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Decreto Presidencial n.º 240/12

Decreto Presidencial n.º 240/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 231 de 4 de Dezembro de 2012
Data
04/12/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
42
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (3)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 278/14 — Estatuto Orgânico do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 240/12, de 4 de Dezembro.»
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 71/10 — Decreto presidencial n.º 71/10 (artigo 2.º)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 74/10 — Decreto presidencial n.º 74/10 (artigo 3.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 231 de 4 de Dezembro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.ºEstrutura Orgânica
  9. Art. 4.ºMinistro
  10. Art. 5.ºCompetências do Ministro
  11. Art. 6.ºFormas dos A ctos
  12. Art. 7.ºHabilitação
  13. Art. 8.ºSecretário de Estado
  14. Art. 9.ºConselho Nacional de Antigos Comb atentes e Veteranos da Pátria
  15. Art. 10.ºConselho Consultivo
  16. Art. 11.ºConselho Directivo
  17. Art. 12.ºConselho Técnico
  18. Art. 13.ºDirecção Nacional de Recenseamento e Controlo
  19. Art. 14.ºDirecção Nacional de Assistência e Reintegração Social
  20. Art. 15.º
  21. Art. 16.ºDirecção Nacional de Logística
  22. Art. 17.ºSecretaria Geral
  23. Art. 18.ºGabinete Jurídico
  24. Art. 19.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
  25. Art. 20.ºGabinete de Inspecção
  26. Art. 21.ºGabinete de Intercâmbio
  27. Art. 22.ºGabinete de Relações Públicas e Protocolo
  28. Art. 23.ºCentro de Documentação e Informação
  29. Art. 24.ºBanco Central de Dados
  30. Art. 25.ºGabinetes do Ministro e do Secretário de Estado
  31. Art. 26.º
  32. Art. 27.ºQuadro de pessoal
  33. Art. 28.ºContratação fora do quadro
  34. Art. 29.ºOrçamento
  35. Art. 30.ºOr ganigr ama
  36. Art. 31.ºRegulamentação
  37. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do
  38. Art. 2.ºTransitam para o Ministério da Construção
  39. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contraria
  40. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
  41. Art. 5.ºO presente Diploma entra em vigor na data
  42. Art. 1.ºNatureza
  43. Art. 2.ºAtribuições

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 240/12

de 4 de Dezembro

Considerando que o Ministério dos Antigos Combatentes

e Veteranos da Pátria é o órgão auxiliar do Presidente da

República e Titular do Poder Executivo, encarregue de

propor a formulação, condução, execução e velar pela implementação da política do Executivo no domínio dos antigos

combatentes e veteranos da pátria;

Convindo adequar a estrutura orgânica e funcional do

Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria à

nova orgânica do Executivo e aos ingentes desafios na resolução dos problemas que afectam os antigos combatentes e

veteranos da pátria;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria,

anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte

integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 71/10, de 19 de Maio.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

31 de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DOS ANTIGOS COMBATENT ES

E VETERANOS DA PÁTRIA

CAPÍTULO [I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da

Pátria é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente

da República e Titular do Poder Executivo, encarregue de

propor a formulação, condução, execução e velar pela imple-

mentação da política do Executivo no domínio dos antigos

combatentes e veteranos da pátria.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da

Pátria, tem as seguintes atribuições:

a)

Formular e propor políticas, estratégias, programas

e projectos específicos que visem assegurar a

protecção em regime especial dos interesses,

direitos e benefícios económicos, sociais e culturais reconhecidos aos antigos combatentes,

veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos.

b)

Participar na definição de políticas, estratégias e

programas de desenvolvimento nacional, por

forma a salvaguardar em regime especial, os

interesses e direitos dos antigos combatentes,

veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

c)

Velar pela implementação das políticas públicas

e programas aprovados no domínio dos antigos

combatentes e veteranos da pátria;

d)

Velar pela política nacional de recenseamento e

controlo dos antigos combatentes, veteranos

da pátria, deficientes de guerra e familiares de

combatentes tombados ou perecidos;

e)

Promover acções, programas e projectos que visem

garantir a estabilidade material e o bem-estar

físico e psico-moral dos antigos combatentes,

veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

jj)

Articular com os demais Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, a execução de

programas e projectos de apoio e assistência

social, mormente nos domínios da saúde, educação e habitação;

£) Promover acções e executar programas e projectos

de apoio à reintegração socioeconómica dos

antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra;

h)

Promover o empreendedorismo e apoiar as acções

que visem a criação de pequenas e médias

empresas, individual ou colectivamente organizadas por antigos combatentes, veteranos da

pátria e deficientes de guerra;

i)

Efectuar a programação financeira das pensões e

subsídios atribuídos em regime especial aos

antigos combatentes, veteranos da pátria, defi-

cientes de guerra e familiares de combatentes

tombados ou perecidos;

)) Acompanhar o processamento das pensões e subsidios referidos na alínea anterior;

k)

Promover e acompanhar o acesso e ingresso dos

filhos menores de combatentes tombados ou

perecidos aos estabelecimentos de ensino primário, secundário, médio e superior;

1.

