Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 231/12
de 4 de Dezembro
Considerando a necessidade de se aprovar o Estatuto
Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho
e Segurança Social, criado ao abrigo da actual estrutura dos
Órgãos Auxiliares do Titular do Poder Executivo;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança
Social, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é
parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto-
-Lei n.º 8/07, de 4 de Maio.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, TRABALHO
E SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍTULO I
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Administração Pública, Trabalho e
Segurança Social abreviadamente designado por MAPTSS
é o órgão auxiliar do Executivo ao qual incumbe conceber,
propor, coordenar, executar e fiscalizar as políticas públicas
e os programas sectoriais sobre administração pública, gestão pública, administração do trabalho e segurança social.
O Ministério da Administração Pública, Trabalho
e Segurança Social é um organismo que integra a
Administração Central, Directa do Estado, e possui serviços
internos e outras pessoas colectivas públicas, sob sua direcção, superintendência e tutela.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério da Administração Pública, Trabalho e
Segurança Social tem as seguintes atribuições:
No domínio da actividade geral:
Propor medidas legais e promover a efectiva
aplicação da legislação relacionada com o seu
domínio de actividade;
Conceber e executar medidas para promover a
simplificação administrativa em todo o Sector
público administrativo;
Exercer a superintendência e a tutela dos órgãos e
serviços sob sua dependência orgânica ou funcional;
Prestar apoio técnico à actividade dos órgãos e
serviços centrais, em matérias sobre administração pública, gestão pública, administração do
trabalho e segurança social;
Colaborar com os demais organismos em todas
as acções inerentes à execução de projectos
nos domínios da administração pública, gestão
pública, administração do trabalho e segurança
social, devendo monitorar o cumprimento das
disposições técnicas e legais;
JJ Propor ao Executivo as bases de cooperação técnica
com outros países e organizações internacionais
nos domínios da administração pública, gestão
pública, administração do trabalho e segurança
social, devendo monitorar a execução das orientações superiormente definidas e dos acordos
firmados;
£g) Promover a participação dos cidadãos e das
instituições na definição e execução das políticas da administração pública, gestão pública,
administração do trabalho e segurança social,
assegurando o cumprimento das disposições
legais e técnicas;
Prosseguir todas as demais funções atribuídas por
lei ou regulamento.
No domínio da administração pública:
Propor, coordenar e dinamizar as políticas e
medidas de reforma do Estado, modernização e
simplificação administrativas;
Propor e coordenar o programa de desburocratização administrativa;
Propor e executar os programas e medidas legais
no domínio da função pública;
Exercer a função de órgão de coordenação metodológica dos serviços sectoriais de recursos
humanos a nível central;
Propor as bases de criação e desenvolvimento dos
órgãos e serviços da Administração Pública
Central e monitorar a sua implementação;
JS Promover a criação de instrumentos jurídicos,
estruturas institucionais e dispositivos técnicos
necessários ao melhor cumprimento dos princí-
pios da legalidade, da prossecução do interesse
público, da imparcialidade, da proporcionalidade e das garantias dos administrados;
£) Promover, em colaboração com os demais órgãos
da Administração Central e Local, a elaboração,
execução e fiscalização das políticas referentes a
Administração Pública;
Propor ao Executivo o sistema remuneratório dos
funcionários públicos, bem como o ajuste salarial da função pública;
Velar pela valorização e dignificação dos recursos
humanos da função pública, através de políticas
públicas e programas de formação e aperfeiçoamento profissional;
Definir os mecanismos de controlo da evolução dos
efectivos da função pública e o seu peso respectivo no funcionamento dos serviços públicos;
Participar na definição dos mecanismos e instrumentos legais e de gestão que assegurem o
exercício da cidadania através da utilização dos
serviços públicos.
