Preâmbulo
Decreto n.º 75/09
de 7 de Dezembro
Considerando que os cfeitos da crise financeira e econótnica internacional têm repercurssão negativa no Orçamento
Geral do Estado no que diz respeito à diminuição das reçeitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pelo Governo para fazer face à crise acima referida;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
1 Governo decreta o seguinte:
ARTIGO iº
(Yencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
técnicos das carreiras do regime especial, do sector da saúde,
titulares de cargos de direcção e chefia das unidades hospi-
, talares e do pessoal de apoio hospitalar, de acordo com às
tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente decreto, do
qual fazem parte integTante.,
Artigo 3.º#
Suptementos remuneratórios
Sobre q vencimento-buse mensal fixado no artigo
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos
no Decreto n.º 4/04, de 27 de Janeiro, conjugado com
o antigo 7.º da Decreto-Lei nº 1/03, de 21 de janeiro
e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
AKTIGO 4.º
(Tsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho)
Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho todos os funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz: 25 000,00,
ARTIGO Sº
(Promoções)
As promoções só devem ocorrer mediante a observância
dos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 24/91, de 29 de
Junho, acrescido da condição do alcance dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o
funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.
Artigo 6.º#
Admissão
Às necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou
destacamento).
Artigo 7.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controla da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito,
o cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.º 10/94, de
24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 8.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 20/09, de
7 de Agosto.
Artigo 9.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de
Ministros.
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de
Qutubro de 2008.
Estrutura indiciária dos titolares de cargo de
Grupo Estrutura/curgo
de Pessoal
Hospital de TIT nível:
Director administiativo 1. 11. 11 7 eee ces ce cs ces cesso
Director de cofermugem 1.011 oo es er ao oo co oo
Director científico pedagógico 1111211. es escravo ooo
à Hospital de 1 e U níveis:
ã DIFeetos Beral .v 16 ce ca ces ara ar rua ada poa no au ear encare as
Centros é postos de seúde:
AGMINIStrador. 11066 ca e re era em sa rara areas re a
Chefe de centro de satde uu, 1 a ce ce re sereno
Thefe de posto 111110 e a ce ie rn ar ear e re seres
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 14 de Outubro de 2009.
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoema.
Promulgado aos 25 de Novembro de 2009,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária da carreira médica
“
de paídoa Carreira/categoria | fnaee
Médico-chofe do Serviço 1... | 960
Médico assistente graduado... 1.1.0.2] 900
Médico assistente. 1. cc. e ee ee eee] BAD
Médico interno complementar 2... 112222] 760
Médico intemo complementar 1... 1... 680
Médico interno gema. ue eee oo] 480
Tahéela de vencimentos de base da carreira médica
venck-
Grupo Carrelra'categoria mento.
de pessoal «base
Médico-chete de serviço... 1. 1.) 255 830,40
Médicu assistente graduado .. ... ...... 123984100
Médico assistente — 2110 111 2010 111 21. [ 223 BST1,60
Médico interno complementar 2. .., .., [| 202 532,40
Médico intémo complementar 1. ... ... | 18121320
Médico interna geral J.J. 10... 0. 2. [12791520
direcção e chefia nas unidades hospitalares
Despesas
Unidede
Índice | de repre-
: ?