Colaborar com as instituições especializadas na

promoção da investigação e preservação da história, factos e feitos relevantes do processo da

luta de libertação nacional e da defesa da Pátria;

m)

Promover acções que visem a recolha, tratamento,

análise, classificação, divulgação e preservação

de toda a informação no domínio dos antigos

combatentes e veteranos da pátria;

n)

Colaborar com as instituições afins, na promoção

de acções que visem a educação cívica e elevação da consciência patriótica dos cidadãos;

o)

Cooperar com entidades singulares e colectivas

reconhecidas, que persigam fins idênticos aos do

Ministério;

p)

Acompanhar e apoiar o desenvolvimento das

organizações nacionais de defesa dos interesses

e direitos dos antigos combatentes, veteranos

da pátria, deficientes de guerra e familiares de

combatentes tombados ou perecidos;

q)

Promover a cooperação e o intercâmbio com os

organismos homólogos e organizações não-

-governamentais internacionais, cujo objecto e

acção concorram para o âmbito do Ministério;

r)

Representar por delegação expressa, o Titular do

Poder Executivo junto de instituições nacionais e internacionais, em conferências e outros

fóruns relacionados com matérias do âmbito do

Ministério;

s)

Prosseguir todas as demais funções atribuídas por

lei, bem como o cumprimento das orientações

emanadas pelo Presidente da República e Titular

do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

Estrutura Orgânica

A Estrutura Orgânica do Ministério dos Antigos

Combatentes e Veteranos da Pátria compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos Centrais de Direcção Superior:

a)

Ministro;

b)

Secretário de Estado.

2.

Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Nacional de Antigos Combatentes e

Veteranos da Pátria;

b)

Conselho Consultivo;

c)

Conselho Directivo;

d)

Conselho Técnico.

3.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo;

b)

Direcção Nacional de Assistência e Reintegração

Social;

c)

Direcção Nacional de Educação Patriótica e

Preservação do Legado Histórico do Antigo

Combatente e Veterano da Pátria;

d)

Direcção Nacional de Logística.

4.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Secretaria Geral;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Gabinete de Inspecção;

e)

Gabinete de Intercâmbio;

jj)

Gabinete de Protocolo e Relações Públicas;

£g) Centro de Documentação e Informação;

h)

Banco Central de Dados.

5.

Órgãos de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Gabinete do Secretário de Estado.

6.

Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:

b)

Centros Regionais (Norte, Leste, Centro e Sul);

c)

Fundo Social Especial do Antigo Combatente e do

Veterano da Pátria.

CAPÍTULO III

(Organização em Especial)

| SECÇÃO [|

Orgãos Centrais de Direcção Superior

Artigo 4.º#

Ministro

1.

O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da

Pátria é dirigido pelo respectivo Ministro, a quem compete

em geral, dirigir, orientar e coordenar toda actividade dos

órgãos e serviços internos do Ministério.

2.

No exercício das suas funções, o Ministro dos Antigos

Combatentes e Veteranos da Pátria é coadjuvado pelo

Secretário de Estado dos Antigos Combatentes e Veteranos

da Pátria.

Artigo 5.º#

Competências do Ministro

Ao Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da

Pátria compete exercer os poderes funcionais para a adequada prossecução das atribuições do Ministério e, em

especial:

a)

Auxiliar o Presidente da República e Chefe do

Executivo na direcção, coordenação, orientação

e fiscalização de toda a actividade do Ministério

e o funcionamento dos órgãos e serviços que o

integram;

b)

Assegurar a execução das leis e regulamentos

relativos ao domínio dos antigos combatentes e

veteranos da pátria, bem como tomar as decisões

necessárias para tal fim;

c)

Exercer os poderes de direcção sobre o Secretário

de Estado, quadros de direcção e chefia, técnicos

e demais funcionários do Ministério;

d)

Exercer os poderes de tutela e superintendência

sobre os órgãos colocados na sua dependência;

e)

Definir a política de recursos humanos e a estratégia do seu desenvolvimento;

JJ! Nomear, exonerar, promover, transferir e exercer o

poder disciplinar sobre os quadros de direcção

e chefia, técnicos e funcionários do Ministério;

£) Assinar em nome do Titular do Poder Executivo,

os acordos, protocolos e contratos no âmbito da

actividade do Ministério;

h)

Assegurar por delegação do Titular do Poder

Executivo a representação do Ministério a nível

nacional e internacional;

i)

Homologar os processos de recenseamento de ant1-

gos combatentes, veteranos da pátria, deficientes

de guerra e familiares de combatentes tombados

ou perecidos;

)j) Determinar o período da realização de prova de

vida dos antigos combatentes, veteranos da

pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

k)

Determinar o período de reavaliação do grau de

incapacidade dos deficientes de guerra;

1.

Declarar a extinção de direitos dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra

e familiares de combatentes tombados ou perecidos, nos termos da lei;

m)

Convocar e presidir os órgãos colegiais do Ministério;

n)

Praticar os demais actos necessários ao exercício

das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou orientação do Titular do Poder

Executivo.

Artigo 6.º#

Formas dos A ctos

1.

No exercício dos poderes delegados pelo Titular do

Poder Executivo, o Ministro dos Antigos Combatentes e

Veteranos da Pátria, exara decretos executivos e despachos.

2.

Em matérias de carácter interno, o Ministro dos

Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria emite ordens de

serviço, circulares e directivas.

3.

Os actos referidos no n.º 1 deste artigo, podem ser exarados conjuntamente com outros membros do Executivo se

tal resultar da lei, de regulamentos, natureza da matéria ou

determinação do Titular do Poder Executivo.

4.

Os actos atrás referidos devem ser publicados em

Artigo 7.º#

Habilitação

1.

O Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da

Pátria subdelega ao Secretário de Estado poderes para executar e decidir assuntos do âmbito da sua competência, bem

como coordenar, executar tecnicamente, controlar e decidir

assuntos de âmbito dos serviços executivos do Ministério.

