Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 240/12
de 4 de Dezembro
Considerando que o Ministério dos Antigos Combatentes
e Veteranos da Pátria é o órgão auxiliar do Presidente da
República e Titular do Poder Executivo, encarregue de
propor a formulação, condução, execução e velar pela implementação da política do Executivo no domínio dos antigos
combatentes e veteranos da pátria;
Convindo adequar a estrutura orgânica e funcional do
Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria à
nova orgânica do Executivo e aos ingentes desafios na resolução dos problemas que afectam os antigos combatentes e
veteranos da pátria;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria,
anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte
integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 71/10, de 19 de Maio.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
31 de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DOS ANTIGOS COMBATENT ES
E VETERANOS DA PÁTRIA
CAPÍTULO [I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da
Pátria é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente
da República e Titular do Poder Executivo, encarregue de
propor a formulação, condução, execução e velar pela imple-
mentação da política do Executivo no domínio dos antigos
combatentes e veteranos da pátria.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da
Pátria, tem as seguintes atribuições:
Formular e propor políticas, estratégias, programas
e projectos específicos que visem assegurar a
protecção em regime especial dos interesses,
direitos e benefícios económicos, sociais e culturais reconhecidos aos antigos combatentes,
veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos.
Participar na definição de políticas, estratégias e
programas de desenvolvimento nacional, por
forma a salvaguardar em regime especial, os
interesses e direitos dos antigos combatentes,
veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
Velar pela implementação das políticas públicas
e programas aprovados no domínio dos antigos
combatentes e veteranos da pátria;
Velar pela política nacional de recenseamento e
controlo dos antigos combatentes, veteranos
da pátria, deficientes de guerra e familiares de
combatentes tombados ou perecidos;
Promover acções, programas e projectos que visem
garantir a estabilidade material e o bem-estar
físico e psico-moral dos antigos combatentes,
veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
Articular com os demais Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, a execução de
programas e projectos de apoio e assistência
social, mormente nos domínios da saúde, educação e habitação;
£) Promover acções e executar programas e projectos
de apoio à reintegração socioeconómica dos
antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra;
Promover o empreendedorismo e apoiar as acções
que visem a criação de pequenas e médias
empresas, individual ou colectivamente organizadas por antigos combatentes, veteranos da
pátria e deficientes de guerra;
Efectuar a programação financeira das pensões e
subsídios atribuídos em regime especial aos
antigos combatentes, veteranos da pátria, defi-
cientes de guerra e familiares de combatentes
tombados ou perecidos;
)) Acompanhar o processamento das pensões e subsidios referidos na alínea anterior;
Promover e acompanhar o acesso e ingresso dos
filhos menores de combatentes tombados ou
perecidos aos estabelecimentos de ensino primário, secundário, médio e superior;
Colaborar com as instituições especializadas na
promoção da investigação e preservação da história, factos e feitos relevantes do processo da
luta de libertação nacional e da defesa da Pátria;
Promover acções que visem a recolha, tratamento,
análise, classificação, divulgação e preservação
de toda a informação no domínio dos antigos
combatentes e veteranos da pátria;
Colaborar com as instituições afins, na promoção
de acções que visem a educação cívica e elevação da consciência patriótica dos cidadãos;
Cooperar com entidades singulares e colectivas
reconhecidas, que persigam fins idênticos aos do
Ministério;
Acompanhar e apoiar o desenvolvimento das
organizações nacionais de defesa dos interesses
e direitos dos antigos combatentes, veteranos
da pátria, deficientes de guerra e familiares de
combatentes tombados ou perecidos;
Promover a cooperação e o intercâmbio com os
organismos homólogos e organizações não-
-governamentais internacionais, cujo objecto e
acção concorram para o âmbito do Ministério;
Representar por delegação expressa, o Titular do
Poder Executivo junto de instituições nacionais e internacionais, em conferências e outros
fóruns relacionados com matérias do âmbito do
Ministério;
Prosseguir todas as demais funções atribuídas por
lei, bem como o cumprimento das orientações
emanadas pelo Presidente da República e Titular
do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º#
Estrutura Orgânica
A Estrutura Orgânica do Ministério dos Antigos
Combatentes e Veteranos da Pátria compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos Centrais de Direcção Superior:
Ministro;
Secretário de Estado.
Órgãos Consultivos:
Conselho Nacional de Antigos Combatentes e
Veteranos da Pátria;
Conselho Consultivo;
Conselho Directivo;
Conselho Técnico.
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo;
Direcção Nacional de Assistência e Reintegração
Social;
Direcção Nacional de Educação Patriótica e
Preservação do Legado Histórico do Antigo
Combatente e Veterano da Pátria;
Direcção Nacional de Logística.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria Geral;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
Gabinete de Inspecção;
Gabinete de Intercâmbio;
Gabinete de Protocolo e Relações Públicas;
£g) Centro de Documentação e Informação;
Banco Central de Dados.
Órgãos de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro;
Gabinete do Secretário de Estado.
