Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 118/12
de 8 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia das
instituições públicas de ensino público não superior e da carreira Docente Não Universitária;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Vencimento
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
dos funcionários públicos Titulares de Cargos de Direcção e
Chefia das instituições públicas de ensino público não superior e da carreira Docente não Universitária, de acordo com
as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto
Presidencial e que dele são parte integrante.
Artigo 2.º#
Suplementos remuneratórios
Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nos
Decretos n.º 16/00, de 10 de Março e 37/03, de 27 de Junho,
conjugados com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21
de Janeiro e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Forma de pagamento
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por
via do sistema bancário.
Artigo 4.º#
Efectividade
Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos
centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o
cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24
de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 5.º#
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contraria o disposto
no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 172/11, de 28 de Junho.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho
de 2012.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de Índices e de Vencimentos Base dos Titulares de Cargos de Direcção
e Chefia das Instituições Públicas de Ensino não Superior
Desionação Cargo Vencimento | 5% Suplem. | Remuneração
nar : Base Remuneração Total
Ensino DIFECtOr ..sics ns cs cs ns ss sas ass 170 248.700,84 12.435,04 261.135,88
MÉDIO E | SID Director «src cc co cc caseíeeínveo. | 165 | 24138611 | 12.069,31 253.455,41
Pré-Universitário — | coordenador de Tumo e de Curso .....uiccccs ss snes | 160 234.071,38 11.703,57 245.774,94
Director de mais de 1500 alunos... ns a cn ns 150 219.441,92 10.972,10 230.414,01
Ensino Sub-Director de mais de 1500 alunos, Director de 500 a 1.500 alunos ...... 140 204.812,45 10.240,62 215.053,08
Secundário
Director até 500 alunos, Coordenador de Tumo, de Disciplina de Círculos
de Interesse e de Desp. Escolar... cs ss cs e ns 130 190.182,99 9.509,15 199.692,14
Director de mais de 1500 alunos cc ss ss ss cs sas 120 175.553,53 8.777,68 184.331,21
A Sub-Director de mais de 1500 alunos, Director de 500 a 1.500 alunos ...... 110 160.924,07 8.046,20 168.970,27
Director até 500 alunos ....iic cs ss ss sn css 100 146.294,61 7.314,73 153.609,34
Tabela Indiciária e de Vencimento Base da Carreira Docente Não Universitária
Índice 100 = Kz: 32.441,64
Grupo : ã Vencimento
Prof. do II Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 1.º escalão 960 311.439,74
- É Prof. do II Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 2.º escalão 900 291.974,76
S É FF Prof. do II Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 3.º escalão 840 272.509,78
Ss 8 ê Prof. do II Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 4.º escalão 760 246.556,46
- 8 = Prof. do II Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 5.º escalão 680 220.603,15
- ã | Prof. do II Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 6.º escalão 540 175.184,86
& 8 Prof. do II Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 7.º escalão 480 155.719,87
Prof. do II Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 8.º escalão 420 136.254,89
o Prof. do I Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 1.º escalão 320 103.813,25
8 i 2 8 Prof. do I Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 2.º escalão 260 84.348,26
-| - * ê Prof. do I Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 3.º escalão 230 74.615,77
no
& z - = Prof. do I Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 4.º escalão 220 71.371,61
& 8 n A Prof. do I Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 5.º escalão 200 64.883,28
- Prof. do I Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 6.º escalão 180 58.394,95
o Prof. do Ens. Primário Diplomado do 1.º escalão 320 103.813,25
- E o Prof. do Ens. Primário Diplomado do 2.º escalão 260 84.348,26
= bx)
5 É ê Prof. do Ens. Primário Diplomado do 3.º escalão 230 74.615,77
2 2 E Prof. do Ens. Primário Diplomado do 4.º escalão 220 71.371,61
& E -) Prof. do Ens. Primário Diplomado do 5.º escalão 200 64.883,28
Prof. do Ens. Primário Diplomado do 6.º escalão 180 58.394,95
" Prof. do Ens. Primário Auxiliar do 1.º escalão 220 71.371,61
€ E " Prof. do Ens. Primário Auxiliar do 2.º escalão 200 64.883,28
5 É = Prof. do Ens. Primário Auxiliar do 3.º escalão 180 58.394,95
É o É Prof. do Ens. Primário Auxiliar do 4.º escalão 160 51.906,62
& "E Prof. do Ens. Primário Auxiliar do 5.º escalão 140 45.418,30
nm Prof. do Ens. Primário Auxiliar do 6.º escalão 120 38,929,97
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 119/12 ARTIGO 1.º
de 8 de Junho (Vencimento)
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base
regime especial da carreira Diplomática do Ministério das Sa : : es oia
so : dos funcionários da Carreira Diplomática do Ministério das
Relações Exteriores; . : e o
O Presidente da República decreta, nos termos da alí- Relações Exteriores, de acordo com a tabela indiciária e
nea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da — salarial, anexas ao presente Decreto Presidencial e que dele
Constituição da República de Angola, o seguinte: é parte integrante.