2.

O acto de subdelegação assume a forma de despacho.

Artigo 8.º#

Secretário de Estado

O Secretário de Estado é o órgão auxiliar do Ministro dos

Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, a quem compete

o seguinte:

a)

Coadjuvar o Ministro dos Antigos Combatentes

e Veteranos da Pátria no exercício das suas

competências e na realização das atribuições do

Ministério;

b)

Mediante subdelegação do Ministro, coordenar,

executar tecnicamente e assegurar o controlo das

actividades dos serviços executivos do Ministé-

Tio;

c)

Por designação expressa, substituir o Ministro nas

suas ausências e impedimentos;

d)

Praticar os demais actos que lhe forem acometidos

por lei.

— SECÇÃO

Orgãos Consultivos

Artigo 9.º#

Conselho Nacional de Antigos Comb atentes e Veteranos da Pátria

1.

O Conselho Nacional de Antigos Combatentes e

Veteranos da Pátria é o órgão multidisciplinar e multissectorial de consulta do Ministro em matérias de política

nacional, respeitante ao domínio dos antigos combatentes e

veteranos da pátria.

2.

O Conselho Nacional de Antigos Combatentes e

Veteranos da Pátria é convocado e presidido pelo Ministro

dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e reúne

ordinariamente de 2 (dois) em 2 (dois) anos e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro.

3.

Além das entidades previstas no n.º 2 do artigo 10º,

fazem parte do Conselho Nacional de Antigos Combatentes

e Veteranos da Pátria, as seguintes entidades:

a)

Ex-titulares do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;

b)

Representantes de Ministérios cuja acção concorra

para o âmbito do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;

c)

Presidentes ou Secretários Gerais das Associações

reconhecidas como parceiras do Ministério;

d)

Representantes de organizações não-governamentais, cujo objecto concorra para o âmbito do

Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;

e)

Outras entidades que o Ministro entenda convidar.

Artigo 10.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do

Ministro, em matéria de programação e coordenação geral,

ao qual incumbe pronunciar-se sobre os assuntos que lhe

sejam submetidos, estudar, analisar e elaborar propostas e

recomendações sobre a política do Executivo no domínio

dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

2.

O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo

Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e

integra os seguintes membros:

a)

Secretário de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;

d)

Directores Provinciais dos Antigos Combatentes e

Veteranos da Pátria;

e)

Chefes de Departamento e Equiparados;

f Consultores do Ministro e do Secretário de Estado;

£) Outras entidades que o Ministro entenda convidar

em razão da matéria.

3.

O Conselho Consultivo reúne ordinariamente 1 (uma)

vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro.

Artigo 11.º#

Conselho Directivo

O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Ministro

na coordenação geral das actividades correntes dos diversos

órgãos e serviços do Ministério.

2.

O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo

Ministro, e reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três)

meses, e extraordinariamente, sempre que for convocado

para o efeito.

3.

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

a)

Secretário de Estado;

b)

Directores Nacionais e Equiparados;

c)

Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;

d)

Chefes de Departamento e Equiparados.

4.

Sempre que os assuntos em análise exigirem, o

Ministro pode convidar técnicos pertencentes ou não ao

quadro de pessoal do Ministério ou ainda outras entidades a

participar nas sessões.

Artigo 12.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é o órgão especializado que

assegura a preparação da documentação a submeter ao

Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e

ao Conselho Directivo.

2.

O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo

Secretário de Estado e, integra os seguintes membros:

a)

Directores Nacionais e Equiparados;

b)

Consultores do Ministro e do Secretário de Estado;

c)

Técnicos do Ministério, especialmente convocados

em razão da matéria.

3.

O Conselho Técnico reúne sempre que for convocado.

SECÇÃO III

Serviços Executivos Centrais

Artigo 13.º#

Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo

1.

A Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo é

o serviço responsável pela execução da política respeitante

a recepção de processos, análise, registo, enquadramento,

recenseamento e controlo dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de

combatentes tombados ou perecidos.

2.

À Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo

incumbe, em especial, o seguinte:

a)

Proceder a recepção, análise e o registo de processos de candidatos ao recenseamento;

b)

Proceder ao controlo dos antigos combatentes,

veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos,

bem como dos acompanhantes;

c)

Elaborar e propor normas metodológicas que

visem a melhoria e eficiência do processo de

recenseamento e controlo;

d)

Colaborar com o Banco Central de Dados na gestão

dos dados referentes aos antigos combatentes,

veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

e)

Efectuar prova de vida dos antigos combatentes,

veteranos da pátria, deficiente de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos e

acompanhantes;

ff Velar pela reavaliação periódica e contínua dos

graus de incapacidade dos deficientes de guerra;

£) Coordenar, com os demais serviços competentes a

organização e difusão da informação estatística

dos assistidos recenseados e sob controlo do

Ministério;

h)

Realizar outras tarefas que lhe sejam acometidas

superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo é

dirigida por um Director Nacional e, estrutura-se em:

a)

Departamento de Análise e Certificação:

b)

Departamento de Registo e Identificação;

c)

Secção Administrativa.

Artigo 14.º#

Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Social

1.

A Direcção Nacional de Assistência e Reintegração

Social é o serviço encarregue de velar pela execução da política de assistência social, reintegração económica e do apoio

psico-moral aos antigos combatentes, veteranos da pátria,

deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados

ou perecidos.

2.

À Direcção Nacional de Assistência e Reintegração

Social incumbe em especial o seguinte:

a)

Participar na elaboração das políticas de assistência social dos antigos combatentes, veteranos

da pátria, deficientes de guerra e familiares de

combatentes tombados ou perecidos;

b)

Participar na elaboração das políticas que visem

a reintegração sócio-económica dos antigos

combatentes, veteranos da pátria e deficientes de

guerra;

c)

Velar pela promoção e efectivação dos direitos

sociais dos antigos combatentes, veteranos da

pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

d)

Elaborar, em colaboração com outros serviços,

estudos sobre a situação sócio-económica dos

antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes

tombados ou perecidos;

e)

Velar, em colaboração com as instituições afins, a

execução dos programas de apoio a assistência

social, mormente nos domínios da saúde, educação, habitação, formação sócio-profissional,

emprego e outros;

jj)

Coordenar com os centros e serviços especializados, programas que visem a implementação de

acções de apoio à reabilitação física e ortopédia

dos deficientes de guerra;

£) Promover o empreendedorismo e incentivar a

criação de pequenas e médias empresas no seio

dos antigos combatentes, veteranos da pátria e

deficientes de guerra, com vista a garantir o seu

auto sustento;

h)

Velar pela promoção do acesso e ingresso dos

filhos menores de combatentes tombados ou

perecidos e dos antigos combatentes, veteranos

da pátria e de deficientes de guerra, nos diversos

estabelecimentos de ensino;

i)

Promover acções de carácter psico-social no seio

dos antigos combatentes, veteranos da pátria e

deficientes de guerra;

j)

Coordenar com as demais instituições governamentais e não-governamentais acções tendentes

à promover projectos de reintegração sócio-

-económica dos antigos combatentes, veteranos

da pátria e deficientes de guerra;

k)

Velar pela programação financeira das pensões e

subsídios, controlando a regularidade do seu

pagamento;

1.

Promover a luta contra a pobreza no seio dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes

de guerra e familiares de combatentes tombados

ou perecidos;

m)

Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas

superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Assistência e Reintegração

Social é dirigida por um Director Nacional e, estrutura-se

em:

a)

Departamento de Assistência Social;

b)

Departamento de Reintegração Sócio-económica;

c)

Secção Administrativa.

Artigo 15.º#

(Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado

Histórico do Antigo Combatente e Veterano da Pátria)

1.

A Direcção Nacional de Educação Patriótica e

Preservação do Legado Histórico do Antigo Combatente e

Veterano da Pátria é o serviço executivo encarregue de velar

pela preservação do legado histórico do antigo combatente

e veterano da pátria, promoção da educação patriótica, pes-

quisa e divulgação do processo da luta de libertação nacional

e da defesa da pátria.

2.

A Direcção Nacional de Educação Patriótica e

Preservação do Legado Histórico do Antigo Combatente e

Veterano da Pátria incumbe, em especial, o seguinte:

a)

Promover a educação patriótica e preservação do

legado histórico do antigo combatente e veterano da Pátria;

b)

Proceder pesquisas e o registo dos factos e locais

de importância histórica no processo da luta de

libertação nacional e defesa da pátria;

c)

Proceder a recolha, registo e divulgação de dados

e depoimentos sobre acontecimentos e informações relevantes do processo da luta de libertação

nacional e da defesa da pátria;

d)

Em colaboração com instituições competentes,

propor critérios de selecção e condecoração dos

combatentes da luta de libertação nacional e da

defesa da pátria;

e)

Em colaboração com instituições competentes propor a criação de museus e bibliotecas destinados

à preservação do acervo histórico da luta de

libertação nacional;

fº Promover acções que visem despertar e elevar a

consciência patriótica nacional;

£) Promover acções alusivas às comemorações de

datas históricas;

h)

Apoiar e acompanhar o desenvolvimento do

movimento associativo de antigos combatentes,

veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;

i)

Apoiar a organização e funcionamento das associações parceiras do Ministério;

)) Executar outras tarefas que sejam incumbidas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Educação Patriótica e

Preservação do Legado Histórico do Antigo Combatente e

Veterano da Pátria é dirigida por um Director Nacional e

estrutura-se em:

a)

Departamento de Educação Patriótica e Promoção

do Legado Histórico do Antigo Combatente e

Veterano da Pátria;

b)

Departamento de Investigação Científica do

Legado Histórico e Cultural do Antigo Combatente e Veterano da Pátria;

c)

Departamento de Apoio e Acompanhamento das

Associações de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;

d)

Secção Administrativa.

Artigo 16.º#

Direcção Nacional de Logística

1.

A Direcção Nacional de Logística é o serviço encarregue do asseguramento logístico dos programas e projectos

de apoio aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou

perecidos.

2.

À Direcção Nacional de Logística incumbe, em especial, o seguinte:

a)

Participar na elaboração de políticas que visem o

asseguramento logístico dos programas e projectos de apoio aos antigos combatentes, veteranos

da pátria, deficientes de guerra e familiares de

combatentes tombados ou perecidos;

b)

Coordenar e controlar as operações de recepção,

armazenamento e transporte dos bens ou meios

destinados a apoiar os programas de assistência

social e reintegração económica dos antigos

combatentes, veteranos da pátria e deficientes de

guerra;

c)

Coordenar com os operadores contratados a chegada dos produtos encomendados, bem como

o seu desalfandegamento e transportação dos

aeroportos, portos e outros locais para os armazéns do Ministério;

d)

Fazer a recepção, conferência, armazenamento e

a conservação dos bens e meios materiais, bem

como os meios auxiliares de locomoção;

e)

Coordenar e controlar a transportação de bens e

meios, dos armazéns centrais para as províncias;

jj)

Colaborar com outros órgãos e serviços afins do

Ministério, no estudo do mercado nacional e

internacional, participando nos concursos públicos para aquisição dos produtos de interesse;

£) Garantir a operacionalidade e conservação dos

meios logísticos, assim como as necessidades do

abastecimento técnico e material;

h)

Desempenhar outras funções que lhe forem acometidas superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Logística é dirigida por um

Director Nacional e estrutura-se em:

a)

Departamento de Logística;

b)

Repartição de Aprovisionamento e Gestão de Stocks;

c)

Secção Administrativa.

SECÇÃO IV

Serviço de Apoio Técnico

Artigo 17.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se

ocupa da generalidade das questões administrativas comuns

a todos os órgãos e serviços do Ministério, da gestão dos

recursos humanos, das finanças, da contabilidade, do património, das relações públicas, do expediente e do protocolo.

2.

A Secretaria Geral incumbe, em especial, o seguinte:

a)

Desempenhar funções de utilidade comum a todos

os órgãos e serviços do Ministério;

b)

Programar e aplicar medidas tendentes a promover de forma sistemática a elevação do nível da

organização administrativa e melhoria da produtividade de todos os serviços do Ministério;

c)

Elaborar, em colaboração com o Gabinete de

Estudos, Planeamento e Estatística o projecto do

orçamento do Ministério e o respectivo relatório

de execução;

d)

Assegurar a aplicação das medidas relacionadas

com o processamento dos salários dos funcionários, bem como dos demais abonos em vigor;

e)

Garantir a aquisição e distribuição de bens materiais necessários ao funcionamento dos órgãos e

serviços do Ministério;

JS Assegurar a manutenção, conservação e inventariação do património do Ministério;

£) Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do Ministério;

h)

Organizar e controlar os processos individuais dos

funcionários do Ministério;

i)

Estabelecer a política de recrutamento, formação e

superação de quadros;

)) Velar pela implementação das políticas e medidas

sobre a saúde, higiene, segurança no trabalho e

acção social;

k)

Velar pelo uso e conservação dos meios de

transporte afectos ao Ministério e aos diversos

programas de apoio aos antigos combatentes e

veteranos da pátria;

1.

Criar condições para o funcionamento dos órgãos

colegiais;

m)

Criar condições para a realização de seminários e

outros eventos organizados pelo Ministério;

n)

Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter

sócio cultural que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários;

o)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.

3.

A Secretária Geral é dirigida por um Secretário Geral

com a categoria de Director Nacional, que assume a figura

de organizador e gestor da execução orçamental e financeira

do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência

conjunta do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos

da Pátria e do Ministério das Finanças.

4.

A Secretaria Geral estrutura em:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento;

b)

Departamento de Recursos Humanos;

c)

Departamento de Património e Transportes;

d)

Repartição de Expediente;

e)

Secção de Informática e Tecnologias de Informação.

Artigo 18.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, transversal, ao qual incumbe realizar toda a actividade jurídica de

assessoria e de estudos de matérias técnico-Jurídicas, bem

como a produção de instrumentos jJurídico-legais do sector.

2.

Ao Gabinete Jurídico incumbe, em especial, o seguinte:

a)

Prestar assessoria à Direcção do Ministério e

demais serviços em assuntos de natureza Jjurídica;

b)

Emitir pareceres, prestar informações e proceder a

estudos jurídicos sobre os assuntos de natureza

Jurídica, submetidos à sua apreciação;

c)

Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos

projectos de diplomas legais e demais instrumentos Jurídicos relacionados com o âmbito da

actividade do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;

d)

Participar nos trabalhos preparatórios das negociações e dar corpo Jurídico aos contratos, acordos

ou protocolos que vinculem o Ministério;

e)

Coligir, catalogar e divulgar a legislação, em particular de interesse do Ministério e velar pelo

seu conhecimento e utilização pelos quadros e

serviços do Ministério;

JS Investigar e proceder a estudos de direito

comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao domínio

dos antigos combatentes e veteranos da pátria;

£) Dar tratamento as questões contenciosas que sur-

Jam no âmbito das atribuições do Ministério;

h)

Representar o Ministério nos actos Jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do

Ministro;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

superiormente determinadas.

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, e estrutura-se em:

a)

Departamento Técnico-Jurídico;

b)

Departamento de Legislação, Contractos e Conten-

Closo;

c)

Secção Administrativa.

Artigo 19.º#

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o

serviço de apoio técnico de natureza interdisciplinar, encarregue da preparação de medidas de políticas e estratégias

globais do Ministério, de estudos e análise sobre a execução

da política do sector, bem como a orientação e coordenação

da actividade estatística.

2.

Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística,

incumbe em especial, o seguinte:

a)

Elaborar estudos e alternativas conducentes à definição das políticas, objectivos e estratégias de

desenvolvimento do Ministério;

b)

Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção e

administração, gestão e planificação do Ministério e formular propostas que visem o reforço da

sua capacidade institucional;

c)

Identificar, avaliar e coordenar a execução de pro-

Jectos de investimentos públicos;

d)

Identificar fontes de financiamento e coordenar

acções que visem a sua mobilização em prol dos

projectos do Ministério;

e)

Proceder a análise e avaliação do grau de execução

dos planos de actividades dos diversos serviços

do Ministério;

JJ Elaborar estudos e promover a informação estatística relativa ao domínio dos antigos combatentes

e veteranos da pátria, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;

£) Em articulação com os demais serviços, elaborar

os programas, planos e relatórios do Ministério;

h)

Participar na preparação e negociação de contratos

de investimentos públicos a serem celebrados

pelo Ministério;

i)

Conceber, analisar, acompanhar e emitir pareceres

sobre projectos de construção de habitações e de

reintegração socioeconómica dos antigos combatentes e veteranos da pátria;

)) Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.