Órgãos sob Superintendência ou Tutelados:
Centros Regionais (Norte, Leste, Centro e Sul);
Fundo Social Especial do Antigo Combatente e do
Veterano da Pátria.
CAPÍTULO III
(Organização em Especial)
| SECÇÃO [|
Orgãos Centrais de Direcção Superior
Artigo 4.º#
Ministro
O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da
Pátria é dirigido pelo respectivo Ministro, a quem compete
em geral, dirigir, orientar e coordenar toda actividade dos
órgãos e serviços internos do Ministério.
No exercício das suas funções, o Ministro dos Antigos
Combatentes e Veteranos da Pátria é coadjuvado pelo
Secretário de Estado dos Antigos Combatentes e Veteranos
da Pátria.
Artigo 5.º#
Competências do Ministro
Ao Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da
Pátria compete exercer os poderes funcionais para a adequada prossecução das atribuições do Ministério e, em
especial:
Auxiliar o Presidente da República e Chefe do
Executivo na direcção, coordenação, orientação
e fiscalização de toda a actividade do Ministério
e o funcionamento dos órgãos e serviços que o
integram;
Assegurar a execução das leis e regulamentos
relativos ao domínio dos antigos combatentes e
veteranos da pátria, bem como tomar as decisões
necessárias para tal fim;
Exercer os poderes de direcção sobre o Secretário
de Estado, quadros de direcção e chefia, técnicos
e demais funcionários do Ministério;
Exercer os poderes de tutela e superintendência
sobre os órgãos colocados na sua dependência;
Definir a política de recursos humanos e a estratégia do seu desenvolvimento;
JJ! Nomear, exonerar, promover, transferir e exercer o
poder disciplinar sobre os quadros de direcção
e chefia, técnicos e funcionários do Ministério;
£) Assinar em nome do Titular do Poder Executivo,
os acordos, protocolos e contratos no âmbito da
actividade do Ministério;
Assegurar por delegação do Titular do Poder
Executivo a representação do Ministério a nível
nacional e internacional;
Homologar os processos de recenseamento de ant1-
gos combatentes, veteranos da pátria, deficientes
de guerra e familiares de combatentes tombados
ou perecidos;
)j) Determinar o período da realização de prova de
vida dos antigos combatentes, veteranos da
pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
Determinar o período de reavaliação do grau de
incapacidade dos deficientes de guerra;
Declarar a extinção de direitos dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra
e familiares de combatentes tombados ou perecidos, nos termos da lei;
Convocar e presidir os órgãos colegiais do Ministério;
Praticar os demais actos necessários ao exercício
das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou orientação do Titular do Poder
Executivo.
Artigo 6.º#
Formas dos A ctos
No exercício dos poderes delegados pelo Titular do
Poder Executivo, o Ministro dos Antigos Combatentes e
Veteranos da Pátria, exara decretos executivos e despachos.
Em matérias de carácter interno, o Ministro dos
Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria emite ordens de
serviço, circulares e directivas.
Os actos referidos no n.º 1 deste artigo, podem ser exarados conjuntamente com outros membros do Executivo se
tal resultar da lei, de regulamentos, natureza da matéria ou
determinação do Titular do Poder Executivo.
Os actos atrás referidos devem ser publicados em
Artigo 7.º#
Habilitação
O Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da
Pátria subdelega ao Secretário de Estado poderes para executar e decidir assuntos do âmbito da sua competência, bem
como coordenar, executar tecnicamente, controlar e decidir
assuntos de âmbito dos serviços executivos do Ministério.
O acto de subdelegação assume a forma de despacho.
Artigo 8.º#
Secretário de Estado
O Secretário de Estado é o órgão auxiliar do Ministro dos
Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, a quem compete
o seguinte:
Coadjuvar o Ministro dos Antigos Combatentes
e Veteranos da Pátria no exercício das suas
competências e na realização das atribuições do
Ministério;
Mediante subdelegação do Ministro, coordenar,
executar tecnicamente e assegurar o controlo das
actividades dos serviços executivos do Ministé-
Tio;
Por designação expressa, substituir o Ministro nas
suas ausências e impedimentos;
Praticar os demais actos que lhe forem acometidos
por lei.
— SECÇÃO
Orgãos Consultivos
Artigo 9.º#
Conselho Nacional de Antigos Comb atentes e Veteranos da Pátria
O Conselho Nacional de Antigos Combatentes e
Veteranos da Pátria é o órgão multidisciplinar e multissectorial de consulta do Ministro em matérias de política
nacional, respeitante ao domínio dos antigos combatentes e
veteranos da pátria.
O Conselho Nacional de Antigos Combatentes e
Veteranos da Pátria é convocado e presidido pelo Ministro
dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e reúne
ordinariamente de 2 (dois) em 2 (dois) anos e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro.
Além das entidades previstas no n.º 2 do artigo 10º,
fazem parte do Conselho Nacional de Antigos Combatentes
e Veteranos da Pátria, as seguintes entidades:
Ex-titulares do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
Representantes de Ministérios cuja acção concorra
para o âmbito do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
Presidentes ou Secretários Gerais das Associações
reconhecidas como parceiras do Ministério;
Representantes de organizações não-governamentais, cujo objecto concorra para o âmbito do
Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
Outras entidades que o Ministro entenda convidar.