No domínio da administração do trabalho:
Propor políticas e criar mecanismos de execução
e materialização, no domínio da formação profissional;
Participar na elaboração de propostas da política
de emprego e colaborar na criação de veículos
para a sua execução;
Criar os instrumentos jurídicos e dispositivos técnicos necessários para garantir o cumprimento
e observância da legislação laboral, particularmente no que se refere a segurança e saúde no
trabalho;
Coordenar a participação do País em eventos
internacionais no domínio das relações jJurídico-
-laborais;
Promover a ratificação dos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho e instituições
similares;
Propor a aprovação das bases de cooperação técnica com Países e organizações internacionais e
celebrar acordos e protocolos necessários à sua
execução;
£) Promover a divulgação eficaz dos Diplomas legais
e instrumentos técnico- jurídicos sobre matérias
referentes ao domínio da administração do trabalho;
Promover a formação profissional e dinamizar a
integração social de cidadãos em situação vulnerável.
No domínio da segurança social:
Propor a definição e orientação da política de protecção social obrigatória;
Superintender na gestão do dispositivo permanente
da protecção social obrigatória;
Desenvolver acções e mecanismos que assegurem
o equilíbrio da protecção social obrigatória;
Promover o alargamento progressivo do nível da
protecção social obrigatória e assegurar a sua
estabilidade, em coordenação com outras entidades competentes;
Promover a criação de regimes complementares de
segurança social e proceder à sua fiscalização;
JS Dinamizar a integração dos trabalhadores na protecção social obrigatória;
£) Definir a política de gestão de activos e passivos da
protecção social obrigatória;
Propor o alargamento do âmbito de aplicação
pessoal e material da protecção social obrigatória, bem como da actualização das respectivas
prestações.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Direcção)
O Ministério da Administração Pública, Trabalho e
Segurança Social é dirigido pelo respectivo Ministro.
O Ministro no exercício das suas funções é coadjuvado pelo Secretário de Estado para a Administração Pública
e pelo Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança
Social.
Artigo 4.º#
Ministro
O Ministro é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do
Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência etutela aos serviços colocados por lei na sua dependência.
Ao Ministro compete exercer os poderes funcionais
para a adequada prossecução, nos termos da lei, das atribuições do departamento governativo que dirige.
O Ministro tem, designadamente, as seguintes
competências:
Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos
ligados às matérias relativas aos domínios do
Ministério que dirige, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do
Ministério nos termos da lei;
Exercer o poder de direcção sobre os responsáveis,
técnicos e demais pessoal do Ministério;
Exercer os poderes de tutela e de superintendência sobre os órgãos e serviços dependentes do
Ministério;
Gerir o orçamento do Ministério;
Orientar a política de quadros em coordenação com
os órgãos nacionais competentes;
£) Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
Assinar em nome do Estado os acordos, protocolos
e contratos, no âmbito dos domínios de actividade do Ministério;
Assegurar a representação do Ministério a nível
interno e no exterior do País;
Praticar os demais actos necessários ao exercício
das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou orientação superior.
Artigo 5.º#
Forma dos actos
O Ministro no exercício das suas competências exara
Despachos e Decretos Executivos.
Sempre que resultar da lei, de regulamento ou da
natureza das circunstâncias, os actos referidos no número
anterior podem ser conjuntos.
Os serviços competentes do Ministério devem assegunos números anteriores.
Em matérias de carácter interno, o Ministro emite
ordens de serviço, circulares e directivas.
Artigo 6.º#
Habilitação
O Ministro pode delegar aos Secretários de Estado
poderes para executar e decidir assuntos no âmbito da sua
competência.
A subdelegação carece de autorização expressa do
Ministro, ao abrigo das Normas do Procedimento e da
Actividade Administrativa aprovadas pelo Decreto-Lei
n.º 16-A/95.
O acto de delegação assume a forma de Despacho e
Artigo 7.º#
Poderes do Ministro
O Ministro tem o poder de avocar as competências
transferidas no âmbito da delegação.
Os actos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação de poderes estão sujeitos à revogação pelo Ministro.