3.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é

dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, e

estrutura-se em;

a)

Departamento de Estudos e Projectos;

b)

Departamento de Estatística;

c)

Secção Administrativa.

Artigo 20.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico

que assegura o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das funções horizontais, bem como da organização

e funcionamento dos diversos serviços ou órgão tutelados,

nomeadamente, no que se refere a legalidade dos actos, à

eficiência dos serviços e o rendimento dos serviços e utilização dos meios, cabendo-lhe igualmente propor medidas de

correcção e melhorias.

2.

Ao Gabinete de Inspecção incumbe, em especial, o

seguinte:

a)

Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos,

instruções, despachos e demais normas que disciplinam a actividade do Ministério;

b)

Assegurar o acompanhamento e fiscalização

da aplicação correcta da política nacional no

domínio dos antigos combatentes e veteranos da

pátria;

c)

Controlar e supervisionar o cumprimento pelos

diversos serviços do Ministério, dos planos de

trabalho, programas e orientações superiores;

d)

Propor medidas de correcção e melhoria dos

órgãos internos do Ministério, bem como das

instituições tuteladas;

e)

Colaborar na realização de processos disciplinares,

inquéritos, sindicâncias, inspecções e demais

actos determinados pelo Ministro, bem como

comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;

jj)

Levantar autos de notícia por infracções detectadas

na execução da política do Ministério;

£g) Elaborar relatórios das acções inspectivas e

submetê-los a despacho superior com os competentes processos;

h)

Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas pelo Ministro.

3.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector

Geral, equiparado a Director Nacional e estrutura-se em:

a)

Departamento de Inspecção e Controlo;

b)

Repartição de Instrução Processual;

c)

Secção Administrativa.

Artigo 21.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue

de assegurar as condições que visem o estabelecimento

de relações de amizade e cooperação entre o Ministério e

os organismos homólogos de outros países e organizações

internacionais afins.

2.

Ao Gabinete de Intercâmbio, incumbe em especial, o

seguinte:

a)

Promover relações de cooperação e intercâmbio

entre o Ministério e os organismos homólogos

de outros países e organizações governamentais

especializadas em matéria de âmbito do Ministério;

b)

Assegurar a participação do Ministério em eventos

internacionais de interesse;

c)

Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações da República de Angola para com os

organismos internacionais de que é membro, no

domínio dos antigos combatentes e veteranos da

pátria, sem prejuízo das atribuições próprias do

Ministério das Relações exteriores;

d)

Participar nas negociações e assegurar a gestão dos

tratados, acordos, convenções internacionais

e protocolos com outros países e organizações

internacionais;

e)

Apresentar propostas para a ratificação de convenções internacionais em matérias relativas ao

domínio dos antigos combatentes e veteranos da

pátria;

JJ Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas

superiormente.

3.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director,

equiparado a Director Nacional, e estrutura-se em:

a)

Departamento de Relações Internacionais;

b)

Repartição de Cooperação;

c)

Secção administrativa.

Artigo 22.º#

Gabinete de Relações Públicas e Protocolo

1.

O Gabinete de Relações Públicas e Protocolo é o serviço encarregue de assegurar as relações entre o Ministério

e os demais órgãos do Estado e da sociedade em geral, bem

como prestar apoio protocolar ao Ministro, Secretário de

Estado, demais serviços e as delegações que se deslocam

para dentro e fora do País e estrangeiras convidadas, bem

como pela organização dos actos e cerimónias do Ministério.

2.

Ao Gabinete de Relações Pública e Protocolo incumbe,

em especial, o seguinte:

a)

Prestar apoio protocolar aos Gabinetes do Ministro

e Secretário de Estado;

b)

Assegurar as relações entre o Ministério e os

demais órgãos e organismos de Estado e da

sociedade em geral;

c)

Assegurar com os serviços competentes as condições para a realização de encontros, seminários e

reuniões promovidas pelo Ministro, pelo Secretário de Estado e demais serviços;

d)

Assegurar a deslocação e recepção das delegações

do Ministério em todas as viagens efectuadas

em missão de serviço quer no interior como no

exterior do País;

e)

Apoiar a recepção e o alojamento dos funcionários

vindos de outras províncias em serviço;

JJ Elaborar os pedidos de emissão e revalidação de

passaportes para os funcionários junto dos serviços competentes;

£) Assegurar a obtenção de vistos de entrada junto das

missões diplomáticas acreditados na República

de Angola e não só;

h)

Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas

superiormente.

3.

O Gabinete de Relações Públicas e Protocolo é dirigido por um chefe, equiparado a Chefe de Departamento e

estrutura-se em:

a)

Secção de Relações Públicas;

b)

Secção de Protocolo.

Artigo 23.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o serviço

que assegura a recolha, selecção, elaboração e divulgação

das matérias de interesse público no domínio dos antigos

combatentes e veteranos da pátria, salvaguarda da imagem

da instituição, a difusão da informação referente às actividades e funções do Ministério e o relacionamento com os

meios de comunicação social.

2.

