n.º 75/09

Decreto n.º 75/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009
Data
07/12/2009
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 53/10 — Decreto presidencial n.º 53/10, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 75/09, de 7 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto n.º 21/09 — Decreto n.º 21/09 (artigo 7.º)
  • Revoga Decreto n.º 20/09 — Decreto n.º 20/09 (artigo 8.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 7 de Dezembro de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºSuptementos remuneratórios
  3. Art. 3.ºForma de pagamento
  4. Art. 6.ºAdmissão
  5. Art. 7.ºEfectividade
  6. Art. 8.ºNorma revogatória
  7. Art. 9.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 10.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºVencimento
  10. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  11. Art. 3.ºForma de pagamento
  12. Art. 4.ºPromoções
  13. Art. 5.ºAdmissão
  14. Art. 6.ºEfectividade
  15. Art. 7.ºNorma revogatória
  16. Art. 8.ºDúvidas e omissões
  17. Art. 9.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 75/09

de 7 de Dezembro

Considerando que os cfeitos da crise financeira e econótnica internacional têm repercurssão negativa no Orçamento

Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das reçeitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

1 Governo decreta o seguinte:

ARTIGO iº

(Yencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

técnicos das carreiras do regime especial, do sector da saúde,

titulares de cargos de direcção e chefia das unidades hospi-

, talares e do pessoal de apoio hospitalar, de acordo com às

tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do

qual fazem parte integTante.,

Artigo 3.º#

Suptementos remuneratórios

Sobre q vencimento-buse mensal fixado no artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos

no Decreto n.º 4/04, de 27 de Janeiro, conjugado com

o antigo 7.º da Decreto-Lei nº 1/03, de 21 de janeiro

e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

AKTIGO 4.º

(Tsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho)

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz: 25 000,00,

ARTIGO Sº

(Promoções)

As promoções só devem ocorrer mediante a observância

dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de

Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o

funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.

Artigo 6.º#

Admissão

Às necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou

destacamento).

Artigo 7.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controla da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito,

o cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de

24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 8.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 20/09, de

7 de Agosto.

Artigo 9.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de

Ministros.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de

Qutubro de 2008.

Estrutura indiciária dos titolares de cargo de

Grupo Estrutura/curgo

de Pessoal

Hospital de TIT nível:

Director administiativo 1. 11. 11 7 eee ces ce cs ces cesso

Director de cofermugem 1.011 oo es er ao oo co oo

Director científico pedagógico 1111211. es escravo ooo

à Hospital de 1 e U níveis:

ã DIFeetos Beral .v 16 ce ca ces ara ar rua ada poa no au ear encare as

Centros é postos de seúde:

AGMINIStrador. 11066 ca e re era em sa rara areas re a

Chefe de centro de satde uu, 1 a ce ce re sereno

Thefe de posto 111110 e a ce ie rn ar ear e re seres

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 14 de Outubro de 2009.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoema.

Promulgado aos 25 de Novembro de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária da carreira médica

“

de paídoa Carreira/categoria | fnaee

Médico-chofe do Serviço 1... | 960

Médico assistente graduado... 1.1.0.2] 900

Médico assistente. 1. cc. e ee ee eee] BAD

Médico interno complementar 2... 112222] 760

Médico intemo complementar 1... 1... 680

Médico interno gema. ue eee oo] 480

Tahéela de vencimentos de base da carreira médica

venck-

Grupo Carrelra'categoria mento.

de pessoal «base

Médico-chete de serviço... 1. 1.) 255 830,40

Médicu assistente graduado .. ... ...... 123984100

Médico assistente — 2110 111 2010 111 21. [ 223 BST1,60

Médico interno complementar 2. .., .., [| 202 532,40

Médico intémo complementar 1. ... ... | 18121320

Médico interna geral J.J. 10... 0. 2. [12791520

direcção e chefia nas unidades hospitalares

Despesas

Unidede

Índice | de repre-

: ?

