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Decreto Presidencial n.º 231/12

Decreto Presidencial n.º 231/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 4 de Dezembro de 2012
Data
04/12/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
35
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 182/14 — Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 231/12, de 4 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 74/10 — Decreto presidencial n.º 74/10 (artigo 3.º)

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 4 de Dezembro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
  5. Art. 4.ºO presente Diploma entra em vigor na data
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.º
  9. Art. 4.ºMinistro
  10. Art. 5.ºForma dos actos
  11. Art. 6.ºHabilitação
  12. Art. 7.ºPoderes do Ministro
  13. Art. 8.ºSecretários de Estado
  14. Art. 9.ºEstrutura orgânica
  15. Art. 10.ºConselho Consultivo
  16. Art. 11.º
  17. Art. 12.ºGabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
  18. Art. 13.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  19. Art. 14.ºGabinete Jurídico
  20. Art. 15.ºGabinete de Intercâmbio
  21. Art. 16.ºSecretaria Geral
  22. Art. 17.ºCentro de Documentação e Informação
  23. Art. 18.ºDirecção Nacional de Administração Pública
  24. Art. 19.ºDirecção Nacional do Trabalho e Formação Profissional
  25. Art. 20.ºDirecção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho
  26. Art. 21.ºDirecção Nacional de Segurança Social
  27. Art. 22.ºQuadro de pessoal e organigrama
  28. Art. 23.ºRegulamentos
  29. Art. 24.ºEstrutura interna
  30. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  31. Art. 2.ºTransitam para o Ministério do Urbanismo
  32. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  33. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  34. Art. 5.ºO presente Diploma entra em vigor na data
  35. Art. 1.ºNatureza
  36. Art. 2.ºAtribuições

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 231/12

de 4 de Dezembro

Considerando a necessidade de se aprovar o Estatuto

Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho

e Segurança Social, criado ao abrigo da actual estrutura dos

Órgãos Auxiliares do Titular do Poder Executivo;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança

Social, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é

parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto-

-Lei n.º 8/07, de 4 de Maio.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA

ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, TRABALHO

E SEGURANÇA SOCIAL

CAPÍTULO I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

1.

O Ministério da Administração Pública, Trabalho e

Segurança Social abreviadamente designado por MAPTSS

é o órgão auxiliar do Executivo ao qual incumbe conceber,

propor, coordenar, executar e fiscalizar as políticas públicas

e os programas sectoriais sobre administração pública, gestão pública, administração do trabalho e segurança social.

2.

O Ministério da Administração Pública, Trabalho

e Segurança Social é um organismo que integra a

Administração Central, Directa do Estado, e possui serviços

internos e outras pessoas colectivas públicas, sob sua direcção, superintendência e tutela.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Administração Pública, Trabalho e

Segurança Social tem as seguintes atribuições:

1.

No domínio da actividade geral:

a)

Propor medidas legais e promover a efectiva

aplicação da legislação relacionada com o seu

domínio de actividade;

b)

Conceber e executar medidas para promover a

simplificação administrativa em todo o Sector

público administrativo;

c)

Exercer a superintendência e a tutela dos órgãos e

serviços sob sua dependência orgânica ou funcional;

d)

Prestar apoio técnico à actividade dos órgãos e

serviços centrais, em matérias sobre administração pública, gestão pública, administração do

trabalho e segurança social;

e)

Colaborar com os demais organismos em todas

as acções inerentes à execução de projectos

nos domínios da administração pública, gestão

pública, administração do trabalho e segurança

social, devendo monitorar o cumprimento das

disposições técnicas e legais;

JJ Propor ao Executivo as bases de cooperação técnica

com outros países e organizações internacionais

nos domínios da administração pública, gestão

pública, administração do trabalho e segurança

social, devendo monitorar a execução das orientações superiormente definidas e dos acordos

firmados;

£g) Promover a participação dos cidadãos e das

instituições na definição e execução das políticas da administração pública, gestão pública,

administração do trabalho e segurança social,

assegurando o cumprimento das disposições

legais e técnicas;

h)

Prosseguir todas as demais funções atribuídas por

lei ou regulamento.

2.

