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Decreto Presidencial n.º 118/12

Decreto Presidencial n.º 118/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012
Data
08/06/2012
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 72/13 — Aprova o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia das instituições públicas de ensino público não superior e da carreira Docente não Universitária, artigo 5.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 118/12, de 8 de Junho.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 172/11 — Decreto Presidencial n.º 172/11 (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 109 de 8 de Junho de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºVencimento
  3. Art. 2.ºSuplementos remuneratórios
  4. Art. 3.ºForma de pagamento
  5. Art. 4.ºEfectividade
  6. Art. 5.ºNorma revogatória
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 118/12

de 8 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos de base dos funcionários públicos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia das

instituições públicas de ensino público não superior e da carreira Docente Não Universitária;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Vencimento

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

dos funcionários públicos Titulares de Cargos de Direcção e

Chefia das instituições públicas de ensino público não superior e da carreira Docente não Universitária, de acordo com

as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto

Presidencial e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º#

Suplementos remuneratórios

Sobre o vencimento base mensal fixado no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos nos

Decretos n.º 16/00, de 10 de Março e 37/03, de 27 de Junho,

conjugados com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/03, de 21

de Janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Forma de pagamento

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por

via do sistema bancário.

Artigo 4.º#

Efectividade

Devem os órgãos de recursos humanos dos organismos

centrais e locais da Administração Pública proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o

cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24

de Junho e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 5.º#

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contraria o disposto

no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 172/11, de 28 de Junho.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho

de 2012.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de Índices e de Vencimentos Base dos Titulares de Cargos de Direcção

e Chefia das Instituições Públicas de Ensino não Superior

Desionação Cargo Vencimento | 5% Suplem. | Remuneração

nar : Base Remuneração Total

Ensino DIFECtOr ..sics ns cs cs ns ss sas ass 170 248.700,84 12.435,04 261.135,88

MÉDIO E | SID Director «src cc co cc caseíeeínveo. | 165 | 24138611 | 12.069,31 253.455,41

Pré-Universitário — | coordenador de Tumo e de Curso .....uiccccs ss snes | 160 234.071,38 11.703,57 245.774,94

Director de mais de 1500 alunos... ns a cn ns 150 219.441,92 10.972,10 230.414,01

Ensino Sub-Director de mais de 1500 alunos, Director de 500 a 1.500 alunos ...... 140 204.812,45 10.240,62 215.053,08

Secundário

Director até 500 alunos, Coordenador de Tumo, de Disciplina de Círculos

de Interesse e de Desp. Escolar... cs ss cs e ns 130 190.182,99 9.509,15 199.692,14

Director de mais de 1500 alunos cc ss ss ss cs sas 120 175.553,53 8.777,68 184.331,21

A Sub-Director de mais de 1500 alunos, Director de 500 a 1.500 alunos ...... 110 160.924,07 8.046,20 168.970,27

Director até 500 alunos ....iic cs ss ss sn css 100 146.294,61 7.314,73 153.609,34

Tabela Indiciária e de Vencimento Base da Carreira Docente Não Universitária

Índice 100 = Kz: 32.441,64

Grupo : ã Vencimento

Prof. do II Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 1.º escalão 960 311.439,74

- É Prof. do II Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 2.º escalão 900 291.974,76

S É FF Prof. do II Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 3.º escalão 840 272.509,78

Ss 8 ê Prof. do II Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 4.º escalão 760 246.556,46

- 8 = Prof. do II Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 5.º escalão 680 220.603,15

- ã | Prof. do II Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 6.º escalão 540 175.184,86

& 8 Prof. do II Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 7.º escalão 480 155.719,87

Prof. do II Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 8.º escalão 420 136.254,89

o Prof. do I Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 1.º escalão 320 103.813,25

8 i 2 8 Prof. do I Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 2.º escalão 260 84.348,26

-| - * ê Prof. do I Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 3.º escalão 230 74.615,77

no

& z - = Prof. do I Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 4.º escalão 220 71.371,61

& 8 n A Prof. do I Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 5.º escalão 200 64.883,28

- Prof. do I Ciclo do Ens. Sec. Diplomado do 6.º escalão 180 58.394,95

o Prof. do Ens. Primário Diplomado do 1.º escalão 320 103.813,25

- E o Prof. do Ens. Primário Diplomado do 2.º escalão 260 84.348,26

= bx)

5 É ê Prof. do Ens. Primário Diplomado do 3.º escalão 230 74.615,77

2 2 E Prof. do Ens. Primário Diplomado do 4.º escalão 220 71.371,61

& E -) Prof. do Ens. Primário Diplomado do 5.º escalão 200 64.883,28

Prof. do Ens. Primário Diplomado do 6.º escalão 180 58.394,95

" Prof. do Ens. Primário Auxiliar do 1.º escalão 220 71.371,61

€ E " Prof. do Ens. Primário Auxiliar do 2.º escalão 200 64.883,28

5 É = Prof. do Ens. Primário Auxiliar do 3.º escalão 180 58.394,95

É o É Prof. do Ens. Primário Auxiliar do 4.º escalão 160 51.906,62

& "E Prof. do Ens. Primário Auxiliar do 5.º escalão 140 45.418,30

nm Prof. do Ens. Primário Auxiliar do 6.º escalão 120 38,929,97

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 119/12 ARTIGO 1.º

de 8 de Junho (Vencimento)

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários do É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base

regime especial da carreira Diplomática do Ministério das Sa : : es oia

so : dos funcionários da Carreira Diplomática do Ministério das

Relações Exteriores; . : e o

O Presidente da República decreta, nos termos da alí- Relações Exteriores, de acordo com a tabela indiciária e

nea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da — salarial, anexas ao presente Decreto Presidencial e que dele

Constituição da República de Angola, o seguinte: é parte integrante.

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