Central use ess o e neo neo nem neo ne ao -— 10%

"Todos 08 NÍVEIS 2 cc 00 co aaa co ca aca ras — 10%

Central Loca ce o e e can ana coa cenas | 160 10%

Central Loc ca ea ce ea na ras — 10%

Geral + municipal... Lollo o a ca o. | 160 10%

Geral +municipal.. cul es eres e oo. | 120 10%

Centro de saúde nível Mo. 110 eles ese | 120 10%

Centro de saúde nfvel Mo 11000 ca aco | 110 10%

Centro de saúde nfvel Loo os ce e ne | 100 Ii

Posto de satfide . 1111100000 cc ce e eo | TOD 10%

Grupo Unid, í Tepues

Estruatura'cargo nidade bospilalar al e repre

de Ferual | Ee sentação

Chefia — |

médica Director de Serviço 1. ce ares e ce cr a e ad CEnralos ae sc asse cre ee eee | | 10%

Chefia de RN ; . is

enfe em Enfermeiro-chefe, supervisor, supervisor principal 1... Central. ec e ce can cs ca ca cases NE

Chefia de

npeia diagnós-| Chefe de serviço de apoio so dingnóstico e tratamento cd Central ce e es ce e ese ea | 10%

fico

Chefe de departamento... cueca rece aum aco ane ca do CEI] a pu a aa ora ca as caes e ces ans css one | 129 —

Chefe de serviço de admissão estatistica, 11.11.1100 01. 00 2] Central ll cce o es es eee | TOO —=

Chefia admi- Chefe de serviços Berais. 1a ca re e eee cs e em e do CDE a uu a ea a aa as as ese eae | 109 —

“ a Chefe de Secção 1100 0 o ne ne e ne can od COME o no o ns e eee | 90 —

Chefe de SECÇÃO cu a ces eae a eee rs e ea e ed Geral + municipal, 10 e e ces e ea a a | BO -

Chefe da casa MOrtuáriao cul ec cn cerca ee rr des na ces nen en rr eee re sa rere e a e aee ee | 80 -

Tabela de vencimento-base dos titulares de cargos de direcção e chefia nas unidades hospitalares

YVYendc- Despesas

Designação Unidade hospitalar menta- de reprebus scotaçõão

Hospital de 111 nível:

Direcior geral... 1101 00 00 see aa ee cs ee e eee neo nan no] Cenmealo ll o — — —=

Director CMNICO. Luc ce a rr a ae Todos as níveis... 1... — — —

Director administrativo. | 11 cu e e ee nec ce e e q Central, oo o coco 2) ER 2T6,BO| 19337 6A [27] S0A,AR

Director de enfermagem... 0 0 00 0000 e cce ne ao co] Central. uu o 2 [168 242/00] 16824,/22 | 185 06642

Director científico pedagógico. 1. e e ne o oo eo | Cena us ce a — "

Hospital de T e 1 niveis:

Director geral... 1111100 ce cce e ee a eee e ee] Geral + municipal 1.1... .2./192276,80] 1922768 [211] 504,48

Administrador... fl. o ce ci cs caes ce] Geral + municipal 6 1... [144 207,60] 14470,76 | 158 62836

Cenírus e postos de saúde:

Director Bemal. ce ce veesce eea er ma cas seo ne o no] Contra de satide nivel E LL. ...144207,60] 14420/76 | 15862836

Administrador... 11110100 coca can cc ee a e] Conto de saúde nível UU... .../132 190,04 1321903 [14540933

Chefe de centro de SAE, 1111 ceara ca res e en se] Centro de saúde nível 1... 112017300] 12017,30 [132 19030

Chefe de posto, eee ee ca ca eres nes sn cu nen e o no] Postode saúde cc... 2... /120 173/00] 1201730 | 132 190,30

Chefia de . : , in;

enfermag. | Enfermeiro-chefe, supervisor, supervisor principal... 16 | Central. ic e ce =