Central use ess o e neo neo nem neo ne ao -— 10%
"Todos 08 NÍVEIS 2 cc 00 co aaa co ca aca ras — 10%
Central Loca ce o e e can ana coa cenas | 160 10%
Central Loc ca ea ce ea na ras — 10%
Geral + municipal... Lollo o a ca o. | 160 10%
Geral +municipal.. cul es eres e oo. | 120 10%
Centro de saúde nível Mo. 110 eles ese | 120 10%
Centro de saúde nfvel Mo 11000 ca aco | 110 10%
Centro de saúde nfvel Loo os ce e ne | 100 Ii
Posto de satfide . 1111100000 cc ce e eo | TOD 10%
Grupo Unid, í Tepues
Estruatura'cargo nidade bospilalar al e repre
de Ferual | Ee sentação
Chefia — |
médica Director de Serviço 1. ce ares e ce cr a e ad CEnralos ae sc asse cre ee eee | | 10%
Chefia de RN ; . is
enfe em Enfermeiro-chefe, supervisor, supervisor principal 1... Central. ec e ce can cs ca ca cases NE
Chefia de
npeia diagnós-| Chefe de serviço de apoio so dingnóstico e tratamento cd Central ce e es ce e ese ea | 10%
fico
Chefe de departamento... cueca rece aum aco ane ca do CEI] a pu a aa ora ca as caes e ces ans css one | 129 —
Chefe de serviço de admissão estatistica, 11.11.1100 01. 00 2] Central ll cce o es es eee | TOO —=
Chefia admi- Chefe de serviços Berais. 1a ca re e eee cs e em e do CDE a uu a ea a aa as as ese eae | 109 —
“ a Chefe de Secção 1100 0 o ne ne e ne can od COME o no o ns e eee | 90 —
Chefe de SECÇÃO cu a ces eae a eee rs e ea e ed Geral + municipal, 10 e e ces e ea a a | BO -
Chefe da casa MOrtuáriao cul ec cn cerca ee rr des na ces nen en rr eee re sa rere e a e aee ee | 80 -
Tabela de vencimento-base dos titulares de cargos de direcção e chefia nas unidades hospitalares
YVYendc- Despesas
Designação Unidade hospitalar menta- de reprebus scotaçõão
Hospital de 111 nível:
Direcior geral... 1101 00 00 see aa ee cs ee e eee neo nan no] Cenmealo ll o — — —=
Director CMNICO. Luc ce a rr a ae Todos as níveis... 1... — — —
Director administrativo. | 11 cu e e ee nec ce e e q Central, oo o coco 2) ER 2T6,BO| 19337 6A [27] S0A,AR
Director de enfermagem... 0 0 00 0000 e cce ne ao co] Central. uu o 2 [168 242/00] 16824,/22 | 185 06642
Director científico pedagógico. 1. e e ne o oo eo | Cena us ce a — "
Hospital de T e 1 niveis:
Director geral... 1111100 ce cce e ee a eee e ee] Geral + municipal 1.1... .2./192276,80] 1922768 [211] 504,48
Administrador... fl. o ce ci cs caes ce] Geral + municipal 6 1... [144 207,60] 14470,76 | 158 62836
Cenírus e postos de saúde:
Director Bemal. ce ce veesce eea er ma cas seo ne o no] Contra de satide nivel E LL. ...144207,60] 14420/76 | 15862836
Administrador... 11110100 coca can cc ee a e] Conto de saúde nível UU... .../132 190,04 1321903 [14540933
Chefe de centro de SAE, 1111 ceara ca res e en se] Centro de saúde nível 1... 112017300] 12017,30 [132 19030
Chefe de posto, eee ee ca ca eres nes sn cu nen e o no] Postode saúde cc... 2... /120 173/00] 1201730 | 132 190,30
Chefia de . : , in;
enfermag. | Enfermeiro-chefe, supervisor, supervisor principal... 16 | Central. ic e ce =
Chefia |
deepoio | Chefe de serviço de apoio no diagnóstico & tratamento 1... | Central. clluc eee —
diagnóstico
Chefe de departamento... ce ce ee cce e se esc ca ef Central coca ca e aro 21] 144 207,60 144 207,60
