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Decreto Presidencial n.º 54/10

Decreto presidencial n.º 54/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010
Data
14/05/2010
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 171/11 — Decreto Presidencial n.º 171/11, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 54/10, de 14 de Maio.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 172/11 — Decreto Presidencial n.º 172/11, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 54/10, de 14 de Maio.»
  • Revoga Decreto n.º 76/09 — Decreto n.º 76/09 (artigo 5.º)
  • Revoga Decreto n.º 77/09 — Decreto n.º 77/09 (artigo 5.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 90 de 14 de Maio de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºEfectividade
  6. Art. 5.ºNorma revogatória
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  10. Art. 3.ºForma de pagamento
  11. Art. 4.ºEfectividade
  12. Art. 5.ºNorma revogatória
  13. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  14. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 54/10

de 14 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia das

instituições públicas de ensino público não superior e da

carreira docente não universitária;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários públicos titulares de cagos de direcção e chefia

das instituições públicas de ensino não superior e da carreira

docente não universitária, de acordo com as tabelas indiciária

e salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual

fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior

incidem os suplementos remuneratórios previstos nos

Decretos n.º 16/00, de 10 de Março e 37/03, de 27 de Junho,

conjugados com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de

Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

n.º 76/09, de 7 de Dezembro.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2010.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária da carreira docente

não universitária

Grupo . .

de pessoal Carreira/categoria

Prof. do HI ciclo do ens. sec. diplomado do 1º escalão | 960

E

- Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 2º escalão | - 900

Ss

SÉ z Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 3 º escalão 840

ss

Ta

& o Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 4º escalão | 760

S É Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 5º escalão | 680

se...

8” Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 6º escalão | - 540

hs

&

Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 7 º escalão | 480

Prof. do 1 ciclo do ens. sec. diplomado do 8º escalão | 420

Grupo

de pessoal Carreira/categoria

Professor do I ciclo do ensino secundário diplos madodo 1|.ºescalão Lic e e a... | 320

É

úz Professor do I ciclo do ensino secundário diplo-

, madodo2.ºescalão Luce e e | 260

S

- Professor do I ciclo do ensino secundário diplow

ã madodo 3.ºescalão lc cu cs | 230

:

É

S Professor do I ciclo do ensino secundário diplo-

Ss

% mado do 4.ºescalão Lic cs e | 200

=

S

3 Professor do I ciclo do ensino secundário diplo-

& madodo 5.º escalão Luc ue e ec o 180

z

& Professor do I ciclo do ensino secundário diplomadodo6. escalão 11 e e o 160

Professor do ensino primário diplomado do

1.

ºescalão Lui e e e aa a aa ae 2.1. | 320

SÊ Professor do ensino primário diplomado do

Ss

E 2ºescalão Lc o e e aa a a e. [| 260

e

=

R Professor do ensino primário diplomado do

ã 3.º escalão 11 o a a ea a ae 22. | 230

&

Ss

- Professor do ensino primário diplomado do

=

& 4 escalão Lic o e a are ae a 22. | 200

%

S Professor do ensino primário diplomado do

Ê SS escalão Lic ca e e o | 180

Professor do ensino primário diplomado do

O escalão 11 o o e a ne ue aa as 160

Professor do ensino primário auxiliar do

1 escalão Lic o e e e a ee ae 2. | 200

& Professor do ensino primário auxiliar do

= 2º escalão Lic o a a ne as ae aa eo 180

Ss

SÊ

S Professor do ensino primário auxiliar do

E 3 escalão Lic o a a ne as a a eo 160

Ss

-

S Professor do ensino primário auxiliar do

É 4 escalão Lc e e a a | 140

&

S

= Professor do ensino primário auxiliar do

RS

& S escalão Lic e a a ne as a ae eo 120

Professor do ensino primário auxiliar do

O escalão 11 o o e a ne ue aa as 100

Tabela de vencimento-base da carreira docente

não universitária

G Vencixrupo Carreira/categoria mentode pessoal -base

Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 1º escalão | 269 644,80

s Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 2º escalão | 252 792 00

-

=

Es Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 3 º escalão | 235 939 20

S:

3 & Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 4º escalão | 213 468,80

w

=.

S S Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 5º escalão | 190 998 40

sã

8 $ Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 6º escalão | 151 675,20

E.

S

- Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 7 º escalão | 134 822 40

Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 8 º escalão | 117 969 60

Ss

E

É Prof. do I ciclo do ens. sec. diplomado do 1º escalão | 89 891,60

$

< Prof. do I ciclo do ens. sec. diplomado do 2º escalão | 73 028,80

=

MS

S É Prof. do I ciclo do ens. sec. diplomado do 3º escalão | 64 602 40

sã

<R

e = Prof. do I ciclo do ens. sec. diplomado do 4º escalão | 56 176,00

<

S Prof. do I ciclo do ens. sec. diplomado do 5º escalão | 50 558,40

Z

É Prof. do I ciclo do ens. sec. diplomado do 65º escalão | 44 940,80

&

Prof. do ensino primário diplomado do 1.º escalão [| 89 881,60

S

Ê Prof. do ensino primário diplomado do 2.º escalão [| 73 028,80

ã

ã - Prof. do ensino primário diplomado do 3.º escalão | 64 602,40

::

SC 2 Prof. do ensino primário diplomado do 4.º escalão [| 56 176,00

E Prof. do ensino primário diplomado do 5.º escalão [| 50 558.40

Ê

Prof. do ensino primário diplomado do 6.º escalão [| 44 940,80

s Prof. do ensino primário auxiliar do 1.º escalão ... | 56 176,00

S

É Prof. do ensino primário auxiliar do 2.º escalão ... | 50 55840

ss

Ss

| S Prof. do ensino primário auxiliar do 3.º escalão ... | 44 940,80

+

S bo Prof. do ensino primário auxiliar do 4.º escalão ... | 39 320,20

z

É Prof. do ensino primário auxiliar do 5.º escalão ... | 33 750,60

&

Prof. do ensino primário auxiliar do 6.º escalão ... | 28 088,00

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 55/10

de 14 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do

regime especial da carreira diplomática do Ministério das

Relações Exteriores;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1/º

(Vencimento)

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos

funcionários da carreira diplomática do Ministério das

Relações Exeriores, de acordo com as tabelas indiciária e

salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual

fazem parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo

anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos

no Decreto n.º 14/01, de 16 de Março, conjugado com o

Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação

aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem, os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da administração pública, proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,

de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto

n.º 77/09, de 7 de Dezembro.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2010.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Abril de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária da carreira diplomática

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Tabela de vencimento-base da carreira diplomática

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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