Chefia |

deepoio | Chefe de serviço de apoio no diagnóstico & tratamento 1... | Central. clluc eee —

diagnóstico

Chefe de departamento... ce ce ee cce e se esc ca ef Central coca ca e aro 21] 144 207,60 144 207,60

Chefia Chefe de serviço de admissão estatística . ec ee e. ef Cenbal, faces 10 ee 2 212] 120 173,00 120 17300

adminis- | Chefe de serviços BeraiS, 1.114 can cas rar car ces see | Contra. 1101 oo 20... 22/1230 173/00 120 1730907

Árafiva | Chefe de SeBÇÃO co cs cn cn cn cn cos ms cs ce cio ca co] Central cu e o a (108 155,20 108 155,70

Thofe de Seção 111 rom rest ee ca as cas ca ee) Geral + municipel LJ. 1,2... 96 138,40 96 138.40

Chefe da Casa MOMUÁTIA, 110 eos cos anos neo neo ns nes fo nos nono aa sra a a cem cr se | 96 198,40 96 13840

Estrutura indiciária das carreiras de enfermagem

-

de pessoal

Enf. assessor 3.º escalão Enf. superv. princ, 3, escalão Enf, prof. princ. 6.º escalão RAD

e kh Enf. assessor 2.º escalão Enf. superv. prince. 2.º escalão Enf. prof. prince. 5.º cscalão T60

- É Enf. assessor 1.º escalão Enf. superv, princ. 1.º escalão Enf. prof. princ. 4,º escalão 680

= FE Enf. especial. 3.º escalão Enf. supervyv. prince. 3.º cscalão Enf. prof. pino. 3.º cscalão 540

* Ent. especial, 2.º escalão Enf. superv. princ. 2.º escalão Enf, prof. prinç, 2.º escalão 480

Enf. especial. 1.º escalão Enf. superv. prioc. 1.º escalão Enf. prof. prince. 1º escalão 420

Enf. graduado 6º escalão | Enf. chefe 6.º escalão Enf. monitor 6.º escalão 420

Ent, graduado 5º escalão Tinf. chefe 5.º escalão Enf. monitor 5.º escalão 380

Enf. graduado 4º cacalão Enf. chefe 4.º escalão Fnf, monitar 4.º escalão 350

Enf. graduado 3.º escalão Enf. chefe 3.º escalão Enf. monitor 3,* escalão 320

Enf. graduado 2.º cscalão | Enf.chefe 2º escalão Enf. monitor 2.º escalão 260

Enf. graduado 1º escalão | Enf. chefe 1.º escalão Enf. monitor 1.º cscalão 230

Enf. geral do 6.º cscalão 230

Enf. geral do 5.º escalão 200

Enf. geral do 4º escalão 180

Enf. geral] do 3.º escalão 1695

- Enf. geral do 2.º escalão 140

Enf, geral do 1º escalão 120

s

É Euf. auxiliar 6.º escalão 200

É Enf, auxíliar 5.º escalão 180

Enf, auailiar 4º cscalão 160

Enf. auxiliar 3.º escalão 140

Enf. auxiliar 2.º escalão 120

Enf. auxiliar 1.º escalão 190

Tabela de vencimentos de base das carreiras de enfermagem

Grupo Carrrira/categoria WVencide pessoal mento-

“pas

FS Enf. assessor 3.º escalão nf. superv, princ, 3.º escalão | Enf, prof, princ, 6,º escalão 223 8S1,60

É Enf. assessor 2.º cacalão Enf. auperv, prince. 2.º escalão | Enf. prof. prince. 5.º eacalão 202 532,40

ê Hrf. assessor 1.º escalão Enf. superv. prince. 1.º escalão | Enf. prof. princ. 4.º escalão 181 213,20

Ê Enf. especial, 3,º escalão Tinfr, supertv, prínc, 3, escalão | Enf, prof, princ. 3.º escalão 143 904,60

