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Decreto Presidencial n.º 117/12

Decreto Presidencial n.º 117/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012
Data
08/06/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 71/13 — Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos Técnicos das carreiras do regime especial do sector da saúde, Titulares de Cargos de Direcção e Chefia das Unidades Hospitalares e do Pessoal de Apoio Hospitalar, artigo 6.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 117/12, de 8 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 171/11 — Decreto Presidencial n.º 171/11 (artigo 6.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 172/11 — Decreto Presidencial n.º 172/11 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºIsenção de imposto sobre o rendimento de trabalho
  6. Art. 5.ºEfectividade
  7. Art. 6.ºNorma revogatória
  8. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em vigor
  10. Art. 1.ºVencimento
  11. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  12. Art. 3.ºForma de pagamento
  13. Art. 4.ºEfectividade
  14. Art. 5.ºNorma revogatória
  15. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  16. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 117/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos

das carreiras do regime especial do sector da saúde, Titulares

de Cargos de Direcção e Chefia das Unidades Hospitalares e

do Pessoal de Apoio Hospitalar.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos técnicos das carreiras do regime especial do sector

da saúde, Titulares de Cargos de Direcção e Chefia das

Unidades Hospitalares e do Pessoal de Apoio Hospitalar, de

acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo

anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 4/04, de 27 de Janeiro, conjugado

com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 01/03, de 21 de

Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Isenção de imposto sobre o rendimento de trabalho

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho, todos os funcionários que auferem

vencimentos até o montante de Kz: 25.000,00.

Artigo 5.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24

de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 171/11, de 28 de Junho.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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Tabela de Índices e de Vencimento Base do Pessoal de

Apoio Hospitalar dos Estabelecimentos Hospitalares e

Serviços de Saúde — Carreira Não Técnica

Índice 100 = Kz 11.586,96

PRENDA

Carreira / Categoria

Pessoal Base

Catalogadora de 1.º Classe 320 37.078,27

Catalogadora de 2.º Classe 300 34.760,88

Catalogadora de 3.º Classe 280 32.443,49

& Vigilante de 1.º Classe 260 30.126,10

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Maqueiro de 3.º Classe 200 23.173,92

Barbeiro de 1.º Classe 200 23.173,92

Barbeiro de 2.º Classe 180 20.856,53

Barbeiro de 3.º Classe 160 18.539,14

Cozinheiro Principal 320 37.078,27

Cozinheiro de 1.º Classe 300 34.760,88

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Cortador de 3.º Classe 220 25. 491,31

Copeiro de 1.º Classe 240 27.808,70

Copeiro de 2.º Classe 220 25 491,31

Copeiro de 3.º Classe 200 23.173,92

Operador Lavandaria de 1.º Classe 240 27.808,70

Operador Lavandaria de 2.º Classe 220 25.491,31

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Costureiro de 1.º Classe 220 25.491,31

Costureiro de 2.º Classe 200 23.173,92

Costureiro de 3.º Classe 180 20.856,53

2º Fiel de Armazém de 1.º Classe 320 37.078,27

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 118/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia das

instituições públicas de ensino público não superior e da carreira Docente Não Universitária;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos funcionários públicos Titulares de Cargos de Direcção e

Chefia das instituições públicas de ensino público não superior e da carreira Docente não Universitária, de acordo com

as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto

Presidencial e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nos

Decretos n.º 16/00, de 10 de Março e 37/03, de 27 de Junho,

conjugados com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21

de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24

de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraria o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 172/11, de 28 de Junho.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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