Artigo 10.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do
Ministro, em matéria de programação e coordenação geral,
ao qual incumbe pronunciar-se sobre os assuntos que lhe
sejam submetidos, estudar, analisar e elaborar propostas e
recomendações sobre a política do Executivo no domínio
dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo
Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e
integra os seguintes membros:
Secretário de Estado;
Directores Nacionais e Equiparados;
Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;
Directores Provinciais dos Antigos Combatentes e
Veteranos da Pátria;
Chefes de Departamento e Equiparados;
f Consultores do Ministro e do Secretário de Estado;
£) Outras entidades que o Ministro entenda convidar
em razão da matéria.
O Conselho Consultivo reúne ordinariamente 1 (uma)
vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro.
Artigo 11.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Ministro
na coordenação geral das actividades correntes dos diversos
órgãos e serviços do Ministério.
O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo
Ministro, e reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três)
meses, e extraordinariamente, sempre que for convocado
para o efeito.
O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Secretário de Estado;
Directores Nacionais e Equiparados;
Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;
Chefes de Departamento e Equiparados.
Sempre que os assuntos em análise exigirem, o
Ministro pode convidar técnicos pertencentes ou não ao
quadro de pessoal do Ministério ou ainda outras entidades a
participar nas sessões.
Artigo 12.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é o órgão especializado que
assegura a preparação da documentação a submeter ao
Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e
ao Conselho Directivo.
O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo
Secretário de Estado e, integra os seguintes membros:
Directores Nacionais e Equiparados;
Consultores do Ministro e do Secretário de Estado;
Técnicos do Ministério, especialmente convocados
em razão da matéria.
O Conselho Técnico reúne sempre que for convocado.
SECÇÃO III
Serviços Executivos Centrais
Artigo 13.º#
Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo
A Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo é
o serviço responsável pela execução da política respeitante
a recepção de processos, análise, registo, enquadramento,
recenseamento e controlo dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de
combatentes tombados ou perecidos.
À Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo
incumbe, em especial, o seguinte:
Proceder a recepção, análise e o registo de processos de candidatos ao recenseamento;
Proceder ao controlo dos antigos combatentes,
veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos,
bem como dos acompanhantes;
Elaborar e propor normas metodológicas que
visem a melhoria e eficiência do processo de
recenseamento e controlo;
Colaborar com o Banco Central de Dados na gestão
dos dados referentes aos antigos combatentes,
veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
Efectuar prova de vida dos antigos combatentes,
veteranos da pátria, deficiente de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos e
acompanhantes;
ff Velar pela reavaliação periódica e contínua dos
graus de incapacidade dos deficientes de guerra;
£) Coordenar, com os demais serviços competentes a
organização e difusão da informação estatística
dos assistidos recenseados e sob controlo do
Ministério;
Realizar outras tarefas que lhe sejam acometidas
superiormente.
A Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo é
dirigida por um Director Nacional e, estrutura-se em:
Departamento de Análise e Certificação:
Departamento de Registo e Identificação;
Secção Administrativa.
Artigo 14.º#
Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Social
A Direcção Nacional de Assistência e Reintegração
Social é o serviço encarregue de velar pela execução da política de assistência social, reintegração económica e do apoio
psico-moral aos antigos combatentes, veteranos da pátria,
deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados
ou perecidos.
À Direcção Nacional de Assistência e Reintegração
Social incumbe em especial o seguinte:
Participar na elaboração das políticas de assistência social dos antigos combatentes, veteranos
da pátria, deficientes de guerra e familiares de
combatentes tombados ou perecidos;
Participar na elaboração das políticas que visem
a reintegração sócio-económica dos antigos
combatentes, veteranos da pátria e deficientes de
guerra;
Velar pela promoção e efectivação dos direitos
sociais dos antigos combatentes, veteranos da
pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
Elaborar, em colaboração com outros serviços,
estudos sobre a situação sócio-económica dos
antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes
tombados ou perecidos;
Velar, em colaboração com as instituições afins, a
execução dos programas de apoio a assistência
social, mormente nos domínios da saúde, educação, habitação, formação sócio-profissional,
emprego e outros;
Coordenar com os centros e serviços especializados, programas que visem a implementação de
acções de apoio à reabilitação física e ortopédia
dos deficientes de guerra;
£) Promover o empreendedorismo e incentivar a
criação de pequenas e médias empresas no seio
dos antigos combatentes, veteranos da pátria e
deficientes de guerra, com vista a garantir o seu
auto sustento;
Velar pela promoção do acesso e ingresso dos
filhos menores de combatentes tombados ou
perecidos e dos antigos combatentes, veteranos
da pátria e de deficientes de guerra, nos diversos
estabelecimentos de ensino;
Promover acções de carácter psico-social no seio
dos antigos combatentes, veteranos da pátria e
deficientes de guerra;
Coordenar com as demais instituições governamentais e não-governamentais acções tendentes
à promover projectos de reintegração sócio-
-económica dos antigos combatentes, veteranos
da pátria e deficientes de guerra;
Velar pela programação financeira das pensões e
subsídios, controlando a regularidade do seu
pagamento;
Promover a luta contra a pobreza no seio dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes
de guerra e familiares de combatentes tombados
ou perecidos;
Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas
superiormente.
