Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 55/10
de 14 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do
regime especial da carreira diplomática do Ministério das
Relações Exteriores;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1/º
(Vencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos
funcionários da carreira diplomática do Ministério das
Relações Exeriores, de acordo com as tabelas indiciária e
salarial, anexas ao presente decreto presidencial, do qual
fazem parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento-base mensal fixado no artigo
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos
no Decreto n.º 14/01, de 16 de Março, conjugado com o
Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e demais legislação
aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Efectividade
Devem, os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da administração pública, proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º* 10/94,
de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
n.º 77/09, de 7 de Dezembro.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2010.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Abril de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária da carreira diplomática
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Tabela de vencimento-base da carreira diplomática
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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 56/10 cumprimento do disposto dos Decretos-Lei n.ºs 10/94,
de 14 de Maio de 24 de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal da
carreira especial de oficiais de justiça; ARTIGO 5º
, is , (Norma revogatória)
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 7)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Cons- É esa ceia re ã '
Ela Seis : revogada toda a legislação que contrarie o disposto
tituição da República de Angola, o seguinte: 8 E ç q Po
no presente decreto presidencial, nomeadamente o Decreto
ARTIGO 15º n.º 78/09, de 7 de Dezembro.
(Vencimento)
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do ARTIGO 6º
pessoal da carreira especial de oficiais de justiça, de acordo (DVidas se dinisÚses)
com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente
decreto presidencial, do qual fazem parte integrante. o . : .:
P q P . As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
ARTIGO 2º aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente
(Suplementos remuneratórios) sta
da República.
Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo ARTIGO 7º
anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no
5 é (Entrada em vigor)
Decreto n.º 69/01, de 28 de Setembro, conjugado com o
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21 de Janeiro e
demais legislação aplicável. O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2010.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
o to dest : tos d fectuad Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
agamento destes vencimentos deve ser efectuado por :
ao, =. Pe aos 28 de Maio de 2010.
via do sistema bancário.
ARTIGO 4º Publique-se.
(Efectividade)
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos Luanda, aos 14 de Maio de 2010.
centrais e locais da administração pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária do pessoal técnico da carreira especial de oficiais de justiça
Grupo Carreira/categoria
de pessoal . ' '
Registos Notariado Tribunais DNAICC
Conservador de 1º classe ..| Notário de 1,º classe .. ... |Secretário judicial .................. | Assessor de identificação principal ...| 840
Conservador de 2, classe ..| Notário de 2.º classe .. ... | Escrivão de direito de 1º classe ... | Assessor de identificação de 1º classe | 760
Técnico
superior | Conservador de 3º classe ..| Notário de 3.º classe .. ... | Escrivão de direito de 2.º classe ... | Assessor de identificação de 2º classe | 680
Conservador-adjunto ...... | Notário-adjunto . ......... | Escrivão de direito de 3.º classe ... | Técnico sup. de identificação principal | S40
Ajudante principal ......... | Ajudante principal ...... | Ajudante de escrivão de 1.º classe | Emissor principal ... 1.110. 10 22. | 420
Técnico
especia- | 1.º ajudante de conservador | 1.º ajudante do notariado. | Ajudante de escrivão de 2/7 classe | Emissor de 1º classe = 1.11... | 380
lista
º ajudante de conservador | 2.º ajudante do notariado. | Ajudante de escrivão de 3, classe | Emissor de 2.º classe ... ... 114 114... 2.2] 350
Ofic. aux. prince, de cons. .. | Ofic. aux. prince. do notar. [| Oficial de diligência de 1.º classe .. | Dactiloscopista principal , 1.111... ...| 200
Técnico
médio — | Ofic. aux. de cons. 1º cl, .. | Ofic. aux. notar. 1,º classe | Oficial de diligência de 2.º classe .. | Dactiloscopista de 1, classe . ..,......| 180
Ofic. aux. de cons. 2.º cl. .. | Ofic. aux. notar. 2.º classe | Oficial de diligência de 3. classe .. | Dactiloscopista de 2º classe . .........| 160