É Enf. especial. 2.º escalão Enf. superv. prince. 2.º escalão | Enf. prof. prince. 2.º escalão 127 915,20

a Enf. especial. 1.º escalão Enf, superv, princ, 1.º escalão | Enf, prof, prinç. 1º escalão 111 925,80

Enf. graduado 6.º cscalão Enf. chefe 6.º escalão Enf. monitor 6º escalt£o 111 925,80

Enf. graduado 5.º escalão Enf. chefe 5.º cacalão Enf. monitor 5º escalão 101 256,20

à Enf. graduado 4.º escalão Enf. chefe 4º escalão Enf, monitor 4º“ escalão 93 271,50

= Enf. graduado 3.º cscalão | Enf. chefe 3.º escalão Enf. monitor 3.º escalão 85 276,80

Enf. graduado 2.º escalão | Enf. chefe 2.º cscalão Enf. monitor 2º cacalão 69 287,40

Enf. graduado 1.º escalão Enf. chefe 1º escalão Enf, monitor 1º escalão 61 292,70

Enf. geral do 6.º escalão 61 292,70

Enf. geral do 5º cscalão 53 29E (10

Enf. geral do 4.º escalão 47 68,20

Enf. geral do 3.º escalão 12 638 AO

Z Enf, geral do 2,º escalio 37 308.60

É Enf. gera] do 1, escalão 31 978,80

& + meme

É Enf. auxiliar 6.º escalão 53 29800

Em Enf. auxiliar 3" escalão 47 958,20

Enf. auxiliar 4.º escalão 42638 40

Enf. auxiliar 3.º escalão 237 308,60

Enf. auxiliar 2.º escalão 31 978.80

Enf. auxiliar 1.º escalão 26 649 DO

1 SÉRIE — N.º 231 — DE 7 DE DEZEMBR'

Estrutura indiciária dos técnicos de diagnóstico

e terapêutica

Grupo de Trat, A :

Carreira! Culrgoria indi

Técnico de diagnóstico terup. ass. principal 1... ...|/ B4D

ss Técnico de diagoóstico terap. 1.º assessor ... ...... 1. | 760

2 É Técnica de diagnóstico (erap. AABGSSOE uu... 1.0... | 680

e & Técnico de diagnóstico lerap. priocipal . 2... | 540

ES Técnico de diagnóstico terap. de 1.º classe. ..........| 480

" Técnico de diagróstico terap. de 2.º classo. 1... | 420

E Técnico de diagnóstico terap. especialista principal | 420

E Téunico de diagnóstico terap. especialista .. 2... 2.0... | 380

E Técnico de diagnóstico terap, principal... 22...) 350

Técoiço de cliugnóstico terap. de 1, classe... 110.00

ls "Técnico de diagnóstico terap. de 2.º classe...

ã 2 Auxihar técnico de diagnóst. terapêutica de 1.º classe! 200

=) E Auxiliar Cenicu de diaguósc. terapêutica de 2.º classej 14D

Auxiliar técnico de diaenóst, terapêutica de 3," classel 100

Tabela de vencimento base dos técnicos de diagnóstico

e torapêntica

Grupo de - . . Venciniento-

Técnico de diagnóstico terap. ass, principal... ... 1223 8S1,50

& & | Técnico de diagnóstico terap. 1.º assessor... 1202 53240

É ER | Técnico de diagnóstico terap. assessor... 22. [181 213/20

& É | Técnico de diagnóstico rerap. principal .... ... ... [143 904,60

PE | Técmen de diagnóstico rerap. de 1º classe... ... |127 915/20

Técnico de diagnóstico eras. de 2>* elagee ' 11 935,20

3 Técnico de diagnóstico terap. especial. principal..111) 92560

& Técaco de diagnóstico terap. especialista ..,...../101 266,20

= Técnico de diagnóstico terap. principal . 1... o. | 93 271,50

Técmeo de diagnóstico terap. de 1.º classe. ...... | 61 292,70

& e | Técnico de disgoóstico terap, de 2.º classe, .., ... | 53 298,00

AE iagoóst. terapêutica + classe

EE | Auxibartócmoo de disgnóst. terapêutica de 12 chat || 53 2980

Ee Auxiliar técnico de diagnóst, terupéutica de 2.º classe | 37 308,60

Auxiliar técnica de diagnóst. terapêutica de 3* cla 26 649 00

Estrutura indiciária do pessoal de apoiv hospitalar

dos estabelecimentos hospitalares e serviços

de saúde — carreira não técnica

Grupo a, "

