Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 74/10
de 19 de Maio
Havendo necessidade de dotar o Ministério do Urbanismo
e da Construção do respectivo estatuto orgânico, na sequência
da aprovação da Constituição da República de Angola, de 5
de Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial
n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a organização e
funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do
Presidente da República;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico do
Ministério do Urbanismo e da Construção, anexo ao presente
decreto presidencial e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto presidencial.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação
e interpretação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Maio de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO
URBANISMO E DA CONSTRUÇÃO
CAPÍTULO |
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério do Urbanismo e da Construção, abreviadamente designado por MINUC, é o Departamento
Ministerial que tem por missão propor a formulação,
conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos
domínios do ordenamento do território, do urbanismo e
habitação e da construção.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério do Urbanismo e da Construção tem as
seguintes atribuições:
No domínio da actividade geral:
promover a racionalização e a simplificação administrativa da implementação das actividades do
Ministério, acentuando as suas funções
normativas e fiscalizadoras;
promover e controlar a realização de estudos,
projectos e empreendimentos no domínio das
obras públicas;
promover, em coordenação com os demais organismos, a reabilitação, a ampliação e a
modernização das infra-estruturas públicas;
elaborar o quadro legal e normativo regulador
das actividades do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação, do cadastro, da execução
das obras públicas e regular o exercício da
actividade das empresas de projecto, de obras
públicas, de construção civil e de materiais de
construção:
garantir a efectiva aplicação das leis e regulamentos
e de outros instrumentos de política do ordenamento do território, do urbanismo e habitação, da
construção e do cadastro;
exercer a superintendência e tutela dos órgãos
vocacionados para a gestão das matérias do ordenamento do território, do urbanismo e habitação,
da construção e do cadastro;
£) prestar apoio técnico às actividades dos órgãos
administrativos = locals em matéria de
ordenamento “do território, urbanismo e
habitação, da construção e cadastro;
colaborar com os demais organismos em todas as
acções inerentes à execução de projectos nos
domínios do ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da construção, assegurando
o cumprimento das disposições técnicas, legais e
normativas;
fomentar, em colaboração com os demais órgãos
competentes, a investigação científica e tecnológica nas áreas do ordenamento do território, do
urbanismo e habitação, da construção e do cadastro;
) propor as bases de cooperação técnica com outros
países e organizações internacionais nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo
e habitação, da construção e do cadastro,
executando as orientações superiormente
definidas e os acordos bilaterais e multilaterais
firmados:
elaborar e coordenar a execução de estratégias e
políticas do sector do ordenamento do território,
do urbanismo e habitação e da construção;
[1) desenvolver sistemas de monitorização urbanística,
habitacional e promover a divulgação de informação sobre o estado do ordenamento do
território, do urbanismo e habitação e da construção;
promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas
do ordenamento do território, do urbanismo, da
habitação e fundiária, assegurando o cumprimento das disposições técnicas e legais.
No domínio do ordenamento do território:
promover a realização de estudos de suporte à
elaboração do relatório sobre o estado do ordenamento do território:
supervisionar a implementação de projectos no
domínio do ordenamento do território;
velar pelo enquadramento de políticas sectoriais nos
instrumentos de gestão territorial;
promover a elaboração de estudos para a definição
da política nacional de informação geográfica
nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro:
promover, em colaboração com os demais órgãos
da administração central e local a monitorização
da execução dos planos territoriais e urbanísticos.
No domínio do urbanismo e da habitação:
promover estudos sobre a situação habitacional com
vista a formulação de propostas de medidas de
política, legislativas e regulamentares;
promover a requalificação urbana e do meio rural e
a valorização ambiental das cidades, bem como a
monitorização de variáveis ambientais no meio
urbano, em colaboração com os organismos
competentes;
velar pela implementação da política de habitação
nos planos de ordenamento do território e urbanísticos;
orientar a execução das políticas de gestão,
alienação e conservação do património habitacional do Estado, nos termos da lei:
promover e orientar a participação das cooperativas
dos promotores imobiliários privados e das populações, no desenvolvimento e na melhoria do
parque habitacional existente:
A participar na preparação das medidas de política
financeira e fiscal para a habitação social.
No domínio da construção:
proporcionar ao País, em coordenação com os
demais organismos, as infra-estruturas públicas,
edifícios e monumentos, bem como assegurar a
sua permanente manutenção;
promover e apoiar o desenvolvimento das pequenas
e médias empresas de obras públicas, de construção civil e de materiais de construção;
exercer a tutela do sector empresarial do Estado, do
ramo de actividade de projectos, obras públicas,
construção civil e de materiais de construção;
cooperar com os demais organismos em todas as
acções inerentes à execução de empreendimentos
no domínio das obras públicas, assegurando o
cumprimento das disposições técnicas legais e
normativas;
prestar apoio técnico às actividades dos órgãos
locais em matéria de obras públicas;
preparar e realizar concursos para adjudicação de
obras públicas, na qualidade de dono da obra;
£g) promover e realizar a fiscalização de obras
públicas;
assegurar o controlo de qualidade das obras
públicas, dos materiais de construção e
normalizar o seu fornecimento e recepção:
gerir os centros de formação profissional na área de
construção civil, obras públicas e materiais
de construção, em colaboração com os demais
Órgãos:
)) promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico em colaboração com os
demais órgãos, bem como outras actividades
científicas e técnicas necessárias ao progresso e
a boa prática, nos domínios da construção, obras
públicas e materiais de construção, visando
essencialmente a qualidade e a segurança das
obras;
apoiar os organismos públicos no controlo da
qualidade dos projectos e da construção de
empreendimentos de interesse nacional;
[) apreciar a legalidade e a regularidade dos actos
praticados pelas entidades sob superintendência
do Ministério e avaliar a gestão e o resultado das
mesmas, através do controlo de auditoria técnica
de desempenho e financeiro;
acompanhar a negociação relativa à celebração de
acordos internacionais de natureza bilateral e
multilateral e integrar as respectivas delegações
nacionais, quando for caso disso;
mobilizar novas oportunidades de aprendizagem na
área da construção e obras públicas, com vista a
promover o elevado nível de qualificação profissional e facilitar a inserção, reinserção e
mobilização profissional na formação de jovens
e adultos.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Direcção
O Ministério do Urbanismo e da Construção é dirigido
pelo respectivo Ministro.
No exercício das suas funções, o Ministro do Urbanismo e da Construção é coadjuvado por Secretários de
Estado e Vice-Ministro.
Artigo 4.º#
Ministro
No exercício das suas funções, ao Ministro do Urbanismo
e da Construção compete:
assegurar, sob responsabilidade própria, a execução
das leis e outros diplomas legais, bem como tomar
as decisões necessárias para tal fim;
formular, conduzir, executar e controlar a política
do Executivo nos domínios do ordenamento do
território, do urbanismo e habitação e da construção;
orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do
Ministério, nos termos da lei e de acordo com as
deliberações superiores;
dirigir e superintender a actividade dos Secretários
de Estado e do Vice-Ministro, directores nacionais e equiparados;
gerir o orçamento do Ministério;
orientar a política de quadros em coordenação com
os órgãos nacionais competentes;
£) nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
praticar os demais actos necessários ao exercício
das suas funções e os que lhe forem determinados
por lei ou decisão superior.
Artigo 5.º#
Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação
Compete ao Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação:
coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências;
propor a política do urbanismo, habitação e
fundiária, orientada para a estruturação do
sistema urbano, cidades e parques habitacionais;
assegurar a garantia de acesso aos terrenos e à
habitação;
cumprir as normas e instruções do Ministro do
Urbanismo e da Construção;
por designação expressa, substituir o Ministro nas
suas ausências e impedimentos.
Artigo 6.º#
Secretário de Estado da Construção
Compete ao Secretário de Estado da Construção:
coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências;
propor e executar a política de construção, dirigida
ao planeamento, coordenação e supervisão da
reabilitação, expansão e conservação das infra-
-estruturas e edifícios públicos;
cumprir as demais normas e instruções do Ministro
do Urbanismo e da Construção;
por designação expressa, substituir o Ministro nas
suas ausências e impedimentos.
Artigo 7.º#
Vice-Ministro
Compete ao Vice-Ministro do Urbanismo e da Construção para o Ordenamento do Território:
coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências;
exercer as competências que lhe forem expressamente subdelegadas pelo Ministro.
Artigo 8.º#
Estrutura orgânica
Ao Ministério do Urbanismo e da Construção compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos consultivos:
Conselho Consultivo:
Conselho Directivo:
Conselho Técnico.
Serviços de apoio instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinete dos Secretários de Estado;
Gabinete do Vice-Ministro.
Serviços de apoio técnico:
Secretaria- Geral;
Gabinete Jurídico:
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete de Inspecção;
Gabinete de Intercâmbio:
Centro de Documentação e Informação.
Serviços executivos centrais:
Direcção Nacional do Ordenamento do Território;
Direcção Nacional do Urbanismo e Habitação;
Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos;
Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas;
Direcção Nacional de Materiais de Construção.
Órgãos tutelados:
Instituto Nacional do Ordenamento do Território e
Desenvolvimento Urbano (INOTU);
Instituto Geográfico e Cadastral de Angola (IGCA);
Instituto Nacional de Habitação (INH);
Fundo de Fomento Habitacional (FFH):
Laboratório de Engenharia de Angola (LEA);
A Instituto de Estradas de Angola (INEA);
£) centros de formação profissional.
CAPÍTULO II
Organização em Especial
SECÇÃO |
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 9.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta periódica
do Ministro em matéria de programação e coordenação das
actividades do Ministério.
O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo
Ministro.
À composição, competência e funcionamento do
Conselho Consultivo são definidos em diploma próprio,
aprovado pelo Ministro do Urbanismo e da Construção.
Artigo 10.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão do Ministério ao qual
incumbe coadjuvar o Ministro na coordenação das actividades dos diversos serviços.
O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo
Ministro.
À composição, competência e funcionamento do
Conselho Directivo são definidos em diploma próprio
aprovado pelo Ministro do Urbanismo e da Construção.
Artigo 11.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico do Ministério do Urbanismo e da
Construção é o órgão ao qual compete pronunciar-se sobre
questões metodológicas e de índole técnico-científica relativas às actividades do Ministério do Urbanismo e da Construção, estudar e elaborar recomendações relacionadas com
o ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da
construção.
São membros do Conselho Técnico do Ministério do
Urbanismo e da Construção:
o Ministro:
os Secretários de Estado:
o Vice-Ministro;
os directores nacionais dos órgãos e serviços
executivos centrais.
Podem ser convocados ou convidados a participar do
Conselho Técnico especialistas e técnicos do Ministério do
Urbanismo e da Construção e de outras estruturas integrantes
ou não do Ministério do Urbanismo e da Construção.
O Conselho Técnico rege-se por diploma próprio aprovado pelo Ministro do Urbanismo e da Construção.
SECÇÃO II
Órgãos de Apoio Instrumental
Artigo 12.º#
Gabinetes do Ministro, Secretários de Estado e Vice-Ministro
A composição, competências, forma de provimento e
categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro, dos
Secretários de Estado e dos Vice-Ministros são fixados por lei.
SECÇÃO II
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 13.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço de coordenação e apoio
técnico-administrativo que se ocupa da generalidade das
questões administrativas comuns a todos os órgãos do
Ministério, bem como do orçamento, da gestão do pessoal, do
património, de informática e das relações públicas e compete,
nomeadamente:
promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a
execução de medidas conducentes à inovação e
modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do
Ministério;
organizar e orientar tecnicamente o sistema de
documentação administrativa comum aos órgãos
e serviços do Ministério;
elaborar o projecto de orçamento do Ministério e
acompanhar a sua execução de acordo com as
orientações metodológicas do Ministério das
Finanças;
assegurar a gestão do património, garantindo o
fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do
Ministério, bem como a protecção, manutenção e
conservação dos bens móveis e imóveis;
coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos
meios informáticos;
assegurar, em colaboração com os outros serviços
do Ministério, a gestão integrada do pessoal
afecto aos diversos serviços, nomeadamente em
matéria de provimento, promoção, transferência,
exoneração, aposentação e outros;
£) elaborar ou promover a elaboração de estudos
referentes à normas gerais relativas a recursos
laborais, no domínio da construção civil;
assegurar o eficiente funcionamento dos serviços
de protocolo e relações públicas e organizar os
actos ou cerimónias oficiais;
í) desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinação superior.
A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Administração e Gestão do
Orçamento;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento do Património:
Repartição de Informática;
Repartição de Expediente Geral e Arquivo:
Repartição de Relações Públicas e Protocolo.
A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral
com categoria de director nacional, que assume a figura de
organizador e gestor da execução orçamental e financeira do
Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência
conjunta do Ministro do Urbanismo e da Construção e do
Ministro das Finanças.