Artigo 8.º#
Secretários de Estado
Os Secretários de Estado são órgãos coadjutores de
apoio ao Ministro.
Os Secretários de Estado têm as seguintes comp etências genéricas:
Coadjuvar o Ministro no exercício das suas funções
e na prossecução das atribuições do Ministério;
Por designação expressa, substituir o Ministro nas
suas ausências e impedimentos;
Desempenhar as competências delegadas pelo
Ministro.
Artigo 9.º#
Estrutura orgânica
O Ministério da Administração Pública, Trabalho e
Segurança Social compreende a seguinte estrutura:
Órgãos Centrais de Direcção Superior:
Ministro;
Secretários de Estado.
Órgãos Consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho Directivo.
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional de Administração Pública;
Direcção Nacional do Trabalho e Formação Profissional;
Direcção Nacional das Condições e Rendimentos
do Trabalho;
Direcção Nacional de Segurança Social.
Serviços de Apoio Técnico:
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Intercâmbio;
Secretaria Geral;
Centro de Documentação e Informação.
Órgãos de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinete dos Secretários de Estado.
Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:
Inspecção Geral do Trabalho (IGT);
Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);
Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional (INEFOP);
Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão
(SIAC);
Escola Nacional de Administração (ENAD);
) Centro de Segurança e Saúde no Trabalho (CSST).
Os Órgãos de Apoio Instrumental.
Os Serviços de Apoio Técnico e os Serviços Executivos
Centrais funcionam sob direcção do Ministro, sem prejuízo
de outros níveis de hierarquia interna.
As Instituições tuteladas estão sujeitas ao poder de
superintendência e de tutela do Ministro.
Os serviços tutelados referidos no número anterior
regem-se por estatutos e regulamentos próprios a aprovar
nos termos previstos na legislação em vigor.
— SECCÃOI
Orgãos Consultivos
Artigo 10.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as
estratégias e políticas relativas aos sectores que integram o
Ministério.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e
integra os seguintes membros:
Secretários de Estado;
Directores Nacionais e equiparados;
Directores Gerais dos Serviços tutelados;
Chefes de Departamento.
O Ministro pode convidar os Directores Provinciais
que respondem pelas áreas da Administração Pública,
Trabalho e Segurança Social para participar no Conselho
Consultivo.
No Conselho Consultivo podem participar técnicos do
Ministério e outras entidades a convite do Ministro.
O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma
vez por ano e extraordinariamente, sempre que convocado
pelo Ministro.
O Conselho Consultivo rege-se por um regimento
interno a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.
Artigo 11.º#
(Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial restrito de
consulta, encarregue de coadjuvar o Ministro em matéria de
planeamento, coordenação e avaliação das actividades do
Ministério.
O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e tem
a seguinte composição:
Secretários de Estado;
Directores Nacionais e equiparados;
Directores Gerais dos Serviços tutelados.
O Ministro pode convidar outras entidades a participar
no Conselho Directivo.
| SECÇÃO II
Orgãos de Apoio Instrumental
Artigo 12.º#
Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado
O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados
por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis,
consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de
pessoal temporário, nos termos da lei.
O pessoal dos Gabinetes previstos no número anterior
é de livre nomeação e contratação.
A composição, competências, forma de provimento
e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente
artigo, regem-se pelo Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril, com
as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 68/02, de 29 de
Outubro.
SECÇÃO III
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 13.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
(GEPE) é o serviço de assessoria e execução, de natureza
transversal, ao qual incumbe preparar políticas públicas,
elaborar ou encomendar estudos e propor a estratégia de
actuação do Ministério nos diversos domínios.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é,
igualmente, o serviço de coordenação geral das estatísticas
do Ministério.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem
as seguintes atribuições:
Coordenar a execução das estratégias, políticas e
medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios de actividade do Ministério;
Elaborar ou promover a elaboração de estudos
relacionados com as áreas de actividade do
Ministério;
Analisar regularmente a execução geral das actividades dos serviços do Ministério;
Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos de investimento público
celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua
execução;
Dar o necessário tratamento à informação estatística relativa ao sector, em articulação com o
Sistema Estatístico Nacional;
JJ Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística,
para acompanhar e caracterizar a evolução sectorial;
£) Administrar todo o sistema informático do órgão
central do Ministério;
Desempenhar as demais funções atribuídas por lei
ou por determinação superior.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Estudos, Políticas Públicas e
Planeamento;
Departamento de Estatísticas e Informática.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a
quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as
tarefas do Gabinete.
Artigo 14.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é um serviço de natureza transversal, responsável pela elaboração das medidas de carácter
legislativo em todos os domínios de actividade do Ministério
da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico ao
Ministro e aos demais serviços.
O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
Elaborar projectos de diplomas legais e demais
instrumentos jurídicos nos domínios da administração pública, gestão pública, administração
do trabalho e segurança social;
Investigar e proceder a estudos de direito
comparado, tendo em vista a elaboração ou
aperfeiçoamento da legislação;
Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas
legais e propor alterações;
Emitir parecer e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os
domínios de actividade do Ministério;
Compilar a documentação de natureza jurídica
necessária ao funcionamento do Ministério;
Participar nos trabalhos preparatórios relativos a
acordos, tratados e convenções;
£) Apoiar os serviços competentes do Ministério na
concepção de procedimentos Jurídicos adequados à implementação de acordos, tratados e
convenções;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Produção Legislativa;
Departamento Técnico-Jurídico.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete coordenar e
dirigir a execução de todas as suas tarefas.
O Director do Gabinete Jurídico auxilia o representante legal do Ministério da Administração Pública, Trabalho
e Segurança Social no foro, nos casos em que não for conferido mandato a Advogado.
Artigo 15.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio instrumental que auxilia o Ministro no estabelecimento de relações
com organismos homólogos e instituições internacionais
nos domínios de actividade do Ministério da Administração
Pública, Trabalho e Segurança Social.
O Gabinete de Intercânbio tem as seguintes
atribuições:
Preparar toda a informação e documentação que
vise assegurar o cumprimento das obrigações
que decorrem do Estatuto da República de
Angola enquanto membro da Organização Internacional do Trabalho;
Propor políticas de cooperação entre do Ministério
da Administração Pública, Trabalho e Segurança
Social e os organismos estrangeiros homólogos
e as organizações internacionais;
Garantir o envio regular à Organização Internacional do Trabalho das informações e relatórios
do Executivo de Angola sobre as Convenções
e as Recomendações, bem como o envio de
informações que sejam solicitadas pelo Bureau
Internacional do Trabalho;
Apresentar propostas relativas à ratificação de
Convenções Internacionais relativas às matérias
dos domínios de actividade do Ministério;
Desenvolver e manter relações com organismos
homólogos e instituições de carácter internacional nos domínios de actividade do Ministério;
JJ Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou por determinação
superior.
O Gabinete de Intercâmbio compreende o
Departamento de Cooperação.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director
equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar
e dirigir a execução das tarefas do mesmo.
Artigo 16.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço de apoio instrumental de
natureza transversal, responsável pela gestão do pessoal, do
património, do orçamento e das relações públicas.
A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições:
Fazer a gestão dos recursos humanos do Ministé-
Tio;
Propor e executar os programas de formação e
aperfeiçoamento profissional dos directores,
chefes, funcionários e agentes;
Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do
Ministério, no que se refere a concurso, provimento, promoção, progressão, transferência,
permuta, destacamento, exoneração, demissão
e aposentação, mediante coordenação com os
responsáveis dos restantes serviços;
Elaborar o projecto de orçamento do Ministério
enquanto unidade orçamental;
Acompanhar a execução do orçamento de acordo
com as indicações metodológicas previstas por
lei e com base nas orientações superiores;
Submeter ao Ministro o relatório anual de execução
e após aprovação a nível interno, remetê-lo aos
competentes órgãos de fiscalização nos termos
da lei;
£g) Assegurar a gestão do património mobiliário e
imobiliário, garantindo o fornecimento de bens
e equipamentos necessários ao funcionamento
dos serviços do Ministério, bem como a sua
protecção, manutenção e conservação;
Organizar as folhas de salários dos responsáveis,
funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado, para posterior
liquidação;
Assegurar o funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos e
cerimónias oficiais;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou por determinação
superior.
A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Gestão de Recursos Humanos e
de Relações Públicas;
Departamento de Gestão do Orçamento e do Património.
A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral
com a categoria de Director Nacional, que assume a figura
de organizador e gestor da execução orçamental e financeira
do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência
conjunta do Ministério da Administração Pública, Trabalho
e Segurança Social e do Ministério das Finanças.
A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral,
equiparado a Director Nacional, a quem compete coordenar
e dirigir a execução de todas as tarefas.
Artigo 17.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o serviço
de apoio ao Ministro para as áreas de documentação, publicações, biblioteca, website, imagem e imprensa.
O Centro de Documentação e Informação é equiparado
a Departamento e está na dependência directa do Ministro.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um Chefe de Departamento que deve articular a sua actividade com todos os órgãos e serviços do Ministério.
SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 18.º#
Direcção Nacional de Administração Pública
A Direcção Nacional de Administração Pública, abreviadamente DNAFP, é o serviço executivo responsável pela
concepção de políticas e execução de medidas nos domiínios da administração pública, gestão pública, reforma do
Estado, modernização e simplificação administrativa e do
funcionalismo público.
A Direcção Nacional de Administração Pública tem as
seguintes atribuições:
Elaborar estudos e apresentar propostas sobre a
organização administrativa;
Emitir parecer sobre propostas de lei e de regulamentos orgânicos sobre a estrutura dos serviços
públicos;
Emitir parecer sobre propostas de quadro de pessoal dos organismos da Administração Central e
Directa do Estado;
Assegurar a implementação e des envolvimento das
bases do regime da Função Pública;
Conceber, executar e monitorar medidas de reforma
do Estado, modernização e simplificação administrativas;
JS Administrar o Sistema Nacional de Gestão dos
Recursos Humanos (SINGERH);
£) Coordenar as políticas e programas sobre a função
pública;
Exercer funções de inspecção relativas ao cumprimento da legislação sobre organização
administrativa e sobre a função pública;
Assegurar a relação institucional com o Tribunal de
Contas no domínio da fiscalização preventiva e
sucessiva das admissões;
Exercer a função de coordenador metodológico
dos serviços sectoriais de gestão de recursos
humanos;
Promover o estabelecimento de políticas para o
desenvolvimento dos recursos humanos no sector público administrativo;
Participar no alinhamento do conteúdo dos
currículos de formação em gestão pública, administração pública e gestão de recursos humanos,
ministrado por instituições vocacionadas à formação de funcionários públicos;
Assegurar o relacionamento institucional com o
Ministério da Administração do Território, tendo
em vista o apoio à estruturação da Administração local do Estado;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
A Direcção Nacional de Administração Pública compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Administração Pública;
Departamento de Inspecção da Função Pública.
A Direcção Nacional de Administração Pública é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar e
dirigir a execução de todas as tarefas.
Artigo 19.º#
Direcção Nacional do Trabalho e Formação Profissional
A Direcção Nacional do Trabalho e Formação
Profissional é o serviço executivo responsável pela concepção e execução de políticas no domínio da formação
profissional.
A Direcção Nacional do Trabalho e Formação
Profissional tem as seguintes atribuições:
Colaborar na concepção e execução das políticas
públicas de fomento ao emprego;
Conceber programas especiais de formação profissional e reinserção social de grupos de pessoas
em situação de vulnerabilidade;
Colaborar na avaliação da execução das medidas de
emprego e acompanhar a execução das medidas
gerais e específicas de formação profissional;
Acompanhar as políticas globais e sectoriais e a
respectiva incidência no emprego e na formação
profissional;
Elaborar estudos e apresentar propostas sobre a
evolução da força de trabalho nacional e estrangeira no mercado de emprego;
ff Elaborar e acompanhar o desenvolvimento do
plano nacional de formação profissional;
£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei, regulamento e por determinação superior.
A Direcção Nacional do Trabalho e Formação profissional compreende a seguinte estrutura:
Departamento de Formação Profissional;
Departamento do Trabalho e Empreendedorismo.
Junto da Direcção Nacional do Trabalho e Formação
Profissional funciona o Observatório Nacional do Emprego
cujo coordenador é equiparado a Chefe de Departamento.
A Direcção Nacional do Trabalho e Formação
Profissional é dirigida por um Director Nacional a quem
compete coordenar a execução de todas as tarefas.
Artigo 20.º#
Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do Trabalho
A Direcção Nacional das Condições e Rendimentos
do Trabalho é o órgão executivo que concebe, coordena e
executa a estratégia e a política de trabalho e remunerações.
A Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do
Trabalho tem as seguintes atribuições:
Proceder a estudos em matéria de trabalho, rendimentos e propor soluções legislativas;
Emitir pareceres sobre as convenções, acordos
e outros instrumentos normativos nacionais e
internacionais de trabalho;
Participar na elaboração da legislação laboral através de estudos;
Participar em negociações colectivas em matéria
de trabalho e rendimentos salariais;
Estabelecer relações institucionais com os parcei-
TOS Sociais;
JJ Elaborar estudos e apresentar propostas técnicas
sobre o salário mínimo nacional, de acordo com
o programa do Governo e os indicadores económicos;
£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
A Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do
Trabalho tem a seguinte estrutura:
Departamento de Regulamentação e Relações do
Trabalho;
Departamento de Rendimentos do Trabalho.
A Direcção Nacional das Condições e Rendimentos do
Trabalho é dirigida por um Director Nacional a quem compete coordenar a execução de todas as suas tarefas.
Artigo 21.º#
Direcção Nacional de Segurança Social
A Direcção Nacional de Segurança Social é o serviço
executivo de concepção, planeamento, coordenação, apoio
técnico e normativo em matéria de segurança social.
À Direcção Nacional de Segurança Social incumbe
igualmente proceder ao acompanhamento técnico e normativo da protecção social obrigatória e complementar.
A Direcção Nacional de Segurança Social tem as
seguintes atribuições:
Elaborar politicas públicas sobre a protecção social
de trabalhadores por conta de outrem e por conta
própria;
Propor a definição de regimes de segurança social,
desenvolvendo os meios necessários à sua aplicação;
Definir e controlar a implementação dos regimes
especiais e dos regimes profissionais complementares de segurança social;
Monitorar a actuação das instituições públicas e
privadas de segurança social, harmonizando e
avaliando os procedimentos necessários de funcionamento;
Propor normas reguladoras para a criação de associações mutualistas, fundos de pensões, bem
como dos respectivos esquemas de prestações e
regime de funcionamento;
Proceder à orientação metodológica dos serviços
sectoriais de protecção social;
£) Dar parecer sobre os conteúdos dos currículos de
formação em segurança social;
Dinamizar a formação de pessoal das instituições
de protecção social;
Exercer outras funções que resultem da lei, regulamento ou determinação superior.
4, A Direcção Nacional de Segurança Social compreende
a seguinte estrutura:
Departamento de Segurança Social;
Departamento de Monitoramento e Estudos.
A Direcção Nacional de Segurança Social é dirigida
por um Director Nacional a quem compete coordenar e dirigir a execução de todas as suas tarefas.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 22.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal do regime geral e o quadro de
pessoal do regime especial de inspecção, bem como o organigramna do Ministério da Administração Pública, Trabalho
e Segurança Social constam dos mapas 1, II e ITI anexos ao
presente Estatuto Orgânico, do qual são parte integrante.
Artigo 23.º#
Regulamentos
Os serviços de apoio instrumental, de apoio técnico e
executivo devem possuir os respectivos regulamentos internos aprovados por Decreto Executivo do Ministro.
Artigo 24.º#
Estrutura interna
Os serviços internos do Ministério da Administração
Pública, Trabalho e Segurança Social são estruturados
nos termos da legislação em vigor, devendo os respectivos departamentos comportar as devidas competências nos
regulamentos internos.
ANEXO]
Quadro de Pessoal do Ministério da A dministração
Pública, Trabalho e Segurança Social a que se refere o
artigo 22.º
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ANEXO II
Quadro de pessoal da carreira de Inspecção da Função
Pública do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social a que se refere o artigo 22.º
ENSEZINS
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Decreto Presidencial n.º 232/12
de 4 de Dezembro
Havendo necessidade de se dotar o Ministério do
Urbanismo e Habitação do respectivo Estatuto Orgânico,
na sequência da aprovação do Decreto Legislativo
Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, sobre a Organização
e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da
República;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério do Urbanismo e Habitação, anexo ao presente
Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Transitam para o Ministério do Urbanismo
e Habitação o pessoal do Quadro anteriormente afecto aos
serviços do Urbanismo e Habitação, integrados no extinto
Ministério do Urbanismo e Construção, bem como toda a
informação, arquivo e património relativo a esse Órgão.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 74/10, de 20 de Maio.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial
são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO
URBANISMO E HABITAÇÃO
CAPÍTULO [I
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério do Urbanismo e Habitação, abreviadamente
designado por «MINUHA», é o Departamento Ministerial
responsável pela elaboração, coordenação, execução e fiscalização das políticas de ordenamento do ternitório, do
urbanismo e da habitação.
Artigo 2.º#
Atribuições
O MINUHA tem as seguintes atribuições:
No domínio da actividade geral:
Promover a racionalização e a simplificação
administrativa das actividades do Ministério,
acentuando as suas funções normativas e fiscalizadores;
Elaborar o quadro legal e normativo regulador das
actividades do ordenamento do território, do
urbanismo, da habitação e do cadastro;
Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros
instrumentos de política do ordenamento do
território, do urbanismo, da habitação e do
cadastro;
Exercer a superintendência e tutela dos órgãos
vocacionados para a gestão das matérias do
ordenamento do território, do urbanismo, da
habitação e do cadastro;
Prestar apoio técnico às actividades dos órgãos
administrativos locais em matéria de ordenamento do território, do urbanismo, da habitação
e do cadastro;
Colaborar com os demais organismos em todas
as acções inerentes à execução de projectos
nos domínios do ordenamento do território,
do urbanismo e da habitação, assegurando o
cumprimento das disposições técnicas, legais e
normativas;
£) Fomentar, em colaboração com os demais órgãos
competentes, a investigação científica e tecnológica nas áreas do ordenamento do território, do
urbanismo, da habitação e do cadastro;
Propor as bases de cooperação técnica com
outros países e organizações internacionais nos
domínios do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro, executando
as orientações superiormente definidas e outros
instrumentos jurídicos firmados;
Elaborar e coordenar a execução de estratégias e
políticas do sector do urbanismo e habitação;
Desenvolver sistemas de monitorização urbanística, habitacional e promover a divulgação de
informação sobre o estado do ordenamento do
território, do urbanismo e da habitação;
Promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas
do ordenamento do território, do urbanismo, da
habitação e fundiária, assegurando o cumprimento das disposições técnicas e legais;
Proporcionar, em coordenação com os demais organismos, a implantação de infraestruturas;
