Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 172/11

Decreto Presidencial n.º 172/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011
Data
28/06/2011
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 117/12 — Decreto Presidencial n.º 117/12, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 172/11, de 28 de Junho.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 118/12 — Decreto Presidencial n.º 118/12, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 172/11, de 28 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 54/10 — Decreto presidencial n.º 54/10 (artigo 5.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 55/10 — Decreto presidencial n.º 55/10 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 121 de 28 de Junho de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºEfectividade
  6. Art. 5.ºNorma revogatória
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºVencimento
  10. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  11. Art. 3.ºForma de pagamento
  12. Art. 4.ºEfectividade
  13. Art. 5.ºNorma revogatória
  14. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 172/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia das

instituições públicas de ensino público não superior e da

carreira docente não universitária;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia

das instituições públicas de ensino público não superior e da

carreira docente não universitária, de acordo com as tabelas

indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial,

do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos nos

Decretos n.ºs 16/00, de 10 de Março e 37/03 , de 27 de Junho,

conjugados com o artigo 7 º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de

Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 54/10, de 14 de Maio.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela indiciária e de vencimento-base da carreira

docente não universitária

Índice 100 = Kz: 29 492,40

Grupo de E - Venci-

EO ee E

Prof. do Il ciclo do ens. sec. dipl. 1.º escalão. .| 960 [283 127.04

- Prof. do II ciclo do ens. sec. dipl. 2.º escalão. .| 900 [265 431,60

3 & Prof. do HH ciclo do ens. sec. dipl. 3.º escalão. .| 840 [247 736,16

Ss : 3: Prof. do HH ciclo do ens. sec. dipl. 4.º escalão. .] 760 [224 14224

3 3 |Pror. do Iciclodoens. sec. dipl. 5 escalão. | 680 |200 548.32

ê z à Prof. do II ciclo do ens. sec. dipl. 6.º escalão. .| 540 [15925896

& Prof. do II ciclo do ens. sec. dipl. 7 “escalão. .| 480 [141 563,52

Prof. do II ciclo do ens. sec. dipl. 8.º escalão. .| 420 [12386808

S Prof. do I ciclo do ens. sec. dipl. 1.º escalão...| 320 | 94375,68

xs ê Prof. do I ciclo do ens. sec. dipl. 2.º escalão...| 260 | 7668024

F z E Prof. do I ciclo do ens. sec. dipl. 3º escalão... | 230 | 67 832,52

F : ã Prof. do I ciclo do ens. sec. dipl. 4. escalão... | 220 | 6488328

é,

ú & Prof. do I ciclo do ens. sec. dipl. 5.º escalão... | 200 | 58 984,80

& Prof. do I ciclo do ens. sec. dipl. 6.º escalão... | 180 | 53086,32

s Prof .do ensino primário dipl. 1.º escalão...| 320 | 9437568

ã % Prof. do ensino primário dipl. 2.º escalão... | 260 | 7668024

: ê Prof.do ensino primário dipl. 3.º escalão... | 230 | 67 832,52

Z É Prof .do ensino primário dipl. 4.º escalão... | 220 | 6488328

S É Prof .do ensino primário dipl. 5.º escalão...| 200 | 58 984,80

s Prof.do ensino primário dipl. 6.º escalão...| 180 | 53086,32

Prof .do ens. prim, auxiliar do 1º escalão... 220 | 64 883,28

ã S Prof. do ens. prim. auxiliar do 2º escalão...| 200 | 58 984,80

" 3 Prof. do ens. prim. auxiliar do 3º escalão...| 180 | 53 086,32

3; s Prof.do ens. prim. auxiliar do 4º escalão...| 160 | 47 187,84

S É Prof. do ens. prim. auxiliar do 5º escalão...| 140 | 4128936

-: Prof. do ens. prim. auxiliar do 6º escalão...]| 120 | 35390,88

Tabela de índices e de vencimentos-base de

das instituições públicas

caro

Ensino médio e .

pré-universitário | SUb-QITector. . 11.11 10 1 a e a a ea er es

Coordenador de turno e de Curso. ... 110010 ue eee o

Director de mais de 1500 alunos. ... 1101 e o

Ensino Sub-director de mais de 1500 alunos, Director de 500 a 1

secundário Director até 500 alunos, Coordenador de turno, de disci

interesse e de desp. escolar. ... 11110 1 e e

. Director de mais de 1500 alunos. ... 0100 e

Ensino , : ;

primário Sub-director de mais de 1500 alunos, Director de 500 a 1

Director até S00 alunos. ... 110110 1 e a e e o

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 173/11

de 28 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do

regime especial da carreira diplomática do Ministério das

Relações Exteriores;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários da carreira diplomática do Ministério das

Relações Exeriores, de acordo com as tabelas indiciária e

salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual

fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos

no Decreto n.º 14/01, de 16 de Março, conjugado com o

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

s titulares de cargos de direcção e chefia

de ensino não superior

Vencimento- | 5% suplem. | Remuneração

-base remuneração total

Dee as ra ue aa nas 170 226 091,67 11 304,58 237 396,25

dee e a | 165 21944192] 10972,10] 23041401

dee e o | 160 21279216] 1063961] 22343177

dee e a | 150 19949265] 997463] 20946728

500 alunos. . ...... | 140 186193,14] 930966] 19550280

plina de círculos de

de e o | 130 172 893,63 8644,68| 18153831

Dee as ra ue aa nas 120 159 594,12 7979, 71 167 573,83

500 alunos... ... ... 110 146 294,61 7 314,73 153 609,34

de e o | 100 132995,10] 664976] 139644,86

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem, os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública, proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 55/10, de 14 de Maio.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho

de 2011.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso