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Decreto Presidencial n.º 74/10

Decreto presidencial n.º 74/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 94 de 20 de Maio de 2010
Data
20/05/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (4)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 231/12 — Decreto Presidencial n.º 231/12, artigo 3.º«o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 74/10, de 20 de Maio.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 232/12 — Decreto Presidencial n.º 232/12, artigo 3.º«o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 74/10, de 20 de Maio.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 240/12 — Decreto Presidencial n.º 240/12, artigo 3.º«o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 74/10, de 20 de Maio.»
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 241/12 — Decreto Presidencial n.º 241/12, artigo 3.º«o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 74/10, de 20 de Maio.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 94 de 20 de Maio de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da aplicação
  5. Art. 4.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºDirecção
  9. Art. 4.ºMinistro
  10. Art. 5.ºSecretário de Estado do Urbanismo e Habitação
  11. Art. 6.ºSecretário de Estado da Construção
  12. Art. 7.ºVice-Ministro
  13. Art. 8.ºEstrutura orgânica
  14. Art. 9.ºConselho Consultivo
  15. Art. 10.ºConselho Directivo
  16. Art. 11.ºConselho Técnico
  17. Art. 12.ºGabinetes do Ministro, Secretários de Estado e Vice-Ministro
  18. Art. 13.ºSecretaria Geral
  19. Art. 14.ºGabinete Jurídico
  20. Art. 15.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  21. Art. 16.ºGabinete de Inspecção
  22. Art. 17.ºGabinete de Intercâmbio
  23. Art. 19.ºDirecção Nacional de Ordenamento do Território
  24. Art. 22.ºDirecção Nacional de Infra-Estruturas Públicas
  25. Art. 23.ºDirecção Nacional de Materiais de Construção
  26. Art. 24.ºOrganismos tutelados
  27. Art. 25.ºPessoal
  28. Art. 26.ºOrganigrama
  29. Art. 27.ºRegulamentos

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 74/10

de 19 de Maio

Havendo necessidade de dotar o Ministério do Urbanismo

e da Construção do respectivo estatuto orgânico, na sequência

da aprovação da Constituição da República de Angola, de 5

de Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial

n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a organização e

funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do

Presidente da República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do

Ministério do Urbanismo e da Construção, anexo ao presente

decreto presidencial e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto presidencial.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação

e interpretação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO

URBANISMO E DA CONSTRUÇÃO

CAPÍTULO |

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério do Urbanismo e da Construção, abreviadamente designado por MINUC, é o Departamento

Ministerial que tem por missão propor a formulação,

conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos

domínios do ordenamento do território, do urbanismo e

habitação e da construção.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério do Urbanismo e da Construção tem as

seguintes atribuições:

1.

No domínio da actividade geral:

a)

promover a racionalização e a simplificação administrativa da implementação das actividades do

Ministério, acentuando as suas funções

normativas e fiscalizadoras;

b)

promover e controlar a realização de estudos,

projectos e empreendimentos no domínio das

obras públicas;

c)

promover, em coordenação com os demais organismos, a reabilitação, a ampliação e a

modernização das infra-estruturas públicas;

d)

elaborar o quadro legal e normativo regulador

das actividades do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação, do cadastro, da execução

das obras públicas e regular o exercício da

actividade das empresas de projecto, de obras

públicas, de construção civil e de materiais de

construção:

e)

garantir a efectiva aplicação das leis e regulamentos

e de outros instrumentos de política do ordenamento do território, do urbanismo e habitação, da

construção e do cadastro;

f)

exercer a superintendência e tutela dos órgãos

vocacionados para a gestão das matérias do ordenamento do território, do urbanismo e habitação,

da construção e do cadastro;

£) prestar apoio técnico às actividades dos órgãos

administrativos = locals em matéria de

ordenamento “do território, urbanismo e

habitação, da construção e cadastro;

h)

colaborar com os demais organismos em todas as

acções inerentes à execução de projectos nos

domínios do ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da construção, assegurando

o cumprimento das disposições técnicas, legais e

normativas;

i)

fomentar, em colaboração com os demais órgãos

competentes, a investigação científica e tecnológica nas áreas do ordenamento do território, do

urbanismo e habitação, da construção e do cadastro;

) propor as bases de cooperação técnica com outros

países e organizações internacionais nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo

e habitação, da construção e do cadastro,

executando as orientações superiormente

definidas e os acordos bilaterais e multilaterais

firmados:

k)

elaborar e coordenar a execução de estratégias e

políticas do sector do ordenamento do território,

do urbanismo e habitação e da construção;

[1) desenvolver sistemas de monitorização urbanística,

habitacional e promover a divulgação de informação sobre o estado do ordenamento do

território, do urbanismo e habitação e da construção;

m)

promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas

do ordenamento do território, do urbanismo, da

habitação e fundiária, assegurando o cumprimento das disposições técnicas e legais.

2.

No domínio do ordenamento do território:

a)

promover a realização de estudos de suporte à

elaboração do relatório sobre o estado do ordenamento do território:

b)

supervisionar a implementação de projectos no

domínio do ordenamento do território;

c)

velar pelo enquadramento de políticas sectoriais nos

instrumentos de gestão territorial;

d)

promover a elaboração de estudos para a definição

da política nacional de informação geográfica

nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro:

e)

promover, em colaboração com os demais órgãos

da administração central e local a monitorização

da execução dos planos territoriais e urbanísticos.

3.

No domínio do urbanismo e da habitação:

a)

promover estudos sobre a situação habitacional com

vista a formulação de propostas de medidas de

política, legislativas e regulamentares;

b)

promover a requalificação urbana e do meio rural e

a valorização ambiental das cidades, bem como a

monitorização de variáveis ambientais no meio

urbano, em colaboração com os organismos

competentes;

c)

velar pela implementação da política de habitação

nos planos de ordenamento do território e urbanísticos;

d)

orientar a execução das políticas de gestão,

alienação e conservação do património habitacional do Estado, nos termos da lei:

e)

promover e orientar a participação das cooperativas

dos promotores imobiliários privados e das populações, no desenvolvimento e na melhoria do

parque habitacional existente:

A participar na preparação das medidas de política

financeira e fiscal para a habitação social.

4.

No domínio da construção:

a)

proporcionar ao País, em coordenação com os

demais organismos, as infra-estruturas públicas,

edifícios e monumentos, bem como assegurar a

sua permanente manutenção;

b)

promover e apoiar o desenvolvimento das pequenas

e médias empresas de obras públicas, de construção civil e de materiais de construção;

c)

exercer a tutela do sector empresarial do Estado, do

ramo de actividade de projectos, obras públicas,

construção civil e de materiais de construção;

d)

cooperar com os demais organismos em todas as

acções inerentes à execução de empreendimentos

no domínio das obras públicas, assegurando o

cumprimento das disposições técnicas legais e

normativas;

e)

prestar apoio técnico às actividades dos órgãos

locais em matéria de obras públicas;

f)

preparar e realizar concursos para adjudicação de

obras públicas, na qualidade de dono da obra;

£g) promover e realizar a fiscalização de obras

públicas;

h)

assegurar o controlo de qualidade das obras

públicas, dos materiais de construção e

normalizar o seu fornecimento e recepção:

1.

gerir os centros de formação profissional na área de

construção civil, obras públicas e materiais

de construção, em colaboração com os demais

Órgãos:

)) promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico em colaboração com os

demais órgãos, bem como outras actividades

científicas e técnicas necessárias ao progresso e

a boa prática, nos domínios da construção, obras

públicas e materiais de construção, visando

essencialmente a qualidade e a segurança das

obras;

k)

apoiar os organismos públicos no controlo da

qualidade dos projectos e da construção de

empreendimentos de interesse nacional;

[) apreciar a legalidade e a regularidade dos actos

praticados pelas entidades sob superintendência

do Ministério e avaliar a gestão e o resultado das

mesmas, através do controlo de auditoria técnica

de desempenho e financeiro;

m)

acompanhar a negociação relativa à celebração de

acordos internacionais de natureza bilateral e

multilateral e integrar as respectivas delegações

nacionais, quando for caso disso;

n)

mobilizar novas oportunidades de aprendizagem na

área da construção e obras públicas, com vista a

promover o elevado nível de qualificação profissional e facilitar a inserção, reinserção e

mobilização profissional na formação de jovens

e adultos.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Direcção

1.

O Ministério do Urbanismo e da Construção é dirigido

pelo respectivo Ministro.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro do Urbanismo e da Construção é coadjuvado por Secretários de

Estado e Vice-Ministro.

Artigo 4.º#

Ministro

No exercício das suas funções, ao Ministro do Urbanismo

e da Construção compete:

a)

assegurar, sob responsabilidade própria, a execução

das leis e outros diplomas legais, bem como tomar

as decisões necessárias para tal fim;

b)

formular, conduzir, executar e controlar a política

do Executivo nos domínios do ordenamento do

território, do urbanismo e habitação e da construção;

c)

orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do

Ministério, nos termos da lei e de acordo com as

deliberações superiores;

d)

dirigir e superintender a actividade dos Secretários

de Estado e do Vice-Ministro, directores nacionais e equiparados;

e)

gerir o orçamento do Ministério;

f)

orientar a política de quadros em coordenação com

os órgãos nacionais competentes;

£) nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;

h)

praticar os demais actos necessários ao exercício

das suas funções e os que lhe forem determinados

por lei ou decisão superior.

Artigo 5.º#

Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação

Compete ao Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação:

a)

coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências;

b)

propor a política do urbanismo, habitação e

fundiária, orientada para a estruturação do

sistema urbano, cidades e parques habitacionais;

cc)

assegurar a garantia de acesso aos terrenos e à

habitação;

d)

cumprir as normas e instruções do Ministro do

Urbanismo e da Construção;

e)

por designação expressa, substituir o Ministro nas

suas ausências e impedimentos.

Artigo 6.º#

Secretário de Estado da Construção

Compete ao Secretário de Estado da Construção:

a)

coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências;

b)

propor e executar a política de construção, dirigida

ao planeamento, coordenação e supervisão da

reabilitação, expansão e conservação das infra-

-estruturas e edifícios públicos;

c)

cumprir as demais normas e instruções do Ministro

do Urbanismo e da Construção;

d)

por designação expressa, substituir o Ministro nas

suas ausências e impedimentos.

Artigo 7.º#

Vice-Ministro

Compete ao Vice-Ministro do Urbanismo e da Construção para o Ordenamento do Território:

a)

coadjuvar o Ministro no exercício das suas competências;

b)

exercer as competências que lhe forem expressamente subdelegadas pelo Ministro.

Artigo 8.º#

Estrutura orgânica

Ao Ministério do Urbanismo e da Construção compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos consultivos:

a)

Conselho Consultivo:

b)

Conselho Directivo:

c)

Conselho Técnico.

2.

Serviços de apoio instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete dos Secretários de Estado;

c)

Gabinete do Vice-Ministro.

3.

Serviços de apoio técnico:

a)

Secretaria- Geral;

b)

Gabinete Jurídico:

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete de Intercâmbio:

f)

Centro de Documentação e Informação.

4.

Serviços executivos centrais:

a)

Direcção Nacional do Ordenamento do Território;

b)

Direcção Nacional do Urbanismo e Habitação;

c)

Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos;

d)

Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas;

e)

Direcção Nacional de Materiais de Construção.

5.

Órgãos tutelados:

a)

Instituto Nacional do Ordenamento do Território e

Desenvolvimento Urbano (INOTU);

b)

Instituto Geográfico e Cadastral de Angola (IGCA);

c)

Instituto Nacional de Habitação (INH);

d)

Fundo de Fomento Habitacional (FFH):

e)

Laboratório de Engenharia de Angola (LEA);

A Instituto de Estradas de Angola (INEA);

£) centros de formação profissional.

CAPÍTULO II

Organização em Especial

SECÇÃO |

Órgãos de Apoio Consultivo

Artigo 9.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta periódica

do Ministro em matéria de programação e coordenação das

actividades do Ministério.

2.

O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo

Ministro.

3.

À composição, competência e funcionamento do

Conselho Consultivo são definidos em diploma próprio,

aprovado pelo Ministro do Urbanismo e da Construção.

Artigo 10.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão do Ministério ao qual

incumbe coadjuvar o Ministro na coordenação das actividades dos diversos serviços.

2.

O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo

Ministro.

3.

À composição, competência e funcionamento do

Conselho Directivo são definidos em diploma próprio

aprovado pelo Ministro do Urbanismo e da Construção.

Artigo 11.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico do Ministério do Urbanismo e da

Construção é o órgão ao qual compete pronunciar-se sobre

questões metodológicas e de índole técnico-científica relativas às actividades do Ministério do Urbanismo e da Construção, estudar e elaborar recomendações relacionadas com

o ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da

construção.

2.

São membros do Conselho Técnico do Ministério do

Urbanismo e da Construção:

a)

o Ministro:

b)

os Secretários de Estado:

c)

o Vice-Ministro;

d)

os directores nacionais dos órgãos e serviços

executivos centrais.

3.

Podem ser convocados ou convidados a participar do

Conselho Técnico especialistas e técnicos do Ministério do

Urbanismo e da Construção e de outras estruturas integrantes

ou não do Ministério do Urbanismo e da Construção.

4.

O Conselho Técnico rege-se por diploma próprio aprovado pelo Ministro do Urbanismo e da Construção.

SECÇÃO II

Órgãos de Apoio Instrumental

Artigo 12.º#

Gabinetes do Ministro, Secretários de Estado e Vice-Ministro

A composição, competências, forma de provimento e

categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro, dos

Secretários de Estado e dos Vice-Ministros são fixados por lei.

SECÇÃO II

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 13.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço de coordenação e apoio

técnico-administrativo que se ocupa da generalidade das

questões administrativas comuns a todos os órgãos do

Ministério, bem como do orçamento, da gestão do pessoal, do

património, de informática e das relações públicas e compete,

nomeadamente:

a)

promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a

execução de medidas conducentes à inovação e

modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do

Ministério;

b)

organizar e orientar tecnicamente o sistema de

documentação administrativa comum aos órgãos

e serviços do Ministério;

c)

elaborar o projecto de orçamento do Ministério e

acompanhar a sua execução de acordo com as

orientações metodológicas do Ministério das

Finanças;

d)

assegurar a gestão do património, garantindo o

fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do

Ministério, bem como a protecção, manutenção e

conservação dos bens móveis e imóveis;

e)

coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos

meios informáticos;

f)

assegurar, em colaboração com os outros serviços

do Ministério, a gestão integrada do pessoal

afecto aos diversos serviços, nomeadamente em

matéria de provimento, promoção, transferência,

exoneração, aposentação e outros;

£) elaborar ou promover a elaboração de estudos

referentes à normas gerais relativas a recursos

laborais, no domínio da construção civil;

h)

assegurar o eficiente funcionamento dos serviços

de protocolo e relações públicas e organizar os

actos ou cerimónias oficiais;

í) desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinação superior.

2.

A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Administração e Gestão do

Orçamento;

b)

Departamento de Recursos Humanos;

c)

Departamento do Património:

d)

Repartição de Informática;

e)

Repartição de Expediente Geral e Arquivo:

f)

Repartição de Relações Públicas e Protocolo.

3.

A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral

com categoria de director nacional, que assume a figura de

organizador e gestor da execução orçamental e financeira do

Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência

conjunta do Ministro do Urbanismo e da Construção e do

Ministro das Finanças.

Artigo 14.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço que superintende e

realiza toda a actividade jurídica e de estudos de matéria

técnico-jurídica, ao qual compete, nomeadamente:

a)

emitir pareceres, prestar informações e proceder a

estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que

sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;

b)

estudar e dar forma jurídica aos diplomas legais e

demais documentos de natureza jurídica;

c)

investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente aos domínios do

ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da construção;

d)

assessorar os órgãos e demais serviços em questões

de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos tutelados;

e)

coligir, controlar e manter actualizada toda a

documentação de natureza jurídica necessária ao

funcionamento do Ministério e velar pela sua

correcta aplicação;

f)

representar o Ministério nos actos jurídicos para os

quais seja mandatado:;

£) dar tratamento às questões contenciosas referentes

às atribuições do Ministério:

h)

velar, em colaboração especial com o Gabinete de

Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais

normas que disciplinam a actividade do Ministério;

1.

desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinação superior.

2.

O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Assessoria;

b)

Departamento de Contencioso.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com

categoria de director nacional.

Artigo 15.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação de medidas de política e

estratégia global, bem como pela elaboração de estudos e

análise regular sobre a execução geral das actividades dos

demais serviços e a orientação e coordenação da actividade

de estatística do Ministério, ao qual compete, nomeadamente:

a)

participar na formulação de políticas e estratégias

referentes ao desenvolvimento territorial, urbanístico e habitacional e obras de construção;

b)

coordenar e analisar a execução dos planos de

investimentos do Ministério, nos domínios do

ordenamento do território, do urbanismo, da

habitação e construção;

c)

proceder à análise e avaliação do grau de execução

dos planos de actividades dos serviços do Ministério;

d)

participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar e

acompanhar a sua execução;

e)

difundir e promover o aperfeiçoamento da

informação estatística relativa aos domínios do

ordenamento do território, urbanismo, fomento

habitacional, construção, gestão e conservação

do património habitacional do Estado, em

articulação com o sistema estatístico nacional;

elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística,

de acompanhamento e caracterização da evolução sectorial;

£) assegurar a participação do Ministério junto das

entidades responsáveis pelo estabelecimento das

empresas de capitais públicos afectos ao sector;

h)

criar uma base de dados contendo informação

estatística mais relevante para o apoio a estudos

sectoriais;

i)

elaborar ou promover a elaboração de estudos

no âmbito da produtividade e da rentabilidade

económico-social dos projectos de investimentos

do Estado e das empresas de capitais públicos

afectos ao sector e promover a sua divulgação;

j)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinação superior.

2.

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Coordenação dos Investimentos;

b)

Departamento de Estudos, Análise e Planeamento;

c)

Repartição de Arquivos Estatísticos.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um director com categoria de director nacional.

Artigo 16.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é o serviço que assegura o

acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos

relativos às actividades do Ministério, nomeadamente a

execução da política de ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da construção, bem como a proposição

de medidas de correcção e de melhoria desses domínios, ao

qual compete, nomeadamente:

a)

proceder à fiscalização dos projectos no âmbito do

ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da construção;

b)

fiscalizar, em colaboração especial com o Gabinete

Jurídico, o cumprimento das normas técnicas e

legais referentes aos domínios do ordenamento

do território, do urbanismo e habitação e da construção;

c)

fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos referentes à qualidade dos materiais de

construção;

d)

promover a realização de inquéritos, sindicâncias,

auditorias e outras acções no âmbito das suas

atribuições:

e)

levantar autos de notícia por infracções detectadas

nos projectos de âmbito territorial, urbanístico e

habitacional e de construção;

) colaborar, com os demais organismos do Estado, em

acções de inspecção e fiscalização habitacional e

de construção;

£) desempenhar as demais funções de natureza inspectiva que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

2.

O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte

estrutura:

a)

Departamento de Inspecção e Fiscalização:

b)

Departamento de Instrução Processual.

3.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector

geral com categoria de director nacional.

Artigo 17.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço que assegura o

relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países e as organizações internacionais, ao qual compete, nomeadamente:

a)

estudar e dinamizar relações de intercâmbio e cooperação com os organismos homólogos de outros

países e com os organismos internacionais nos

domínios do ordenamento do território, do urbanismo e habitação e da construção;

b)

elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do País nos fóruns internacionais;

c)

propor a orientação a seguir nas negociações de

acordos e convenções com países e organizações

internacionais vocacionadas:;

d)

analisar e emitir pareceres sobre programas de cooperação apresentados por organizações e entidades estrangeiras;

e)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinação superior.

2.

O Gabinete de Intercâmbio compreende a seguinte

estrutura:

a)

Departamento de Cooperação Bilateral;

b)

Departamento de Cooperação com Organizações

Internacionais.

3.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director

com a categoria de director nacional.

ARTIGO 18/º

(Centro de Documentação e Informação)

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço

encarregue da recolha, tratamento, selecção, difusão da

documentação e informação em geral de interesse para o

sector, ao qual compete, nomeadamente:

a)

promover a criação de bibliotecas especializadas no

domínio do ordenamento do território, da habitação e das obras públicas;

b)

assegurar o funcionamento de uma biblioteca central do Ministério;

c)

produzir e zelar pela difusão de matéria informativa

de interesse para a actividade do Ministério;

d)

promover a imagem pública e a ligação entre os

órgãos e serviços do Ministério e os meios de

comunicação social;

e)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

cometidas por lei ou determinação superior.

2.

O Centro de Documentação e Informação compreende

a seguinte estrutura:

a)

Secção de Comunicação e Imagem;

b)

Secção de Arquivo e Expediente.

3.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um responsável com a categoria de chefe de departamento.

SECÇÃO IV

Serviços Executivos Centrais

Artigo 19.º#

Direcção Nacional de Ordenamento do Território

1.

A Direcção Nacional de Ordenamento do Território é o

serviço que coordena e acompanha a execução da política do

ordenamento do território, ao qual compete, nomeadamente:

a)

propor medidas de política do ordenamento do

território:

b)

elaborar e propor orientações metodológicas de

implementação da política do ordenamento do

território:

c)

promover a avaliação técnica de estudos, planos e

projectos sujeitos à aprovação do Ministério do

Urbanismo e da Construção, nos termos da lei;

d)

propor as normas e metodologias de elaboração

e avaliação técnica das directrizes dos planos do

ordenamento do território;

e)

promover a articulação das políticas sectoriais com

as principais opções de ordenamento do território:

f)

desenvolver sistemas de monitorização dos indicadores urbanísticos, e promover a divulgação do

Relatório sobre o Estado do Ordenamento do

Território;

£) colaborar com as demais entidades competentes na

realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio do ordenamento do

território:

h)

promover a participação dos cidadãos e das instituições na implementação e execução das políticas do ordenamento do território;

1.

organizar e manter permanentemente actualizado o

arquivo central dos planos de ordenamento do

território:

j)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinação superior.

2.

A Direcção Nacional de Ordenamento do Território

corresponde a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Coordenação e Apoio Técnico;

b)

Repartição de Arquivo Central dos Planos Territoriais.

3.

À Direcção Nacional de Ordenamento do Território é

dirigida por um director com categoria de director nacional.

ARTIGO 20/º

(Direcção Nacional do Urbanismo e Habitação)

1.

A Direcção Nacional do Urbanismo e Habitação é o

serviço que coordena e acompanha a execução da política

urbanística e habitacional do Estado e tem as seguintes

atribuições:

a)

elaborar e propor as orientações metodológicas da

aplicação da política nacional do urbanismo e

habitação;

b)

elaborar estudos de investigação científica e

tecnológica no domínio urbanístico e habitacional;

c)

orientar a organização e a permanente actualização

do cadastro do património habitacional do Estado;

d)

propor medidas de política de fomento habitacional;

e)

propor medidas de política de conservação, alienação e manutenção do parque habitacional do

Estado;

f)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou decisão superior.

2.

À Direcção Nacional do Urbanismo e Habitação compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Política Habitacional;

b)

Departamento de Normas e Metodologias;

c)

Departamento de Estudos e Planeamento Urbanístico.

3.

A Direcção Nacional do Urbanismo e Habitação é

dirigida por um director com categoria de director nacional.

ARTIGO 21/º

(Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos)

1.

A Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e

Monumentos é o serviço do Ministério que assegura a

coordenação e o controlo técnico da construção de edifícios

públicos, monumentos e equipamentos sociais, ao qual

compete, nomeadamente:

a)

elaborar ou promover, de forma coordenada,

estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;

b)

elaborar ou promover a elaboração dos planos de

construção de edifícios públicos, monumentos e

equipamentos sociais em colaboração com as

entidades interessadas e proceder à sua integração nos planos nacionais e regionais;

c)

elaborar ou promover a elaboração das normas e

regulamentos que se mostrem necessários ao

conveniente desenvolvimento das acções que lhe

são atribuídas;

d)

preparar, promover e controlar a realização de

concursos para adjudicação de obras de edifícios

públicos, monumentos e equipamentos sociais,

assegurando a sua fiscalização;

e)

emitir parecer sobre estudos e projectos de edifícios

públicos, monumentos e equipamentos sociais,

elaborados por outras entidades;

f)

organizar e manter actualizado um ficheiro técnico

e o cadastro dos edifícios públicos, monumentos

e equipamentos sociais do País;

£) colaborar com os organismos competentes na

definição do programa de conservação de

edifícios públicos, monumentos e equipamentos

SOCIais;

h)

inventariar, em colaboração com os demais

organismos, as necessidades do País em termos

de edifícios públicos;

1.

elaborar ou promover a elaboração de estudos que

incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras, que sejam vantajosas do ponto de vista

técnico e económico;

j)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas superiormente.

2.

À Direcção Nacional de Edifícios Públicos e Monumentos compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos;

b)

Departamento de Equipamento Social;

c)

Secção de Cadastro.

3.

À Direcção Nacional dos Edifícios Públicos e Monumentos é dirigida por um director com categoria de director

nacional.

Artigo 22.º#

Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas

1.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é o

serviço que assegura a coordenação e o controlo técnico da

construção de infra-estruturas públicas, ao qual compete,

nomeadamente:

a)

elaborar ou promover de forma coordenada estudos

e projectos de infraestruturas públicas e assegurar

a sua permanente manutenção;

b)

elaborar ou promover a elaboração de planos de

construção e manutenção de infra-estruturas

públicas, em colaboração com as entidades

interessadas e proceder à sua integração nos

planos nacionais e regionais;

c)

elaborar ou promover a elaboração das normas e

regulamentos que se mostrem necessários ao

conveniente desenvolvimento das acções que lhe

são atribuídas:

d)

promover e controlar a realização de concursos para

adjudicação de obras de infraestruturas públicas,

assegurando a sua fiscalização;

e)

emitir parecer sobre estudos e projectos de infraestruturas públicas, elaboradas por outras entidades:

f)

organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e

o cadastro das infra-estruturas públicas do País;

£) colaborar com os organismos competentes na

definição do programa de conservação das infraestruturas do País;

h)

inventariar, em coordenação com os demais

organismos, as necessidades do País em termos

de infra-estruturas públicas;

1.

elaborar ou promover a elaboração de estudos que

incentivem a adopção no sector de soluções

inovadoras que sejam vantajosas do ponto de

vista técnico e económico;

j)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinação superior.

2.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Vias de Comunicação e Infra-

-estruturas Básicas;

b)

Departamento de Obras Hidráulicas;

c)

Secção de Cadastro.

3.

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é

dirigida por um director com categoria de director nacional.

Artigo 23.º#

Direcção Nacional de Materiais de Construção

1.

A Direcção Nacional de Materiais de Construção é o

serviço que assegura a coordenação e o controlo técnico, bem

como a promoção e a elaboração de estudos referentes ao

desenvolvimento da indústria de materiais de construção, ao

qual compete, nomeadamente:

a)

elaborar ou promover a elaboração de estudos

referentes ao desenvolvimento da indústria de

materiais de construção, bem como acompanhar

a implementação dos respectivos estudos;

b)

elaborar ou promover a elaboração de estudos

tendentes à adopção de soluções inovadoras

conducentes ao relançamento da indústria de

materiais de construção em condições vantajosas

do ponto de vista técnico e económico;

c)

estudar, em coordenação com os demais organismos, as necessidades de materiais de construção

a nível do País:

d)

elaborar ou promover a elaboração de normas e

regulamentos que se mostrem necessários ao

conveniente desenvolvimento da indústria de

materiais de construção;

e)

promover os investimentos necessários ao desenvolvimento da indústria de materiais de construção;

f)

proceder o controlo de qualidade dos materiais de

construção;

£) incentivar o fomento da produção de materiais de

construção com base nos recursos locais;

h)

proceder à inventariação e ao cadastro das empresas

de materiais de construção, bem como acompanhar as respectivas produções;

i)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei ou determinação superior.

2.

A Direcção Nacional de Materiais de Construção compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos e Desenvolvimento:

b)

Departamento de Coordenação e Apoio;

c)

Secção de Cadastro.

3.

A Direcção Nacional de Materiais de Construção é

dirigida por um director com categoria de director nacional.

SECÇÃO V

Tutela

Artigo 24.º#

Organismos tutelados

1.

Sob tutela do Ministério do Urbanismo e da Construção

funcionam os seguintes organismos, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e

patrimonial:

a)

Instituto Nacional do Ordenamento do Território e

Desenvolvimento Urbano — INOTU;

b)

Instituto Geográfico e Cadastral de Angola — IGCA;

c)

Instituto Nacional de Habitação — INH;

d)

Fundo de Fomento Habitacional — FFH;

e)

Laboratório de Engenharia de Angola — LEA;

A Instituto de Estradas de Angola — INEA;

£) centros de formação profissional.

2.