A Direcção Nacional de Assistência e Reintegração
Social é dirigida por um Director Nacional e, estrutura-se
em:
Departamento de Assistência Social;
Departamento de Reintegração Sócio-económica;
Secção Administrativa.
Artigo 15.º#
(Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado
Histórico do Antigo Combatente e Veterano da Pátria)
A Direcção Nacional de Educação Patriótica e
Preservação do Legado Histórico do Antigo Combatente e
Veterano da Pátria é o serviço executivo encarregue de velar
pela preservação do legado histórico do antigo combatente
e veterano da pátria, promoção da educação patriótica, pes-
quisa e divulgação do processo da luta de libertação nacional
e da defesa da pátria.
A Direcção Nacional de Educação Patriótica e
Preservação do Legado Histórico do Antigo Combatente e
Veterano da Pátria incumbe, em especial, o seguinte:
Promover a educação patriótica e preservação do
legado histórico do antigo combatente e veterano da Pátria;
Proceder pesquisas e o registo dos factos e locais
de importância histórica no processo da luta de
libertação nacional e defesa da pátria;
Proceder a recolha, registo e divulgação de dados
e depoimentos sobre acontecimentos e informações relevantes do processo da luta de libertação
nacional e da defesa da pátria;
Em colaboração com instituições competentes,
propor critérios de selecção e condecoração dos
combatentes da luta de libertação nacional e da
defesa da pátria;
Em colaboração com instituições competentes propor a criação de museus e bibliotecas destinados
à preservação do acervo histórico da luta de
libertação nacional;
fº Promover acções que visem despertar e elevar a
consciência patriótica nacional;
£) Promover acções alusivas às comemorações de
datas históricas;
Apoiar e acompanhar o desenvolvimento do
movimento associativo de antigos combatentes,
veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
Apoiar a organização e funcionamento das associações parceiras do Ministério;
)) Executar outras tarefas que sejam incumbidas superiormente.
A Direcção Nacional de Educação Patriótica e
Preservação do Legado Histórico do Antigo Combatente e
Veterano da Pátria é dirigida por um Director Nacional e
estrutura-se em:
Departamento de Educação Patriótica e Promoção
do Legado Histórico do Antigo Combatente e
Veterano da Pátria;
Departamento de Investigação Científica do
Legado Histórico e Cultural do Antigo Combatente e Veterano da Pátria;
Departamento de Apoio e Acompanhamento das
Associações de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
Secção Administrativa.
Artigo 16.º#
Direcção Nacional de Logística
A Direcção Nacional de Logística é o serviço encarregue do asseguramento logístico dos programas e projectos
de apoio aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou
perecidos.
À Direcção Nacional de Logística incumbe, em especial, o seguinte:
Participar na elaboração de políticas que visem o
asseguramento logístico dos programas e projectos de apoio aos antigos combatentes, veteranos
da pátria, deficientes de guerra e familiares de
combatentes tombados ou perecidos;
Coordenar e controlar as operações de recepção,
armazenamento e transporte dos bens ou meios
destinados a apoiar os programas de assistência
social e reintegração económica dos antigos
combatentes, veteranos da pátria e deficientes de
guerra;
Coordenar com os operadores contratados a chegada dos produtos encomendados, bem como
o seu desalfandegamento e transportação dos
aeroportos, portos e outros locais para os armazéns do Ministério;
Fazer a recepção, conferência, armazenamento e
a conservação dos bens e meios materiais, bem
como os meios auxiliares de locomoção;
Coordenar e controlar a transportação de bens e
meios, dos armazéns centrais para as províncias;
Colaborar com outros órgãos e serviços afins do
Ministério, no estudo do mercado nacional e
internacional, participando nos concursos públicos para aquisição dos produtos de interesse;
£) Garantir a operacionalidade e conservação dos
meios logísticos, assim como as necessidades do
abastecimento técnico e material;
Desempenhar outras funções que lhe forem acometidas superiormente.
A Direcção Nacional de Logística é dirigida por um
Director Nacional e estrutura-se em:
Departamento de Logística;
Repartição de Aprovisionamento e Gestão de Stocks;
Secção Administrativa.
SECÇÃO IV
Serviço de Apoio Técnico
Artigo 17.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se
ocupa da generalidade das questões administrativas comuns
a todos os órgãos e serviços do Ministério, da gestão dos
recursos humanos, das finanças, da contabilidade, do património, das relações públicas, do expediente e do protocolo.