Chefia Chefe de serviço de admissão estatística . ec ee e. ef Cenbal, faces 10 ee 2 212] 120 173,00 120 17300
adminis- | Chefe de serviços BeraiS, 1.114 can cas rar car ces see | Contra. 1101 oo 20... 22/1230 173/00 120 1730907
Árafiva | Chefe de SeBÇÃO co cs cn cn cn cn cos ms cs ce cio ca co] Central cu e o a (108 155,20 108 155,70
Thofe de Seção 111 rom rest ee ca as cas ca ee) Geral + municipel LJ. 1,2... 96 138,40 96 138.40
Chefe da Casa MOMUÁTIA, 110 eos cos anos neo neo ns nes fo nos nono aa sra a a cem cr se | 96 198,40 96 13840
Estrutura indiciária das carreiras de enfermagem
-
de pessoal
Enf. assessor 3.º escalão Enf. superv. princ, 3, escalão Enf, prof. princ. 6.º escalão RAD
e kh Enf. assessor 2.º escalão Enf. superv. prince. 2.º escalão Enf. prof. prince. 5.º cscalão T60
- É Enf. assessor 1.º escalão Enf. superv, princ. 1.º escalão Enf. prof. princ. 4,º escalão 680
= FE Enf. especial. 3.º escalão Enf. supervyv. prince. 3.º cscalão Enf. prof. pino. 3.º cscalão 540
* Ent. especial, 2.º escalão Enf. superv. princ. 2.º escalão Enf, prof. prinç, 2.º escalão 480
Enf. especial. 1.º escalão Enf. superv. prioc. 1.º escalão Enf. prof. prince. 1º escalão 420
Enf. graduado 6º escalão | Enf. chefe 6.º escalão Enf. monitor 6.º escalão 420
Ent, graduado 5º escalão Tinf. chefe 5.º escalão Enf. monitor 5.º escalão 380
Enf. graduado 4º cacalão Enf. chefe 4.º escalão Fnf, monitar 4.º escalão 350
Enf. graduado 3.º escalão Enf. chefe 3.º escalão Enf. monitor 3,* escalão 320
Enf. graduado 2.º cscalão | Enf.chefe 2º escalão Enf. monitor 2.º escalão 260
Enf. graduado 1º escalão | Enf. chefe 1.º escalão Enf. monitor 1.º cscalão 230
Enf. geral do 6.º cscalão 230
Enf. geral do 5.º escalão 200
Enf. geral do 4º escalão 180
Enf. geral] do 3.º escalão 1695
- Enf. geral do 2.º escalão 140
Enf, geral do 1º escalão 120
s
É Euf. auxiliar 6.º escalão 200
É Enf, auxíliar 5.º escalão 180
Enf, auailiar 4º cscalão 160
Enf. auxiliar 3.º escalão 140
Enf. auxiliar 2.º escalão 120
Enf. auxiliar 1.º escalão 190
Tabela de vencimentos de base das carreiras de enfermagem
Grupo Carrrira/categoria WVencide pessoal mento-
“pas
FS Enf. assessor 3.º escalão nf. superv, princ, 3.º escalão | Enf, prof, princ, 6,º escalão 223 8S1,60
É Enf. assessor 2.º cacalão Enf. auperv, prince. 2.º escalão | Enf. prof. prince. 5.º eacalão 202 532,40
ê Hrf. assessor 1.º escalão Enf. superv. prince. 1.º escalão | Enf. prof. princ. 4.º escalão 181 213,20
Ê Enf. especial, 3,º escalão Tinfr, supertv, prínc, 3, escalão | Enf, prof, princ. 3.º escalão 143 904,60
É Enf. especial. 2.º escalão Enf. superv. prince. 2.º escalão | Enf. prof. prince. 2.º escalão 127 915,20
a Enf. especial. 1.º escalão Enf, superv, princ, 1.º escalão | Enf, prof, prinç. 1º escalão 111 925,80
Enf. graduado 6.º cscalão Enf. chefe 6.º escalão Enf. monitor 6º escalt£o 111 925,80
Enf. graduado 5.º escalão Enf. chefe 5.º cacalão Enf. monitor 5º escalão 101 256,20
à Enf. graduado 4.º escalão Enf. chefe 4º escalão Enf, monitor 4º“ escalão 93 271,50
= Enf. graduado 3.º cscalão | Enf. chefe 3.º escalão Enf. monitor 3.º escalão 85 276,80
Enf. graduado 2.º escalão | Enf. chefe 2.º cscalão Enf. monitor 2º cacalão 69 287,40