Ao Centro de Documentação e Informação incumbe,

em especial, o seguinte:

a)

Promover a recolha, classificar catalogar, arquivar

e conservar a documentação produzida pelas

diferentes áreas do Ministério e outras de interesse para o Ministério, quer de âmbito nacional

quer internacional;

b)

Promover conferências de imprensa, debates, colóquios, exposições fotográficas, ciclos de cinema

documentais e outras iniciativas que retractam

as diversas acções de interesses às políticas do

Ministério;

c)

Assegurar a cobertura e divulgação pelos órgãos de

comunicação social das actividades desenvolvidas pelo Ministério;

d)

Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro,

do Secretário de Estado e dos responsáveis

do Ministério com os órgãos de comunicação

social;

e)

Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias

e informações veiculadas através de meios de

comunicação social relacionadas com a actividade do Ministério;

jj)

Analisar as reclamações dos utentes do Ministério e

da sociedade em geral cuja dimensão e gravidade

possam ter reflexo na imagem da instituição;

£) Garantir a publicação do boletim informativo do

Ministério;

h)

Organizar e coordenar o funcionamento da biblioteca do Ministério;

i)

Assegurar a aquisição de jornais, livros, diários da

República e revistas de interesse para o Ministério;

j)

) Assegurar o serviço de tradução;

k)

Desempenhar outras funções que lhe sejam acometidas superiormente.

3.

O Centro de Documentação e Informação é dirigido

por um chefe equiparado a Chefe de Departamento, e estrutura-se em:

a)

Secção de Documentação e Arquivo;

b)

Secção de Comunicação e Imagem;

c)

Secção Administrativa.

Artigo 24.º#

Banco Central de Dados

1.

O Banco Central de Dados é o serviço que assegura

a recolha, selecção elaboração e informatização de todos

os dados atinentes aos antigos combatentes, veteranos da

pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes

tombados ou perecidos.

2.

Ao Banco Central de Dados, incumbe em especial, o

seguinte:

a)

Informatizar, registar e inserir no Sistema Nacional

de Recenseamento e Controlo os processos de

recenseamento;

b)

Informatizar, registar e controlar os dados respeitantes ao sistema de atribuição de pensões;

c)

Emitir os cartões de identificação dos antigos

combatentes e veteranos da pátria, deficientes de

guerra e familiares de combatentes tombados ou

perecidos;

d)

Colaborar com os demais serviços afins a elaboração das estatísticas do Ministério;

e)

Orientar, coordenar e controlar a execução das atribuições acometidas ao Banco Central de Dados;

JJ! Submeter à aprovação superior os programas e planos de actividade do Banco Central de Dados;

£) Executar outras tarefas que lhe forem incumbidas

superiormente;

h)

Executar todas as tarefas acometidas ao Banco

Central de Dados, bem como outras que lhe

forem incumbidas superiormente.

3.

O Banco Central de Dados é dirigido por um chefe

equiparado a Chefe de Departamento, e estrutura-se em:

a)

Secção de Análise e Enquadramento;

b)

Secção de Processamento de Dados.

| SECÇÃO V

Orgão de Apoio Instrumental

Artigo 25.º#

Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado

1.

O Ministro e o Secretário de Estado, no exercício das

suas competências, são auxiliados por gabinetes constituídos por um quadro do pessoal integrado por responsáveis,

consultores e pessoal administrativo.

2.

Aos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado

incumbe, em especial, o seguinte:

a)

Assegurar as relações com os demais serviços

internos do Ministério;

b)

Coordenar os elementos de estudo e informação

de que o Ministro e Secretário de Estado careçam, bem como realizar estudos e tarefas de que

sejam incumbidos;

c)

Assegurar a recepção, expedição e arquivo do

expediente do Gabinete e o tratamento da correspondência do Ministro e do Secretário do

Estado respectivamente;

d)

Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Gabinete do Presidente da República e

Titular do Poder Executivo, Gabinete do Vice-

-Presidente da República, Conselho de Ministros

e demais instituições;

e)

Assistir as reuniões presididas pelo Ministro e

Secretário de Estado e elaborar as respectivas

actas;

f Assegurar as relações entre o Ministro e o Secretário de Estado e o público, bem como apoiar os

visitantes e os convidados pelo Ministro e Secretário de Estado, em colaboração com o Gabinete

de Protocolo e Relações Públicas.

3.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a

composição, forma de provimento e categorias do pessoal

dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado, regem-

-se por diploma próprio.

| SECÇÃO VI

Orgãos Sob Superintendência ou Tutelados

Artigo 26.º#

(Centro Nacional e Regionais de A colhimento e Orientação do Antigo

Comb atente e Veterano da Pátria)

1.

Os Centros Nacional e Regionais (Norte, Leste, Centro

e Sul) de Acolhimento e Orientação do Antigo Combatente

e Veterano da Pátria são unidades tuteladas pelo Ministério,

dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa,

financeira e patrimonial própria, encarregues de proceder o

acolhimento e orientação do antigo combatente, veterano da

pátria e deficientes de guerra, particularmente os desprovidos de mínimas condições de auto sustentação, incapazes

para o trabalho, sem afecto familiar e vulneráveis, que careçam de assistência e apoio directo do Estado.

2.

Os Centros Nacional e Regionais de Acolhimento

e Orientação do Antigo Combatente e Veterano da Pátria

regem-se por diplomas próprios a aprovar pelo Presidente

da República.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 27.º#

Quadro de pessoal

1.

O Quadro de Pessoal do Ministério dos Antigos

Combatentes e Veteranos da Pátria é o constante do Anexo I

do presente estatuto, do qual é parte integrante.

2.

O Quadro de pessoal referido no número anterior é

adequado nos termos da legislação em vigor, que regula

o quadro do regime geral da função pública e os quadros

privativos ou de regime especial para os funcionários de carreiras de regime especial.