Vigilante de | Classe. 11100000 0000 220

Vigilante de 2.º ClHSSE à. 11 1 cc oo 200

Vigilante de 32 Classe ne 0 0 e se 180

Maqueira de 1." Classe. 11. cel 11 ee 200

PN Muqueino de 2 classe. Jo. 00000 186

Acção médica Maqueiro de IS CIASSO, 1 no 160

Barbeiro de 1. Classe. 1. 6 ue 0 co 160

Barbeiro de 2.º classe. ue ce 140

Barbeiro de 3, Classe. 16 e e oe 120

Catalogadora de |? elagse. J.J... 10.00 320

Catalogadora de 2.º classe. 1.0. 300

Catulugadora de 3.º classe. ... 1.101 280

Cozinheiro principal J.J. 11100000 100 00 320

Cozinheiro de 1.º ClASSE uu. 1011 co 300

Cozinheiro de 2.º classe. el 1. 0 co 280

Coeinheiro de 3º classe JJ. 260

Alimentação — | Cortador de 1.º classe... clic 0 eo 220

Conudor de 2.º Classe. . 1111000000 0 200

Cortador de 3.º Classe. . 16 e e co 180

Copeiro de 1.º Classe ce. el eae 200

Copeiro de 2.º Classe 14-41 ca ae 180

CTopeiro de 3. Classe ou e ce ooo 160

Qperadar de lavandaria de 1.º classe... | 200

Operadar de lavandaris de 2.º classe... 180

Operador de lavandaria de 3.º classe... 160

Tratamento Roupeiro de 17 classe. - .. PSD 18

Roupeiro de 2.º Classe. 1 e e ooo

dereugm — | nonbeimo de 32 CASS, cc cu 140

Costureiro de 1.º classe. 1111110100 oo 180

Costureiro de 2.º classe. 1... 160

Costureiro de 3º classe. 10 140

Fiel de HrDRzém de 1.º €losse. o... 320

”” Fiel de armazém de 2.º classe. 1... 300

Aprovisiona- | FEje] de armazém do 3.º classe, 1.100 280

mento FParteita de 1.º Classo... cel ces 200

€ vigilância Porteira de 2.º Classes. cucceee eee 120

Porteira de 3.º classe... cole 100

O DE 2009 3877

Tabela de Yencimento-hbase do pessoal de apoio

hospitalar dos estabelecimentos hospitalares

e serviços de saúde — carreira não técnica

oe E

de pessoal Carreira/categaria mento-

-hase

Vigilante de 1.º Classe. 1... | 20 939,60

Vigilante de 2.º classe .. 1... 1 19036,00

Vigilante de 3º classe... 1.10... 1713940

Maqueiro de 1.º classe, uu. | 1903600

Maqueiro de 2? classe. 1.11... 1743240

Acção médica | Maqueiro de 3º classo. cu. 1523880

Barbeira de 1.º classe... 1100... 15228,80

Barbeiro de 2.º Classe, . 111.2... | 1332520

Eunboiro de 9.º clusse.. 1. | 142860

Catalogadora de 1.º classe. 11. 11......] 3045760

Catalogadora de 2.º Classe. ... 41.22. ...| 28 554/00

Catnlogadora de 3.º Classe. 1.1.2.2] 2665040

Cozinheiro principal 1.1.8.0...) 3045760

Cozinheiro de 1.º classo.. 11.21.11...) 28 554.00

Cozinheiro de 2º classe -.. 1.1... | 26650,40

Cozinheim de 12 classe... 1.11... 24 746,80

Alimentação | Cortador de 1.º classe.. 1.1.1.1... | 20939,60

Cortador de 2.º Classe... 11... 19036,00

Cortador de 3." classe. cc...) 17 132,40

Copeira de 1.º classe .. 111100 2) 1903600

Copeiro de 2," Classe 1 ce ee] 17 132 AO

CTopeiro de 3º Classe. 111211112 e] 15 228,80

Operador de lavandaria de 1º classe... | 19 036/00

QGrerador de lavandaria de 2.º classe... | 17 132,40

Operador de luvandaria de 3.º classe... | 15 228,80

Roupeiro de 1, classe. 1.10. 10022. 2.]| 17 132,40

e roupa Roupeiro de 2.º Classe. Joc cuc 2) 15 228,80

Roupeiro de 3.º classe. 1. 110.10.12..] 1932520

Costurçito de classe JJ. 11.11... ..| 17 132,40

Costureiro de 2.º Classe cv. 20 e] 1522880

Costureiro de 3º Classe 1.11... 1332520

Fic] de armazém de 1.º clusse 2... 30457,60

Ficl de armazém «le 2." classe... ...| 2855400

Agravisiona- Fiel de armazém de 3.º classe .........| 2665040

erfúlâacia | Porteiro de 17 classe. 1.1 cs coco] 1903600

Porteiro de 2º class. e. e eee | 11 42160

Porteim de 3." classe ... Jo... 951800

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

O Presidente da República, Jost EnvsaRDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 76/09

de 7 de Dezembro

Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento

Gera! do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;

Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas

pelo Governo para fazer face à crise acima referida;

Nos termos das disposições combinadas da alínea oc) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

nv Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia

das instituições públicas de ensino público não superior é da

carreira docente não universitária, de acordo com as tabelas

indiciária e salarial, anéxas 20 presente decreto, do quel

fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nos

Decretos n.º 16/00, de 10 de Março, 37/03, de 27 de Junho,

conjugados com o artigo 7.º do Decreto-Lei nº 1/03, de 21 de

Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O Ministério das Finanças deve criar condições para o

pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Promoções

Às promoções sá devem ocorrer mediante à observância

dos requisitos estabelecidos no Deereta n.º 24/91, de 29 de

Junho, acrescido da condição do alcançe dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o

funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.

Artigo 5.º#

Admissão

As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou

destacamento).

Artigo 6.º#

Efectividade

Devem ns úrgãos de recursos humanos dos organismos

cêntrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com cfeito, o

cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n." 10/94, de

24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente,

Artigo 7.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraria o disposto

no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 21/09, de

7 de Agosto,

Artigo 8.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação c

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho

de Ministros.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Outuobro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Tuanda,

aos 14 de Outubro de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassemd.

Promuigado aos 25 de Novembro de 2009,

PFublique-se.

O Presidente da República, José EvuagDO DOS SANTOS

Tabela indiciária dos titulaces de cargos de direcção

e chefia das instituições públicas de ensino não superior

EXE

DIreCtaf ce ce a ans e es a ee || 170

Ensino médio E | Sobhdimetor coco e cone | 165

pré-universitário Coordenador de tumo e de cumso, 2.2] 160

Director de mais de 1500 alunos. . 1. 2... | 156

Subdirector de mais de 1500 alunos, dirco-

Ensino secundário | torde 500 a 1S00 alunos 1.1... | 149

Director uté 500 alunos, conrdenador de tumo,

de disciplina de círculos de interesse e de

ESP. CSCÍar 1 uu ee e e ca a ooo | 130

Director de mais de 1500 alunos. . 1.1 ..2..2| 120

Ensé . .. 1 Subdirector de mais de 1500 alunos, direcnino primário | "1 deso0alSoGelanos cc] 110

Director até SOO Alunos. 11.120. .c. 0.2 | 1DD

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