Enf. graduado 1.º escalão Enf. chefe 1º escalão Enf, monitor 1º escalão 61 292,70
Enf. geral do 6.º escalão 61 292,70
Enf. geral do 5º cscalão 53 29E (10
Enf. geral do 4.º escalão 47 68,20
Enf. geral do 3.º escalão 12 638 AO
Z Enf, geral do 2,º escalio 37 308.60
É Enf. gera] do 1, escalão 31 978,80
& + meme
É Enf. auxiliar 6.º escalão 53 29800
Em Enf. auxiliar 3" escalão 47 958,20
Enf. auxiliar 4.º escalão 42638 40
Enf. auxiliar 3.º escalão 237 308,60
Enf. auxiliar 2.º escalão 31 978.80
Enf. auxiliar 1.º escalão 26 649 DO
1 SÉRIE — N.º 231 — DE 7 DE DEZEMBR'
Estrutura indiciária dos técnicos de diagnóstico
e terapêutica
Grupo de Trat, A :
Carreira! Culrgoria indi
Técnico de diagnóstico terup. ass. principal 1... ...|/ B4D
ss Técnico de diagoóstico terap. 1.º assessor ... ...... 1. | 760
2 É Técnica de diagnóstico (erap. AABGSSOE uu... 1.0... | 680
e & Técnico de diagnóstico lerap. priocipal . 2... | 540
ES Técnico de diagnóstico terap. de 1.º classe. ..........| 480
" Técnico de diagróstico terap. de 2.º classo. 1... | 420
E Técnico de diagnóstico terap. especialista principal | 420
E Téunico de diagnóstico terap. especialista .. 2... 2.0... | 380
E Técnico de diagnóstico terap, principal... 22...) 350
Técoiço de cliugnóstico terap. de 1, classe... 110.00
ls "Técnico de diagnóstico terap. de 2.º classe...
ã 2 Auxihar técnico de diagnóst. terapêutica de 1.º classe! 200
=) E Auxiliar Cenicu de diaguósc. terapêutica de 2.º classej 14D
Auxiliar técnico de diaenóst, terapêutica de 3," classel 100
Tabela de vencimento base dos técnicos de diagnóstico
e torapêntica
Grupo de - . . Venciniento-
Técnico de diagnóstico terap. ass, principal... ... 1223 8S1,50
& & | Técnico de diagnóstico terap. 1.º assessor... 1202 53240
É ER | Técnico de diagnóstico terap. assessor... 22. [181 213/20
& É | Técnico de diagnóstico rerap. principal .... ... ... [143 904,60
PE | Técmen de diagnóstico rerap. de 1º classe... ... |127 915/20
Técnico de diagnóstico eras. de 2>* elagee ' 11 935,20
3 Técnico de diagnóstico terap. especial. principal..111) 92560
& Técaco de diagnóstico terap. especialista ..,...../101 266,20
= Técnico de diagnóstico terap. principal . 1... o. | 93 271,50
Técmeo de diagnóstico terap. de 1.º classe. ...... | 61 292,70
& e | Técnico de disgoóstico terap, de 2.º classe, .., ... | 53 298,00
AE iagoóst. terapêutica + classe
EE | Auxibartócmoo de disgnóst. terapêutica de 12 chat || 53 2980
Ee Auxiliar técnico de diagnóst, terupéutica de 2.º classe | 37 308,60
Auxiliar técnica de diagnóst. terapêutica de 3* cla 26 649 00
Estrutura indiciária do pessoal de apoiv hospitalar
dos estabelecimentos hospitalares e serviços
de saúde — carreira não técnica
Grupo a, "
Vigilante de | Classe. 11100000 0000 220
Vigilante de 2.º ClHSSE à. 11 1 cc oo 200
Vigilante de 32 Classe ne 0 0 e se 180
Maqueira de 1." Classe. 11. cel 11 ee 200
PN Muqueino de 2 classe. Jo. 00000 186
Acção médica Maqueiro de IS CIASSO, 1 no 160
Barbeiro de 1. Classe. 1. 6 ue 0 co 160
Barbeiro de 2.º classe. ue ce 140
Barbeiro de 3, Classe. 16 e e oe 120
Catalogadora de |? elagse. J.J... 10.00 320
Catalogadora de 2.º classe. 1.0. 300
Catulugadora de 3.º classe. ... 1.101 280
