Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 54/10
de 14 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e chefia das
instituições públicas de ensino público não superior e da
carreira docente não universitária;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120. e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários públicos titulares de cagos de direcção e chefia
das instituições públicas de ensino não superior e da carreira
docente não universitária, de acordo com as tabelas indiciária
e salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual
fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo anterior
incidem os suplementos remuneratórios previstos nos
Decretos n.º 16/00, de 10 de Março e 37/03, de 27 de Junho,
conjugados com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de
Janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
n.º 76/09, de 7 de Dezembro.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2010.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Abril de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária da carreira docente
não universitária
Grupo . .
de pessoal Carreira/categoria
Prof. do HI ciclo do ens. sec. diplomado do 1º escalão | 960
E
- Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 2º escalão | - 900
Ss
SÉ z Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 3 º escalão 840
ss
Ta
& o Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 4º escalão | 760
S É Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 5º escalão | 680
se...
8” Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 6º escalão | - 540
hs
&
Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 7 º escalão | 480
Prof. do 1 ciclo do ens. sec. diplomado do 8º escalão | 420
Grupo
de pessoal Carreira/categoria
Professor do I ciclo do ensino secundário diplos madodo 1|.ºescalão Lic e e a... | 320
É
úz Professor do I ciclo do ensino secundário diplo-
, madodo2.ºescalão Luce e e | 260
S
- Professor do I ciclo do ensino secundário diplow
ã madodo 3.ºescalão lc cu cs | 230
:
É
S Professor do I ciclo do ensino secundário diplo-
Ss
% mado do 4.ºescalão Lic cs e | 200
=
S
3 Professor do I ciclo do ensino secundário diplo-
& madodo 5.º escalão Luc ue e ec o 180
z
& Professor do I ciclo do ensino secundário diplomadodo6. escalão 11 e e o 160
Professor do ensino primário diplomado do
ºescalão Lui e e e aa a aa ae 2.1. | 320
SÊ Professor do ensino primário diplomado do
Ss
E 2ºescalão Lc o e e aa a a e. [| 260
e
=
R Professor do ensino primário diplomado do
ã 3.º escalão 11 o a a ea a ae 22. | 230
&
Ss
- Professor do ensino primário diplomado do
=
& 4 escalão Lic o e a are ae a 22. | 200
%
S Professor do ensino primário diplomado do
Ê SS escalão Lic ca e e o | 180
Professor do ensino primário diplomado do
O escalão 11 o o e a ne ue aa as 160
Professor do ensino primário auxiliar do
1 escalão Lic o e e e a ee ae 2. | 200
& Professor do ensino primário auxiliar do
= 2º escalão Lic o a a ne as ae aa eo 180
Ss
SÊ
S Professor do ensino primário auxiliar do
E 3 escalão Lic o a a ne as a a eo 160
Ss
-
S Professor do ensino primário auxiliar do
É 4 escalão Lc e e a a | 140
&
S
= Professor do ensino primário auxiliar do
RS
& S escalão Lic e a a ne as a ae eo 120
Professor do ensino primário auxiliar do
O escalão 11 o o e a ne ue aa as 100
Tabela de vencimento-base da carreira docente
não universitária
G Vencixrupo Carreira/categoria mentode pessoal -base
Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 1º escalão | 269 644,80
s Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 2º escalão | 252 792 00
-
=
Es Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 3 º escalão | 235 939 20
S:
3 & Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 4º escalão | 213 468,80
w
=.
S S Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 5º escalão | 190 998 40
sã
8 $ Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 6º escalão | 151 675,20
E.
S
- Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 7 º escalão | 134 822 40
Prof. do II ciclo do ens. sec. diplomado do 8 º escalão | 117 969 60
Ss
E
É Prof. do I ciclo do ens. sec. diplomado do 1º escalão | 89 891,60
$
< Prof. do I ciclo do ens. sec. diplomado do 2º escalão | 73 028,80
=
MS
S É Prof. do I ciclo do ens. sec. diplomado do 3º escalão | 64 602 40
sã
<R
e = Prof. do I ciclo do ens. sec. diplomado do 4º escalão | 56 176,00
<
S Prof. do I ciclo do ens. sec. diplomado do 5º escalão | 50 558,40
Z
É Prof. do I ciclo do ens. sec. diplomado do 65º escalão | 44 940,80
&
Prof. do ensino primário diplomado do 1.º escalão [| 89 881,60
S
Ê Prof. do ensino primário diplomado do 2.º escalão [| 73 028,80
ã
ã - Prof. do ensino primário diplomado do 3.º escalão | 64 602,40
::
SC 2 Prof. do ensino primário diplomado do 4.º escalão [| 56 176,00
E Prof. do ensino primário diplomado do 5.º escalão [| 50 558.40
Ê
Prof. do ensino primário diplomado do 6.º escalão [| 44 940,80
s Prof. do ensino primário auxiliar do 1.º escalão ... | 56 176,00
S
É Prof. do ensino primário auxiliar do 2.º escalão ... | 50 55840
ss
Ss
| S Prof. do ensino primário auxiliar do 3.º escalão ... | 44 940,80
+
S bo Prof. do ensino primário auxiliar do 4.º escalão ... | 39 320,20
z
É Prof. do ensino primário auxiliar do 5.º escalão ... | 33 750,60
&
Prof. do ensino primário auxiliar do 6.º escalão ... | 28 088,00
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 55/10
de 14 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do
regime especial da carreira diplomática do Ministério das
Relações Exteriores;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1/º
(Vencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários da carreira diplomática do Ministério das
Relações Exeriores, de acordo com as tabelas indiciária e
salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual
fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos
no Decreto n.º 14/01, de 16 de Março, conjugado com o
Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Efectividade
Devem, os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública, proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
n.º 77/09, de 7 de Dezembro.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2010.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Abril de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária da carreira diplomática
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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