A Secretaria Geral incumbe, em especial, o seguinte:
Desempenhar funções de utilidade comum a todos
os órgãos e serviços do Ministério;
Programar e aplicar medidas tendentes a promover de forma sistemática a elevação do nível da
organização administrativa e melhoria da produtividade de todos os serviços do Ministério;
Elaborar, em colaboração com o Gabinete de
Estudos, Planeamento e Estatística o projecto do
orçamento do Ministério e o respectivo relatório
de execução;
Assegurar a aplicação das medidas relacionadas
com o processamento dos salários dos funcionários, bem como dos demais abonos em vigor;
Garantir a aquisição e distribuição de bens materiais necessários ao funcionamento dos órgãos e
serviços do Ministério;
JS Assegurar a manutenção, conservação e inventariação do património do Ministério;
£) Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do Ministério;
Organizar e controlar os processos individuais dos
funcionários do Ministério;
Estabelecer a política de recrutamento, formação e
superação de quadros;
)) Velar pela implementação das políticas e medidas
sobre a saúde, higiene, segurança no trabalho e
acção social;
Velar pelo uso e conservação dos meios de
transporte afectos ao Ministério e aos diversos
programas de apoio aos antigos combatentes e
veteranos da pátria;
Criar condições para o funcionamento dos órgãos
colegiais;
Criar condições para a realização de seminários e
outros eventos organizados pelo Ministério;
Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter
sócio cultural que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários;
Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
A Secretária Geral é dirigida por um Secretário Geral
com a categoria de Director Nacional, que assume a figura
de organizador e gestor da execução orçamental e financeira
do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência
conjunta do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos
da Pátria e do Ministério das Finanças.
A Secretaria Geral estrutura em:
Departamento de Gestão do Orçamento;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Património e Transportes;
Repartição de Expediente;
Secção de Informática e Tecnologias de Informação.
Artigo 18.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, transversal, ao qual incumbe realizar toda a actividade jurídica de
assessoria e de estudos de matérias técnico-Jurídicas, bem
como a produção de instrumentos jJurídico-legais do sector.
Ao Gabinete Jurídico incumbe, em especial, o seguinte:
Prestar assessoria à Direcção do Ministério e
demais serviços em assuntos de natureza Jjurídica;
Emitir pareceres, prestar informações e proceder a
estudos jurídicos sobre os assuntos de natureza
Jurídica, submetidos à sua apreciação;
Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos
projectos de diplomas legais e demais instrumentos Jurídicos relacionados com o âmbito da
actividade do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
Participar nos trabalhos preparatórios das negociações e dar corpo Jurídico aos contratos, acordos
ou protocolos que vinculem o Ministério;
Coligir, catalogar e divulgar a legislação, em particular de interesse do Ministério e velar pelo
seu conhecimento e utilização pelos quadros e
serviços do Ministério;
JS Investigar e proceder a estudos de direito
comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao domínio
dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
£) Dar tratamento as questões contenciosas que sur-
Jam no âmbito das atribuições do Ministério;
Representar o Ministério nos actos Jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do
Ministro;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
superiormente determinadas.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, e estrutura-se em:
Departamento Técnico-Jurídico;
Departamento de Legislação, Contractos e Conten-
Closo;
Secção Administrativa.
Artigo 19.º#
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o
serviço de apoio técnico de natureza interdisciplinar, encarregue da preparação de medidas de políticas e estratégias
globais do Ministério, de estudos e análise sobre a execução
da política do sector, bem como a orientação e coordenação
da actividade estatística.
Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística,
incumbe em especial, o seguinte:
Elaborar estudos e alternativas conducentes à definição das políticas, objectivos e estratégias de
desenvolvimento do Ministério;
Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção e
administração, gestão e planificação do Ministério e formular propostas que visem o reforço da
sua capacidade institucional;
Identificar, avaliar e coordenar a execução de pro-
Jectos de investimentos públicos;
Identificar fontes de financiamento e coordenar
acções que visem a sua mobilização em prol dos
projectos do Ministério;
Proceder a análise e avaliação do grau de execução
dos planos de actividades dos diversos serviços
do Ministério;
JJ Elaborar estudos e promover a informação estatística relativa ao domínio dos antigos combatentes
e veteranos da pátria, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
£) Em articulação com os demais serviços, elaborar
os programas, planos e relatórios do Ministério;
Participar na preparação e negociação de contratos
de investimentos públicos a serem celebrados
pelo Ministério;
Conceber, analisar, acompanhar e emitir pareceres
sobre projectos de construção de habitações e de
reintegração socioeconómica dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
)) Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é
dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, e
estrutura-se em;
Departamento de Estudos e Projectos;
Departamento de Estatística;
Secção Administrativa.
Artigo 20.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico
que assegura o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das funções horizontais, bem como da organização
e funcionamento dos diversos serviços ou órgão tutelados,
nomeadamente, no que se refere a legalidade dos actos, à
eficiência dos serviços e o rendimento dos serviços e utilização dos meios, cabendo-lhe igualmente propor medidas de
correcção e melhorias.
