Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 172/11
de 28 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia das
instituições públicas de ensino público não superior e da
carreira docente não universitária;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia
das instituições públicas de ensino público não superior e da
carreira docente não universitária, de acordo com as tabelas
indiciária e salarial, anexas ao presente decreto presidencial,
do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos nos
Decretos n.ºs 16/00, de 10 de Março e 37/03 , de 27 de Junho,
conjugados com o artigo 7 º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de
Janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 54/10, de 14 de Maio.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho
de 2011.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a 1 de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela indiciária e de vencimento-base da carreira
docente não universitária
Índice 100 = Kz: 29 492,40
Grupo de E - Venci-
EO ee E
Prof. do Il ciclo do ens. sec. dipl. 1.º escalão. .| 960 [283 127.04
- Prof. do II ciclo do ens. sec. dipl. 2.º escalão. .| 900 [265 431,60
3 & Prof. do HH ciclo do ens. sec. dipl. 3.º escalão. .| 840 [247 736,16
Ss : 3: Prof. do HH ciclo do ens. sec. dipl. 4.º escalão. .] 760 [224 14224
3 3 |Pror. do Iciclodoens. sec. dipl. 5 escalão. | 680 |200 548.32
ê z à Prof. do II ciclo do ens. sec. dipl. 6.º escalão. .| 540 [15925896
& Prof. do II ciclo do ens. sec. dipl. 7 “escalão. .| 480 [141 563,52
Prof. do II ciclo do ens. sec. dipl. 8.º escalão. .| 420 [12386808
S Prof. do I ciclo do ens. sec. dipl. 1.º escalão...| 320 | 94375,68
xs ê Prof. do I ciclo do ens. sec. dipl. 2.º escalão...| 260 | 7668024
F z E Prof. do I ciclo do ens. sec. dipl. 3º escalão... | 230 | 67 832,52
F : ã Prof. do I ciclo do ens. sec. dipl. 4. escalão... | 220 | 6488328
é,
ú & Prof. do I ciclo do ens. sec. dipl. 5.º escalão... | 200 | 58 984,80
& Prof. do I ciclo do ens. sec. dipl. 6.º escalão... | 180 | 53086,32
s Prof .do ensino primário dipl. 1.º escalão...| 320 | 9437568
ã % Prof. do ensino primário dipl. 2.º escalão... | 260 | 7668024
: ê Prof.do ensino primário dipl. 3.º escalão... | 230 | 67 832,52
Z É Prof .do ensino primário dipl. 4.º escalão... | 220 | 6488328
S É Prof .do ensino primário dipl. 5.º escalão...| 200 | 58 984,80
s Prof.do ensino primário dipl. 6.º escalão...| 180 | 53086,32
Prof .do ens. prim, auxiliar do 1º escalão... 220 | 64 883,28
ã S Prof. do ens. prim. auxiliar do 2º escalão...| 200 | 58 984,80
" 3 Prof. do ens. prim. auxiliar do 3º escalão...| 180 | 53 086,32
3; s Prof.do ens. prim. auxiliar do 4º escalão...| 160 | 47 187,84
S É Prof. do ens. prim. auxiliar do 5º escalão...| 140 | 4128936
-: Prof. do ens. prim. auxiliar do 6º escalão...]| 120 | 35390,88
Tabela de índices e de vencimentos-base de
das instituições públicas
caro
Ensino médio e .
pré-universitário | SUb-QITector. . 11.11 10 1 a e a a ea er es
Coordenador de turno e de Curso. ... 110010 ue eee o
Director de mais de 1500 alunos. ... 1101 e o
Ensino Sub-director de mais de 1500 alunos, Director de 500 a 1
secundário Director até 500 alunos, Coordenador de turno, de disci
interesse e de desp. escolar. ... 11110 1 e e
. Director de mais de 1500 alunos. ... 0100 e
Ensino , : ;
primário Sub-director de mais de 1500 alunos, Director de 500 a 1
Director até S00 alunos. ... 110110 1 e a e e o
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 173/11
de 28 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do
regime especial da carreira diplomática do Ministério das
Relações Exteriores;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários da carreira diplomática do Ministério das
Relações Exeriores, de acordo com as tabelas indiciária e
salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual
fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos
no Decreto n.º 14/01, de 16 de Março, conjugado com o
Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
s titulares de cargos de direcção e chefia
de ensino não superior
Vencimento- | 5% suplem. | Remuneração
-base remuneração total
Dee as ra ue aa nas 170 226 091,67 11 304,58 237 396,25
dee e a | 165 21944192] 10972,10] 23041401
dee e o | 160 21279216] 1063961] 22343177
dee e a | 150 19949265] 997463] 20946728
500 alunos. . ...... | 140 186193,14] 930966] 19550280
plina de círculos de
de e o | 130 172 893,63 8644,68| 18153831
Dee as ra ue aa nas 120 159 594,12 7979, 71 167 573,83
500 alunos... ... ... 110 146 294,61 7 314,73 153 609,34
de e o | 100 132995,10] 664976] 139644,86
Artigo 4.º#
Efectividade
Devem, os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública, proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 55/10, de 14 de Maio.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Julho
de 2011.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a 1 de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