Cozinheiro principal J.J. 11100000 100 00 320
Cozinheiro de 1.º ClASSE uu. 1011 co 300
Cozinheiro de 2.º classe. el 1. 0 co 280
Coeinheiro de 3º classe JJ. 260
Alimentação — | Cortador de 1.º classe... clic 0 eo 220
Conudor de 2.º Classe. . 1111000000 0 200
Cortador de 3.º Classe. . 16 e e co 180
Copeiro de 1.º Classe ce. el eae 200
Copeiro de 2.º Classe 14-41 ca ae 180
CTopeiro de 3. Classe ou e ce ooo 160
Qperadar de lavandaria de 1.º classe... | 200
Operadar de lavandaris de 2.º classe... 180
Operador de lavandaria de 3.º classe... 160
Tratamento Roupeiro de 17 classe. - .. PSD 18
Roupeiro de 2.º Classe. 1 e e ooo
dereugm — | nonbeimo de 32 CASS, cc cu 140
Costureiro de 1.º classe. 1111110100 oo 180
Costureiro de 2.º classe. 1... 160
Costureiro de 3º classe. 10 140
Fiel de HrDRzém de 1.º €losse. o... 320
”” Fiel de armazém de 2.º classe. 1... 300
Aprovisiona- | FEje] de armazém do 3.º classe, 1.100 280
mento FParteita de 1.º Classo... cel ces 200
€ vigilância Porteira de 2.º Classes. cucceee eee 120
Porteira de 3.º classe... cole 100
O DE 2009 3877
Tabela de Yencimento-hbase do pessoal de apoio
hospitalar dos estabelecimentos hospitalares
e serviços de saúde — carreira não técnica
oe E
de pessoal Carreira/categaria mento-
-hase
Vigilante de 1.º Classe. 1... | 20 939,60
Vigilante de 2.º classe .. 1... 1 19036,00
Vigilante de 3º classe... 1.10... 1713940
Maqueiro de 1.º classe, uu. | 1903600
Maqueiro de 2? classe. 1.11... 1743240
Acção médica | Maqueiro de 3º classo. cu. 1523880
Barbeira de 1.º classe... 1100... 15228,80
Barbeiro de 2.º Classe, . 111.2... | 1332520
Eunboiro de 9.º clusse.. 1. | 142860
Catalogadora de 1.º classe. 11. 11......] 3045760
Catalogadora de 2.º Classe. ... 41.22. ...| 28 554/00
Catnlogadora de 3.º Classe. 1.1.2.2] 2665040
Cozinheiro principal 1.1.8.0...) 3045760
Cozinheiro de 1.º classo.. 11.21.11...) 28 554.00
Cozinheiro de 2º classe -.. 1.1... | 26650,40
Cozinheim de 12 classe... 1.11... 24 746,80
Alimentação | Cortador de 1.º classe.. 1.1.1.1... | 20939,60
Cortador de 2.º Classe... 11... 19036,00
Cortador de 3." classe. cc...) 17 132,40
Copeira de 1.º classe .. 111100 2) 1903600
Copeiro de 2," Classe 1 ce ee] 17 132 AO
CTopeiro de 3º Classe. 111211112 e] 15 228,80
Operador de lavandaria de 1º classe... | 19 036/00
QGrerador de lavandaria de 2.º classe... | 17 132,40
Operador de luvandaria de 3.º classe... | 15 228,80
Roupeiro de 1, classe. 1.10. 10022. 2.]| 17 132,40
e roupa Roupeiro de 2.º Classe. Joc cuc 2) 15 228,80
Roupeiro de 3.º classe. 1. 110.10.12..] 1932520
Costurçito de classe JJ. 11.11... ..| 17 132,40
Costureiro de 2.º Classe cv. 20 e] 1522880
Costureiro de 3º Classe 1.11... 1332520
Fic] de armazém de 1.º clusse 2... 30457,60
Ficl de armazém «le 2." classe... ...| 2855400
Agravisiona- Fiel de armazém de 3.º classe .........| 2665040
erfúlâacia | Porteiro de 17 classe. 1.1 cs coco] 1903600
Porteiro de 2º class. e. e eee | 11 42160
Porteim de 3." classe ... Jo... 951800
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
O Presidente da República, Jost EnvsaRDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 76/09
de 7 de Dezembro
Considerando que os efeitos da crise financeira e económica internacional têm repercussão negativa no Orçamento
Gera! do Estado no que diz respeito à diminuição das receitas previstas;
Atendendo que o reajustamento dos vencimentos da função pública deve ser feito respeitando as medidas aprovadas
pelo Governo para fazer face à crise acima referida;
Nos termos das disposições combinadas da alínea oc) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
nv Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia
das instituições públicas de ensino público não superior é da
carreira docente não universitária, de acordo com as tabelas
indiciária e salarial, anéxas 20 presente decreto, do quel
fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nos
Decretos n.º 16/00, de 10 de Março, 37/03, de 27 de Junho,
conjugados com o artigo 7.º do Decreto-Lei nº 1/03, de 21 de
Janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O Ministério das Finanças deve criar condições para o
pagamento destes vencimentos por via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Promoções
Às promoções sá devem ocorrer mediante à observância
dos requisitos estabelecidos no Deereta n.º 24/91, de 29 de
Junho, acrescido da condição do alcançe dos resultados previamente definidos para o serviço em que está vinculado o
funcionário, em conformidade com o Programa do Governo.
Artigo 5.º#
Admissão
As necessidades de admissão de pessoal devem ser satisfeitas, preferencialmente, através do mecanismo de mobilidade interna de funcionários (transferência, requisição ou
destacamento).
Artigo 6.º#
Efectividade
Devem ns úrgãos de recursos humanos dos organismos
cêntrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com cfeito, o
cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n." 10/94, de
24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente,
Artigo 7.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contraria o disposto
no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 21/09, de
7 de Agosto,
Artigo 8.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação c
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho
de Ministros.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Outuobro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Tuanda,
aos 14 de Outubro de 2009,
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassemd.
Promuigado aos 25 de Novembro de 2009,
PFublique-se.
O Presidente da República, José EvuagDO DOS SANTOS
Tabela indiciária dos titulaces de cargos de direcção
e chefia das instituições públicas de ensino não superior
EXE
DIreCtaf ce ce a ans e es a ee || 170
Ensino médio E | Sobhdimetor coco e cone | 165
pré-universitário Coordenador de tumo e de cumso, 2.2] 160
Director de mais de 1500 alunos. . 1. 2... | 156
Subdirector de mais de 1500 alunos, dirco-
Ensino secundário | torde 500 a 1S00 alunos 1.1... | 149
Director uté 500 alunos, conrdenador de tumo,
de disciplina de círculos de interesse e de
ESP. CSCÍar 1 uu ee e e ca a ooo | 130
Director de mais de 1500 alunos. . 1.1 ..2..2| 120
Ensé . .. 1 Subdirector de mais de 1500 alunos, direcnino primário | "1 deso0alSoGelanos cc] 110
Director até SOO Alunos. 11.120. .c. 0.2 | 1DD