Ao Gabinete de Inspecção incumbe, em especial, o
seguinte:
Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos,
instruções, despachos e demais normas que disciplinam a actividade do Ministério;
Assegurar o acompanhamento e fiscalização
da aplicação correcta da política nacional no
domínio dos antigos combatentes e veteranos da
pátria;
Controlar e supervisionar o cumprimento pelos
diversos serviços do Ministério, dos planos de
trabalho, programas e orientações superiores;
Propor medidas de correcção e melhoria dos
órgãos internos do Ministério, bem como das
instituições tuteladas;
Colaborar na realização de processos disciplinares,
inquéritos, sindicâncias, inspecções e demais
actos determinados pelo Ministro, bem como
comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
Levantar autos de notícia por infracções detectadas
na execução da política do Ministério;
£g) Elaborar relatórios das acções inspectivas e
submetê-los a despacho superior com os competentes processos;
Exercer as demais funções que lhe sejam determinadas pelo Ministro.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector
Geral, equiparado a Director Nacional e estrutura-se em:
Departamento de Inspecção e Controlo;
Repartição de Instrução Processual;
Secção Administrativa.
Artigo 21.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue
de assegurar as condições que visem o estabelecimento
de relações de amizade e cooperação entre o Ministério e
os organismos homólogos de outros países e organizações
internacionais afins.
Ao Gabinete de Intercâmbio, incumbe em especial, o
seguinte:
Promover relações de cooperação e intercâmbio
entre o Ministério e os organismos homólogos
de outros países e organizações governamentais
especializadas em matéria de âmbito do Ministério;
Assegurar a participação do Ministério em eventos
internacionais de interesse;
Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações da República de Angola para com os
organismos internacionais de que é membro, no
domínio dos antigos combatentes e veteranos da
pátria, sem prejuízo das atribuições próprias do
Ministério das Relações exteriores;
Participar nas negociações e assegurar a gestão dos
tratados, acordos, convenções internacionais
e protocolos com outros países e organizações
internacionais;
Apresentar propostas para a ratificação de convenções internacionais em matérias relativas ao
domínio dos antigos combatentes e veteranos da
pátria;
JJ Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas
superiormente.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director,
equiparado a Director Nacional, e estrutura-se em:
Departamento de Relações Internacionais;
Repartição de Cooperação;
Secção administrativa.
Artigo 22.º#
Gabinete de Relações Públicas e Protocolo
O Gabinete de Relações Públicas e Protocolo é o serviço encarregue de assegurar as relações entre o Ministério
e os demais órgãos do Estado e da sociedade em geral, bem
como prestar apoio protocolar ao Ministro, Secretário de
Estado, demais serviços e as delegações que se deslocam
para dentro e fora do País e estrangeiras convidadas, bem
como pela organização dos actos e cerimónias do Ministério.
Ao Gabinete de Relações Pública e Protocolo incumbe,
em especial, o seguinte:
Prestar apoio protocolar aos Gabinetes do Ministro
e Secretário de Estado;
Assegurar as relações entre o Ministério e os
demais órgãos e organismos de Estado e da
sociedade em geral;
Assegurar com os serviços competentes as condições para a realização de encontros, seminários e
reuniões promovidas pelo Ministro, pelo Secretário de Estado e demais serviços;
Assegurar a deslocação e recepção das delegações
do Ministério em todas as viagens efectuadas
em missão de serviço quer no interior como no
exterior do País;
Apoiar a recepção e o alojamento dos funcionários
vindos de outras províncias em serviço;
JJ Elaborar os pedidos de emissão e revalidação de
passaportes para os funcionários junto dos serviços competentes;
£) Assegurar a obtenção de vistos de entrada junto das
missões diplomáticas acreditados na República
de Angola e não só;
Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas
superiormente.
O Gabinete de Relações Públicas e Protocolo é dirigido por um chefe, equiparado a Chefe de Departamento e
estrutura-se em:
Secção de Relações Públicas;
Secção de Protocolo.
Artigo 23.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o serviço
que assegura a recolha, selecção, elaboração e divulgação
das matérias de interesse público no domínio dos antigos
combatentes e veteranos da pátria, salvaguarda da imagem
da instituição, a difusão da informação referente às actividades e funções do Ministério e o relacionamento com os
meios de comunicação social.
Ao Centro de Documentação e Informação incumbe,
em especial, o seguinte:
Promover a recolha, classificar catalogar, arquivar
e conservar a documentação produzida pelas
diferentes áreas do Ministério e outras de interesse para o Ministério, quer de âmbito nacional
quer internacional;
Promover conferências de imprensa, debates, colóquios, exposições fotográficas, ciclos de cinema
documentais e outras iniciativas que retractam
as diversas acções de interesses às políticas do
Ministério;
Assegurar a cobertura e divulgação pelos órgãos de
comunicação social das actividades desenvolvidas pelo Ministério;
Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro,
do Secretário de Estado e dos responsáveis
do Ministério com os órgãos de comunicação
social;
Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias
e informações veiculadas através de meios de
comunicação social relacionadas com a actividade do Ministério;
Analisar as reclamações dos utentes do Ministério e
da sociedade em geral cuja dimensão e gravidade
possam ter reflexo na imagem da instituição;
£) Garantir a publicação do boletim informativo do
Ministério;
Organizar e coordenar o funcionamento da biblioteca do Ministério;
Assegurar a aquisição de jornais, livros, diários da
República e revistas de interesse para o Ministério;
) Assegurar o serviço de tradução;
Desempenhar outras funções que lhe sejam acometidas superiormente.