No domínio da administração pública:

a)

Propor, coordenar e dinamizar as políticas e

medidas de reforma do Estado, modernização e

simplificação administrativas;

b)

Propor e coordenar o programa de desburocratização administrativa;

c)

Propor e executar os programas e medidas legais

no domínio da função pública;

d)

Exercer a função de órgão de coordenação metodológica dos serviços sectoriais de recursos

humanos a nível central;

e)

Propor as bases de criação e desenvolvimento dos

órgãos e serviços da Administração Pública

Central e monitorar a sua implementação;

JS Promover a criação de instrumentos jurídicos,

estruturas institucionais e dispositivos técnicos

necessários ao melhor cumprimento dos princí-

pios da legalidade, da prossecução do interesse

público, da imparcialidade, da proporcionalidade e das garantias dos administrados;

£) Promover, em colaboração com os demais órgãos

da Administração Central e Local, a elaboração,

execução e fiscalização das políticas referentes a

Administração Pública;

h)

Propor ao Executivo o sistema remuneratório dos

funcionários públicos, bem como o ajuste salarial da função pública;

i)

Velar pela valorização e dignificação dos recursos

humanos da função pública, através de políticas

públicas e programas de formação e aperfeiçoamento profissional;

j)

Definir os mecanismos de controlo da evolução dos

efectivos da função pública e o seu peso respectivo no funcionamento dos serviços públicos;

k)

Participar na definição dos mecanismos e instrumentos legais e de gestão que assegurem o

exercício da cidadania através da utilização dos

serviços públicos.

3.

No domínio da administração do trabalho:

a)

Propor políticas e criar mecanismos de execução

e materialização, no domínio da formação profissional;

b)

Participar na elaboração de propostas da política

de emprego e colaborar na criação de veículos

para a sua execução;

c)

Criar os instrumentos jurídicos e dispositivos técnicos necessários para garantir o cumprimento

e observância da legislação laboral, particularmente no que se refere a segurança e saúde no

trabalho;

d)

Coordenar a participação do País em eventos

internacionais no domínio das relações jJurídico-

-laborais;

e)

Promover a ratificação dos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho e instituições

similares;

jj)

Propor a aprovação das bases de cooperação técnica com Países e organizações internacionais e

celebrar acordos e protocolos necessários à sua

execução;

£) Promover a divulgação eficaz dos Diplomas legais

e instrumentos técnico- jurídicos sobre matérias

referentes ao domínio da administração do trabalho;

h)

Promover a formação profissional e dinamizar a

integração social de cidadãos em situação vulnerável.

4.

No domínio da segurança social:

a)

Propor a definição e orientação da política de protecção social obrigatória;

b)

Superintender na gestão do dispositivo permanente

da protecção social obrigatória;

c)

Desenvolver acções e mecanismos que assegurem

o equilíbrio da protecção social obrigatória;

d)

Promover o alargamento progressivo do nível da

protecção social obrigatória e assegurar a sua

estabilidade, em coordenação com outras entidades competentes;

e)

Promover a criação de regimes complementares de

segurança social e proceder à sua fiscalização;

JS Dinamizar a integração dos trabalhadores na protecção social obrigatória;

£) Definir a política de gestão de activos e passivos da

protecção social obrigatória;

h)

Propor o alargamento do âmbito de aplicação

pessoal e material da protecção social obrigatória, bem como da actualização das respectivas

prestações.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Direcção)

1.

O Ministério da Administração Pública, Trabalho e

Segurança Social é dirigido pelo respectivo Ministro.

2.

O Ministro no exercício das suas funções é coadjuvado pelo Secretário de Estado para a Administração Pública

e pelo Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança

Social.

Artigo 4.º#

Ministro

1.

O Ministro é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do

Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência etutela aos serviços colocados por lei na sua dependência.

2.

Ao Ministro compete exercer os poderes funcionais

para a adequada prossecução, nos termos da lei, das atribuições do departamento governativo que dirige.

3.

O Ministro tem, designadamente, as seguintes

competências:

a)

Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos

ligados às matérias relativas aos domínios do

Ministério que dirige, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;

b)

Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do

Ministério nos termos da lei;

c)

Exercer o poder de direcção sobre os responsáveis,

técnicos e demais pessoal do Ministério;

d)

Exercer os poderes de tutela e de superintendência sobre os órgãos e serviços dependentes do

Ministério;

e)

Gerir o orçamento do Ministério;

Orientar a política de quadros em coordenação com

os órgãos nacionais competentes;

£) Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;

h)

Assinar em nome do Estado os acordos, protocolos

e contratos, no âmbito dos domínios de actividade do Ministério;

i)

Assegurar a representação do Ministério a nível

interno e no exterior do País;

j)

Praticar os demais actos necessários ao exercício

das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou orientação superior.

Artigo 5.º#

Forma dos actos

1.

O Ministro no exercício das suas competências exara

Despachos e Decretos Executivos.

2.

Sempre que resultar da lei, de regulamento ou da

natureza das circunstâncias, os actos referidos no número

anterior podem ser conjuntos.

3.

Os serviços competentes do Ministério devem assegunos números anteriores.

4.

Em matérias de carácter interno, o Ministro emite

ordens de serviço, circulares e directivas.

Artigo 6.º#

Habilitação

1.

O Ministro pode delegar aos Secretários de Estado

poderes para executar e decidir assuntos no âmbito da sua

competência.

2.

A subdelegação carece de autorização expressa do

Ministro, ao abrigo das Normas do Procedimento e da

Actividade Administrativa aprovadas pelo Decreto-Lei

n.º 16-A/95.

3.

O acto de delegação assume a forma de Despacho e

Artigo 7.º#

Poderes do Ministro

1.

O Ministro tem o poder de avocar as competências

transferidas no âmbito da delegação.

2.

Os actos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação de poderes estão sujeitos à revogação pelo Ministro.

Artigo 8.º#

Secretários de Estado

1.

Os Secretários de Estado são órgãos coadjutores de

apoio ao Ministro.

2.

Os Secretários de Estado têm as seguintes comp etências genéricas:

a)

Coadjuvar o Ministro no exercício das suas funções

e na prossecução das atribuições do Ministério;

b)

Por designação expressa, substituir o Ministro nas

suas ausências e impedimentos;

c)

Desempenhar as competências delegadas pelo

Ministro.

Artigo 9.º#

Estrutura orgânica

O Ministério da Administração Pública, Trabalho e

Segurança Social compreende a seguinte estrutura:

1.

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

a)

Ministro;

b)

Secretários de Estado.

2.

Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho Directivo.

3.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Direcção Nacional de Administração Pública;

b)

Direcção Nacional do Trabalho e Formação Profissional;

c)

Direcção Nacional das Condições e Rendimentos

do Trabalho;

d)

Direcção Nacional de Segurança Social.

4.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Intercâmbio;

d)

Secretaria Geral;

e)

Centro de Documentação e Informação.

5.

Órgãos de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete dos Secretários de Estado.

6.

Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:

a)

Inspecção Geral do Trabalho (IGT);

b)

Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);

c)

Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional (INEFOP);

d)

Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão

(SIAC);

e)

Escola Nacional de Administração (ENAD);

) Centro de Segurança e Saúde no Trabalho (CSST).

7.

Os Órgãos de Apoio Instrumental.

Os Serviços de Apoio Técnico e os Serviços Executivos

Centrais funcionam sob direcção do Ministro, sem prejuízo

de outros níveis de hierarquia interna.

8.

As Instituições tuteladas estão sujeitas ao poder de

superintendência e de tutela do Ministro.

9.

Os serviços tutelados referidos no número anterior

regem-se por estatutos e regulamentos próprios a aprovar

nos termos previstos na legislação em vigor.

— SECCÃOI

Orgãos Consultivos

Artigo 10.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as

estratégias e políticas relativas aos sectores que integram o

Ministério.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e

integra os seguintes membros:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e equiparados;

c)

Directores Gerais dos Serviços tutelados;

d)

Chefes de Departamento.

3.

O Ministro pode convidar os Directores Provinciais

que respondem pelas áreas da Administração Pública,

Trabalho e Segurança Social para participar no Conselho

Consultivo.

4.

No Conselho Consultivo podem participar técnicos do

Ministério e outras entidades a convite do Ministro.

5.

O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma

vez por ano e extraordinariamente, sempre que convocado

pelo Ministro.

6.

O Conselho Consultivo rege-se por um regimento

interno a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

Artigo 11.º#

(Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão colegial restrito de

consulta, encarregue de coadjuvar o Ministro em matéria de

planeamento, coordenação e avaliação das actividades do

Ministério.

2.

O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem

a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Directores Nacionais e equiparados;

c)

Directores Gerais dos Serviços tutelados.

3.

O Ministro pode convidar outras entidades a participar

no Conselho Directivo.

| SECÇÃO II

Orgãos de Apoio Instrumental

Artigo 12.º#

Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado

1.

O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados

por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis,

consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de

pessoal temporário, nos termos da lei.

2.

O pessoal dos Gabinetes previstos no número anterior

é de livre nomeação e contratação.

3.

A composição, competências, forma de provimento

e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente

artigo, regem-se pelo Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril, com

as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 68/02, de 29 de

Outubro.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 13.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

(GEPE) é o serviço de assessoria e execução, de natureza

transversal, ao qual incumbe preparar políticas públicas,

elaborar ou encomendar estudos e propor a estratégia de

actuação do Ministério nos diversos domínios.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é,

igualmente, o serviço de coordenação geral das estatísticas

do Ministério.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem

as seguintes atribuições:

a)

Coordenar a execução das estratégias, políticas e

medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios de actividade do Ministério;

b)

Elaborar ou promover a elaboração de estudos

relacionados com as áreas de actividade do

Ministério;

c)

Analisar regularmente a execução geral das actividades dos serviços do Ministério;

d)

Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos de investimento público

celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua

execução;

e)

Dar o necessário tratamento à informação estatística relativa ao sector, em articulação com o

Sistema Estatístico Nacional;

JJ Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística,

para acompanhar e caracterizar a evolução sectorial;

£) Administrar todo o sistema informático do órgão

central do Ministério;

h)

Desempenhar as demais funções atribuídas por lei

ou por determinação superior.

4.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Estudos, Políticas Públicas e

Planeamento;

b)

Departamento de Estatísticas e Informática.

5.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a

quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as

tarefas do Gabinete.

Artigo 14.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é um serviço de natureza transversal, responsável pela elaboração das medidas de carácter

legislativo em todos os domínios de actividade do Ministério

da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

2.

O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico ao

Ministro e aos demais serviços.

3.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar projectos de diplomas legais e demais

instrumentos jurídicos nos domínios da administração pública, gestão pública, administração

do trabalho e segurança social;

b)

Investigar e proceder a estudos de direito

comparado, tendo em vista a elaboração ou

aperfeiçoamento da legislação;

c)

Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas

legais e propor alterações;

d)

Emitir parecer e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os

domínios de actividade do Ministério;

e)

Compilar a documentação de natureza jurídica

necessária ao funcionamento do Ministério;

jj)

Participar nos trabalhos preparatórios relativos a

acordos, tratados e convenções;

£) Apoiar os serviços competentes do Ministério na

concepção de procedimentos Jurídicos adequados à implementação de acordos, tratados e

convenções;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.

4.

O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Produção Legislativa;

b)

Departamento Técnico-Jurídico.

5.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar e

dirigir a execução de todas as suas tarefas.

6.

O Director do Gabinete Jurídico auxilia o representante legal do Ministério da Administração Pública, Trabalho

e Segurança Social no foro, nos casos em que não for conferido mandato a Advogado.

Artigo 15.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio instrumental que auxilia o Ministro no estabelecimento de relações

com organismos homólogos e instituições internacionais

nos domínios de actividade do Ministério da Administração

Pública, Trabalho e Segurança Social.

2.

O Gabinete de Intercânbio tem as seguintes

atribuições:

a)

Preparar toda a informação e documentação que

vise assegurar o cumprimento das obrigações

que decorrem do Estatuto da República de

Angola enquanto membro da Organização Internacional do Trabalho;

b)

Propor políticas de cooperação entre do Ministério

da Administração Pública, Trabalho e Segurança

Social e os organismos estrangeiros homólogos

e as organizações internacionais;

c)

Garantir o envio regular à Organização Internacional do Trabalho das informações e relatórios

do Executivo de Angola sobre as Convenções

e as Recomendações, bem como o envio de

informações que sejam solicitadas pelo Bureau

Internacional do Trabalho;

d)

Apresentar propostas relativas à ratificação de

Convenções Internacionais relativas às matérias

dos domínios de actividade do Ministério;

e)

Desenvolver e manter relações com organismos

homólogos e instituições de carácter internacional nos domínios de actividade do Ministério;

JJ Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou por determinação

superior.

3.

O Gabinete de Intercâmbio compreende o

Departamento de Cooperação.

4.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director

equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar

e dirigir a execução das tarefas do mesmo.

Artigo 16.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço de apoio instrumental de

natureza transversal, responsável pela gestão do pessoal, do

património, do orçamento e das relações públicas.

2.

A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:

a)

Fazer a gestão dos recursos humanos do Ministé-

Tio;

b)

Propor e executar os programas de formação e

aperfeiçoamento profissional dos directores,

chefes, funcionários e agentes;

c)

Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do

Ministério, no que se refere a concurso, provimento, promoção, progressão, transferência,

permuta, destacamento, exoneração, demissão

e aposentação, mediante coordenação com os

responsáveis dos restantes serviços;

d)

Elaborar o projecto de orçamento do Ministério

enquanto unidade orçamental;

e)

Acompanhar a execução do orçamento de acordo

com as indicações metodológicas previstas por

lei e com base nas orientações superiores;

jj)

Submeter ao Ministro o relatório anual de execução

e após aprovação a nível interno, remetê-lo aos

competentes órgãos de fiscalização nos termos

da lei;

£g) Assegurar a gestão do património mobiliário e

imobiliário, garantindo o fornecimento de bens

e equipamentos necessários ao funcionamento

dos serviços do Ministério, bem como a sua

protecção, manutenção e conservação;

h)

Organizar as folhas de salários dos responsáveis,

funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado, para posterior

liquidação;

i)

Assegurar o funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos e

cerimónias oficiais;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou por determinação

superior.

3.

A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão de Recursos Humanos e

de Relações Públicas;

b)

Departamento de Gestão do Orçamento e do Património.

4.

A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral

com a categoria de Director Nacional, que assume a figura

de organizador e gestor da execução orçamental e financeira

do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência

conjunta do Ministério da Administração Pública, Trabalho

e Segurança Social e do Ministério das Finanças.

5.

A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral,

equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar

e dirigir a execução de todas as tarefas.

Artigo 17.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço

de apoio ao Ministro para as áreas de documentação, publicações, biblioteca, website, imagem e imprensa.

2.

O Centro de Documentação e Informação é equiparado

a Departamento e está na dependência directa do Ministro.

3.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um Chefe de Departamento que deve articular a sua actividade com todos os órgãos e serviços do Ministério.

SECÇÃO III

Serviços Executivos

Artigo 18.º#

Direcção Nacional de Administração Pública

1.

A Direcção Nacional de Administração Pública, abreviadamente DNAFP, é o serviço executivo responsável pela

concepção de políticas e execução de medidas nos domiínios da administração pública, gestão pública, reforma do

Estado, modernização e simplificação administrativa e do

funcionalismo público.

2.

A Direcção Nacional de Administração Pública tem as

seguintes atribuições:

a)

Elaborar estudos e apresentar propostas sobre a

organização administrativa;

b)

Emitir parecer sobre propostas de lei e de regulamentos orgânicos sobre a estrutura dos serviços

públicos;

c)

Emitir parecer sobre propostas de quadro de pessoal dos organismos da Administração Central e

Directa do Estado;

d)

Assegurar a implementação e des envolvimento das

bases do regime da Função Pública;

e)

Conceber, executar e monitorar medidas de reforma

do Estado, modernização e simplificação administrativas;

JS Administrar o Sistema Nacional de Gestão dos

Recursos Humanos (SINGERH);

£) Coordenar as políticas e programas sobre a função

pública;

h)

Exercer funções de inspecção relativas ao cumprimento da legislação sobre organização

administrativa e sobre a função pública;

i)

Assegurar a relação institucional com o Tribunal de

Contas no domínio da fiscalização preventiva e

sucessiva das admissões;

j)

Exercer a função de coordenador metodológico

dos serviços sectoriais de gestão de recursos

humanos;

k)

Promover o estabelecimento de políticas para o

desenvolvimento dos recursos humanos no sector público administrativo;

1.

Participar no alinhamento do conteúdo dos

currículos de formação em gestão pública, administração pública e gestão de recursos humanos,

ministrado por instituições vocacionadas à formação de funcionários públicos;

m)

Assegurar o relacionamento institucional com o

Ministério da Administração do Território, tendo

em vista o apoio à estruturação da Administração local do Estado;

n)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.

3.

A Direcção Nacional de Administração Pública compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Administração Pública;

b)

Departamento de Inspecção da Função Pública.

4.

A Direcção Nacional de Administração Pública é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar e

dirigir a execução de todas as tarefas.

Artigo 19.º#

Direcção Nacional do Trabalho e Formação Profissional

1.

A Direcção Nacional do Trabalho e Formação

Profissional é o serviço executivo responsável pela concepção e execução de políticas no domínio da formação

profissional.

2.

A Direcção Nacional do Trabalho e Formação

Profissional tem as seguintes atribuições:

a)

Colaborar na concepção e execução das políticas

públicas de fomento ao emprego;

b)

Conceber programas especiais de formação profissional e reinserção social de grupos de pessoas

em situação de vulnerabilidade;

c)

Colaborar na avaliação da execução das medidas de

emprego e acompanhar a execução das medidas

gerais e específicas de formação profissional;

d)

Acompanhar as políticas globais e sectoriais e a

respectiva incidência no emprego e na formação

profissional;

e)

Elaborar estudos e apresentar propostas sobre a

evolução da força de trabalho nacional e estrangeira no mercado de emprego;

ff Elaborar e acompanhar o desenvolvimento do

plano nacional de formação profissional;

£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei, regulamento e por determinação superior.

3.

A Direcção Nacional do Trabalho e Formação profissional compreende a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Formação Profissional;

b)

Departamento do Trabalho e Empreendedorismo.

4.

Junto da Direcção Nacional do Trabalho e Formação

Profissional funciona o Observatório Nacional do Emprego

cujo coordenador é equiparado a Chefe de Departamento.

5.

A Direcção Nacional do Trabalho e Formação

Profissional é dirigida por um Director Nacional a quem

compete coordenar a execução de todas as tarefas.

Artigo 20.º#

Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho

1.

A Direcção Nacional das Condições e Rendimentos

do Trabalho é o órgão executivo que concebe, coordena e

executa a estratégia e a política de trabalho e remunerações.

2.

A Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do

Trabalho tem as seguintes atribuições:

a)

Proceder a estudos em matéria de trabalho, rendimentos e propor soluções legislativas;

b)

Emitir pareceres sobre as convenções, acordos

e outros instrumentos normativos nacionais e

internacionais de trabalho;

c)

Participar na elaboração da legislação laboral através de estudos;

d)

Participar em negociações colectivas em matéria

de trabalho e rendimentos salariais;

e)

Estabelecer relações institucionais com os parcei-

TOS Sociais;

JJ Elaborar estudos e apresentar propostas técnicas

sobre o salário mínimo nacional, de acordo com

o programa do Governo e os indicadores económicos;

£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.

3.

A Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do

Trabalho tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Regulamentação e Relações do

Trabalho;

b)

Departamento de Rendimentos do Trabalho.

4.

A Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do

Trabalho é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar a execução de todas as suas tarefas.

Artigo 21.º#

Direcção Nacional de Segurança Social

1.

A Direcção Nacional de Segurança Social é o serviço

executivo de concepção, planeamento, coordenação, apoio

técnico e normativo em matéria de segurança social.

2.

À Direcção Nacional de Segurança Social incumbe

igualmente proceder ao acompanhamento técnico e normativo da protecção social obrigatória e complementar.

3.

A Direcção Nacional de Segurança Social tem as

seguintes atribuições:

a)

Elaborar politicas públicas sobre a protecção social

de trabalhadores por conta de outrem e por conta

própria;

b)

Propor a definição de regimes de segurança social,

desenvolvendo os meios necessários à sua aplicação;

c)

Definir e controlar a implementação dos regimes

especiais e dos regimes profissionais complementares de segurança social;

d)

Monitorar a actuação das instituições públicas e

privadas de segurança social, harmonizando e

avaliando os procedimentos necessários de funcionamento;

e)

Propor normas reguladoras para a criação de associações mutualistas, fundos de pensões, bem

como dos respectivos esquemas de prestações e

regime de funcionamento;

jj)

Proceder à orientação metodológica dos serviços

sectoriais de protecção social;

£) Dar parecer sobre os conteúdos dos currículos de

formação em segurança social;

h)

Dinamizar a formação de pessoal das instituições

de protecção social;

i)

Exercer outras funções que resultem da lei, regulamento ou determinação superior.

4, A Direcção Nacional de Segurança Social compreende

a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Segurança Social;

b)

Departamento de Monitoramento e Estudos.

5.

A Direcção Nacional de Segurança Social é dirigida

por um Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as suas tarefas.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 22.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal do regime geral e o quadro de

pessoal do regime especial de inspecção, bem como o organigramna do Ministério da Administração Pública, Trabalho

e Segurança Social constam dos mapas 1, II e ITI anexos ao

presente Estatuto Orgânico, do qual são parte integrante.

Artigo 23.º#

Regulamentos

Os serviços de apoio instrumental, de apoio técnico e

executivo devem possuir os respectivos regulamentos internos aprovados por Decreto Executivo do Ministro.

Artigo 24.º#

Estrutura interna

Os serviços internos do Ministério da Administração

Pública, Trabalho e Segurança Social são estruturados

nos termos da legislação em vigor, devendo os respectivos departamentos comportar as devidas competências nos

regulamentos internos.

ANEXO]

Quadro de Pessoal do Ministério da A dministração

Pública, Trabalho e Segurança Social a que se refere o

artigo 22.º

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ANEXO II

Quadro de pessoal da carreira de Inspecção da Função

Pública do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social a que se refere o artigo 22.º

ENSEZINS

e. Inspector Chefe de 1.º Classe 1

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

IL SÉRIE — N.º 231 — DE 4 DE DEZEMBR

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Decreto Presidencial n.º 232/12

de 4 de Dezembro

Havendo necessidade de se dotar o Ministério do

Urbanismo e Habitação do respectivo Estatuto Orgânico,

na sequência da aprovação do Decreto Legislativo

Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, sobre a Organização

e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da

República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério do Urbanismo e Habitação, anexo ao presente

Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Transitam para o Ministério do Urbanismo

e Habitação o pessoal do Quadro anteriormente afecto aos

serviços do Urbanismo e Habitação, integrados no extinto

Ministério do Urbanismo e Construção, bem como toda a

informação, arquivo e património relativo a esse Órgão.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 74/10, de 20 de Maio.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial

são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO

URBANISMO E HABITAÇÃO

CAPÍTULO [I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério do Urbanismo e Habitação, abreviadamente

designado por «MINUHA», é o Departamento Ministerial

responsável pela elaboração, coordenação, execução e fiscalização das políticas de ordenamento do ternitório, do

urbanismo e da habitação.

Artigo 2.º#

Atribuições

O MINUHA tem as seguintes atribuições:

1.

No domínio da actividade geral:

a)

Promover a racionalização e a simplificação

administrativa das actividades do Ministério,

acentuando as suas funções normativas e fiscalizadores;

b)

Elaborar o quadro legal e normativo regulador das

actividades do ordenamento do território, do

urbanismo, da habitação e do cadastro;

c)

Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros

instrumentos de política do ordenamento do

território, do urbanismo, da habitação e do

cadastro;

d)

Exercer a superintendência e tutela dos órgãos

vocacionados para a gestão das matérias do

ordenamento do território, do urbanismo, da

habitação e do cadastro;

e)

Prestar apoio técnico às actividades dos órgãos

administrativos locais em matéria de ordenamento do território, do urbanismo, da habitação

e do cadastro;

jj)

Colaborar com os demais organismos em todas

as acções inerentes à execução de projectos

nos domínios do ordenamento do território,

do urbanismo e da habitação, assegurando o

cumprimento das disposições técnicas, legais e

normativas;

£) Fomentar, em colaboração com os demais órgãos

competentes, a investigação científica e tecnológica nas áreas do ordenamento do território, do

urbanismo, da habitação e do cadastro;

h)

Propor as bases de cooperação técnica com

outros países e organizações internacionais nos

domínios do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro, executando

as orientações superiormente definidas e outros

instrumentos jurídicos firmados;

i)

Elaborar e coordenar a execução de estratégias e

políticas do sector do urbanismo e habitação;

j)

Desenvolver sistemas de monitorização urbanística, habitacional e promover a divulgação de

informação sobre o estado do ordenamento do

território, do urbanismo e da habitação;

k)

Promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas

do ordenamento do território, do urbanismo, da

habitação e fundiária, assegurando o cumprimento das disposições técnicas e legais;

1.

Proporcionar, em coordenação com os demais organismos, a implantação de infraestruturas;

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