3.

O provimento dos lugares do quadro e a progressão na

respectiva carreira faz-se nos termos da lei.

Artigo 28.º#

Contratação fora do quadro

Para estudos de questões específicas, realização de

inquérito ou outros trabalhos de carácter eventual que não

possam ser realizados pelo pessoal do quadro do Ministério,

o sector pode autorizar a contratação de especialistas, bem

como a admissão de pessoal eventual.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 29.º#

Orçamento

1.

O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos

da Pátria dispõe de orçamento próprio, consignado no

Orçamento Geral do Estado, destinado a suportar as despesas com o pessoal, material, serviço, acções sociais e outros

encargos relacionados com o seu funcionamento, assistência, reintegração social e preservação do legado histórico do

antigo combatente e veterano da pátria.

2.

Os órgãos tutelados dispõem igualmente de orçamentos próprios.

Artigo 30.º#

Or ganigr ama

O Organigrama do Ministério dos Antigos Combatentes

e Veteranos da Pátria é o constante do anexo II do presente

Estatuto, do qual é parte integrante.

Artigo 31.º#

Regulamentação

A organização e funcionamento dos órgãos e serviços do

Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria

regem-se por regulamento próprio, aprovados por decreto

executivo do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos

da Pátria.

ANEXOI

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º

Direcção

e Chefia

| Assessor Prineipal UU

assessor

Técnicos

Superiores

| Inspector Superior de 2.º Classe Ugo

| Assistente Especialista Principal Ufo

inspector Especialista de L7 Classe — | — 8

| Técnico Especialista de 2º Classe = |6o

Técnicos — | AssistenteEspeciatista de 27 Classe — | — 6 |

[Educador Social de 1 Classe — | 8

Educador Saciai 3.º Classe 15

Pessoal

sspInpectorde 2 Classe — — | 6

[Sub-Inspector Principal de 3. Classe | — 8. |

[oncialAdminisatvo Principal — — | 9

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Esrmmáio Dale — | 9

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Social não

[Motorista de Pesados de Si Classe — | 9

[Amil Administrativo de 2 Classe | — 6. |

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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Decreto Presidencial n.º 241/12

de 4 de Dezembro

Havendo necessidade de se dotar o Ministério da

Construção do respectivo Estatuto Orgânico, na sequência

da aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12,

de 15 de Outubro, sobre a Organização e Funcionamento dos

Órgãos Auxiliares do Presidente da República;

Convindo ajustar o modo de organização e funcionamento da estrutura orgânica do Ministério da Construção as

disposições legais em vigor;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério da Construção, anexo ao presente Decreto

Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

Transitam para o Ministério da Construção

o pessoal do quadro anteriormente afecto aos serviços da

construção, integrados no extinto Ministério do Urbanismo

e Construção, bem como toda a informação, arquivo e património relativo a esse Órgão.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contraria

o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto

Presidencial n.º 74/10, de 20 de Maio.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31

de Outubro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO

DO MINISTÉRIO DA CONSTRUCÃO

CAPÍTULO I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

O Ministério da Construção adiante designado por

MINCONS é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, executar e controlar a política do

Executivo no domínio da construção e das obras públicas.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Construção tem as seguintes atribuições:

1.

No domínio da actividade geral:

a)

Promover a racionalização e a simplificação

administrativa das actividades do Ministério,

acentuando as suas funções normativas e fiscalizadoras;

b)

Promover e controlar a realização de estudos,

projectos e empreendimentos no domínio da

construção e das obras públicas;

c)

Promover, em coordenação com os demais organismos, areabilitação, a ampliação, modernização e

a criação de condições para a futura manutenção

e operação integrada das infra-estruturas públicas;

d)

Elaborar o quadro legal e normativo regulador da

execução das obras públicas e o exercício da

actividade das empresas de projecto, fiscalização

e de execução de obras públicas e de construção

civil, com particular destaque para o exercício

da actividade das empresas públicas estratégicas

nos domínios atrás referidos;

e)

Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros

instrumentos jurídicos no domínio da construção

e participar activamente nos procedimentos de

adjudicação legalmente previstos;

jj)

Exercer a tutela do sector empresarial do Estado,

do ramo de actividade de projectos, fiscalização,

construção civil e obras públicas;

g)

Prestar apoio técnico às actividades dos Órgãos

administrativos do Estado, em matéria de construção civil e obras públicas;

h)

Colaborar com os demais organismos em todas

as acções inerentes à execução de projectos

no domínio das obras públicas, assegurando o

cumprimento das disposições técnicas, legais,

normativas e a respectiva qualidade;

i)

Fomentar, em colaboração com os demais Órgãos

competentes do Estado, a investigação científica

e tecnológica no domínio da construção civil e

obras públicas;

j)

Propor as bases de cooperação técnica institucional

com outros países e organizações internacionais

no domínio da construção, executando as orientações superiormente definidas e os instrumentos

Jurídicos firmados;

k)

Elaborar e coordenar a execução de estratégias e

políticas no domínio da construção;

1.

Promover a divulgação de informação técnica no

domínio da construção civil e obras públicas no

País;

m)

Propor as bases para a elaboração de estratégias,

planos de desenvolvimento, programas executivos, planos de investimentos e programação

financeira no domínio da construção civil e obras

públicas;

n)

Participar na preparação das medidas de política

financeira e fiscal no domínio da construção civil

e obras públicas;

o)

Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística

e de economia de construção civil e obras públicas.

2.

No domínio da actividade em particular:

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