Artigo 14.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço que superintende e
realiza toda a actividade jurídica e de estudos de matéria
técnico-jurídica, ao qual compete, nomeadamente:
emitir pareceres, prestar informações e proceder a
estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que
sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
estudar e dar forma jurídica aos diplomas legais e
demais documentos de natureza jurídica;
investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente aos domínios do
ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da construção;
assessorar os órgãos e demais serviços em questões
de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos tutelados;
coligir, controlar e manter actualizada toda a
documentação de natureza jurídica necessária ao
funcionamento do Ministério e velar pela sua
correcta aplicação;
representar o Ministério nos actos jurídicos para os
quais seja mandatado:;
£) dar tratamento às questões contenciosas referentes
às atribuições do Ministério:
velar, em colaboração especial com o Gabinete de
Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais
normas que disciplinam a actividade do Ministério;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinação superior.
O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Assessoria;
Departamento de Contencioso.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com
categoria de director nacional.
Artigo 15.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação de medidas de política e
estratégia global, bem como pela elaboração de estudos e
análise regular sobre a execução geral das actividades dos
demais serviços e a orientação e coordenação da actividade
de estatística do Ministério, ao qual compete, nomeadamente:
participar na formulação de políticas e estratégias
referentes ao desenvolvimento territorial, urbanístico e habitacional e obras de construção;
coordenar e analisar a execução dos planos de
investimentos do Ministério, nos domínios do
ordenamento do território, do urbanismo, da
habitação e construção;
proceder à análise e avaliação do grau de execução
dos planos de actividades dos serviços do Ministério;
participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar e
acompanhar a sua execução;
difundir e promover o aperfeiçoamento da
informação estatística relativa aos domínios do
ordenamento do território, urbanismo, fomento
habitacional, construção, gestão e conservação
do património habitacional do Estado, em
articulação com o sistema estatístico nacional;
elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística,
de acompanhamento e caracterização da evolução sectorial;
£) assegurar a participação do Ministério junto das
entidades responsáveis pelo estabelecimento das
empresas de capitais públicos afectos ao sector;
criar uma base de dados contendo informação
estatística mais relevante para o apoio a estudos
sectoriais;
elaborar ou promover a elaboração de estudos
no âmbito da produtividade e da rentabilidade
económico-social dos projectos de investimentos
do Estado e das empresas de capitais públicos
afectos ao sector e promover a sua divulgação;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinação superior.
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Coordenação dos Investimentos;
Departamento de Estudos, Análise e Planeamento;
Repartição de Arquivos Estatísticos.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um director com categoria de director nacional.
Artigo 16.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura o
acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos
relativos às actividades do Ministério, nomeadamente a
execução da política de ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da construção, bem como a proposição
de medidas de correcção e de melhoria desses domínios, ao
qual compete, nomeadamente:
proceder à fiscalização dos projectos no âmbito do
ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da construção;
fiscalizar, em colaboração especial com o Gabinete
Jurídico, o cumprimento das normas técnicas e
legais referentes aos domínios do ordenamento
do território, do urbanismo e habitação e da construção;
fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos referentes à qualidade dos materiais de
construção;
promover a realização de inquéritos, sindicâncias,
auditorias e outras acções no âmbito das suas
atribuições:
levantar autos de notícia por infracções detectadas
nos projectos de âmbito territorial, urbanístico e
habitacional e de construção;
) colaborar, com os demais organismos do Estado, em
acções de inspecção e fiscalização habitacional e
de construção;
£) desempenhar as demais funções de natureza inspectiva que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte
estrutura:
Departamento de Inspecção e Fiscalização:
Departamento de Instrução Processual.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector
geral com categoria de director nacional.
Artigo 17.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço que assegura o
relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países e as organizações internacionais, ao qual compete, nomeadamente:
estudar e dinamizar relações de intercâmbio e cooperação com os organismos homólogos de outros
países e com os organismos internacionais nos
domínios do ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da construção;
elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do País nos fóruns internacionais;
propor a orientação a seguir nas negociações de
acordos e convenções com países e organizações
internacionais vocacionadas:;
analisar e emitir pareceres sobre programas de cooperação apresentados por organizações e entidades estrangeiras;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinação superior.