O Centro de Documentação e Informação é dirigido
por um chefe equiparado a Chefe de Departamento, e estrutura-se em:
Secção de Documentação e Arquivo;
Secção de Comunicação e Imagem;
Secção Administrativa.
Artigo 24.º#
Banco Central de Dados
O Banco Central de Dados é o serviço que assegura
a recolha, selecção elaboração e informatização de todos
os dados atinentes aos antigos combatentes, veteranos da
pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes
tombados ou perecidos.
Ao Banco Central de Dados, incumbe em especial, o
seguinte:
Informatizar, registar e inserir no Sistema Nacional
de Recenseamento e Controlo os processos de
recenseamento;
Informatizar, registar e controlar os dados respeitantes ao sistema de atribuição de pensões;
Emitir os cartões de identificação dos antigos
combatentes e veteranos da pátria, deficientes de
guerra e familiares de combatentes tombados ou
perecidos;
Colaborar com os demais serviços afins a elaboração das estatísticas do Ministério;
Orientar, coordenar e controlar a execução das atribuições acometidas ao Banco Central de Dados;
JJ! Submeter à aprovação superior os programas e planos de actividade do Banco Central de Dados;
£) Executar outras tarefas que lhe forem incumbidas
superiormente;
Executar todas as tarefas acometidas ao Banco
Central de Dados, bem como outras que lhe
forem incumbidas superiormente.
O Banco Central de Dados é dirigido por um chefe
equiparado a Chefe de Departamento, e estrutura-se em:
Secção de Análise e Enquadramento;
Secção de Processamento de Dados.
| SECÇÃO V
Orgão de Apoio Instrumental
Artigo 25.º#
Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado
O Ministro e o Secretário de Estado, no exercício das
suas competências, são auxiliados por gabinetes constituídos por um quadro do pessoal integrado por responsáveis,
consultores e pessoal administrativo.
Aos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado
incumbe, em especial, o seguinte:
Assegurar as relações com os demais serviços
internos do Ministério;
Coordenar os elementos de estudo e informação
de que o Ministro e Secretário de Estado careçam, bem como realizar estudos e tarefas de que
sejam incumbidos;
Assegurar a recepção, expedição e arquivo do
expediente do Gabinete e o tratamento da correspondência do Ministro e do Secretário do
Estado respectivamente;
Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Gabinete do Presidente da República e
Titular do Poder Executivo, Gabinete do Vice-
-Presidente da República, Conselho de Ministros
e demais instituições;
Assistir as reuniões presididas pelo Ministro e
Secretário de Estado e elaborar as respectivas
actas;
f Assegurar as relações entre o Ministro e o Secretário de Estado e o público, bem como apoiar os
visitantes e os convidados pelo Ministro e Secretário de Estado, em colaboração com o Gabinete
de Protocolo e Relações Públicas.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a
composição, forma de provimento e categorias do pessoal
dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado, regem-
-se por diploma próprio.
| SECÇÃO VI
Orgãos Sob Superintendência ou Tutelados
Artigo 26.º#
(Centro Nacional e Regionais de A colhimento e Orientação do Antigo
Comb atente e Veterano da Pátria)
Os Centros Nacional e Regionais (Norte, Leste, Centro
e Sul) de Acolhimento e Orientação do Antigo Combatente
e Veterano da Pátria são unidades tuteladas pelo Ministério,
dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa,
financeira e patrimonial própria, encarregues de proceder o
acolhimento e orientação do antigo combatente, veterano da
pátria e deficientes de guerra, particularmente os desprovidos de mínimas condições de auto sustentação, incapazes
para o trabalho, sem afecto familiar e vulneráveis, que careçam de assistência e apoio directo do Estado.
Os Centros Nacional e Regionais de Acolhimento
e Orientação do Antigo Combatente e Veterano da Pátria
regem-se por diplomas próprios a aprovar pelo Presidente
da República.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 27.º#
Quadro de pessoal
O Quadro de Pessoal do Ministério dos Antigos
Combatentes e Veteranos da Pátria é o constante do Anexo I
do presente estatuto, do qual é parte integrante.
O Quadro de pessoal referido no número anterior é
adequado nos termos da legislação em vigor, que regula
o quadro do regime geral da função pública e os quadros
privativos ou de regime especial para os funcionários de carreiras de regime especial.
O provimento dos lugares do quadro e a progressão na
respectiva carreira faz-se nos termos da lei.