Os órgãos tutelados regem-se por diploma próprio, a

aprovar nos termos da legislação aplicável aos institutos

públicos e fundos autónomos.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 25.º#

Pessoal

1.

O quadro de pessoal do Ministério é o constante do

mapa anexo ao presente estatuto, do qual é parte integrante.

2.

O quadro referido no número anterior pode ser alterado

por decreto executivo conjunto dos Ministros do Urbanismo

e da Construção, da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social e das Finanças.

3.

O provimento dos lugares do quadro e a progressão na

respectiva carreira faz-se nos termos da legislação em vigor.

4.

Para a realização de tarefas pontuais específicas, o

Ministro do Urbanismo e Construção pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Ministério.

Artigo 26.º#

Organigrama

O organigrama do Ministério do Urbanismo e da Construção é o constante do anexo ao presente estatuto e dele é

parte integrante.

Artigo 27.º#

Regulamentos

A estrutura interna de cada órgão é o serviço que integra

a estrutura interna do Ministério é definida em diploma próprio, a aprovar pelo Ministro do Urbanismo e da Construção,

no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do

presente estatuto.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 25.º do estatuto

orgânico que antecede

Gru : Número

MIniStro 6 10 1 cn e a e a ee no 1

Secretário de Estado ... 11110110 e o 2

Vice-Ministro ... 110110 11 e e ae no 1

Direcção/chefe | Director nacional... cc cs co 15

Chefe de departamento .. ...c 100 26

Chefe de repartição ... 1101101 o 5

Chefe de Secção ... 11 6 a e o 60

Assessor principal 11 e o o 3

1.

º ASSESSOF àó 116 a ns nas a nas anne a 6

Técnico superior ASSESSOF | Luna as us nas nus cas ar ne no 3

Técnico superior principal ... 11.11.0010. 00 5

Técnico superior principal de 1º classe .. 10

Técnico superior principal de 2º classe ..) 30

Especialista principal ...... 1100 100 o o 1

Especialista de 1º classe ...... 110 100 3

Técnico Especialista de 2º classe ...... 110 100 2 5

Técnico de 1 º Classe... 11110110 e o 2

Técnico de 2.º Classe... 11111010 e o 3

Técnico de 3.º Classe... 11110110 e o 10

Técnico médio principal de 1º classe .....] 5

Técnico médio principal de 2º classe .....] 8

Técnico Técnico médio principal de 3º classe .....] 12

médio Técnico médio de 1 º classe ...... 1111102] 6

Técnico médio de 2. classe ...... 111120 20 10

Técnico médio de 3º classe ...... 111110 20 55

Oficial administrativo principal ..........) 10

1º Oficial 1 us e a a ne e eo 12

2º Oficial 1 cc e e e aee no 22

3º Oficial 1 cc e e e a ee eo 12

ASPIrante ..1l 110100 1060 e a e ne ae no 15

Escriturário-dactilógrafo .. 1.111.010... 2 18

Tesoureiro principal ... 100110 0 e —

Tesoureiro de 1, classe ... 1.111 o —

Admini : Tesoureiro de 2.º classe ... 11110 o —

ministrativo ; o

Motorista de pesados principal ......... 2) 7

Motorista de pesados de 1º classe ...... ..| 2

Motorista de pesados de 2º classe ...... ..] 4

Motorista de ligeiros principal... ...... 2) 7

Motorista de ligeiros de 1.º classe... ... ..| 3

Motorista de ligeiros de 2. classe...... ... 12

Telefonista principal ... 11001100 010 e —

Telefonista de 1.º Classe... 11111010 —

Telefonista de 2.º classe ...... 11010110 2

Auxiliar administrativo principal ...... ..) 6

Auxiliar administrativo de 1. classe ... ..] 7

Auxili Auxiliar administrativo de 2. classe ... ..] 4

uxiliar a. . o

Auxiliar de limpeza principal ......... 2.) 7

Auxiliar de limpeza de 1.º classe ........, 4

Auxiliar de limpeza de 2.º classe ........| 8

Encarregado .. ..1 0110010100 00 e e e e eo 4

Operário Operário qualificado de 1.º classe........] 4

[nais [ao ] D

não qualificado Operário não qualificado de 1 º classe . ...

Operário não qualificado de 2º classe . ...

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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