O Gabinete de Intercâmbio compreende a seguinte
estrutura:
Departamento de Cooperação Bilateral;
Departamento de Cooperação com Organizações
Internacionais.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director
com a categoria de director nacional.
ARTIGO 18/º
(Centro de Documentação e Informação)
O Centro de Documentação e Informação é o serviço
encarregue da recolha, tratamento, selecção, difusão da
documentação e informação em geral de interesse para o
sector, ao qual compete, nomeadamente:
promover a criação de bibliotecas especializadas no
domínio do ordenamento do território, da habitação e das obras públicas;
assegurar o funcionamento de uma biblioteca central do Ministério;
produzir e zelar pela difusão de matéria informativa
de interesse para a actividade do Ministério;
promover a imagem pública e a ligação entre os
órgãos e serviços do Ministério e os meios de
comunicação social;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
cometidas por lei ou determinação superior.
O Centro de Documentação e Informação compreende
a seguinte estrutura:
Secção de Comunicação e Imagem;
Secção de Arquivo e Expediente.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um responsável com a categoria de chefe de departamento.
SECÇÃO IV
Serviços Executivos Centrais
Artigo 19.º#
Direcção Nacional de Ordenamento do Território
A Direcção Nacional de Ordenamento do Território é o
serviço que coordena e acompanha a execução da política do
ordenamento do território, ao qual compete, nomeadamente:
propor medidas de política do ordenamento do
território:
elaborar e propor orientações metodológicas de
implementação da política do ordenamento do
território:
promover a avaliação técnica de estudos, planos e
projectos sujeitos à aprovação do Ministério do
Urbanismo e da Construção, nos termos da lei;
propor as normas e metodologias de elaboração
e avaliação técnica das directrizes dos planos do
ordenamento do território;
promover a articulação das políticas sectoriais com
as principais opções de ordenamento do território:
desenvolver sistemas de monitorização dos indicadores urbanísticos, e promover a divulgação do
Relatório sobre o Estado do Ordenamento do
Território;
£) colaborar com as demais entidades competentes na
realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio do ordenamento do
território:
promover a participação dos cidadãos e das instituições na implementação e execução das políticas do ordenamento do território;
organizar e manter permanentemente actualizado o
arquivo central dos planos de ordenamento do
território:
desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinação superior.
A Direcção Nacional de Ordenamento do Território
corresponde a seguinte estrutura:
Departamento de Coordenação e Apoio Técnico;
Repartição de Arquivo Central dos Planos Territoriais.
À Direcção Nacional de Ordenamento do Território é
dirigida por um director com categoria de director nacional.
ARTIGO 20/º
(Direcção Nacional do Urbanismo e Habitação)
A Direcção Nacional do Urbanismo e Habitação é o
serviço que coordena e acompanha a execução da política
urbanística e habitacional do Estado e tem as seguintes
atribuições:
elaborar e propor as orientações metodológicas da
aplicação da política nacional do urbanismo e
habitação;
elaborar estudos de investigação científica e
tecnológica no domínio urbanístico e habitacional;
orientar a organização e a permanente actualização
do cadastro do património habitacional do Estado;
propor medidas de política de fomento habitacional;
propor medidas de política de conservação, alienação e manutenção do parque habitacional do
Estado;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou decisão superior.
À Direcção Nacional do Urbanismo e Habitação compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Política Habitacional;
Departamento de Normas e Metodologias;
Departamento de Estudos e Planeamento Urbanístico.
A Direcção Nacional do Urbanismo e Habitação é
dirigida por um director com categoria de director nacional.
ARTIGO 21/º
(Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos)
A Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e
Monumentos é o serviço do Ministério que assegura a
coordenação e o controlo técnico da construção de edifícios
públicos, monumentos e equipamentos sociais, ao qual
compete, nomeadamente:
elaborar ou promover, de forma coordenada,
estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
elaborar ou promover a elaboração dos planos de
construção de edifícios públicos, monumentos e
equipamentos sociais em colaboração com as
entidades interessadas e proceder à sua integração nos planos nacionais e regionais;
elaborar ou promover a elaboração das normas e
regulamentos que se mostrem necessários ao
conveniente desenvolvimento das acções que lhe
são atribuídas;
preparar, promover e controlar a realização de
concursos para adjudicação de obras de edifícios
públicos, monumentos e equipamentos sociais,
assegurando a sua fiscalização;
emitir parecer sobre estudos e projectos de edifícios
públicos, monumentos e equipamentos sociais,
elaborados por outras entidades;
organizar e manter actualizado um ficheiro técnico
e o cadastro dos edifícios públicos, monumentos
e equipamentos sociais do País;
£) colaborar com os organismos competentes na
definição do programa de conservação de
edifícios públicos, monumentos e equipamentos
SOCIais;
inventariar, em colaboração com os demais
organismos, as necessidades do País em termos
de edifícios públicos;
elaborar ou promover a elaboração de estudos que
incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras, que sejam vantajosas do ponto de vista
técnico e económico;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas superiormente.
À Direcção Nacional de Edifícios Públicos e Monumentos compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos;
Departamento de Equipamento Social;
Secção de Cadastro.
À Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos é dirigida por um director com categoria de director
nacional.
Artigo 22.º#
Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas
A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é o
serviço que assegura a coordenação e o controlo técnico da
construção de infra-estruturas públicas, ao qual compete,
nomeadamente:
elaborar ou promover de forma coordenada estudos
e projectos de infraestruturas públicas e assegurar
a sua permanente manutenção;
elaborar ou promover a elaboração de planos de
construção e manutenção de infra-estruturas
públicas, em colaboração com as entidades
interessadas e proceder à sua integração nos
planos nacionais e regionais;
elaborar ou promover a elaboração das normas e
regulamentos que se mostrem necessários ao
conveniente desenvolvimento das acções que lhe
são atribuídas:
promover e controlar a realização de concursos para
adjudicação de obras de infraestruturas públicas,
assegurando a sua fiscalização;
emitir parecer sobre estudos e projectos de infraestruturas públicas, elaboradas por outras entidades:
organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e
o cadastro das infra-estruturas públicas do País;
£) colaborar com os organismos competentes na
definição do programa de conservação das infraestruturas do País;
inventariar, em coordenação com os demais
organismos, as necessidades do País em termos
de infra-estruturas públicas;
elaborar ou promover a elaboração de estudos que
incentivem a adopção no sector de soluções
inovadoras que sejam vantajosas do ponto de
vista técnico e económico;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinação superior.
A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Vias de Comunicação e Infra-
-estruturas Básicas;
Departamento de Obras Hidráulicas;
Secção de Cadastro.
A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é
dirigida por um director com categoria de director nacional.
Artigo 23.º#
Direcção Nacional de Materiais de Construção
A Direcção Nacional de Materiais de Construção é o
serviço que assegura a coordenação e o controlo técnico, bem
como a promoção e a elaboração de estudos referentes ao
desenvolvimento da indústria de materiais de construção, ao
qual compete, nomeadamente:
elaborar ou promover a elaboração de estudos
referentes ao desenvolvimento da indústria de
materiais de construção, bem como acompanhar
a implementação dos respectivos estudos;
elaborar ou promover a elaboração de estudos
tendentes à adopção de soluções inovadoras
conducentes ao relançamento da indústria de
materiais de construção em condições vantajosas
do ponto de vista técnico e económico;
estudar, em coordenação com os demais organismos, as necessidades de materiais de construção
a nível do País:
elaborar ou promover a elaboração de normas e
regulamentos que se mostrem necessários ao
conveniente desenvolvimento da indústria de
materiais de construção;
promover os investimentos necessários ao desenvolvimento da indústria de materiais de construção;
proceder o controlo de qualidade dos materiais de
construção;
£) incentivar o fomento da produção de materiais de
construção com base nos recursos locais;
proceder à inventariação e ao cadastro das empresas
de materiais de construção, bem como acompanhar as respectivas produções;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei ou determinação superior.
A Direcção Nacional de Materiais de Construção compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Estudos e Desenvolvimento:
Departamento de Coordenação e Apoio;
Secção de Cadastro.
A Direcção Nacional de Materiais de Construção é
dirigida por um director com categoria de director nacional.
SECÇÃO V
Tutela
Artigo 24.º#
Organismos tutelados
Sob tutela do Ministério do Urbanismo e da Construção
funcionam os seguintes organismos, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e
patrimonial:
Instituto Nacional do Ordenamento do Território e
Desenvolvimento Urbano — INOTU;
Instituto Geográfico e Cadastral de Angola — IGCA;
Instituto Nacional de Habitação — INH;
Fundo de Fomento Habitacional — FFH;
Laboratório de Engenharia de Angola — LEA;
A Instituto de Estradas de Angola — INEA;
£) centros de formação profissional.
Os órgãos tutelados regem-se por diploma próprio, a
aprovar nos termos da legislação aplicável aos institutos
públicos e fundos autónomos.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 25.º#
Pessoal
O quadro de pessoal do Ministério é o constante do
mapa anexo ao presente estatuto, do qual é parte integrante.
O quadro referido no número anterior pode ser alterado
por decreto executivo conjunto dos Ministros do Urbanismo
e da Construção, da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social e das Finanças.
O provimento dos lugares do quadro e a progressão na
respectiva carreira faz-se nos termos da legislação em vigor.
Para a realização de tarefas pontuais específicas, o
Ministro do Urbanismo e Construção pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Ministério.
Artigo 26.º#
Organigrama
O organigrama do Ministério do Urbanismo e da Construção é o constante do anexo ao presente estatuto e dele é
parte integrante.
Artigo 27.º#
Regulamentos
A estrutura interna de cada órgão é o serviço que integra
a estrutura interna do Ministério é definida em diploma próprio, a aprovar pelo Ministro do Urbanismo e da Construção,
no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do
presente estatuto.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 25.º do estatuto
orgânico que antecede
Gru : Número
MIniStro 6 10 1 cn e a e a ee no 1
Secretário de Estado ... 11110110 e o 2
Vice-Ministro ... 110110 11 e e ae no 1
Direcção/chefe | Director nacional... cc cs co 15
Chefe de departamento .. ...c 100 26
Chefe de repartição ... 1101101 o 5
Chefe de Secção ... 11 6 a e o 60
Assessor principal 11 e o o 3
º ASSESSOF àó 116 a ns nas a nas anne a 6
Técnico superior ASSESSOF | Luna as us nas nus cas ar ne no 3
Técnico superior principal ... 11.11.0010. 00 5
Técnico superior principal de 1º classe .. 10
Técnico superior principal de 2º classe ..) 30
Especialista principal ...... 1100 100 o o 1
Especialista de 1º classe ...... 110 100 3
Técnico Especialista de 2º classe ...... 110 100 2 5
Técnico de 1 º Classe... 11110110 e o 2
Técnico de 2.º Classe... 11111010 e o 3
Técnico de 3.º Classe... 11110110 e o 10
Técnico médio principal de 1º classe .....] 5
Técnico médio principal de 2º classe .....] 8
Técnico Técnico médio principal de 3º classe .....] 12
médio Técnico médio de 1 º classe ...... 1111102] 6
Técnico médio de 2. classe ...... 111120 20 10
Técnico médio de 3º classe ...... 111110 20 55
Oficial administrativo principal ..........) 10
1º Oficial 1 us e a a ne e eo 12
2º Oficial 1 cc e e e aee no 22
3º Oficial 1 cc e e e a ee eo 12
ASPIrante ..1l 110100 1060 e a e ne ae no 15
Escriturário-dactilógrafo .. 1.111.010... 2 18
Tesoureiro principal ... 100110 0 e —
Tesoureiro de 1, classe ... 1.111 o —
Admini : Tesoureiro de 2.º classe ... 11110 o —
ministrativo ; o
Motorista de pesados principal ......... 2) 7
Motorista de pesados de 1º classe ...... ..| 2
Motorista de pesados de 2º classe ...... ..] 4
Motorista de ligeiros principal... ...... 2) 7
Motorista de ligeiros de 1.º classe... ... ..| 3
Motorista de ligeiros de 2. classe...... ... 12
Telefonista principal ... 11001100 010 e —
Telefonista de 1.º Classe... 11111010 —
Telefonista de 2.º classe ...... 11010110 2
Auxiliar administrativo principal ...... ..) 6
Auxiliar administrativo de 1. classe ... ..] 7
Auxili Auxiliar administrativo de 2. classe ... ..] 4
uxiliar a. . o
Auxiliar de limpeza principal ......... 2.) 7
Auxiliar de limpeza de 1.º classe ........, 4
Auxiliar de limpeza de 2.º classe ........| 8
Encarregado .. ..1 0110010100 00 e e e e eo 4
Operário Operário qualificado de 1.º classe........] 4
[nais [ao ] D
não qualificado Operário não qualificado de 1 º classe . ...
Operário não qualificado de 2º classe . ...
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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