Artigo 28.º#
Contratação fora do quadro
Para estudos de questões específicas, realização de
inquérito ou outros trabalhos de carácter eventual que não
possam ser realizados pelo pessoal do quadro do Ministério,
o sector pode autorizar a contratação de especialistas, bem
como a admissão de pessoal eventual.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 29.º#
Orçamento
O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos
da Pátria dispõe de orçamento próprio, consignado no
Orçamento Geral do Estado, destinado a suportar as despesas com o pessoal, material, serviço, acções sociais e outros
encargos relacionados com o seu funcionamento, assistência, reintegração social e preservação do legado histórico do
antigo combatente e veterano da pátria.
Os órgãos tutelados dispõem igualmente de orçamentos próprios.
Artigo 30.º#
Or ganigr ama
O Organigrama do Ministério dos Antigos Combatentes
e Veteranos da Pátria é o constante do anexo II do presente
Estatuto, do qual é parte integrante.
Artigo 31.º#
Regulamentação
A organização e funcionamento dos órgãos e serviços do
Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria
regem-se por regulamento próprio, aprovados por decreto
executivo do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos
da Pátria.
ANEXOI
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º
Direcção
e Chefia
| Assessor Prineipal UU
assessor
Técnicos
Superiores
| Inspector Superior de 2.º Classe Ugo
| Assistente Especialista Principal Ufo
inspector Especialista de L7 Classe — | — 8
| Técnico Especialista de 2º Classe = |6o
Técnicos — | AssistenteEspeciatista de 27 Classe — | — 6 |
[Educador Social de 1 Classe — | 8
Educador Saciai 3.º Classe 15
Pessoal
sspInpectorde 2 Classe — — | 6
[Sub-Inspector Principal de 3. Classe | — 8. |
[oncialAdminisatvo Principal — — | 9
ESTE ENT
Esrmmáio Dale — | 9
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Social não
[Motorista de Pesados de Si Classe — | 9
[Amil Administrativo de 2 Classe | — 6. |
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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Decreto Presidencial n.º 241/12
de 4 de Dezembro
Havendo necessidade de se dotar o Ministério da
Construção do respectivo Estatuto Orgânico, na sequência
da aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12,
de 15 de Outubro, sobre a Organização e Funcionamento dos
Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
Convindo ajustar o modo de organização e funcionamento da estrutura orgânica do Ministério da Construção as
disposições legais em vigor;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério da Construção, anexo ao presente Decreto
Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
Transitam para o Ministério da Construção
o pessoal do quadro anteriormente afecto aos serviços da
construção, integrados no extinto Ministério do Urbanismo
e Construção, bem como toda a informação, arquivo e património relativo a esse Órgão.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contraria
o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto
Presidencial n.º 74/10, de 20 de Maio.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31
de Outubro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Novembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO
DO MINISTÉRIO DA CONSTRUCÃO
CAPÍTULO I
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
O Ministério da Construção adiante designado por
MINCONS é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, executar e controlar a política do
Executivo no domínio da construção e das obras públicas.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério da Construção tem as seguintes atribuições:
No domínio da actividade geral:
Promover a racionalização e a simplificação
administrativa das actividades do Ministério,
acentuando as suas funções normativas e fiscalizadoras;
Promover e controlar a realização de estudos,
projectos e empreendimentos no domínio da
construção e das obras públicas;
Promover, em coordenação com os demais organismos, areabilitação, a ampliação, modernização e
a criação de condições para a futura manutenção
e operação integrada das infra-estruturas públicas;
Elaborar o quadro legal e normativo regulador da
execução das obras públicas e o exercício da
actividade das empresas de projecto, fiscalização
e de execução de obras públicas e de construção
civil, com particular destaque para o exercício
da actividade das empresas públicas estratégicas
nos domínios atrás referidos;
Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros
instrumentos jurídicos no domínio da construção
e participar activamente nos procedimentos de
adjudicação legalmente previstos;
Exercer a tutela do sector empresarial do Estado,
do ramo de actividade de projectos, fiscalização,
construção civil e obras públicas;
Prestar apoio técnico às actividades dos Órgãos
administrativos do Estado, em matéria de construção civil e obras públicas;
Colaborar com os demais organismos em todas
as acções inerentes à execução de projectos
no domínio das obras públicas, assegurando o
cumprimento das disposições técnicas, legais,
normativas e a respectiva qualidade;
Fomentar, em colaboração com os demais Órgãos
competentes do Estado, a investigação científica
e tecnológica no domínio da construção civil e
obras públicas;
Propor as bases de cooperação técnica institucional
com outros países e organizações internacionais
no domínio da construção, executando as orientações superiormente definidas e os instrumentos
Jurídicos firmados;
Elaborar e coordenar a execução de estratégias e
políticas no domínio da construção;
Promover a divulgação de informação técnica no
domínio da construção civil e obras públicas no
País;
Propor as bases para a elaboração de estratégias,
planos de desenvolvimento, programas executivos, planos de investimentos e programação
financeira no domínio da construção civil e obras
públicas;
Participar na preparação das medidas de política
financeira e fiscal no domínio da construção civil
e obras públicas;
Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística
e de economia de construção civil e obras públicas.
No domínio da actividade em particular:
